TJ/RN: Plano de saúde é condenado após negar tratamento para paciente com Síndrome Mielodisplásica

Um plano de saúde foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil após negar o fornecimento de medicamento para tratar síndrome mielodisplásica em paciente. A decisão foi proferida pela juíza Carla Virgínia Portela, da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN.

Conforme os autos do processo, a paciente, beneficiária do plano de saúde, foi diagnosticada com Síndrome Mielodisplásica (SMD), condição que afeta gravemente a produção de células sanguíneas e provoca debilidade em seu estado de saúde. Para realizar o tratamento correto indicado pelo médico, a mulher deveria utilizar semanalmente o medicamento “Eritropoietina”, na dose de 40.000UI, durante o período de três meses.

Entretanto, o plano de saúde negou o fornecimento do remédio, alegando que não se enquadra nos critérios da Diretriz de Utilização (DUT) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que prevê cobertura apenas para pacientes com hemoglobina abaixo de 10 g/dL.

Conforme laudo médico, o nível de hemoglobina da paciente foi constatado em 10,2 g/d, além de sintomas debilitantes, configurando quadro clínico de anemia sintomática, que justificava o uso da medicação com urgência. Ainda assim, o fornecimento foi negado novamente pela operadora.

Na análise do caso, a magistrada destacou que as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis, uma vez configurada a relação consumerista estabelecida. Além disso, ela ressalta que a Lei nº 14.454/2022 indica flexibilidade com relação ao descrito no Rol da ANS, estabelecendo que os planos de saúde devem cobrir procedimentos e tratamentos, mesmo que não estejam expressos na lista.

“Entendo que a negativa perpetrada pela operadora não deve prevalecer, porquanto a jurisprudência do STJ é no sentido de que, estando prevista no plano de saúde a cobertura para tratamento de doença que acometa o beneficiário do plano, mostra-se abusiva e injustificada a negativa de custeio dos medicamentos necessários ao tratamento da doença coberta pelo plano de saúde, ainda que não previstos no rol da ANS”, destacou a juíza.

Portanto, o convênio foi condenado a custear o fornecimento do medicamento indicado para tratar a saúde da paciente, sob pena de penhora eletrônica, via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), e do valor correspondente ao tratamento, além da indenização por danos morais e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

TJ/DFT: Justiça nega rescisão de contrato a comprador de carro esportivo

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), por unanimidade, manteve decisão que julgou improcedente indenização e pedido de rescisão de contrato de compra e venda feito por comprador de veículo BMW 328 I.

No processo, o autor afirma que o documento beneficia somente o réu, que entregou veículo completamente desconfigurado. Informa que, ao receber o carro, foi surpreendido pelas condições ruins que o tornam impróprio para o uso e que competia ao vendedor comprovar que avisou sobre os defeitos do automóvel.

Por sua vez, o réu alega que o autor conhecia as condições do veículo e as adaptações necessárias para a competição esportiva, de maneira que não se justifica a rescisão do contrato, tão pouco a indenização pelas peças trocadas.

O Desembargador relator aponta que “o veículo fora vendido em condições muito específicas de negociação, para ser adaptado para uso em competição automobilística de derivação. Esse fato está documentado no contrato, pois na cláusula 5.4 consta: 5.4 O COMPRADOR está ciente do atual estado em que se encontra o bem, objeto do presente contrato, recebendo-o nestas condições, nada mais tendo a reclamar, eis que o mesmo trata-se de veículo a ser usado em competição esportiva’.”

Segundo a decisão, “a existência de adaptações para transformação do câmbio, alteração do sistema elétrico e de arrefecimento, apesar de consubstanciarem notória alteração do veículo para fins de circulação em via pública, não podem ser consideradas um vício oculto grave no que toca a transformação do veículo para fins esportivos. Pelo contrário, são alterações indispensáveis para a prática do esporte. Destaca-se, nesse sentido, a oferta (anúncio) do veículo indicada no ID 158995934, em que há a identidade visual ‘drift for u’ indicando a finalidade competitiva do veículo, além de uma lista significativa de peças específicas para adaptar o veículo para uso automobilístico, a solapar qualquer dúvida quanto ao fato de que os interessados no veículo não estariam buscando um carro em condições originais”.

Por fim, “a agregar convicção nesse sentido está também o diálogo em que o requerido, perguntado qual ‘o estado do motor e etc’ responde que o veículo está pronto para ‘começar o projeto’. Ora, o projeto em questão certamente diz respeito à conversão do carro em um carro de competição”, avalia o julgador.

Dessa forma, o magistrado concluiu que o autor se declarou ciente das condições do carro ao comprá-lo. O autor sabia que o veículo estava modificado para competições esportivas, às quais se dedica o vendedor, e a aquisição destinou-se ao mesmo uso, tanto que o veículo sofreria novas alterações, agora pelo comprador. Logo, não se justifica a expectativa do comprador de pronta aprovação em vistoria do Detran para que o veículo pudesse transitar normalmente em via pública.

“O vendedor não descumpriu o que fora pactuado, não havendo motivo, portanto, para a resolução do contrato nem para indenização. E, mesmo se tratasse de relação consumerista, o resultado seria o mesmo. O apelante declarou-se ciente do estado do carro, que foi adquirido de um piloto (o réu), já modificado para competição esportiva, e que teria o mesmo uso”, encerrou o colegiado.

Processo: 0718412-60.2023.8.07.0001

TJ/MT: Motel é condenado a pagar mais de R$ 30 mil ao ECAD por músicas tocadas em quartos

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu, por unanimidade, manter a condenação de um motel localizado em Cuiabá, ao pagamento de R$ 30.032,07 ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) por execução pública de obras musicais sem autorização. Além disso, a decisão também autorizou a inclusão de parcelas anteriores à data da sentença, ampliando o valor da condenação.

O julgamento decorre de ação ajuizada pelo ECAD, que alegou que o estabelecimento promovia a transmissão de obras musicais e audiovisuais por meio de aparelhos de TV em seus quartos, sem a devida autorização. Segundo o órgão, tal prática configura execução pública de obras protegidas pela Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98), ainda que a empresa tenha contratado serviços de TV por assinatura.

A relatora do processo, desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, destacou em seu voto que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento sobre a legalidade da cobrança nesses casos. O STJ entende que a disponibilização de equipamentos de som ou imagem em quartos de hotéis e motéis caracteriza execução pública, mesmo que o sinal venha de canais por assinatura — não configurando, portanto, “bis in idem”, ou seja, cobrança em duplicidade.

O motel, réu na ação, foi declarado revel — ou seja, não apresentou defesa no prazo legal — e argumentou apenas em grau de apelação que a cobrança seria indevida por já pagar pelos direitos autorais via a operadora de TV. Alegou também a ausência de prova concreta de utilização habitual das músicas nos quartos. Os argumentos, contudo, não foram aceitos pela Corte, que ressaltou a presunção legal dos fatos alegados pelo ECAD diante da revelia e a ausência de provas em sentido contrário.

Por outro lado, o recurso interposto pelo próprio ECAD foi acolhido, permitindo a inclusão das parcelas vincendas até a sentença, com base no artigo 323 do Código de Processo Civil. A relatora explicou que se trata de obrigação de trato sucessivo e que a manutenção da conduta infracional pelo motel legitima a ampliação da condenação.

A sentença de Primeiro Grau, proferida pela juíza Ana Paula da Veiga Carlota Miranda, da 3ª Vara Cível de Cuiabá, já havia reconhecido a procedência do pedido do ECAD, mas não incluía as parcelas futuras. Com a nova decisão, o montante da condenação poderá ser ampliado.

Processo: 1028483-14.2023.8.11.0041

STJ: Melhor interesse da criança justifica sua permanência com família substituta em vez da biológica

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, manter a guarda de uma criança com a família substituta, negando o pedido da tia biológica. O colegiado considerou que a infante, acolhida logo após o nascimento, não tinha vínculos afetivos com a tia e já havia mais de um ano que estava sob os cuidados dos pretensos adotantes.

A ministra Nancy Andrighi, relatora, enfatizou que, embora o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) priorize a família extensa, essa diretriz não pode ser aplicada automaticamente quando o melhor interesse da criança recomenda a sua permanência na família substituta.

Aos dois meses de vida, devido ao risco representado pela convivência com a mãe biológica, usuária de drogas, a criança foi encaminhada a um abrigo. Três meses depois, o Ministério Público ajuizou ação para destituição do poder familiar, levando a Justiça a suspender os direitos da mãe e encaminhar a infante para adoção. A criança foi acolhida por uma família substituta, mas a tia materna requereu a guarda – o que foi concedido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Contra essa decisão, o guardião provisório entrou simultaneamente com recurso especial e habeas corpus no STJ para manter a criança sob seus cuidados.

ECA exige tanto o vínculo de parentesco quanto o de afetividade
Ao analisar o habeas corpus, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que o princípio da prioridade da família natural não pode ser aplicado de forma automática, pois o ECA exige tanto o vínculo de parentesco quanto o de afetividade. Segundo ela, o uso do conectivo ‘e’ no artigo 28, parágrafo 3º, do ECA deixa claro que não basta a proximidade de grau de parentesco, mas é indispensável um laço afetivo concreto.

“A mudança de paradigma proporcionada pela doutrina do melhor interesse leva ao entendimento de que a prioridade do instituto da adoção não é a realização pessoal dos adotantes, mas, sim, a possibilidade de proporcionar a crianças e adolescentes o pertencimento a uma célula familiar que lhes propicie desenvolvimento saudável e efetiva felicidade”, declarou.

A ministra comentou ainda que, em muitos casos, a criança encontra melhores condições para um desenvolvimento saudável ao ser inserida em família substituta por meio da adoção, em vez de permanecer no abrigo à espera de parentes aptos a acolhê-la. Para ela, a insistência na busca por familiares biológicos sem vínculos afetivos pode até retardar a colocação definitiva da criança em um lar adotivo, reduzindo suas chances de adoção, especialmente porque a maioria dos adotantes prioriza crianças mais novas.

Criança está segura e amparada na família substituta
A ministra apontou que não ficou demonstrado no processo que o melhor interesse da criança seria garantido com a concessão da guarda à tia materna, pois elas nunca conviveram. Por outro lado, a relatora constatou que o laudo psicossocial demonstra que a criança está segura e amparada na família substituta, recebendo todos os cuidados necessários para seu desenvolvimento saudável.

“Não é do melhor interesse da criança nova alteração do lar de convivência, pois, em tão tenra idade, já foi afastada do convívio com a mãe biológica, passou por medida de desacolhimento e encontra-se acolhida na família substituta há mais de um ano e quatro meses”, declarou Nancy Andrighi ao determinar que a criança permaneça sob a guarda da família substituta.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TST: Fluminense terá de pagar multas celetistas a jogador que foi jogar na Ucrânia

Decisão, por maioria, reafirma incidência de penalidades trabalhistas em contratos desportivos.


Resumo:

  • A 4ª Turma do TST manteve a condenação do Fluminense a pagar multas previstas na CLT a um jogador.
  • O Fluminense argumentava que a Lei Pelé deveria excluir a aplicação das penalidades da CLT.
  • Mas, para a maioria do colegiado, a legislação desportiva não afasta essas multas.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou um recurso do Fluminense Football Club, do Rio de Janeiro (RJ), contra o pagamento de multas por atraso nas verbas rescisórias ao jogador Mateus Norton. Segundo o colegiado, embora discipline a relação entre clubes e atletas, a Lei Pelé (Lei 9.615/1998) não exclui expressamente a aplicação dessas penalidades.

Atleta reclamou verbas rescisórias na Justiça
A ação trabalhista foi movida pelo jogador, que, em 2017, assinou um contrato de três anos. Porém, em 2019, ele pediu a rescisão antecipada, para ir jogar na Ucrânia. Na ação, ele alegou que não recebeu as verbas rescisórias, como saldo de salário, 13ª proporcional, férias vencidas e proporcionais em gratificação por dois jogos.

O clube, em sua defesa, admitiu não ter pagado as verbas decorrentes da rescisão apenas porque achou “justo”, pois teria liberado o jogador do pagamento da multa indenizatória desportiva de 30 milhões de euros. Para o clube, a negociação foi inequivocamente benéfica ao atleta, e o valor das verbas rescisórias, de aproximadamente R$ 70 mil, seria irrisório diante disso.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) deferiram o pedido do jogador e condenaram o clube ao pagamento das parcelas e, ainda, a multa pelo atraso na quitação.

Lei Pelé não afasta a CLT
No recurso ao TST, o Fluminense sustentou que a Lei Pelé estabelece um regime jurídico próprio para os contratos de atletas profissionais, prevendo que o vínculo entre jogador e clube não é um contrato de trabalho comum. Segundo o Fluminense, a norma especial já prevê uma multa rescisória específica no artigo 28, regulando a rescisão contratual.

A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do caso, discordou dessa tese. Ela esclareceu que a Lei Pelé estabelece exceções pontuais à aplicação da CLT, mas não exclui a incidência das multas por atraso no pagamento de verbas rescisórias. Para ela, a regra geral é a aplicação das normas trabalhistas aos atletas profissionais, salvo quando a legislação específica dispuser de forma contrária, o que não ocorre no caso dos artigos 467 e 477, parágrafo 8º, da CLT.

O ministro Alexandre Ramos ficou vencido, por entender que os contratos de atletas profissionais são regidos exclusivamente pela Lei Pelé, que já prevê compensação financeira em caso de rescisão antecipada. Na sua avaliação, houve um acordo de rescisão entre as partes, o que eliminaria qualquer obrigação de pagamento extra.

Veja o acórdão e o voto vencido.
Processo: Ag-AIRR-100427-33.2020.5.01.0072

TJ/SC: Médico é condenado por abusos cometidos durante consultas

Sentença reconhece crimes praticados contra seis pacientes e determina reclusão do acusado em regime fechado.


A Vara Criminal da comarca de São Bento do Sul/SC condenou um médico clínico-geral a oito anos, 10 meses e cinco dias de reclusão, em regime inicial fechado, por crimes cometidos contra seis pacientes. Além da pena privativa de liberdade, o condenado deverá pagar indenização de R$ 10 mil a cada vítima a título de reparação por danos morais.

Segundo a denúncia apresentada pelo Ministério Público de Santa Catarina, os abusos ocorreram entre maio de 2019 e fevereiro de 2020, em uma clínica de saúde localizada em cidade do norte do Estado. O acusado teria se aproveitado da sua condição de médico e da vulnerabilidade das pacientes para realizar toques inapropriados e praticar atos incompatíveis com exames clínicos. Em um dos casos, ele abriu a calça de uma paciente e passou a apalpar sua bexiga posicionando, para tanto, a mão dentro da roupa íntima da ofendida.

A magistrada que proferiu a sentença destacou que os relatos das vítimas foram consistentes e coerentes, afastando qualquer dúvida sobre a ocorrência dos fatos. “Mesmo aos olhos de uma pessoa leiga, existe um consenso sobre o que se espera de uma consulta médica. Nenhuma das vítimas considerou a conduta do réu como esperada ou aceitável”, pontuou a juíza em sua decisão.

Os depoimentos também evidenciaram que as vítimas, apesar do medo e do constrangimento, compartilharam suas experiências com colegas e familiares antes de formalizar as denúncias. Algumas delas relataram o receio de que suas palavras não fossem levadas a sério ou de sofrerem represálias no ambiente de trabalho, pois o médico prestava serviço a empresas locais.

A decisão, proferida no dia 28 de março, também determinou o pagamento de indenização conforme o previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Aos valores serão acrescidos juros e correção monetária. O processo tramita em segredo de justiça, e ainda cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

TJ/MT protege liberdade de expressão e mantém críticas contra empresa no Reclame Aqui

A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou, por unanimidade, o recurso de uma empresa do ramo de comércio varejista de motores e embarcações fluviais, que pleiteava a retirada de postagens com críticas e denúncias publicadas contra si na plataforma para reclamações de consumidores. A empresa alegava que as reclamações eram caluniosas e afetavam negativamente sua imagem no mercado.

Na ação, a autora pedia, além da exclusão de diversas postagens específicas e do perfil da empresa, indenização por dano moral. Segundo a empresa, os relatos publicados por usuários da plataforma imputavam falsamente a prática de crimes como estelionato e apropriação indébita, extrapolando os limites da liberdade de expressão.

Contudo, o Tribunal manteve a sentença de Primeira Instância, que julgou improcedentes os pedidos da empresa. O relator do caso, desembargador Sebastião Barbosa Farias, destacou que não houve comprovação de conteúdo criminoso, abusivo ou ilícito nas manifestações dos usuários, e reforçou o caráter de utilidade pública da plataforma.

“Trata-se de serviço que efetivamente possui utilidade pública, diante do número de acessos de usuários ávidos em obter informações sobre empresas”, afirmou o relator, ao sustentar que o site oferece um canal legítimo para que consumidores compartilhem experiências e façam reclamações.

A decisão salientou ainda que não há anonimato nas postagens realizadas na plataforma de reclamações, já que o cadastro de usuários exige identificação. Portanto, caso julgue necessário, a empresa pode buscar responsabilização civil ou criminal dos autores das publicações – mas não da plataforma em si, que apenas viabiliza o canal de comunicação.

Na conclusão, os desembargadores negaram provimento ao recurso da empresa e ainda majoraram os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.000,00, além dos R$ 2.000,00 fixados anteriormente.

O Tribunal destacou ainda que a plataforma para reclamações de consumidores cumpre papel relevante na proteção do consumidor, sendo reconhecido como serviço de interesse coletivo.

Processo PJe: 1044427-56.2023.8.11.0041


Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – MT

Data de Disponibilização: 09/08/2024
Data de Publicação: 12/08/2024
Região:
Página: 8456
Número do Processo: 1044427-56.2023.8.11.0041
TJMT – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO – DJEN
Processo: 1044427 – 56.2023.8.11.0041 Órgão: 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Data de disponibilização: 09/08/2024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário Eletrônico de Justiça Nacional Parte(s): M.H. COMERCIO E SERVICOS LTDA RECLAME AQUI MARCAS E SERVICOS LTDA Advogado(s): TELMA VALERIA DA SILVA CURIEL MARCON OAB 6355-O MS JULIO CESAR LOPES DA SILVA OAB 15348-O MT Conteúdo: Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 – (65) 3648- 6422 – WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 – WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá – MT – CEP: 78049-075 e-mail: cba.gab3varacivel@tjmt.jus.br (gabinete) Processo nº 1044427 – 56.2023.8.11.0041 Requerente(s): M.H COMERCIO SERVICOS LTDA Requerido(s): RECLAME AQUI MARCAS E SERVICOS LTDA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por M. H. Comércio e Serviços Ltda. contra a sentença de Id. 160431827, ao argumento de que existe omissão, porquanto não foram analisados todos os pontos apresentados no processo e que fundamentam suas alegações. Contrarrazões apresentada no Id. 162222481. Os autos vieram conclusos para análise. É o relatório. Decido. Conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração deverão ser opostos em 05 (cinco) dias, contendo a indicação dos pontos obscuros, contraditórios ou omissos. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” In casu, a embargante sustenta que vários pontos discorridos para a comprovação de seu alegado direito não foram devidamente enfrentados na sentença, que contém omissão. Argumenta sobre a facilidade de criação e utilização de conta “fake” na plataforma da ré. Da análise da sentença objurgada não verifico a existência de contradição, omissão ou mesmo obscuridade, haja vista que bem explanadas as razões de decidir. Em verdade, a embargante não concorda com as motivações explanadas na referida sentença e pretende, por esta via, renovar a discussão acerca de questões que já foram decididas, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. Ora, os embargos declaratórios não se prestam à inovação ou mesmo à rediscussão de matéria já tratada, tampouco à correção de eventual error in judicando. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO CPC. Mero inconformismo. Pretensão de rediscussão da matéria. Inovação recursal. Impossibilidade. Recurso conhecido em parte, e nesta extensão, rejeitado.” (TJMS; EDclCv 0807672-94.2021.8.12.0029/50000; Naviraí; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski; DJMS 14/03/2023; Pág. 68. Negritei.) Além disto, é cediço que o juiz não está condicionado a manifestar especificamente sobre todos os pontos levantados pelas partes no decorrer do processo, mas tão somente sobre aqueles que podem de alguma maneira influenciar no seu livre e motivado convencimento. Por fim, ressalto que a autora não demonstrou que os perfis que fizeram comentários negativos sobre o atendimento e prestação de serviços de sua empresa eram falsos. Posto isto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se todos. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito

TJ/AM mantém sentença que obriga plano de saúde a custear tratamento para autismo

Pela jurisprudência e atos normativos, tratamento não se limita a rol de procedimentos da ANS.


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas manteve sentença que determinou que plano de saúde custeasse tratamento do transtorno do espectro autista de paciente com método Applied Behavior Analysis (ABA) prescrito pelo médico e condenou a operado do plano à indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

A decisão do colegiado foi por unanimidade, na sessão de segunda-feira (31/03), no processo n.º 0768363-75.2021.8.04.0001, conforme o voto do relator, desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior, após sustentação oral pela empresa apelante.

A apelante alegou no recurso que não é obrigada a realizar a cobertura de acompanhamento terapêutico em âmbito escolar e domiciliar; que parte da condenação se referia a tratamento experimental, não previsto no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS); que não pode ser condenada a custear despesas fora da rede credenciada; e pediu a exclusão dos danos morais.

Segundo o relator, o rol de procedimentos da ANS é exemplificativo e não se limita aos elencados na lista da ANS quando demonstrada a eficácia do tratamento e a necessidade, com prescrição médica, apontando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Sobre isso, indicou também a Lei n.º 14.454/2022, que permite cobertura de exames ou tratamentos não incluídos na lista de procedimentos e eventos em saúde suplementar. O relator ainda citou que a Resolução normativa n.º 539/2022 da ANS tornou obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica indicada por médico assistente.

O magistrado observa que a cobertura de assistente terapêutico é devida, pois este é responsável por aplicar o método ABA, sendo um profissional de saúde da equipe multidisciplinar que realiza o atendimento diário do tratamento da criança.

Quanto aos danos morais, a decisão considerou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para o caráter punitivo da medida. “Diante dos elementos apresentados, evidenciando a negativa e limitação de tratamento dos parâmetros estabelecidos em laudos médicos, considero devido o pagamento de indenização por dano moral em favor do apelante”, afirma o relator em seu voto.

TJ/MG: 123 Milhas pode antecipar pagamento de créditos trabalhistas

Decisão considera relatórios que demonstram lucros obtidos por essas empresas em suas relações comerciais.


A juíza Cláudia Helena Batista, da 1ª Vara Empresarial, aceitou o pedido das empresas 123 Viagens e Turismo Ltda, Art Viagens e Turismo, Novum Investimentos e Participações S/A., LH – Lance Hoteis Ltda. e MM Turismo & Viagens S.A. para pagamento antecipado dos créditos trabalhistas.

Ao autorizar o pedido das empresas para antecipar o pagamento dos créditos trabalhistas, a magistrada considerou o alcance social do pedido. Ela avaliou os relatórios mensais de atividades das empresas que demonstraram que elas estão conseguindo operar normalmente e até obtendo lucros elevados. Assim, entendeu que as empresas poderão utilizar esses recursos para pagamento dos credores trabalhistas.

Porém, a juíza Cláudia Helena Batista não autorizou que sejam utilizados outros créditos, à exceção dos créditos trabalhistas, que estão bloqueados ou retidos por outras instituições, como as empresas pretendiam, ainda que o encerramento da fase administrativa de verificação de créditos, com a apresentação da Relação de Credores elaborada pela Administração Judicial em 03/03/2025, tenha demonstrado que “há estabilidade e segurança jurídica para que seja autorizado o pagamento antecipado dos créditos trabalhistas”.

Segundo a juíza, essa antecipação não pode ser vinculada à liberação dos recursos associados a bancos e outras instituições com temas e questionamentos ainda não decididos no processo, ou pendentes de decisão em sede recursal.

Assim, a antecipação autorizada hoje poderá ser paga com a receita corrente da empresa, proveniente de qualquer valor que entre em caixa. O pagamento deve ser feito igualmente a todos os credores trabalhistas, “não pode privilegiar um em detrimento de outros” segundo a juíza.

Mas em caso de o saldo não ser suficiente para quitação dos créditos, pode ser realizado pagamento proporcional do saldo devedor e seguir a proporção igualitária até conseguirem quitar o passivo trabalhista.

Além desse pedido avaliado na decisão publicada hoje, a juíza Cláudia Batista deferiu pedido da Administradora Judicial de revisão das parcelas fixadas para pagamento da sua remuneração, respeitada a limitação em 1% sobre o passivo sujeito à Recuperação Judicial.

Processo 5194147-26.2023.8.13.0024/MG

TJ/RN: Espera de 15 horas em aeroporto após cancelamento de voo resulta em indenização a passageiros

A Justiça determinou que uma empresa de linhas aéreas seja condenada a indenizar por danos morais, no valor de R$ 5 mil para cada autor, após cancelar viagem de passageiros em decorrência de falha na prestação de serviço. O caso foi analisado pelo juiz Thiago Fonteles, da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN.

Segundo narrado nos autos, os passageiros alegam que em agosto de 2024 possuíam passagem aérea de Natal para Belo Horizonte, saindo às 2h30 com chegada prevista às 5h15min do mesmo dia, conforme o cartão de embarque. Informam que a viagem tinha como objetivo participar do 51º Encontro Nacional da Indústria de Cerâmica Vermelha, a ser realizado na capital mineira.

Afirmam, no entanto, que o voo foi cancelado devido à manutenção da aeronave e que, após mais de 15 horas de espera, foram reacomodados em um novo voo, com conexão em Guarulhos (São Paulo). Sustentam que perderam seus compromissos e não receberam a devida assistência, pleiteando indenização pelos danos morais sofridos. A empresa se defendeu pedindo pela improcedência do processo, alegando que ocorreu a regular prestação do serviço.

De acordo com a decisão do magistrado, a contestação apresentada pela empresa revela-se genérica e insuficiente, pois não refuta de forma específica as alegações da parte autora, especialmente quanto à ocorrência de atraso exacerbado e à ausência de assistência adequada.

“Em conformidade com o art. 341 do Código de Processo Civil, as alegações dos passageiros sobre a alteração do voo e o atraso devem ser consideradas verdadeiras, tendo em vista a ausência de impugnação efetiva por parte da ré. Além disso, a empresa não demonstrou ter adotado medidas adequadas para mitigar os transtornos causados”, explicou.

Além disso, conforme o juiz Thiago Fonteles, apesar da ré ter alegado que o voo foi cancelado devido à necessidade da realização de manutenção extraordinária, caracterizando caso de força maior, a empresa não fez qualquer prova nesse sentido, obrigação que lhe cabia por força, de acordo com o art. 256, do Código Brasileiro de Aeronáutica, ante a inexistência de qualquer documento que demonstre a necessidade de manutenção realizada na aeronave.

“Nesse contexto, verifica-se que a ré violou o dever de previsibilidade que rege o transporte aéreo no momento em que não cumpriu com as condições da viagem inicialmente pactuadas com a parte autora, deixando, ainda, de ofertar alguma opção mais vantajosa em substituição. A infringência do dia e horário inicialmente contratados evidencia falha na prestação do serviço da ré, que sujeitou a autora a experimentar desgastes físico e mental advindos desta situação”, ressalta o juiz.

Diante disso, o magistrado salienta que, não há que se afastar a responsabilidade da empresa em reparar os danos causados à parte autora. “O atraso de cerca de 15 horas, sem comunicação prévia e sem justificativa adequada por parte da companhia aérea, configura falha na prestação do serviço, em violação ao dever de informação previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor”, concluiu o magistrado.


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