TJ/RN: Plano de saúde nega internação e deve indenizar criança com Bronquite Viral Aguda

Um plano de saúde deverá indenizar uma família, por danos morais, no valor de R$ 10 mil, após negar internação a uma criança com diagnóstico de Bronquite Viral Aguda. A decisão é da juíza Ticiana Nobre, da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.

De acordo com os autos, a criança foi diagnosticada com bronquite viral aguda, apresentando desconforto respiratório, necessitando de internação hospitalar. Alega que a internação de urgência foi negada pelo plano de saúde, sob a justificativa de não cumprimento à carência necessária. Apresentou, além disso, a solicitação de internação hospitalar e comprovante da negativa de cobertura.

Conforme consta no caso, a criança já teve alta hospitalar, não sendo mais necessária a internação. Dessa forma, o processo deve prosseguir, apenas, em relação à pretensão indenizatória. Segundo a magistrada Ticiana Nobre, tal conduta viola a súmula nº 302 do STJ, segundo a qual “é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”.

Ainda de acordo com a análise da juíza, o paciente estava em situação de urgência, com quadro de bronquite viral aguda, constando caráter de atendimento “2” de acordo com relatório médico apresentado nos autos. “Tanto sob a ótica da situação emergencial, quanto da própria cláusula limitadora do período de atendimento médico, a conduta da operadora de plano de saúde é, inegavelmente, ilegal”, ressalta.

A magistrada abordou, ainda, o conceito de dano indenizável, em que é entendido como o prejuízo suportado pelo indivíduo, podendo refletir em seu patrimônio material ou imaterial. “No segundo caso, modalidade danosa que a autora sustenta ter sofrido, a violação recai no patrimônio ideal da pessoa, a exemplo da honra, dignidade e respeitabilidade”, explica a juíza Ticiana Nobre.

Em relação aos danos morais, a magistrada afirmou que as circunstâncias apresentadas nos autos bastam para denotar a efetiva existência do dano moral sofrido pela parte autora. Segundo a juíza, tendo em conta que a ilegalidade realizada pela operadora de saúde teve reflexo direto no direito à saúde da criança, o qual encontra fundamento direto no princípio da dignidade da pessoa humana.

TJ/CE: Seguradora Bradesco nega cobertura para carro roubado e terá que indenizar farmacêutico em R$ 94 mil

O Judiciário cearense concedeu a um farmacêutico o direito de receber mais de R$ 94 mil da seguradora Bradesco Auto após ter tido o carro roubado e não ter recebido a indenização securitária conforme havia sido assinado em contrato. O processo foi julgado pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

De acordo com os autos, o farmacêutico teve o veículo roubado em janeiro de 2022. Poucos dias depois, informou à seguradora sobre o caso com o intuito de receber a indenização prevista no contrato. No entanto, a empresa negou a cobertura alegando que existiriam problemas com a documentação do carro. O cliente tentou recorrer da decisão administrativa apresentando a documentação necessária, mas teve o pedido novamente negado. Sentindo-se prejudicado pela situação, o homem ingressou com ação na Justiça para pleitear indenização securitária, bem como uma reparação por danos morais.

Na contestação, a Bradesco Auto afirmou que, após a comunicação do sinistro, foi constatado, em sindicância, que o farmacêutico omitiu informações acerca do veículo. Meses antes da contratação, o carro teria sofrido perda total em um acidente, tendo sido reparado em uma oficina. Argumentando ser dever do cliente fornecer todas as informações solicitadas no ato da contratação de maneira genuína, já que o valor do prêmio não está relacionado somente ao bem, mas também aos riscos assumidos pela seguradora, a empresa sustentou que a negativa da indenização era legítima, pois o direito havia sido perdido diante da divergência de informações.

Em outubro de 2023, a 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio entendeu que a seguradora não comprovou que, no contrato, havia qualquer cláusula indicando a perda do resgate pelas circunstâncias citadas, bem como considerou que não houve qualquer conclusão concreta de que o roubo teria sido fruto de uma simulação. Por isso, condenou a Bradesco Auto ao pagamento de R$ 89.990, referente ao valor da tabela FIPE do veículo, e mais R$ 5 mil por danos morais.

A seguradora apelou da decisão no TJCE (nº 0200748-09.2022.8.06.0075) reforçando que, no momento da contratação, o farmacêutico tinha ciência de que qualquer informação falsa poderia acarretar perda do direito de receber a indenização securitária, e que os fatos omitidos influenciavam diretamente na aceitação dos riscos pela empresa.

No último dia 24 de julho, a 1ª Câmara de Direito Privado manteve inalterada a sentença de 1º Grau ressaltando que declarações inexatas no questionário de risco não ensejavam automaticamente a perda da indenização securitária, devendo ser comprovada a má-fé do segurado. “No caso dos autos, a seguradora não demonstrou como a perda total sofrida em acidente anterior afetaria o risco do contrato a ponto de ser indevida a indenização correspondente, notadamente porque a modalidade do sinistro sofrido não guarda relação com a condição anterior do automóvel. Também não se verificou em que momento do contrato o autor omitiu ou fez declarações falsas sobre o veículo. Na apólice juntada aos autos não se observa campo sobre a ocorrência ou não de sinistro anterior”, pontuou o juiz convocado José Krentel Ferreira Filho, que atuou como relator.

Na data, além do relator, o colegiado era formado pelos desembargadores Emanuel Leite Albuquerque, Francisco Mauro Ferreira Liberato (Presidente), José Ricardo Vidal Patrocínio e Carlos Augusto Gomes Correia. Foram julgados um total de 202 processos.

TJ/CE: Hapvida Assistência Médica indenizará paciente após negar internação de urgência quando estava grávida e com quadro infeccioso

O Poder Judiciário estadual condenou a Hapvida Assistência Médica a indenizar moralmente uma paciente que teve a internação negada quando estava grávida e com um quadro infeccioso. O caso foi avaliado pela 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), sob relatoria do desembargador Paulo de Tarso Pires Nogueira.

Consta nos autos que a mulher estava com 26 semanas de gestação e recebeu indicação médica de internação para evitar o agravamento do quadro de infecção no trato urinário, o que acarretaria risco de morte. Diante da situação, ela procurou a emergência do hospital, porém teve a solicitação negada pelo plano sob justificativa de carência contratual.

Sem condições de arcar com o tratamento necessário de forma particular, e considerando a urgência da situação, a paciente, que já havia tentado tratar, sem sucesso, sintomas como dor ao urinar, calafrios, dores na lombar e um pequeno sangramento, procurou a Justiça para solucionar o problema, bem como para pleitear indenização por danos morais. A internação foi concedida por meio de decisão liminar.

Na contestação, a Hapvida afirmou que a mulher procurou a operadora para internação clínica obstétrica apenas 39 dias após aderir ao plano de saúde. Pelo contrato, tal procedimento só seria possível após 180 dias de carência. Ainda conforme a operadora, a paciente não informou, no ato da contratação, que estava grávida.

A operadora disse ainda que, antes da contratação do plano, a mulher já sabia que tinha uma gestação de risco, pois fora diagnosticada com uma série de problemas de saúde, entre eles, asma, infecção urinária e sangramento transvaginal, tendo sido essas duas últimas ocasionadas pela própria gravidez.

Em junho de 2021, a 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza destacou que a internação era necessária para a preservação da vida da gestante e do bebê, considerando, portanto, indevida a negativa do plano de saúde. O juízo confirmou também a aplicação de uma multa no valor de R$ 10 mil reais, referente a um dia de descumprimento da ordem liminar.

Inconformada, a Hapvida ingressou com recurso de apelação no TJCE (nº 0218463-29.2021.8.06.0001) sustentando que o período de carência existe para evitar a ocorrência de fraudes e que a mera existência do plano de saúde não obrigava a assistência integral, uma vez que tais serviços participam de forma complementar do sistema público de saúde, que é uma responsabilidade do Estado.

A mulher também recorreu da decisão de 1º Grau, mas apenas para reforçar o pedido de indenização por danos morais como forma de reparar o sofrimento e a angústia sofridos devido à negação do tratamento indicado.

No último dia 24 de julho, a 3ª Câmara de Direito Privado condenou a operadora de plano de saúde a indenizar a cliente em R$ 10 mil reais, ressaltando que, embora válida a cláusula contratual estabelecida, era necessária uma interpretação diversa por se tratar de uma situação excepcional. “Nas hipóteses de violados ou ameaçados os direitos fundamentais à vida e à saúde, torna-se possível a adequação contratual de planos de saúde ao dispositivo legal, possibilitando a decretação da nulidade de cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem. Restou evidenciado que o atendimento da autora tinha caráter emergencial”, explicou o relator.

O colegiado, na data, era formado pelos desembargadores Raimundo Nonato Silva Santos, Cleide Alves de Aguiar (presidente), Marcos William Leite de Oliveira, Maria Regina Oliveira Câmara e Paulo de Tarso Pires Nogueira, e julgou um total de 216 processos.

TRT/GO: IRDR vai decidir se emissão de certificado de entidade beneficente de assistência social é suficiente para dispensa de depósito recursal

Identificada a existência de entendimentos divergentes entre as Turmas Julgadoras do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás quanto à possibilidade do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – Cebas ser considerado suficiente ao enquadramento da pessoa jurídica como entidade filantrópica, o Regional publicou edital de intimação para que pessoas, entidades e órgãos com interesse na controvérsia manifestem-se sobre o incidente.

O tema é “ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PROVA DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA COM A EXIBIÇÃO DO CEBAS PARA FINS DE DISPENSA DO DEPÓSITO RECURSAL NO RECURSO ORDINÁRIO OU GARANTIA DO JUÍZO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO”. A questão visa determinar se o Cebas é suficiente para o enquadramento nas disposições que dispensam a empresa do depósito recursal no recurso ordinário ou da garantia do juízo nos embargos à execução, conforme o art. 899, § 10, e art. 884, § 4º, ambos da CLT.

O edital foi publicado nesta terça-feira, 6 de agosto. Após 15 dias (corridos) da publicação do edital, inicia-se o prazo de 15 dias (úteis) para aqueles que quiserem se habilitar. Os interessados deverão indicar o propósito de sua admissão no feito como amicus curiae, juntar documentos ou requerer as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida.

Controvérsia

O desembargador Daniel Viana Júnior solicitou a instalação do incidente e sugeriu como causa-piloto o processo ROT-0010807-08.2023.5.18.001. Ele verificou a existência de entendimentos divergentes entre as Turmas julgadoras quanto à isenção ou não do pagamento do depósito recursal e garantia do juízo para as empresas que apresentam emissão de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social.

A Primeira e a Segunda Turmas do TRT-GO têm acórdãos no sentido do não reconhecimento da condição de entidade filantrópica às pessoas jurídicas que detém o certificado, entendendo como “desertos” os recursos dessas empresas. A Terceira Turma, por sua vez, tem apresentado entendimento no sentido oposto, reconhecendo a condição de entidade filantrópica às PJs que apresentam o certificado.

IRDR

Ao admitir o incidente, o presidente do TRT de Goiás, desembargador Geraldo Nascimento, entendeu que o número de processos já ajuizados no Tribunal e a possibilidade de o tema ser debatido em uma infinidade de ações trabalhistas propostas é o bastante para atender o requisito da repetitividade. O presidente também ressaltou a flagrante existência de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, nesse caso, tendo em vista que diversos recorrentes estão recebendo prestações jurisdicionais distintas embora submetidos à idêntica situação, unicamente pelo fato de seus recursos serem apreciados e decididos por julgadores diferentes.

Amicus curiae

Amicus curiae ou “amigo da Corte” é um terceiro admitido no processo com o objetivo de fornecer subsídios para a solução da causa que tenha especial relevância ou complexidade, trazendo mais elementos que auxiliem na decisão. Podem ingressar no processo nessa modalidade pessoas, órgãos e entidades com interesse na presente controvérsia.

Processo IRDR 0010594-13.2024.5.18.0000

TRT/RS: Justa causa aplicada a motorista que não acionou freio de mão de ônibus e provocou acidente

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a despedida por justa causa de um motorista de ônibus que não acionou o freio de mão ao descer do veículo, causando um acidente com danos a um carro e uma casa. Por unanimidade, os magistrados reformaram sentença do juízo da 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Segundo o processo, o profissional, com mais de sete anos na função, alegou que o sistema de frenagem era novo e que não recebeu treinamento para operá-lo. A inexistência de treinamento foi confirmada pela testemunha. Ambos relataram que houve outros acidentes com os veículos novos e que apenas o autor da ação foi penalizado com a despedida motivada.

No primeiro grau, a versão do trabalhador foi acolhida e a justa causa anulada. As partes recorreram ao Tribunal em relação a diferentes matérias. A empresa obteve a manutenção da justa causa aplicada.

O relator do acórdão, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, considerou que houve negligência, com gravidade suficiente para justificar a imposição da pena. Ele ressaltou que, embora tenha havido apenas danos materiais, descuidos como o ocorrido poderiam ter causado consequências graves ao empregado e a terceiros.

“A atividade exige trabalho consciente, responsável e seguro. Apenas para que não pairem dúvidas, o depoimento da única testemunha ouvida não minimiza a gravidade do fato e não retira a culpabilidade do reclamante. É certo que embora o ônibus dirigido pelo reclamante contasse com um sistema novo de frenagem, havia um sistema de freio de mão antigo, paralelo com o novo, tal como confirmado”, afirmou o desembargador.

Também participaram do julgamento os desembargadores Tânia Regina Silva Reckziegel e Gilberto Souza dos Santos. Cabe recurso da decisão.

TJ/DFT reconhece violência contra animal e determina indenização por danos

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou uma mulher ao pagamento de indenização por danos materiais e morais devido à violência contra animal de estimação da sua vizinha.

A autora da ação buscava reparação por danos morais, sob a alegação de que, em 25 de março de 2023, a ré teria arremessado seu gato, o que causou lesões graves no animal. A autora afirmou que precisou transportar o gato de ônibus para atendimento veterinário, onde o animal permaneceu internado por seis dias, o que gerou prejuízos materiais e morais.

Em sua defesa, a ré contestou a legitimidade para figurar no polo passivo e a admissibilidade do recurso. Alegou que a autora não apresentou o recurso correto e que não havia provas suficientes para atribuir-lhe a responsabilidade pelas lesões no animal. A defesa também argumentou que a testemunha ocular não poderia ter uma visão clara do ocorrido e que não estavam presentes os requisitos para a responsabilidade civil.

A Turma Recursal rejeitou as preliminares de ilegitimidade e inadmissão recursal. O Colegiado considerou que a controvérsia sobre a autoria dos fatos não tornava a parte demandada ilegítima e que o equívoco na nomenclatura do recurso não impedia seu conhecimento.

Ao analisar o mérito, a Turma concluiu que as provas no processo eram suficientes para comprovar a ocorrência da violência contra o animal e identificar sua autoria. A decisão considerou que a versão apresentada pela ré para justificar o sangramento do gato, atribuída a um atropelamento, era implausível e que divergia do depoimento da testemunha ocular que não possuía relação com as partes.

Assim, ficou constatado que o animal estava na residência da ré, que o expulsou, e que a testemunha viu o gato sendo arremessado. Nesse sentido, o relator concluiu que “por conseguinte, estando confirmado que o animal estava na residência da Recorrida, que esta o expulsou de lá e, imediatamente após a expulsão, o animal apresentou sangramento, aliado ao fato de que a testemunha viu o animal sendo arremessado com violência, inexistem dúvidas quanto a existência do fato e de quem o praticou, sendo imperioso constar que não foi indicada a presença de terceira pessoa no local tampouco de situação diversa que pudesse justificar a condição que o animal apresentou após ser expulso da residência da Recorrida¨.

A Turma decidiu que houve ação voluntária da ré, violação de direito e dano, o que configurou ato ilícito nos termos do artigo 186 do Código Civil. O Colegiado fixou a indenização por danos materiais em R$ 2.003,00, referentes às despesas veterinárias, e por danos morais em R$ 1.000,00, considerando o abalo moral sofrido pela tutora do animal.

A decisão foi unânime.

Processo:0737085-95.2023.8.07.0003

TJ/RN: Justiça determina o pagamento de R$ 90 mil a casal que financiou imóvel e não recebeu

Uma construtora e uma imobiliária deverão pagar uma indenização no valor de R$ 90 mil a um casal, que fez o financiamento de um apartamento, mas não recebeu o imóvel. A decisão é do Grupo de Apoio às Metas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e foi analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor.

Conforme citado nos autos do processo, os clientes adquiriram o apartamento descrito pelo valor R$ 170.343,93, sendo R$ 166.379,93 referente ao imóvel, e R$ 3.964,00 relativo à despesa de corretagem imobiliária. A partir desse valor, o casal pagou um sinal de R$ 66.036,00, sendo que o restante, no valor de R$ 100.343,93, seria mediante financiamento imobiliário.

Ainda de acordo com os autores, a entrega do imóvel estava prevista para 31 de maio de 2014, admitindo-se um prazo de tolerância de 180 dias, porém houve atraso, de modo que solicitaram o distrato em 24 de junho de 2014. No entanto, conforme citado no processo, a negociação realizada por teleatendimento tornou-se ineficaz, visto que a parte ré restituiu apenas 50% do valor pago. Dessa forma, o casal se viu forçado a locar imóvel residencial ao preço de R$ 1.250,00.

Os autores relataram, além disso, que tentaram financiar o saldo devedor do contrato imobiliário junto à Caixa Econômica Federal, mas não obtiveram sucesso, uma vez que a instituição financeira suspendeu o financiamento dos imóveis de tal empreendimento, em virtude da ausência de regularidade na documentação da parte ré.

Por esse motivo, os clientes tentaram financiar o saldo devedor do contrato por meio da Fundação Habitacional do Exército (FHE), quando tiveram que pagar R$ 490,00 para avaliação do imóvel já que a parte ré não forneceu nenhuma informação nem documentação. O crédito imobiliário foi aprovado pela FHE, no entanto, não foi possível concluir o processo de financiamento, pois a empresa não havia promovido a regularização cartorial do imóvel.

Ainda, em 8 de abril de 2015, a parte ré negativou, indevidamente, os nomes dos autores no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) por suposta dívida no valor de R$ 57,74, relativa a IPTU do apartamento em questão.

Segundo consta no processo, o caso foi analisado sob a ótica da responsabilidade objetiva, respondendo o fornecedor de serviço, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores. De acordo com o Grupo de Apoio às Metas “as rés deram causa à resolução do contrato, devendo ser responsabilizadas pelos eventuais danos causados aos consumidores”, afirma.

Erro médico: TJ/AM aumenta valor de indenização para criança nasceu com sequelas por demora na realização do parto

Caso é de responsabilidade objetiva do Estado pela falha na prestação de serviço médico-hospitalar.


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas julgou processo envolvendo erro médico em atendimento a paciente de hospital público de Manaus, negando provimento a recurso do Estado do Amazonas e dando provimento ao da autora.

A decisão foi por unanimidade, conforme o voto da relatora, desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, na Apelação n.º 0626277-57.2016.8.04.0001, cujo Acórdão foi lido na sessão de segunda-feira (05/08).

Trata-se de situação envolvendo a responsabilidade objetiva do Estado pela falha na prestação de serviço médico-hospitalar, reconhecida em 1.º Grau e mantida pelo colegiado, com o aumento do valor indenizatório.

Segundo a ação, a mãe passou por parto prolongado em unidade da rede estadual (quando havia indicação de cesariana) e seu bebê tem paralisia cerebral e epilepsia, com laudo confirmando a incapacidade total e permanente para atividades, e a relação das patologias e sequelas com a ação ou omissão durante o atendimento no hospital.

Em 1.º Grau, houve a condenação por dano moral em R$ 30 mil, considerando a gravidade e a intensidade da ofensa, o sofrimento da vítima, as suas condições pessoais, o grau de culpabilidade do agente, a repercussão do fato danoso, a extensão e a localização do dano e a condição sócio econômica do ofensor e ofendido.

No julgamento de 2.º Grau, o dano moral foi aumentado de R$ 30 mil para R$ 100 mil para a mãe e fixado em R$ 200 mil para o menor, com pensão vitalícia no valor de três salários-mínimos.

Apelação n.º 0626277-57.2016.8.04.0001

STF suspende decisões que impediam Itaipu Binacional de negociar terras para indenizar indígenas

Para o ministro Dias Toffoli, as restrições impostas pela Justiça Federal prejudicam a tentativa de conciliação determinada pelo STF.


O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de trechos de 12 decisões da Justiça Federal no Paraná que impediam a Itaipu Binacional de negociar a compra de terras para indenizar comunidades indígenas afetadas pela implantação da usina hidrelétrica. A decisão foi na Ação Cível Originário (ACO) 3555, apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Em março de 2023, Toffoli encaminhou os autos à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal, da Advocacia-Geral da União (AGU), para tentativa de conciliação. Uma das possíveis soluções debatidas é a proposta da Itaipu de adquirir terras para posse permanente e uso exclusivo das comunidades que compõem as Terras Indígenas Tekoha Guasu Guavira e Tekoha Guasu Okoy Jakutinga.

As decisões da Justiça Federal foram tomadas em ações relacionadas a conflitos fundiários entre proprietários rurais e comunidades indígenas. Elas determinam expressamente que Itaipu não negocie a aquisição dos imóveis discutidos nas ações ou a destinação de áreas a pessoas ou famílias identificadas como seus ocupantes. A empresa alega que não é parte nas ações e que a medida prejudica a tentativa de pacificar a controvérsia que está sendo discutida nas sessões de conciliação.

Na liminar, Dias Toffoli observou que as restrições impostas pela Justiça Federal impedem a empresa de negociar os imóveis em qualquer área de interesse das comunidades indígenas, e não apenas as discutidas nas ações fundiárias, ou seja, outras áreas que podem ser incluídas em acordo por Itaipu, com consequências no resultado da ACO 3555. Outro aspecto destacado é que, como não é parte nas ações, Itaipu não poderia ter sido atingida pelas decisões judiciais

Veja a decisão.
Processo nº 3.555

STF: Peticionamento eletrônico também pode ser feito em processos físicos

Conheça o passo a passo dessa mudança no sistema.


O Sistema de Peticionamento Eletrônico do Supremo Tribunal Federal foi alterado para permitir a juntada de peças por meio eletrônico também em processos físicos, incluindo os sigilosos. A mudança é um grande avanço para facilitar a atuação de advogadas e advogados junto ao STF.

O sistema está disponível no portal do Supremo e permite o envio eletrônico de petições direcionadas à Corte, tanto as petições iniciais (que abrem um novo processo) quanto as incidentais (que têm relação com processos já em tramitação).

Especificamente em relação às petições incidentais, o sistema estava configurado para permitir o envio apenas em processos eletrônicos. No caso dos processos físicos, elas teriam de ser entregues também em meio físico (impressas), presencialmente, no Protocolo Judicial do STF. O sistema foi alterado justamente nesse ponto. A alteração já está em produção, ou seja, já pode ser usada de imediato.

Fluxo diferenciado

Para tornar a medida possível, foi necessário definir um fluxo diferente do adotado nos processos eletrônicos. Na prática, esse fluxo diferenciado funciona da seguinte forma: após o peticionamento incidental em processo físico pelo advogado, a petição passa por uma análise preliminar do Protocolo Judicial/SEJ.

Após essa análise, o Protocolo vincula a petição ao processo pertinente, imprime o documento e o encaminha aos setores responsáveis por seu tratamento.

Para o advogado, não há grandes mudanças caso opte por enviar uma petição eletrônica em processo físico. Ele continua acessando a opção “Peticionar em processo em tramitação”, no sistema de Peticionamento eletrônico (tela abaixo). Ao indicar um processo físico, o sistema já identifica essa característica e direciona a petição para o novo fluxo.


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