STJ: Na ação renovatória, juros sobre diferença de aluguéis incidem após intimação do locatário para pagar

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o termo inicial de incidência dos juros de mora sobre as diferenças de aluguéis vencidos e apurados em ação renovatória de locação comercial é a data da intimação do locatário na fase de cumprimento definitivo de sentença.

Uma empresa locatária ajuizou ação buscando a renovação compulsória do contrato de locação, e o juízo, ao julgar o pedido parcialmente procedente, renovou o aluguel e fixou seu novo valor. O tribunal de segundo grau, além de reduzir o valor, decidiu que o termo inicial dos juros de mora sobre a diferença dos aluguéis vencidos deveria ser a data da intimação das partes quanto ao conteúdo da sentença, por entender que nesse momento já existe o valor líquido que o locatário deve suportar.

No recurso dirigido ao STJ, a locatária sustentou que os juros de mora deveriam incidir a partir da sua intimação na fase de cumprimento definitivo de sentença.

Valor fixado na sentença pode mudar em julgamento de recurso
A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que não é possível considerar que o valor estabelecido para o aluguel na sentença tenha liquidez, pois ele pode ser alterado em grau recursal, já que a ação ainda está na fase de conhecimento.

“Somente com o trânsito em julgado da definição desse montante é que seria possível constituir o devedor em mora”, enfatizou.

A ministra reconheceu que a intenção do tribunal de origem foi evitar a procrastinação por parte da locatária, que poderia adiar ao máximo o pagamento de um aluguel mais caro. Todavia, ela observou que essa preocupação também seria válida em relação ao locador, que poderia demorar para apresentar os cálculos do valor que entende ser devido, já que, no caso, houve a redução do aluguel.

Nancy Andrighi lembrou que, em situações similares, o STJ entendeu que a diferença entre o antigo e o novo valor do aluguel depende da formação do título executivo judicial para ser exigido.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2125836

TRF1: Direitos antidumping somente se aplicam a mercadorias despachadas para consumo a partir da publicação da norma que os instituiu

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União da sentença do Juízo Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que acatou o pedido de uma empresa para efetuar o desembaraço aduaneiro de mercadorias sem o pagamento de direitos antidumping instituídos pela Resolução Camex 24/2007.

A União alega que a cobrança dos direitos antidumping é devida a partir do despacho aduaneiro para consumo, conforme art. 8º da Lei 9.019/95, e que a publicação da Resolução Camex 2 antecede esse despacho, ainda que o embarque das mercadorias tenha ocorrido antes dessa data.

Os direitos antidumping são medidas que visam combater a prática de dumping, ou seja, a exportação de produtos a preços inferiores aos praticados no mercado interno do país exportador; seu objetivo é proteger a indústria nacional de prejuízos causados por importações de dumping.

É uma medida unilateral, aplicada pelo país importador ao cobrar um imposto extra sobre um determinado produto e/ou sobre uma empresa de um determinado país exportador com o intuito de tornar o seu preço mais próximo do “valor normal” ou de remover o dano aos produtos similares da indústria doméstica no país importador.

O relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, sustentou que, no presente caso, está comprovado que a transação comercial internacional foi realizada antes da publicação da Resolução CAMEX nº 24/2007, e as mercadorias já estavam embarcadas em 16 e 25 de junho de 2007. A resolução só foi publicada em 28 de junho de 2007, data posterior ao embarque, e, portanto, sua aplicação às mercadorias já embarcadas violaria o princípio da irretroatividade. Nesse sentido, destacou o magistrado, a jurisprudência tem sido clara ao entender que direitos antidumping só podem ser aplicados sobre bens despachados para consumo a partir da data da publicação do ato que os institui. Não é cabível, portanto, a retenção de mercadorias com base em uma norma que não vigorava no momento do embarque.

Assim sendo, o voto do relator foi no sentido de negar provimento à apelação da União Federal, mantendo-se a sentença que determinou o prosseguimento do desembaraço aduaneiro sem a exigência do pagamento dos direitos antidumping. Segundo o magistrado, no presente caso, está comprovado que a transação comercial internacional foi realizada antes da publicação da Resolução CAMEX nº 24/2007, e as mercadorias já estavam embarcadas em 16 e 25 de junho de 2007. A resolução só foi publicada em 28 de junho de 2007, data posterior ao embarque e, portanto, sua aplicação às mercadorias já embarcadas violaria o princípio da irretroatividade.

Nesse sentido, a jurisprudência tem sido clara ao entender que direitos antidumping só podem ser aplicados sobre bens despachados para consumo a partir da data da publicação do ato que os institui. Não é cabível, portanto, a retenção de mercadorias com base em uma norma que não vigorava no momento do embarque.

A decisão foi unânime.

Processo: 0032161-39.2007.4.01.3400

TRF1: Somente aposentados por incapacidade permanente que necessitarem de assistência de outra pessoa têm direito ao adicional de 25%

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para reformar a sentença que julgou improcedente o pedido da autarquia contra a sentença que julgou procedente o pedido de acréscimo do adicional de 25% no valor da sua aposentadoria por tempo de contribuição.

O INSS argumenta que a sentença deve ser reformada, uma vez que o art. 45 da Lei 8.213/91 previu expressamente o pagamento do acréscimo de 25% apenas para os casos de aposentadoria por invalidez e que sendo a autora beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição não faz jus ao adicional.

O relator, juiz federal convocado Alysson Maia Fontenele, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a impossibilidade da concessão e a extensão do “auxílio-acompanhante” para todas as espécies de aposentadoria com a fixação da seguinte tese: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas as espécies de aposentadoria”.

Para concluir, o magistrado sustentou “que não é possível a extensão do benefício intitulado “auxílio-acompanhante”, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, para os demais segurados, beneficiários de outras modalidades de aposentadoria que não seja a aposentadoria por invalidez.”

A decisão foi unânime.

Processo: 0029210-86.2017.4.01.9199

TRF1: Execuções fiscais de pequeno valor ajuizadas por Autarquias e Fundações Públicas Federais não podem ser extintas de ofício

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença que julgou extinta a execução, tendo em vista o seu valor irrisório. A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) apelou alegando que o art. 20 da Lei 10.522/2002 tratou apenas dos débitos inscritos como dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a dez mil reais, nada tratando acerca dos débitos de contribuintes para com as demais pessoas jurídicas de direito público.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, sustentou que o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento submetido a regime de Repercussão Geral, fixou a tese de que ‘é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado’.

Segundo o magistrado, em se tratando de execução fiscal ajuizada por autarquia ou fundação pública federal, a jurisprudência vem se firmando pela inaplicabilidade tanto da extinção quanto do arquivamento provisório da execução, visto que a previsão legal alcança tão somente os débitos inscritos na dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não se aplicando, por analogia, às execuções fiscais de autarquias federais ou fundações públicas.

No caso dos autos, em se tratando de execução fiscal ajuizada pela ANTT, autarquia federal sob regime especial, cujos créditos são cobrados pela Procuradoria-Geral Federal, não há falar em extinção da execução de ofício pelo juízo.

Em face do exposto, o Colegiado deu provimento à apelação da ANTT, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para seu regular processamento.

Processo:  0044101-63.2014.4.01.3300

TRF1: Penhora de créditos trabalhistas não pode superar 30% quando provado que bloqueio prejudica a subsistência do devedor

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) negou a apelação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) da sentença que determinou que penhora de valores decorrente de desfalque ao erário e apropriação indevida de receitas daquela empresa pública, por um homem, se limitasse a 30% do crédito existente em ação trabalhista.

Alega a ECT que as verbas complementares e pagas em período bem posterior por meio da reclamação trabalhista interposta não têm mais aquela natureza alimentar, pois a finalidade de alimentos já fora contemplada na época do pagamento dos salários.

O relator, juiz federal convocado Hugo Leonardo Abas Frazão, afirmou que, “em regra, não seria cabível a penhora de créditos trabalhistas para quitar débitos judiciais, contudo, nos termos do art. 833, inciso IV, § 2º, os créditos trabalhistas recebidos em reclamação trabalhista são passíveis de penhora para pagamento de débitos alimentares”.

O magistrado sustentou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que “a impenhorabilidade da verba remuneratória, prevista no art. 833, IV, do CPC/15, não é absoluta”, pois, “para além das exceções expressas na legislação (art. 833, § 2º, do CPC/15), a jurisprudência do TRF1 evoluiu no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família” .

Desse modo, deve ser mantida a penhora na forma fixada na sentença, não sendo possível sua extensão à totalidade do crédito trabalhista em questão em consonância com o art. 21 da Lei nº 1.046/50, que trata da limitação de consignações em folha ao percentual de 30%.

A decisão foi unânime.

Processo: 0002226-94.2007.4.01.4000

TRF4: Justiça condena apresentador e emissora de TV a dano moral coletivo de R$ 300mil em razão de discurso ofensivo à comunidade LGBTQIAPN+

Em sentenças conjuntas proferidas em duas ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público Federal (MPF) e entidades representativas da Comunidade LGBTQIAPN+, nas quais a Defensoria Pública da União (DPU) também ingressou como autora, a 5ª Vara Federal de Porto Alegre ratificou acordo para remoção de conteúdo considerado ofensivo à diversidade e pluralidade, de plataformas digitais de emissora de TV aberta. A emissora e o apresentador do programa foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 300 mil, a ser destinado ao Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos.

Em ambas as ações, a União foi absolvida da alegação de omissão no dever de fiscalizar, sob o fundamento de que é razoável aguardar o desfecho das ações que tramitam sobre o tema no Poder Judiciário. Os fatos que deram origem à ação ocorreram em programas da grade da emissora, apresentados em junho e novembro de 2021. As decisões foram proferidas pela juíza federal Ingrid Schroder Sliwka.

Ao analisar o mérito, a magistrada avaliou que o discurso ultrapassou os limites legais, constitucionais e constantes de tratados internacionais firmados pelo Brasil, em relação aos direitos de liberdade de expressão, de crítica e de imprensa, bem como do respeito a outros direitos. Considerou que o conteúdo dos programas foi ofensivo e promoveu a discriminação, o preconceito, a estigmatização e a exclusão de um grupo vulnerável. Sliwka pontuou que não cabe a censura, mas que a liberdade de expressão está sujeita à responsabilização, em caso de excesso ou de ofensa a direitos, com a necessária reparação a danos ocorridos.

No curso do processo, além de ouvidas as partes, também foi levada em conta a manifestação da Associação Brasileira de Imprensa (ABI) quem, na condição de amicus curiae, entendeu haver responsabilidade dos réus pelo “discurso discriminatório e violador de direitos humanos da população LGBTQIA+”.

A juíza concluiu que a postura dos réus ultrapassou as liberdades de imprensa, expressão e jornalismo, caracterizando um comportamento ilícito, incompatível com os valores constitucionais e internacionais de respeito à dignidade humana e combate à discriminação. “A atividade de comunicação desenvolvida pelo apresentador implica, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, especialmente quando a liberdade de imprensa e de comunicação, constitucionalmente consagrada, é praticada com excessos”, explicou a magistrada.

TRF3: Mutuário da Caixa deve ser indenizado por danos materiais e morais

Cliente financiou imóvel em construção que não foi entregue.


A 2ª Vara Federal de Araçatuba/SP determinou à Caixa Econômica Federal (Caixa) o pagamento de danos materiais e morais a mutuário que celebrou contrato de financiamento de imóvel não entregue. A sentença é do juiz federal Luciano Silva.

O magistrado considerou que a Caixa atua como gestora de políticas públicas e subsidia aquisição de moradias para a população de baixa renda, o que a torna parte legítima na discussão sobre responsabilidade pelo atraso da obra.

O mutuário celebrou contrato de financiamento habitacional com a instituição financeira no valor de R$ 126.300,00 e estaria sofrendo prejuízos financeiros por arcar com cobrança de “taxa de juros de obra”, sem a conclusão do imóvel. Ele argumentou que houve desrespeito aos prazos e que não há previsão para o término.

A Caixa alegou que não é responsável pelo atraso, uma vez que ocupa a posição de agente financeiro no negócio.

Na sentença, o juiz federal pontuou que o imóvel não foi entregue mesmo após o último prazo previsto em contrato. “Competia à ré diligenciar para que não houvesse atraso, inclusive com possibilidade de substituição da empresa construtora”, afirmou.

Assim, o magistrado condenou a Caixa à restituição da totalidade do montante pago pelo mutuário em virtude da rescisão do contrato, acrescido de 0,5% sobre o valor destinado à aquisição do imóvel para cada mês de atraso. Também foi determinada indenização de R$ 10 mil por danos morais.

Processo nº 5002613-89.2023.4.03.6107

TRF3: Homem que atuou como torneiro mecânico e operador de eletroerosão obtém conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em especial

Magistrados consideraram PPP e laudo técnico pericial em conformidade com legislação previdenciária da época.


A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu a especialidade de períodos em que um segurado trabalhou como torneiro mecânico e operador de eletroerosão e determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda a aposentadoria especial.

Os magistrados consideraram o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o laudo técnico pericial em conformidade com a legislação previdenciária da época.

De acordo com o processo, o trabalhador acionou o Judiciário solicitando o reconhecimento da especialidade dos períodos em que atuou como torneiro mecânico e operador de eletroerosão e a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial.

Após a 1ª Vara Federal de Bragança Paulista/SP ter julgado o pedido procedente, o INSS recorreu ao TRF3.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Jean Marcos, relator do processo, explicou que a especialidade do trabalho de torneiro mecânico estava prevista nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. Segundo documentos, o segurado exerceu as funções entre fevereiro de 1983 e agosto de 1990.

“Nesse caso, a atividade especial deve ser reconhecida por enquadramento na ocupação profissional, independentemente de prova da exposição a agentes nocivos”, fundamentou.

O magistrado também reconheceu a especialidade do período de março de 1997 a abril de 2016, período em que o autor trabalhou como operador de eletroerosão, exposto a óleos e graxas.

Com esse entendimento, a Sétima Turma, por unanimidade, manteve a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial.

Apelação Cível nº 5001998-85.2022.4.03.6123

TJ/DFT: Morte em hospital – Distrito Federal é condenado por falha em atendimento médico

O Distrito Federal foi condenado a indenizar um homem, por falha em atendimento hospitalar que resultou na morte de seu filho. A decisão é da 7ª Vara da Fazenda Pública e cabe recurso.

O filho do autor envolveu-se em acidente automobilístico na Rodovia DF 250. O autor relata que a vítima foi socorrida e encaminhada ao Hospital Regional de Planaltina. Lá, ele foi atendido por equipe médica que, após exames, lhe deram alta sob a alegação de ausência de danos decorrentes do acidente. O autor conta que seu filho não conseguia se levantar, estava pálido, com sede incomum e com fortes dores no quadril. Questionado, o médico afirmou que eram sintomas comuns da medicação prescrita.

O autor ainda conta que seu filho sofreu parada cardiorrespiratória, na maca no corredor do hospital, e que os médicos resolveram fazer nova avaliação do quadro do paciente. Após isso, resolveram realizar cirurgia de emergência, mas a intervenção foi tardia, pois o óbito ocorreu por volta das 12h. O caso foi parar na polícia.

Na defesa, o Distrito Federal argumenta que o atendimento foi regular e adequado e que houve diversas avaliações da equipe médica durante a internação do paciente. Sustenta que o homem faleceu em razão das lesões do acidente e que isso ocorreria independente de qualquer conduta da equipe médica. Defende que o quadro grave foi mascarado pela ausência de sintomas e que “os protocolos foram seguidos à risca”.

Ao julgar o caso, o Juiz menciona a afirmação do perito que atesta que a vítima não recebeu atendimento médico de acordo com as normas e assevera que “a falha procedimental resultou ou contribuiu para o resultado morte”. Nesse sentido, o magistrado pontua que a não adoção da melhor conduta pelos profissionais e a alta hospitalar precoce permitiu a piora do quadro clínico e a redução de chances de sobrevida do filho do autor.

Por fim, a sentença acrescenta que o paciente foi mantido no hospital por orientação da equipe de enfermagem e que ele só foi reavaliado após intervenção de enfermeiros de outros setores. Portanto, “não se verificou, pelos elementos colhidos nos autos, que o paciente foi devidamente assistido como afirma o Distrito Federal em sua contestação, estando, pois, presentes os pressupostos necessários para a responsabilidade civil do Distrito Federal”, escreveu.

Dessa forma, o DF foi condenado a desembolsar a quantia de R$ 75 mil, ao pai da vítima, a título de danos morais.

Processo: 0707945-34.2024.8.07.0018

TJ/MA: Banco virtual PagSeguro é condenado a indenizar cliente por bloqueio de conta

Em sentença proferida no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Poder Judiciário confirmou decisão liminar e condenou a PagSeguro Internet Ltda, instituição bancária que atua como meio de pagamento eletrônico, a pagar indenização a um cliente. O motivo? O banco virtual deixou a conta do autor bloqueada por quase três meses, desbloqueando, somente, após ordem da Justiça. O banco deverá pagar 5 mil reais a título de dano moral ao autor.

Na ação, o demandante relatou que, em 22 de agosto de 2024, teve sua conta bloqueada e ficou sem acesso aos valores para movimentação. Disse que tentou solução administrativa, mas não obteve sucesso. Diante da situação, entrou na Justiça, pedindo o desbloqueio da conta e indenização pelos danos morais causados. Ao contestar, a demandada informou que a conta foi bloqueada em razão de alerta de segurança e por alto risco de participação em atividades fraudulentas. Afirmou, também, que já houve o desbloqueio, após o recebimento de ordem judicial de urgência.

Seguiu argumentando que não existem provas mínimas de tentativa de solução administrativa e que não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pedindo, ao fim, pela improcedência dos pedidos. “Analisando o processo, verifico assistir parcial razão aos pedidos do autor (…) O réu informa, resumidamente, que o bloqueio e a retenção de valores ocorreu em razão de alerta de segurança e da apuração de eventual ocorrência de fraude”, pontuou a juíza Diva Maria Barros, frisando que a instituição bancária excedeu-se no tempo de bloqueio da conta, desbloqueando somente depois de ordem judicial.

PREJUÍZOS FINANCEIROS

“Nesse longo período de análise, não é possível que a ré não tenha chegado a uma conclusão sobre a ocorrência ou não de eventual irregularidade ou fraude na movimentação da conta pertencente à parte autora (…) O bloqueio da conta bancária, sem devolução de valores e sem que qualquer fraude tenha sido efetivamente comprovada, gerou prejuízos financeiros ao demandante (…) A instituição ré não apresentou prova da irregularidade passível da medida de bloqueio, descuidando da regra expressa em artigo do Código de Processo Civil”, observou.

Diante disso, decidiu por confirmar a decisão liminar, condenando a empresa ré. “A manutenção da retenção dos valores por quase três meses e liberados somente após intervenção judicial, não é uma conduta razoável, ainda mais quando as suspeitas de fraude não se comprovaram (…) Ante todo o exposto, confirmo e ratifico a decisão liminar, condenando a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 ao autor, a título de indenização por danos morais”, finalizou a magistrada.


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