STJ: Cabe inversão do ônus da prova em ação que discute vícios de construção em imóvel para baixa renda

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que é cabível a inversão do ônus da prova em ação que discute vícios na construção de imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). O colegiado considerou haver evidente assimetria técnica, informacional e econômica entre as partes – um condomínio e o banco que financiou a construção.

Um condomínio residencial composto por beneficiários do PMCMV, destinado a pessoas de baixa renda, ingressou com ação contra a Caixa Econômica Federal (CEF), pedindo indenização de danos materiais por causa de vícios de construção nas áreas comuns do imóvel. Na ação, o condomínio solicitou a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), alegando hipossuficiência financeira e técnica para arcar com a produção da prova.

Nas instâncias ordinárias, o pedido foi negado sob a justificativa de que a inversão do ônus probatório não é automática nas relações de consumo, devendo ser analisada diante do caso concreto. Considerou-se que a prova pretendida pelo condomínio não seria inacessível ou de difícil obtenção, a ponto de justificar a inversão.

Hipóteses para a inversão do ônus da prova
A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que a inacessibilidade ou dificuldade em se obter a prova não são as únicas hipóteses para a inversão do ônus probatório, podendo ocorrer também, conforme descrito no artigo 373, parágrafo 1°, do Código de Processo Civil (CPC), quando houver maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.

Como o condomínio é integrado por beneficiários do PMCMV, a ministra considerou evidente a dificuldade econômica para arcar com os custos de uma perícia técnica ou de outros meios de prova que demonstrem os vícios na construção. De acordo com a relatora, além da vantagem financeira, a CEF detém conhecimentos técnicos que facilitariam provar o fato contrário ao alegado pelo condomínio, ou seja, que o imóvel foi entregue em perfeitas condições, sem vícios construtivos.

Para Nancy Andrighi, a inversão do ônus da prova em favor do condomínio se justifica tanto à luz do artigo 373, parágrafo 1º, do CPC, devido à maior facilidade em se obter o fato contrário, quanto em razão do artigo 6º, VIII, do CDC, devido à hipossuficiência do condomínio. A ministra destacou, entretanto, que a inversão não significa que a CEF deverá custear os encargos da perícia solicitada; significa apenas que não cabe à autora a produção da prova.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2097352

STJ: Falta de prova de inviabilidade da vida extrauterina leva STJ a negar permissão para aborto

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de salvo-conduto para que uma mulher, com mais de 30 semanas de gestação, pudesse realizar procedimento de interrupção da gravidez sem ficar sujeita a processo penal pelo crime de aborto. Durante a gestação, ela descobriu que o feto tem uma alteração genética denominada Síndrome de Edwards, além de cardiopatia grave.

De acordo com o relator, ministro Messod Azulay Neto, o caso não se equipara à situação dos fetos anencéfalos, cujo aborto não é considerado crime por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54.

O habeas corpus chegou ao STJ após a gestante ter seu pedido negado em primeira e segunda instâncias. Ela requeria que fosse aplicado ao seu caso, por analogia, o entendimento firmado pelo STF em relação aos fetos anencéfalos, e também alegava que o prosseguimento da gravidez traria risco à sua própria vida.

Inviabilidade da vida extrauterina foi a premissa do STF
O ministro Messod Azulay Neto considerou que não é o caso de aplicação da interpretação do STF na ADPF 54, pois os laudos médicos juntados ao habeas corpus não indicavam a inviabilidade – diferentemente do que acontece com um anencéfalo. E o entendimento do STF, de acordo com o ministro, “parte da premissa da inviabilidade da vida extrauterina”.

“A anencefalia, doença congênita letal, pressupõe a ausência parcial ou total do cérebro, para a qual não há cura e tampouco possibilidade de desenvolvimento da massa encefálica em momento posterior. O crime de aborto atenta contra a vida, mas, na hipótese de anencefalia, o delito não se configura, pois o anencéfalo não tem potencialidade de vida. E, inexistindo potencialidade para o feto se tornar pessoa humana, não surge justificativa para a tutela jurídico-penal”, disse o relator.

“Embora o feto esteja acometido de condição genética com prognóstico grave, com alta probabilidade de letalidade, não se extrai da documentação médica a impossibilidade de vida fora do útero”, completou.

Legislar sobre o tema não é função do STJ
Da mesma forma, Messod Azulay Neto enfatizou que não foi demonstrado o alegado risco à vida da gestante, fato que impede a aplicação da excludente de ilicitude prevista no artigo 128, inciso I, do Código Penal.

“Não quero menosprezar o sofrimento da paciente. Estou fazendo uma análise absolutamente técnica, considerando que o nosso ordenamento jurídico só autoriza a realização do aborto terapêutico e o resultante de estupro, além do caso particular analisado pelo STF, que é o de anencefalia”, explicou o ministro durante o julgamento.

Segundo ele, não cabe ao STJ legislar sobre o tema para criar hipóteses de aborto legal além daquelas previstas na lei ou no precedente do STF. “Eu estou aplicando puramente o direito”, declarou.

Processo: HC 932495

STJ: Não são devidos honorários em cumprimento de sentença não impugnado pela Fazenda Pública

Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, “na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor (RPV)”.

A tese foi fixada no Tema 1.190, sob a relatoria do ministro Herman Benjamin, que propôs a modulação dos efeitos da decisão para que só sejam alcançados os cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão do julgamento.

Segundo o ministro, a jurisprudência anterior do STJ considerava que, nas hipóteses de pagamento da obrigação por meio de RPV, seria cabível a fixação de honorários nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados. Contudo, ele afirmou que o tema merece uma nova análise diante do Código de Processo Civil (CPC) de 2015.

Ente público não pode pagar espontaneamente a obrigação
Em seu voto, o relator apresentou um panorama da construção da jurisprudência sobre o assunto. De acordo com o ministro, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 420.816, reconheceu a constitucionalidade do afastamento de honorários nas execuções não embargadas, “em razão da impossibilidade de o ente público adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios”.

Para Benjamin, o artigo 85 do CPC de 2015 trouxe regramento que atrai a mesma razão de decidir ao cumprimento de sentença cujo pagamento esteja submetido à expedição de RPV.

O ministro explicou que a regra é o pagamento de honorários no cumprimento de sentença e na execução, resistida ou não. No entanto, destacou que o parágrafo 7º do artigo 85 traz uma exceção: não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

Na sua avaliação, essa regra também alcança o cumprimento de sentença com a expedição de RPV. Segundo o ministro, no cumprimento de sentença que impõe a obrigação de pagar quantia certa, os entes públicos não têm a opção de pagar voluntariamente.

Ainda que não haja impugnação, disse, o CPC impõe rito próprio que deverá ser observado pelas partes: o exequente deve apresentar requerimento, com o demonstrativo discriminado do crédito (artigo 534 do CPC), seguido da ordem do juiz para pagamento, que “será realizado no prazo de dois meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente”.

“A lei processual prescreve, então, que a autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado deve aguardar ordem do juiz para o depósito do montante devido. A partir de então, o pagamento da obrigação será feito no prazo de dois meses”, ressaltou.

Incongruência nos honorários no cumprimento de pequeno valor não impugnado
O relator lembrou que o artigo 523, parágrafo 1º, do CPC prevê que, independentemente do valor executado, o particular só será condenado a pagar honorários em cumprimento de sentença caso não pague voluntariamente em 15 dias. Para o ministro, como não pode pagar voluntariamente, a única conduta que o Estado pode adotar para o imediato cumprimento do título executivo judicial é não impugnar a execução e depositar a quantia requisitada pelo juiz no prazo legal.

“Não é razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar de impugná-la) e pagando-a também no prazo legal, tenha de suportar esse ônus”, ponderou.

O ministro observou ainda outra incongruência da previsão de honorários nos cumprimentos de pequeno valor não impugnados: se a Fazenda não se opuser e aguardar a ordem do juiz para pagamento integral, será condenada a pagar honorários sobre a integralidade do valor devido. Por outro lado, se optar por impugnar parcialmente os cálculos do credor, os honorários terão como base apenas a parcela controvertida. Para o ministro, essa situação premia o conflito e não a solução consensual.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 2029636; REsp 2029675; REsp 2030855 e REsp 2031118

STJ recebe denúncia contra conselheiro de MS Ronaldo Chadid por lavagem de dinheiro e o mantém afastado do cargo

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, recebeu a denúncia do Ministério Público Federal (MPF) contra o conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (TCE-MS) Ronaldo Chadid, pelo crime de lavagem de dinheiro. Também de forma unânime, o colegiado manteve o afastamento do exercício do cargo pelo prazo de um ano e proibiu o processamento de eventual pedido de aposentadoria nesse período.

Por maioria, a corte recebeu a denúncia contra uma servidora pública supostamente envolvida no delito. Contudo, as medidas cautelares que haviam sido impostas a ela foram afastadas pelos ministros.

A denúncia é derivada da Operação Lama Asfáltica. De acordo com o MPF, o conselheiro e outras autoridades participaram de um esquema de fraudes em licitações e contratações superfaturadas no TCE-MS. Nesse contexto, segundo o MPF, o conselheiro – com o apoio da servidora – teria ocultado a origem e a propriedade de valores obtidos a partir das fraudes.

Ainda segundo o MPF, o conselheiro teria entregue à servidora mais de R$ 700 mil em espécie, para que os guardasse. Os valores foram encontrados pela polícia em um cofre e uma mala na casa da funcionária, identificados com o nome de Ronaldo Chadid e de outros conselheiros do TCE-MS.

Ação penal por lavagem de dinheiro não exige condenação por crime anterior
Tanto a defesa do conselheiro quanto a da servidora alegaram falta de justa causa para a ação penal e pediram a revogação das medidas cautelares decretadas pelo relator, ministro Francisco Falcão. A defesa do conselheiro também alegou que a sua condição financeira justificaria as despesas e os valores armazenados.

Na sessão da Corte Especial, o ministro Falcão lembrou que, para o processamento de ação pelo crime de lavagem de dinheiro, não se exige a condenação prévia do agente pela prática do delito antecedente, nem que haja prova cabal de sua ocorrência.

“Exige-se, sim, a presença de indícios suficientes de sua existência, o que ficou minimamente caracterizado na peça acusatória, ante a descrição dos fatos posta pelo Ministério Público, que narrou todo o liame envolvendo as decisões do conselheiro aqui denunciado e a corrupção apontada”, completou.

Em relação à justa causa para prosseguimento da ação penal, Falcão comentou que, conforme apontado pelo MPF, a guarda de grande quantidade de dinheiro em espécie pode configurar, em tese, o crime de lavagem de capitais.

“Em análise perfunctória, a narrativa da acusação demonstra a probabilidade de prática delitiva, em tese, por parte do denunciado, a partir dos inúmeros indícios coletados, que não foram cabalmente afastados pela defesa, o que inviabiliza o arquivamento precoce desta ação penal”, afirmou o relator.

No caso da servidora, o ministro ressaltou que o dinheiro atribuído ao conselheiro foi encontrado na casa dela, sem que houvesse qualquer justificativa para tanto.

Processo: Inq 1697

TRF1: Candidato excluído de concurso após erro na aplicação da prova não pode ser reintegrado

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou o pedido de um candidato ao cargo de Analista Ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para prosseguir no concurso. O requerente foi eliminado por equívoco na aplicação das provas pelo fato de terem sido apresentadas ao autor provas diversas das destinadas ao cargo concorrido.

O candidato solicitou ao Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) e ao Ibama a atribuição dos pontos integrais das questões nulas de conhecimentos específicos da prova de Analista Administrativo, cargo diverso do qual fez a inscrição ou, em outra hipótese, a pontuação mínima para continuar no certame sem prejudicar os demais concorrentes.

Ao examinar o caso, a relatora, desembargadora federal Kátia Balbino, afirmou que a apelação do autor é juridicamente inviável, uma vez que o Poder Judiciário não pode interferir nos critérios de avaliação estabelecidos por banca examinadora de concursos públicos.

“Não há como o Judiciário atribuir pontuação aleatória (seja integral ou mínima) nas provas objetivas de conhecimentos específicos e prova discursiva para que o autor possa prosseguir no concurso do qual foi eliminado, pois se estaria afastando, destarte, a exigência legal de se aferir o seu efetivo conhecimento e preparo mediante a avaliação regular pela obtenção da pontuação exigida de todos os candidatos; (…)”, disse a relatora.

Desse modo, a magistrada concluiu que a exclusão do candidato ocorreu devido a um erro administrativo, e não por sua reprovação nas questões aplicadas. Ademais, apesar de ter tido sua participação prejudicada, a reintegração ao concurso não é permitida, pois o evento está encerrado e a aplicação de novas provas representaria uma vantagem indevida em relação aos demais candidatos.

Por unanimidade, o Colegiado manteve a sentença.

Processo: 1001442-32.2022.4.01.3303

TJ/SP: Universidade deve reconhecer autodeclaração racial de estudante

Aluna teve matrícula invalidada às vésperas de concluir graduação.


A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da Vara da Fazenda Pública de São Carlos, proferida pela juíza Gabriela Müller Carioba Attanasio, que concedeu mandado de segurança a estudante que, às vésperas de concluir graduação, teve matrícula invalidada por universidade sob alegação de não preencher requisito para ocupar vaga destinada a candidatos pretos, pardos e indígenas. A decisão determinou que a instituição garanta a reativação da aluna e sua permanência regular, como cotista racial, no curso de engenharia ambiental até sua conclusão e graduação, e o livre acesso à faculdade.

O relator do recurso, desembargador Carlos Von Adamek, destacou que resolução editada pela própria instituição prevê que a autodeclaração é meio apto para comprovar a condição de preto, pardo ou indígena, não sendo necessária aprovação por banca de heteroidentificação.

“Considerando que a impetrante praticamente encerrou a graduação, tendo em vista que restam apenas três matérias para completar o curso, bem como comprovou ter realizado regular matrícula à época do ingresso na Universidade, sem qualquer indício de fraude, não existe motivo hábil a reformar a decisão”, escreveu o magistrado. “Some-se a isso que a reforma da sentença violaria a proporcionalidade e a razoabilidade, sobretudo em razão do tempo transcorrido desde o ingresso no ensino superior e da prevalência do critério da autodeclaração”, concluiu.

Completaram o julgamento os desembargadores Renato Delbianco e Luciana Bresciani, que votaram em conformidade com o relator.

Apelação nº 1013666-02.2023.8.26.0566

TRT/RS: Mãe de bebê, trabalhadora que teve jornada alterada para horário incompatível com a creche do filho deve ser indenizada

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) entendeu ser devida indenização por danos morais a uma assistente de lavanderia que foi impedida de manter o filho na creche em função de uma troca unilateral do horário de trabalho. A decisão unânime reformou, no aspecto, sentença do juízo da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Conforme o processo, o contrato teve duração de setembro de 2020 a janeiro de 2023. A jornada fixada inicialmente era das 8h às 12h e das 13h às 17h, de segunda a sexta-feira e das 8h às 12h, aos sábados.

Após o retorno da licença-maternidade e das férias, a empresa alterou a jornada para 10h às 19h, durante a semana, e 12h às 16h, aos sábados. A trabalhadora acabou pedindo demissão, pois não havia creche em horário compatível com o novo expediente.

No primeiro grau, o juiz acolheu as alegações da empresa, de que a mera troca de horário não é capaz de causar abalo moral à empregada. Para o magistrado, a alteração apenas constituiu o poder diretivo do empregador.

A assistente recorreu ao TRT-RS e obteve a reforma parcial do julgado. A indenização foi definida em R$ 5 mil.

O relator do acórdão, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, considerou que a situação permite a presunção do abalo moral sofrido. Isso porque havia a preocupação constante da assistente em equilibrar os cuidados com o bebê e o zelo profissional, sem o qual teria o emprego ameaçado.

“Um dos pilares do direito trabalhista é a proteção da gestante, do nascituro e da maternidade, uma vez que se trata de momento de fragilidade social e econômica para a maior parte das mulheres trabalhadoras. Colocar uma trabalhadora mãe na posição de ter que escolher entre o trabalho e a proteção da criança certamente deve ser entendida como pressão causadora de abalo moral”, afirmou o relator.

Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Gilberto Souza dos Santos. Cabe recurso da decisão.

TRT/DF-TO determina equiparação salarial e acúmulo de função à trabalhadora vítima de discriminação de gênero

Em julgamento no último dia 3 de julho, a 7ª Vara do Trabalho de Brasília reconheceu a existência de discriminação salarial de gênero e o direito à equiparação salarial a uma empregada contratada por um partido político para o cargo de gerente financeira. Ao analisar o caso, a juíza Maria José Rigotti Borges constatou que um colega do sexo masculino, contratado posteriormente para a mesma função exercida pela autora da ação, recebia salário em torno de 28% maior que o da trabalhadora. A magistrada também entendeu que, no caso, a discriminação de gênero se evidenciou pelo fato de que, a despeito de salário menor do que o do paradigma, a produtividade da reclamante era ainda superior, a se considerar o acúmulo de função que também foi reconhecido na sentença.

Segundo o processo, a ex-funcionária do partido foi contratada como gerente financeira em maio de 2022, com salário de R$ 5.500,00. Ao pedir a equiparação salarial na Justiça do Trabalho (JT), alegou que um colega foi contratado dias após a sua contratação, para exercer o mesmo cargo de gerente financeiro, mas com o salário de R$ 7 mil, passando a realizar as mesmas atividades, sob idênticas condições e com a mesma produtividade e perfeição. Ambos foram dispensados sem justa causa em agosto do mesmo ano.

Além disso, a autora pediu acúmulo de função porque desempenhava, na prática, também tarefas de cunho jurídico. A ex-funcionária disse que tais tarefas não estavam previstas no contrato de trabalho, e que não recebeu qualquer tipo de compensação financeira adicional pelo acúmulo de funções financeiras e jurídicas.

Ao contestar as alegações, o partido argumentou que o salário do paradigma não deve ser utilizado para fins de equiparação salarial. Alegou também que as atribuições mencionadas pela autora não configuram acúmulo de funções, uma vez que a descrição do cargo da ex-empregada possui atribuições genéricas, que contemplariam todas as atividades indicadas pela trabalhadora, inclusive as jurídicas.

Na sentença, a juíza Maria José Rigotti Borges considerou que a situação deveria ser analisada à luz dos fundamentos constitucionais da não discriminação e da Resolução do CNJ nº 492/2023, que estabelece as diretrizes para adoção de perspectiva de gênero nos julgamentos em todo o Poder Judiciário. Para a magistrada, a trabalhadora se insere nas estatísticas de menor salário comparativamente a um trabalhador, ainda que a produtividade dela fosse maior diante do acúmulo de função constatado.

“Dados estatísticos apontam discriminação de gênero no mercado de trabalho em várias dimensões, com um enorme hiato salarial entre homens e mulheres, ainda que, estatisticamente, mulheres tenham escolaridade mais elevada do que a dos homens, em todas as ocupações. Pesquisas mostram que, no quarto trimestre de 2023, mulheres ganhavam 22,3% a menos que os homens no Brasil, sendo que a diferença varia de acordo com o grande grupo ocupacional, com maior discrepância percentual quando se trata de recorte de raça, conforme apontam os dados do DIEESE, no estudo Mulheres no mercado de trabalho: desafios e desigualdades constantes.”

A juíza Maria José Rigotti Borges levou em conta que esta e outras discrepâncias retratam profundas e constantes desigualdade de gênero no mercado de trabalho, evidenciada na pesquisa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) intitulada Estatísticas de gênero: indicadores sociais das mulheres no Brasil. “Em cargos de dirigentes e gerentes, por exemplo, a diferença de remuneração chega a 25,2%, conforme aponta o Relatório Nacional de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), ante a exigência da transparência salarial prevista na Lei nº 14.611/2023.”

Assim, foram julgados procedentes os pedidos de pagamento das diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial e de acúmulo de função.

Processo nº 0000866-17.2022.5.10.0007

TJ/DFT: Competidor que teve bicicleta temporariamente extraviada será indenizado por companhia aérea

A Justiça do Distrito Federal condenou a United Airlines, Inc e a Air Canada a indenizar um homem por extravio temporário de bicicleta. A decisão é do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.

De acordo com o processo, o homem teve sua bicicleta extraviada e precisaria dela para participar de competição esportiva. Sem ter acesso ao bem, o autor teve que alugar outra bicicleta no valor de R$ 461,54.

Na defesa, as rés afirmaram que o autor não formalizou protesto comunicando o extravio da mala, tampouco acerca de avarias nos bens extraviados. Porém, embora a ausência de protesto faça presumir que os bens foram recebidos em bom estado, isso não exclui o direito do consumidor de apresentar prova em contrário, em ação judicial.

Para o Juiz Substituto, o autor deve ser reembolsado do gasto que teve com aluguel de nova bicicleta, pois ficou temporariamente sem o bem e teve que alugar outra para realizar seus treinos e demais atividades. Quanto às avarias apontadas pelo autor, por ocasião da devolução do bem, a Justiça não acolheu o pedido do homem, pois ele deixou de formalizar protesto indicando quais seriam esses danos, o que leva a presunção de que os bens foram transportados e recebidos sem serem danificados.

Por fim, o magistrado entendeu que houve danos morais, pois o extravio de bagagem, ainda que temporário, resulta em danos morais, uma vez que é evidente chegar ao destino após quatro dias causa inegável abalo emocional. Portanto, “comprovado que o autor precisava do bem extraviado para participar de uma competição esportiva, sendo certo que a falha cometida pelas empresas requeridas lhe causou transtornos que superam as simples frustrações do dia a dia”, finalizou o Juiz.

Dessa forma, as rés deverão desembolsar a quantia de R$ 461,54, por danos materiais, e de R$ 5 mil, por danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0712348-07.2023.8.07.0010

TRT/SP: Trabalhador que teve nome negativado por inadimplência de empresa deve ser indenizado

A 16ª Turma do TRT da 2ª Região manteve pagamento de indenização por danos morais a trabalhador inscrito em cadastro de devedores por falta de pagamento de multa de trânsito em carro locado pela empresa na qual trabalhava. A penalidade foi atribuída ao profissional por ele ter sido o responsável pela retirada do veículo. No entanto, quando a infração por excesso de velocidade ocorreu, em São Paulo, o homem estava atuando na região Norte do país.

Em depoimento, o representante da instituição confessou que a situação foi ocasionada porque a locadora errou e colocou a cobrança da locação no nome do reclamante. De acordo com os autos, posteriormente, a empregadora pagou o débito. Consta também no processo que a ré não impugnou a alegação de que a multa decorreu de infração não cometida pelo autor. Com isso, o relato do homem foi considerado verdadeiro.

Na decisão, a desembargadora-relatora Dâmia Ávoli conclui, ao analisar provas documentais e depoimentos, “que as multas de trânsito eventualmente devidas em razão da utilização dos carros locados pela ré, para uso dos seus colaboradores, no exercício de suas funções, deveriam ser quitadas por ela”. A magistrada destaca ainda que “independentemente de qual empregado fizesse a retirada do automóvel, ou, ainda, do condutor no momento da infração, era a reclamada quem deveria ser cobrada e arcar com os custos da multa, ainda que pudesse cobrar, posteriormente, do infrator.”

Para a julgadora, o cadastro do trabalhador nos órgãos de proteção ao crédito ocasionou danos à honra e à imagem, o que torna desnecessária a prova do prejuízo na vida cotidiana dele. Esclarece também que “o nexo de causalidade entre a conduta da reclamada e o evento danoso subsiste, ainda que a negativação tenha sido efetivada por empresa estranha à relação de emprego”. E explica que isso acontece porque o evento danoso decorreu do fato de “a reclamada fornecer carros para o exercício do trabalho, e da inadimplência no pagamento de multa de veículo locado pela recorrente, sendo que ela era a responsável por sua quitação”.

Assim, concluiu que estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, sendo devida a condenação no valor de R$ 5 mil.

Processo 1000975-65.2023.5.02.0374


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