TST: Banco do Brasil é condenado por substituir empregados por estagiários em funções burocráticas

Legislação exige harmonia entre o currículo do curso e as competências profissionais desenvolvidas.


Resumo:

  • A Quarta Turma do TST manteve a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de R$ 300 mil por dano moral coletivo pelo uso indevido de estagiários em suas agências.
  • Ficou constatado que os estagiários eram utilizados para funções burocráticas sem relação com seus cursos, apenas para substituir empregados e reduzir custos.
  • O colegiado entendeu que o valor da indenização foi considerado proporcional ao dano causado à coletividade e adequado para coibir a prática abusiva.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso do Banco do Brasil contra a condenação ao pagamento de R$ 300 mil por dano moral coletivo. O banco foi responsabilizado por utilizar estagiários para executar tarefas burocráticas sem relação com suas formações acadêmicas, em substituição a empregados formais em Caruaru (PE).

Estágio não tinha compromisso com a formação profissional
A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) com base em inquéritos em que foram ouvidos o banco, universidades, agências de intermediação de estágios e conselhos de fiscalização de administração e contabilidade. A conclusão foi a de que o banco contratava estagiários dessas áreas para auxiliar escriturários, supervisores e gerentes nas tarefas de menor complexidade, como arquivar, tirar cópias, formar dossiês, digitalizar documentos e alimentar planilhas. As mesmas tarefas eram atribuídas a estagiários de nível médio ou técnico profissionalizante.

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) concluiu que os estagiários eram mesmo utilizados com o único objetivo de substituir escriturários no desempenho de tarefas administrativas simples, sem compromisso com a formação profissional dos acadêmicos. Segundo o TRT, essa conduta caracteriza desvio de finalidade do programa de estágio, prejudicando tanto os estudantes quanto a coletividade. Por isso, impôs a condenação por dano moral coletivo.

Indenização foi proporcional e se baseou em provas consistentes
O Banco do Brasil recorreu ao TST alegando que a condenação era desproporcional e que não havia dano à coletividade. No entanto, o relator do caso, ministro Alexandre Ramos, destacou que a decisão do TRT pernambucano foi baseada em provas consistentes e que a revisão dos fatos não é possível na instância superior, conforme a Súmula 126 do TST.

O ministro também considerou que o montante de R$ 300 mil é adequado ao porte econômico do banco e proporcional ao dano causado. Ele destacou que a indenização tem um caráter pedagógico e serve como alerta para que essa prática não se repita.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-RRAg-735-81.2017.5.06.0313

TJ/MT: Proprietário de veículo roubado não precisa pagar IPVA e outros débitos

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu, por unanimidade, isentar um motorista de Sorriso (MT) do pagamento de débitos tributários e administrativos de um veículo roubado em 2010. A decisão, proferida pela Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, reforma uma sentença anterior que responsabilizava o proprietário pelas dívidas, mesmo após o roubo.

O voto da relatora, desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, se baseou na Lei Estadual nº 7.301/2000, que prevê o cancelamento dos débitos de Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para veículos roubados ou furtados, a partir da data do evento.

O Caso

O motorista argumentou que não possuía mais a posse ou propriedade do veículo desde o roubo, ocorrido em 04 de janeiro de 2010, e, portanto, não poderia ser responsabilizado pelos encargos. Ele apresentou boletim de ocorrência e termo de declaração para comprovar o roubo. Além disso, alegou que a propriedade de bens móveis é transferida pela tradição (entrega do bem) e que a renúncia à propriedade é uma forma legal de extinção do domínio, o que o isentaria do pagamento de IPVA, licenciamento e multas.

O Estado de Mato Grosso e o Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso (Detran/MT) defenderam a manutenção da sentença inicial, argumentando que a ausência de comunicação formal da perda da posse impedia a isenção da responsabilidade do proprietário. Eles sustentaram que era necessária a comprovação efetiva da alienação ou comunicação adequada ao órgão competente, e que o proprietário registrado no Detran seria responsável pelos tributos e infrações até a transferência regular do veículo.

A Decisão

Os desembargadores do TJMT reverteram a sentença inicial, reconhecendo o roubo com base nas provas documentais apresentadas. Eles também destacaram que os débitos cobrados eram posteriores ao roubo e que, de acordo com o Código Civil e a Lei Estadual nº 7.301/2000, o proprietário não poderia ser responsabilizado por débitos de um veículo que não possuía mais.

“A sentença recorrida julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não restou comprovada a alegada perda da posse do veículo por roubo, mantendo, assim, a responsabilidade do apelante pelos débitos registrados. No entanto, a análise dos autos revela que há provas documentais da ocorrência do roubo, tais como boletim de ocorrência e termo de declaração, documentos que são dotados de presunção de veracidade e que não foram infirmados por qualquer outro elemento probatório nos autos”, escreveu a relatora.

Determinações da decisão

Com a decisão, ficou determinado o reconhecimento da inexistência de propriedade do apelante sobre o veículo desde a data do roubo; a exclusão do nome do apelante do cadastro de proprietário do veículo junto ao Detran/MT e a declaração de inexistência de obrigação tributária e administrativa referente ao veículo em nome do apelante, excluindo eventuais cobranças de IPVA, multas e taxas a partir da data do roubo.

A magistrada também condenou o Estado de Mato Grosso e o Detran/MTao pagamento de honorários advocatícios no valor de mil reais, nos termos do Artigo 85, inciso 8º do Código de Processo Civil (CPC).

PJe: 1012135-55.2022.8.11.0040

TJ/SC: Jogador banido do ‘Free Fire’ por uso de programa ilegal não será indenizado

Software que dava vantagens indevidas foi detectado em mais de 90 partidas do jogador.


Um morador de Santa Catarina que teve sua conta suspensa no jogo Free Fire não será indenizado. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão de 1º grau e entendeu que a suspensão ocorreu por uso de programas ilegais. O recurso foi analisado pela 4ª Câmara de Direito Civil.

No processo, o jogador afirmou que dedicava cerca de 10 horas por dia ao jogo e que chegou a estar entre os melhores da plataforma. Alegou que sua conta foi suspensa sem aviso prévio, sem provas concretas e sem oportunidade de defesa. Também disse que o bloqueio foi feito com base apenas em imagens fornecidas pela própria empresa. Ele pediu à Justiça que a conta fosse reativada em 24 horas, sob pena de multa diária. Solicitou ainda o pagamento de R$ 6 mil por danos morais.

As empresas responsáveis pelo jogo informaram que o sistema de segurança detectou o uso de programas não autorizados — conhecidos como “hacks” — em mais de 90 partidas. Disseram também que a conta foi denunciada por outros jogadores 73 vezes. De acordo com as rés, o uso de “hacks” representa vantagem indevida, viola a segurança do jogo e desrespeita a propriedade intelectual da empresa. O juiz negou o pedido do autor. O jogador recorreu, mas o Tribunal manteve a decisão.

O relator do processo destacou que, mesmo com a possibilidade de inverter o ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, é necessário que o autor apresente indícios mínimos de que houve abuso ou ilegalidade — o que não aconteceu. “As telas sistêmicas juntadas pela ré indicam a utilização de softwares maliciosos a partir do smartphone do apelante, conferindo-lhe vantagens indevidas no jogo”, afirmou o desembargador. “Não houve provas de que as denúncias ou o sistema de segurança estivessem equivocados”.

O relator também lembrou que os termos de uso do jogo permitem a suspensão imediata da conta em caso de descumprimento das regras, mesmo sem aviso prévio. Assim, a conduta da empresa está amparada no contrato e configura o exercício regular de um direito — o que, conforme o artigo 188 do Código Civil, não é considerado ato ilegal. Os demais integrantes da 4ª Câmara seguiram o voto do relator.

Apelação n. 5000515-43.2021.8.24.0139

 

TRT/SP: Ex-marido é parte ilegítima em processo por praticar violência de gênero pós-morte

Decisão proferida na 2ª Vara do Trabalho de Santo André-SP considerou a ilegitimidade de ex-marido para figurar no polo ativo de ação indenizatória proposta por mãe e filha de recepcionista falecida em 2021 em razão da covid-19. A exclusão foi motivada por violência de gênero praticada pelo homem antes e após o óbito da trabalhadora. Ele foi condenado por litigância de má-fé, uma vez que alterou a verdade dos fatos, buscou objetivo ilegal e procedeu de modo temerário no processo.

Segundo a sentença, o ex-marido deturpou a vontade da vítima ao negar a separação ocorrida em 2019, cometendo violência simbólica e moral pós-morte. Tentou, ainda, beneficiar-se financeiramente do caso, praticando violência econômica e patrimonial, também pós-morte. Boletim de ocorrência registrado pouco tempo antes de ter entrado com o pedido de divórcio mostrou que a mulher queria se separar do parceiro em razão de agressividade e ameaças constantes, motivadas por ciúme excessivo. Ela chegou a requerer, até mesmo, o distanciamento dele, previsto na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06).

Segundo o ex-cônjuge, entretanto, o casal teria se reconciliado e vivia sob o mesmo teto em abril de 2021. O juízo considerou falsa tal declaração com base em documentos que comprovaram que, em agosto de 2021 (pouco antes de morrer), a vítima ainda buscava a decretação do divórcio. Também a certidão de óbito evidenciou que o endereço da falecida era diferente do endereço do ex-marido.

“A violência contra a mulher assume múltiplas formas e pode, lamentavelmente, estender-se além da vida, atingindo sua memória e legado”, pontuou a juíza Fernanda Itri Pelligrini. Na decisão, a magistrada determinou o envio de ofício à Polícia Civil para a apuração de crime de falsidade ideológica diante de informação de reconciliação incluída no processo de divórcio, assim como à Polícia Federal para investigar a possibilidade de o homem receber pensão por morte com base na mesma informação inverídica.

No mérito, o Hospital e Maternidade Dr. Christóvão da Gama foi condenado a pagar R$ 60 mil por danos morais a cada reclamante legítima no processo trabalhista (mãe e filha da profissional) e dois terços do salário da trabalhadora à filha menor, até que complete 25 anos, por danos materiais. Como a empregada tinha lúpus, o juízo entendeu que, respeitado o princípio da precaução, o empregador deveria tê-la afastado do contato com pacientes potencialmente contaminados com o coronavírus.

TRT/RN: Trabalhador demitido por justa causa sem ser comunicado do motivo tem dispensa revertida

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) reverteu demissão por justa causa de ex-empregado de empresa que atua na área financeira por não ter havido a comunicação do motivo que levou à dispensa por justa causa.

A empresa justificou a falta de informação devido à LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados). Houve apenas um e-mail comunicando o desligamento em razão da prática de um ato grave.

No processo, a empregadora afirmou que a justa causa ocorreu por mau procedimento do empregado, em razão da liberação de “solicitação de empréstimo fraudulento”. Isso porque a biometria facial do interessado não correspondia aos documentos de identificação.

Em sua defesa, o trabalhador apontou inconsistências e falhas do sistema interno da empresa, além de alterações diárias de procedimentos que dificultavam o trabalho e as decisões.

De acordo com a desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, relatora do processo no TRT-RN, “a aplicação da justa causa é medida extrema e somente pode ser aplicada nas hipóteses taxativas do artigo 482 da CLT”.

Por isso, “a indicação do ato faltoso e a tipicidade são requisitos objetivos para a aplicação da justa causa, inclusive para evitar abusos do poder disciplinar”.

Para ela, o comunicado de dispensa foi “vago, não descrevendo ou identificando a falta imputada ao empregado. Qual foi o ato (grave) praticado? Não há qualquer indicação”.

“A dispensa foi fundamentada em mau procedimento, alínea ‘b’ do artigo 482 da CLT, sem, contudo, especificar a conduta do empregado”.

De acordo ainda com a desembargadora, o direito do trabalhador ter conhecimento de qual ato gravoso ele foi acusado não pode ser negado sob o pretexto de possível violação da Lei Geral de Proteção de Dados.

“Até mesmo porque a justa causa apontada pela reclamada (empresa) diz respeito a documentos disponibilizados ao reclamante (trabalhador), mas não analisados por ele”.

Essa falta de comunicação, “desconstitui, por si só, a sanção aplicada pois configura abuso do poder disciplinar pelo empregador, sendo devida a reversão da justa causa em demissão sem justo motivo”.

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi unânime e manteve o julgamento original da 1ª Vara do Trabalho de Natal (RN).

TJ/DFT: Empresa é condenada por mudança de local e cancelamento de atrações em festival

A Ritmo e Poesia Ltda foi condenada a indenizar um consumidor por causa da mudança de local de evento e cancelamento de atrações. A decisão foi proferida pela Vara Cível do Guará e cabe recurso.

O processo trata do caso de um homem que adquiriu ingresso para um evento promovido pela ré, que iria ocorrer na Barra da Tijuca/RJ. Porém, quando faltavam poucos dias para o ocorrer o show, o evento foi transferido para outro local, que seria de difícil acesso e com infraestrutura precária.

O autor conta que teve diversos transtornos, pois teria arcado com as despesas de transporte e hospedagem na localidade inicialmente divulgada. Além disso, segundo ele, houve cancelamento de diversas atrações, com artistas que o autor tinha grande expectativa de assistir.

A empresa ré foi citada e apresentou defesa fora do prazo, razão pela qual foi decretada a sua revelia no processo. A sentença, por sua vez, pontua que as alegações do autor estão respaldadas pelas provas e que a alteração repentina do local frustrou a expectativa do consumidor e lhe impôs dificuldades logísticas não esperadas. O juiz ainda destaca a precariedade da infraestrutura do novo local, com relatos de presença de lama, água, esterco de animais e até mesmo a presença de cobras e sapos no ambiente.

Por fim, o magistrado ressaltou o fato de que houve os atrasos e cancelamentos de diversas atrações com artistas renomados como Racionais MC’s, “configuram descumprimento da oferta veiculada pela organização do festival”, escreveu.

Assim, “a frustração da expectativa de participar de um evento pelo qual o autor esperou e se preparou financeiramente com antecedência, o transtorno decorrente da mudança repentina do local, as condições insalubres e a insegurança vivenciadas no local do evento, bem como o cancelamento das principais atrações, ultrapassam a esfera do mero aborrecimento e configuram lesão aos direitos da personalidade do autor, passíveis de indenização”, declarou a autoridade judicial.

A sentença determinou o pagamento de R$ 5 mil ao autor, a título de danos morais.

Processo: 0707033-83.2023.8.07.0014/DF

TJ/MS: Município deve indenizar idosa por acidente em unidade de saúde

Em sessão de julgamento virtual, os desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negaram provimento ao recurso de apelação interposto pelo município de Campo Grande e manteve a condenação imposta em primeira instância, responsabilizando a administração pública por acidente ocorrido com uma idosa em Unidade Básica de Saúde (UBS) da cidade.

A ação foi movida por uma idosa e sua filha, que buscaram indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes após um portão da UBS se desprender e causar ferimentos. A defesa do município alegou que a condenação se baseou em uma interpretação equivocada da prova e sustentou que o acidente poderia ter ocorrido por uso inadequado do equipamento. Também argumentou que o tratamento médico foi prestado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) conforme protocolos clínicos e que a opção da vítima pelo atendimento particular não geraria obrigação de reembolso por parte do ente público.

Em seu voto, o relator do processo, juiz convocado Wagner Mansur Saad, destacou que a responsabilidade do Estado é objetiva e enfatizou que houve omissão específica da Administração ao deixar de realizar a manutenção necessária no portão. “Tal conduta caracteriza falha no dever de prestar um serviço público adequado, nos termos do artigo 6º, §1º, inciso I, da Lei nº 8.987/95, e do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, ensejando a responsabilidade civil do Estado pela omissão que deu causa direta ao evento danoso. Havendo a demonstração do nexo de causalidade entre a omissão administrativa e o acidente sofrido, é de rigor a responsabilização do ente público, impondo-se a devida reparação pelos danos suportados pela parte lesada”.

A decisão em 2º Grau manteve o pagamento de danos materiais no valor de R$ 7.671,50, com correção monetária pelo IPCA-E e juros aplicados à caderneta de poupança, ambos contados da realização das despesas médicas, bem como os lucros cessantes à filha da idosa, que precisou suspender suas atividades como cabeleireira por seis meses para cuidar da mãe. Embora não houvesse comprovação documental de sua renda, ficou estabelecido que a indenização seja fixada com base em um salário-mínimo mensal.

Além disso, os desembargadores da 4ª Câmara Cível consideraram que o dano moral fixado em R$ 25 mil é razoável, tendo em vista a gravidade das sequelas sofridas, que resultaram em limitação funcional moderada no ombro esquerdo e comprometimento de sua autonomia para atividades diárias.

TRT/RS: Hospital deve indenizar enfermeira nordestina vítima de xenofobia

Resumo:

  • Enfermeira deve ser indenizada após sofrer preconceito por ser nordestina e ter sotaque diferente. Prova indicou que colegas praticavam discriminação recreativa, fazendo piadas relacionadas à empregada.
  • Empresa não impediu a discriminação, violando, entre outras, a Constituição Federal (inciso IV do art. 3º, caput do art. 5º e incisos de XXX a XXXII do art. 7º) e a Lei 9.029/1995.
  • Reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil.

Uma enfermeira deverá ser indenizada pelo hospital em que trabalhou em razão do preconceito que sofreu pelo fato de ser nordestina e ter o sotaque diferenciado. A decisão unânime da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a sentença da juíza Marinês Denkievicz Tedesco Fraga, do Posto da Justiça do Trabalho de Tramandaí. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil.

De acordo com laudos apresentados por psicólogos e médicos, a profissional passou a ter problemas psicológicos em decorrência da xenofobia. A médica do trabalho indicou que a paciente estava em acompanhamento devido ao quadro mental relacionado ao trabalho, compatível com estresse e transtorno de ansiedade. Houve a indicação de avaliação psiquiátrica de urgência.

Testemunha da ação, uma técnica de enfermagem que trabalhou no local afirmou ter presenciado outros dois colegas rindo do sotaque da autora. Segundo a depoente, isso acontecia com frequência na UTI, deixando a enfermeira “tímida e constrangida com a situação”.

Por parte da empresa, foi afirmado que a empregada jamais foi submetida a humilhações. O contrato de trabalho não teria tido continuidade porque a autora da ação não foi aprovada na avaliação de desempenho.

Para a juíza Marinês, a prova indicou que a empresa não foi capaz de impedir a exposição da trabalhadora a comportamentos discriminatórios dos demais empregados. Foi violada, conforme a magistrada, a vedação constitucional à discriminação e a Lei 9.029/1995, que proíbe todas as formas de discriminação no ambiente de trabalho, entre outros dispositivos legais.

“No caso, fica evidente a situação de vulnerabilidade a que estava submetida a reclamante. Diante do quadro já delineado, não haveria como se esperar que a reclamante tivesse outra reação a não ser a de se sentir constrangida e acanhada quando vitimada por preconceito e discriminação recreativos, em razão de chacotas realizadas por colegas de trabalho”, afirmou a juíza.

O hospital recorreu ao TRT-RS. Do mesmo modo que a juíza de primeiro grau, o relator do acórdão, juiz convocado Ary Faria Marimon Filho, entendeu que o conjunto probatório comprovou a prática de xenofobia no ambiente de trabalho.

“A xenofobia pode ser definida como ‘um comportamento especificamente baseado na percepção que o outro é estrangeiro ou de origem de fora da comunidade ou da nação’, sendo prática vedada e combatida pelo ordenamento jurídico nacional e, também, pelo corpo de tratados internacionais aos quais a República Federativa do Brasil ratificou e promulgou”, ressaltou o juiz.

Evidenciado o ato ilícito praticado por omissão da empresa, os magistrados fundamentaram o dever de reparar os danos causados à empregada no artigo 5º, V, da Constituição Federal e nos artigos 186 e 927 do Código Civil.

Os desembargadores Roger Ballejo Villarinho e Rosane Serafini Casa Nova também participaram do julgamento. Cabe recurso da decisão.

Protocolos

Em agosto de 2024, a Justiça do Trabalho lançou três protocolos de julgamento que trazem orientações claras e práticas para que juízes e juízas do Trabalho deem atenção, em suas decisões, a processos históricos e estruturais de desigualdade.

O Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva aborda as questões de gênero e sexualidade, raça e etnia e pessoa com deficiência e idosa.

Os demais, são o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva da Infância e da Adolescência e o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva de Enfrentamento do Trabalho Escravo Contemporâneo.

TJ/SP: Rede de hotéis indenizará hóspede que teve mala subtraída em recepção

Terceiro entrou no local para cometer o delito.


A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, proferida pela juíza Lídia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, que determinou que rede de hotéis indenize hóspede que teve mala subtraída na recepção. As reparações por danos morais e materiais totalizam mais de R$ 13 mil.

Narram os autos que a requerente efetuava o pagamento da conta na recepção do hotel quando um indivíduo entrou no local e subtraiu sua bagagem. Em razão dos fatos, teve de ir à delegacia e perdeu o voo.

O relator do recurso, desembargador Monte Serrat, afastou a alegação de culpa exclusiva da vítima, salientando que o próprio contrato de hospedagem estabelece o depósito legal dos bens e que o Código de Defesa do Consumidor confere ao hotel a responsabilidade por defeito na prestação do serviço, independentemente de culpa. “Se houve o ingresso de uma pessoa no estabelecimento, que subtraiu a bagagem da autora, e saiu do hotel sem que nenhuma medida de segurança tenha sido adotada para coibir o ato e garantir que o furto não fosse consumado, obviamente o serviço não foi prestado com a segurança que dele se podia razoavelmente esperar”, frisou o magistrado.

“A relação estabelecida entre hóspede e hospedeiro é caracterizada pela fidúcia, pela confiança que o hospedeiro incute ao mercado consumidor. Assim, espera-se que o estabelecimento garanta a segurança dos hóspedes e de seus bens”, concluiu o relator.

Completaram a turma de julgamento, que foi unânime, os desembargadores Paulo Alonso e Carlos Russo.

Apelação nº 1019428-15.2018.8.26.0003

TRT/MG valida rescisão indireta de vendedora comissionista que atuava também no caixa

O empregado que recebe à base de produção, como é o caso do comissionista puro, não pode ser obrigado a atuar no caixa, mesmo que a atividade seja prevista contratualmente. Isso porque esse trabalho, nesse caso, não é remunerado, situação incompatível com o ordenamento jurídico vigente.

O entendimento é dos julgadores da Décima Turma do TRT-MG, ao manter decisão oriunda da 1ª Vara do Trabalho de Formiga, que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma vendedora que também tinha que responder pelo caixa sem nada receber por isso.

As provas apontaram que não havia caixas na loja da empresa varejista onde ela trabalhava, sendo os recebimentos feitos pelos próprios empregados. Foi relatado que o recebimento em dinheiro pelo vendedor era frequente, principalmente de boletos de compras a prazo que eram quitados na própria loja. Caso fossem apuradas diferenças no final do dia, os empregados tinham que pagar do próprio bolso.

Na sentença, o juiz de primeiro grau observou que a responsabilidade pelo caixa era de todos e, ao mesmo tempo, de ninguém. Segundo ponderou, esse procedimento gera lucro ao empregador e ônus ao trabalhador sem a devida contrapartida. Para o juiz sentenciante, a ausência de contraprestação salarial, aliada à cobrança de diferenças de caixa, autoriza a rescisão do contrato de trabalho, nos termos da alínea “d”, do artigo 483, da CLT. Como consequência, a empresa foi condenada ao pagamento das parcelas rescisórias decorrentes.

Mas a reclamada não se conformou e recorreu ao TRT-MG para tentar reverter a condenação. O argumento apresentado foi o de que a atuação no caixa é inerente à função de vendedor, para recebimento das vendas por ele realizadas. Além disso, a tarefa foi prevista no contrato de trabalho.

Entretanto, a desembargadora relatora Taísa Maria Macena de Lima não acolheu os argumentos da recorrente. “A reclamante era vendedora e recebia somente à base de comissões pelas vendas efetuadas. Logo, a realização de função relativa ao caixa a desviava de sua função de vendedora. Portanto, trabalhava sem receber remuneração, ficando prejudicada na sua produção”, fundamentou no voto.

A decisão destacou que o não recebimento pela atividade de caixa constitui trabalho de graça em prol do empreendimento, situação vedada pelo ordenamento jurídico vigente.

Quanto à previsão da tarefa de caixa no contrato de trabalho, a desembargadora entendeu que isso não afasta a falta cometida pela empregadora. “Diante da previsão contratual, a ré pode realmente exigir que o vendedor atue no caixa, mas, em contrapartida, tem a obrigação de remunerar seu empregado para tanto”, explicou.

Em sua análise, a desembargadora observou que a atribuição da atividade de caixa a vendedor não remunerado implica transferência dos riscos do negócio ao empregado, com violação ao princípio da alteridade. Segundo esse princípio, o trabalhador não pode ser responsabilizado por prejuízos ou oscilações financeiras da empresa Também identificou a violação ao princípio da intangibilidade salarial, por ter o empregado que suportar diferenças de caixa. De acordo com esse princípio, o salário do trabalhador não pode ser reduzido de forma arbitrária.

Nesse contexto, a conduta da empregadora foi enquadrada no disposto na alínea “d” do artigo 483 da CLT, segundo o qual o empregado poderá considerar rescindido o contrato e postular a devida indenização quando houver o descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador.

Os integrantes da Turma acompanharam o voto para negar provimento ao recurso da varejista e manter a rescisão indireta declarada em primeiro grau. A empresa recorreu da decisão, mas o TRT-MG não admitiu o recurso de revista.

Processo PJe: 0010289-66.2024.5.03.0058 (ROT)


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