TJ/CE: Justiça condena Município a indenizar vítima de acidente causado por veículo oficial

A Justiça estadual, por meio da 2ª Vara Cível da Comarca de Tianguá/CE, condenou o Município de Tianguá ao pagamento de indenizações a agricultor que sofreu acidente de trânsito causado por veículo da Prefeitura. Foi fixado o valor de R$ R$ 23.117,73 por danos materiais, além de R$ 10 mil por danos morais, considerando o abalo emocional causado pela exposição do filho da vítima.

De acordo com os autos, o acidente ocorreu no dia 17 de agosto de 2021, quando o veículo oficial, que trafegava em sentido oposto, invadiu a contramão durante uma curva e colidiu frontalmente com o carro do agricultor. O boletim de ocorrência e o relatório do Departamento Municipal de Trânsito (DEMUTRAN) confirmaram que o motorista do veículo público perdeu o controle durante a frenagem, ocasionando o sinistro.

Em decorrência dos prejuízos financeiros para fazer os reparos do carro, o agricultor acionou a Justiça. Também pediu indenização por danos morais, principalmente em razão das lesões sofridas por seu filho de dois anos, que estava no veículo no momento do acidente.

Na contestação, o Município de Tianguá alegou ausência de perícia técnica no local do acidente. A tese, no entanto, foi refutada pelo juízo, que considerou ser do próprio ente público a responsabilidade pela falta de laudo técnico, e avaliou que a narrativa autoral estava amparada em documentação idônea.

O processo foi julgado, no último dia 17 de março, pelo juiz Felipe William Silva Gonçalves, da 2ª Vara Cível de Tianguá. O magistrado ressaltou que “o autor trouxe notas fiscais dos reparos e reboque do veículo. Por sua vez, o réu se limitou a impugnar genericamente a quantificação do dano”.

O juiz ainda salientou que, em um acidente automobilístico, são intrínsecos os danos morais, “com repercussão na saúde e dignidade da parte autora. Tratando-se de valor caro e fundamental do ser humano, do qual decorre os mais variados direitos, seja ao bem-estar, segurança, lazer e trabalho, depreende-se que não há necessidade de prova da repercussão de seus efeitos, sendo o dano extrapatrimonial presumido. Não trata a compensação por danos morais de pagar pelo preço da dor, pois aspecto subjetivo inestimável. Não é, também, um meio, por si só, de punir o infrator. Trata-se do reconhecimento da importância dessa espécie de dano no ordenamento pátrio, em pé de igualdade com os danos materiais. Além de amenizar os transtornos causados à vítima, conjuga-se a função de prevenção específica e inibição geral da prática de atos espúrios no meio social”.

TJ/SP: Concessionária de rodovia é responsabilizada por queda de ciclistas na via

Acidente gerou dever de reparação.


A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 4ª Vara Cível de Santos, proferida pelo juiz Frederico dos Santos Messias, que condenou concessionária de rodovia a indenizar duas ciclistas após queda na via. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 20 mil, sendo R$ 10 mil para cada autora. O colegiado manteve afastado o pedido de reparação por danos materiais pela ausência de comprovação de despesas com tratamentos médicos e outros gastos.

De acordo com os autos, as atletas trafegavam pela rodovia com um grupo de ciclistas quando sofreram acidente em decorrência de uma depressão no asfalto. Com a queda, uma das mulheres perdeu dois dentes e a outra sofreu esfoliações e queimaduras no corpo.

O relator do recurso, desembargador Oswaldo Luiz Palu, destacou não haver dúvidas de que o incidente que vitimou as autoras foi causado pela depressão na via pública, sem sinalização, o que configura a omissão da concessionária ré, “que tinha o dever de agir, ou seja, de adotar medidas efetivas para tornar segura a via sob sua competência”. “Embora, em regra, seja objetiva a responsabilidade civil do Estado, quando se trata de fato decorrente de omissão, como é a hipótese dos autos, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que o Estado deve responder com base na teoria subjetiva, mediante a comprovação de culpa do ente estatal”, escreveu.
Completaram a turma de julgamento os desembargadores Rebouças de Carvalho e Ponte Neto. A votação foi unânime.

Apelação nº 1020326-87.2024.8.26.0562

TJ/TO: Justiça reconhece união estável de seis décadas depois da morte de companheira aos 90 anos

A 2ª Escrivania Cível de Formoso do Araguaia/TO reconheceu a união estável entre um aposentado de 94 anos e uma mulher que morreu aos 90, no ano de 2017. A decisão divulgada nesta segunda-feira (31/3) é assinada pelo juiz Valdemir Braga de Aquino Mendonça e reconhece que a relação entre os dois durou aproximadamente 60 anos, até o falecimento da mulher, em 11 de agosto de 2017.

O processo é de autoria do aposentado, protocolado em 2023. Ele alega que mantiveram uma união estável pública, contínua e duradoura por cerca de 59 anos, com o objetivo de constituir família, mas não oficializaram o casamento nem tiveram filhos.

Como prova, o aposentado apresentou a certidão de óbito da companheira e documentos de um processo administrativo do INSS, que reconheceu a união estável dos dois para conceder a pensão por morte. O homem também apresentou uma declaração conjunta, registrada em 1998, na qual o casal afirmava conviver maritalmente havia quatro décadas.

Ao decidir pelo reconhecimento, o juiz Valdemir Braga de Aquino Mendonça fundamenta a sentença no artigo 226, parágrafo 3º da Constituição Federal e no artigo 1.723 do Código Civil, que reconhecem a união estável como uma entidade familiar e lhe conferem proteção estatal.

Na sentença, o juiz ressalta que, para o reconhecimento da união estável após a morte de um dos cônjuges é suficiente a “comprovação inequívoca da convivência duradoura”, pública e com objetivo de constituição de família. Para o juiz, as provas documentais e testemunhais apresentadas pelo viúvo evidenciaram o vínculo afetivo consolidado entre os dois.

“As provas documentais e testemunhais constantes dos autos evidenciam de forma indene de dúvidas que o requerente e a falecida mantiveram vínculo afetivo consolidado ao longo de quase 6 (seis) décadas, com todos os elementos que caracterizam a união estável”, escreve o magistrado na sentença.

Valdemir Mendonça destaca que a pensão por morte concedida pelo INSS é um elemento “de grande relevância” por indicar o reconhecimento administrativo da relação como união estável. “Ademais, a declaração formalizada em 1998, alicerçada por prova testemunhal fidedigna, robustece a tese do requerente, denotando a publicidade, continuidade e estabilidade da relação”, afirma.

TJ/PR: Pais são condenados por praticarem ensino domiciliar

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) condenou os pais de três crianças de Curitiba (PR) a pagar uma multa porque não cumpriram a obrigação de matricular seus filhos em uma escola regular, como exige a lei, e porque as crianças não foram imunizadas contra a COVID-19. Apesar de terem feito a matrícula na escola, após decisão judicial na Vara da Infância e da Juventude e Adoção de Curitiba, as crianças não frequentaram as aulas.

O relator do acórdão, desembargador Ruy Muggiati, explicou que a prática do homeschooling, ensino domiciliar, que foi regulamentada pela Lei Estadual n° 20.739/2021, foi considerada inconstitucional, como se observa na decisão do Órgão Especial do TJPR, com relatoria do desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama.

A tese do julgamento é sobre o dever dos pais ou responsáveis de matricular seus filhos na rede regular de ensino, não sendo permitido substituir essa obrigação pelo ensino domiciliar, que carece de regulamentação legal específica no Brasil, assim como promover a imunização obrigatória das crianças.

Os dispositivos citados na decisão foram o Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 14, §1°, e a Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei Estadual n° 20.739/2021 no Paraná, julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), considerando que “por afronta ao art. 22, XXIV, da Constituição Federal, é de se declarar a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 20.739/2021, que institui as diretrizes do ensino domiciliar (homeschooling) no âmbito da educação do Estado do Paraná.”.

A família argumentou no processo que os três filhos estudam os conteúdos regulares de ensino, com uso de livros didáticos, de português, matemática, história, geografia e ciências, com inclusão em sua rotina de inglês, fazendo visita semanal à biblioteca, experiências no jardim, contemplação do belo, leitura em voz alta, jogos e atividades físicas. Os pais também relataram que visitam museus, galerias de artes, frequentam o Largo da Ordem, são ciclistas e praticantes de esporte ao ar livre, levando as crianças em parques e espaços culturais de Curitiba. Mas o Conselho Tutelar, em visita domiciliar, alertou os genitores sobre a necessidade de os filhos frequentarem instituição de ensino, afirmando que não “há amparo legal para ancorar a didática acadêmica escolhida pela família”.

A jurisprudência citada é: TJPR, ADI nº 065253-79.2021.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, Órgão Especial, j. 21.03.2022; STF, RE 888.815, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 12.09.2018; Tema 1103 do STF.

Processo n° 0007856-46.2022.8.16.0188

STJ mantém testamento com base na presunção de capacidade da testadora

Ao manter a validade de um testamento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a capacidade para testar deve ser presumida, exigindo-se prova robusta para a anulação do documento.

O colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que havia anulado o testamento de uma viúva por entender que ela estava incapaz quando da elaboração do documento. Para os ministros, a decisão da corte estadual não indicou nenhuma prova que demonstrasse a inaptidão da falecida, a qual não tinha filhos, apenas herdeiros colaterais.

“Presumir a incapacidade não apenas contraria o que estabelece o Código Civil, mas também cria um cenário de insegurança jurídica, no qual a vontade do testador pode ser desconsiderada sem evidências robustas que sustentem uma decisão com tão grave repercussão”, disse o relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira.

Familiares não contemplados pela herança ajuizaram uma ação em 2009 para questionar a capacidade mental da testadora. De acordo com eles, ela era volátil e já havia elaborado seis testamentos ao longo dos anos. Também alegaram que houve vício formal na elaboração do documento, uma vez que o ato foi lavrado por uma servidora do cartório que não era tabeliã.

Código Civil prevê a presunção da capacidade para testar
Segundo o ministro, o Código Civil prevê a presunção de capacidade para testar (artigos 1º e 1.860), ou seja, “todo indivíduo com plena capacidade civil é considerado apto a dispor de seus bens por meio de testamento”. Essa presunção, afirmou, alinha-se ao princípio da autonomia da vontade, que assegura ao testador o direito de decidir sobre a destinação de seu patrimônio.

O ministro lembrou que a capacidade do testador deve ser aferida quando o ato é praticado, independentemente de eventuais mudanças na sua condição mental, nos termos do artigo 1.861 do CC.

No caso, o ministro verificou que: a testadora não havia sido interditada judicialmente; o sexto e último testamento foi na modalidade cerrada, firmado em 2005, na presença de duas testemunhas; e ela faleceu quatro anos depois, sem alterar o teor do documento. O relator também destacou que o contador e o médico particular da falecida atestaram a sua capacidade mental – fatos não considerados pelo tribunal estadual.

Na sua avaliação, o processo não trouxe uma única prova que demonstrasse de forma convincente a incapacidade cognitiva da testadora no momento da lavratura do testamento cerrado.

Teoria da aparência pode ser aplicada se não há indícios de irregularidade
Antonio Carlos Ferreira explicou que, diversamente do testamento público – que deve ser redigido pelo notário e requer maior rigor técnico –, o testamento cerrado é entregue já escrito ao tabelião, cuja função é apenas verificar as formalidades extrínsecas do documento.

Para o relator, essa prática valida a vontade manifestada pelo testador, confirmando que aquele é, de fato, seu testamento. “O tabelião recebe o testamento pronto e se dedica a assegurar que as formalidades necessárias foram cumpridas, como a identificação de quem testa, a presença de testemunhas e o correto fechamento do documento, sem interferência nenhuma em seu conteúdo”, observou.

De acordo com o ministro, a servidora do cartório se identificou como tabeliã substituta, sendo incontestável a boa-fé da testadora e das testemunhas que acreditaram que ela estivesse realmente investida na função de tabeliã.

Nessa situação, o ministro ponderou pela aplicação da teoria da aparência, segundo a qual a confiança depositada nas aparências deve ser respeitada, especialmente na ausência de indícios de irregularidade que poderiam levar as partes a agir de forma diferente.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2142132

STJ afasta suspensão de recursos extraordinários que discutem honorários em causas de alto valor entre particulares

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não devem permanecer sobrestados os recursos extraordinários que discutem a fixação de honorários sucumbenciais por equidade quando a causa tem alto valor econômico e envolve apenas particulares.

A decisão foi tomada na análise de embargos de declaração opostos contra acórdão do colegiado que manteve o sobrestamento de um recurso extraordinário. A suspensão tinha sido determinada inicialmente pelo ministro Og Fernandes, no período em que foi vice-presidente do tribunal, em razão da pendência de julgamento do Tema 1.255 do Supremo Tribunal Federal (STF), que tem repercussão geral reconhecida.

De acordo com o vice-presidente do STJ, ministro Luis Felipe Salomão, o entendimento do tribunal sobre a questão dos honorários em causas de alto valor foi definido no julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos, ocasião em que se determinou a aplicação dos percentuais previstos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, no que fosse cabível aos particulares e à Fazenda Pública.

Leia também: STJ veda fixação de honorários por equidade em causas de grande valor com apoio no CPC

STF esclarece alcance da discussão submetida ao regime da repercussão geral

Manifestações recentes dos ministros do STF, entretanto, esclareceram que o debate de nível constitucional a ser travado no julgamento do Tema 1.255 se restringe às causas com envolvimento da Fazenda Pública. Luis Felipe Salomão lembrou que as duas turmas de direito privado do STJ também vinham reconhecendo que o Tema 1.255 diz respeito apenas aos processos que têm a Fazenda Pública como parte.

Mais recentemente, no último dia 11, ao analisar questão de ordem no recurso que deu origem ao Tema 1.255, o STF declarou que a matéria de repercussão geral tem a ver exclusivamente com causas entre particulares e a Fazenda Pública, e não apenas entre particulares.

“Consolidada a restrição do objeto de deliberação da Suprema Corte às causas que envolvem a Fazenda Pública, conclui-se que a fixação de honorários advocatícios por equidade em demandas compostas por particulares deve observar a tese fixada no Tema 1.076 do STJ, privilegiando a interpretação dada à controvérsia pelo STJ, afastada a aplicação do Tema 1.255 do STF”, destacou Luis Felipe Salomão.

Quanto ao recurso extraordinário em discussão, que envolve apenas partes particulares, o ministro determinou que seja enviado à Vice-Presidência para nova análise de admissibilidade.

Processo: EAREsp 1641557

TST: Magistrada tem decisão anulada depois de prolatar sentença e ter participado no julgamento em segundo grau

Decisão foi anulada depois de constatado impedimento de juíza.


Resumo:

  • Um empregado da Seara conseguiu anular uma decisão que indeferiu seu pedido de pagamento de créditos trabalhistas.
  • A nulidade foi acolhida após verificado que a juíza que proferiu a decisão de 1º grau atuou como convocada no 2ª grau, na fase de embargos.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de um empregado da Seara Alimentos em Itapetininga (SP) para anular decisão que indeferiu seu pedido de pagamento de verbas trabalhistas. De acordo com a decisão do TST, a mesma juíza que proferiu a decisão de primeiro grau atuou como convocada no TRT no julgamento de embargos declaratórios, quando, na verdade, estaria impedida de participar do julgamento.

Juíza participou de julgamentos em duas instâncias

A juíza titular da Vara do Trabalho de Itapetininga (SP) proferiu a sentença em agosto de 2022, julgando improcedentes os pedidos feitos pelo empregado na ação trabalhista. Já em junho do ano seguinte, ela participou do julgamento de embargos declaratórios opostos pela Seara e pelo empregado, que não foram acolhidos pela 3ª Turma do Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas/SP).

Impedimento legal está previsto no CPC

O ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso de revista do empregado ao TST, concluiu que a magistrada não poderia ter atuado no processo na segunda instância. Segundo ele, Código de Processo Civil (CPC, artigo 144, inciso II) prevê o impedimento do juiz ou da juíza de atuar no processo em que tenha proferido decisão em outro grau de jurisdição.

Rodrigues lembrou que o objetivo da lei é resguardar a atuação isenta da magistrada ou do magistrado, a fim de garantir à parte o chamado duplo grau de jurisdição, garantia de que as decisões judiciais podem ser reanalisadas por uma instância superior. A norma resguarda, ainda, os princípios da imparcialidade e do juiz natural.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-11368-06.2021.5.15.0041

TST: Empresa pública terá de reintegrar e indenizar empregado soropositivo

Dispensa foi considerada discriminatória.


Resumo:

  • Uma estatal foi condenada a reintegrar e indenizar um empresário portador do vírus HIV.
  • A empresa, em sua defesa, alegou que outras 76 pessoas foram dispensadas na mesma época.
  • Contudo, em todas as instâncias, a conclusão foi de que a empresa não comprovou nem mesmo a dispensa coletiva.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a condenação de uma empresa pública federal por dispensar um empregado soropositivo. A empresa contestava a decisão, afirmando que houve uma demissão em massa. Mas, segundo o processo, não houve prova capaz de afastar a presunção de discriminação. O processo tramita em segredo de justiça.

Empregado tinha mais de três décadas de serviço na empresa
O funcionário disse na ação trabalhista que se apresentou ao serviço médico da empresa no dia 2 de janeiro de 2020 levando consigo laudo do seu médico da Fiocruz (Fundação Oswaldo Cruz) que recomendava seu afastamento do trabalho em razão da baixa imunidade, desencadeada por problemas físicos e psicológicos. O serviço médico da empresa concedeu 15 dias de repouso, e o recebimento de um segundo atestado após esse período foi rejeitado. Ao ir entregá-lo, foi comunicado da dispensa.

Em contestação, a estatal disse que tinha ciência da doença do funcionário, mas que esse não foi o motivo da dispensa porque, na mesma ocasião, foram mandadas embora outras 76 pessoas.

Jurisprudência do TST presume discriminatória a dispensa de empregado com HIV
A primeira e a segunda instâncias trabalhistas acolheram o pedido de reintegração e de indenização de R$ 10 mil por danos morais. Segundo as decisões, a empresa não conseguiu demonstrar que a dispensa se deu por outro motivo. Ficou determinado também o restabelecimento do plano de saúde do empregado, retirado após a demissão.

A condenação da empresa se baseou na Súmula 443 do TST, que presume discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Caberia à empresa, assim, provar que houve outra motivação para a medida.

Empresa não apresentou provas da dispensa coletiva
Diante da decisão, a empresa apelou para o TST sustentando a impossibilidade de produzir prova de que a dispensa não foi discriminatória. Mais uma vez, a estatal ressaltou o fato de outros empregados terem sido demitidos conjuntamente, o que evidenciaria a ausência de discriminação.

O relator do recurso, ministro Hugo Scheuermann, assinalou que a dispensa conjunta 77 empregados é insuficiente para afastar a presunção do caráter discriminatório da demissão. O magistrado observou que, de acordo com as instâncias anteriores, nem sequer foi produzida prova dessa dispensa coletiva. Também não houve informações sobre o critério de escolha dos empregados que seriam demitidos, nem se mais pessoas foram demitidas no departamento onde o técnico trabalhava.

A decisão foi unânime.

TRF4: Estudante garante reintegração na UFRGS, a instituição cancelou a matrícula por atraso na entrega de documento

A 6ª Vara Federal de Porto Alegre condenou a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) a reintegrar uma estudante ao curso de Letras. A sentença, do juiz Felipe Veit Leal, foi publicada no dia 24/03.

A jovem relatou ter efetuado a matrícula na Universidade para a turma do primeiro semestre de 2024. Contudo, como ela ainda não estava em posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, que foi finalizado em 2023, foi admitida a apresentação de uma declaração, de forma provisória, abrindo-se um prazo extra para a entrega do documento definitivo, que deveria ser apresentado em abril de 2024.

A escola responsável pela confecção do certificado não o entregou em tempo hábil, prejudicando o cumprimento do prazo para a realização definitiva da matrícula. A estudante alegou ter efetuado tentativas de contato com a UFRGS por e-mail, a fim de solicitar dilação de prazo, ficando sem resposta. Em agosto, quando recebeu o Certificado, ela foi em busca de informações acerca de como proceder com a entrega do documento. Na ocasião, tomou conhecimento de que havia sido desligada da instituição por não ter apresentado a documentação no prazo.

Em sua defesa, a Universidade argumentou ter agido em conformidade com as normas do Edital do vestibular, pugnando pelos princípios da isonomia e da autonomia.

Foi concedida, inicialmente, a tutela de urgência em favor da autora, a fim de garantir sua matrícula para o segundo semestre letivo, sob o entendimento de que houve preocupação e zelo da aluna na busca pela solução do problema, sendo alheias à sua vontade as circunstância que impediram o cumprimento das exigências editalícias.

O juiz entendeu por manter o posicionamento da decisão provisória, aplicando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade: “No presente caso, a perda do prazo não decorreu de desídia da Autora, mas de demora da instituição de ensino que o emite, situação que mais se assemelha a força maior. Com mais razão se deve permitir a flexibilização das regras do edital quando o(a) candidato(a) está impossibilitado(a) de cumpri-las. A par das diferenças, já se reconheceu que motivo de força maior não é motivo razoável para a exclusão de estudante de processo seletivo”.

A Universidade foi obrigada a reintegrar a aluna na graduação, garantindo a efetivação da matrícula. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4: Instituição de ensino indenizará estudante por atraso na emissão do diploma

A 2ª Vara Federal de Pelotas (RS) condenou a Sociedade Técnica Educacional da Lapa (FAEL) ao pagamento de indenização por atraso na emissão de diploma de graduação para uma aluna, autora da ação. A União também compôs o polo passivo. A sentença, publicada em 26/03, é do juiz Henrique Franck Naiditch.

A autora concluiu o curso de graduação em Letras, tendo participado da cerimônia de colação de grau em dezembro de 2022. Contudo, não recebeu seu diploma, sendo que efetuou diversas tratativas por e-mail e whatsapp com a instituição de ensino a fim de obter o documento. Ela relatou, ainda, ter sido aprovada em uma prova de concurso municipal, sendo que não pôde prosseguir devido à ausência do diploma durante a fase de prova de títulos.

O referido documento foi expedido somente em janeiro de 2024, quando o processo já estava em curso, tendo sido demonstrado que houve descumprimento do prazo legal, que é de 60 dias, prorrogáveis por mais 60, conforme regulamentação da Portaria 1.095/2018 do Ministério da Educação (MEC).

“Considerando o período de que dispõe a instituição de ensino para a expedição do diploma, nos ditames da Portaria 1095/2018, verifica-se que entre a data da colação de grau do autor – 09/12/2022 – e a efetiva expedição do diploma de conclusão do curso – 21/01/202024 -, houve o transcurso de prazo excessivo, superior a 365 dias, para o cumprimento da obrigação pela instituição de ensino, situação apta a caracterizar o abalo moral”, concluiu o magistrado.

A FAEL foi condenada a pagar danos morais no valor de R$10 mil. Cabe recurso às Turmas Recursais.


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