TJ/PB: Servidor é afastado por suposta manipulação de dados jurisdicional para obtenção de vantagens financeiras ilícitas

Com a conclusão da operação deflagrada na manhã desta sexta-feira (16) pelo GAECO, do Ministério Público, em cumprimento de decisão judicial expedida pelo Poder Judiciário da Paraíba, o presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), desembargador Fred Coutinho, publicou uma portaria determinando o afastamento do servidor Irley de Souza Carneiro da Cunha pelo período de 180 dias.

A portaria também comunica à Diretoria de Tecnologia (DITEC) para o bloqueio imediato do acesso do servidor aos sistemas judiciais e administrativos do Tribunal, como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e BNMP.

Além disso, o juiz diretor do Fórum de Caaporã deverá ser comunicado para garantir o impedimento do servidor ao acesso físico às dependências do Fórum da Comarca. A Corregedoria-Geral de Justiça também será informada para as devidas providências administrativas.

A determinação ocorre no contexto da segunda fase da Operação Retomada, deflagrada nesta sexta-feira (16), pelo Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado do Ministério Público da Paraíba (Gaeco/MPPB), com apoio da Controladoria-Geral da União e da Polícia Civil. A operação tem como objetivo o cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos pelo TJPB.

A investigação aponta indícios de manipulação jurisdicional para obtenção de vantagens financeiras ilícitas, envolvendo agentes públicos e particulares, incluindo um servidor do Judiciário e advogados. As práticas ilícitas consistiam na captação de nomes para figurarem como associados de entidades fraudulentas e no ajuizamento de ações coletivas em juízos previamente escolhidos, visando obter decisões favoráveis que resultavam em descontos indevidos em benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas, inclusive do INSS.

TJ/RJ afasta diretoria da CBF e determina a convocação de nova eleição na entidade

O desembargador Gabriel Zéfiro, da 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, determinou, nesta quinta-feira (15/5), o afastamento do atual presidente da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), Ednaldo Rodrigues, assim como dos demais membros da diretoria da entidade. Na decisão, o magistrado determinou, ainda, a realização, “o mais rápido possível”, de nova eleição para os cargos diretivos da CBF, indicando para comandar o processo eleitoral, o vice-presidente mais antigo da instituição, Fernando José Sarney.

“Determino: 1- o afastamento da atual diretoria da CBF; 2- que o Vice-Presidente da CBF, Fernando José Sarney, realize a eleição para os cargos diretivos da CBF, na qualidade de interventor, o mais rápido possível, obedecendo-se os prazos estatutários, ficando a seu cargo, até a posse da diretoria eleita, os poderes inerentes à administração da instituição, dispostos no art.7º do Estatuto da Entidade”.

O afastamento de toda a diretoria foi determinado após o desembargador declarar nulo o acordo firmado em fevereiro desse ano, entre a CBF, a Federação Mineira de Futebol e dirigentes esportivos, reconhecendo a legalidade da Assembleia Geral Extraordinária da CBF, realizada em 7 de março de 2022, e da Assembleia Geral Eleitoral, ocorrida em 23 de março de 2022, que definiram as regras eleitorais da entidade.

O desembargador Zéfiro considerou haver “indícios robustos” de que o ex-presidente da CBF Antônio Carlos Nunes de Lima, mais conhecido como Coronel Nunes, não tinha condições de saúde para assinar o acordo.

“A robustez dos indícios trazidos aos autos leva à inarredável conclusão acerca de um fato, até mesmo óbvio: há muito o Coronel Nunes não tem condições de expressar de forma consciente sua vontade. Seus atos são guiados. Não emanam da sua vontade livre e consciente. De tal forma, em obediência ao que me foi determinado pelo E. STF, DECLARO NULO O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, HOMOLOGADO OUTRORA PELA CORTE SUPERIOR, em razão da incapacidade mental e de possível falsificação da assinatura de um dos signatários, ANTÔNIO CARLOS NUNES DE LIMA, conhecido por CORONEL NUNES.”

Entre os indícios que chamou de “fáticos”, para constatar as precárias condições de saúde do Coronel Nunes, o magistrado citou o diagnóstico de neoplasia cerebral maligna (tumor no cérebro) e cardiopatia grave, a qual acometem o coronel Nunes desde 2018; laudo médico de 19 de junho de 2023, firmado pelo chefe do departamento médico da CBF, Dr. Jorge Pagura, que atesta “déficit cognitivo” do signatário já em 2023; procuração pública datada de 20 de junho de 2023, um dia depois do referido laudo, na qual o coronel Nunes confere amplos poderes para terceiro gerenciar todas as suas finanças junto ao banco e; parecer grafotécnico de 2025, cuja conclusão aponta que a assinatura firmada no referido acordo diverge do punho periciado.

STF determinou ao TJRJ análise das denúncias

A partir de um laudo grafotécnico apresentado pela perita Jacqueline Tirotti, no último dia 4 de maio, o vice-presidente da CBF, Fernando José Sarney requereu a anulação do acordo que referendou a eleição do atual presidente Ednaldo Rodrigues.
No dia 7 de maio, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes decidiu não afastar Ednaldo da presidência da entidade, mas determinou que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro analisasse as denúncias apresentadas.
Assim, o desembargador Gabriel Zéfiro convocou o coronel Nunes para prestar esclarecimentos em audiência no dia 12 de maio. Contudo, os advogados do coronel informaram que, por problemas de saúde, ele não poderia comparecer à audiência.

Processo nº 0186960-66.2017.8.19.0001

TJ/SP: Negligência médica – Município indenizará filha de paciente que morreu por negligência médica

Equipe não realizou exames necessários ao tratamento.


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da Vara da Fazenda Pública de Sorocaba que condenou o Município a indenizar mulher após a morte da mãe por negligência médica. A reparação, a título de danos morais, foi majorada para R$ 150 mil.

De acordo com os autos, a mãe da autora era diabética e foi à unidade de saúde municipal com queixas de dor, edema e lesão no pé. Após ser medicada, foi liberada para voltar para casa, e, dias depois, sem sinal de melhora, retornou à mesma unidade e foi novamente liberada depois de tomar medicação. No mesmo dia, voltou mais uma vez ao hospital, onde foi constatada infecção generalizada que ocasionou sua morte seis dias depois.

Para o relator do recurso, desembargador Magalhães Coelho, houve clara falha ao liberar a paciente por duas vezes consecutivas sem adoção dos procedimentos e exames necessários diante de seu quadro. “Um simples exame de sangue poderia (e deveria) ter sido solicitado, de modo que se tratou de falha grave e inexcusável”, destacou o magistrado. Ele acrescentou que, ainda que não seja possível afirmar, com grau de certeza, que a vítima teria sobrevivido se tivessem sido adotados os procedimentos recomendados, o fato de ter sido liberada sem a realização de exames reduziu suas chances de recuperação. “A unidade médica correu, assim, o risco de produção do resultado morte, que, infelizmente, acabou ocorrendo”, concluiu.

Participaram do julgamento os desembargadores Luís Francisco Aguilar Cortez e Rubens Rihl. A votação foi unânime.

TJ/PE: Plano de saúde Amil tem 10 dias para providenciar nova rede de atendimento oftalmológica emergencial 24h no Recife

O plano de saúde AMIL Assistência Médica Internacional S/A tem o prazo de 10 dias para providenciar uma nova rede de atendimento oftalmológico emergencial 24h no Recife (PE), compatíveis com a rede anterior descredenciada irregularmente. A decisão em caráter de urgência é da 29ª Vara Cível da Capital – Seção A e foi publicada na manhã desta sexta-feira (16/05).

A juíza de direito Ana Claudia Brandão de Barros deferiu tutela de urgência em ação civil pública de autoria do Ministério Público de Pernambuco (MPPE). Nos autos do processo, o Ministério trouxe farta documentação de que o plano de saúde realizou o descredenciamento de todos os estabelecimentos oftalmológicos emergenciais na capital pernambucana sem prévia substituição por equivalentes e sem comunicação aos seus usuários e à Agência Nacional de Saúde (ANS). Entre as provas, estão autos de infração lavrados pela própria ANS, depoimentos de usuários prejudicados e elementos probatórios oriundos do Inquérito Civil nº 02053.001.003/2021.

Na decisão, a magistrada definiu que a operadora deverá informar de forma clara, objetiva e acessível aos seus usuários, por meio do aplicativo, site oficial, telefone e demais canais de atendimento, os novos prestadores disponíveis para o atendimento oftalmológico. Em caso de descumprimento, a empresa pagará multa diária de R$ 10 mil, limitada ao total de R$ 200 mil, além de outras sanções legais. Também foi determinada a notificação da ANS para ciência da decisão e da adoção das providências regulatórias cabíveis.

O fundamento para a concessão da tutela foi o Código de Defesa do Consumidor. O artigo 6º e seus incisos I e III asseguram ao consumidor o direito fundamental à proteção da saúde e à informação clara e adequada sobre os serviços contratados, assim como o artigo 4º, em seu inciso III, impõe a observância dos princípios da boa-fé e da transparência nas relações de consumo. De acordo com o MPPE, o descredenciamento irregular da rede oftalmológica de emergência também desobedeceu à Lei nº 9.656/98 e às Resoluções Normativas da ANS, notadamente as de nº 124/2006, 259/2011 e 388/2015, que disciplinam com rigor a assistência obrigatória.

“É evidente o risco concreto e atual à integridade física e à saúde dos consumidores, notadamente em se tratando de atendimentos oftalmológicos emergenciais, cuja inobservância pode implicar danos irreversíveis à visão e à saúde. O perigo de dano irreparável resulta da própria natureza do serviço suprimido, bem como da omissão da operadora, que sequer compareceu às audiências designadas pelo MPPE nem apresentou alternativa viável de atendimento”, concluiu a juíza de direito Ana Cláudia Brandão.

A operadora de saúde ainda pode recorrer da decisão.

TJ/SC: Cliente idoso será indenizado após demora no repasse de valor por advogada

Depósito em juízo foi feito apenas após representação à OAB e citação judicial.


A 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de uma advogada que reteve, por quase três meses, valores recebidos por meio de alvará judicial em nome de seu cliente. Além da devolução da quantia com os descontos cabíveis, a profissional deverá pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

O caso envolve uma ação judicial vencida pelo cliente, que resultou na liberação dos valores por alvará em novembro de 2021. A quantia foi sacada pela advogada em 30 de novembro daquele ano, mas não foi repassada, nem houve qualquer prestação de contas até fevereiro de 2022, quando o cliente ingressou com ação. Após ser representada à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e citada judicialmente, a advogada procurou contato e realizou um depósito em juízo, considerado tardio pela Justiça.

Uma decisão monocrática já havia mantido a sentença da 2ª Vara Cível da comarca de Videira. Inconformada, a ré interpôs agravo interno, sob a alegação de ter tentado contato com o cliente desde dezembro de 2021. Por fim, sustentou a ausência da prova do alegado abalo anímico, por se tratar de hipótese remota de inadimplemento contratual.

A desembargadora relatora do agravo interno destacou que o caso envolve os princípios da boa-fé objetiva, que se traduz na expectativa de comportamento leal e probo das partes em uma relação jurídica, e da eticidade, princípio basilar de todo o ordenamento jurídico, previsto no artigo 422 do Código Civil.

A magistrada citou o artigo 9º do Código de Ética e Disciplina da OAB, que estabelece o dever do advogado de atuar com ética, responsabilidade, diligência e prestação de contas ao cliente a respeito de todas as providências praticadas e pertinentes ao ato, com honestidade e clareza.

“Conforme se depreende, há provas de que a agravante apelante somente tomou providências concretas para o pagamento após visualizar os autos no sistema em 15 de fevereiro de 2022. Isso denota que a apelante agiu com inércia para o pagamento do valor devido, caracterizando descumprimento da boa-fé objetiva que deve reger a relação entre advogado e cliente. A consignação dos valores, efetivada somente em 13 de abril de 2022, se demonstrou insuficiente e em claro intento de esquivar-se da responsabilidade”, ressalta.

O relatório também destaca a demora na realização do repasse do valor devido ao cliente, situação agravada em razão da vulnerabilidade do autor, pessoa idosa, com saúde debilitada e limitações. O valor fixado em sentença a título de indenização por dano moral (R$ 5 mil) foi considerado suficiente. O voto foi seguido de maneira unânime pelos demais membros da 7ª Câmara de Direito Civil do Tribunal.

Processo n. 5000847-59.2022.8.24.0079


Diário da Justiça do Estado de Santa Catarina
Data de Disponibilização: 01/10/2024
Data de Publicação: 01/10/2024
Região: Página: 1131
Número do Processo: 5000847-59.2022.8.24.0079
TJSC – Tribunal de Justiça de Santa Catarina – DJN

Processo: 5000847 – 59.2022.8.24.0079 Órgão: 7ª Câmara de Direito Civil Data de disponibilização: 30/09/2024 Classe: APELAçãO CíVEL Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional Parte(s): ROBERTA WEBER  X MANOEL MORAIS CHAVES NETO Advogado(s): JONI GILMAR CONSOLI OAB SC032037 SC ROBERTA WEBER OAB SC032056 SC NELSON LUIZ DAMO OAB SC011725 SC JULIANA ANTUNES DE OLIVEIRA SILVA OAB SC049559 SC Conteúdo: 7ª Câmara de Direito Civil Pauta de JulgamentosTorno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de outubro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5000847 – 59.2022.8.24.0079 /SC (Pauta: 146)RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN APELANTE: ROBERTA WEBER (REQUERIDO) ADVOGADO(A): JONI GILMAR CONSOLI (OAB SC032037) ADVOGADO(A): ROBERTA WEBER (OAB SC032056) APELADO: MANOEL MORAIS CHAVES NETO (REQUERENTE) ADVOGADO(A): NELSON LUIZ DAMO (OAB SC011725) ADVOGADO(A): JULIANA ANTUNES DE OLIVEIRA SILVA (OAB SC049559)Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de setembro de 2024.Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA Presidente

TJ/MG: Espaço para festas é condenado a indenizar noiva por descumprimento do contrato

Mulher receberá R$ 5 mil por danos morais e cerca de R$ 9 mil por danos materiais.


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o proprietário de um espaço de festas a indenizar uma noiva em R$ 5 mil, por danos morais, por descumprimento do contrato celebrado entre as partes. Condenou-o ainda a ressarcir a vítima em R$ 4 mil, pela rescisão do contrato, e a indenizá-la em R$ 5.290, por danos materiais. A decisão modificou sentença da Comarca de Contagem.

A mulher narrou nos autos que celebrou contrato de aluguel do imóvel, para a realização de recepção de casamento, e que pagou à empresa R$ 4 mil, por meio de transferência bancária, já no dia seguinte. O restante, R$ 200, seria pago mais às vésperas da cerimônia, prevista para acontecer 11 meses depois.

Após efetuar o pagamento, a noiva não conseguiu mais contato com o réu, e o espaço contratado foi fechado, sem previsão de reabertura. À Justiça, ela pediu para ser indenizada por danos morais, em razão do descumprimento contratual, bem como por danos materiais, pois precisou alugar novo espaço e mobiliário para a realização da recepção de casamento.

Em 1ª Instância, os danos morais foram negados, e a noiva recorreu. Em sua argumentação, ela reiterou que os transtornos sofridos em razão do cancelamento do contrato eram passíveis de indenização, porque ela “suportou via-crúcis desnecessária para tentar resolver a situação”, sobretudo porque precisou constantemente cobrar um posicionamento quanto ao ocorrido, sem receber o auxílio para tanto.

A mulher ressaltou ainda a “natureza singular” e complexa do tipo de evento para o qual o espaço havia sido contratado — evento que envolvia diversos outros profissionais e que seria um momento único na vida dela, e que, ao ser desmarcado repentinamente, frustrou sua expectativa, configurando fato que ultrapassava a dimensão de um mero aborrecimento.

Responsabilidade objetiva

Ao analisar os autos, o relator, desembargador Lúcio de Brito, destacou que ao caso se aplicavam as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, a responsabilidade do proprietário do espaço para festas era “objetiva”, devendo ele responder, independentemente de culpa, pela reparação dos danos eventualmente causados ao consumidor em função da falha na prestação do serviço.

“Assim, vislumbro que o descumprimento do contrato de locação de espaço para festa de casamento, ainda que tenha se dado meses antes a realização do evento, ocasiona danos morais à nubente, que, sem maiores explicações, teve, de uma hora para a outra, a necessidade de organizar outra festa, buscando outro local para a realização do evento, já tendo dispendido quantia considerável e que não lhe foi ressarcida à época, o que, certamente, ocasiona danos extrapatrimoniais que merecem ser compensados monetariamente”, considerou o desembargador Lúcio de Brito.

Assim, o relator condenou o proprietário do espaço de festas a indenizar a vítima também por danos morais, fixando o valor em R$ 5 mil.

A desembargadora Ivone Guilarducci e o desembargador Maurílio Gabriel votaram de acordo com o relator.

A decisão transitou em julgado

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.421953-1/001

TJ/SC mantém condenação de guincheiro que transportou cabine furtada sem nota fiscal

Réu alegou desconhecimento, mas não provou origem lícita da cabine furtada.


A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de um policial militar da reserva, que também trabalha como guincheiro, por receptação qualificada. Ele foi flagrado transportando a cabine de um caminhão Scania furtado, sem apresentar qualquer documento que comprovasse a origem do item.

O furto ocorreu três dias antes do flagrante, no município de Guaramirim (SC). Segundo os desembargadores, ficou comprovado que o réu, experiente no ramo de guincho e comércio de peças usadas, agiu com dolo — ou seja, com consciência da irregularidade. A cabine não tinha nota fiscal, recibo ou qualquer identificação do remetente ou destinatário.

Diante das circunstâncias, a pena de três anos de reclusão foi mantida, mas substituída por duas sanções alternativas: prestação de serviços à comunidade e pagamento de um salário mínimo.

Na defesa, o réu alegou que apenas fazia um frete contratado por telefone e não sabia que a peça era fruto de crime. No entanto, conforme a decisão, cabia a ele comprovar o desconhecimento da origem ilícita, o que não ocorreu. O fato de ele também atuar na compra e venda de peças agravou a situação.

“Ausentes, por fim, causas que excluam a ilicitude da conduta imputada ao acusado, o fato mostra-se típico e antijurídico, e deve por isso ser apenado. O acusado era maior e capaz e tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, bem como podia e devia ter agido de modo diverso. Encontram-se, dessa forma, reunidos os requisitos da culpabilidade, analisada como condição para a aplicação da pena, devendo o acusado responder pelo delito praticado”, apontou a magistrada na sentença.

A defesa recorreu ao TJSC pedindo a absolvição por falta de provas ou, alternativamente, a reclassificação do crime para a forma culposa (sem intenção). O pedido foi negado de forma unânime.

“A negativa de autoria do apelante restou dissociada da prova amealhada nos autos. Além disso, a defesa não acostou aos autos nenhuma prova no sentido de que o apelante adotou alguma conduta no intuito de verificar a origem da peça transportada. O registro de furto/roubo já havia sido inserido no sistema quando o transporte foi operado. Observa-se que o apelante é policial militar da reserva e trabalhava na área de transporte de guincho há alguns anos”, anotou o desembargador relator do acórdão.

A decisão n. 0004613-70.2017.8.24.0019

TRT/RS: Empresa que incentivou empregados a desistirem de ação coletiva deve pagar R$ 100 mil por dano moral coletivo

Resumo:


  • Uma empresa de transportes de Passo Fundo (RS) foi condenada a pagar R$ 100 mil por dano moral coletivo após incentivar empregados e ex-empregados a desistirem de uma ação movida pelo sindicato da categoria.
  • A transportadora distribuiu termos de renúncia aos trabalhadores substituídos na ação. Muitos deles assinaram o documento sem compreender seu conteúdo.
  • Diante dos fatos, o Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou ação civil pública, requerendo que a empresa se abstenha de condutas antissindicais e pleiteando indenização por dano moral coletivo.
  • A 3ª Turma do TRT-RS considerou que a prática prejudicou a atuação sindical e condenou a empresa a indenizar a coletividade, além de determinar que se abstenha de repetir tais condutas. A empresa deverá, ainda, realizar reunião com o sindicato.

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou uma empresa de transportes de Passo Fundo (RS) ao pagamento de R$ 100 mil por dano moral coletivo, em razão de prática considerada antissindical.

A transportadora distribuiu formulários padronizados para que empregados e ex-empregados desistissem de uma ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria contra a transportadora. A decisão unânime reformou, em parte, a sentença do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.

A ação movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Passo Fundo e Região (SINDPFUNDO-RS) pleiteava o pagamento de horas extras, intervalos, tempo de espera e prêmio assiduidade. Cerca de três meses após ajuizado o processo, a empresa apresentou 134 cartas de renúncia de trabalhadores aos créditos pleiteados. Os documentos, idênticos entre si, foram preenchidos apenas com os nomes e assinaturas dos substituídos. A própria empresa admitiu tê-los elaborado e distribuído. Diante destes fatos, o Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou ação civil pública (ACP), requerendo que a empresa se abstenha de práticas antissindicais e, ainda, a sua condenação em dano moral coletivo.

A sentença de primeiro grau da ACP entendeu que não houve coação ou vício de vontade comprovado. Ainda assim, o juiz reconheceu a origem comum das renúncias e determinou medidas para coibir novas ocorrências. Foi proibido à empresa produzir ou fornecer tais formulários, ou promover qualquer ato — como reuniões ou palestras — que estimule a desistência de direitos pleiteados pelo sindicato. O descumprimento poderá gerar multa de R$ 5 mil por trabalhador afetado e por evento, revertida à entidade pública ou assistencial.

O MPT recorreu da decisão para o TRT-RS. O relator do caso na 3ª Turma, desembargador Marcos Fagundes Salomão, destacou que os trabalhadores não foram devidamente informados sobre o conteúdo e os efeitos jurídicos das renúncias, como revelaram alguns empregados ouvidos no inquérito civil instaurado contra a empresa. Muitos relataram que assinaram os documentos sem compreender seu significado.

Para o magistrado, a conduta da empresa configurou clara interferência na atuação sindical. “A situação verificada nos autos permite concluir pela ocorrência de conduta antissindical, uma vez que a empresa prejudicou o trabalho do sindicato na defesa dos interesses da categoria”, afirmou. Segundo o julgador, são consideradas condutas antissindicais aquelas que afrontam o exercício regular da atividade sindical, visando dificultar a defesa dos direitos coletivos da categoria profissional.

  • Em decorrência, a Turma condenou a empresa às seguintes obrigações:
  • Abster-se de estimular renúncias a direitos em ações judiciais ou medidas extrajudiciais movidas pelo sindicato;
  • Não praticar qualquer forma de pressão, coação ou retaliação contra trabalhadores que participem de atividades sindicais;
  • Não realizar reuniões no local de trabalho com o objetivo de desestimular a atuação sindical;
  • Realizar, em até 90 dias, reunião ou palestra conjunta com o sindicato, para esclarecer o papel da entidade na defesa judicial e extrajudicial dos trabalhadores.

Além das obrigações de fazer e de não fazer, o colegiado reconheceu o dano moral coletivo, considerando que a conduta ilícita afetou não apenas os trabalhadores diretamente envolvidos, mas também a coletividade.

A decisão foi unânime. Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Clóvis Fernando Schuch Santos. O acórdão é passível de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/SC: Nutricionista demitida por desviar carnes de merenda escolar tem justa causa confirmada

Decisão da 3ª Turma considerou comprovada a quebra de confiança no vínculo empregatício; relatório apresentado no processo apontou desvio de 12 toneladas.


Uma nutricionista dispensada por comercializar carnes destinadas à merenda escolar teve a justa causa confirmada pela Justiça do Trabalho. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que concluiu que a conduta da trabalhadora comprometeu a relação de confiança necessária à continuidade do vínculo de emprego.

O caso aconteceu em 2019, no município de Criciúma, sul de Santa Catarina. A trabalhadora havia sido contratada cerca de dez anos antes por uma associação civil sem fins lucrativos responsável por fornecer alimentação a 32 centros de educação infantil (CEIs) da rede pública municipal. Entre as atribuições da nutricionista, estava a requisição direta das carnes.

Irregularidades

Segundo o processo, a dispensa foi motivada pela comercialização indevida da mercadoria. Uma auditoria interna apontou divergência de 12,3 toneladas entre os volumes recebidos pela central de alimentos e os efetivamente entregues às creches, com prejuízo estimado em mais de R$ 145 mil.

De acordo com a Operação Bocas Famintas, da Polícia Civil, a nutricionista comprava a carne e colocava um percentual a mais para cada CEI. Esse excedente – e também parte do que era de fato entregue às escolas – era retirado por ela para revenda pessoal, num esquema que envolveu um taxista e outras cinco pessoas, indiciadas por receptação. Os desvios aconteceram ao longo de dois anos.

Testemunhas relataram ainda que a nutricionista solicitava o transporte das carnes por meio de caminhões terceirizados e sem refrigeração, o que contrariava os procedimentos internos.

Suspensão disciplinar e prisão

A associação aplicou uma suspensão disciplinar de cinco dias após tomar conhecimento de que a empregada havia coordenado entregas fora dos padrões exigidos. Dias depois, a situação se agravou: a trabalhadora foi presa em flagrante após diligências apontarem que pacotes de carnes destinadas à merenda escolar foram encontrados no freezer da casa de uma taxista, que afirmou ter recebido os produtos como pagamento por serviços prestados à nutricionista.

Segundo o boletim de ocorrência, as embalagens traziam indicações de que os itens faziam parte do estoque reservado à merenda escolar do município. Após o episódio, a trabalhadora foi dispensada por justa causa.

Primeiro grau

Ao julgar o caso, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma entendeu que a conduta da nutricionista violou deveres básicos de lealdade e boa-fé, justificando a dispensa por justa causa com base no artigo 482, alínea “a”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata do ato de improbidade.

Em sua defesa, a trabalhadora alegou que já havia sido punida com uma suspensão anterior pelos mesmos fatos, o que configuraria dupla penalização. No entanto, o juiz Ozéas de Castro, responsável pelo caso, entendeu que a suspensão dizia respeito ao transporte inadequado dos alimentos, enquanto a dispensa posterior se referia à comercialização dos produtos, configurando faltas distintas.

O magistrado também negou o pedido de indenização por danos morais protocolado pela autora.

Grande repercussão

Inconformada com a decisão, a trabalhadora recorreu ao TRT-SC pedindo a reversão da justa causa e o pagamento de R$ 50 mil por danos morais. No recurso, alegou que teve sua imagem exposta de forma indevida, que os fatos ganharam grande repercussão na região (“escândalo das carnes”) e que, por isso, não conseguiu se recolocar no mercado de trabalho.

No entanto, a decisão de Ozéas de Castro foi confirmada por unanimidade pela 3ª Turma do TRT-SC. O relator do caso, desembargador José Ernesto Manzi, afirmou que a improbidade ficou comprovada por meio dos documentos e depoimentos reunidos no processo.

“Diferente do que alega a recorrente, os elementos dos autos evidenciam que a autora desviou carnes, o que caracteriza, decerto, falta grave capaz de ensejar a dispensa por justa causa”, ressaltou.

Dano à imagem não caracterizado

O colegiado também manteve afastada a tese de dupla punição, confirmando que a suspensão e a demissão se basearam em condutas diferentes. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o colegiado concluiu que a autora não apresentou provas de que tenha sofrido exposição pública causada pelo empregador ou prejuízo direto à sua imagem.

Segundo o relator, mesmo que o caso tenha tido alguma repercussão na comunidade por envolver o desvio de merenda escolar, isso não poderia ser atribuído à associação, já que “não houve prova de conduta dolosa ou culposa” da instituição nesse sentido.

Além disso, Manzi ressaltou que a dificuldade de recolocação no mercado de trabalho, mencionada pela trabalhadora, não é suficiente por si só para demonstrar um dano à imagem causado pelo empregador.

A decisão está em prazo de recurso.

Processo 0000591-85.2021.5.12.002

TJ/PE: Estudante universitária receberá indenização por ter se lesionado em aula prática da graduação de fisioterapia

Uma estudante universitária receberá indenização no valor de R$ 120 mil da faculdade onde cursava a graduação de fisioterapia, porque sofreu lesão na coluna durante aula prática do curso. A decisão é da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE). O órgão colegiado negou provimento à apelação cível nº 0034584-66.2017.8.17.2001 interposta pelo estabelecimento educacional. O relator do recurso é o desembargador Raimundo Nonato de Souza Braid Filho. A instituição ainda pode recorrer.

A sessão de julgamento ocorreu no dia 5 de maio com a participação dos desembargadores Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho e Silvio Romero Beltrão. No acórdão, a Sexta Câmara Cível aumentou o valor indenizatório para R$ 70 mil por danos morais e R$ 50 mil por danos estéticos devido a sequelas permanentes provocadas pelo incidente. A sentença da 9ª Vara Cível da Capital – Seção B havia estabelecido a indenização total de R$ 33.230,00, sendo R$ 3.230,00 a título de danos materiais e R$ 30 mil a título de danos morais.

As decisões dos Primeiro e Segundo Graus do TJPE foram fundamentadas na relação de consumo entre aluna e instituição de ensino, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). “O artigo 14 prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados ao consumidor. A instituição educacional, na condição de prestadora de serviço, responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, não sendo excludente de responsabilidade o fato de a aluna ter se voluntariado para a demonstração prática, sobretudo diante da ausência de cuidados prévios para garantir sua segurança”, resumiu o relator no voto.

Para o desembargador Raimundo Nonato de Souza Braid Filho, há responsabilidade objetiva da Faculdade, de acordo com o laudo pericial sobre a lesão sofrida pela estudante. “No caso dos autos, restou demonstrado que a autora sofreu lesão neurológica permanente durante aula prática do curso de fisioterapia, em razão de manobra de descompressão cervical realizada sem anamnese prévia, causando-lhe sequelas irreversíveis, entre elas a condição clínica conhecida como “pé caído. O laudo pericial confirmou o nexo de causalidade entre a manobra realizada em sala de aula e as lesões suportadas pela autora, caracterizando a falha na prestação do serviço e a consequente obrigação de indenizar. Demonstrado o abalo emocional significativo e a repercussão negativa do evento na vida da autora”, conclui o relator em seu voto.

A lesão na coluna ocorreu agosto de 2015, quando a aluna cursava a graduação de fisioterapia na instituição. Durante uma aula prática, uma professora universitária realizou uma manobra de descompressão cervical demonstrativa. Não houve anamnese (entrevista clínica) antes da manobra. A docente também não informou aos alunos as contraindicações para o procedimento. A manobra lesionou a coluna da estudante, que possuía frouxidão ligamentar.

Após o procedimento realizado na aula prática, a estudante sentiu mal-estar e foi socorrida pelo SAMU diante da gravidade do problema. Ficou internada na unidade de trauma do Hospital São Marcos até 11 de setembro de 2015. Voltou a ser internada em outubro de 2015 devido a complicações de seu caso. Durante todo o período de internamento, a faculdade não ofereceu nenhum tipo de assistência. A família da estudante teve de custear sessões de fisioterapia, exames, medicamentos, transporte e consulta com profissionais diversos. A equipe médica constatou debilidades sérias e permanentes na postulante, entre elas a debilidade motora no membro inferior direito.

apelação cível nº 0034584-66.2017.8.17.2001


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