TJ/DFT: Consumidora com autismo será indenizada por falta de espaço adequado em show

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a Rock World S/A a indenizar uma pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) por superlotação de espaço destinado à pessoa com deficiência em evento. A decisão do 5º Juizado Especial Cível de Brasília foi mantida pelo colegiado por unanimidade.

A autora relata que possui Transtorno do Espectro Autista (TEA) e que adquiriu ingresso para o show oferecido pela ré. Alega que, apesar de estar com a pulseira de pessoa com deficiência (PCD) não conseguiu ingressar na área destinada à PCD, em razão de o espaço já estar superlotado. Afirma ainda que teve uma crise sensorial.

A empresa foi condenada na 1ª instância e recorreu da decisão. No recurso, a empresa argumenta que a falha na prestação do serviço não foi comprovada, pois o boletim de ocorrência não seria suficiente para a comprovação. Defende que as provas teriam sido apresentadas fora do prazo legal e que os espaços para PCD estavam sujeitos à lotação e que não tem responsabilidade pela alegada crise sensorial.

Ao julgar o recurso, o colegiado esclarece que o boletim de ocorrência não era a única prova do direito pleiteado pela parte a autora. Em seguida, acrescenta que é incontestável que a autora adquiriu ingresso destinado à PCD e tal aquisição gerou na consumidora a expectativa de assistir ao show em local adequado à sua condição, por demandar tratamento e segurança diferenciados.

Por fim, a Turma pontua que ficou provado que houve lotação do espaço destinado à PCD e, por isso, foi ofertado apenas locais para que a autora assistisse ao show por meio de um telão, o que não cumpre a finalidade de aquisição do ingresso. Assim, “suplanta o mero aborrecimento o impedimento de utilização de área reservada a pessoas com deficiência, especialmente considerando as evidentes consequências de expor a Recorrida, enquanto pessoa com transtorno do espectro autista, a local que não oferece a segurança esperada para alguém com a sua condição”, finalizou o juiz relator.

Processo: 0739624-58.2024.8.07.0016

TJ/RN: Descumprimento de decisão obriga Estado a quitar débitos no contracheque de servidor

O Tribunal Pleno do TJRN salientou o entendimento de que o descumprimento de uma determinação judicial transitada em julgado – momento em que uma decisão da Justiça se torna definitiva e indiscutível – provoca alteração na forma do pagamento de uma verba devida. Definição essa, já que, em caso contrário, haveria “esvaziamento” da força coercitiva da decisão e a fazenda pública devedora deixaria optaria por escolher pagar os valores de modo “mais cômodo”, por meio de precatórios, que são as dívidas contraídas pelos entes públicos com pessoas física ou jurídica.

O julgamento, desta vez, recai sobre o recurso, movido por um servidor estadual, contra o Estado e o Instituto de Previdência do Rio Grande do Norte, que pleiteou o pagamento por meio da implantação direta em folha, uma vez que os montantes devidos pelos entes deixaram de ser pagos ao servidor em razão de cumprimento equivocado da decisão judicial, que concedeu aposentadoria especial com proventos integrais ao servidor.

No recurso, o servidor deixa claro que não pede “fracionamento” de precatório, pois não se trata de execução de valores anteriores à decisão judicial, mas de valores garantidos pela própria decisão judicial e não pagos tempestivamente (em tempo considerado legal), por erro da autoridade administrativa.

“Houve aqui verdadeiro descumprimento do comando judicial proferido em sede de Acórdão do Julgamento do Mandado de Segurança nº 2016.011892-8, pelo Pleno do TJRN e o Estado, sabedor de sua obrigação de implantar no contracheque do impetrante o padrão remuneratório indicado na decisão colegiada, deixou de cumpri-la”, enfatiza o relator do recurso, Ricardo Procópio, ao ressaltar que o servidor não explorou “maliciosamente” o descumprimento para receber valores a maior de forma direta.

“Diversamente, promoveu o desarquivamento do feito e peticionou reiteradas vezes para provocar a jurisdição a obrigar o impetrado a atender à determinação”, explica o relator, ao determinar que, em atenção à jurisprudência do TJRN, foi acolhido o pedido e determinar que o valor devido, já homologado, decorrente do descumprimento do acórdão proferido, seja pago diretamente no contracheque do servidor.

TRT/RN: Trabalhador tem justa causa mantida em razão de conteúdo de vídeo publicado no Tik Tok

A Vara do Trabalho de Assu (RN) mantém justa causa de ex-empregado de empresa de engenharia tendo em vista o conteúdo do vídeo gravado e publicado na plataforma TikTok.

No processo, o trabalhador pede a reversão da dispensa por justa causa, aplicada após veiculação na rede social TikTok de um vídeo, filmado nas dependências da empregadora, com a legenda “eu e casca de bala sem nada pra fazer na obra”, no qual aparece descendo uma ladeira, juntamente com outro colega, em cima de um carrinho de mão plataforma com instrumentos de trabalho.

Para a empresa, o ato foi considerado indisciplina, mau procedimento e lesivo da honra e da boa fama de sua imagem, mostrando-se “prejudicial à reputação da empresa (imagem), especialmente perante seus contratantes e potenciais clientes, que podem passar a associar a marca a práticas irresponsáveis e desleixadas”.

A juíza Maria Rita Manzarra de Moura Garcia destacou que, no vídeo, “o trabalhador desce loucamente uma ladeira, em cima de um carro de mão plataforma com instrumentos de trabalho”, observando normas de segurança básicas, em violação ao disposto no artigo 158, parágrafo único, da CLT e NR01, itens 1.4.2, “a”, e 1.4.2.1.

Pontuou, ainda, que o vídeo e a legenda de fato sinalizam “que o ambiente de trabalho da ré seria bastante desorganizado” e sugerem hipótese “de irresponsabilidade da empresa”, ferindo, portanto, a sua honra objetiva.

A juíza ressalta, ainda, que no contrato de trabalho do trabalhador há previsão expressa de vedação ao uso de celular e de publicação de fotos do canteiro da obra sem expressa autorização da empregadora, o que demonstra ter o trabalhador incorrido, também, em ato de indisciplina.

“O ato do autor realizado na filmagem configura, inequivocamente, descumprimento de norma de segurança da empresa, que colocou em risco a sua própria integridade física e a de outros trabalhadores e, sem dúvida, configura ato faltoso apto a ensejar a despedida por justa causa”, afirmou a juíza.

Para ela, é “inequívoca a validade da aplicação da justa causa ora em análise, restando configurada a ocorrência de falta grave do empregado, capitulada nas alíneas “b”, “h” e “k”, art. 482 da CLT, bem como no art. 158, parágrafo único, da CLT, de sorte que a dispensa motivada do empregado se revela legítima, porquanto abarcada pelo poder diretivo patronal, tendo sido observados os requisitos de validade da referida dispensa”, concluiu.

A parte recorreu da decisão na Segunda Instância.

TJ/SP: Candidato com surdez unilateral deve ser reinserido em lista de aprovados em concurso

Aplicação da legislação paulista.


A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a banca examinadora de concurso público promovido por companhia estadual reinclua e reclassifique candidato em lista de aprovados nas vagas destinadas às pessoas com deficiência. Segundo os autos, o apelante foi excluído do certame após avaliação médica alegar que surdez unilateral não poderia ser considerada deficiência para fins de enquadramento no percentual previsto no edital.

O relator do recurso, desembargador Paulo Barcellos Gatti, ponderou que o edital remete ao disposto em lei quanto à definição de deficiência, o que suscita o exame de qual legislação deve ser aplicada ao caso. “Considerando que o certame está sendo promovido pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, aplica-se ao caso concreto a legislação paulista que ‘considera pessoa com deficiência, para os fins de ingresso na reserva percentual de vagas para o provimento de cargos e empregos públicos, o indivíduo diagnosticado com audição unilateral e dá outras providências’, afastando-se o entendimento firmado pela banca examinadora”, escreveu.

O magistrado destacou, ainda, que a Lei Federal nº 14.768/23 estende essa garantia a todos os entes federativos. “Portanto, a surdez unilateral, para os fins do concurso público em que se inscreveu o requerente, deve ser considerada como deficiência”, concluiu.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Ana Liarte e Maurício Fiorito. A votação foi unânime.

Apelação nº 1018479-68.2024.8.26.0071

TJ/PR: Pai deve pagar plano de saúde de filho com TEA

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) decidiu que o pai de uma criança de 4 anos, com Transtorno do Espectro Autista (TEA), tem a obrigação de pagar o plano de saúde do filho. O pai pediu, no recurso, a suspensão do pagamento em uma ação de revisão de pensão alimentícia, alegando que tinha reduzido a sua capacidade financeira. O relator do acórdão, desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi, confirmou a necessidade de manutenção financeira, com base no princípio da parentalidade responsável e na efetividade da tutela jurisdicional, ressaltando a proteção especial assegurada às pessoas com deficiência pela legislação nacional e internacional.

O Direito Antidiscriminatório das Famílias, abordando a divisão desigual do trabalho de cuidado, a desigualdade de gênero e a necessidade de proteção especial às pessoas com deficiência, fundamentou a decisão. A base da argumentação foi o Estatuto da Pessoa com Deficiência e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, documentos que estabelecem o direito à saúde e à assistência como prerrogativas fundamentais para a dignidade e autonomia das pessoas com deficiência.

O pai da criança, apesar de ter alegado ter tido uma redução de renda, não apresentou provas consistentes. A mãe não tem atividade remunerada, dedicando-se exclusivamente ao trabalho de cuidado da criança com TEA, que necessita de acompanhamento constante e tratamentos especializados como psicologia, fonoaudiologia e o método ABA (Análise do Comportamento Aplicada).

Conscientização sobre autismo e trabalho de cuidado

A decisão da 12ª Câmara Cível foi baseada na presunção da necessidade no caso de crianças e adolescentes, considerando a vulnerabilidade e a responsabilidade parental. O Tribunal aplicou o trinômio alimentar (necessidade-possibilidade-proporcionalidade) e ressaltou a obrigação do pai de demonstrar a impossibilidade de arcar com os custos do cuidado com o filho. O relator destacou também a importância da conscientização sobre o autismo e os direitos humanos das pessoas com deficiência, destacando que a garantia de acesso a tratamentos adequados é essencial para assegurar o pleno desenvolvimento e a inclusão social das pessoas com TEA.

A decisão do TJPR se encontra alinhada aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU, especialmente ao ODS 3 (Saúde e Bem-Estar), ODS 5 (Igualdade de Gênero) e ODS 10 (Redução das Desigualdades), reafirmando a necessidade de decisões judiciais que garantam condições de vida dignas para pessoas com deficiência, além de promover maior conscientização sobre o autismo e a inclusão social desse grupo.

O caso analisado está registrado sob a Numeração Processual Unificada (NPU) 0002503-96.2023.8.16.0056, na classe processual de Ação Revisional de Alimentos, e trata do direito à assistência financeira a menor com TEA.

TRT/RS garante indenizações a professora despedida após tratamento de câncer de mama

Resumo:


  • Uma professora foi despedida, sem justa causa, 47 dias após a alta previdenciária de seu tratamento de câncer de mama.
  • A empregadora alegou que a rescisão foi motivada por reorganização administrativa e financeira.

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) declarou nula a despedida de uma professora, ocorrida 47 dias após alta previdenciária de tratamento de câncer de mama. A decisão prevê que a profissional receba a remuneração em dobro desde o término do contrato até a data da sentença, além de uma indenização por danos morais.

Os desembargadores entenderam que, sendo caso de doença grave, a despedida da professora presume-se discriminatória, conforme estabelece a Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A Faculdade não conseguiu comprovar que a rescisão foi resultado de uma reestruturação administrativa, como alegado na defesa. A decisão foi unânime e manteve a sentença do juiz Rafael Baldino Itaquy, da 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.

De acordo com os documentos do processo, a professora foi diagnosticada com câncer de mama em novembro de 2019, submeteu-se ao tratamento com quimioterapia, cirurgia e imunoterapia no período de novembro de 2019 a fevereiro de 2021. Obteve alta previdenciária em 31 de dezembro de 2021, retornou às atividades laborais em 7 de janeiro 2022 e foi comunicada da dispensa sem justa causa em 16 de fevereiro de 2022.

Na sentença de primeiro grau, o juiz destacou que o poder diretivo do empregador, especialmente no que se refere à dispensa de empregados, deve respeitar o princípio da não discriminação. Ou seja, embora não seja necessária a justificativa para o desligamento, rescisões baseadas em motivos discriminatórios são nulas. O magistrado citou a Lei nº 9.029/95, que proíbe práticas discriminatórias no acesso e na manutenção do vínculo empregatício por motivos como sexo, raça, origem e estado de saúde.

O juiz também se baseou no entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que em julgamento recente estabeleceu que, quando o empregado é diagnosticado com câncer, cabe ao empregador provar que a dispensa não foi discriminatória. No caso, a Faculdade não apresentou provas de que a rescisão foi motivada por questões administrativas ou organizacionais, levando à presunção de que a dispensa se deu em razão da doença da professora.

“A alegação de que a trabalhadora foi despedida por razões de ordem administrativa e organizacional não se confirma, ante a inexistência de qualquer elemento de prova nesse sentido, presumindo-se, assim, que decorreu do fato de ser portadora de doença grave. Tal presunção é reforçada pelo fato de que a dispensa da reclamante ocorreu apenas 47 dias após a alta previdenciária e logo após o término do recesso escolar”, concluiu o julgador.

Nesse panorama, o magistrado condenou a Faculdade ao pagamento da indenização prevista no artigo 4º, II, da Lei nº 9.029/95, contemplando os salários e 13º salários, em dobro, desde o término do contrato até a data da sentença. Também foi deferida à professora uma indenização por danos morais, fixada em R$ 5 mil.

Tanto a professora quanto a Faculdade recorreram ao TRT-RS. A relatora do caso na 5ª Turma, desembargadora Angela Rosi de Almeida Chapper, ressaltou que, no caso de trabalhadores com doenças graves, como o câncer, que carregam estigma social, o ônus da prova deve ser invertido, cabendo ao empregador demonstrar que a despedida não teve relação com a moléstia.

“No caso dos autos, não tendo a reclamada demonstrado se tratar de dispensa relacionada a questões administrativas ou financeiras, conforme alega, entendo correta a sentença, tendo em vista a inversão do ônus da prova bem mencionada pela jurisprudência que também embasa a presente decisão”, concluiu a julgadora.

Em relação aos danos morais, os desembargadores acolheram o recurso da empregada, aumentando o valor da reparação para R$ 10 mil.

Cabe recurso do acórdão para o TST. Também participaram do julgamento o desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa e a desembargadora Rejane Souza Pedra.

TRT/SP: Avó e neta são multadas por má-fé por simularem processo para transferir imóvel

Em julgamento unânime, a 12ª Turma do TRT da 2ª Região manteve multa por litigância de má-fé a avó e neta que simularam lide trabalhista a fim de obterem a adjudicação de imóvel. As mulheres foram condenadas solidariamente a pagar mais de R$ 37 mil, o que equivale a 5% do valor da causa, a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.

Entre outras alegações, a neta afirmou ter prestado, por 20 anos, serviço de administração de bens da avó, com recebimento de R$ 7 mil mensais, sem o devido registro. Pleiteou o reconhecimento de vínculo empregatício e pagamentos de horas extras, 13º salário, aviso-prévio e outras verbas do período. Antes da audiência, as partes juntaram acordo em que a avó reconhecia os fatos alegados e valores pleiteados na inicial, e oferecia, para adjudicação, um apartamento do qual detém 50% da propriedade.

A juíza-relatora do acórdão, Soraya Lambert, lembrou que parentesco não veda o reconhecimento de vínculo de emprego, porém ficou comprovado que as partes se valeram do processo trabalhista para prejudicar os demais herdeiros da reclamada.

A falta de pretensão resistida, segundo a magistrada, ficou evidente na colheita de prova oral em que a neta afirmou que “continua trabalhando normalmente” sem a intenção de rescindir a relação jurídica entre as partes; a idosa, por sua vez, disse que não contratou a parente “porque ela não pediu” e “agora” irá regularizar a contratação.

“A reclamada sequer apresentou defesa, ainda que os documentos acostados com a petição inicial não indiquem quaisquer elementos de configuração de vínculo empregatício (…) Aliás, curiosamente, como bem fundamentado pelo MM. Juízo a quo, os pedidos formulados se ajustam exatamente ao valor da parte do imóvel oferecida para adjudicação judicial (…)”, afirmou a relatora.

Na decisão, a julgadora pontuou que o processo do trabalho “tem vocação ética e impõe deveres correlatos às partes” e que a “prática maliciosa e equivocada” de se valer do processo de forma simulada é incompatível com a dignidade da Justiça, na forma do artigo 793-C da Consolidação das Leis do Trabalho.

Sobre o benefício da justiça gratuita, o instituto foi concedido à neta, mas permaneceu negado à avó, que não provou a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.

Cabe recurso.

TJ/SC: Flagrante de aves silvestres em gaiolas permite que polícia entre em casa sem mandado

Provas visíveis afastam princípio da inviolabilidade de domicílio, decide TJ/SC.


A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) condenou um morador de Joinville à pena de seis meses e sete dias de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, por crime ambiental. Para o órgão julgador, o ingresso dos agentes policiais na residência do réu sem seu consentimento foi justificado pelo flagrante de aves silvestres em gaiolas penduradas nas paredes externas e também de aparato ilegal de caça.

A ação policial aconteceu no bairro Petrópolis, na manhã de 8 de fevereiro de 2021. Após denúncias de prática de caça ilegal, policiais militares dirigiram-se à residência do denunciado. Constataram que ele mantinha em cativeiro 15 aves de espécies pertencentes à fauna silvestre brasileira, sem licença ou autorização da autoridade ambiental. Também foram encontrados 13 animais abatidos (tatus-galinha) em um freezer. Foram apreendidas ainda 19 armadilhas destinadas à captura dos tatus.

A sentença do juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Joinville absolveu o réu. Para o magistrado sentenciante, houve ilegalidade na abordagem dos policiais, com invasão de domicílio sem fundada razão e consequente invalidade das provas obtidas na diligência. O Ministério Público recorreu da sentença. Alegou que não houve violação de domicílio, pois os policiais só entraram no imóvel após receberem denúncias anônimas de caça ilegal.

Para o desembargador que relatou o apelo, a entrada forçada em domicílio sem justificativa prévia é a princípio arbitrária, conforme entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal (STF). No caso em discussão, porém, havia fundada suspeita da ocorrência de crime com seriedade capaz de excetuar a inviolabilidade do domicílio – e isso foi suficientemente demonstrado nos autos.

De acordo com o relatório, não se constata incongruência ou imprecisão significativa capaz de colocar em xeque o relato dos agentes públicos ou da abordagem policial como um todo. “É oportuno não olvidar que é por intermédio dos policiais que a sociedade vigia e busca quem delínque, motivo de gozarem de certa parcela de fé pública no exercício de suas funções e de dever ser tomadas como verdadeiras suas afirmações quando nada nos autos consistentemente as contradite”, destaca o relator.

Da mesma forma, o voto reforça que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiterados julgados no sentido de que os depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante constituem meio idôneo de prova para motivar a condenação, sobretudo quando colhidos no âmbito do devido processo legal, sob o crivo do contraditório, e em conformidade com os demais elementos probatórios.

O voto do relator pela condenação do réu foi acompanhado pelos demais desembargadores da 2ª Câmara Criminal do TJ.

Apelação criminal n. 5042553-48.2022.8.24.0038

TJ/MA: Acesso indevido a mensagens de WhatsApp e envio a terceiros gera indenização

Duas colaboradoras de uma universidade em São Luís foram condenadas a pagar indenização por danos morais por terem acessado indevidamente o aplicativo de mensagens WhatsApp de uma colega de trabalho, fazendo prints das mensagens e enviado a terceiros. Na decisão, o juiz titular da 3ª Vara Cível da Capital, Márcio Castro Brandão, considerou que isso causou prejuízos à imagem, honra e credibilidade da requerente, bem como a perda de seu cargo na instituição de ensino.

Conforme a autora da ação, uma amiga de trabalho teve o aplicativo de mensagens WhatsApp acessado indevidamente pelas requeridas, por meio de um computador da universidade em que trabalhavam. A requerente informou que foram realizadas capturas de tela (prints) das conversas privadas, tanto entre a autora e sua amiga, quanto em grupos do Whatsapp dos quais participavam, sendo as mensagens expostas a terceiros.

Na contestação, as requeridas sustentaram não ter havido violação de sigilo porque o computador utilizado era de uso compartilhado e que as mensagens estavam visíveis na tela. Que não praticaram qualquer ato ilícito e que a situação descrita não configura dano moral, mas mero aborrecimento, além de alegarem suposta ilicitude das provas juntadas aos autos.

Em réplica, a parte autora reafirmou a ocorrência de violência contra sua intimidade e privacidade e destacou que as provas juntadas foram obtidas licitamente.

De acordo com a decisão judicial, pelo depoimento de uma testemunha é possível inferir-se que a situação se tornou de conhecimento por todo o corpo de funcionários da universidade, inclusive chegando à direção superior do estabelecimento de ensino. A testemunha não pôde afirmar, com certeza, quem exatamente lhe enviou os prints, dada a repercussão que o assunto teve entre diversas pessoas.

Conforme o magistrado, a proteção às comunicações é assegurada pela Constituição Federal (art. 5º, inciso XII). “Desdobra-se da liberdade de expressão, e, ao fim, resguarda o direito à intimidade e à privacidade, que possuem, igualmente, status constitucional. Dessa forma, as conversas e ligações realizadas em sede do aplicativo WhatsApp são resguardadas pelo sigilo das comunicações”, destacou o juiz, acrescentando: “indubitável o fato de que terceiros somente podem ter acesso às conversas de WhatsApp mediante o consentimento dos participantes ou autorização judicial”.

Ainda, segundo o juiz, o dano restou patentemente comprovado, tendo em vista que a exoneração da autora da ação, do cargo que ocupava na universidade, deu-se “em decorrência dos fatos, além das demais consequências do ocorrido, com exposição de sua intimidade, julgamentos no âmbito profissional, não se podendo tampouco a condição de gestante em que se encontrava à época dos fatos”. Segundo o magistrado, foram preenchidos os requisitos legais que impõem às rés o dever de indenizar pelos danos causados.

As duas colaboradoras foram condenadas ao pagamento de 10 mil reais (R$ 5 mil cada uma), a título de reparação por danos morais, acrescidos de correção monetária pela variação do IPCA a partir da data da sentença, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso. Elas também terão que pagar as custas processuais e os honorários dos advogados da parte autora.

STJ: Valor nominal de promissória registrado na partilha não basta para definir alcance das obrigações sucessórias

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o valor de face de uma nota promissória, registrado em escritura pública de inventário e partilha, não deve ser utilizado para calcular o patrimônio transferido por herança e, consequentemente, estabelecer o alcance das obrigações sucessórias.

Uma sociedade de advogados buscava o pagamento de honorários sucumbenciais relativos à sua atuação em processo no qual os pais de um homem falecido se habilitaram como seus sucessores. O juízo deferiu a penhora nas contas dos pais, sob o fundamento de que eles teriam herdado patrimônio suficiente para arcar com a dívida.

Ocorre que, de acordo com a escritura pública de inventário e partilha, o patrimônio herdado pelos genitores foi uma nota promissória, nunca resgatada, emitida em favor do falecido por uma empresa atualmente em processo de falência.

Ao reformar a decisão de primeiro grau, o tribunal estadual entendeu que o valor nominal da nota promissória não integrava o patrimônio dos herdeiros, pois era apenas uma expectativa de crédito com mínima probabilidade de recebimento.

Risco de inadimplência diminui o valor da nota promissória
No STJ, a sociedade advocatícia sustentou que eventual inadimplemento do crédito herdado, mesmo que decorrente da falência do devedor, não modifica a responsabilidade dos herdeiros pela dívida, que deve observar o valor do título.

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, lembrou o entendimento consolidado na corte segundo o qual, encerrada a partilha, os herdeiros respondem proporcionalmente à parte da herança que lhes coube, até o limite desse acréscimo patrimonial.

Além disso, o ministro destacou que o real valor econômico de uma nota promissória é estabelecido durante a sua circulação no mercado, e frequentemente fica abaixo do valor que lhe foi atribuído no início. “Por se tratar a relação de crédito de manifesta relação de risco, a probabilidade real da mora ou da inadimplência é sopesada para fins de se arbitrar a taxa de desconto efetivamente aplicada nesses negócios com títulos de crédito”, enfatizou.

Avaliação econômica mostrará real valor de mercado
Por esse motivo, o ministro ressaltou que não pode ser concedido caráter absoluto ao valor indicado na escritura de inventário e partilha (o qual correspondia ao valor nominal do título herdado), sob pena de imputação de responsabilidade que extrapola as forças da herança.

O relator salientou que a dificuldade em quantificar a nota promissória não resulta em sua inexistência, já que “mesmo os créditos de difícil recuperação, especialmente em cenário de elevado nível de inadimplência, são objeto de comercialização em mercado específico”.

Para Villas Bôas Cueva, apesar da falência da empresa emissora do título, ele está sujeito à avaliação econômica, impondo-se aos herdeiros a responsabilidade sucessória no limite da herança, dentro do seu valor de mercado real.

Pagamento deve ocorrer antes da penhora
No caso dos autos, o relator observou que não houve circulação do título de crédito, e que a substituição da parte beneficiária se deu por motivo de sucessão. Além disso, a satisfação do crédito somente será viável com a habilitação dos herdeiros no processo falimentar, quando serão verificadas as condições específicas do crédito – inclusive a sua classificação.

O ministro afirmou que o valor expresso na nota promissória não é suficiente para representar as forças da herança, o que só será conhecido com o efetivo pagamento do crédito, ainda que parcial, pela empresa que emitiu o título. Segundo concluiu, essa liquidação deve ocorrer antes da penhora de valores nas contas dos herdeiros, sob pena de serem responsabilizados além do limite herdado.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2168268


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