TJ/MG: Farmácia indenizará atendente trans por não usar nome social dela

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização, no valor de R$ 3 mil, à atendente trans de uma farmácia em Belo Horizonte, que não teve o nome social retificado em todos os sistemas utilizados pela empresa. A decisão é da juíza titular da 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Solange Barbosa de Castro Amaral.

A trabalhadora contou que, após a retificação oficial do nome e do gênero, informou à empregadora, solicitando a atualização do nome nos registros da empresa, no final do ano de 2023. Explicou que pediu a abertura de um chamado no sistema da empregadora.

Passados alguns meses, ela contou que a solicitação na empresa não foi atendida. Disse que foi realocada para outra loja, ocasião em que abriu um novo chamado, solicitando novamente a alteração do nome civil para o nome social. Disse judicialmente que o antigo nome continuou sendo utilizado pela empregadora, inclusive em sistemas gerenciados por ela, como o portal do colaborador, o programa de benefícios e registro de pontos, “o que tem lhe causado diversos constrangimentos, cotidianamente”.

Na defesa, a empregadora sustentou que “(…)jamais houve negativa ou resistência para alterar os dados funcionais da autora da ação”. Segundo a empresa, ela fez a retificação do nome no crachá funcional e no sistema workplace logo após a abertura do primeiro chamado. Ela ainda orientou a vendedora a confirmar a alteração nas autoridades competentes. Explicou que o primeiro chamado foi cancelado pela própria profissional e que a reclamação trabalhista foi distribuída antes que fosse processado o segundo chamado.

Decisão
Para a juíza Solange Barbosa de Castro Amaral, o desrespeito à identidade da reclamante, na condição de pessoa transgênero, demanda uma análise sob a perspectiva de gênero, nos termos da Recomendação nº 128/2022, do Conselho Nacional de Justiça. Segundo ela, a norma faz alusão ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, de aplicação obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, conforme previsto pela Resolução nº 492/2023, do Conselho Nacional de Justiça.

Dados do processo mostram que a profissional foi admitida pela empresa em 16/2/2023, com o nome civil. Em 14/11/2023, foi publicada a sentença deferindo a alteração do nome civil. Antes que os documentos pessoais fossem retificados, ela solicitou à empregadora a alteração do nome em 5/1/2024. No dia 17/4/2024, a trabalhadora foi transferida para outra loja do empregador.

Ao analisar o teor das conversas de WhatsApp mantidas entre a atendente e o técnico de TI, a julgadora observou que a trabalhadora informou que a alteração do nome ainda não havia sido feita até aquele momento. E que, em função da mudança de loja, havia aberto um novo chamado.

“Por sua vez, o técnico de TI informou que fecharia o primeiro chamado, e o 2º chamado foi então aberto no dia 05.05.2024. Em 15.07.2024, o segundo chamado teria sido resolvido, havendo registro de que os acessos estavam ok”, pontuou a juíza, salientando que a empregadora finalizou o chamado um dia antes do ajuizamento da reclamação trabalhista.

Para a julgadora, ficou comprovado que, embora a empregadora tenha tomado algumas providências, após a primeira solicitação formal, não houve um esforço corporativo convergente e eficiente para retificar o nome em todos os sistemas sob sua responsabilidade, sem qualquer tipo de ressalva.

“E tanto é assim que a autora teve que dar início a dois chamados distintos com a mesma finalidade e que, apesar de a empresa afirmar terem sido solucionados, o cupom de descontos emitido pela própria farmácia, em 10/07/2024, demonstra que a empregada ainda estava cadastrada com o nome civil”, ressaltou.

A juíza Solange Barbosa de Castro Amaral concluiu que os ajustes realizados não foram suficientes para evitar que a autora fosse submetida ao constrangimento de ter o antigo nome exposto perante os colegas de trabalho e clientes. “A empregadora não teve diligência na solução devida”.

Segundo a julgadora, nas relações de trabalho, é obrigação do empregador garantir o direito fundamental à segurança e à saúde física e psíquica dos empregados (artigo 157 CLT combinado com o artigo 200 VIII e 225 da Constituição), devendo adotar políticas efetivas de inclusão e diversidade para as pessoas trans.

“No caso, restou comprovado o decurso de tempo significativo entre a comunicação formal à empregadora e a efetiva retificação do nome, comprometendo o reconhecimento da identidade de transgênero expressamente manifestada pela reclamante”, concluiu a juíza, determinando a indenização de R$ 3 mil.

Quanto ao valor da indenização, a juíza considerou na decisão o tempo de serviço na empresa, a natureza pedagógica da pena, a gravidade da ofensa e as possibilidades econômicas do ofensor. Ressaltou ainda que a punição não deve servir para o enriquecimento da ofendida, “mas sim para desestimular o ofensor a prosseguir no rumo tomado”. Não houve recurso. Ao final, a juíza celebrou um acordo entre as pessoas envolvidas. A empresa já cumpriu o acordo e o processo foi arquivado definitivamente.

17 de maio: Dia Internacional Contra a Homofobia, Transfobia e Bifobia
O dia 17 de maio marca uma data fundamental na luta por direitos humanos e igualdade: o Dia Internacional Contra a Homofobia, Transfobia e Bifobia. Essa data convida toda a sociedade a refletir sobre os preconceitos que ainda afetam milhões de pessoas LGBTQIAPN+ em todo o mundo.

A escolha desse dia tem um simbolismo poderoso. Em 17 de maio de 1990, a Organização Mundial da Saúde retirou oficialmente a homossexualidade da sua lista de doenças. Desde então, esse marco passou a representar a importância de combater a ideia de rotular as identidades como doença e de reafirmar que orientação sexual e identidade de gênero não são desvios, mas expressões legítimas da diversidade humana.

Apesar dos avanços conquistados nas últimas décadas, muitas pessoas LGBTQIAPN+ ainda enfrentam discriminação em diversos espaços — no trabalho, nas escolas, nos serviços de saúde e até mesmo dentro de casa. Em alguns países, amar alguém do mesmo sexo ou ser uma pessoa trans ainda pode custar a liberdade, o emprego ou até a vida.

Por isso, o 17 de maio é um dia de resistência, mas também de visibilidade, escuta e acolhimento. É o momento de reconhecer os desafios enfrentados por essa população e, principalmente, de reafirmar o compromisso coletivo com uma sociedade mais justa, onde todas as pessoas possam viver com dignidade, respeito e segurança, independentemente de quem são ou de quem amam.

Promover o respeito às diferenças não é apenas um gesto de empatia — é uma exigência ética de qualquer sociedade democrática.

TRT/AM-RR reconhece o direito de trabalhador à indenização por assédio racial e cobrança abusiva de metas

Sentença da 16ª Vara do Trabalho de Manaus ainda não é definitiva porque houve recurso.


Resumo:

  • O analista de negócios era alvo de comentários como “preto não chega a lugar nenhum” e “aqui não é baile funk”.
  • Além disso, era submetido a uma rotina de ameaças de demissão, corte de comissões e transferências de local de trabalho caso não cumprisse as metas.
  • A 16ª Vara do Trabalho de Manaus deferiu o pagamento de R$ 57 mil referente a indenizações por danos morais (assédio racial e organizacional) e diferenças salariais.

Um analista de negócios que comprovou ter sofrido ofensas racistas e cobrança abusiva de metas deverá ser indenizado em R$ 57 mil. Conforme a sentença proferida pelo juiz substituto André Fernando dos Anjos Cruz, da 16ª Vara do Trabalho de Manaus, duas empresas de um grupo econômico foram condenadas de forma solidária. O magistrado enfatizou que a reparação tem caráter compensatório e pedagógico, com o intuito de corrigir a conduta do agressor e prevenir futuros casos de discriminação.

Ele aplicou o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). Em um dos trechos da sentença, ressaltou a necessidade de tratar o racismo como um fenômeno estrutural, responsabilizando os empregadores que não adotam medidas efetivas para coibir a discriminação no ambiente de trabalho. “O protocolo orienta que o racismo pode ocorrer de forma velada ou explícita, sendo necessário que os magistrados adotem uma postura ativa na identificação de práticas discriminatórias”, pontuou o juiz.

A condenação inclui indenizações por danos morais — R$ 33 mil por assédio racial e R$ 15 mil por assédio organizacional — e diferenças relativas ao descanso semanal remunerado sobre comissões. Devido à apresentação de recurso, o processo foi remetido para julgamento na segunda instância do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR).

Racismo estrutural e recreativo
Além de reconhecer a configuração de racismo estrutural (quando o preconceito e a discriminação racial estão consolidados na estrutura da sociedade, privilegiando determinada raça ou etnia), o magistrado também entendeu que ficaram comprovadas as práticas de racismo recreativo, em que o preconceito disfarçado de piadas perpetua estereótipos racistas. Consta do processo que os superiores do trabalhador, um homem negro natural do Rio de Janeiro, faziam comentários como “preto não chega a lugar nenhum” e “pensa que aqui é baile funk”.
Uma testemunha confirmou as alegações do autor e revelou também ter sofrido racismo estrutural dentro da organização. A sentença destacou, ainda, a omissão do empregador diante das denúncias de discriminação no ambiente de trabalho.

Assédio organizacional
O ex-empregado relatou que, diante da busca incessante por metas, seus superiores utilizavam métodos coercitivos para pressionar a equipe, incluindo ameaças de demissão, corte de comissões e transferências de local de trabalho. Ele também foi alvo de insultos como “incompetente”, “preguiçoso” e “não serve para nada”.

Durante reuniões, vídeos motivacionais eram exibidos, associando personagens preguiçosos aos empregados que não cumpriam as metas estabelecidas. As provas apresentadas no processo mostraram que o assédio organizacional era uma prática comum contra a equipe, resultando no afastamento de uma funcionária devido a sérios problemas psicológicos.

Entenda o caso
Em dezembro de 2024, o autor deu entrada em uma ação no TRT-11 contra duas empresas que formam o grupo econômico. Embora tenha sido contratado pela primeira empresa, de março de 2022 a janeiro de 2023, alegou que prestava serviços exclusivos para a segunda, a qual exerceria atividades de instituição financeira.

Na petição inicial, pediu o reconhecimento de vínculo empregatício com a segunda empresa, o consequente enquadramento funcional como financiário, o pagamento de horas extras, diferenças salariais, comissões, indenizações por danos morais decorrentes de assédio moral e racial, honorários advocatícios e a concessão de justiça gratuita. As empresas se defenderam de forma conjunta, negando todas as alegações e pedindo a improcedência da ação.

Com base nas provas apresentadas, o juiz reconheceu a ocorrência de assédio racial e organizacional, além de deferir o pagamento das diferenças relativas ao descanso semanal remunerado sobre comissões. Contudo, o pedido de reconhecimento de vínculo com a segunda empresa foi rejeitado, razão pela qual foram julgados improcedentes os demais pedidos.

Sobre os Protocolos da Justiça do Trabalho
Em 19 de agosto de 2024, a Justiça do Trabalho lançou três Protocolos para Atuação e Julgamento, que são instrumentos para superar as desigualdades e todas as formas de discriminação. Os documentos apresentam orientações claras e práticas para a magistratura, servidoras e servidores e também recomendações para advogadas e advogados.

Processo n. 0001643-74.2024.5.11.0016

TJ/DFT: Mulher é condenada por falsas acusações de furto de um cachorro em redes sociais

O 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia/DF condenou uma mulher ao pagamento de indenização por danos morais após ela divulgar, em perfil de rede social, imagens de outra mulher e de seu filho menor, acusando-os falsamente de furto de um cachorro. A indenização foi fixada em R$ 3 mil.

O caso ocorreu em dezembro de 2024, quando a autora da ação encontrou um cão da raça Husky Siberiano próximo à sua residência e o acolheu, acreditando que o animal estava perdido. No dia seguinte, a ré, que se apresentou como tutora do cão, publicou imagens da autora e de seu filho menor em redes sociais, acusando-os de furtar o animal. A autora tentou esclarecer a situação por telefone, mas a ré recusou-se a ouvir e a chamou de “ladra”. Mesmo após a devolução voluntária do cão, as postagens ofensivas permaneceram, sem retratação. A autora afirmou que as acusações causaram constrangimento e abalo à honra, o que afetou também seu filho. A ré, embora presente na audiência de conciliação, não apresentou defesa no prazo legal.

A juíza considerou que as postagens violaram a honra e a imagem da autora, o que configurou dano moral. A decisão destacou que a conduta da ré, ao imputar crime sem apuração prévia, expôs a autora e seu filho a reprovação social. “A divulgação de imagens e acusações infundadas em ambiente virtual acessível a número indeterminado de pessoas evidencia o caráter difamatório da conduta”, afirmou a magistrada. A sentença aplicou os efeitos da revelia e presumiu verdadeiros os fatos narrados pela autora, corroborados por boletim de ocorrência, prints e vídeos.

O valor da indenização, fixado em R$ 3 mil, considerou a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o objetivo de reprimir a conduta lesiva sem enriquecer indevidamente a autora. A quantia será corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora a partir da citação.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 700400-21.2025.8.07.0003

TJ/SP: Mulher que comprou veículo usado com vícios não será indenizada

Carro tem 20 anos de fabricação.


A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de mulher que buscava indenização e rescisão do contrato de compra e venda de carro usado após o veículo apresentar problemas. O julgamento manteve a sentença da 5ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé, proferida pela juíza Ana Carolina Vaz Pacheco de Castro.

Segundo os autos, a nova proprietária comprou veículo com cerca de 20 anos de fabricação e mais de 190 mil quilômetros rodados. A compradora alegou ter sido enganada após o carro apresentar vícios em poucos dias de uso.

Para a relatora do recurso, desembargadora Ana Lucia Romanhole Martucci, os problemas relatados e reparos realizados (velocímetro, retífica do cabeçote, troca de óleo do motor, troca do filtro de óleo, correia dentada, vela e cabo, kit de retificação, jogo de parafuso do cabeçote, bomba de água), são tipicamente decorrentes do desgaste natural de um veículo com grande tempo de fabricação e substancial rodagem. “Nada nos autos indica que a autora não pudesse, no momento da compra, avaliar o veículo e seu histórico, sozinha ou então com a ajuda de pessoa habilitada. Todavia, optou por não levar mecânico de sua confiança ou outro profissional com conhecimento técnico para avaliar o bem. Logo, concretizada a transação, possível concluir que a autora anuiu com a condição e qualidade do bem comprado”, registrou.

Também participaram do julgamento os desembargadores Carmen Lucia da Silva e Sá Duarte. A votação foi unânime.

Apelação Cível nº 1011887-03.2024.8.26.0008

STJ prorroga por 180 dias medidas cautelares contra governador do Acre

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, prorrogou por mais 180 dias as medidas cautelares impostas ao governador do Acre, Gladson Cameli (PP). A decisão atendeu a pedido do Ministério Público Federal (MPF), que apontou a necessidade de manter as restrições para garantir a efetividade da instrução processual e proteger o interesse público.

A ministra Nancy Andrighi, relatora da ação penal contra o governador, ressaltou que a manutenção das medidas é necessária para preservar a instrução do processo. As cautelares incluem vedação ao contato com testemunhas e demais investigados, proibição de deixar o país, com entrega do passaporte, e indisponibilidade de valores.

A ação penal apura a existência de organização criminosa voltada ao desvio de recursos públicos, corrupção ativa e passiva, peculato, lavagem de dinheiro e fraudes em licitações. Esta é a segunda prorrogação das medidas cautelares autorizada pela Corte Especial desde o recebimento da denúncia contra Cameli, em maio de 2024.

De acordo com a acusação, as práticas ilícitas, iniciadas em 2019, já teriam provocado um prejuízo superior a R$ 16 milhões aos cofres públicos. Inicialmente, o MPF estimava os danos em mais de R$ 11 milhões, mas pareceres técnicos da Controladoria-Geral da União (CGU) apontaram perdas ainda maiores.

Segundo o MPF, a denúncia tem como base fraudes na licitação e na contratação da Murano Construções Ltda. para a execução de obras de engenharia viária e edificações, pelas quais a empresa teria recebido cerca de R$ 18 milhões. As supostas irregularidades foram identificadas no âmbito da Operação Ptolomeu, que investiga um esquema mais amplo de desvios de recursos públicos.

Prorrogação das medidas visa evitar o restabelecimento da organização criminosa
Ao prorrogar as medidas cautelares, a ministra Nancy Andrighi destacou haver indícios consistentes de que uma organização criminosa estruturada, supostamente liderada pelo governador, teria operado um esquema de fraudes em contratos públicos.

Para a ministra, elementos colhidos na fase do inquérito indicam que o grupo se valia de pessoas jurídicas para firmar contratos maculados por fraude, sobrepreço e superfaturamento. Depois, os recursos públicos desviados teriam sido lavados por um núcleo operacional ligado diretamente ao chefe do executivo estadual.

A relatora ressaltou ainda que, conforme já reconhecido pela Corte Especial do STJ em juízo sumário, os membros da suposta organização criminosa tinham funções claramente definidas. Ela apontou que há indícios de atuação direta de Gladson Cameli no esquema criminoso, inclusive na escolha de empresas beneficiadas com recursos públicos sem observância de critérios técnicos – o que indicaria favorecimento ilícito.

A ministra também lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já analisou dois habeas corpus impetrados pela defesa do governador e manteve integralmente as determinações do STJ. Nancy Andrighi afirmou que, entre outros pontos, o ministro do STF Edson Fachin reconheceu a presença do fumus comissi delicti e dos requisitos previstos no artigo 282 do Código de Processo Penal (CPP), reforçando a necessidade de manutenção das restrições.

“Restam demonstradas, nos termos do artigo 282, incisos I e II, do CPP e do artigo 2º, parágrafo 5º, da Lei 12.850/2013, a adequação e a necessidade da prorrogação das medidas cautelares decretadas por este tribunal, sob pena de se viabilizar que a suposta organização criminosa, investigada nos citados procedimentos inquisitoriais, retorne ao pleno funcionamento, promovendo, possivelmente, uma série de práticas que vão de encontro ao interesse público”, concluiu.

Processo: APn 1076

TJ/RN condena companhia aérea por danos morais após danificar mala de passageira

O Juizado Especial da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN condenou uma empresa aérea ao pagamento de R$ 2 mil, por danos morais, a uma passageira que teve sua bagagem danificada durante um voo entre Rio de Janeiro e Natal. A sentença é da juíza Daniela do Nascimento Cosmo.

No processo, a passageira alegou que, ao desembarcar, encontrou sua mala violada, com as fechaduras quebradas e embalada em um saco. Vídeos e imagens da bagagem, além da passagem do trecho adquirido foram apresentadas ao processo como forma de comprovação.

A companhia aérea, por sua vez, não compareceu à audiência de conciliação nem apresentou defesa no prazo legal, deixando de contestar os fatos apresentados pela passageira. Com isso, foi aplicada a inversão do ônus da prova, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII), favorecendo o consumidor em situações de desequilíbrio técnico ou econômico.

Em sua análise, a magistrada explicou que, em casos como este, a veracidade das alegações trazidas pelo consumidor, parte mais frágil do processo, é presumida e, por isso, o acusado é que precisa apresentar prova em contrário. Assim, em sua sentença, a juíza destacou que a empresa não conseguiu demonstrar nenhuma das causas que poderiam afastar sua responsabilidade.

“Restou configurada a falha na prestação do serviço por parte da requerida”, afirmou Daniela do Nascimento Cosmo. À luz do Código de Processo Civil, a magistrada também ressaltou que além da danificação da mala houve ainda exposição da bagagem. Assim, condenou a empresa por danos morais, considerando o transtorno causado à passageira e o dever pedagógico da sanção.

TJ/MT: Concorrência desleal – Posto de combustíveis perde direito ao uso de marca após rescisão contratual

A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto por uma empresa de produtos derivados de petróleo. A decisão de primeira instância havia indeferido o pedido de tutela de urgência para a devolução de equipamentos cedidos em comodato e a descaracterização da identidade visual da marca em um posto de combustíveis.

O caso envolvia uma ação de rescisão contratual e cobrança de multa contratual, na qual a empresa argumentava que o posto de combustíveis havia interrompido unilateralmente a aquisição dos produtos fornecidos, mas continuava a utilizar a identidade visual da marca e os equipamentos cedidos, o que induzia os consumidores a erro.

A empresa alegou que a revendedora estava agindo de maneira a prejudicar sua imagem, fazendo com que os clientes acreditassem estar adquirindo combustíveis da marca, quando, na realidade, eram produtos de outra distribuidora. Mesmo após a notificação extrajudicial, a revendedora não havia tomado providências para interromper o uso da marca e dos bens, o que configurava concorrência desleal.

O relator do caso, desembargador Marcio Vidal, destacou que para a concessão de tutela de urgência é necessário demonstrar a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável, conforme estabelecido no Código de Processo Civil. Neste caso, a relação contratual entre as partes estava clara, uma vez que a revendedora havia descumprido suas obrigações ao deixar de adquirir os combustíveis da fornecedora e, ainda assim, continuava utilizando os bens e a identidade visual, o que gerava confusão nos consumidores.

O Tribunal reconheceu que a permanência da identidade visual no posto de combustíveis, sem a relação comercial vigente, poderia prejudicar a reputação da empresa e expô-la a eventuais responsabilidades por produtos que não estavam sob seu controle. Além disso, essa prática violava o Código de Defesa do Consumidor, que exige que as informações fornecidas ao público sejam claras e verdadeiras, causando confusão nos consumidores.

Com base nessas considerações, a decisão do tribunal determinou que a revendedora removesse imediatamente os equipamentos e descaracterizasse a identidade visual da marca, garantindo que a empresa não fosse prejudicada pela continuidade do uso indevido de sua marca. A medida não impediu o funcionamento do posto de combustíveis, mas visou impedir a exploração da imagem da marca sem o cumprimento das obrigações contratuais.

Com essa decisão, o tribunal reforçou a proteção das marcas e a importância de respeitar as obrigações contratuais, além de proteger os consumidores de práticas enganosas. A sentença também destacou o risco de danos irreparáveis à reputação de uma empresa quando há uso indevido de sua identidade visual, especialmente em mercados altamente competitivos, como o de distribuição de combustíveis.

Processo: 1029917-30.2024.8.11.0000

Contagem de prazos tem novas regras com o Domicílio Judicial Eletrônico e o DJEN que entram em vigor a partir de hoje (16/05)

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) altera a contagem de todos os prazos processuais do Poder Judiciário a partir do dia 16/5.
Pelas novas regras, eles serão computados com base exclusivamente nas publicações no Domicílio Judicial Eletrônico ou no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), plataformas oficiais para a publicação de atos judiciais. As medidas estão previstas na Resolução CNJ n.º 569/2024, que modificou a Resolução CNJ nº 455/2022 para disciplinar a utilização do DJEN.

A centralização das comunicações processuais de todos os Tribunais busca incorporar novos avanços tecnológicos, padronizando procedimentos e evitando dúvidas sobre os prazos. Além disso, o uso de uma única ferramenta facilita a comunicação com os jurisdicionados.

Com as novas diretrizes da Resolução n.º 569, o sistema passa a ser utilizado exclusivamente para enviar citações e comunicações processuais dirigidas às partes ou a terceiros. Nos casos em que a legislação não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados com base na publicação no DJEN. O período para leitura de citações por pessoas jurídicas de direito público e privado também sofreu alterações.

Não se preocupem, a SEDEP está sincronizada com as novas regras e já realiza a captura dessas publicações desde 2023 e continuará acompanhando normalmente. Somente atentar para os Estados contratados junto à Empresa.

Vejam os principais tópicos da resolução:
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📌 1. Citações e Intimações com Prazos Claros: Evite perder prazos

Citação eletrônica confirmada:
O prazo começa a correr no 5.º dia útil após a confirmação da leitura.

Citação eletrônica não confirmada:
Para pessoas jurídicas de direito público, o prazo tem início 10 dias corridos após o envio da citação ao Domicílio.
Para pessoas jurídicas de direito privado, o prazo não se inicia. Nesse caso, a citação deve ser refeita, e a ausência de confirmação deve ser justificada, sob pena de multa.

Demais intimações e comunicações processuais

Confirmadas:
O prazo conta a partir da data da confirmação. Se esta ocorrer em dia não útil, o prazo se inicia no próximo dia útil.

Não confirmadas:
O prazo tem início 10 dias corridos após o envio da comunicação.
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📌 2. Diários em sítios locais serão usados somente para citações e intimações pessoais

Segundo a nova resolução, o que era publicado nos sítios estaduais, agora serão publicados obrigatoriamente no sítio do DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional)
Dessa forma, os sítios locais serão utilizados exclusivamente para comunicações que exigem intimação pessoal. As demais intimações serão feitas via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), cujo prazo começa na data da sua publicação, conforme o art. 4º, §1º da Resolução CNJ 569/2024.
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📌 3. Obrigatoriedade e multa por inércia

Todas as pessoas jurídicas (inclusive privadas, públicas, e grandes empresas) são obrigadas a se cadastrar. A não confirmação da citação sem justificativa pode acarretar multa de até 5% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da Justiça. Isso reforça a necessidade de atenção e organização no uso da plataforma.
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📌 4. Integração nacional e implantação progressiva

Com exceção do STF, todos os tribunais devem utilizar o sistema, o que padroniza e centraliza as comunicações processuais. A implantação é progressiva, iniciando-se com bancos e instituições financeiras, mas alcançará todas as pessoas jurídicas. Quem não estiver cadastrado pode deixar de receber intimações e correr riscos processuais graves.
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📌 5. Domicílio Judicial Eletrônico

O Domicílio Judicial Eletrônico oferece a cada pessoa jurídica um endereço eletrônico seguro, no qual todas as comunicações processuais são centralizadas e acessadas em um único sistema, com informações enviadas por tribunais de todo o país. Por meio dessa plataforma, as pessoas de direito público e privado consultam e acompanham comunicações processuais de forma eletrônica, em substituição ao envio de cartas ou à atuação de oficiais de justiça. Os destinatários devem acessar a plataforma para visualizar essas comunicações e confirmar o recebimento.
A solução, 100% digital e gratuita, integra os esforços do Programa Justiça 4.0 em garantir que todas as pessoas tenham acesso aos serviços do Poder Judiciário de forma ágil, prática e eficiente.

STJ: Animal de suporte emocional não se equipara a cão-guia para acompanhar passageiro no avião

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que os animais de suporte emocional não podem ser equiparados aos cães-guia para fins de obrigatória autorização de permanência com o passageiro nas cabines de voos nacionais e internacionais.

Para o colegiado, em relação aos animais de suporte emocional, não cabe aplicar a regulamentação legal pertinente aos cães-guia – utilizados no apoio a pessoas com deficiência visual –, pois eles passam por rigoroso treinamento, conseguem controlar as necessidades fisiológicas e têm identificação própria, seguindo a previsão da Lei 11.126/2005.

“Na ausência de legislação específica, as companhias aéreas têm liberdade para fixar os critérios para o transporte de animais domésticos em voos nacionais e internacionais, e não são obrigadas a aceitar o embarque, nas cabines das aeronaves, de bichos que não sejam cães-guias e que não atendam aos limites de peso e altura e à necessidade de estarem acondicionados em maletas próprias”, afirmou a relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti.

No caso analisado pela turma, uma companhia aérea recorreu de acórdão que autorizou, de forma vitalícia, o embarque em voos nacionais e internacionais de dois cachorros que, segundo seus tutores, teriam um papel de “terapeutas emocionais”, proporcionando conforto e auxílio no tratamento de doenças psicológicas e psiquiátricas.

Para o tribunal estadual, embora a política de transporte de animais de estimação na cabine de aeronaves siga regramento padronizado da empresa aérea, essas limitações deveriam ser flexibilizadas em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ainda segundo a corte, seria possível a equiparação dos animais de suporte emocional aos cães-guia, aplicando-se ao caso, por analogia, a Resolução 280/2013 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).

Animais domésticos podem ser transportados na cabine, mas com alguns limites
A ministra Isabel Gallotti comentou que, em geral, as companhias aéreas aceitam transportar animais domésticos na cabine das aeronaves, porém existem obrigações sanitárias e de segurança, como limite de peso e o uso de caixas apropriadas para o transporte.

A exceção a esse padrão – apontou a relatora – é para os cães-guia, que não precisam respeitar limite de peso nem viajar em acomodação específica, nos termos da Lei 11.126/2005.

“Não se tratando de animal de pequeno porte (até 10 kg), nem de cão-guia, e não havendo exceção aberta, espontaneamente, pela companhia aérea, todos os outros animais devem viajar no porão das aeronaves, dentro de caixas específicas feitas para esse tipo de transporte”, destacou a ministra.

Segundo Isabel Gallotti, o fato de o dono ter apresentado atestado de que o animal seria destinado a suporte emocional não permite a quebra do contrato de prestação de serviços firmado com a companhia aérea. A intervenção do Judiciário nesses casos – acrescentou – poderia colocar em risco a segurança dos voos e dos passageiros, pois há regras estritas a serem observadas, como a utilização obrigatória de cintos de segurança (inexistentes para uso em animais) e a manutenção de todos os pertences nos bagageiros e embaixo das poltronas, sobretudo durante o pouso, a decolagem e em momentos de turbulência.

Mesmo manifestando solidariedade com os donos dos animais e dizendo compreender as dificuldades do transporte no porão do avião, a ministra afirmou que “não há nenhuma excepcionalidade que justifique a intervenção do Judiciário para impor a obrigação, não estabelecida no contrato de concessão de serviço público, de transportar, na cabine da aeronave, animais domésticos que excedam os limites de peso e altura e sem o cumprimento das demais condições previstas pelas companhias aéreas”.

Acompanhando o voto da relatora, o colegiado deu provimento ao recurso da companhia e julgou improcedente a ação dos passageiros.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ: Exigir que “querela nullitatis” seja veiculada em ação autônoma é excesso de formalismo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão de segunda instância que extinguiu um processo sob o fundamento de que a pretensão de ver declarada a inexistência de uma sentença judicial (a chamada querela nullitatis) só poderia ser veiculada por meio de ação autônoma.

Após 15 anos de tramitação do processo, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) concluiu que ele deveria ser extinto sem julgamento do mérito devido à falta de interesse de agir do autor, caracterizada pela inadequação do meio processual utilizado.

No entanto, segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora na Terceira Turma, a pretensão da querela nullitatis tanto pode ser requerida em ação declaratória específica e autônoma quanto pode ser formulada em demanda na qual se apresente como questão incidental ou prejudicial para o exame de outros pedidos.

Na origem do caso, a ação pedia que fosse declarada a nulidade de uma escritura de cessão de direitos de posse e benfeitorias de um imóvel e cancelado o registro da usucapião reconhecida em processo anterior. As instâncias ordinárias entenderam que os autores deveriam ter ajuizado, previamente, uma ação autônoma de querela nullitatis para declarar a inexistência da sentença que reconheceu a usucapião.

Grau de ofensa ao sistema jurídico justifica abrandamento do formalismo
A ministra Nancy Andrighi explicou que vício transrescisório é aquele que, pelo grau de ofensa ao sistema jurídico, leva ao reconhecimento de inexistência da sentença mesmo após o trânsito em julgado e findo o prazo para a ação rescisória. “Não há a necessidade de forma específica para invocar a nulidade desse tipo de vício”, esclareceu.

Segundo ela, a jurisprudência do STJ entende a querela nullitatis como pretensão, não como procedimento, e por isso ela “tem recebido tratamento direcionado à promoção do princípio da instrumentalidade das formas, de modo a garantir celeridade, economia e efetividade processual”.

A relatora salientou que, dependendo das circunstâncias de cada caso, “a pretensão de querela nullitatis pode estar inserida em questão prejudicial ou principal da demanda, bem como pode ser arguida através de diferentes meios processuais” – como o cumprimento de sentença, a ação civil pública ou o mandado de segurança, entre outros.

Nancy Andrighi lembrou, porém, que há requisitos a serem observados, como a competência do juízo que proferiu a decisão que se pretende declarar nula e a necessidade de serem citados todos os participantes do processo, a fim de garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Processo deve prosseguir na instância de origem
No processo em discussão, a ministra observou que a cessão de direitos que embasou a sentença de usucapião foi celebrada sem o conhecimento e a anuência dos autores da ação, que eram herdeiros daquele imóvel e menores à época. Para ela, houve excesso de formalismo das instâncias ordinárias ao extinguirem a demanda, que já tinha 15 anos de tramitação.

Ao reconhecer o interesse de agir dos autores, a Terceira Turma – acompanhando o voto da relatora – determinou a remessa do processo à primeira instância para que tenha prosseguimento, com a complementação da instrução processual, se necessária, e novo julgamento.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2095463


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