TJ/DFT: Nubank é condenado a indenizar consumidor por cancelamento de conta e bloqueio de valores

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que condenou a Nu Financeira a indenizar consumidor em razão do cancelamento da conta corrente e bloqueio de valores. O colegiado observou que houve abuso de direito do banco.

O autor contou que mantinha conta corrente na instituição financeira para uso pessoal, aplicações financeiras e pagamento de contas por meio de débito automático. Informou que, em junho de 2024, a conta corrente foi bloqueada após realizar transferência bancária. Relatou que, ao buscar informações nos canais disponibilizados pela instituição financeira, foi informado que a conta foi encerrada por iniciativa do banco e que os valores existentes seriam reembolsados posteriormente. Os reembolsos foram realizados nos meses de julho e agosto.

Decisão de 1ª instância concluiu que ficou configurada a falha na prestação de serviços e condenou o banco a restituir os valores devidos e a indenizar o autor pelos danos morais sofridos. A ré recorreu sob o argumento de que encerrou o vínculo contratual com o autor por motivo de segurança. Acrescentou que o bloqueio e o cancelamento ocorreram em razão de indícios de uso indevido da conta. Defendeu que não há dano moral a ser indenizado.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que as instituições financeiras podem realizar o bloqueio preventivo de movimentação em conta corrente e de cartão de crédito para averiguar suspeitas de irregularidade e evitar prejuízos financeiros. Nessas situações, segundo o colegiado, o banco “age no exercício regular de um direito”.

No caso, a Turma observou que a Nu Financeira não demonstrou as supostas atividades fraudulentas que justificassem o bloqueio e o cancelamento da conta e do cartão de crédito. “A mera alegação de movimentação bancária suspeita, isto é, a utilização da conta corrente para a prática de atividades fraudulentas e ilícitas, sem a existência de outras provas nesse sentido, não afasta a responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor”, pontuou.

O colegiado lembrou, ainda, que a primeira restituição parcial dos valores bloqueados foi feita em prazo superior a 30 dias. “Logo, demonstrado o abuso de direito no bloqueio e no cancelamento da conta corrente, bem como na retenção do numerário existente na conta por prazo desarrazoado. Caracterizado, portanto, o dano moral passível de indenização”, concluiu.

Dessa forma, a Turma manteve sentença que condenou o Nubank a devolver o valor de R$ 8.173,68, com as devidas correções, e a pagar a quantia de R$ 2.500,00 a título de danos morais.

A decisão foi unanime.

Processo: 0726756-93.2024.8.07.0001

TRT/SP: Justa causa para empregado que apagou documentos da empresa após ser dispensado

Por unanimidade de votos, a 18ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que confirmou justa causa aplicada a técnico de manutenção de sistemas que apagou arquivos sensíveis e protegidos por segredo empresarial. Na ocasião, o homem também transferiu documentos institucionais para o e-mail pessoal, o que é vedado pelas normas internas. De acordo com os autos, o trabalhador havia sido dispensado imotivadamente e, após assinar o término do contrato, acessou um computador do laboratório da instituição e moveu o material. Em razão disso, a dispensa foi convertida em justa causa.

Na audiência, uma testemunha patronal declarou que o autor sabia que os documentos eliminados eram necessários ao desenvolvimento da atividade da companhia, explicando que, por esse motivo, houve atraso no processo de certificação pela ISO 9001. Acrescentou que o reclamante deletou também cópias da “lixeira” e que era obrigação dos empregados salvar arquivos de trabalho na “nuvem”, mas o material excluído não estava salvo e, apesar de ter sido contratada empresa especializada, não foi possível recuperar o conteúdo.

Segundo o trabalhador, ele não descartou arquivos sensíveis e secretos da reclamada, mas somente de cunho pessoal. Alegou que havia cópias de tais documentos salvos no servidor da ré e que o atraso na certificação ISO 9001 se deu por outros motivos.

Outra testemunha ouvida a convite da ré relatou que os empregados sentiram falta dos arquivos deletados para exercício das atividades. E afirmou que não era permitido salvar arquivos pessoais nos computadores da companhia.

Para a juíza-relatora Adriana Prado Lima, não ficou comprovado que o autor tinha autorização da ré para compartilhar documentos da empresa via e-mail pessoal. “Assim, restou demonstrado que o autor agiu de forma contrária aos preceitos de proteção da informação, além de agir de forma deliberada para prejudicar seu ex-empregador”, avaliou.

Na decisão, a magistrada pontuou que provas juntadas ao processo revelaram que o profissional tinha ciência dos termos de proteção e da política de informação de dados e de segurança da ré, além de ter assinado o termo de confidencialidade e não divulgação de dados. E ainda ficou demonstrado que ele firmou declaração de sigilo de informações privadas e segredos industriais da empresa. A julgadora considerou também relatório de tecnologia da informação no qual consta que os arquivos apagados estão “corrompidos” para visualização. E registrou que a instituição prestou queixa-crime quanto à conduta do trabalhador, a qual está sob investigação.

TJ/DFT: Cuidadora é condenada por exploração patrimonial e maus-tratos contra pessoa idosa

Uma cuidadora foi condenada pela prática de crimes previstos no Estatuto do Idoso e no Código Penal, após ficar comprovado que ela se apropriou indevidamente de bens e expôs a saúde de uma senhora a condições degradantes. A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou provimento ao recurso da defesa e manteve a sentença condenatória.

A ex-cuidadora atuava na gestão financeira da vítima e, segundo o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), fez retiradas indevidas dos rendimentos mensais, deixou de quitar despesas essenciais e transferiu patrimônio sem consentimento livre e esclarecido. Constatou-se, por exemplo, que a ré manipulou cheques e cartões bancários da idosa “tendo utilizado (…) para realizar despesas pessoais suas e de terceiros, como despesas com vários deslocamentos através do aplicativo Uber, com perfumarias, restaurantes, academias, mensalidades da faculdade do namorado”.

Testemunhas afirmaram que a idosa, antes lúcida e independente, passou a apresentar confusão mental, fraqueza e isolamento social, possivelmente em razão de medicação ministrada de forma inadequada. A defesa sustentou a falta de perícias aprofundadas sobre as transações bancárias e alegou que a acusada agiu em benefício da vítima, mas o conjunto probatório demonstrou o contrário.

Ao analisar a apelação, o colegiado destacou que as provas, compostas por extratos bancários, depoimentos e laudos, confirmaram a apropriação dos rendimentos da vítima e a fraude na transferência de imóvel. Em trecho do acórdão, consta que “a negativa de materialidade e autoria criminosa não se sustenta ante o conjunto probatório produzido, suficiente, robusto e idôneo, de forma que se afigura inviável a absolvição ou desclassificação das condutas imputadas.”

A turma manteve a condenação pelos crimes de exposição a perigo de saúde física ou psíquica, apropriação de bens e estelionato majorado. A pena de dois anos e quatro meses de reclusão, dois meses de detenção e pagamento de dias-multa foi substituída por restritivas de direitos e reparação de danos.

A decisão foi unânime.

Processo: 0724109-33.2021.8.07.0001

TJ/RN: Seguradora deve indenizar idosa que sofreu descontos indevidos

Ao apreciar apelação cível, a 2ª Câmara Cível do TJRN manteve, parcialmente, a condenação imposta a uma seguradora. A empresa realizou descontos indevidos na conta bancária de uma idosa, que afirmou não ter realizado o contrato alegado pela empresa.

Desta forma, o órgão julgador acatou a alegação da fornecedora dos serviços, no tocante ao valor indenizatório e, conforme a relatora do recurso, desembargadora Berenice Capuxú, reduziu o montante para R$ 2 mil, ao considerar que a indenização por danos morais deve ser fixada de forma proporcional ao transtorno causado, com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

No tocante à condenação, o órgão julgador considerou, dentre outros pontos, que cliente não comprovou a regularidade dos descontos efetuados em conta bancária, sendo devida a declaração de ilegalidade e a reparação por danos morais.

“A cobrança operou-se de forma ilegítima, uma vez que a parte recorrida, pessoa vulnerável (idosa), recebendo benefício previdenciário, vem sofrendo descontos indevidos na sua conta bancária, de modo que restaram configurados os requisitos atinentes à responsabilidade civil pelo dano moral suportado”, enfatiza a relatora.

Conforme o julgamento, é preciso mencionar que, em casos como o desta demanda, para a configuração do dano de natureza moral, não há necessidade de demonstração material do prejuízo, mas apenas a prova do fato que gerou o resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.

TJ/SC confirma qualificadora de furto com arrombamento sem necessidade de perícia técnica

Tribunal entende que provas testemunhais e confissão podem suprir ausência de laudo técnico.


O 1º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a qualificadora de rompimento de obstáculo em um caso de furto em série cometido em edifícios residenciais no litoral sul do Estado. O réu tentou afastar a qualificadora por meio de embargos infringentes, ao alegar que não houve laudo pericial que comprovasse o arrombamento das portas. Por maioria de votos, o pedido foi rejeitado.

O ponto central do processo era determinar se a falta de perícia técnica anulava a aplicação da qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, que trata do rompimento de obstáculo para a consumação do furto.

Segundo o desembargador relator, “embora haja discussão acerca do tema, inclusive afetado pelo Superior Tribunal de Justiça, é possível constatar o rompimento de obstáculo independentemente de laudo pericial, sobretudo nos casos em que o rompimento encontra-se evidenciado por outros meios de prova que demonstrem de modo inconteste a respectiva circunstância qualificadora no caso em exame”.

Ainda segundo o magistrado, o arrombamento ficou comprovado pelas palavras das vítimas e de testemunhas e também pela confissão do apelante, que asseverou em juízo que arrombava as fechaduras para acessar as residências das vítimas e praticar os furtos.

O réu admitiu ter arrombado fechaduras para entrar em pelo menos quatro apartamentos, de onde subtraiu diversos objetos de valor. Testemunhas relataram que o criminoso removia o miolo das fechaduras, ação que deixava sinais visíveis de invasão.

A defesa buscava a prevalência do voto minoritário, que afastava a qualificadora pela ausência de laudo técnico. No entanto, a maioria dos integrantes do 1º Grupo de Direito Criminal acompanhou o voto do relator para manter a qualificadora e rejeitar os embargos.

Processo n. 0001811-07.2015.8.24.0040

 

STF: Honorários advocatícios têm preferência em relação a crédito tributário

Entendimento foi firmado em recurso com repercussão geral.


O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a validade de norma do Código de Processo Civil (CPC) que prevê que o pagamento de honorários advocatícios tem preferência em relação a créditos tributários, com os mesmos privilégios dos créditos trabalhistas. A decisão majoritária foi tomada na sessão virtual concluída em 28/3, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1326559, com repercussão geral (Tema 1.220).

O dispositivo em discussão é o artigo 85, parágrafo 14, do CPC, segundo o qual os honorários advocatícios são um direito do advogado e têm natureza alimentar. No caso em questão, a primeira instância, em execução de sentença, negou pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais relacionados a uma penhora em favor da Fazenda Pública.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve a decisão, ao considerar inconstitucional a regra do CPC e afastar a possibilidade de atribuir preferência aos honorários em relação ao crédito tributário. Segundo o TRF-4, o CPC, por ser uma lei ordinária, não poderia tratar de matéria tributária, reservada à lei complementar, e o Código Tributário Nacional (CTN), por sua vez, dá preferência ao crédito tributário sobre qualquer outro, exceto créditos trabalhistas e de acidente de trabalho.

No RE ao Supremo, o escritório de advocacia argumentava, entre outros pontos, que a Constituição Federal não exigiria lei complementar para estender a preferência dos créditos trabalhistas a outros créditos, como os honorários advocatícios. Também sustentava que o dispositivo do CPC não trata de legislação tributária, mas de honorários, reforçando a natureza alimentar da verba.

Constitucionalidade
Para o relator, ministro Dias Toffoli, o legislador ordinário, ao editar o dispositivo do CPC, não teve a intenção de invadir a competência do legislador complementar quanto à preferência: ele apenas aplicou ao contexto do processo civil uma norma pré-estabelecida. Toffoli lembrou ainda que, muitas vezes, os honorários são a única fonte de renda dos advogados e, nesse sentido, se equiparam aos créditos trabalhistas.

Acompanharam o voto do relator a ministra Cármen Lúcia e os ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Edson Fachin, André Mendonça, Luís Roberto Barroso e Nunes Marques. Ficaram vencidos os ministros Gilmar Mendes, Cristiano Zanin e Flávio Dino.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN.”

STF valida limites para dedução de despesas com educação na declaração de IR

Para relator da ação, ministro Luiz Fux, a isenção total da despesa, como queria a OAB, agravaria o financiamento da educação pública.


Por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou válido o limite para dedução de gastos com educação na declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) dos anos calendário de 2012, 2013 e 2014. O limite, previsto na legislação que fixa os valores da tabela do IR, foi contestado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4927, de relatoria do ministro Luiz Fux.

Na ação, a OAB alegava que não deveria haver limites para a dedução de gastos com educação, em razão dos princípios constitucionais relativos ao conceito de renda, à capacidade contributiva, ao não confisco, ao direito à educação, à dignidade da pessoa humana e à proteção à família. Segundo a entidade, a própria Constituição Federal (artigo 150, inciso VI) admite que o poder público não garante de forma plena a educação, ao prever imunidade para instituições educacionais em algumas circunstâncias.

O ministro Luiz Fux, relator da ADI, afirmou em seu voto que a Constituição de 1988 garantiu o direito à educação e determinou aos entes públicos, à família e à sociedade a sua implementação, mas também concedeu à iniciativa privada o livre exercício de atividades de ensino, mediante regras e condições. E, para garantir amplo acesso ao ensino, foi criado o incentivo de incluir as despesas com educação nas parcelas dedutíveis do IR.

Ao validar a norma questionada (Lei 12.469/2011), o ministro ponderou que, se o pedido da OAB fosse aceito, haveria menos recursos públicos para a educação oficial e maior incentivo de acesso às instituições particulares por pessoas com maior capacidade contributiva. “O sistema de dedução ilimitada agravaria a desigualdade na concretização do direito à educação”, afirmou.

STJ: Repetitivo define que IPTU é obrigação do devedor fiduciante até o banco ser imitido na posse do imóvel

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.158), fixou a tese de que “o credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse do imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN)”.

Com a definição da tese jurídica, podem voltar a tramitar os processos individuais ou coletivos que discutem a mesma matéria e estavam suspensos na segunda instância ou no próprio STJ. O entendimento definido pela Primeira Seção deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

O processo julgado teve origem em execução fiscal proposta pelo município de São Paulo contra um banco, com o objetivo de cobrar o IPTU incidente sobre imóvel que estava em alienação fiduciária. O tribunal estadual reconheceu a ilegitimidade passiva da instituição financeira.

No recurso ao STJ, o município sustentou que a alienação fiduciária implica a efetiva transferência da propriedade para o credor e, se o banco optou por uma modalidade que acarreta a transferência de domínio do bem, deveria se sujeitar ao pagamento das respectivas obrigações.

Instituição financeira não tem intenção de ser dona do imóvel
O relator do recurso repetitivo, ministro Teodoro Silva Santos, ressaltou que, no contrato de alienação fiduciária, o credor detém apenas a propriedade resolúvel, indireta, do bem, para garantir o pagamento do financiamento, sem que haja o propósito de ser efetivamente o dono.

O ministro lembrou que, segundo a jurisprudência do STJ, a posse do bem deve ser acompanhada da intenção de ser o seu dono (animus domini). Assim, os sujeitos elencados no artigo 34 do CTN são considerados contribuintes do IPTU por terem relação direta e pessoal com o imóvel, ao contrário daquele que apenas detém a posse precária, como é o caso do credor fiduciário.

De acordo com o relator, o artigo 1.367 do Código Civil (CC) estabelece que a propriedade fiduciária não se equipara à propriedade plena. “Em virtude do seu caráter resolúvel (artigo 1.359 do CC), a propriedade do bem adquirido pelo devedor fiduciante é transferida ao credor fiduciário sob condição resolutiva”, completou.

Lei impõe ao devedor a obrigação de pagar o imposto
Teodoro Silva Santos afirmou que o devedor fiduciante é quem deve responder pelo pagamento de encargos que recaiam sobre o imóvel, nos termos do artigo 27, parágrafo 8º, da Lei 9.514/1997. Conforme enfatizou, essa responsabilidade continua até o momento em que o credor fiduciário for imitido na posse, quando o banco recebe a posse do imóvel por falta de pagamento.

Em 2023 – acrescentou o ministro –, a nova redação do artigo 23, parágrafo 2º, da Lei 9.514/1997 impôs expressamente ao devedor fiduciante a obrigação de arcar com o IPTU incidente sobre o bem.

“O credor fiduciário não pode ser considerado como contribuinte, uma vez que não ostenta a condição de proprietário, de detentor do domínio útil nem de possuidor com ânimo de dono, tampouco como responsável tributário”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1949182

STJ: Fato gerador da multa cominatória é o descumprimento da ordem judicial

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o fato gerador do crédito relativo às astreintes é o descumprimento da decisão judicial que determinou a obrigação de fazer. “Tratando-se de obrigações de origem e finalidade diversa, é inafastável a conclusão de que o fato gerador da obrigação principal não se confunde com o fato gerador da multa coercitiva”, afirmou o relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Na origem, após a Defesa Civil constatar defeitos de construção em um empreendimento residencial, o condomínio ingressou com ação para que as duas empresas responsáveis pela obra – em recuperação judicial – sanassem os problemas.

Em liminar confirmada posteriormente na sentença, o juízo de primeiro grau determinou às empresas que fizessem reparos no muro do condomínio, sob pena de multa diária. Como os reparos não foram realizados, o condomínio ingressou com pedido de cumprimento provisório da sentença, exigindo o valor das astreintes. O juízo, considerando que o fato gerador da obrigação executada foi posterior ao encerramento da recuperação judicial, acolheu o pedido para bloquear o valor em conta bancária, por meio do Sisbajud – decisão mantida pelo tribunal estadual.

No STJ, as empresas sustentaram que a obrigação de pagar as astreintes ainda está em discussão, já que não houve julgamento definitivo da apelação, motivo pelo qual a execução tem caráter provisório, o que não permite o levantamento de valores. Elas pediram que o crédito relativo à multa fosse reconhecido como concursal e habilitado na recuperação judicial.

Multa não substitui o cumprimento da obrigação
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva destacou que as astreintes têm como objetivo coagir a parte a cumprir obrigação imposta judicialmente, de acordo com o disposto no artigo 536, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC).

Segundo esclareceu o ministro, a multa tem natureza processual, diferentemente da obrigação principal do processo; ela serve para fazer com que a obrigação principal seja cumprida, e não para substituí-la. “A multa é obrigação acessória à determinação do juiz, e não acessória ao ilícito contratual”, explicou.

“Diversamente da indenização, que objetiva recompor o dano causado à esfera jurídica da vítima, a multa cominatória objetiva a defesa da autoridade do próprio Estado-juiz”, completou.

Descumprimento da decisão judicial é fato gerador das astreintes
O relator salientou que, por terem finalidades diversas, a obrigação principal e a multa coercitiva não podem ter o mesmo fato gerador. Conforme observou, no caso em discussão, a obrigação tem como fato gerador o cumprimento defeituoso do contrato, que deu origem ao direito de obter reparação direta ou pecuniária.

Quanto ao fato gerador da multa, o relator comentou que ele ocorre com o descumprimento da decisão judicial que determinou o início da obra para sanar os defeitos de construção apontados pelo laudo da Defesa Civil.

Conforme apontou o ministro, o descumprimento da obrigação de executar a reforma começou quando já havia sido encerrada a recuperação judicial. “Diante disso, não há falar em habilitação do crédito ou reserva de valores”, concluiu.

Levantamento de valores está condicionado ao trânsito em julgado
O relator lembrou que, para a jurisprudência do STJ, a multa cominatória somente pode ser objeto de execução provisória quando confirmada por sentença e desde que o recurso interposto não tenha sido recebido com efeito suspensivo.

De acordo com o ministro, a apelação pendente de julgamento não tem, em princípio, efeito suspensivo (artigo 1.012, parágrafo 1º, inciso V, do CPC), o que possibilita o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença. No entanto, o levantamento dos valores deve aguardar o trânsito em julgado do processo.

“O fato de a multa cominatória ser passível de mudança não impossibilita sua execução provisória”, ressaltou.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2169203

TST: Siderúrgica deverá reintegrar industriários dispensados após formarem comissão

Para a 2ª Turma do TST, a empresa praticou conduta antissindical.


Resumo:

  • Um grupo de industriários formou uma comissão para discutir reivindicações dos empregados, e 10 trabalhadores foram demitidos.
  • A empresa contestou a criação da comissão, porque não contou com a participação do sindicato da categoria, e disse que a dispensa não foi retaliação.
  • Ao manter a reintegração dos trabalhadores, a 2ª Turma entendeu que a dispensa foi discriminatória e caracterizou ato antissindical da empresa.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o recurso da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), de Volta Redonda (RJ), para manter a dispensa de 10 industriários que formaram uma comissão interna para buscar negociar com a empresa condições de trabalho para seus empregados. Para a Turma, a relação de trabalho foi rompida por ato discriminatório.

Comissão discutia reivindicações dos empregados
Segundo depoimento dos trabalhadores, eles participaram de negociações coletivas de forma paralela, sem a participação do sindicato da categoria, para reivindicar direitos como reajustes salariais, fim do banco de horas e participação nos lucros. No fim, elaboraram, como porta-vozes dos empregados, uma pauta de pedidos a ser entregue ao sindicato de classe e também à CSN.

O objetivo, segundo o grupo, foi, junto com o sindicato, buscar eleger uma comissão de trabalhadores, elaborar e aprovar uma pauta de reivindicação a ser entregue à empresa para que, a partir daí, a entidade pudesse assumir a frente das negociações junto com a comissão.

Contudo, a empresa, em plena campanha salarial, demitiu nove membros da comissão. Para os trabalhadores, a atitude foi “totalmente antissindical e intimidatória”.

Em defesa, a CSN disse que se tratava de um pequeno e inexpressivo grupo, composto por empregados que não eram da categoria, sem nenhuma representatividade formal dos trabalhadores. Segundo a siderúrgica, os industriários passaram a incitar a paralisação ilegal das atividades, sem aviso prévio, com o uso de meios não pacíficos (coação e ameaça) e sem o apoio do sindicato.

Dispensa foi considerada abusiva na 1ª e na 2ª instância trabalhista
Em novembro de 2022, a 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda considerou a dispensa discriminatória e determinou a reintegração do grupo. Segundo a sentença, houve conduta antissindical da CSN ao demitir os 10 empregados em razão de suas atuações. A decisão ressalta que a pauta de reivindicações foi entregue à CSN e ao sindicato e que o movimento foi pacífico e ordeiro.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região manteve a sentença, o que fez a CSN recorrer ao TST. Seu argumento era de que os trabalhadores não observaram os requisitos para o exercício do direito de greve nem assumiram o direito de representação sindical, já que agiram informalmente. Assim, a dispensa não poderia ser classificada como conduta antissindical.

TST confirma ter havido abuso de direito
A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, ressaltou que o fato de o sindicato não estar representado num movimento reivindicatório promovido por uma comissão de trabalhadores não impede o reconhecimento da dispensa como ato antissindical.

Mallmann observou que, apesar de a manifestação dos industriários não ser um movimento grevista no sentido estrito, já que não contou com a atuação do sindicato, é evidente o caráter sindical das reivindicações formuladas, pois diziam respeito à categoria profissional representada pelos trabalhadores. “Foi legítimo o movimento promovido, e o empregador não deveria desmobilizá-lo ou inviabilizá-lo”, concluiu.

Processo: 0100255-86.2022.5.01.0342


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