TJ/SC mantém condenação por dano a lavoura causado por eucaliptos plantados na divisa

A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de um proprietário rural a reparar os prejuízos causados à lavoura de soja do vizinho devido ao plantio de eucaliptos em área muito próxima à divisa entre os imóveis. O sombreamento provocado pelas árvores foi apontado como responsável por perdas nas safras de 2019 e 2020, além de dificultar o manejo do solo e comprometer uma cerca divisória.

Na origem, o juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Canoinhas já havia reconhecido a responsabilidade do réu e fixado a indenização em R$ 5.775, além da obrigação de retirar as raízes das árvores, manter distância mínima de 11 metros para novos plantios e reconstruir a cerca destruída. “A prova testemunhal corroborou o laudo apresentado, indicando que, de fato, as árvores causaram prejuízo à lavoura da parte autora”, registrou o magistrado na sentença.

Em apelação, o requerido alegou que o sombreamento era natural, que suas árvores estavam a três metros da divisa — em conformidade com o Código Civil — e que a cerca já estava deteriorada pelo tempo. Defendeu ainda que a indenização era arbitrária e baseada apenas em estimativas.

No entanto, a relatora do acórdão rejeitou a tese e sustentou que a definição da distância mínima entre os plantios é consequência natural da procedência do pedido. “Por decorrência lógica da procedência do pedido, torna-se necessária a delimitação da distância (entre as plantações), o que não configura julgamento ultra petita (sic), ao revés, é medida benéfica ao réu pois impede que o limite de espaçamento seja definido pelo autor de forma arbitrária”, anotou a desembargadora.

A magistrada também reconheceu que ficou comprovado o prejuízo causado pela sombra e pelas raízes dos eucaliptos na produção agrícola do vizinho. “A prova produzida no processo é suficiente para comprovar que as árvores existentes no terreno do réu causaram prejuízos à lavoura da parte autora”, concluiu.

O voto foi acompanhado pelos demais membros da 2ª Câmara de Direito Civil do TJSC

Apelação n. 5006674-83.2021.8.24.0015/SC

TJ/SP concede usucapião extraordinária de veículo doado por falecido

Sobrinho exerce posse do bem desde 2017.


A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo aceitou pedido de usucapião extraordinária e reconheceu o domínio de homem sobre veículo doado verbalmente pelo tio falecido em 2018. De acordo com os autos, desde 2017 o apelante tem a posse do veículo, arcando com os custos de manutenção, tributos e demais encargos.

Em seu voto, o relator do recurso, Marcello do Amaral Perino, destacou que foram preenchidos os requisitos exigidos para o reconhecimento do pedido, sobretudo porque se fundamenta no decurso do tempo e na posse ininterrupta. “A análise do contexto fático-probatório demonstra que o apelante exerceu aposse sobre o veículo de forma exclusiva, com todos os atos típicos de proprietário, como a manutenção do bem e o pagamento dos tributos O fato de ter recebido o veículo por doação não altera a natureza da posse que, como estabelecido pelo Código Civil, pode resultar em usucapião extraordinária após o prazo de cinco anos”, afirmou.

Ele salientou, ainda, que a possibilidade de pedido pela via administrativa não impede que a regularização se dê judicialmente. “Cabe destacar, por fim, que já houve tentativa de regularização da propriedade do veículo por meio de outro procedimento, com pedido de expedição de alvará judicial (…) Essa tentativa frustrada reforça a necessidade de recorrer à usucapião extraordinária”, concluiu.
Participaram do julgamento, de votação unânime, os magistrados Lucilia Alcione Prata e Vito Guglielmi.

Apelação nº 1001311-64.2022.8.26.0575

TRT/SP: Trabalhadora de empresa que explora jogos de azar não consegue vínculo empregatício

Decisão proferida na 7ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo-SP concluiu que operadora de caixa manteve relação empregatícia com ré, mas considerou o vínculo jurídico nulo de pleno direito porque a empresa explorava atividade de bingo, além de outros jogos de azar, como o “tigrinho”.

Na decisão, a juíza Priscila Basilio Minikoski Aldinucci citou a Lei das Contravenções Penais no Brasil (Decreto-Lei nº 3.688/1941), a qual prevê que “estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público caracteriza contravenção penal”. A magistrada mencionou ainda o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 199 da Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho e julgados prolatados no TRT da 2ª Região que declararam inválidos contratos de trabalho para atividades do jogo do bicho, não gerando direitos trabalhistas.

“Nessa linha, tendo em vista que a reclamante desempenhava a atividade de operadora de caixa, essencial para a atividade-fim da reclamada, que era ilícita, tenho que o contrato de trabalho havido entre as partes é nulo, ante a ilicitude de seu objeto, razão pela qual não subsiste nenhuma repercussão jurídica dele, já que não obedecido um dos requisitos de validade do contrato, conforme artigo 104, II, do Código Civil”, finalizou.

O processo pende de julgamento de recurso ordinário.

Processo nº 1001812-66.2024.5.02.0607

TJ/SC nega penhora de bens de ex-cônjuge por dívida contraída durante o casamento

Relator destacou que comunhão parcial não gera responsabilidade automática por débitos.


A Terceira Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu, por unanimidade, manter decisão que negou o pedido de penhora de valores depositados em conta bancária da ex-esposa de um devedor. O colegiado reafirmou o entendimento de que o regime de comunhão parcial de bens não implica, por si só, responsabilidade solidária pelas dívidas do outro cônjuge.

No caso, um posto de combustíveis buscava executar dívida contraída em 2023, durante o casamento do executado. A tentativa de penhora visava a conta bancária de sua ex-esposa, com o argumento de que os frutos da sociedade conjugal beneficiaram ambos e, portanto, a obrigação deveria recair sobre o patrimônio comum do casal.

A Terceira Câmara, no entanto, entendeu que o fato de a dívida ter sido contraída durante o casamento não autoriza, de forma automática, o bloqueio de valores em nome de terceiro não participante do processo de execução. Segundo o desembargador relator, não se admite a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, só pelo fato de ser casado com a parte executada sob o regime da comunhão parcial de bens.

O voto destacou ainda que o regime de bens adotado pelo casal não torna o cônjuge solidariamente responsável de forma automática por todas as obrigações contraídas pelo parceiro, e que impor a penhora a um terceiro que não participou do processo de conhecimento viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

A decisão se alinha ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Conforme precedentes citados, “a ausência de indícios de que a dívida foi contraída para atender aos encargos da família, despesas de administração ou decorrentes de imposição legal torna incabível a penhora de bens pertencentes ao cônjuge do executado”.

A turma reforçou que, para viabilizar a constrição de valores, seria necessário comprovar que a conta da ex-esposa era usada pelo devedor para movimentações financeiras ou ocultação de patrimônio — o que não foi demonstrado nos autos.

Ao final, o relator concluiu: “In casu, embora a parte agravante alegue que as dívidas foram contraídas durante a constância do casamento, firmado sob o regime da comunhão parcial de bens, a então esposa não figura como demandada nos autos do cumprimento de sentença originário”

Processo n. 5083697-48.2024.8.24.0000

TRT/RS: Operador de supermercado deve receber indenização por ofensas racistas de colega de trabalho

Resumo:

  • Um operador de supermercado sofreu ofensas racistas de uma colega de trabalho, que o chamava de “nego” de forma pejorativa e dizia que ele não trabalhava bem.
  • O empregado apresentou uma denúncia ao gerente, mas nenhuma atitude foi tomada pelo supermercado, e, posteriormente, a colega foi promovida a superior do operador.
  • A decisão da 4ª Turma do TRT-RS considerou que a empresa foi negligente ao não promover um ambiente de trabalho livre de discriminação.
  • A decisão unânime do colegiado manteve a sentença e condenou a empregadora a indenizar o trabalhador, fixando a reparação em R$ 20 mil.

Um operador de perecíveis de uma rede de supermercados, vítima de ofensas racistas feitas por uma colega que posteriormente foi promovida para ser sua chefe, deve receber indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que confirmou a sentença da juíza Amanda Brazaca Boff, da 1ª Vara do Trabalho de Canoas.

O colegiado baseou sua decisão no Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na Convenção Interamericana contra o Racismo e nos Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos.

De acordo com o relato das testemunhas ouvidas no processo, o trabalhador era chamado de “nego” de forma pejorativa pela colega, que dizia que ele não trabalhava bem. Os insultos ocorreram mais de uma vez. O trabalhador efetuou uma denúncia ao gerente, que apenas ouviu a versão da colega e não tomou nenhuma atitude. O empregado também registrou uma ocorrência policial sobre os fatos. Posteriormente, a colega ofensora recebeu uma promoção e passou a ser chefe do operador.

A juíza de primeira instância concluiu que as alegações do trabalhador estavam comprovadas. Ela destacou que a empregadora tinha pleno conhecimento das práticas discriminatórias, mas não adotou medidas adequadas para coibi-las.

“Friso que, em se tratando de discriminação racial, a punição da ofensa deve ser exemplar e acompanhada de ação preventiva consistente, uma vez que a prática antirracista representa, antes de tudo, um dever coletivo. Em outras palavras, a omissão da empregadora, na posição de garantidora da higidez do meio ambiente do trabalho, representa ação deveras gravosa, tão ou mais opressora quanto a própria ofensa em si considerada”, apontou a juíza. Nessa linha, a sentença julgou procedente o pedido.

Tanto o supermercado quanto o trabalhador recorreram da decisão ao TRT-RS. A desembargadora Beatriz Renck, relatora do caso, ressaltou que o trabalhador foi exposto a episódios de clara discriminação racial e que a empresa falhou em oferecer um ambiente inclusivo e livre de preconceito.

“Como se vê, a prova revela a existência de prática racista contra o autor sem qualquer atitude da reclamada. Na verdade, a impressão que fica é que a colega assediadora foi premiada com uma promoção, passando a superior hierárquica do autor, o qual foi posteriormente despedido”, pontuou a magistrada.

Nessa linha, a Turma concluiu que o supermercado foi negligente ao não promover um ambiente de trabalho livre de discriminação e não ter tomado medidas efetivas para prevenir e combater atos de racismo.

“Destaco que o racismo, especificamente no ambiente de trabalho, representa uma violação direta à dignidade da pessoa humana e um obstáculo à igualdade e à justiça social, afetando, nesse sentido, negativamente a saúde mental, o bem-estar e o desempenho dos indivíduos de grupos racializados”, fundamentou a desembargadora.

A decisão foi unânime, com a Turma mantendo o valor da indenização. O acórdão ainda pode ser objeto de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O julgamento contou também com a participação da desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira e do desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal.

TJ/MT garante direito de posse a compradora enganada por vendedor que fingiu ser viúvo

A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu, por unanimidade, manter a posse de um imóvel com a compradora que adquiriu o bem de boa-fé, mesmo sem a autorização da ex-companheira do vendedor. A decisão, proferida em 25 de março de 2025, reforça a importância da boa-fé nas relações contratuais e a segurança jurídica nas transações imobiliárias.

O imóvel, localizado em Rondonópolis (MT), foi adquirido pela compradora por meio de contrato de compra e venda e posteriormente financiado. No entanto, a transação foi questionada após a ex-companheira do vendedor ajuizar ação de reconhecimento e dissolução de união estável, alegando que a venda foi realizada sem sua autorização – o que tornaria o negócio nulo, segundo o artigo 1.647 do Código Civil.

No processo, a compradora apresentou uma série de documentos que demonstraram sua boa-fé: o contrato assinado com o vendedor, que se declarou viúvo, a procuração para tratar do financiamento habitacional, fatura de energia em seu nome e comprovantes de pagamento das parcelas.

“O vendedor declarou-se viúvo em todos os documentos apresentados à compradora, inclusive na matrícula do imóvel, não havendo qualquer elemento indicativo de má-fé da embargante”, destacou o relator do processo, desembargador Sebastião de Arruda Almeida.

A ex-companheira do vendedor, por sua vez, alegou que o imóvel teria sido adquirido durante a união estável e que a venda, sem sua ciência, violava o regime de bens e deveria ser anulada. Contudo, o colegiado entendeu que o pedido de anulação não poderia ter sido feito como pedido contraposto em contestação, mas sim por reconvenção ou ação própria, conforme o artigo 343 do Código de Processo Civil.

“A pretensão de anulação do contrato de compra e venda se mostra inadequada na via utilizada, devendo ser manejada por reconvenção ou ação própria”, afirma o acórdão.

Outro ponto decisivo foi a inexistência de qualquer registro formal da união estável à época da venda. A decisão cita a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que, na ausência de publicidade do vínculo, a boa-fé do adquirente deve prevalecer.

“É válida a aquisição de imóvel realizada por terceiro de boa-fé que ignora a existência de união estável sem publicidade, ainda que ausente a outorga uxória, quando o alienante se declara viúvo e inexiste qualquer anotação ou registro que evidencie o vínculo”, diz a tese fixada no julgamento.

A sentença de origem, mantida integralmente, havia reconhecido a posse justa da compradora com base nos artigos 1.196, 1.200 e 1.201 do Código Civil, além da Súmula 84 do STJ, que admite a defesa da posse por meio de embargos de terceiro, mesmo sem o registro do contrato de compra e venda.

O colegiado também esclareceu que a sentença da ação de dissolução de união estável tratou apenas da partilha dos valores pagos no financiamento, sem mencionar ou invalidar o contrato de venda celebrado com a compradora.

“A sentença nos autos da ação de reconhecimento e dissolução da união estável limitou-se à partilha das parcelas pagas do financiamento, sem qualquer pronunciamento acerca da posse exercida por terceiro ou da validade do contrato de compra e venda”, conclui o acórdão.

Com a decisão, a compradora permanece na posse do imóvel, enquanto a ex-companheira do vendedor poderá buscar eventual reparação em ação própria contra o antigo companheiro, que omitiu o relacionamento na documentação oficial da transação.

TRT/PR: Após briga, repositora de mercado tem justa causa revertida por dupla punição

A punição pela mesma falta duas vezes invalida a segunda penalidade aplicada, frisou a 4ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR). Assim decidiu o Colegiado ao anular a dispensa por justa causa aplicada a uma trabalhadora de um supermercado de Telêmaco Borba, demitida por ter se envolvido em agressão física com uma cliente, no ambiente de trabalho, e ter sido penaliza duas vezes pelo mesmo evento. No dia do ocorrido, a empregada recebeu uma advertência oral de seus superiores e, nove dias depois, foi demitida por justa causa pelo mesmo episódio. Com a reversão da demissão para sem justa causa, a autora terá direito a aviso prévio indenizado, férias proporcionais, décimo terceiro proporcional e saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

A trabalhadora foi contratada em agosto de 2023. Passou um período na função de recepcionista, tendo, um tempo depois, mudado para a atividade de repositora de mercadorias. Imagens do circuito interno de monitoramento comprovam que, em 13 de janeiro de 2024, por volta das 19h50, a trabalhadora estava em um corredor. Uma cliente caminha, vê a autora e vai até ela. A cliente para ao lado dela, ambas conversam e, de repente, a cliente puxa o cabelo da repositora, iniciando a agressão. Na sequência, verifica-se que ambas permanecem puxando o cabelo uma da outra e são separadas com ajuda de outros clientes e de outra funcionária da empresa.

Após o incidente, a trabalhadora recebeu uma advertência verbal de seu superior hierárquico. Porém, no dia 21 janeiro, ela foi demitida por justa causa em razão da mesma falta. De acordo com o que se vê nas câmeras de segurança, destacou o Colegiado, a autora não agrediu a cliente antes de ser atingida fisicamente por ela, mas sim revidou o ataque. A rescisão por justa causa motivada por agressão física está prevista no art. 482, “j”, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Contudo, ela não se justifica em casos de legítima defesa, própria ou de outrem. “No caso, a autora havia sido ofendida fisicamente pela cliente, e a reação foi proporcional à ofensa sofrida. Ressalta-se que momentos antes a autora estava realizando seu trabalho, distante da cliente, que a procurou e foi a seu encontro com intenção agressiva”, afirmaram os desembargadores.

A alegação da empresa de que a empregada havia agredido verbalmente a cliente momentos antes não pode ser comprovada, uma vez que não há áudio nas gravações. Além disso, a conduta da trabalhadora já havia sido objeto de punição mais branda pelo empregador. “Há violação aos elementos circunstanciais proporcionalidade e singularidade, que vedam tanto a punição exorbitante, como a dupla punição pela mesma falta, quando a pena inicialmente escolhida pelo empregador foi excessivamente branda e ele tenta corrigi-la com uma segunda punição, mais severa”, salientou a relatora do acórdão, desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, ao ressaltar que houve dupla penalidade em relação ao mesmo fato.

“Aplicada a pena de advertência, se, eventualmente, em momento posterior o réu entendeu que a pena foi branda, não poderia mais corrigi-la para o fim de, usando o mesmo fato, aplicar outra pena mais severa, a despedida sem justa causa. Essa impossibilidade decorre dos elementos proporcionalidade, singularidade da punição e inalterabilidade da pena. A autora não poderia ser punida duplamente, primeiro com a advertência e, posteriormente, com a despedida por justa causa. Somente por um outro fato, que reunisse todas as características exigidas para o reconhecimento da justa causa é que a autora poderia sofrer a punição máxima, o que não ocorreu”, sustentou a relatora.

TJ/RN: Operadora de saúde deve realizar internação de idosa de 78 anos com distúrbios da órbita

A Justiça determinou que uma operadora de saúde autorize, de forma imediata, a internação hospitalar de uma paciente de 78 anos, além da cobertura de exames, insumos e demais procedimentos necessários à sua recuperação. A decisão é da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.

De acordo com os autos do processo, a paciente foi encaminhada a um hospital da capital potiguar em 30 de abril após apresentar problemas de saúde, sendo diagnosticada com distúrbios na órbita e alterações hidroeletrolíticas, região em que se localiza os olhos e que é suscetível a diversos problemas.

A partir do diagnóstico, foi recomendada a internação urgente em leito clínico pela equipe médica. No entanto, o pedido foi negado pela operadora. A empresa argumentou que o contrato ainda estaria em período de carência, porém, a paciente é beneficiária do plano de saúde desde o mês de fevereiro de 2025.

Em sua decisão, a magistrada destacou que, segundo o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), é abusiva a negativa de atendimento em situações de urgência sob a justificativa de carência contratual, quando já transcorrido o prazo mínimo de 24 horas desde a adesão ao plano.

A magistrada responsável pela análise do caso ressaltou que a negativa da operadora coloca em risco a saúde e a vida da paciente, valores resguardados pela Constituição Federal no artigo 196. “Logo, diante da urgência do caso, não há que se falar em carência para realização do procedimento, mormente quando a demora pode levar a um quadro generalizado, com comprometimento grave da saúde da paciente”, diz trecho da decisão.

Com isso, em razão do risco de agravamento do quadro clínico da paciente, a tutela de urgência foi deferida, determinando que a operadora de saúde adote as providências necessárias e imediatas para garantir e autorizar a internação da mulher. Além disso, foi fixada multa diária de mil reais, limitada a R$ 20.000, em caso de descumprimento.

TRT/MG: Motorista de ambulância será indenizado pelos gastos com higienização de uniforme após comprovar contato com secreções dos pacientes

Uma empresa que presta atendimento em unidades hospitalares de Belo Horizonte terá que pagar uma indenização por danos materiais ao motorista de ambulância que tinha que arcar com os gastos da higienização do próprio uniforme de trabalho, mesmo sujo com o sangue dos pacientes. A empregadora foi condenada pela Justiça do Trabalho ao pagamento de R$ 50,00 por mês trabalhado, durante todo o período contratual não prescrito. A decisão é dos julgadores da Oitava Turma do TRT-MG.

Na defesa, a empregadora negou as acusações do trabalhador, interpondo recurso contra a decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Sustentou que as vestimentas não eram contaminadas com material orgânico.

No entanto, em depoimento pessoal, o representante legal da empregadora admitiu: “que o reclamante ajudava em manobra de ressuscitação cardiopulmonar”. E que ele auxiliava na imobilização de paciente e nos casos de trauma, com possibilidade de contato com sangue e outras secreções. Confirmou também que o motorista fazia a própria higienização do uniforme, ainda que sujo de sangue.

O laudo pericial confirmou também que cabia ao autor a limpeza concorrente do interior da ambulância realizada entre o transporte de pacientes. Já a limpeza final era realizada por uma equipe especializada na base da empresa, quando o veículo retornava ao local.

Para a juíza convocada da Oitava Turma do TRT-MG, Érica Aparecida Pires Bessa, o conjunto de provas demonstrou que o ex-empregado, mesmo na condição de motorista, prestava suporte à equipe, inclusive mantendo contato direto com os pacientes e as secreções. “Além disso, ficou claro que a empresa atribuía ao profissional a responsabilidade pela higienização do uniforme de trabalho, em evidente violação à NR-32 do então MTE”.

No entendimento da julgadora, não há a necessidade de exigir do profissional a comprovação dos valores gastos com a higienização do uniforme, sobretudo por cuidar de atividade em âmbito residencial. “Sob esta perspectiva, mostra-se razoável fixar o valor de R$ 50,00 por mês trabalhado, durante todo o período contratual não prescrito, para essa finalidade, o qual permitiria a aquisição de itens de limpeza e higienização suficientes”.

Dessa forma, a julgadora manteve a condenação do pagamento da indenização. Ela atendeu, no entanto, parcialmente o apelo da empregadora, reduzindo o valor da indenização pela higienização do uniforme, que foi arbitrada em R$ 100,00 na sentença, para R$ 50,00 por mês trabalhado, durante todo o período contratual não prescrito.

Processo PJe: 0010470-38.2024.5.03.0003 (ROT)

TJ/MS: Empresa de ônibus é condenada a indenizar passageiros por atraso de mais de 12 horas

A Justiça de Mato Grosso do Sul condenou uma empresa de transporte interurbano ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil para cada um dos quatro passageiros que enfrentaram mais de 12 horas de atraso e abandono durante uma viagem de ônibus. A decisão é da juíza Gabriela Müller Junqueira, da 7ª Vara Cível de Campo Grande.

Na ação, os passageiros alegaram falha grave na prestação do serviço contratado. Segundo os autores, a viagem teve início no Rio de Janeiro, com destino a Campo Grande, mas foi interrompida cerca de 1h30 após a partida, devido a uma pane mecânica no ônibus.

De acordo com o processo, os passageiros permaneceram por mais de 13 horas em um posto de gasolina desativado, em local considerado inseguro pela Polícia Militar, sem qualquer suporte da empresa. Somente no dia seguinte um novo veículo foi providenciado e, até então, os autores afirmam que não receberam qualquer assistência da empresa.

A empresa ré reconheceu o atraso de 12 horas e 30 minutos e a falha mecânica, mas argumentou que prestou a devida assistência, alegando ainda que atrasos são previsíveis em viagens rodoviárias e que o episódio não configuraria dano moral. Alegou também que os passageiros foram conduzidos a um restaurante próximo, onde teriam recebido conforto, alimentação e água.

No entanto, a juíza rejeitou a tese da defesa. “De modo algum atraso no serviço de transporte superior a 12 horas pode ser considerado normal, esperado ou irrelevante”, afirmou em sua sentença. A magistrada ressaltou que, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do transportador é objetiva, e que o atraso excessivo configura falha na prestação do serviço.

Testemunhas de ambas as partes confirmaram que os passageiros ficaram parados por horas em local inadequado e sem estrutura, sendo posteriormente retirados pela empresa que administra a rodovia — e não pela transportadora —, o que reforçou o entendimento da juíza sobre a ausência de assistência.

A indenização por danos materiais, no entanto, foi negada a um dos autores por falta de comprovação dos prejuízos alegados, como perda de meio dia de trabalho e despesas com alimentação.


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