TJ/MG reconhece união estável e condena ex-noivo a ressarcir despesas de casamento e empreendimento em comum

Mulher se mudou e abriu mão de empresa para casamento que não ocorreu.


A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve parte da sentença que reconheceu a existência de união estável entre duas pessoas e determinou que o homem repasse à ex-noiva os gastos de R$11.492 que ela teve para preparar o casamento, que acabou não se concretizando. Além disso, ele terá que ressarcir a ela o valor referente a 50% do gasto de ambos para a montagem de um empreendimento comum, a ser apurado em liquidação de sentença.

A mulher ajuizou ação contra o ex-companheiro pleiteando reconhecimento da união estável no período de agosto de 2019 a julho de 2022 e o ressarcimento das despesas com a cerimônia cancelada e com os preparativos para uma clínica odontológica. Eles mantiveram um relacionamento e, após o término da faculdade, ela se mudou para a cidade do companheiro, onde começaram a estruturar uma clínica odontológica em um imóvel dos pais dele.

Ele a convenceu ao casamento. A noiva chegou a contratar serviços referentes a uma festa, além da viagem de núpcias, e a contrair um empréstimo para dar entrada em um imóvel para moradia. Entretanto, ele rompeu o relacionamento, e ela teve que voltar para sua cidade. A dentista alegou, ainda, que obteve da Caixa Econômica Federal um empréstimo para aquisição de um imóvel, onde morariam, quantia da qual pretendia ser reembolsada.

O ex-companheiro se defendeu sob o argumento de que não ficou caracterizada uma união estável, apenas um namoro qualificado. O argumento não foi aceito em 1ª Instância. O magistrado determinou que o homem pagasse à ex-noiva metade do valor efetivamente pago para a aquisição de um imóvel e devolvesse a ela metade do valor do contrato de empréstimo.

Ambas as partes recorreram ao Tribunal. O relator, desembargador Alexandre Santiago, acrescentou à condenação da sentença a obrigação de o ex-noivo pagar metade do valor gasto para comprar equipamentos para uma clínica odontológica.

O magistrado ponderou que, a despeito das similaridades entre namoro qualificado e união estável, neste último formato o casal vive como se estivesse efetivamente casado, com ambos se apoiando moral, emocional e materialmente, trabalhando juntos para objetivos comuns, o que ficou evidenciado estar presente no caso dos autos.

Os desembargadores Ângela de Lourdes Rodrigues e Carlos Roberto de Faria votaram de acordo com o relator.

TJ/RO: Dono de cachorro é responsabilizado por seu animal matar um gato

A ação de danos morais é da comarca de Cacoal.


Uma decisão da 3ª Vara Cível de Cacoal/RO deferiu o pedido de indenização feito pelo tutor de um gato, morto por um cachorro da raça pitbull, que segundo a ação escapou da casa vizinha porque o portão ficou aberto.

Abalado com a perda do pet, batizado “Corinthiano”, com o qual convivia por dez anos e tinha enorme apego, o autor entrou com a ação de reparação por danos morais, alegando que o fato causou-lhe “profunda dor emocional e angústia psicológica, impactando significativamente sua saúde mental e bem-estar”.

Conforme relatado no processo, o ataque do cão ocorreu no dia 30 de abril de 2024, causando vários ferimentos que provocaram a morte instantânea do gato. Embora a ré (tutora do cão) tenha admitido o incidente e enviado mensagens de amparo ao autor da ação por meio de whatsApp, não conseguiu amenizar o impacto provocado na família.

Ao analisar o caso, o juiz Elson Pereira de Oliveira, verificou as provas tais como fotos, mensagens de texto, que comprovam a brutalidade do fato, além do forte vínculo afetivo do tutor com o gato “Corinthiano”.

“A perda repentina e violenta do animal, nas circunstâncias narradas, comprovadas pelas imagens e corroboradas pelas conversas entre as partes, certamente causou ao autor sofrimento que extrapola o mero aborrecimento cotidiano, justificando a reparação por danos morais”, reconheceu o magistrado na sentença.

A indenização foi fixada em 3 mil reais, com a obrigação da ré em pagar as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% ao valor da condenação.

TJ/MA: Empresas devem adequar calçadas à acessibilidade

A mesma obrigação se impõe ao terreno sem edificação ao lado da Peugeot e Citroen.


As empresas Saga Peugeot e Citroen Saga foram obrigados, por decisão judicial, a corrigir as falhas de acessibilidade em suas calçadas e rampas de acesso, no prazo de 30 dias, cumprindo as leis nº 6.292/17 e nº 16.537 e as normas técnicas brasileiras que regulamentam o espaço urbano de uso público.

A mesma obrigação se impõe ao terreno sem edificação ao lado da Peugeot e Citroen. Os réus também terão de pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 20 mil, ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.

A decisão, do juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, determina que as empresas cumpram as leis e as normas técnicas 9050 e 16537 da ABNT, com parâmetros a serem observados quanto à acessibilidade no acesso à edificações, mobiliários, espaços e equipamentos urbanos.

AÇÃO POPULAR

A Ação Popular que resultou na decisão judicial foi ajuizada por Isaac Newton Sousa Silva e Município de São Luís/MA e foi baseada em laudo técnico da Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação – SEMURH, atestando a inadequação das calçadas com a Lei nº 6.292/2017.

“As calçadas não têm piso podotátil e possuem larguras menores que 1,20m, que é o mínimo possível. O batente que dá acesso a outros imóveis não está nivelado, o que dificulta o acesso de pedestres e impossibilita a passagem de cadeirantes pela calçada”, diz o laudo.

Outra deficiência apontada no laudo é que “as lojas que têm estacionamento atrás da calçada precisam sinalizar que é entrada e saída de veículos, para a segurança dos pedestres. Por fim, as calçadas não têm estrutura”.

NORMAS TÉCNICAS

Apesar de os réus terem afirmado, em contestação, que já haviam providenciado a realização de obras e ajustes pretendidos na calçada dos seus imóveis, não comprovaram, na Justiça, o cumprimento da obrigação de adequar seus imóveis.

Com base nas provas anexadas ao processo, o juiz atestou que as calçadas daqueles empreendimentos não estão acessíveis, pois não seguem as normas técnicas ABNT NBR 9.050 16.357, comprometendo, assim, o direito de ir e vir dos pedestres, em especial as pessoas com deficiência.

“A conduta dos réus violou valores jurídicos fundamentais da comunidade, comprometendo, assim, a acessibilidade, segurança dos pedestres, inclusive dos mais vulneráveis (tais como idosos, crianças e pessoas com deficiência), que são obrigados, diante da falta de condições adequadas nas calçadas, a disputar espaço com automóveis”, concluiu o juiz.

Processo nº 0835092-18.2021.8.10.0001

TJ/MS garante direito de passagem a vizinho em fazenda

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto por dois proprietários rurais, garantindo-lhes o direito de reintegração de posse de uma servidão de passagem na região rural de Nova Andradina.

No processo, ficou comprovado que os autores utilizavam desde 2010 a estrada, por cerca de 4 km dentro da propriedade dos apelados, para acessar suas propriedades, mas foram impedidos de transitar no local após a instalação de uma porteira com cadeado, sem aviso prévio ou justificativa plausível. Mesmo com a porteira, outros vizinhos da região receberam a chave do cadeado e continuaram a ter acesso livre pelo mesmo caminho.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Paulo Alberto de Oliveira, ressaltou que, no caso, tem-se que deveriam os apelados, caso pretendessem obstar o acesso à estrada, o fazer de forma justificada, mediante prévio aviso, inclusive o fazendo para todos os vizinhos, sob pena de violação à isonomia ao vedar o acesso com relação a apenas um único vizinho, sem justificativa para tanto.

O desembargador destacou que a interrupção da passagem justifica a reintegração de posse, conforme previsto no Código de Processo Civil. “Diante do exposto, conheço o recurso interposto e dou-lhe provimento para determinar a reintegração de posse da servidão de passagem, ficando os requeridos-apelados impedidos de praticar atos turbatórios, sob pena de incorrerem em multa de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento da presente ordem judicial, limitada a 60 dias”, concluiu o relator.

TJ/AM: Encargos bancários por inadimplência têm natureza de obrigação acessória

O Tribunal de Justiça do Amazonas disponibilizou o Acórdão no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 0004464-79.2023.8.04.0000, com a fixação das teses jurídicas sobre demandas de consumidores que tenham como objeto encargos bancários decorrentes do uso do crédito além do limite.

O incidente foi admitido em 10/08/2023, sob a relatoria do desembargador Cezar Bandiera, diante do elevado volume de ações sobre a questão e a fim de fixar jurisprudência, com a suspensão dos processos pendentes sobre o assunto.

No IRDR houve a admissão como amicus curiae das entidades Federação Brasileira de Bancos (Febraban), Associação dos Advogados Defensores do Consumidor Amazonense (AADCAM) e Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Estado do Amazonas, que realizaram sustentação oral no início do julgamento, em novembro de 2024, assim como a instituição bancária apelada.

Após debates e apresentação de votos por outros desembargadores, o plenário fixou então cinco teses para o tema analisado.

Teses firmadas

A primeira tese afirma que “a natureza jurídica do desconto de encargos na conta-corrente do consumidor, oriundos da utilização de crédito fornecido por instituição bancária na mesma conta, é de obrigação acessória por consequência de inadimplemento de obrigação principal”.

Como consta no voto, os encargos bancários sob as rubricas denominadas “Mora Cred Pess” e “Enc Lim Crédito” têm origem na inadimplência do consumidor quanto ao pagamento do crédito utilizado e têm a função de compensar a instituição financeira pelo atraso; tais encargos são previstos em lei e sua cobrança condicionada ao descumprimento das obrigações pelo cliente.

A segunda tese define que “a utilização de serviços de crédito bancário gera presunção juris tantum de ciência prévia do consumidor em relação à eventual cobrança de encargos de mora”.

E a terceira tese é de que “a ciência prévia do consumidor sobre o valor das cobranças realizadas a título de ‘Mora Cred Pess’ e ‘Enc Lim Crédito’ deve ser comprovada por meio de instrumento escrito, assinado manual ou digitalmente, ou por outros meios eficazes e que detalhem as circunstâncias geradoras dos encargos e as condições para sua cobrança”.

No acórdão, o relator explica que a necessidade de comprovação por contrato específico da instituição financeira para a cobrança desses encargos é fundamental para a transparência e a segurança nas relações de consumo. E acrescenta que sem a comprovação contratual de quais encargos podem ser aplicados, estabelecendo claramente os direitos e deveres de ambas as partes, a cobrança de tais encargos deve ser considerada abusiva e em desacordo com as normas de proteção ao consumidor.

Além disso, o relator destaca que o simples fato de os encargos estarem previstos em regulamentos internos das instituições financeiras não é suficiente (pois tais regulamentos não são leis, de conhecimento obrigatório); e afirma que o contrato específico assegura ao consumidor o direito de plena informação, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

A quarta tese define que cabe a repetição de indébito em dobro (artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor) de descontos indevidos a título de “Mora Cred Pess” e “Enc Lim Crédito”, que deve abranger: quando declarada a inexistência ou invalidade do negócio jurídico subjacente, a totalidade dos descontos; quando declarada apenas a violação do dever de informação relativamente aos encargos moratórios, a diferença entre os juros de mora e correção monetária cobrados e os índices supletivos previstos em lei (artigos 406 e 591, parágrafo único, do Código Civil), aplicados juros simples e mantida a validade da cobrança da obrigação principal.

Como observado no voto, a necessidade de devolver em dobro o valor cobrado devido à falta do dever de informar pela instituição bancária é uma forma de proteção ao consumidor, prevista no Código de Defesa do Consumidor. Tal penalidade tem o objetivo de evitar práticas abusivas pelas instituições financeiras, assegurando que os consumidores sejam devidamente informados sobre todas as condições contratuais, especialmente sobre os encargos financeiros. “Quando a instituição bancária não cumpre seu dever de informar, impõe-se a repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, conforme estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC”, afirma o desembargador Cezar Bandiera.

E a quinta e última tese dispõe que “a ocorrência de dano moral deve ser analisada com base nas circunstâncias concretas do caso, não sendo suficiente a realização de desconto do encargo, por si só, para configurar o dano”.

Conforme a decisão, é preciso a apreciação de cada caso sobre a ocorrência de dano moral para que se tenha uma decisão justa e equitativa nas relações de consumo. “É necessário demonstrar que houve uma ofensa significativa aos direitos da personalidade do consumidor, capaz de causar-lhe sofrimento ou humilhação. A análise individualizada permite ao julgador avaliar se, além da ilicitude, houve um impacto relevante na esfera íntima do consumidor”, afirma trecho do voto do relator.

Causa-piloto

No julgamento da Apelação Cível n.º 0637291-28.2022.8.04.0001, da Primeira Câmara Cível, tida como causa-piloto para o IRDR, o recurso do cliente foi desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que julgou improcedente ação de repetição de indébito que pretendia a devolução de valores cobrados indevidamente por descontos de encargos bancários “Mora Crédito Pessoal”. A previsão da cobrança dos valores pela instituição financeira foi comprovada por contrato, com menção expressa dos percentuais e da forma de cálculo a serem aplicados.

Processo (IRDR) 0004464-79.2023.8.04.0000

TJ/PB: Azul é condenada por atraso em voo que impediu apresentação de Margareth Menezes no Galo da Madrugada

A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) condenou a Azul Linhas Aéreas a pagar indenização de R$ 52 mil por danos materiais e R$ 7 mil por danos morais a produtora musical SAME Promoções e Fomento Ltda. A ação judicial foi motivada por um atraso de mais de quatro horas em um voo da companhia, que impediu a cantora Margareth Menezes de se apresentar no “Galo da Madrugada”.

A decisão colegiada, por unanimidade, foi proferida no dia 17 de fevereiro passado em sessão de julgamento virtual, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O relator da apelação cível foi o desembargador Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho. Não houve novos recursos das partes e o processo transitou em julgado na última sexta-feira (28 de março).

Na análise da apelação cível, o desembargador Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho comprovou que houve falha na prestação do serviço da companhia área. “Verifico com clareza que a artista Margareth Menezes e os componentes de sua banda receberam a informação, no próprio aeroporto, de que o seu voo iria atrasar uma média de (04) horas, em razão do conserto emergencial da aeronave, e como nenhuma outra aeronave foi colocada à disposição para substituição no percurso, ficou inviabilizada de comparecer a sua apresentação, tendo que arcar com o prejuízo decorrente do contrato. Com esta visão dos autos, resta clarificado que houve grave falha na prestação dos serviços pela companhia aérea acionada”, concluiu o relator.

A SAME Promoções e Fomento Ltda., responsável pela contratação da artista, alegou que o voo da Azul, que deveria transportar Margareth Menezes de Salvador para Recife, sofreu um atraso que inviabilizou a sua apresentação no dia 22 de fevereiro de 2020. Nos autos, a empresa apresentou comprovantes de que a cantora tinha passagem no voo AZUL 2979, com decolagem agendada para 5h30 do dia 22 de fevereiro de 2020 e chegada prevista para 6h50. No entanto, ao realizar o check-in, foram informados de que o voo estava atrasado em mais de quatro horas.

Ainda segundo a produtora musical, a companhia Azul justificou o atraso com uma manutenção emergencial não programada da aeronave. A declaração de contingência emitida pela empresa confirmava o atraso, com a chegada do voo ocorrendo somente às 12h08, muito depois do horário previsto para o início do evento.

O contrato de apresentação da cantora no Galo da Madrugada previa que o evento começaria às 8h da manhã, com a saída do palco móvel às 9h, o que significa que a artista deveria estar trabalhando a partir desse horário. Por não ter comparecido ao evento, a produtora musical teve que devolver o valor de R$ 52.500,00 pago pela apresentação da artista.

A decisão da Sexta Câmara Cível reformou a sentença proferida pela 11ª Vara Cível da Capital – Seção A, que não reconheceu o direito a indenização para a produtora e julgou improcedente o pedido inicial. Inconformada, a produtora musical interpôs uma apelação cível no 2º Grau do TJPE e obteve provimento parcial em relação à indenização por dano moral. Na apelação, a produtora pediu o valor de R$ 20 mil. O órgão colegiado reconheceu apenas o valor indenizatório de R$ 7 mil por dano moral. Também participaram do julgamento do recurso os desembargadores Marcio Fernando de Aguiar Silva e Raimundo Nonato de Souza Braid Filho.

Processo nº 0040333-59.2020.8.17.2001

TJ/DFT: Agressor é preso após ser identificado durante audiência de Lei Maria da Penha

Na tarde dessa terça-feira, 1º/4, uma mulher de 44 anos, vítima de violência doméstica, foi sequestrada e alertou as autoridades sobre o crime durante uma audiência on-line de instrução e julgamento do agressor sobre violência sofrida anteriormente. O caso tramita no Juizado de Violência Doméstica do Recanto das Emas ( JVDFCM) e o réu é Cléber Conceição da Silva, com quem a vítima manteve relacionamento por 10 anos.

Durante a tarde, a vítima conseguiu avisar a advogada que estaria na companhia do agressor. Assim, na audiência de instrução e julgamento, o juiz, a promotora e a defensora pública perceberam que o réu estava ao lado da vítima, no carro. Com isso, entenderam que se tratava de um sequestro e que a mulher estava sendo coagida.

De acordo com o juiz do JVDFCM do Recanto das Emas, João Ricardo Viana Costa, o que possibilitou o resgaste da vítima foi a atuação célere e coordenada de todos os elementos da rede, desde a Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) até o deferimento das medidas necessárias para auxílio à mulher. O magistrado ressaltou que, às 17h27, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) efetivou os pedidos de prisão preventiva, quebra dos sigilos telefônicos e de geolocalização do acusado e, às 17h45, as ordens de quebra e de prisão preventiva já estavam assinadas, inclusive com cadastro do mandado de prisão no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP), e enviadas ao MPDFT, à PMDF e à Polícia Civil.

O Policiamento de Prevenção Orientado à Violência Doméstica e Familiar (Provid) da PMDF foi o primeiro órgão de segurança pública a ser acionado para auxiliar no caso. A vítima dispunha de medida protetiva de urgência e estava sob assistência da equipe do Provid, que trabalha junto com a rede de proteção à mulher do DF. O carro do acusado foi localizado na DF-457, sentido Samambaia. Após ser resgatada, a vítima contou que foi sequestrada desde a noite da segunda-feira, 31/3, em frente a um supermercado.

“A medida protetiva tem como ideia central cessar a violência que está acontecendo, até nós podermos apurar no processo o que realmente aconteceu”, afirmou o juiz do JVDFCM do Recanto das Emas. O magistrado destaca, ainda, o papel fundamental da atuação conjunta das instituições. “Quando a rede de proteção está estruturada e em comunicação, ela é extremamente eficiente, porque nós damos a medida protetiva e qualquer informação de violação dessa medida, os órgãos podem agir de forma eficaz e de forma a proteger aquela vítima”.

O enfrentamento à violência doméstica é uma luta de toda a sociedade e pode começar por você. Ao menor sinal de violência denuncie! Ligue 180, 190, 197 – opção 3, registre ocorrência em uma delegacia eletrônica ou procure as Delegacias Especiais de Atendimento à Mulher (Deam).

Processo: 0800 614-6466 ou (61) 3103-7000

TRT/CE condena empresa varejista por descumprimento de cota para pessoas com deficiência

A Justiça do Trabalho do Ceará, por meio da 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza, condenou uma empresa do comércio varejista de mercadorias, a pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 30 mil, por descumprimento da cota de contratação de funcionários com deficiência. A decisão que foi proferida em março de 2025 pela juíza Kaline Lewinter, atende a uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).

Na ação, o MPT alegou que a empresa não cumpriu previsão da Lei 8.213/1991, que assegura reserva de vagas para trabalhadores com deficiência. A Superintendência Regional do Trabalho (SRTE-CE) constatou a irregularidade e emitiu autos de infrações. O MPT convocou a distribuidora de alimentos para reunião e audiência administrativa, mas a empresa não compareceu ou se recusou a firmar um Termo de Ajuste de Conduta (TAC).

Em sua defesa, a empresa alegou que o mercado de trabalho sofre com a carência de profissionais com deficiência e que tem buscado ativamente esses profissionais, divulgando vagas e contatando instituições especializadas. Argumentou, ainda, que a dificuldade não está na capacitação ou adaptação do ambiente de trabalho, mas na falta de candidatos.

A juíza Kaline Lewinter, ao analisar o caso, considerou que a empresa não comprovou ter feito esforços suficientes para cumprir a cota legal. A magistrada destacou que a Lei nº 8.213/91 é uma norma de ordem pública, que visa garantir o acesso ao trabalho e evitar a discriminação de pessoas com deficiência.

Trechos da decisão da juíza Kaline Lewinter:
“Não basta oferecer vagas e alegar que não existem pessoas aptas que queiram o emprego. A prova deveria ser cabal.”

“Entretanto, não me parece crível que em um país com alta taxa de desemprego não existam portadores de deficiência ou reabilitados pelo INSS buscando vagas no mercado de trabalho.”

“A empresa para se eximir de cumprir a exigência da lei, deve demonstrar, de maneira convincente, que buscou, embora sem êxito, preencher a cota prevista no artigo 93 da Lei nº 8.213/91.”

Obrigações da empresa
A empresa foi condenada a cumprir as seguintes obrigações:

Contratar e manter em seu quadro de funcionários pessoas com deficiência ou reabilitadas, em número suficiente para cumprir a cota legal, no prazo de 90 dias, sob pena de multa de R$ 3.000,00 por funcionário que faltar para o integral cumprimento da cota.

Observar o §1º do artigo 93 da Lei nº 8.213/91, que impede a dispensa de funcionário com deficiência sem a contratação de um substituto em condição semelhante, sob pena de multa de R$ 3.000,00 por funcionário dispensado irregularmente.

Incluir em todos os editais de seleção de pessoal a reserva de vagas para pessoas com deficiência, sob pena de multa de R$ 50.000,00 por edital irregular.

Pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 30.000,00.

Os valores das multas e da indenização serão revertidos para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). O processo se encontra em fase de recurso.

Processo n. 0001288-08.2024.5.07.0006

TRT/MG: Recebimento do Bolsa Família não impede o reconhecimento da relação de emprego

O recebimento do Bolsa Família não impede o reconhecimento da relação de emprego, pois as normas do benefício permitem que o empregado celetista permaneça usufruindo dele, a depender da renda per capita da família. O entendimento foi manifestado pelo juiz Agnaldo Amado Filho, titular da 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora/MG, ao reconhecer a relação de emprego de uma trabalhadora com um restaurante.

No caso, a mulher alegou que não teve o contrato de trabalho registrado na Carteira de Trabalho e que foi dispensada sem que fosse efetuado o acerto rescisório. Já o restaurante negou a existência de relação jurídica entre as partes, dizendo que a autora nunca lhe teria prestado qualquer tipo de serviço.

As provas foram favoráveis à trabalhadora. Testemunha declarou que “trabalhou na reclamada de janeiro a junho de 2022 e de julho de 2023 a janeiro de 2024, como cozinheira, tendo trabalhado com a reclamante, que atuava em serviços gerais”. Relatou ainda que a autora prestou serviços de forma contínua e pessoal, sendo ambas subordinadas à proprietária do estabelecimento. Acrescentou que havia salário, embora não soubesse informar o valor.

Diante desse contexto, o julgador reconheceu a relação de emprego entre as partes. “Reputo demonstrada a presença cumulativa dos elementos caracterizadores do contrato de emprego previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam, prestação pessoal de serviço de natureza não eventual, mediante subordinação jurídica”, destacou na sentença.

O juiz também identificou o requisito da onerosidade, diante do depoimento da testemunha de que havia salário, embora ela não soubesse informar o valor. O princípio da onerosidade é um dos pilares fundamentais do Direito do Trabalho e está relacionado à natureza remunerada da relação de emprego. Ele estabelece que, para que exista um contrato de trabalho válido, deve haver uma contrapartida financeira ou material pelo serviço prestado pelo trabalhador ao empregador.

Em outras palavras, o trabalho realizado não é gratuito; é uma troca entre a força de trabalho e o pagamento, seja em forma de salário ou outras vantagens previstas no contrato. Esse princípio garante que o trabalhador receba uma compensação justa pelo serviço prestado, e também diferencia o contrato de trabalho de outros tipos de relações, como as de voluntariado, onde não há expectativa de remuneração. Além disso, reforça a ideia de que o trabalho tem valor econômico e deve ser devidamente recompensado. Segundo a decisão, não foi levantada tese nem houve prova de que o trabalho fosse voluntário.

Com relação ao fato de a trabalhadora ter recebido o benefício do Bolsa Família no período trabalhado, o magistrado explicou esse detalhe não é suficiente para afastar o vínculo de emprego. Isso porque as normas do benefício autorizam o empregado celetista a permanecer usufruindo dele, desde que a renda mensal per capita da família seja compatível com os critérios de elegibilidade do programa.

O restaurante foi condenado a anotar o contrato de trabalho na CTPS, fazendo constar o período de 1/3/2022 a 6/9/2023, função de serviços gerais e salário-mínimo. Foi determinado o pagamento de saldo de salário, aviso-prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS com a multa de 40%, além de multa prevista no artigo 477 da CLT, horas extras e de intervalo, assim como feriados.

Por fim, o julgador determinou a expedição de ofício ao MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), à CEF (Caixa Econômica Federal) e ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), para adoção das medidas que entenderem cabíveis.

Danos morais
A condenação envolveu ainda uma indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil. “Isso porque restou apurada a irregularidade na anotação do contrato de emprego e a ausência de pagamento do acerto rescisório, o que certamente lhe gerou constrangimentos, já que foi impedida de honrar compromissos financeiros assumidos, para sua sobrevivência e de sua família”, registrou o magistrado.

Já ocorreu o cumprimento integral do acordo celebrado entre as partes, homologado pelo juiz de primeiro grau.

Processo PJe: 0010361-25.2024.5.03.0035

TRT/RS: Companheira de trabalhador acidentado deverá receber R$ 50 mil de indenização por danos morais reflexos

A companheira de um empregado que sofreu grave acidente de trabalho, resultando na amputação do pé direito e possível amputação do pé esquerdo, deverá receber uma indenização por danos morais reflexos no valor de R$ 50 mil. A decisão foi tomada pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). O colegiado confirmou, de forma unânime, a sentença da juíza Janaína Saraiva da Silva, da 2ª Vara do Trabalho de São Leopoldo.

O acidente ocorreu enquanto o trabalhador operava uma ponte rolante que não tinha sistema de proteção, sendo atingido nas pernas por uma chapa de aço, o que causou fraturas e esmagamento dos membros. O pé direito foi amputado cirurgicamente, e a última avaliação médica indicou a necessidade de amputação do pé esquerdo. Na ocasião, o empregado tinha apenas 23 anos.

Em ação trabalhista, o trabalhador obteve o reconhecimento da culpa da empresa pelo infortúnio. Com isso, a empregadora foi condenada ao pagamento de indenizações por danos morais, estéticos e materiais ao empregado.

A companheira, por sua vez, ajuizou ação pedindo indenização pelos danos decorrentes da dor, tristeza e indignação sofridas ao ver seu companheiro vitimado de forma permanente pela conduta desidiosa da empregadora.

A sentença de primeiro grau qualificou os danos sofridos pela companheira como danos em ricochete ou reflexos. Segundo a magistrada, tais danos ocorrem quando os prejuízos decorrentes do infortúnio ultrapassam a pessoa do trabalhador vitimado, alcançando terceiros próximos, como os familiares e outros entes queridos. Estes terceiros assumem a condição de interessados e são parte legítima para buscar eventual reparação pelo dano causado pelo acidente, por via reflexa.

“Não se pode duvidar que a companheira do empregado vítima do acidente igualmente sofreu dano moral em razão do acidente e das consequências em sua própria vida pessoal, conjugal e familiar”, fundamentou a sentença.

Nessa linha, a juíza destacou que o trabalhador necessitou, além dos cuidados médicos, de cuidados da companheira, e que a família passou por uma adaptação em virtude da nova condição do membro que teve a perna amputada. “A notícia de que talvez o pé esquerdo também seja amputado por certo gera sofrimento não só no trabalhador, mas na sua companheira também, pois mais cuidados demandará, tanto físicos quanto emocionais”, enfatizou a magistrada.

De acordo com a julgadora, a saúde psíquica de todos os entes queridos que convivem com pessoa vitimada em acidente e que resulta com sequelas permanentes é potencialmente abalada pelas consequências do infortúnio, de forma que o dano em ricochete é inevitável, sendo devida a reparação. Nessa linha, foi fixada uma indenização no valor de R$ 50 mil para a companheira do trabalhador.

Tanto a trabalhadora quanto a empregadora recorreram da sentença para o TRT-RS. A relatora do caso na 6ª Turma, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, reconheceu que o acidente sofrido pelo empregado foi grave, acarretando-lhe limitações físicas imensas. De acordo com a magistrada, “o abalo psicológico, a dor e o sofrimento da companheira advindos da imagem do companheiro nas condições após o acidente dispensa maiores comentários e muito menos requer prova, sendo totalmente presumível”.

Nessa linha, o colegiado manteve a sentença, inclusive no que se refere ao valor da indenização.

Também participaram do julgamento o desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal e a desembargadora Simone Maria Nunes. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).


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