STJ: Honorários na execução fiscal devem ser fixados por equidade quando há exclusão de executado

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que, se a exceção de pré-executividade visar apenas a exclusão de parte que compõe o polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil (CPC). Segundo o colegiado, em tais casos, não é possível estimar o proveito econômico obtido com o provimento judicial.

Após conseguir impedir o redirecionamento da execução em segunda instância, uma empresa requereu ao STJ a fixação dos honorários com base nos percentuais estabelecidos pelo parágrafo 3º do artigo 85 do CPC, em vez da apreciação equitativa. A empresa alegou que, como proveito econômico, para incidência do percentual a ser definido, deveria ser considerado o valor total da execução, dividido pelo número de executados.

Multiplicação exorbitante e indevida dos custos da execução fiscal
Segundo o relator do recurso, ministro Francisco Falcão, em casos assim os honorários não podem ser fixados em percentual sobre o valor da causa, devido à complexidade dos processos, que envolvem várias pessoas físicas e jurídicas por múltiplas hipóteses de redirecionamento da execução fiscal. Para o ministro, considerar a possibilidade de que a Fazenda Nacional seja obrigada a arcar com honorários de cada excluído, baseando-se no valor total da causa, resultaria em uma multiplicação exorbitante e indevida dos custos da execução fiscal.

“Isso porque o crédito continua exigível, em sua totalidade, do devedor principal ou outros responsáveis. A depender das circunstâncias do caso concreto, a Fazenda Pública poderia se ver obrigada a pagar honorários múltiplas vezes, sobre um mesmo valor de causa, revelando-se inadequado bis in idem e impondo barreiras excessivas, ou mesmo inviabilizando, sob o ponto de vista do proveito útil do processo, a perseguição de créditos públicos pela Procuradoria da Fazenda Nacional”, disse.

Falcão também ressaltou que não seria possível calcular o proveito econômico a partir da divisão do total da dívida pelo número de coexecutados, considerando-se a responsabilidade por fração ideal da dívida.

“Isso porque a fórmula não releva contornos objetivos seguros nem possibilidade de universalização sem distorções proporcionais, especialmente porque, em diversas circunstâncias, há redirecionamento posterior da execução em relação a outras pessoas jurídicas pertencentes a um mesmo grupo econômico, ou outros sócios, não sendo absoluto ou definitivo o número total de coexecutados existente no início da execução fiscal”, explicou.

Entendimento observa precedentes do STJ
O magistrado ainda lembrou que, no julgamento do Tema 961, a Primeira Seção definiu que, “observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta”. Nas razões de decidir daquele repetitivo, constou que o arbitramento dos honorários, a partir da extinção parcial da execução, seria determinado com base no critério da equidade.

Por fim, o ministro ponderou que o entendimento pelo caráter inestimável do proveito econômico decorrente da exclusão de coexecutado é compatível com a tese firmada pelo STJ no Tema 1.076, de que os honorários devem ser fixados por equidade quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável.

Leia o acórdão.
Processo nº 1.880.560

STJ: Sócio pode adquirir quotas penhoradas antes da apresentação do balanço especial

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o sócio pode exercer o direito de preferência na aquisição de quotas sociais penhoradas antes da realização do balanço especial, sendo incabível a rejeição imediata de seu requerimento. Com essa posição, o colegiado determinou ao juízo de primeiro grau que intime uma sociedade empresária e os demais sócios para se manifestarem quanto à intenção de compra.

No caso, houve a penhorada das ações ordinárias nominativas de uma sociedade, a qual foi intimada a apresentar balanço especial, conforme previsão do artigo 861, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Antes que o procedimento fosse realizado, entretanto, um dos sócios requereu a transferência das quotas para si, mas o pedido foi rejeitado judicialmente.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou a iniciativa prematura e condicionou a transferência à prévia realização do balanço especial. No recurso ao STJ, o sócio sustentou que poderia depositar o valor correspondente às ações penhoradas e postular a sua transferência imediata, independentemente do balanço a ser feito pela sociedade.

Manifestação de interesse pode ocorrer antes de intimação da sociedade
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que o ordenamento jurídico brasileiro admite a penhora de quotas e ações de sociedades empresárias desde a edição da Lei 11.382/2006. Quando isso ocorre – prosseguiu –, a Justiça define um prazo não superior a três meses para que a pessoa jurídica seja intimada, apresente balanço especial e ofereça as quotas ou ações aos demais sócios, observando o direito de preferência legal ou contratual.

No entanto, a relatora lembrou que existe a possibilidade de algum sócio se interessar pela aquisição das quotas penhoradas antes da intimação da sociedade. Nessa hipótese, ela destacou que “o juiz deverá intimar as partes do processo – exequente e executado – a respeito da proposta apresentada e deverá dar ciência à sociedade, para evitar burla a eventual direito de preferência convencionado no contrato social”, detalhou.

CPC dispõe sobre cabimento do balanço especial e da avaliação judicial
Segundo a ministra, o artigo 861, inciso I, do CPC exige a apresentação do balanço especial pela sociedade para a definição do valor correspondente às quotas ou ações objeto de penhora. “Todavia, se credor e devedor anuírem com o montante indicado pelo sócio e não houver oposição, será viável o exercício imediato do direito de preferência pelo sócio interessado”, observou a ministra.

Em caso de impugnação do valor oferecido pelo sócio, a relatora alertou que será necessário aguardar o transcurso do prazo definido pelo juiz para apresentação do balanço especial. Ainda assim, apontou a ministra, o juiz poderá dispensar o procedimento por requerimento de qualquer dos interessados e determinar a realização de avaliação judicial (artigo 870 do CPC), se entender que essa medida é mais adequada.

“Não havendo impugnação quanto ao valor ofertado, será viável o exercício imediato do direito de preferência pelo recorrente, com a consequente transferência das quotas à sua titularidade, observada a previsão do artigo 880, parágrafo 2º, do CPC”, concluiu Nancy Andrighi.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2101226

TST: Tratorista de empresa agroindustrial deverá ser enquadrado como trabalhador rural

Tratorista de empresa agroindustrial deverá ser enquadrado como trabalhador rural.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) decidiu, a partir da análise das funções exercidas, que um tratorista da usina de cana-de-açúcar São Martinho S.A, em Pradópolis (SP), deverá ser enquadrado como trabalhador rural, e não urbano. Com isso, fica afastada a prescrição quinquenal reconhecida anteriormente em sua reclamação trabalhista.

Prescrição
Até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 28/2000, , o trabalhador rural tinha até dois anos para entrar na Justiça do Trabalho, mas os direitos eram imprescritíveis. Ele podia reclamar direitos de todo o contrato de trabalho, enquanto, no caso dos urbanos, a reclamação só podia abranger direitos dos cinco anos anteriores. A emenda, porém, equiparou trabalhadores rurais e urbanos, estabelecendo como regra a chamada prescrição quinquenal.

O tratorista foi contratado em 1992 e dispensado em 2003. No ano seguinte, apresentou a ação, em que pedia diversas parcelas, como horas extras e de deslocamento, relativas a todo o período.

O pedido foi deferido pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) limitou a condenação a 1999, ou seja, aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Segundo o TRT, considerando a atividade preponderante da empregadora (indústria de açúcar e álcool) e a última função exercida pelo empregado (tratorista), ele se enquadrava como trabalhador urbano e, portanto, aplicava-se ao caso a prescrição qüinqüenal. Esse entendimento foi mantido pela Sétima Turma do TST.

Funções exercidas pelo trabalhador
O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator dos embargos do tratorista à SDI-1, explicou que, em 2015, o TST cancelou a Orientação Jurisprudencial (OJ) 419, que considerava rurícola o empregado que presta serviços a empregador agroindustrial. Com isso, o colegiado passou a considerar relevante analisar as funções exercidas pelo trabalhador para definir seu enquadramento como rural ou urbano, sem, contudo, eliminar o critério da atividade preponderante do empregador. “Deve-se analisar a circunstância caso a caso”, afirmou.

No processo em julgamento, a própria decisão da Sétima Turma registra que o tratorista prestava serviços nas lavouras de cana-de-açúcar da região. A seu ver, não há dúvidas que ele deve ser enquadrado como trabalhador rural, pois exercia atividades agroindustriais relacionadas à colheita e à produção da matéria-prima.

Prescrição
Como consequência da mudança do enquadramento, o relator seguiu o entendimento já consolidado (OJ 417) que afasta a prescrição total ou parcial se o contrato de trabalho estava em vigor na época da promulgação da EC 28, desde que a ação tenha sido ajuizada no prazo de cinco anos de sua publicação.

A decisão foi unânime.

Veja  o acórdão.
Processo: E-ED-RR-156700-36.2004.5.15.0029

TRF1: Segurado do INSS que comprova incapacidade para o trabalho tem direito ao auxílio-doença

Um homem garantiu o direito ao auxílio-doença por ter cumprido os requisitos estabelecidos para concessão do benefício que havia sido negado administrativamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que negou provimento ao recurso da autarquia federal.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Morais da Rocha, destacou que o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) confirmou que o requerente possui longo período de vinculação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), comprovando, assim, a qualidade de segurado e a carência de 12 meses de contribuições previstos na lei para a concessão do benefício.

O magistrado ressaltou, ainda, que “a perícia médica concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora em razão das patologias: discopatia degenerativa na coluna cervical e lombar com sinais de radiculopatia”.

Com isso, o desembargador federal concluiu que deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito do autor ao auxílio-doença.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo: 1009399-07.2024.4.01.9999

TRF1: Instituto Federal de Roraima deve indenizar herdeiros de servidor por exoneração irregular

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou provimento à apelação do Instituto Federal de Roraima (IFRR) contra a sentença que condenou a instituição a pagar aos sucessores de um falecido servidor as parcelas devidas entre sua exoneração e seu óbito e o valor de R$ 20 mil como compensação por dano moral.

O IFRR alegou que observou o devido processo legal e respeitou as garantias de contraditório e de ampla defesa, mesmo sem as formalidades de um processo administrativo disciplinar, que não se aplicam em avaliação de estágio probatório. Afirmou que não houve dano moral e, subsidiariamente, caso a condenação por danos morais seja mantida, pede que o valor seja reduzido.

Consta nos autos que o ex-funcionário ingressou no IFRR em 2014, por meio de concurso público, mas foi exonerado em 2018 após ser reprovado no estágio probatório. Durante esse período, ele foi avaliado três vezes, obtendo notas que resultaram em média final insuficiente para aprovação.

Segundo o relator do caso, desembargador federal Morais da Rocha, “(…) O autor foi indevidamente exonerado, ficando desprovido de sua fonte de sustento e privado de seus salários, impedindo-o de honrar seus compromissos e manter a sua qualidade de vida, dentre outros fatores”. O Poder Judiciário deve verificar somente a regularidade do procedimento de exoneração, sem interferir no mérito administrativo, já que o estágio probatório avalia aptidão e capacidade do servidor em critérios como assiduidade, disciplina, iniciativa, produtividade e responsabilidade.

“Considerando que o desligamento do autor ocorrera sem a observância das formalidades legais e por equívocos cometidos na sua avaliação de desempenho, o que lhe suprimiu o direito de permanecer com o vínculo conquistado após concurso público, demonstrando arbitrariedade por parte da Administração, deve ser reconhecido ao autor o direito à indenização, haja vista a existência de nexo causal entre os fatos institucionais e o dano moral reclamado”, concluiu o relator.

Processo: 1001736-17.2019.4.01.4200

TRF4: Declarações inverídicas em audiência resultam em condenação penal

A 5ª Vara Federal de Caxias do Sul/RS condenou, uma mulher de Canela (RS) pelo crime de falso testemunho. No curso de outra ação penal, ela fez afirmações relativas a fatos que se mostraram inverídicos, em relação a seu ex-empregador. A sentença foi assinada em 21/7 pelo juiz federal substituto Julio Cesar Souza dos Santos.

No processo em que se deu o caso, segundo o Ministério Público Federal (MPF), a acusada, “na condição de testemunha compromissada, estando ciente da inautencidade das suas afirmações”, teria dito inverdades durante a audiência. Isso favoreceria seu antigo empregador, que por sua vez era acusado de falsificação de documento público. O MPF narrou que a acusada afirmou ao juízo criminal que teve sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) assinada logo depois da contratação, quando havia declarado o oposto ao juízo trabalhista e à autoridade policial. O mesmo teria ela feito em relação à sua relação trabalhista com o ex-empregador, com quem firmou acordo na Justiça Trabalhista.

A defesa alegou que não haveria prova de dolo específico, e que o depoimento prestado à Polícia Federal (PF) não poderia ser usado como prova judicial. Pediu a absolvição e invocou o princípio “in dubio pro reo” (na dúvida, a favor do réu).

Ao analisar o caso, o juiz Julio Cesar dos Santos, preliminarmente, esclareceu que o crime de falso testemunho prescinde da existência de dolo, tampouco de resultado prejudicial à administração da Justiça, para ser caracterizado. Para comprovar a materialidade, o magistrado considerou os termos e as declarações prestadas pela ré em sede policial e judicial, bem como os documentos acostados nos autos da ação trabalhista da ré desta ação penal contra seu ex-empregador.

Observando as provas, Santos concluiu que a ré havia falado a verdade para a PF e para a Justiça Trabalhista, e Somente ao depor perante o juízo criminal, como testemunha arrolada pela defesa do ex-empregador, é que a acusada optou por alterar a verdade e afirmar, falsamente, que teria trabalhado por apenas um ano, em 2017, e que sua carteira de trabalho teria sido prontamente assinada pelo então réu.

“Não há dúvidas quanto à autoria e ao dolo, já que a acusada tinha plena ciência dos períodos que havia trabalhado junto à empresa, bem como de que sua carteira somente foi assinada após a fiscalização (do Ministério do Trabalho), e mesmo assim fez afirmações falsa em juízo, por vontade livre e consciente”, pontuou o magistrado.

A mulher foi condenada a dois anos e quatro meses de reclusão e, conforme prevê o Código Penal, teve sua pena substituída por serviços à comunidade e prestação pecuniária, mais multa. Ela ainda pode recorrer ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TJ/SP: Pensão por morte deve ser fixada conforme lei vigente no momento do óbito

Falecimento ocorreu quatro horas antes da publicação da norma.


A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou o pagamento de pensão por morte a homem conforme legislação vigente no momento do falecimento da esposa.

De acordo com os autos, a cônjuge do autor faleceu às 3h do dia 7/3/20. No momento, estava vigente a Lei Complementar Estadual (LCE) nº 180/78, na redação dada pela LCE nº 1.012/17. Poucas horas depois, às 6h58, foi publicada no Diário Oficial a Lei Complementar nº 1.354/20, que alterou artigos da LCE nº 180/78 e passou a ser desfavorável ao pleito do apelante.

Para o relator designado, desembargador Paulo Barcellos Gatti, não há dúvidas quanto à necessidade de aplicação da norma previdenciária vigente na data da morte do contribuinte. “Ocorre que havendo imprecisões quanto ao fato que ocorreu primeiro, de rigor verificar o horário do evento. Assim, consigne-se que no momento da morte da contribuinte ainda não estava vigente a LCE nº1.354/20, não havendo amparo jurídico para aplicá-la”, escreveu o magistrado.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Ricardo Feitosa, Osvaldo Magalhães, Ana Liarte e Maurício Fiorito. A decisão foi por maioria de votos.

Apelação nº 1005056-66.2022.8.26.0053

TRT/SC: Justiça condena empresa cuja sócia xingou funcionária de “macaca”

Autora da ação relatou que a ofensa ocorreu mais de uma vez; situação teria sido tão perturbadora que levou a pedido de demissão.


A 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul/SC determinou que a ex-funcionária de uma confecção seja indenizada em R$ 14 mil por danos morais após ter sido chamada de “macaca” pela sócia da empresa. Na sentença, o juiz Oscar Krost enfatizou que o racismo não se limita a ofensas ligadas a aspectos físicos, em resposta ao argumento da defesa que questionou se a vítima era realmente negra.

O caso ocorreu em Pouso Redondo, no Vale do Itajaí. Ao procurar a Justiça do Trabalho, a autora relatou que a ofensa ocorreu mais de uma vez. No segundo episódio, a situação teria sido tão perturbadora que a levou a registrar um boletim de ocorrência e, posteriormente, pedir demissão.

A empresa negou as acusações, argumentando que a ex-funcionária não era negra. A defesa trouxe até mesmo uma cópia do documento pessoal da trabalhadora para contestar o seu enquadramento racial. Contudo, Krost foi enfático na decisão, ao afirmar que não cabe à reclamada definir a identidade étnica da autora.

Conceito amplo
Ao fundamentar a sentença, o magistrado explicou que o racismo não se limita a aspectos relativos à aparência da vítima. “Racismo se materializa em quaisquer manifestações de discriminação, ódio e desrespeito pautadas em características culturais, regionais, fenotípicas ou étnicas, por exemplo. Ocorre no trato social, de modo informal e em absoluto desapego à racionalidade”, frisou.

Krost complementou a decisão mencionando um precedente do Supremo Tribunal Federal (habeas corpus nº 82424/RS) que reforça a visão ampla e inclusiva do conceito de racismo.

“Racismo é repudiado pela Constituição Brasileira e é considerado um crime imprescritível e inafiançável”, destacou o magistrado. Ele acrescentou que, no entanto, dada à trajetória histórica do país, “ainda é fundamental continuar estudando, debatendo e problematizando o tema”.

A empresa recorreu da decisão para o TRT-SC.

Processo: 0000160-94.2024.5.12.0011

TRT/RS: Empresa que anotou número de processo trabalhista na CTPS da ex-empregada deve pagar indenização de R$ 30 mil

Uma empresa que anotou o número do processo trabalhista na CTPS de uma ex-empregada, ao fazer a retificação da data do contrato de trabalho determinada em sentença, foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais. A reparação foi fixada em R$ 30 mil.

Os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) afirmaram que o ato da empresa atingiu a imagem da trabalhadora, destacando que a CTPS é uma espécie de currículo de trabalho. A decisão do colegiado reformou sentença da 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A retificação da CTPS havia sido determinada em sentença de ação trabalhista anteriormente ajuizada pela trabalhadora contra a empresa.

Na decisão de origem, a juíza considerou que o registro do número do processo na carteira de trabalho seria, no máximo, ato desabonador, punido com multa, na forma do artigo 29, parágrafos 4º e 5º da CLT.

Porém, como a trabalhadora não havia pedido a aplicação da penalidade em questão, mas indenização por danos morais, a magistrada indeferiu o requerimento. Segundo a julgadora, a condenação da empresa à indenização extrapolaria os limites do pedido, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

A analista de RH recorreu ao TRT-4. Para o relator do caso na 2ª Turma, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, ainda que atualmente a CTPS seja digital, a carteira em meio papel é o histórico profissional de trabalho do empregado. Assim, a anotação de alteração da data de contratação com referência específica ao número de processo trabalhista atinge a imagem do trabalhador, em ato abusivo e desabonatório por parte do empregador.

“De outro lado, não se pode esquecer da existência fática de ‘lista suja’ de trabalhadores com processos judiciais, visando obstar a conquista de novo emprego. Situação tão ou mais grave é a anotação do processo na CTPS”, pontuou o magistrado.

Nesse sentido, a Turma considerou evidente a existência de dano moral. A indenização foi fixada em R$ 30 mil, por maioria, com divergência da desembargadora Cleusa Regina Halfen.

Também participou do julgamento o desembargador Gilberto Souza dos Santos. Cabe recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/SP: Definição de idas ao banheiro pelo empregador não gera dano moral a empregada

A organização da rotina de trabalho dos empregados, inclusive o revezamento e as pausas para uso do sanitário, faz parte do poder de direção do empregador. Com esse entendimento, a 3ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que negou indenização por dano moral a empregada de empresa de teleatendimento que reclamou de limitação do uso do toalete no ambiente laboral.

A trabalhadora da Atento afirmou que era impedida de utilizar o banheiro, só podendo se dirigir ao local no intervalo definido, com autorização de supervisores, o que por diversas vezes teria sido negado. Pediu R$ 15 mil pela alegada situação vexatória e de ofensa à intimidade.

Citando literatura médica na defesa, a empresa afirmou que a média de uso do sanitário é de duas a três vezes em jornada de seis horas diárias, salvo uso em frequência maior em caso de necessidade específica, o que não foi informado. O cálculo utilizado considera o tempo médio do ciclo digestivo das pessoas, apontando surgimento de necessidade fisiológica de duas a três horas após a alimentação. A Atento ressaltou, ainda, que organização não se confunde com impedimento do acesso ao toalete e, segundo prova oral, a regra valia para qualquer profissional da companhia.

No acórdão, a desembargadora-relatora Dulce Maria Soler Gomes Rijo pontuou que “o fato de haver controle pelo empregador de eventuais afastamentos dos empregados do local de serviço, como nas idas ao banheiro, não constitui constrangimento capaz de justificar o pagamento de indenização por dano moral”.


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