TRF1 garante a agente de execução penal direito à gratificação de Raio-X e ao adicional de insalubridade

Um agente do Departamento Penitenciário Federal em Brasília/DF garantiu, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), o direito a receber tanto a gratificação de Raio-X quanto o adicional de insalubridade. A decisão, unânime, foi da 1ª Turma do Tribunal que reformou a sentença que julgou improcedente a percepção cumulativa da gratificação e do adicional.

Entre as atividades desempenhadas pelo agente estavam as seguintes tarefas: recolhimento diário de lixo em todas as celas, devendo inspecionar os detritos manualmente e com auxílio de equipamentos de Raio-X; manipulação e operação de aparelhos de detecção de metais e de equipamentos de Raio-X de análise pessoal e de objeto e, ainda, utilização de detectores de metais portáteis e do tipo portal, atribuições que expunham o servidor à radiação ionizante.

Segundo o relator do caso, desembargador federal Morais da Rocha, embora na Lei n. 8.112/1990 se encontre uma proibição da cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, nada há na norma sobre a impossibilidade de cumular gratificação e adicionais. “No mais, a jurisprudência [tanto do TRF1 quanto do Superior Tribunal de Justiça] já firmou entendimento pela possibilidade da acumulação da Gratificação de Raio-X com o adicional de insalubridade”, acrescentou.

Sobre a gratificação e o adicional

A Gratificação de Raio-X, estabelecida pela Lei nº 1.234/50, é devida aos servidores “que operam diretamente com Raio-X e substâncias radioativas, próximos às fontes de irradiação”.

Já o adicional de insalubridade foi estabelecido pela Lei n. 8.112/1990 e regulamentado pela Lei n. 8.270/1991. De acordo com a norma, servidores que trabalhem habitualmente em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

Processo: 1025617-61.2020.4.01.3400

TRF1: Acusado de contrabandear mais de 25 mil maços de cigarros de origem estrangeira deve continuar em prisão preventiva

Para manter a ordem pública, a 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de um réu, preso em flagrante contrabandeando cigarros, para responder ao processo em liberdade.

Uma equipe da Polícia Rodoviária Federal (PRF), ao abordar o acusado que trafegava na BR-452, na altura do município de Rio Verde/GO, localizou no interior do veículo do indiciado mais de 25 mil maços de cigarros de origem estrangeira.

O relator, desembargador federal Marcus Vinícius Reis Bastos, ao analisar o caso, entendeu que o réu deve continuar em prisão preventiva estabelecida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO.

Ao justificar seu entendimento, o magistrado destacou que o “fato de que o Paciente fora definitivamente condenado, por duas vezes, pelo cometimento do crime de contrabando de cigarros, aliado à circunstância de que possui outra condenação, ora pendente de exame em sede recursal, pelo cometimento de delito da mesma natureza, indica contumácia no cometimento de ilícitos penais. Sua prisão preventiva, portanto, constitui medida necessária à garantia da ordem pública, vale dizer, trata-se de providência destinada a impedir a prática de novos crimes”.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo: 1012453-05.2024.4.01.0000

TRF4: Para manter vínculo familiar, estudante de medicina garante matrícula em universidade do Paraná

A 1ª Vara Federal de Guarapuava aceitou o pedido de uma estudante do curso de Medicina para se transferir do Centro Universitário de Brusque (UNIFEBE) para o Centro Universitário Campo Real, em Guarapuava/PR. A aluna é dependente do pai e alegou que será obrigada a suspender seus estudos, por isso busca a continuidade estudantil na nova cidade de domicílio da família. A família mudou-se recentemente de cidade por motivos profissionais.

Na inicial, a autora da ação informou que estudava medicina em tempo integral na cidade de Brusque (SC) e não morava com o pai. Com a alteração da residência familiar, a estudante solicitou sua mudança de matrícula para a faculdade Campo Real de Guarapuava, que negou o pedido e usou como argumento a não residência com o parente no momento da requisição.

Em sua decisão, o juiz federal Lindomar de Sousa Coqueiro Junior decidiu a favor da aluna e defendeu o direito da autora da ação de proteger o vínculo familiar. “O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), estende o direito à transferência ao estudante dependente. Nesse contexto, tendo em vista o princípio da proteção familiar, consagrado na Constituição Federal, deve ser assegurado à impetrante o direito à transferência e à matrícula em instituição de ensino superior na localidade de destino”, declarou o magistrado.

A requerente solicitou ainda retomar os estudos na nova universidade com todos os créditos de estudos cursados na instituição de ensino superior de origem, contudo, este pedido foi recusado pelo juiz federal.

“Entendo suficientemente demonstrada a probabilidade do direito invocado, assim como o perigo de dano, esse traduzido no risco de perda do semestre letivo. Diferentemente, não merece acolhida a pretensão de que seja determinado o aproveitamento de todos os créditos de estudos cursados na instituição de ensino superior de origem, porquanto essa questão afeta à autonomia didático-científica e administrativa das universidades”, afirmou Lindomar de Sousa Coqueiro Junior.

“Ante o exposto, concedo, em parte, a liminar para determinar ao Centro Universitário Campo Real de Guarapuava que adote as providências necessárias para a imediata matrícula da autora da ação no curso de Medicina”, finalizou o juiz federal.

TRF3: Caixa deve restituir prejuízo de empresa por aplicação financeira não autorizada

A 1ª Vara Federal de Taubaté/SP anulou a contratação de aplicação financeira de empresa correntista da Caixa Econômica Federal (Caixa) efetuada sem autorização. A sentença determinou que o banco restitua a diferença entre o valor investido (R$ 380 mil) e o resgatado, atualizado monetariamente.

Para a juíza federal Marisa Vasconcelos, a Caixa não apresentou documentos comprobatórios de anuência da empresa para realizar a aplicação no Fundo de Investimentos de Ações da Construção Civil, em janeiro de 2020.

A autora sustentou que o aporte financeiro no fundo ocorreu sem autorização do responsável pela empresa e requereu o ressarcimento do prejuízo sofrido.

A Caixa alegou que a transação foi legal e a empresa teria recebido orientações sobre o funcionamento, a previsão de rentabilidade e os riscos envolvidos na aplicação.

Ao analisar o caso, a juíza federal salientou que houve falha grosseira na prestação do serviço bancário, sendo sujeita à aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

“O CDC é aplicável às instituições financeiras e prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço. Uma vez que a Caixa realizou o financiamento sem prova expressa da autorização, cumpre à ré o dever de indenizar, independentemente de culpa”, concluiu a magistrada.

Processo nº 5000087-10.2023.4.03.6121

TJ/MA: Banco não é obrigado a indenizar cliente que caiu no golpe do PIX

Em sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, a Justiça decidiu pela improcedência de uma ação movida por uma empresa que caiu no golpe do PIX. De acordo com a ação, de autoria de VMM Engenharia em face do Banco Bradesco, a parte demandante pedia indenização por danos morais e materiais, ao afirmar ter sido vítima de suposto golpe, em 22 de fevereiro deste ano. Narrou que, em transação comercial, imaginava que estava negociando com a empresa Sil Cabos Elétricos, em conversa por whatsapp, efetuando uma compra de cabos, no valor de R$ 2.969,28. Alegou que, de pronto, efetuou o pagamento via pix.

Após isso, afirmou que buscou atendimento junto ao Banco Bradesco e que sempre obteve recusas e promessas vazias do banco requerido. Diante de tudo o que foi exposto, entrou na Justiça requerendo a restituição do valor do PIX, bem como indenização por danos morais. Em defesa, o banco requerido sustentou que não tem nenhuma responsabilidade na situação vivida pela parte autora, haja vista que toda a negociação ocorreu entre empresas, sem vínculo com a instituição financeira. Por fim, alegou que a empresa autora foi negligente ao aceitar a suposta oferta com empresa desconhecida.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

“Importa frisar que a questão deve ser resolvida com base no Código de Defesa do Consumidor, no campo das provas, pois trata-se de relação consumerista (…) No processo, verifico que a empresa demandante declara que estava por negociar com terceiro a compra de materiais, onde se imagina tratar com a fornecedora SIL, empresa de renome nacional, a qual possui site na internet, serviço de SAC e meios de contatos para relacionamento com seus consumidores (…) A empresa Demandante é estabelecida desde 2020, atua na área de instalação e manutenção elétrica, não se tratando de um consumidor vulnerável, seja por inexperiência ou falta de conhecimento no ramo comercial”, observou a juíza Maria José França Ribeiro.

Ela entendeu que a parte autora não teve a cautela de checar a idoneidade das informações mediante ligação telefônica, para a empresa oficial, quanto ao preço ofertado e agiu por impulso, contribuindo para golpe praticado por terceiros. “Sendo assim, afasta-se o fortuito interno, pelo fato do autor ter sido induzido por terceiro e neste caso, toda a situação narrada foge da responsabilidade da parte requerida, no caso o banco (…) Resta ao autor, se já identificado o recebedor da transferência, ingressar contra este em busca de eventual ressarcimento dos danos”, concluiu, citando decisões de outros tribunais em casos semelhantes.

TRT/MT exclui condenação e federação não terá de pagar horas extras a advogado

Um advogado trabalhista que atuou por 10 anos para a Federação dos Trabalhadores na Agricultura de Mato Grosso (Fetagri) teve negado o pedido de receber como extras as horas trabalhadas além da 4ª diária durante o contrato de trabalho.

Por unanimidade, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT/MT) concluiu que o profissional foi contratado e submetido à jornada de 8 horas diárias e que não pode requerer o pagamento de horas excedentes que seriam devidas por falta de uma norma coletiva ou cláusula contratual de dedicação exclusiva, que ele sabia necessária e não alertou seus contratantes.

A condenação ao pagamento, deferido inicialmente em sentença da 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá, foi excluída pelos desembargadores sob o fundamento de que o advogado não poderia ter se valido de sua própria torpeza quanto à necessidade de inserção de cláusula contratual laboral de dedicação exclusiva para fixação de tal jornada diária.

Ao procurar a Justiça do Trabalho, o advogado relatou que foi contratado pela entidade em 2010 e que nos últimos cinco anos cumpriu oito horas diárias e, como seu contrato não estipulava exclusividade, deveria ser remunerado com adicional a partir da 5ª hora, como estabelece o Estatuto da Advocacia. A regra prevê que a jornada de advogado empregado não pode exceder quatro horas diárias, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.

A Fetagri contestou o pedido, afirmando que o advogado foi contratado para uma jornada de 8h/diárias e 40 semanais, com uma cláusula implícita de exclusividade, apesar da ausência de formalização do combinado.

Diante da falta de comprovação, sentença dada na 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá foi favorável ao advogado e determinou o pagamento das horas extras.

A Federação recorreu ao Tribunal e argumentou que o advogado agiu com desonestidade, já que ele era responsável pela formalização dos termos contratuais e o único no quadro de empregados que tinha conhecimento jurídico e que sabia da necessidade de incluir uma cláusula de exclusividade.

Os desembargadores que compõem a 1ª Turma deram razão à entidade. Conforme apontou a relatora Adenir Carruesco, o princípio da hipossuficiência do trabalhador é um dos mais fundamentais no direito trabalhista, mas essa presunção não é absoluta e depende das circunstâncias específicas de cada caso. Ela destacou que o advogado, como profissional da área trabalhista e que prestou assessoria jurídica à entidade por 10 anos, o que incluiu orientar em questões trabalhistas, não poderia ignorar a necessidade de uma cláusula de dedicação exclusiva.

A relatora ressaltou, por fim, o princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, de modo que nenhuma pessoa pode fazer algo em desacordo com as normas e depois alegar tal conduta em proveito próprio. “Aquele que foi contratado para orientar juridicamente e assim não o fez, não pode valer-se da própria torpeza para, agora, requerer o pagamento de horas extras baseando-se exclusivamente na ausência de norma coletiva ou cláusula contratual de dedicação exclusiva”, finalizou a relatora.

Processo: PJe 0000634-36.2022.5.23.0009

TRT/SP: Justa causa não impede recebimento de premiação que inclui viagem internacional

A 15ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que garantiu a gerente de vendas de empresa de alarme, dispensado por indisciplina, o direito de receber prêmio conquistado durante o contrato de trabalho. De acordo com os autos, por ter sido considerado o “melhor gerente 2019”, o homem ganhou uma viagem de sete dias para Madri, na Espanha, com as despesas de passagens aéreas e hospedagem com alimentação pagas pela empresa.

A controvérsia relacionada à obtenção do bônus começou após o profissional ingressar com ação na justiça requerendo, entre outros pedidos, nulidade da justa causa. Na ocasião, ao apresentar defesa, a companhia pleiteou o cancelamento do prêmio. Sustentou que o homem não tinha mais contrato ativo e que esse era um requisito para a entrega da bonificação. Argumentou também que ao ser dispensado de forma motivada o trabalhador foi automaticamente excluído da campanha.

Para a juíza-relatora Elisa Maria de Barros Pena, a ré “não se desincumbiu do ônus de provar as regras da premiação, prevalecendo, pois, as alegações do autor quanto à matéria”. Ainda, segundo a decisão, o fato de a rescisão ter sido por falta grave não afeta o direito à percepção do prêmio, pois se trata de direito adquirido.

Assim, como o bônus não foi efetivamente concedido até a data da extinção contratual, a empresa foi condenada a indenizar o reclamante no valor correspondente ao transporte aéreo com bagagem despachada em voo direto em classe econômica entre São Paulo e Madri (ida e volta), bem como a seis diárias com café da manhã em hotel 3 estrelas.

TJ/RS mantém decisão que impede município de remover casinhas de cachorros que abrigam cães comunitários

A 3ª Câmara Cível do TJRS decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do Município de Porto Alegre, mantendo a decisão de 1º grau para que não sejam removidas ou transferidas as casinhas de cachorro que abrigam cães comunitários na Rua Ângelo Crivellaro, bairro Jardim do Salso, em Porto Alegre. A Ação Civil Pública é movida pelo Movimento Gaúcho de Defesa Animal (MGDA).

A decisão, proferida no dia 31/7, pelo Desembargador Leonel Pires Ohlweiler, determina ainda que o Executivo Municipal remeta à Câmara Municipal um projeto de lei para regulamentar a política pública de bem estar dos animais comunitários na Capital.

“Cabe ao Município promover as políticas públicas referentes aos cuidados dos animais, configurando medida imprescindível para a preservação da saúde pública, do meio ambiente e da fauna”, disse o magistrado.

Ao analisar o pedido, o Desembargador teceu algumas considerações, citando jurisprudências e artigos da Constituição Federal. Afirmou que as casinhas dos cães comunitários do bairro Jardim do Salso não provocam qualquer bloqueio à circulação de pessoas ou de veículos. Também destacou que é dever do Poder Público proteger a fauna, que se estende também aos animais comunitários e domésticos.

“A prova dos autos indica que as casinhas dos cães comunitários do bairro Jardim do Salso não provocam qualquer obstaculização ou bloqueio dos passeios públicos, ou mesmo de veículos, não se verificando qualquer violação ao disposto no artigo 18 do Código de Posturas do Município. Ademais, consoante a posição do Supremo Tribunal Federal: “O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes” (AI 708.667 AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 28/2/2012)”, afirmou o relator na decisão.

Veja a decisão.
Apelação cível n° 5091393-92.2019.8.21.0001/RS

TRT/RN: Cooperativa é condenada por não conceder intervalo para amamentação a ex-empregada

A 12ª Vara do Trabalho de Natal (RN) condenou a Cooperativa dos Condutores de São Gonçalo do Amarante (Coopcon) a pagar uma hora extra por dia à ex-empregada por não conceder o intervalo para amamentação.

A autora do processo alegou que trabalhou de outubro de 2019 a agosto de 2023, nas funções de caixa, atendente e recepcionista.

De acordo com ela, “não recebeu as pausas de descanso para amamentação que lhe é de direito até o 6º mês de nascimento do seu filho, conforme determina o art. 396 da CLT”.

A cooperativa, por sua vez, afirmou que a trabalhadora não fez jus a receber o intervalo para amamentação previsto, pois se trata de período abrangido pela redução de jornada de trabalho devido à pandemia por Covid-19.

No entanto, o juiz José Mauricio Pontes Junior destacou que o artigo 396 da CLT “garante à mãe lactante de filho de até 06 (seis) meses o direito ao gozo de dois intervalos de 30 minutos cada, voltados ao exercício da amamentação”.

Ele ressaltou, ainda, que esse direito não se encontra vinculado a nenhuma outra condição, somente a de que a empregada seja lactante com filho de até seis meses.

“Sendo assim, é indiferente o fato da autora (do processo) ter (…) firmado acordo de redução de jornada de trabalho”, explicou ele. “Com efeito, a não concessão do intervalo para amamentação assegura à empregada o direito ao pagamento do referido intervalo como horas extras”.

Assim, o juiz condenou a cooperativa no pagamento de uma hora extra por dia, pelo não cumprimento do intervalo previsto no art. 396 da CLT, devidas no período de 24/04/2021 a 25/06/2021.

Processo Nº 0000994-86.2023.5.21.0042

TJ/DFT: Justiça mantém condenação por ofensas verbais em ambiente de trabalho

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação por danos morais em caso de ofensas verbais ocorridas em ambiente de trabalho. A decisão foi proferida no recurso inominado interposto pela ré contra a sentença que a condenou ao pagamento de R$ 5 mil à autora, a título de danos morais.

O caso teve início com uma ação de indenização movida pela autora, que alegou ter sido ofendida verbalmente pela ré no local de trabalho. As ofensas incluíram acusações de furto e xingamentos que colocaram em dúvida a capacidade profissional da autora. As testemunhas corroboraram as alegações e afirmaram que a ré disse que a autora “não servia nem para limpar a privada” e a acusou de roubo em frente aos colegas.

Em sua defesa a ré argumentou que as ofensas não configuravam dano moral, pois não houve comprovação de abalo físico ou psicológico. Questionou a validade dos depoimentos das testemunhas, sob a alegação de serem frágeis e insuficientes para fundamentar a condenação. A defesa pediu a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização.

O Colegiado, ao analisar o recurso, destacou que o direito à compensação por dano moral surge de condutas que ofendam direitos da personalidade, como a honra e a dignidade. A relatora ressaltou que as ofensas verbais proferidas no ambiente de trabalho violaram a integridade da autora, o que lhe causou dor e sofrimento. A decisão fundamentou-se no entendimento de que o dano moral não se revela apenas na dor, mas na violação dos direitos da personalidade, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Quanto ao valor da indenização, a Turma considerou que a quantia de R$ 5 mil é proporcional e razoável, foi considerada a capacidade econômica das partes, a gravidade do dano e o caráter punitivo e pedagógico da medida. A Turma enfatizou a importância da urbanidade no convívio social, especialmente no ambiente de trabalho. Nesse sentido, a magistrada relatora pontuou que“a urbanidade como norma de conduta das pessoas em convívio social assume maior importância quando as ofensas contrárias à civilidade são proferidas no ambiente de trabalho do ofendido“.

A decisão foi unânime.

Processo: 0703923-09.2023.8.07.0004


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