TST: Hotel terá de devolver gorjetas retidas acima do percentual permitido em lei

Para a 6ª Turma, a norma coletiva que autorizava a retenção é inválida.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a invalidade de uma norma coletiva que previa a retenção de gorjetas para dividi-la entre o empregador e o sindicato. Para o colegiado, a retenção da parcela em percentual superior ao previsto na legislação e sem destinação exclusiva para pagamento de encargos sociais, trabalhistas ou previdenciários é uma medida abusiva que caracteriza apropriação indevida de remuneração.

Norma coletiva previa retenção das gorjetas
A ação trabalhista foi movida por um encarregado de materiais que trabalhou de 1974 a 2010 no Hotel Intercontinental Hoteleira Ltda., no Rio de Janeiro (RJ). Sua remuneração tinha uma parte fixa e uma variável, resultado das gorjetas pagas pelos clientes. Mas, segundo ele, somente 30% dessa verba era distribuída aos empregados.

A empresa, em sua defesa, disse que as gorjetas eram incluídas compulsoriamente nas notas de despesas (taxa de serviço) no percentual de 10%, e 35% do montante arrecadado mensalmente era retido para a própria empresa e para o sindicato profissional, conforme autorizado nos acordos coletivos.

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) concordaram que o percentual de retenção das gorjetas era superior aos 33% previstos na CLT, ultrapassou os limites da atuação da negociação coletiva. Com isso, o hotel foi condenado a restituir os valores retidos.

Medida é apropriação indevida de salários
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Augusto César, explicou que a Lei das Gorjetas (Lei 13.419/2017) autoriza a negociação coletiva sobre a parcela, desde que observado o limite previsto na CLT e para destinação exclusiva ao pagamento dos encargos sociais, trabalhistas e previdenciários. No caso, porém, tanto a finalidade quanto o percentual eram totalmente diversos. “O que ocorreu na norma coletiva foi a previsão de retenção abusiva da remuneração para apropriação indevida pelo empregador e pelo sindicato”, afirmou.

Segundo o relator, o direito de o empregado receber a remuneração que corresponde ao seu trabalho, principalmente quando cabe ao empregador apenas repassar a quantia paga por clientes a título de gorjeta, é um direito indisponível, e a negociação coletiva não pode subtrair nenhuma quantia dessa remuneração em favor de quem assina o acordo coletivo.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-912-74.2012.5.01.0017

TRF1: Universidade Federal de Rondônia é condenada a pagar danos morais a ex-aluno em caso de pós-graduação não credenciada

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou as apelações interpostas pela Universidade Federal de Rondônia (UNIR) e por um ex-aluno contra a sentença, da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia (SJRO), que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a instituição de ensino superior ao pagamento de R$20.000,00 por danos morais.

A UNIR argumentou que não houve conduta ilícita que justifique responsabilização, não houve prova de dano, e contestou o valor dos danos morais. A parte autora, por sua vez, pediu aumento do valor dos danos morais, conforme prática do Tribunal, e alegou que as provas mostram a perda de uma chance, justificando indenização por danos materiais.

Consta nos autos que o homem foi selecionado para ingressar em uma turma de Mestrado Interdisciplinar em Ciências Humanas, oferecido pela UNIR. Entretanto, após cumprir os créditos do Mestrado, o autor foi surpreendido dois anos depois com a informação de o que referido programa não havia sido credenciado pelo Ministério da Educação (MEC) apesar das divulgações realizadas pelo Conselho Universitário (CONSUN), dando a entender que sim. Sustentou o requerente que em nenhum momento a universidade divulgou, formal ou informalmente, aos mestrandos que o curso estava em fase experimental ou em fase de credenciamento pelo MEC, em claro descumprimento ao que determina a Resolução nº 51/1983.

Segundo a relatora, desembargadora federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, a indenização por danos morais é devida, conforme dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, podendo ser afastada apenas em casos específicos, como culpa exclusiva da vítima ou força maior. O dano moral está configurado devido à falha na prestação do serviço de pós-graduação, que gerou uma expectativa frustrada nos alunos.

“(…) O montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixado na sentença a título de danos morais, atende aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, observando as peculiaridades do caso concreto, bem como está de acordo com os patamares fixados por este Tribunal para casos similares, razão pela qual é caso de manutenção da sentença neste ponto”, concluiu a relatora.

TRF1: Ação de cobrança da Caixa retorna à origem por falta de prova de dívida em contrato de empréstimo

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação de uma mulher contra a sentença que, em ação de cobrança movida pela Caixa Econômica Federal (Caixa) de uma suposta dívida de R$ 61.491,20, originada de um contrato de empréstimo, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a parte ré ao pagamento da quantia supostamente devida.

A apelante sustentou que não há prova da dívida cobrada, especialmente em virtude da ausência do contrato formalizado e que a Caixa não conseguiu provar seu direito. Ela argumentou que os documentos apresentados, como o demonstrativo de evolução do débito e a abertura da conta, não foram suficientes para comprovar o negócio jurídico, pois foram produzidos unilateralmente pela instituição bancária.

Consta nos autos que a documentação apresentada pela Caixa foi considerada insuficiente para compor a ação de cobrança. Não houve demonstração da celebração do contrato e nem foram apresentados extratos bancários que comprovassem a disponibilização do crédito.

Segundo o relator do caso, juiz federal convocado Pablo Baldivieso, a cobrança feita pela Caixa Econômica Federal não foi legítima porque não houve prova do débito. Se o contrato não mostrou a taxa de juros, a taxa média de mercado deveria ter sido usada, a menos que a taxa cobrada fosse mais vantajosa para o cliente.

“Em homenagem ao princípio da efetividade do processo, deve o feito ser retomado na fase de instrução probatória para que se oportunize à CEF a comprovação do débito que pretende cobrar da parte demandada, relativamente ao suposto contrato, no período compreendido desde a alegada concessão do crédito ao lançamento da dívida em conta de liquidação com o demonstrativo da evolução da dívida e os respectivos acréscimos”, concluiu o relator.

Processo: 1061174-16.2023.4.01.3300

TRF4: Justiça garante medicamento para tratamento de leucemia

A Justiça Federal determinou que um homem, morador de São Jorge do Ivaí (PR), receba medicamento para tratamento de leucemia pró-mielocítica aguda, doença caracterizada por sangramentos e manchas roxas na pele. A sentença é do juiz federal José Jácomo Gimenes, da 1ª Vara Federal de Maringá, que determinou que a União e o Governo do Paraná, de forma solidária, devem fornecer o medicamento enquanto a sua utilização se fizer necessária.

O autor da ação tem 42 anos e informou que o uso do medicamento é essencial para finalizar seu tratamento, pois caso não seja finalizado, corre-se o risco da doença retornar aos primeiros estágios. Explicou ainda que, ao comparecer na Regional de Saúde de Maringá, foi informado que o medicamento não integra a Relação Nacional de Medicamentos (RENAME). O custo do tratamento ultrapassa os 9 mil reais ao ano, sendo que não possui condições de arcar. para tanto, buscou a justiça para garantir seu direito à saúde.

O magistrado fundamentou sua sentença na tutela de urgência pronunciada no processo, que, de acordo com Nota Técnica, o medicamento pretendido é comprovadamente eficaz, indicado e imprescindível para o tratamento da enfermidade da parte autora.

Na tutela concedida, ficou destacado que os medicamentos para o tratamento do câncer não se encontram inseridos na lista da RENAME. E que, em se tratando de neoplasia maligna, mesmo ausente a integração do medicamento a um programa específico de tratamento, o Sistema Único de Saúde (SUS) fornece a medicação mediante autorização de procedimento de alta complexidade por intermédio dos Centros de Alta Complexidade em Oncologia (CACON) e Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON).

Como a parte autora sofre de doença grave, crônica, progressiva e com alto grau de mortalidade, cujo tratamento não admite delongas, tanto que sua gravidade é reconhecida por diversas leis, a exemplo da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91), resta dispensado o cumprimento do requisito carência para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez aos segurados portadores de neoplasia maligna.

“O medicamento tem alto preço, sendo praticamente inacessível à esmagadora maioria da população brasileira. Logo, oportunizar à parte autora o tratamento adequado significa conferir efetividade ao preceito constitucional que obriga o Estado a garantir a todos, indistintamente, a assistência médica e o direito à vida, independentemente do medicamento constar ou não em lista pré-determinada pelo SUS”, explicou o juízo da 1ª Vara Federal de Maringá.

“Considerando que não surgiram nos autos novos elementos suficientes para modificar a situação enfrentada quando da análise da tutela de urgência, adoto os fundamentos acima como razões de decidir, eis que bastantes à solução do conflito”, ressaltou José Jácomo Gimenes.

O magistrado determinou ainda que a União deve ressarcir o Estado do Paraná o valor da compra dos medicamentos e o ressarcimento deve se dar na via administrativa, sem necessidade de intervenção judicial.

TRF3: Atitude de passageira impedida de embarcar com bebida alcoólica em avião gera condenação por resistência

TRF3 confirmou sentença que apontou também crimes de desacato e lesão corporal.


A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou, pelo crime de resistência, uma mulher que reagiu de forma hostil contra funcionários ao ser proibida de embarcar em voo transportando duas garrafas de bebida alcoólica. Ela foi abordada no raio-X da área internacional do Aeroporto de Guarulhos.

O Tribunal manteve ainda as condenações da passageira por desacato a funcionário público e lesão corporal, impostas pela 2ª Vara Federal de Guarulhos/SP.

Conforme a denúncia, a mulher quebrou propositalmente as garrafas, batendo uma contra a outra. Ela também xingou os funcionários que operavam o equipamento de raio-X, quando foi informada que não poderia transportar o produto, criando tumulto na fila de embarque.

Em seguida, policiais federais a informaram que ela não prosseguiria a viagem, devendo retornar ao aeroporto de origem, no Chile, já que a legislação brasileira autoriza recusar o trânsito a passageiros que causem transtornos.

A mulher, então, negou-se a acompanhá-los até a Delegacia da Polícia Federal, precisando ser algemada. Consta ainda que ela mordeu o braço de uma policial federal, provocando ruptura da derme e hemorragia.

A passageira contestou a acusação, dizendo ter ficado nervosa por não compreender bem a língua portuguesa e, assim, não entender o que os funcionários do aeroporto e policiais falavam. Afirmou desconhecer a regra brasileira que limita a 100 ml o transporte de qualquer tipo de bebida em voo internacional e alegou que apenas depositou as garrafas numa lixeira profunda, o que teria resultado na quebra acidental.

O Ministério Público Federal (MPF) recorreu ao Tribunal pleiteando a condenação também pelo crime de resistência, uma vez que a sentença de primeiro grau considerou que o delito não ficou caracterizado.

“Não há que se falar em absorção do delito de resistência pelo desacato, uma vez que as condutas ocorreram em momentos distintos, ora junto ao equipamento de raio-X, ora no percurso até a delegacia, que, segundo a testemunha, ficava em local mais afastado, dentro do aeroporto”, afirmou o relator, desembargador federal Ali Mazloum.

“De início, a acusada desacatou os operadores do raio-X ao ser informada da impossibilidade da manutenção das garrafas que transportava em sua bagagem e, na sequência, empregou resistência contra o ato legal dos policiais federais que necessitaram contê-la e retirá-la do local de trânsito para embarque internacional, e assim evitar prejuízos aos demais passageiros que ali estavam.”

Assim, a Quinta Turma, por unanimidade, proveu em parte o recurso do MPF para reformar a sentença e condenar a acusada por resistência, à pena de dois meses e 20 dias de detenção, em regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos de prestação pecuniária no valor de um salário mínimo.

O colegiado também manteve a condenação da mulher pelos crimes de lesão corporal e desacato, em concurso material, com o delito de resistência, à pena de multa no valor total de 58 dias-multa, cada qual no seu valor mínimo legal.

Apelação Criminal 0002534-14.2013.4.03.6119

TJ/RS: Acusado de ameaçar ex-companheira e divulgar imagens dela em rede social é condenado

Um homem, de 32 anos, foi condenado por ameaçar a ex-companheira e publicar imagens dela seminua, sem consentimento, na rede social Facebook. Na sentença, proferida nessa terça-feira (6/8), a Juíza de Direito Denise Dias Freire, do Juizado da Violência Doméstica da Comarca de Rio Grande, aplicou a pena de 5 anos, três meses e 3 dias de prisão, em regime semiaberto e a indenização por danos morais de R$ 15 mil à vítima.

Segundo a magistrada, a autoria foi provada pelo registro do boletim de ocorrência, bem como pelas capturas de tela do Facebook, onde a vítima aparecia em imagens usando apenas roupas íntimas e das mensagens enviadas pelo réu a ela. Conforme a denúncia, o réu estava inconformado com a separação proposta por ela e pelo fato de a mulher tê-lo traído. Nas publicações, o réu teria exposto a vida íntima da vítima e a condição dela de soro positiva. Passando-se pela mulher, ele teria anunciado a realização de programas sexuais. No início do processo, a mulher obteve uma Medida Protetiva de Urgência (MPU) contra o réu.

Entre as mensagens recebidas pela vítima, estão: “já que como sempre vc gosta de me roubar, acabar com a minha vida, eu vou acabar com a sua”, “a vergonha vai ser Grande pra vc e pra tua família”, “Já q vc prefere fazer tudo isto q sentar e conversar, ok, teu pesadelo começa amanhã assim q eu sair do hospital vc vai me pagar”. Os fatos ocorreram entre setembro e outubro de 2019.

Na sentença, a Juíza afastou a tese defensiva que alegou que a conduta não era crime.

“Embora os delitos praticados pelo acusado tenham cessado, ficou claro, pela prova colhida, que geraram real temor na vítima, que necessitou de medidas protetivas de urgência. Assim, conclui-se que o delito foi cometido contra mulher fragilizada, em situação de vulnerabilidade, em relação doméstica, o que, de modo algum, pode ser ignorado ou relevado. Nestes termos, aliás, é a Súmula 589 do Superior Tribunal de Justiça: ‘É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.'”, diz.

A pena do réu teve uma causa de aumento no percentual máximo de 2/3 pelo fato de o réu e vítima terem mantido relação íntima de afeto, por ele ter agido por vingança e ainda pelo fato dele tê-la humilhado publicamente. A obrigação do acusado em indenizá-la na esfera penal pelos danos sofridos no valor de R$ 15 mil , corrigido pelo IPCA-E, a contar da sentença, e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do fato, não prejudica a apuração da indenização na área cível.

“Não há dúvidas de que tais atos atentaram contra os direitos de personalidade dela, notadamente sua integridade física e psíquica e sua intimidade, submetendo a mulher à situação de sofrimento, tendente a diminuir, pela própria natureza do ato, a sua autoestima e tranquilidade. Do mesmo modo, é certo que esses atos caracterizam forma de violação da dignidade da pessoa humana, sendo inconteste, pois, os danos morais decorrentes”, pontua a Juíza.

Perspectiva de Gênero

Ao fundamentar a decisão, a magistrada observou a Resolução 492/2023, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece a adoção de Perspectiva de Gênero nos julgamentos em todo o Poder Judiciário. A normativa determina que magistrados e magistradas eliminem do Judiciário brasileiro julgamentos “carregados de preconceitos, de estereótipos e de repetição de desigualdade”. A intenção é combater discriminações e desequilíbrios de gênero.

“Em verdade, a adoção da perspectiva de gênero é um movimento global, tendo a Organização das Nações Unidas (ONU) instituído objetivos de desenvolvimento sustentável(ODS) como metas da Agenda 2030 relacionados à temática. Julgar com perspectiva de gênero não é dar sempre razão à mulher. A imparcialidade pressupõe a ausência de interesse egoístico e pessoal de quem julga (como a garantia de uma decisão justa). Por outro lado, ‘a concepção contemporânea da imparcialidade agrega um novo ponto de vista: a perspectiva objetiva da imparcialidade, que é a promoção de uma atividade jurisdicional sob o enfoque do ‘devido processo legal substancial’. Assim, a imparcialidade deixa de tratar apenas de questões referentes à subjetividade de quem julga, para abranger a própria persecução de um processo justo, sob o ponto de vista do procedimento. Isso porque o patriarcado e o racismo influenciam a atuação jurisdicional. Portanto, magistrados estão sujeitos a reproduzir os estereótipos de gênero, raça e classe presentes na sociedade”, afirma a magistrada.

Ela destaca ainda que a imparcialidade sem perspectiva de gênero é parcial, “já que possui gênero, raça e classe bem definidos: é homem, branco e heterossexual. Um julgamento imparcial pressupõe, assim, uma postura ativa de desconstrução e superação dos vieses e uma busca por decisões que levem em conta as diferenças e desigualdades históricas, fundamental para eliminar todas as formas de discriminação contra a mulher”.

A magistrada concluiu a fundamentação reforçando que julgar com uma perspectiva de gênero “implica cumprir a obrigação jurídica constitucional e convencional de realizar o princípio da igualdade, por meio do trabalho jurisdicional que garanta o acesso à justiça e considere as relações assimétricas de poder, as situações estruturais de desigualdade, bem como a presença de estereótipos discriminatórios de gênero na produção e interpretação normativa e na avaliação de fatos e evidências”.

TRT/MG: Clínica de depilação a laser deve indenizar consumidora por queimaduras nas pernas

Os ferimentos provocaram dor e manchas escuras na pele.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Belo Horizonte e negou provimento ao recurso de uma clínica de depilação a laser, que foi condenada a indenizar uma consumidora por queimaduras nas pernas. A empresa deve pagar R$ 3 mil por danos morais e R$ 3 mil por danos estéticos.

Segundo o processo, em março de 2019, a cliente adquiriu um pacote com várias sessões de depilação a laser nas pernas. Ao chegar em casa após uma das sessões, que não foi realizada pela mesma pessoa das anteriores, a consumidora notou que as pernas estavam muito avermelhadas e com ardência forte. A situação piorou no dia seguinte e as manchas se tornaram escuras.

A cliente solicitou ajuda aos responsáveis pelo tratamento e foi instruída a usar apenas uma pomada para aliviar as dores. Isso não funcionou e, de acordo com ela, a ardência piorou. Como as pernas ficaram com marcas de queimadura que perduraram por sete meses, a cliente decidiu ajuizar a ação.

Em sua defesa, a clínica sustentou que não havia nexo de causalidade entre a sua conduta e os danos causados à consumidora, que seria culpada por não obedecer às recomendações repassadas no ato do atendimento. Argumentou ainda que a cliente retornou ao estabelecimento para realização de novas sessões de depilação a laser após a data da alegada queimadura, o que evidenciaria a permanência da confiança no serviço prestado. Além disso, alegou que não ocorreram danos estéticos, porque as cicatrizes perduraram por cerca de sete meses, não sendo, portanto, permanentes.

Em 1ª Instância, os argumentos da autora da ação foram aceitos e ficaram estipuladas as indenizações por danos morais e estéticos em R$ 3 mil cada uma. Diante disso, as duas partes recorreram.

Para o relator, desembargador Habib Felippe Jabour, a consumidora foi acometida por queimaduras graves decorrentes de falha na prestação dos serviços e deve ser compensada pelos danos morais e estéticos sofridos, pois foi atingida em sua esfera psicológica e física.

“Das provas dos autos deduz-se que as manchas perduraram por mais de sete meses após a realização do procedimento. Nesse sentido, resta evidente haver extrapolado os limites do aceitável, e cabia à fornecedora do serviço orientar a paciente e operar o equipamento de modo a evitar a ocorrência de ferimentos dessa gravidade. Não há qualquer elemento de prova hábil a justificar a modificação do pronunciamento judicial de 1º grau”, afirmou o magistrado.

A desembargadora Eveline Félix e o desembargador Marcelo de Oliveira Milagres votaram de acordo com o relator.

TJ/AC: Condutor é condenado por dirigir embriagado e causar acidente com três vítimas

Um dos passageiros era uma criança de “tenra idade”, que chegou a desmaiar no local do acidente em razão das lesões corporais sofridas; réu deverá providenciar novo veículo às vítimas e pagar R$ 90 mil a título de reparação por danos morais.


O Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco/AC julgou e condenou um condutor a uma pena de 1 ano e 6 meses de detenção, além da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) por igual período, pela prática, por três vezes, de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, bem como pelo delito de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.

A sentença, do juiz de Direito Fábio Farias, ainda aguardando publicação no Diário da Justiça eletrônico (DJe) considerou que a ocorrência dos crimes de trânsito foram devidamente demonstrados durante a instrução processual, havendo comprovação tanto da materialidade quanto da autoria dos delitos, requisitos legais para a condenação do réu.

Entenda o caso

Conforme a denúncia do Ministério Público do Acre (MPAC), o representado, no dia 29 de maio de 2023, conduzia seu veículo automotor pela Estrada Dias Martins, quando, nas imediações do Bairro Jardim de Alah, sem respeitar as preferências das vias, colidiu frontalmente, em alta velocidade, com outro automóvel, no qual estavam um casal e seu filho pequeno de “tenra idade”.

Como resultado do acidente, o casal e a criança sofreram diversas lesões corporais, sendo que o infante chegou a desmaiar em decorrência dos ferimentos, o que gerou verdadeiro pânico por parte dos pais. Todos foram atendidos pelo Serviço Móvel de Urgência (SAMU). Os carros sofreram perda total.

Ainda de acordo com o MPAC, os fatos se deram, em razão da capacidade motora alterada do réu, em função do consumo espontâneo de bebida alcoólica, além da não observância do dever de cuidado objetivo, falta de atenção, cautela e imprudência. O denunciado também teria deixado de prestar socorro às vítimas e estaria com a CNH vencida. Ele ainda tentou se evadir do local da batida, o que somente não aconteceu por intervenção de um policial militar que testemunhou o acidente.

Sentença

Ao analisar o caso, o juiz de Direito sentenciante entendeu que a responsabilização do réu pelos fatos narrados na denúncia do Ministério Público é medida que se impõe, já que, durante a instrução processual, restaram comprovadas a materialidade e autoria do delito, havendo ainda provas suficientes para afirmar que o acusado dirigia de fato sob influência do consumo de álcool.

“Materialidade e autoria do crime estão perfeitamente demonstradas, mormente (sobretudo) pelo Boletim de Ocorrência, laudos periciais, bem como pelos depoimentos prestados pelas testemunhas, tanto em sede policial quanto em Juízo”, anotou o magistrado na sentença.

Também foi ressaltado, no decreto condenatório, que o acusado “gerou perigo de dano, haja vista que estava sob forte efeito de álcool e com velocidade incompatível para com o local do acidente, fator corroborado (confirmado) por sua subida na canteiro central, invasão da pista contrária e pela gravidade da colisão, a qual, destaca-se implicou perda total do veículo das vítimas”.

Em razão das consequências graves dos crimes, entre outros fatores, o denunciado foi condenado não só a uma pena total e definitiva de 1 ano, 6 meses e 8 dias de detenção, em regime inicial aberto, como também à suspensão da CNH pelo mesmo período de tempo.

Substituição da pena e reparação de danos

Atendendo às previsões do Código Penal e do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o juiz de Direito sentenciante substituiu a pena privativa de liberdade por sanção restritiva de direitos, “consistente em trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de sinistros de trânsito e politraumatizados”, durante igual período.

O juiz de Direito sentenciante também determinou que o réu, ante à perda total do veículo das vítimas, entregue-lhes um veículo similar ou de maior valor, “obrigação que só será plenamente adimplida (quitada) após o aceite do bem por estas”.

Por fim, o representado foi condenado, ainda, a pagar a quantia de R$ 30 mil a cada uma das três vítimas (R$ 90 mil, no total), valor fixado com base nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.

TJ/AC: Pessoas que desmataram áreas dentro de seringal que produz crédito de carbono são retiradas do local

Decisão de reintegração de posse foi emitida na Vara Cível da Comarca de Sena Madureira, após ocupação clandestina, desmatamento e à venda irregular para terceiros.


A Vara Cível da Comarca de Sena Madureira/AC juntamente com equipe policial e técnica realizou a reintegração de posse no seringal Porangaba, retirando do local pessoas que estavam desmatando áreas e comercializando para terceiros.

O proprietário da área entrou com ação de reintegração de posse alegando que grupos de pessoas passaram a habitar algumas colocações do seringal, desmatando e colocando à venda para terceiros.

Segundo é relatado pelo autor, o local foi incluído no projeto de preservação ambiental e geração de créditos de carbono, com melhorias para os moradores locais, investimentos na saúde com vacinação da comunidade, construção de escola, implantação de placas de energia solar e acesso à internet, atendendo uma comunidade com cerca de 70 casas.

O pedido emergencial foi analisado pelo juiz de Direito Caique Cirano, titular da unidade judiciária. O magistrado observou o atendimento dos requisitos legais para conceder a liminar em favor do proprietário do seringal.

“Da própria narração dos fatos, dos documentos e pelas fotografias carreadas aos autos, constando inclusive notícia de venda dos imóveis e desmatamento, restou configurado o esbulho praticado pelos requeridos, materializados explicitamente no Relatório da Política Ambiental, com registros fotográficos, além do mapa das áreas de desmatamento de 2022”, escreveu Cirano.

Além disso o juiz discorreu sobre o risco de ocorrer dano grave, caso a decisão não fosse tomada: “Por outro lado, o risco de dano grave e de difícil reparação, caso providências urgentes não sejam tomadas são patentes e demandam do Estado pronta resposta acautelatória do direito de posse que, num juízo perfunctório, titulariza o autor, sob o premente risco de, na escalada de desmatamento, encerrar o frutífero projeto de preservação ambiental e creditação de carbono (…), inclusive em prejuízo do relevante interesse social dos 70 lares beneficiados pelo projeto”.

Processo n.°0700462-73.2023.8.01.0011

TJ/SC: Mulher que retirou cinto de segurança e caiu no corredor de ônibus não será indenizada

A Justiça catarinense entendeu que a passageira de transporte público que desafivelou o cinto de segurança durante o trajeto, caminhou pelo coletivo e se desequilibrou ao passar por uma lombada, não deve ser indenizada. Por esse motivo, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou o recurso da família da passageira porque, segundo o colegiado, a atitude excluiu qualquer relação causal com a conduta do motorista, ao configurar uma causa de exclusão de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima.

Portadora de sérios e diversos problemas de saúde, a moradora de Campos Novos precisava fazer hemodiálise três vezes por semana em Luzerna. A viagem, que era feita pela mulher há sete anos, ocorria em um ônibus da Secretaria Municipal de Saúde com cinto de segurança em cada assento. Em determinado dia, a mulher sentou ao lado de um fumante e, por conta do mau cheiro, decidiu mudar de lugar com o coletivo em movimento.

Quando o ônibus passou por uma lombada, a mulher caiu no corredor. O motorista parou no hospital mais próximo, mas a vítima não quis desembarcar para tratar das lesões. Ao chegar ao destino, a mulher foi hospitalizada com duas vértebras e a bacia fraturadas. Por conta disso, ela ajuizou ação de indenização contra o município por danos materiais e morais pelos quais cobrava, respectivamente, R$ 3 mil e R$ 100 mil. Os pedidos foram indeferidos no juízo de 1º grau.

O recurso ao TJSC foi interposto pela família da mulher, que morreu em razão da doença adquirida antes do acidente. Os familiares defenderam que o motorista passou bruscamente pela lombada e por isso a vítima caiu. O artigo 734 do Código Civil dispõe que “o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente de responsabilidade”. O dispositivo foi usado como fundamento do recurso para a família pedir a reforma da sentença e buscar a reparação dos danos causadas à vítima.

Contudo, o desembargador relator da apelação apontou que a conduta da passageira deu causa à exclusão de responsabilidade: “Assim, não vislumbro que o motorista condutor do ônibus, ou qualquer outro agente público, tenha provocado o sinistro narrado. Na verdade, a prova revela que a própria autora deu causa à sua queda, visto que, sendo ‘portadora de sérios e diversos problemas de saúde’ – e, portanto, presumidamente frágil -, passou a deambular no interior do ônibus durante o percurso. E, conforme revelam os depoimentos prestados pelas testemunhas, transcorreram poucos segundos entre o momento em que a falecida autora ergueu-se de seu assento até o instante em que se estatelou, restando impossível ao motorista repreendê-la ou impedir o acontecimento casual”. O entendimento foi seguido pelos demais membros da 1ª Câmara de Direito Público do TJSC.

Autos n. 0301643-05.2018.8.24.0014


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