TRF4 Mulheres com Parkinson e câncer de pâncreas garantem isenção de IR nas aposentadorias

A Justiça Federal do Paraná (JFPR) acolheu os pedidos de duas mulheres aposentadas e que vivem com doenças graves a terem o direito à isenção do imposto de renda sobre seus proventos. As decisões são da 19.ª Vara Federal de Curitiba e da 5.ª Vara Federal de Maringá.

Uma moradora de São Mateus do Sul, a 150 km de Curitiba, de 77 anos, foi diagnosticada com doença de Parkinson em 22 de julho de 2022. A contar a partir desta data, o juiz federal André Luís Medeiros Jung, da 19.ª Vara Federal de Curitiba reconheceu o direito à isenção do imposto sobre os valores de aposentadoria pagos pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e pela Petros.

O magistrado também condenou a União a restituir os valores indevidamente recolhidos desde 22 de julho de 2022, “ressalvada a prescrição quinquenal (a contar do ajuizamento da presente demanda), que devem ser corrigidos exclusivamente pela taxa SELIC até a data da confecção da requisição de pagamento, descontando-se eventuais valores já pagos na via administrativa, seja por meio da declaração de ajuste anual, nos termos da fundamentação”.

Outra aposentada, uma mulher de 76 anos, moradora de Paranavaí, protocolou requerimento administrativo em maio de 2024. No entanto, em razão de seu frágil estado de saúde, decidiu buscar o benefício pela via judicial, na tentativa de acelerar o processo.

A autora da ação recebeu aposentadoria por idade desde fevereiro de 2016 e foi diagnosticada com câncer de pâncreas em novembro de 2023. O juiz federal Anderson Furlan Freire da Silva, da 5.ª Vara Federal de Maringá, condenou a União a restituir os valores retidos a título de imposto de renda sobre os comprovados da aposentadoria a partir da data do diagnóstico.

Foi concedida tutela de urgência para suspender os descontos de imposto de renda logo no início da ação, vindo a aposentada a morrer três meses após o ajuizamento, antes da divulgação da sentença favorável a ela. Uma sucessora foi habilitada para assumir como substituta processual e todos os direitos foram estão garantidos.

TRF4: Vítima de furto em estação da Trens tem direito a indenização

A Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre (Trensurb) foi condenada a pagar indenização a um usuário do sistema de transporte por furto de bicicleta ocorrido em uma estação. O processo foi julgado pela juíza Paula Beck Bohn, na 2ª Vara Federal da capital, e teve a sentença publicada no dia 24/03.

O autor relatou que deixou sua bicicleta estacionada no bicicletário da estação Santo Afonso, em Novo Hamburgo (RS), na manhã do dia 18/03/2024. Informa que, no local, havia uma estrutura própria, oferecida aos usuários, e que usou um cadeado de segurança para fixar a bicicleta, conforme orientação de avisos nas instalações. Ao retornar, deparou-se com a ausência do veículo no local.

A ré, em contestação, alegou que o fato foi causado por terceiros, não havendo nexo de causalidade entre a prestação do serviço e o dano ocorrido.

Foram juntadas fotos do local, boletim de ocorrência policial, nota fiscal do bem e extrato de utilização do cartão de transporte, com o registro de utilização do transporte público naquela data.

A magistrada entendeu que a responsabilidade objetiva se aplica à Trensurb por ser uma empresa pública, prestadora de serviços públicos, conforme disposições constitucionais acerca do tema.

“O bicicletário é facilidade disponibilizada ao consumidor para que utilize o serviço de transporte de trem, a fim que de possa se deslocar de bicicleta até a estação e de lá tomar o transporte coletivo. A existência do bicicletário é um incentivo para que a pessoa escolha e opte pelo uso do transporte coletivo, podendo guardar a bicicleta na estação. A Trensurb aceita ficar com a guarda temporária do bem, reservando local físico adequado para tal.”

Nesse sentido, restou demonstrada falha no serviço de segurança, não se aplicando ao caso a excludente de ilicitude por força maior. Devido às características do local, que conta com grande circulação de pessoas, a ocorrência de furto seria previsível, compondo risco inerente à atividade, segundo a juíza.

A Trensurb foi condenada ao pagamento de danos materiais, no valor do bem (R$1.318,00), e de danos morais, com indenização de R$5 mil.

Cabe recurso às Turmas Recursais.

TRF4: Universidade Federal deve garantir vaga a cotista estrangeiro

A 2ª Vara Federal de Porto Alegre garantiu a vaga de um estudante estrangeiro na Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) como cotista do sistema público. A sentença, da juíza Daniela Tocchetto Cavalheiro, foi publicada no dia 24/03.

O autor foi aprovado no vestibular da instituição, em 2024, para o curso de Ciências Contábeis, na vaga reservada a candidatos egressos do sistema público de ensino, autodeclarados pretos, pardos ou indígenas. Foram apresentados os documentos necessários a fim de comprovar o atendimento aos critérios exigidos, inclusive a Declaração de Equivalência de Estudos. Contudo, em sede de recurso, o pleito foi indeferido pela UFRGS, sob a justificativa de que o estudante, que é natural de Angola, não concluiu o ensino médio em uma instituição pública brasileira.

A ré apresentou contestação, alegando que cumpriu as regras do edital do vestibular, sendo o ato de indeferimento legal.

Na fundamentação, a magistrada citou dispositivos como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Constituição Federal de 1988 e a Convenção Americana de Diritos Humanos (“Pacto de San Jose da Costa Rica”) no sentido de reafirmar a garantia de proteção aos cidadãos estrangeiros, sem distinção de origem, raça ou quaisquer formas de discriminação, em igualdade de condições.

A controvérsia se deu acerca do fato de a conclusão do ensino médio ter ocorrido em sistema público de ensino internacional. Já havia sido deferida tutela de urgência em fevereiro deste ano, no sentido de afastar a interpretação restritiva de direitos, ressaltando a garantia dos direitos fundamentais, independentemente da origem ou nacionalidade.

Na sentença, o entendimento da juíza foi no mesmo sentido, pois não há exigência de que a conclusão dos estudos ocorra em escolas brasileiras. O julgamento foi procedente. A UFRGS foi condenada a homologar a inscrição do aluno no curso e pagar honorários advocatícios. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF4: Estudante que não atingiu requisitos mínimos não tem direito ao FIES

A 2ª Vara Federal de Canoas (RS) julgou improcedente o pedido de uma estudante de medicina pleiteando a concessão de financiamento estudantil. A ação foi proposta contra a União, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e a Universidade Luterana do Brasil (Ulbra). A sentença foi publicada em 24/03 e assinada pela juíza Ana Paula Martini Tremarin.

A autora buscava acesso a recursos do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) para custear seus estudos. Defendeu a ilegalidade e inconstitucionalidade de portarias do Ministério da Educação (MEC) e do Edital da Secretaria de Educação Superior (SESU), que conduz o processo seletivo do FIES. Alegou que o MEC estaria restringindo o acesso ao ensino superior por meio da edição de normas com conteúdos não previstos em lei.

O FNDE, em contestação, informou que a seleção de vagas do FIES é de responsabilidade da SESU/MEC e tem como critério a nota do ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio). A União ressaltou as limitações orçamentárias dos recursos públicos, defendendo a existência de regramento e seleção diante da limitação do número de vagas ofertadas. A Ulbra, por sua vez, alegou que a estudante não preencheu os requisitos necessários para receber o benefício do programa de financiamento, estando em lista de espera para casos de surgimento de vaga por desistências.

O entendimento da juíza ancorou-se nas previsões legais, especialmente da Lei nº 10.260/2001, que regulamenta o FIES, atribuindo sua gestão ao MEC. Há no texto legal disposição expressa acerca da autorização do órgão ministerial para editar normas regulamentares e formular políticas de oferta de vagas e seleção dos estudantes. Dessa forma, as portarias e editais foram elaborados, regulando o acesso ao sistema de financiamento conforme critérios que observam a classificação por notas do ENEM, diante da limitação de vagas e recursos públicos.

“Ressalta-se que os recursos destinados ao FIES são finitos, de modo que a oferta de novos financiamentos depende da disponibilidade de recursos, o que justifica a limitação de vagas e a seleção dos candidatos melhor classificados pelos critérios estabelecidos nas Portarias do MEC e no Edital do processo seletivo para o financiamento estudantil pelo FIES”, ponderou a magistrada.

Diante da comprovação documental de que a estudante não atingiu a nota necessária no ENEM e do reconhecimento da legalidade das normas regulamentares, a ação foi julgada improcedente. A autora foi condenada ao pagamento de honorários, o que restou suspenso devido à concessão do benefício de gratuidade da justiça.

Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

 

TJ/DFT: Distrito Federal é responsabilizado por disparo de policial militar fora de serviço

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou provimento ao recurso do Distrito Federal e manteve condenação por danos morais e estéticos, decorrentes de disparos efetuados por um policial militar à paisana. O agente, que não estava em serviço no momento do ocorrido, feriu o autor durante uma abordagem.

No caso analisado, o autor alegou que o policial o abordou devido a um possível roubo em andamento. Durante a ação, o agente efetuou disparos que feriram o cidadão na região torácica e resultaram em cicatrizes e sequelas. O Distrito Federal argumentou que não deveria ser responsabilizado, pois o agente não estava em exercício da função pública.

No entanto, o TJDFT entendeu que o policial agiu em decorrência de seu cargo, por meio de arma da corporação e identificando-se como agente de segurança, o que configurou nexo causal entre a conduta e o dano. A fundamentação da decisão destacou que, mesmo fora do horário de trabalho, o policial agiu como agente público, baseado na suposta defesa da sociedade.

“A conduta do policial militar se deu na qualidade de agente público e com o fim de supostamente impedir a prática de um crime, agindo, assim, em decorrência do seu cargo e no exercício da atividade policial”, afirmou a relatora. O Tribunal também manteve a indenização por danos estéticos, fixada em R$ 5 mil, pois reconheceu que as cicatrizes permanentes configuram prejuízo à integridade física do autor.

O valor total da condenação foi de R$ 25 mil, o que incluiu danos morais e estéticos. O TJDFT reforçou que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, conforme previsto na Constituição Federal, não sendo necessária a comprovação de culpa para a reparação dos danos.

A decisão foi unânime.

Processo: 0705814-57.2022.8.07.0018

TJ/SP: Autarquia e hospital indenizarão pais de bebê trocada na maternidade e descoberto 40 anos depois

 

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara de Mococa, proferida pelo juiz Sansão Ferreira Barreto, que condenou autarquia e hospital a indenizarem os pais de bebê trocada na maternidade. A reparação, a título de danos morais, foi fixada em 100 mil para cada um.

Segundo os autos, o autor da ação era funcionário público contribuinte da autarquia e utilizou hospital conveniado no nascimento da filha. No mesmo dia, outra mulher também deu à luz a uma menina e, por erro, as crianças foram trocadas na maternidade. Cerca de 40 anos depois, por conviverem próximas, terem a mesma data de nascimento e traços de família uma da outra, as mulheres desconfiaram da possibilidade, o que ficou comprovado por teste de DNA.

Em seu voto, a relatora do recurso, Paola Lorena, apontou a patente negligência da instituição e ressaltou a responsabilidade da autarquia, que se sujeita ao mesmo regime de responsabilidade civil da Administração Pública. Para ela, “o direito ao ressarcimento emana da mera demonstração do dano indenizável, de atos comissivos de agentes estatais e do nexo de causalidade entre esses atos e o resultado danoso”. “Portanto, mesmo que o ato não tenha sido realizado por agente [da autarquia], esta deve ser responsabilizada em razão de ter sido prestado por agente de empresa conveniada”, observou.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Kleber Leyser de Aquino e Encinas Manfré.

Apelação nº 1000528-38.2022.8.26.0360

TJ/CE determina fornecimento de medicação para jovem diagnosticado com doença rara

O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), por meio da 15ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, determinou que o Estado do Ceará forneça, em um prazo de 20 dias úteis, o medicamento nivolumabe para jovem diagnosticado com linfoma de Hodgkin. A decisão foi proferida nessa quarta-feira (26/03), dois dias úteis após o início da tramitação na Justiça. Antes, o caso passou pela emissão de nota técnica do Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NAT-JUS).

Consta nos autos que o jovem, diagnosticado com câncer desde 2021, seguiu fazendo tratamentos quimioterápicos e radioterápicos, fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Mesmo após transplante e células-tronco, realizado em 2024, a doença progrediu.

Após indicação médica para utilização do nivolumabe por 12 meses como o tratamento indicado, o jovem solicitou o medicamento junto à Secretaria de Saúde Estadual, obtendo resposta negativa. Inconformado, ingressou com ação na Justiça (nº 3018500-47.2025.8.06.0001), requerendo o fornecimento de 24 ampolas da medicação, totalizando o valor de R$ 219.802,80, em tutela de urgência.

Com a nota técnica emitida pelo NAT-JUS, o juiz da 15ª Vara da Fazenda Pública, Bruno Gomes Benigno Sobral, determinou que o Estado forneça o medicamento no prazo de 20 dias úteis. “Há comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, conforme nota técnica confeccionada para o caso em tela, que corroboram com as de casos similares juntadas pela parte autora”, afirmou, em decisão.

O magistrado também ressaltou que “a situação se enquadra na hipótese de preservação da vida humana, tendo como elemento viabilizador a adoção de medida jurisdicional temporária em face da caracterização do dano iminente, notadamente porque a medida perseguida está vinculada a assegurar o direito à vida e à saúde do cidadão”.

TRT/DF-TO: Dono de obra deve indenizar trabalhadores que foram presos por crime ambiental

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) decidiu que o dono de uma obra em Brasília (DF) é responsável por indenizar trabalhadores que foram presos em flagrante em razão de crimes ambientais na construção do imóvel. No caso, parte de uma residência foi construída em área de preservação permanente próxima ao córrego Vereda da Cruz, em Águas Claras.

Segundo o processo, os dois autores da ação trabalhavam na construção do imóvel como mestre de obras e pedreiro. Apesar de a obra estar embargada pelos órgãos competentes por causa de irregularidades ambientais e urbanísticas, o dono do imóvel continuou com as intervenções no local. Em primeira instância, sentença da juíza Natália Luíza Alves Martins, da 3ª Vara do Trabalho de Brasília, determinou o pagamento de reparação moral aos trabalhadores.

Insatisfeito, o dono da obra recorreu ao TRT-10. A alegação foi de que ele não tinha vínculo empregatício com os trabalhadores e não poderia ser responsabilizado pelos danos sofridos por eles. O mestre de obras e o pedreiro também recorreram ao Regional, com pedido de aumento da reparação moral definida em primeira instância, estipulada no valor de R$ 4.000,00 para cada um.

Em julgamento realizado no dia 6/3/2025, a 2ª Turma do Regional considerou que, apesar da ausência de relação trabalhista formal, o dono do imóvel deve responder civilmente pelos prejuízos causados aos reclamantes. Ao analisar a questão, o relator, desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan, registrou que o dono da obra estava ciente das irregularidades desde o início da construção, o que expôs os trabalhadores ao risco de prisão.

Para o magistrado, prova testemunhal apontou que o dono comparecia diariamente na obra, situação que demonstra sua anuência com a reiterada violação à legislação de direito urbanístico e ambiental. “O contexto fático delineado nos autos atrai a responsabilidade civil do dono da obra pelos danos experimentados pelos reclamantes, tanto sob a perspectiva do art. 187 do Código Civil Brasileiro, por prática do ato abusivo referente à construção de obra irregular, quanto pela perspectiva do art. 186, haja vista sua manifesta omissão no dia da abordagem policial, caracterizada pela ausência na localidade e na delegacia para prestar esclarecimentos”, pontuou o relator.

Ao manter a condenação por dano moral, o desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan aumentou para R$ 15.000,00 o valor da indenização para cada trabalhador. O relator assinalou, em voto, que o montante é suficiente tanto para compensar as vítimas pela dor ou desconforto gerado pelo ato ilícito, quanto pelo caráter pedagógico da medida, a fim de inibir a repetição da conduta por parte do ofensor. “O direito ao ressarcimento deflui, obviamente, do ato ilícito, sendo também necessário avaliar o grau de culpa do dono da obra e as consequências impostas aos trabalhadores pela prisão em flagrante e pela ação penal que pode resultar em condenação naquela esfera.”

A decisão foi unânime.

Segurança e legalidade

O entendimento da 2ª Turma do TRT-10 reitera a necessidade de garantia de condições seguras na execução de contratos de empreitada ou subempreitada, com observância dos limites legais, de forma a evitar prejuízos aos trabalhadores envolvidos.

Processo nº 0001034-31.2022.5.10.0003

TRT/RS: Culpa exclusiva da vítima é reconhecida em caso de trabalhador que sofreu acidente fatal ao dirigir a 160km/h

Resumo:

  • Coordenador de vendas de rede de lojas de vestuário faleceu em razão de acidente de trânsito, quando se deslocava a trabalho, entre Uruguaiana e Porto Alegre.
  • Testemunhas do acidente e relatórios de rastreamento veicular comprovaram que ele dirigia em alta velocidade quando atropelou uma capivara e caiu de uma ponte.
  • 6ª Turma reconheceu que houve culpa exclusiva da vítima, o que afastou a responsabilidade objetiva do empregador.

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu a culpa exclusiva de um coordenador de vendas no acidente de trânsito que o vitimou. De forma unânime, os magistrados reformaram a sentença da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

No caso, a ação foi ajuizada pela companheira do empregado a fim de buscar indenização por danos morais, pensão vitalícia, entre outros supostos direitos. Ao viajar entre Uruguaiana e Porto Alegre, a serviço da loja de vestuário para a qual trabalhou por 14 anos, ele sofreu um acidente de trânsito fatal.

Os registros do sistema de rastreamento veicular comprovaram que, no minuto anterior à freada brusca, a velocidade era de 162km/h, em uma via cujo limite era de 100km/h. Ele atingiu uma capivara que invadiu a pista, caindo em um córrego. Duas testemunhas do acidente confirmaram os fatos relatados pela Polícia Rodoviária Federal.

No primeiro grau, havia sido reconhecida a culpa concorrente do motorista e da empresa. Isso porque, no entendimento da magistrada, a loja tinha ciência do comportamento do empregado ao volante e nada fez. Ele viajava semanalmente para supervisionar as lojas da rede. A empresa havia apresentado um ofício do Detran que informava 11 multas por excesso de velocidade em um período de 18 anos.

As partes recorreram ao TRT-RS em relação a diferentes matérias. Para a relatora do acórdão, Simone Maria Nunes, “a prova é robusta no sentido de que o acidente fatal ocorreu por culpa exclusiva do falecido, o que afasta o dever patronal de indenizar, na forma do artigo 186 e 927 do Código Civil”.

A desembargadora explicou que, mesmo quando é adotada a teoria da responsabilidade objetiva do empregador (quando não é necessária a comprovação de culpa), há que se analisar se o dano ocorreu por culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato de terceiro. Essas circunstâncias afastam o nexo de causalidade e, por consequência, o dever de indenizar

“Não há qualquer indício de que o veículo tivesse a manutenção deficiente. Não foi provada a exigência de demandas excessivas, que compelissem o empregado a excessos na direção. Por qualquer ângulo que se examine a controvérsia, entendo que a reclamada se desincumbiu de seu ônus de prova, demonstrando a culpa exclusiva do empregado pelo acidente, circunstância que enseja o rompimento do nexo de causalidade,” concluiu a relatora.

Também participaram do julgamento os desembargadores Maria Cristina Schaan Ferreira e Fernando Luiz de Moura Cassal. Cabe recurso da decisão.

TRT/SP: Empregado é condenado por má-fé e terá que devolver dinheiro recebido por deixar de entregar carteira de trabalho para não perder Bolsa Família

Sentença proferida na 86ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP aplicou multa por litigância de má-fé a auxiliar de cozinha que recebia Bolsa Família e deixou de proceder à entrega da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para registro do vínculo de emprego a fim de não perder o benefício. A decisão também condenou o empregador a anotar a carteira e a reintegrar a mulher por não ter efetuado a anotação no prazo legal e por tê-la dispensado enquanto estava gestante.

Nos autos, a trabalhadora pleiteou a nulidade da dispensa e pagamentos devidos por ter atuado cerca de cinco meses sem vínculo formalizado. O restaurante, no entanto, argumentou que, dias após iniciada a prestação de serviço, cobrou da empregada a CTPS, mas ela pediu que não fosse registrada para não deixar de receber auxílio. A reclamada, então, disse que a trabalhadora deveria escolher entre a anotação na carteira ou a percepção do benefício do Governo Federal. Ainda, relatou que a profissional apresentou várias desculpas e procrastinou a entrega do documento.

Ouvida como informante, a irmã da autora, que também trabalhou no estabelecimento, confirmou o recebimento do benefício pela familiar. Além disso, em consulta realizada ao Portal da Transparência, o juízo verificou que o extrato vinculado ao CPF da reclamante acusou o recebimento da verba no período do vínculo de emprego.

Na decisão, a juíza Rebeca Sabioni Stopatto explicou que “ainda que pudesse se pensar no artigo 150 do Código Civil como óbice ao reconhecimento do vínculo, cabia ao empregador efetuar o registro ou dispensar a autora tão logo findo o prazo legal de 5 dias sem entrega da CTPS para as anotações”. E ressaltou que, conforme admitido em contestação, a rescisão aconteceu por iniciativa do empregador, não sendo o desconhecimento do estado gravídico motivo para eximir a responsabilidade pela indenização estabilitária. Por isso, determinou a reintegração imediata até cinco meses após parto e a indenização substitutiva pelo valor dos salários que seriam devidos desde o dia seguinte à dispensa anulada até a reintegração.

Considerando o recebimento do Bolsa Família de forma ilegítima, de aproximadamente R$ 3.300, a magistrada autorizou que o valor fosse deduzido da condenação e retido para ser repassado aos cofres públicos. Determinou também o envio de ofício ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome para as providências cabíveis.

Por fim, a julgadora negou o benefício da justiça gratuita à auxiliar de cozinha e aplicou multa à profissional por litigância de má-fé reversível à empresa, no valor de 9,99% sobre o valor da causa, equivalente a mais de R$ 5.300. “(…) A reclamante não pode sair com a causa totalmente ganha, como se não tivesse participação ilegal prévia na sonegação dos seus próprios direitos trabalhistas.”

Cabe recurso.


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