TJ/DFT: Estado deve indenizar família por erro em parto que gerou sequela neurológica permanente

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação do Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a uma família devido a falhas médicas durante um parto na rede pública de saúde, que resultaram em danos neurológicos permanentes à criança.

O caso envolveu alegações de imperícia no atendimento médico, o que incluiu demora na realização do parto, uso inadequado de medicamentos e falhas no diagnóstico da posição fetal. Os pais alegaram que o erro causou paralisia cerebral, epilepsia e perda definitiva da capacidade laboral da criança, que exige cuidados vitalícios. O Distrito Federal contestou, sob o argumento que seguiu os protocolos e que não havia nexo causal comprovado entre o atendimento e as sequelas.

O colegiado considerou válido o laudo pericial que apontou falhas no serviço, como a indução do parto fora dos protocolos e a tentativa inadequada de uso de fórceps. Segundo o relator, “a imperícia do corpo médico, ao não diagnosticar corretamente a posição fetal e utilizar o fórceps de forma inadequada, levou à interrupção da progressão do parto e à anoxia intraparto do menor, evidenciando a conduta do agente público, o dano e a relação causal entre ambos”. A decisão judicial confirmou a responsabilidade objetiva do Estado, conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece o dever de indenizar quando há falha na prestação de serviço público.

Com base nesse entendimento, o Tribunal manteve o pagamento de pensão vitalícia equivalente a dois salários mínimos mensais, considerando a necessidade de cuidados contínuos com medicamentos, profissionais de saúde e adaptações na rotina da família. Também foram mantidas as indenizações por danos morais, fixadas em R$ 100 mil para a criança, R$ 75 mil para a mãe e R$ 50 mil para o pai.

A decisão foi unânime.

Processo: 0705533-04.2022.8.07.0018

TJ/RN: Companhia aérea deve indenizar palestrante que perdeu compromissos após remarcação de voo de conexão

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) condenou uma empresa aérea a indenizar uma palestrante em R$ 4 mil reais, por danos morais, após remarcar seu voo de conexão. A decisão é da juíza Josane Peixoto Noronha, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba.

A mulher afirmou que comprou passagens com uma agência de viagens para viajar de Natal a Navegantes, em Santa Catarina, no dia 20 de abril de 2024, com uma conexão no Rio de Janeiro, para dar palestras em diversos eventos religiosos no estado de destino entre os dias 20 e 30 de abril.

Entretanto, a passageira foi surpreendida com o cancelamento do voo de conexão, sob a alegação de “impossibilidade operacional”. A companhia aérea, então, ofereceu reacomodação em outro voo com saída no dia 21 de abril, o que impossibilitou o cumprimento de um de seus compromissos.

Em sua defesa, a empresa aérea alegou que “a responsabilidade por qualquer remarcação ou reembolso deveria ser atribuída à agência de viagem que intermediou a venda das passagens”. Ainda foi argumentado que o cancelamento do voo se deu por “questões de reestruturação da malha aérea”.

Transporte aéreo e relação de consumo
Ao analisar o processo, apesar dos contratos de transporte aéreo serem regulamentados pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, a magistrada Joseane Peixoto pontuou a relação de consumo característica da relação contratual no caso, já que “de um lado, a empresa aérea pode ser identificada como fornecedora de serviço e, do outro, o passageiro é enquadrado como consumidor”.

A juíza também citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou a subordinação da prestação de serviços das companhias aéreas ao “Código Consumerista”. Portanto, levando em consideração as provas anexadas nos autos, além de precedentes do próprio Judiciário Potiguar, a magistrada que analisou o caso atendeu o pedido de condenação da companhia aérea por danos morais.

“Diante da situação analisada estou convencida de haver nos autos consequências suplementares ao descumprimento contratual as quais demonstram ser causadoras de prejuízos de ordem moral, pelo fato do cancelamento do voo e ter a parte autora embarcado apenas no dia 21/04/2024, em razão da má prestação de serviço da parte ré, dando a pretensão autoral vasto amparo jurisprudencial conforme precedentes do E. TJRN e de suas Turmas Recursais”, concluiu.

TRT/PA-AP: Trabalhadora PCD deve ser indenizada após dispensa discriminatória

Motorista de veículos pesados em uma mineradora no sul do Pará, a trabalhadora não recebeu condições de trabalho adequadas.


A 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas (PA), da Justiça do Trabalho da 8ª Região, condenou uma mineradora que atua no sul do Pará por dispensa discriminatória, incluindo indenização por danos morais, e ainda, pagamento de adicional de insalubridade após visita técnica ao local. A trabalhadora é pessoa com deficiência (PcD), com surdez unilateral, e, à época da abertura do processo, era contratada como operadora de máquinas de construção civil e mineração.

A juíza substituta Pricila Apicelo, em julgamento, tratou sobre a questão de dispensa discriminatória da trabalhadora utilizando o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva da Justiça do Trabalho. Ficou constatado que a empresa sabia da deficiência da trabalhadora ao contratá-la, mas se recusou a fazer adaptações no seu ambiente de trabalho por considerar que ela não foi candidata a uma vaga específica para PcD.

A trabalhadora contou que chegou a pedir a troca de maquinário utilizado, pois, durante os testes para sua contratação o modelo era não prejudicial para sua audição, mas o que passou a usar quando de fato começou o trabalho na mina não era adequado. A comunicação por sinais sonoros para orientação dela como motorista em seu percurso na mina também era inadequado e não houve troca ou ajuste.

Diante da situação, a profissional solicitou transferência para outra vaga na empresa, mas foi informado que não havia vaga em outros setores e ela foi demitida. Após a motorista entrar com o processo na Justiça do Trabalho da 8ª Região, a empresa – antes mesmo da primeira audiência – realizou a recontratação da trabalhadora e a recolocou em um cargo na área administrativa e não mais na área de mina. No processo, de fato, a juíza solicitou que as duas medidas fossem tomadas, e confirmou com a trabalhadora que a empresa já tinha tomado a iniciativa, se antecipando à decisão judicial.

Além disso, a trabalhadora pleiteou o pagamento de adicional de insalubridade pelo tempo que atuou como motorista de veículos pesados na mina e foi de fato constatada a existência de insalubridade em grau médio (20%), devido à exposição ao agente “ruído contínuo e intermitente”, acima do limite de tolerância, sem a devida proteção.

Em sua decisão, a juíza substituta Pricila Apicelo destacou as interseccionalidades do caso, verificando múltiplas vulnerabilidades no caso da trabalhadora. “A autora relatou, no exame ocupacional de 28.03.24, que mora com sua filha de 15 anos. Em sua ficha funcional, consta seu estado civil como separada judicialmente. Ou seja: a autora é mulher, mãe de uma adolescente, PCD e separada. Tal fato enseja aplicação do Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva da Justiça do Trabalho, juntamente com todos os diplomas nacionais e internacionais aplicáveis ao caso”.

O art. 2º da Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência estabelece que a discriminação ocorre não apenas pelo dolo, mas, também, pelo resultado de atos que acarretem objetiva inviabilização do acesso a direitos pelas pessoas com deficiência. Nesse sentido, o art. 1º e 2º da Lei Brasileira de Inclusão desfocam a deficiência da pessoa, para as barreiras sociais que PCD enfrentam cotidianamente, para o exercício de direitos em iguais condições com os demais membros da sociedade.

“No caso, a ré deixa claro seu entendimento de que não precisa readaptar sua outrora empregada, pois ‘já possuía outros empregados PCD, já havia preenchido sua cota’. Mais: informa acreditar que não tinha necessidade de adaptar as condições de trabalho da autora, pois ela se candidatou a uma vaga de ampla concorrência. Tais crenças causam profundo espanto, pois a garantia de adaptação razoável é do ser humano PCD e não daquele que consegue êxito em ocupar ‘vagas destinadas a PCD’”, destacou a magistrada diante das afirmações dadas pela empresa de mineração.

A magistrada reforçou que a postura tomada pela empresa violou a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho. E destacou a importância do Judiciário nestes casos: “Quando um contrato de experiência é findo em razão de uma falta de adaptação razoável às condições de trabalho de um PCD, cabe ao Poder Judiciário intervir para evitar o abuso de Direito e garantir a função social da propriedade. Aliás, esse é o próprio sentido do Direito do Trabalho: evitar abusos da classe patronal sobre os trabalhadores, garantindo um patamar mínimo civilizatório das condições de trabalho”.

TRT/MT confirma justa causa por homofobia no ambiente de trabalho

Comportamento homofóbico e ameaças a colegas homossexuais dentro e fora do ambiente profissional levaram a Justiça do Trabalho de Mato Grosso a confirmar a demissão por justa causa de um auxiliar de produção de uma empresa do setor alimentício. A decisão foi confirmada por unanimidade pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT/MT), que reconheceu a prática de falta grave e a violação da dignidade e do direito à convivência respeitosa no ambiente de trabalho.

A sentença reforça o combate à LGBTfobia no ambiente de trabalho, tema que ganha destaque nesta semana, marcada pelo Dia Internacional de Enfrentamento à Discriminação contra pessoas LGBTQIA+, celebrado em 17 de maio.

O caso envolveu um trabalhador dispensado em 2020, após uma sequência de condutas ofensivas e discriminatórias contra um colega. Na ação, ele tentou reverter a demissão por justa causa, alegando não ter cometido falta grave.

A empresa, porém, sustentou que o desligamento se deu pela gravidade da conduta e da quebra de confiança.

Sindicância interna apurou que o trabalhador, após fazer piadas homofóbicas sobre um colega, passou a agir com hostilidade quando foi advertido pelo ofendido. Em atitude premeditada, esperou o colega no estacionamento da empresa ao fim do expediente, onde iniciou uma série de agressões verbais. A situação só não se agravou porque a vítima não reagiu e o vigilante da empresa foi chamado às pressas para intervir. A situação foi testemunhada por outro colega e registrada por câmeras de segurança.

Saindo do estacionamento, a vítima foi perseguida e agredida verbalmente até sua residência pelo autor das falas homofóbicas.

Ao julgar o caso, o juiz observou que eventuais excessos de linguagem, desde que não configurem discurso de ódio ou discriminatório, poderiam ter sido corrigidos de maneira pedagógica, com uma advertência. No entanto, a conduta do trabalhador foi considerada premeditada e grave o suficiente para justificar a rescisão por justa causa. “As imagens e depoimentos confirmaram que o trabalhador planejou intimidar e constranger colegas homossexuais”, afirmou.

A sentença destacou que ameaças à integridade psicológica configuram ilícito previsto no Código Penal.“Não é demais registrar que a homotransfobia se traduz em ação ou omissão que agride a identidade e a orientação sexual das pessoas da comunidade LGBTQIA+, atingindo-lhes o direito humano mais fundamental que é o de viver com liberdade e dignamente”, enfatizou o magistrado, ao lembrar que desde 2020 a homofobia foi equiparada ao crime de racismo pelo Supremo Tribunal Federal.

A decisão ainda fez referência à Convenção Interamericana Contra o Racismo e todas as formas correlatas de intolerância, que tem status de emenda constitucional no Brasil desde 2022 e reforça o dever do Estado de prevenir, eliminar e punir práticas discriminatórias.

Combate à LGBTfobia
Diante da gravidade das condutas, o juiz determinou o envio de ofícios ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso, ao Ministério Público Federal e à Polícia Federal para que avaliem a abertura de investigações sobre os crimes, incluindo discriminação e falso testemunho.

O Dia Internacional de Combate à LGBTfobia, celebrado em 17 de maio, lembra a data em que a Organização Mundial da Saúde (OMS) retirou a homossexualidade da lista de doenças, em 1990. A data é um alerta sobre a discriminação contra pessoas LGBTQIA+ e reforça a necessidade de políticas de inclusão e antidiscriminação.

A Justiça do Trabalho em Mato Grosso conta com canais de denúncias para demandas de discriminação por lgbtfobia. A Ouvidoria, localizada no térreo do Fórum Trabalhista de Cuiabá, está aberta ao público externo, com orientações sobre como proceder em casos de violência. Magistrados, servidores, terceirizados e estagiários também podem encaminhar as demandas para o Subcomitê de Diversidade, Equidade e Inclusão do TRT/MT.

TJ/RN condena Município a indenizar família por morte de recém-nascido

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) decidiu que uma família deverá ser indenizada em R$ 140 mil pela morte do filho recém-nascido, ocorrida após o parto realizado no Município de Nova Cruz, no agreste potiguar. A decisão reformou a sentença da primeira instância, reconhecendo falha no atendimento médico.

Segundo os autos, a mulher relatou que estava grávida de sete meses quando entrou em trabalho de parto e deu à luz em sua própria residência, sendo posteriormente levada por familiares ao Hospital Monsenhor Pedro Moura, no Município de Nova Cruz.

No hospital, o médico plantonista indicou a necessidade de transferência para a Maternidade Januário Cicco, localizada em Natal, solicitando ambulância com a UTI móvel do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU). Entretanto, o veículo não chegou a tempo e o recém-nascido veio a óbito.

A mulher, então, alegou que houve omissão específica do ente municipal e que a falha na garantia do transporte e atendimento médico adequado foram determinantes para o falecimento do bebê. Em primeira instância, o pedido formulado foi julgado improcedente e, por isso, a família entrou com recurso de apelação cível.

O Município, por sua vez, alegou que prestou o atendimento necessário ao recém-nascido, encaminhando-o a uma incubadora neonatal. Destacou, ainda, que a jurisprudência dominante exige a comprovação de culpa quando se trata de omissão do Poder Público em situações de atendimento de saúde e que não houve comprovação de que a transferência para outro hospital teria evitado o óbito.

Na análise do caso, o desembargador Vivaldo Pinheiro salientou a teoria da responsabilidade objetiva do ente público, presente no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Assim, o ente público seria responsável pelos danos que causar no exercício comissivo ou omissivo de suas atividades, havendo ou não culpa de seus agentes, bastando demonstrar o dano e o seu nexo com aquela atividade.

Na situação, diferentemente do entendimento adotado na sentença, o magistrado de segunda instância observou omissão na conduta do ente municipal, que deixou de providenciar a transferência do neonato para Maternidade Januário Cicco, onde teria aumentado as chances de vida do recém-nascido.

“Desse modo, a ausência de ambulância no local, por si só, caracteriza clara omissão do ente público e o nexo de causalidade resta identificado no fato de que a falta de transferência culminou com o agravamento do quadro de saúde do paciente e seu falecimento, atraindo, portanto, a responsabilização do Município”, destacou.

Além disso, foi evidenciado o dever de indenizar a família, sendo “inegável o sofrimento emocional e psicológico decorrente da perda de um filho”. Assim, a sentença foi reformada, condenando o Município de Nova Cruz a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 70 mil para cada autor, além de inverter o ônus da sucumbência, que serão suportados integralmente pelo ente municipal, fixados em 10% do valor da causa.

STJ: Compra tributada de insumos para produtos imunes também dá direito a créditos de IPI

​Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.247), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que “o creditamento de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), estabelecido no artigo 11 da Lei 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes”.

No julgamento, o colegiado discutiu a abrangência do benefício fiscal instituído pelo artigo 11 da Lei 9.779/1999, a fim de definir, especificamente, se há direito ao creditamento de IPI na aquisição de insumos e matérias-primas tributados (entrada onerada), inclusive quando aplicados na industrialização de produto imune; ou se tal benefício ocorre apenas quando utilizados tais insumos e matérias primas na industrialização de produtos isentos ou sujeitos à alíquota zero.

Com a definição da tese, podem voltar a tramitar todos os processos sobre o mesmo assunto que estavam suspensos à espera do precedente.

Benefício para produtos imunes não é interpretação extensiva de norma
Segundo o relator do repetitivo, ministro Marco Aurélio Bellizze, o dispositivo legal em debate traz os requisitos para as hipóteses de manutenção do crédito de IPI, bem como deixa claro – sobretudo ao utilizar a expressão “inclusive” – que o benefício não se restringe às saídas de produto isento ou sujeito à alíquota zero, mas, sim, que ele está assegurado também nesses casos, sem excluir outras situações de saída desonerada.

“O reconhecimento do direito ao creditamento não decorre de suposta extensão do benefício contido no artigo 11 da Lei 9.779/1999 para hipótese ali não prevista, mas, ao contrário, da compreensão fundamentada de que tal situação (produto imune) está contida na norma em exame, sobretudo ao utilizar o termo ‘inclusive'”, apontou o magistrado.

O aproveitamento do crédito de IPI, explicou o relator, exige a verificação de dois requisitos. O primeiro diz respeito à realização de operação de aquisição de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, sujeita à tributação do imposto. O segundo é a submissão do bem adquirido ao processo de industrialização, conforme disposto no Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010).

“Verificadas, assim, a aquisição de insumos tributados e a sua utilização no processo de industrialização, o industrial faz jus ao creditamento de IPI, afigurando-se desimportante, a esse fim, o regime de tributação do imposto na saída do estabelecimento industrial, já que é assegurado tal direito inclusive nas saídas isentas e nas sujeitas à alíquota zero”, afirmou Bellizze.

Disciplina de tributação na saída do estabelecimento industrial é irrelevante
O ministro também citou os critérios definidos na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) para viabilizar o direito ao crédito de IPI, especialmente no que diz respeito aos produtos sob a rubrica NT (não tributado).

Nessa categoria, prosseguiu, estão produtos excluídos do campo de incidência do IPI, já que não são resultantes de nenhum processo de industrialização; e outros que, apesar de derivados do processo de industrialização, por determinação constitucional, são imunes ao tributo.

Dessa forma, o relator observou que, se o produto – resultado do processo de industrialização de insumos tributados na entrada – é imune, o industrial tem direito ao creditamento. Porém, se o produto não deriva do processo de industrialização de insumos tributados, sua saída, ainda que desonerada, não faz jus ao creditamento de IPI.

Nas palavras do ministro, o direito ao creditamento “não se aperfeiçoa porque não houve submissão ao processo de industrialização, e não simplesmente porque o produto encontra-se sob a rubrica NT na Tipi”, detalhou.

“Para efeito de creditamento, a disciplina de tributação na saída do estabelecimento industrial é absolutamente irrelevante, com idêntico resultado para produto isento, sujeito à alíquota zero ou imune (independentemente da distinção da natureza jurídica de cada qual), exigindo-se, unicamente, que o insumo adquirido (e tributado) seja submetido ao processo de industrialização”, concluiu Marco Aurélio Bellizze.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1976618

TST fixará jurisprudência em 29 novos temas

Matérias tratadas já estavam pacificadas no Tribunal, o que permitiu sua submissão ao rito dos recursos repetitivos para consolidação das teses.


O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixará, nessa sexta-feira (16), em plenário virtual, 19 novas teses jurídicas de caráter vinculante por meio do procedimento de reafirmação de jurisprudência. As matérias tratadas já estavam pacificadas, ou seja, não há divergências entre as Turmas e a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), o que permitiu sua submissão ao rito dos recursos repetitivos para consolidação das teses.

Na mesma sessão, o Pleno também fixará 10 novos temas para instauração de incidentes de recursos repetitivos. Nesses casos, ainda há divergência de entendimento entre as Turmas e a SDI-1, justificando a necessidade de uniformização da jurisprudência.

Sessão virtual
A sessão é realizada integralmente de forma virtual, conforme as novas diretrizes estabelecidas pela Emenda Regimental nº 7/2024, que alterou o Regimento Interno do TST. As mudanças visam conferir maior celeridade e flexibilidade ao julgamento de processos por meio do Plenário Eletrônico.

Temas para reafirmação de jurisprudência
RR 48-55.2022.5.11.0551
EMPREGADO ADMITIDO POR EMPRESA ESTATAL. DISPENSA IMOTIVADA POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. VALIDADE.

RR 195-19.2023.5.19.0262
SENTENÇA LÍQUIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS EM RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO.

RR 219-62.2024.5.12.0050
RETIFICAÇÃO E ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.

RR 247-93.2021.5.09.0672
EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSÁRIO O EXAURIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL E SEUS SÓCIOS.

RR 254-57.2023.5.09.0594
ESTABILIDADE DA GESTANTE. RECUSA DE OFERTA DE REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. DIREITO À INDENIZAÇÃO.

RR 345-60.2024.5.05.0001
CONFISSÃO FICTA. DESCONHECIMENTO DOS FATOS EM DEPOIMENTO PESSOAL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.

RR 369-48.2024.5.12.0016
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO PERMANENTE COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS.

RR 425-05.2023.5.05.0342
CONTROLES DE HORÁRIO SEM ASSINATURA DO EMPREGADO. VALIDADE.

RR 499-29.2023.5.10.0016
HORAS EXTRAS HABITUAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.

RR 594-13.2023.5.20.0006
EMPREGADO PÚBLICO. CONCESSÃO DE REDUÇÃO DE JORNADA SEM REDUÇÃO PECUNIÁRIA, E INDEPENDENTEMENTE DE COMPENSAÇÃO. FILHO(A) COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 98, §§ 2º E 3º, DA LEI Nº 8.112/1990.

RRAg 779-10.2023.5.12.0027
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT.

RRAg 1000-38.2023.5.23.0107
INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE. VALIDADE DA PROVA EMPRESTADA. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM PROCESSO DIVERSO. CONCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE.

RRAg 1397-69.2023.5.09.0016
FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO ENTRE O EMPREGADOR E A CEF. EFEITOS QUANTO AOS DIREITOS DO TRABALHADOR.

RR 11070-70.2023.5.03.0043
MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT. BASE DE CÁLCULO.

RR 21391-35.2023.5.04.0271
DANO MORAL. AUSÊNCIA OU ATRASO NA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DO EMPREGADO.

RR 22600-13.2008.5.02.0015
EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA.

RRAg 1000066-78.2022.5.02.0464
DANO MATERIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA (ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL). CUMULAÇÃO COM SALÁRIO. POSSIBILIDADE.

RR 1001527-87.2021.5.02.0022
CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. APROVEITAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO PELO DEVEDOR PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE DESERÇÃO.

RRAg 1001250-69.2022.5.02.0464
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TERMO FINAL.

Temas para uniformização de jurisprudência
RRAg 118-53.2024.5.20.0001
TRABALHADOR MARÍTIMO. CONCESSÃO DE FÉRIAS E FOLGAS COMPENSATÓRIAS NO PERÍODO DE 180 DIAS DURANTE O ANO. SOBREPOSIÇÃO DE DIAS DE FOLGAS E FÉRIAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE.

RR 467-22.2024.5.17.0007
SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE INTEGRANTE DO PNMPO. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO.

RR 10225-49.2020.5.03.0041
HORAS EXTRAS. AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO EM ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. AUTORIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE.

Ag-RRAg 10358-15.2019.5.15.0099
ATIVIDADE INSALUBRE. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM A LICENÇA PRÉVIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA QUANTO À AMPLIAÇÃO DO TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.

RR 11327-56.2023.5.03.0153
AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RRAg 11505-09.2015.5.15.0102
HORAS EXTRAS. REGISTRO DE JORNADA DE TRABALHO “POR EXCEÇÃO”. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

RR 11569-93.2017.5.03.0001
JORNADA 12X36. NORMA COLETIVA QUE AFASTA O PAGAMENTO EM DOBRO DOS FERIADOS TRABALHADOS. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF E SÚMULA Nº 444 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.

RR 11669-07.2020.5.15.0002
ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA QUANTO À REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.

RR 100566-97.2023.5.01.0033
PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. ATUAÇÃO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL E AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. COMLURB.

RR 1000426-40.2023.5.02.0088
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL LOCALIZADO FORA DA PROJEÇÃO VERTICAL. PRÉDIO ANEXO ÀQUELE EM QUE EXERCIDA AS ATIVIDADES LABORAIS. ÁREA DE RISCO NÃO CARACTERIZADA. PAGAMENTO INDEVIDO.

TST: Empresa é condenada por violência de gênero contra operadora de caixa

A conduta foi praticada pelo superior hierárquico da empregada.


Resumo:

  • Uma empresa de móveis de Brasília foi condenada a indenizar uma empregada vítima de assédio sexual pelo gerente;
  • A empresa sustentou que só ficou sabendo do caso após o ajuizamento da ação;
  • Para a 2ª Turma, a empresa violou o direito à saúde mental da trabalhadora.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa de móveis de Brasília (DF) a indenizar em R$12 mil por danos morais e sexuais uma operadora de caixa vítima de violência de gênero no ambiente de trabalho pelo gerente da empresa. Situações de assédio, agressão física e xingamentos levaram o colegiado a concluir pelo dever de indenizar.

A operadora afirmou na ação que o gerente trabalhava alcoolizado
Na ação trabalhista, a empregada disse que o gerente da loja encostava nela de forma lasciva, na presença dos colegas, e muitas vezes alcoolizado. Segunda a empregada, certa vez o gerente chegou a lhe propor dinheiro em troca de momentos de privacidade. Também, quando alcoolizado, o gerente a humilhava com palavrões e ofensas de cunho sexual.

Condenada em primeira e segunda instâncias a indenizar a trabalhadora em R$ 12 mil devido ao assédio moral e sexual, a empresa tentou a análise do caso pelo TST.

A empresa disse que só ficou sabendo das acusações no ajuizamento da ação
No recurso, a empregadora sustentou que só tomou ciência dos fatos ao ser acionada na Justiça. A empresa apontou depoimentos contraditórios de testemunhas, alguns, segundo a empregadora, para beneficiar a operadora, de pessoas que já foram autoras de processos em outras reclamações contra a empresa, o que demonstraria suspeição.

A condenação foi mantida pela Segunda Turma do TST
A relatora do processo na Segunda Turma do TST, ministra Liana Chaib, observou que, de acordo com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, não foi comprovada qualquer troca de favores em relação às testemunhas. Todavia, explicou Chaib, o simples fato de estar litigando contra o mesmo empregador não torna suspeitas as testemunhas, conforme jurisprudência do TST (Súm. 357).

Relatora: violação ao direito à saúde da trabalhadora e responsabilidade civil
Para a ministra, ficou comprovado que a empregada foi xingada e desqualificada pelo superior hierárquico, sofreu violência física e assédio sexual. Segundo Chaib, empresas não devem tolerar qualquer tipo de violência moral ou sexual por parte de seus gerentes e empregados. Caso aconteça, deve responder pela violação ao direito à saúde mental e ao bem-estar dos trabalhadores.

Em igual sentido, a ministra afirmou ser fundamental fixar uma indenização que demonstre o repúdio a tais práticas violentas, reparação que deve ter caráter punitivo e pedagógico, uma vez que não se pode mais restituir a saúde mental da vítima em casos assim.

TST: Sindicato de enfermeiros autônomos deverá representar enfermeiros empregados de hospital

Segundo a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST, não há distinção entre enfermeiros autônomos ou empregados de hospital.


Resumo:

  • Um sindicato pediu a condenação de um hospital ao pagamento de contribuições sindicais;
  • Para a segunda instância, o sindicato deveria restringir sua representação a profissionais liberais, excluindo empregados;
  • De acordo com a SDI-2, a jurisprudência do TST não restringe o conceito de profissional liberal apenas a trabalhadores autônomos.

Por unanimidade, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Enfermeiros do Estado de São Paulo (SEESP) para representar empregados de um hospital paulista;

Segundo a SDI-2, não se pode restringir a representação sindical do sindicato dos enfermeiros apenas aos profissionais liberais autônomos.

O sindicato dos enfermeiros pediu a condenação do hospital ao pagamento de contribuições sindicais

O caso tem origem em ação rescisória proposta pelo SEESP pedindo a condenação do Hospital Santa Ignês, de São Paulo, ao pagamento das contribuições sindicais feitas entre 2013 e 2017 por outro sindicato que, segundo a entidade, não representa os enfermeiros empregados do hospital. Seja de forma autônoma ou por meio de contrato de emprego, o SEESP defende ser o representante de todos os enfermeiros do estado, indistintamente. Versão contrariada pelo Santa Ignês, que afirmou ser o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Campinas (SINSAÚDE) o representante de seus empregados.

Atualmente, a contribuição sindical – destinada a financiar as atividades dos sindicatos – só é obrigatória para empregadores. Trabalhadores podem optar. Do valor descontado, 60%, calculado com base no capital social da empresa, ficam no sindicato.

Para o TRT, a representatividade estaria limitada aos enfermeiros profissionais liberais
Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região indeferiu o pedido do SEESP. Segundo a decisão, a carta sindical da entidade restringe a representatividade aos enfermeiros profissionais liberais, excluídos os demais profissionais da área de enfermagem (técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem). “A expressão ‘profissional liberal’ abarca apenas trabalhadores que desempenham suas atividades por conta própria, sem vínculo de emprego”, afirmou o TRT.

Ainda conforme a decisão, a representatividade sindical se dá pela atividade preponderante do empregador, exceto para categorias diferenciadas definidas em lei. Nesse caso, o SEESP representa enfermeiros que são profissionais liberais, e o SINDISAÚDE quaisquer trabalhadores que sejam empregados em estabelecimentos de saúde.
O artigo 511, parágrafo 3º, da CLT, estabelece como categoria diferenciada trabalhadores que, por lei ou por características específicas do seu trabalho, não se enquadram na categoria profissional predominante da empresa onde trabalham.

Segundo o relator, a decisão do Regional ignorou a jurisprudência do TST
Diante da decisão do Regional, o sindicato interpôs recurso ordinário ao TST e o caso foi julgado em maio deste ano pela SDI-2. O relator, ministro Amaury Rodrigues, propôs a reforma da decisão do TRT, que, segundo ele, ignorou a jurisprudência da Corte, que reconhece a possibilidade de representação de enfermeiros empregados por sindicato de enfermeiros, mesmo que sua carta sindical mencione a representação de profissionais liberais.

Ofensa ao artigo 511, parágrafo 3º, da CLT
Em seu voto, o ministro observa que a simples inclusão da profissão de enfermeiro no rol de profissionais liberais não impede o reconhecimento de sua categoria diferenciada, desde que se comprove a existência de estatuto profissional próprio e condições de trabalho singulares. “A jurisprudência do TST não restringe o conceito de profissional liberal apenas a trabalhadores autônomos, reconhecendo que profissionais liberais empregados também podem integrar categorias diferenciadas, com legislação específica (como a Lei nº 7.498/1986, que regulamenta a profissão de enfermeiro).”

O hospital não terá de realizar novos recolhimentos
Com a decisão, tomada por unanimidade pela SDI-2, o SEESP se torna credor das contribuições sindicais a serem pagas pelo Santa Ignês referentes aos anos de 2013 a 2017. Todavia, explicou o relator, o pagamento deve considerar como marco inicial a data em que o sindicato notificou o hospital para reconhecimento de sua representação.
“Os pagamentos anteriores foram efetuados de boa-fé a outro sindicato. Com isso, indevida a condenação do hospital a realizar novos recolhimentos das contribuições sindicais”, observou o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: TST-ROT – 0040450-40.2023.5.15.0000

TRF1 suspende exigência de “circuito fechado” no transporte por fretamento

O desembargador federal Newton Ramos, da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), deferiu pedido formulado pela Associação Brasileira dos Fretadores Colaborativos (Abrafrec) para suspender os efeitos do art. 3º, inciso XIV, da Resolução ANTT nº 4.777/2015. O dispositivo impugnado estabelece o conceito de “circuito fechado” como a viagem de ida e volta realizada por um mesmo grupo de passageiros, no mesmo veículo, com retorno ao ponto de origem — exigência que impunha restrições à atuação das empresas de transporte coletivo por fretamento.

Ao analisar o recurso, o magistrado entendeu ser cabível o exercício do juízo de retratação para reformar decisão anterior e conceder a tutela de urgência pleiteada. Destacou que a exigência normativa não encontra respaldo na Lei nº 10.233/2001 — diploma legal que disciplina a organização do setor de transportes terrestres e a atuação da ANTT.

“A referida lei, embora disponha sobre as modalidades de autorização para o serviço de fretamento, não contempla o conceito de ‘circuito fechado’ nem autoriza, de forma expressa ou implícita, a imposição de tal condicionante à operação das empresas autorizadas. Trata-se de restrição que ultrapassa o poder regulamentar da Agência e que, portanto, carece de validade à luz do ordenamento jurídico vigente”, afirmou o desembargador federal.

Ressaltou também que, conforme dispõe a Constituição Federal, cabe à lei — e não a regulamentos infralegais — disciplinar a ordenação dos transportes terrestres, com observância dos princípios da livre iniciativa, da concorrência e da racionalidade regulatória.

Citou ainda parecer técnico da Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade (SEAE), vinculada ao Ministério da Economia, que concluiu que a exigência de “circuito fechado” no transporte por fretamento gera ineficiências econômicas, eleva custos operacionais, encarece os serviços para o consumidor e restringe a entrada de novos agentes e a inovação no setor.

“Dessa forma, reconheço a existência dos pressupostos legais para o deferimento da tutela cautelar, nos termos do art. 300 do CPC, e, em juízo de retratação, reformo a decisão anteriormente proferida”, concluiu o desembargador federal Newton Ramos.

Processo: 1030928-09.2024.4.01.0000


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