TRT/MG mantém condenação de empresa que contratou ex-companheiro de empregada com medida protetiva

Por unanimidade, os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG negaram provimento ao recurso de uma empresa de avicultura e mantiveram a sentença oriunda da 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho e determinou o pagamento de indenização por danos morais a uma empregada que se viu em situação de risco ao descobrir que o ex-companheiro violento havia sido contratado para trabalhar no mesmo local e no mesmo turno em que ela prestava serviços.

Para a desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, relatora do recurso interposto pela empresa, ficou suficientemente provado no processo que a trabalhadora havia dado ciência ao seu superior hierárquico de “situação conturbada” com o seu ex-companheiro, assim como da existência de uma medida protetiva judicial contra ele. Mesmo assim, a empresa contratou o homem para trabalhar no mesmo turno e no mesmo galpão que ela frequentava na empresa. A autora foi surpreendida com a presença do ex-companheiro no transporte da empresa, e, na sequência, afastou-se do trabalho e ajuizou a ação trabalhista.

A relatora manteve a sentença por seus próprios fundamentos. De acordo com a decisão, “a conduta da Reclamada potencializou o risco existente em face da Autora, expondo-a a risco de mal considerável, uma vez que era certo que a Reclamante e o seu ex-companheiro se encontrariam no transporte indo e/ou retornando do trabalho, bem como nas dependências da empresa”.

A contratação do ex-companheiro contribuiu para o descumprimento da medida protetiva que definia que o homem deveria ficar a, no mínimo, 300 metros de distância da mulher. Nesse contexto, reconheceu-se que a trabalhadora foi exposta a perigo de mal considerável, situação prevista na alínea “c”, do artigo 483, da CLT, e que enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho.

A decisão de segundo grau também confirmou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sob o entendimento de que estavam presentes os requisitos estruturantes da responsabilização civil no caso. Entretanto, o valor foi reduzido para R$ 5 mil, tendo em vista que a relatora considerou a quantia mais condizente com os critérios que regulam a matéria.

“O Juiz deve se ater, na fixação da indenização, ao grau de culpa do agente, às condições socioeconômicas da vítima e do ofensor, assim como ao bem jurídico lesado, ao caráter retributivo em relação à vítima e punitivo em relação ao causador do dano, valendo-se de critérios de proporcionalidade e razoabilidade definidos pela doutrina e jurisprudência”, explicitou no voto.

Por fim, houve determinação de expedição de ofícios ao CNJ, para fins do cadastramento da decisão no Painel Banco de Sentenças e Decisões com aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. A determinação, segundo a decisão, levou em conta “a natureza da lide, e a teor das diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, por meio do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero 2021, e da Resolução CNJ nº 492/2023, por se tratar de tema afeto à perspectiva de gênero (viés violência e assédio moral, gaslighting)”.

Quer saber mais sobre esse caso? Acesse a matéria que abordou a decisão de primeiro grau.

Campanha Agosto Lilás
A campanha “Agosto Lilás” é uma iniciativa anual no Brasil, dedicada à conscientização e ao combate à violência contra a mulher. O mês de agosto foi escolhido em homenagem à Lei Maria da Penha, sancionada em 7 de agosto de 2006, que representa um marco legal no enfrentamento da violência doméstica e familiar no país.

A campanha visa a aumentar a conscientização sobre os diferentes tipos de violência contra a mulher, que incluem violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. Por meio de palestras, workshops, e debates, busca-se informar a população sobre os direitos das mulheres e os mecanismos legais disponíveis para protegê-las. A educação é um dos pilares da campanha, com foco na prevenção da violência desde a infância.

Durante o “Agosto Lilás”, intensifica-se a divulgação de serviços de apoio às vítimas de violência, como delegacias especializadas, centros de atendimento à mulher, e linhas telefônicas de emergência, como o 180, que oferece suporte 24 horas.

A campanha “Agosto Lilás” desempenha um papel crucial na luta contra a violência de gênero no Brasil. Ela não apenas ajuda a quebrar o silêncio em torno do tema, mas também fortalece as redes de apoio e encoraja as vítimas a buscarem ajuda. Ao promover a igualdade de gênero e o respeito aos direitos humanos, a campanha contribui para a construção de uma sociedade mais justa e segura para todos. O “Agosto Lilás” é um momento de reflexão e ação contra a violência doméstica e de gênero, buscando criar um futuro em que todas as mulheres possam viver sem medo e com dignidade.

TJ/RN: Cliente não recebe celular após compra e empresa deverá indenizar por danos morais

Uma empresa de eletrodomésticos e eletrônicos foi condenada a indenizar uma cliente por danos morais no valor de de R$ 5 mil, bem como restituir o valor de R$ 1.110,24, após a parte autora comprar um celular via aplicativo, mas não receber em seu domicílio. Assim decidiu a juíza Karyne Brandão, da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.

De acordo com os autos do processo, a cliente comprou por meio do aplicativo da empresa ré, um celular Smartphone Samsung Galaxy M13. O pagamento foi realizado no cartão de crédito de sua mãe, parcelado em nove prestações de R$ 123,36. A partir disso, a autora foi notificada que o produto teria sido entregue, porém não recebeu o referido produto.

Ao tentar contato com a ré, foi informada que o objeto estava com a transportadora, a qual não estava encontrando o destinatário, tendo sido solicitado a atualização do endereço e pontos de referência. Conforme esclarecido pela cliente, seu endereço foi novamente colocado com todos os dados e pontos de referência, mas a loja comunicou que estava com dificuldades em localizar o destinatário do pedido.
Por tais motivos, ligou várias vezes na tentativa de resolver a situação e, não conseguindo, solicitou o cancelamento da compra. A empresa condicionou o cancelamento da compra à devolução do produto, que a autora nunca recebeu.

Decisão
Na análise do caso, a magistrada Karyne Brandão afirmou que a conduta processual da empresa ré tornou incontroverso o fato de que o pedido de cancelamento do negócio feito pela autora no prazo legal não foi integralmente atendido, uma vez que não houve ressarcimento do valor até o ajuizamento da ação.

Ainda de acordo com a juíza, no caso em apreço, “tendo em mira a dependência que a sociedade hoje tem do aparelho celular, tem-se como presente angústia que ultrapassa o mero aborrecimento, motivo pelo qual se reconhece a ocorrência de dano moral”.

TJ/MA: Loja é condenada a indenizar consumidor por compra registrada em duplicidade

Em sentença proferida no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, a Justiça condenou uma loja a pagar 5 mil reais de indenização por danos morais a um consumidor. O motivo? O cliente teve uma compra registrada em duplicidade e teve o nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Na ação, o autor narrou que, em 22 de novembro do ano passado, no Magazine Luiza, adquiriu um tanquinho no valor de R$ 1.150,11. Todavia, a compra foi registrada em duplicidade, tendo o reclamante requerido administrativamente sua correção.

Posteriormente, o autor teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes em relação ao produto que não foi cancelado. Por causa disso, entrou na Justiça requerendo indenização por danos morais. Assim, busca indenização por danos morais. Em contestação, a loja demandada alegou que em seus sistemas não constava nenhuma duplicidade, e que a compra original equivocadamente registrada já teria sido cancelada e estornada, solicitando pela improcedência dos pedidos.

“No mérito, analisando o processo, verifico assistir parcial razão ao reclamante em sua demanda (…) É evidente a falha administrativa por parte da loja demandada (…) Logo, a inscrição do nome do autor em cadastros de maus pagadores foi completamente irregular (…) Quem deve cercar-se de cuidados no momento de cadastrar clientes e contratos é a demandada, e não o consumidor, que não pode vir a ser prejudicado por negligência da empresa, que contribuiu decisivamente para a inscrição do nome do reclamante em cadastros restritivos”, esclareceu a juíza Diva Maria de Barros, titular da unidade judicial, decidindo por condenar a demandada.

TJ/RN: Plano de saúde é condenado por danos morais após não fornecer medicamento para uma gestante

Um plano de saúde foi condenado a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais, após provocar sofrimento psicológico e emocional a uma mulher ao não oferecer medicamento de que necessita, colocando em risco sua saúde e a do bebê. A decisão foi proferida por unanimidade pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), em resposta a um recurso que questionava a negativa de cobertura do plano.

De acordo com o processo, a mulher havia solicitado ao plano um medicamento devido a uma condição médica crítica durante a gravidez. O plano de saúde, no entanto, recusou fornecer o remédio, alegando que o remédio não estava incluso no contrato por se tratar de um medicamento de uso domiciliar.

Insatisfeita, a gestante recorreu argumentando que a recusa do plano violava direitos fundamentais à saúde e à vida, e que planos de saúde devem cobrir medicamentos necessários e aprovados por órgãos competentes, em situações de urgência e necessidade.
Ao analisar o caso, o relator do processo na segunda instância considerou que, negar o fornecimento do remédio era uma prática abusiva por parte do plano de saúde.

“Evidenciada a abusividade da conduta, diante da negativa de tratamento estabelecido pelo competente profissional de saúde, patente é a responsabilidade, eis que a recusa no fornecimento medicamentoso gera desgaste psicológico e abalo emocional, ainda mais levando em conta o estado gestacional, que deriva do risco pela não utilização do remédio em tempo oportuno, face a trombofilia”, destacou a relatoria.

Recusando o recurso da empresa e à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Constituição Federal, foi determinado que a empresa fornecesse o medicamento durante todo o período gestacional e até o final do tratamento, além de pagar a indenização de R$ 5 mil por danos morais.

Além da condenação ao pagamento da indenização para garantir a proteção da saúde e dos direitos dos consumidores, o plano de saúde também foi condenado a arcar com os custos processuais e honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da condenação.

STJ: Prazo para exigir que infrator ambiental entregue bem apreendido conta da data de sua recusa

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o prazo prescricional da ação para exigir a entrega de bem usado em infração ambiental, quando o próprio infrator é o depositário, passa a contar da data em que ele, notificado, se recusou a restituí-lo às autoridades.

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso de um infrator que alegava a prescrição da ação ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para que ele entregasse a embarcação utilizada no cometimento da infração, da qual fora nomeado depositário. O infrator foi autuado por praticar pesca de camarão com arrasto de fundo sem permissão do órgão competente.

O juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição da ação do Ibama, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reformou a sentença, ao entendimento de que a relação existente entre as partes não era de infrator e órgão fiscalizador, mas de depositário e administração pública. Nessa hipótese, para o TRF4, a prescrição deveria ser regulada pelo Código Civil, e não pela legislação que rege a ação punitiva ou de cobrança da administração pública.

Ação teve origem na negativa de entrega do bem
Ao STJ, o infrator alegou que a prescrição de qualquer ação apresentada pela administração pública federal tem como termo inicial a prática do ato ou o fato do qual se originou – que seria, no caso, a lavratura do auto de infração pelo Ibama.

O relator do recurso na Primeira Turma, ministro Paulo Sérgio Domingues, explicou que a apreensão de bens utilizados em infração ambiental e a eventual designação de depositário para guardá-los estão regulamentadas na Lei 9.905/1998 e no Decreto 6.514/2008.

No caso em análise, o ministro verificou que o fato que originou a ação do Ibama para a entrega da embarcação confiada ao depositário foi precisamente a inércia deste após ser notificado para apresentar o bem. “Tal pretensão não é a punitiva, que surge com a infração, mas a de reaver a coisa dada em depósito, que surge com o descumprimento do artigo 627 do Código Civil, segundo o qual o depositário tem a obrigação de guardar o bem até que o depositante o reclame”, disse.

Prazo prescricional começa com descumprimento do dever de restituição
De acordo com o relator, os artigos 105 e 106, II, do Decreto 6.514/2008 facultam ao Ibama nomear o autuado depositário dos bens apreendidos. Nessa situação – observou o ministro –, a obrigação de restituir só será mantida se a autuação for confirmada pelo julgamento do processo administrativo, como ocorreu no caso dos autos.

“No caso em que a guarda de bem apreendido por infração ambiental for, com fundamento no artigo 105 do Decreto 6.514/2008, confiada ao próprio infrator, a pretensão do órgão ambiental de reaver a coisa surge, e o respectivo prazo prescricional é deflagrado, quando o depositário, violando o artigo 627 do Código Civil, é notificado para cumprir o seu dever de restituição, mas se recusa a fazê-lo”, resumiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1853072

TST: Demora na punição garante reintegração de bancário demitido por justa causa

A falta de imediatidade foi entendida como perdão tácito da falta cometida por ele.


Por unanimidade, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho anulou a demissão por justa causa aplicada a um bancário do Banco do Brasil S.A. em Itarema (CE), acusado de usar cartão do gerente para estornar débitos em sua conta pessoal. A penalidade foi afastada em razão da demora do banco em aplicar a punição.

Banco alega má-fé e perda de confiança
Segundo apurado, o bancário, em novembro de 2008, fez 176 estornos de sua conta corrente, no valor de R$ 256,80, usando a senha pessoal do gerente geral. Segundo o banco, os atos foram praticados com intenção e má-fé e resultaram na perda da confiança no empregado, demandando a aplicação da punição extrema de demissão por justa causa, em maio de 2009.

Bancário disse que não pôde se defender
No mesmo ano, o bancário ajuizou a ação trabalhista pedindo sua reintegração. Ele alegou que não havia sido comunicado formalmente sobre a investigação nem teve possibilidade de produzir provas, mas apenas foi chamado para uma “entrevista estruturada” em que não pôde se manifestar.

Dispensa ocorreu seis meses depois
Em maio de 2012, a 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza concluiu que houve exagero na pena aplicada. Segundo a sentença, o empregado havia reconhecido nos autos ter utilizado a senha do gerente para realizar os estornos, mas que depois os valores foram devolvidos. A decisão também aponta que não houve prejuízo financeiro nem à imagem do banco.

O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) manteve a sentença, mas por outro motivo: a demora de quase seis meses entre o conhecimento da fraude e a aplicação da penalidade. Segundo o TRT, o desvio comportamental que leve a demissão por justa causa, uma vez detectado, deve ser imediatamente seguido da reprimenda. Se o empregado continua a trabalhar normalmente, presume-se que tenha sido perdoado.

Demora caracterizou perdão tácito
No TST, o caso foi inicialmente analisado pela Primeira Turma. Ao manter a reintegração, o colegiado aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que a demissão sem justa causa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, como o Banco do Brasil, admitidos por concurso público, deve ser devidamente motivada (Tema 1.022 de repercussão geral).

Já na SDI-1, o relator do recurso do banco, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que o caso em questão tem uma particularidade, porque a dispensa por justa causa foi afastada em razão de ausência de imediatidade na punição. Embora tivesse ciência da falta grave, o Banco do Brasil demorou a tomar medidas punitivas, o que configura perdão tácito, ou seja, presume-se que a falta foi perdoada.

Processo: E-RR-1825-73.2011.5.07.0001

 

TST: Engenheiro de campo não receberá adicional de transferência por acompanhar obras em outros estados

A empresa pagava passagens aéreas frequentes para ele viajar à cidade de domicílio.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um engenheiro de campo de Ribeirão Preto (SP) que pretendia receber o adicional de transferência por ter prestado serviço em diversas cidades. Segundo o colegiado, não ficou comprovada a mudança de domicílio, um dos elementos que caracterizam a transferência.

Serviços em várias cidades
Na ação, o engenheiro, que morava em Ribeirão Preto (SP), disse que foi admitido em 2002 pela Zopone – Engenharia e Comércio Ltda., de Bauru (SP), e prestou serviços em diversas localidades até o fim do contrato, em 2017. Nesse período, segundo ele, foi submetido a sucessivas transferências secom@tst.jus.brprovisórias, na maioria das vezes para cidades a mais de 2.500 quilômetros de distância de seu domicílio original, como Belém (PA), Cuiabá (MT), Porto Velho (RO) e Manaus (AM).

Ao pedir o adicional, ele alegou que a empresa, mesmo tendo obras em São Paulo, optou por transferi-lo para lugares distantes, sem ao menos compensar todo o prejuízo da falta de convívio familiar, social e afetivo.

Sem mudança de domicílio
O juízo de primeiro grau deferiu o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) afastou o pagamento da parcela. De acordo com o TRT, o cargo de engenheiro de campo implica trabalhar nos locais onde a empregadora tenha empreendimentos, com deslocamentos a cada nova obra. Salientou ainda que, embora as transferências fossem provisórias, não houve mudança de domicílio, porque a empresa pagava passagens aéreas para que ele retornasse constantemente a Ribeirão Preto.

Característica da profissão
O ministro Dezena da Silva, relator do agravo pelo qual o engenheiro tentava rediscutir o tema no TST, explicou que o adicional de transferência, conforme o artigo 469 da CLT, somente é devido se o deslocamento for provisório e implicar mudança de domicílio, o que não foi o caso, uma vez que a empresa pagava passagens para o engenheiro voltar para casa. Segundo o ministro, o deslocamento eventual do empregado para localidade diversa daquela do contrato de trabalho não acarreta necessariamente a mudança de seu domicílio profissional.

No mesmo sentido, o ministro Amaury Rodrigues observou que a prestação de serviços em outros locais, em se tratando de um engenheiro de campo, é uma característica marcante da profissão.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Hugo Scheuermann.

Veja o acórdão, voto convergente e o voto vencido.
Processo: AIRR-10977-68.2017.5.15.0113

CNJ: Plenário ratifica afastamento de desembargadores do Mato Grosso e do Paraná

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ratificou, nesta sexta-feira (2/8), por unanimidade, o afastamento cautelar imediato das funções dos desembargadores do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) Sebastião de Moraes Filho e João Ferreira Filho, determinado pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão. Foi referendado também o afastamento do desembargador Luis Cesar de Paula Espíndola, do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR).

No caso do Mato Grosso, a decisão da Corregedoria está relacionada à investigação dos vínculos mantidos entre os desembargadores com o advogado Roberto Zampieri, vítima de homicídio aos 59 anos, em dezembro do ano passado, em frente ao seu escritório, em Cuiabá. A investigação da morte do advogado tramita na 12.ª Vara Criminal de Cuiabá e, segundo o Ministério Público do MT, pode ter relação com decisões proferidas pela Justiça de Mato Grosso.

Há indícios de que os magistrados mantinham amizade íntima com o falecido advogado Roberto Zampieri – o que os tornaria suspeitos para decidir processos patrocinados por ele – e recebiam vantagens financeiras indevidas e presentes de elevado valor para julgarem recursos de acordo com os interesses de Zampieri.

Já o afastamento do desembargador Luis Cesar de Paula Espíndola se deu pelas manifestações de conteúdo potencialmente preconceituoso e misógino em relação à vítima menor de idade. Ao julgar o caso de suposto assédio, o magistrado votou contra a concessão de medida protetiva para a criança, além de afirmar que são as mulheres que “assediam homens hoje em dia”, entre outras afirmações que extrapolam potenciais infrações funcionais.

O julgamento tratava do caso de um o professor que havia pedido o telefone da aluna de 12 anos de idade e que mandava mensagens no horário da aula, elogiando-a e pedindo que não contasse a ninguém. Segundo depoimento, a criança não falou para a mãe o que estava acontecendo, mas dizia não querer mais irá aula. Como não podia faltar, ia para a escola e ficava no banheiro.

Veja também:

CNJ afasta cautelarmente os desembargadores Sebastião de Moraes Filho e João Ferreira Filho acusados de venda de sentenças no TJ/MT

CNJ: Desembargador do Paraná Luis Cesar de Paula Espindola é afastado por manifestações preconceituosas

Conselho Justiça Federal decide que o termo inicial da prescrição para ajuizamento de demanda sobre seguro desemprego é a data da ciência do indeferimento administrativo – Tema 356

Em sessão ordinária de julgamento realizada em 26 de junho, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por maioria, dar provimento ao pedido de uniformização, nos termos do voto do juiz federal Neian Milhomem Cruz, julgando-o como representativo de controvérsia e fixando a seguinte tese:

“O termo inicial da prescrição quinquenal para ajuizamento de demanda em que se postula o benefício de seguro-desemprego é a data da ciência do indeferimento administrativo.” – Tema 356.

Dois trabalhadores interpuseram o pedido de uniformização contra acórdão da 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Minas Gerais (MG). A Turma Recursal entendeu que a contagem do prazo prescricional deve se iniciar a partir da data da demissão, ficando suspenso durante a apreciação do requerimento administrativo, nos termos da súmula 74/TNU.

Os requerentes alegaram contrariedade à decisão proferida pela 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo (SP), que determinava o termo inicial da contagem do prazo prescricional a partir da data do requerimento administrativo, e não da data do encerramento do vínculo laboral.

Voto do Relator

O relator do processo na TNU, juiz federal Leonardo Augusto de Almeida Aguiar, defendeu que a contagem do prazo prescricional para postular judicialmente deveria se iniciar a partir da data do indeferimento administrativo e não do encerramento do vínculo laboral.

Esclareceu, outrossim, que é decadencial o prazo para requerimento administrativo do seguro-desemprego estabelecido pelo art. 41 da Resolução CODEFAT n. 957/2022, recordando a tese fixada tema 1.136/STJ: “É legal a fixação, em ato normativo infralegal, de prazo máximo para o trabalhador formal requerer o seguro-desemprego”.

De acordo com o juiz federal, não incide a súmula 74/TNU, porquanto “inexiste similitude fática entre os precedentes da Súmula TNU n. 74 e o presente caso, sendo possível diferenciar as hipóteses pela circunstância de tratar o verbete de benefícios previdenciários em sentido estrito”.

O juiz federal Leonardo Aguiar concluiu que o prazo prescricional para a busca do benefício do seguro-desemprego deve considerar o momento em que o requerimento administrativo foi indeferido. Esse entendimento se baseia na ideia de que deve prevalecer o aspecto objetivo da teoria da actio nata, pois “a eventual fixação da ciência efetiva do indeferimento administrativo como marco levaria à necessidade de uma prova deveras difícil para a Administração, criando um indesejável desequilíbrio, com a imposição de ônus desproporcional a uma das partes da relação jurídica”.

Voto vencedor

Em voto divergente, o juiz federal Neian Milhomem Cruz apresentou discordância baseada na aplicação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, que estabelece que as dívidas passivas da União, dos estados e dos municípios prescrevem em cinco anos contados da data do ato do qual se originarem.

Na análise do juiz federal Neian Milhomem Cruz, deve ser aplicada a teoria actio nata em sua vertente subjetiva, porquanto a notificação do trabalhador é direito assegurado nos atos normativos que disciplinam o seguro-desemprego e “diante da orientação jurisprudencial pacífica do Guardião do Direito Federal no que tange à fixação do termo inicial da prescrição quinquenal na data da ciência pelo administrado, quando houver a negativa formal do direito postulado na seara administrativa, não se vislumbra, com todas as vênias, a possibilidade de fixar o termo a quo do lustro prescricional em momento anterior à cientificação do ato administrativo submetido ao controle jurisdicional.”

Nesses termos, a maioria do Colegiado da TNU votou a favor de que a prescrição deve se iniciar na data da ciência do indeferimento administrativo. Ficaram vencidos o relator, juiz federal Leonardo Augusto de Almeida Aguiar, e a juíza federal Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende.

Processos n. 1004829- 11.2021.4.01.3814/MG e 1031854- 41.2021.4.01.3800/MG

TRF1 mantém as penalidades aplicadas a uma farmácia por irregularidades na execução do Programa Farmácia Popular

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a legalidade das penalidades aplicadas, pela Administração Pública, a uma farmácia após identificação de irregularidades apuradas em processo de auditoria na execução do Programa Farmácia Popular do Brasil.

De acordo com o processo, a empresa deverá restituir ao programa do governo federal o valor de R$ 168.159,54, como também deverá ser descredenciada do Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde (Datasus), órgão que permite a farmácias/drogarias cadastradas a dispensação de medicamentos.

Ao examinar a apelação da farmácia, a relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, destacou que a realização de auditorias e a aplicação de penalidades em caso de irregularidades têm previsão legal e compõem o conjunto de medidas para controle e fiscalização dos estabelecimentos que aderiram ao referido programa.

Como as penalidades se deram após a auditoria e a farmácia foi informada do relatório preliminar, com levantamento de irregularidades, sendo-lhe concedido prazo para apresentação de justificativas, a magistrada entendeu que “não há que se falar em desproporcionalidade ou irrazoabilidade das providências legais adotadas pelas autoridades públicas”.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto da relatora para manter a sentença do Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF).

Programa do Governo Federal – O Programa Farmácia Popular do Brasil constitui política pública e tem como objetivo disponibilizar medicamentos a baixo custo por intermédio de convênios firmados com estados, DF, municípios e hospitais filantrópicos, bem como por intermédio da rede privada de farmácias e drogarias.

Processo: 1009823-39.2016.4.01.3400


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat