TRT/MT: Falso acidente – Justiça nega dano moral e condena trabalhador que mentiu sobre lesão

A 3ª Vara do Trabalho de Cuiabá condenou um trabalhador por litigância de má-fé após ele ter afirmado, sem provas, a ocorrência de acidente de trabalho que teria resultado em uma infecção no glúteo. Ele terá que pagar multa de 10% sobre o valor da causa, que será revertida à empresa.

O empregado buscou a Justiça do Trabalho pedindo a estabilidade provisória e uma compensação por danos morais por ter sofrido um suposto acidente de trabalho quando fazia a limpeza em um condomínio. Ele contou que foi limpar a caixa de gordura e a caixa fluvial e acha que naquele momento um bicho peçonhento o picou.

A empresa disse que o trabalhador sequer limpava a piscina e que não tomou conhecimento do acidente. Negou que o trabalhador realizasse as tarefas descritas, como limpeza de caixas de gordura e fluviais, uma vez que contratava prestadores de serviços para essas manutenções.

Ao analisar o caso, o juiz Pablo Saldivar constatou que o trabalhador não apresentou prova de suas alegações, como a data ou o local exato do suposto acidente. Também ficou comprovado que ele fazia tratamento de diabetes desde os 28 anos com uso de medicações orais e, atualmente, injeções de insulina. Laudo pericial concluiu que a infecção foi causada pelo diabetes, sem qualquer relação com as atividades que ele realizava.

O magistrado concluiu que o trabalhador agiu de má-fé ao mentir sobre o que aconteceu e omitir informações relevantes sobre sua condição de saúde.

A condenação por litigância de má-fé se baseou na constatação de que o empregado tentou alterar a verdade dos fatos e induzir à justiça ao erro. “Para coroar a aventura jurídica e o absurdo pleito formulado pelo reclamante, verifica-se do laudo pericial que a parte autora omitiu nos autos que era portador de doença pré-existente desde os 28 anos, qual seja, diabetes, que, consoante laudo, é a causadora direta das lesões alegadas na exordial como “acidente de trabalho”, afirmou o juiz.

Litigância de má fé

O juiz lembrou que a litigância de má-fé é configurada quando alguma das partes descumpre os deveres éticos que devem reger o processo, conforme estabelece o Código de Processo Civil.

Segundo o magistrado, o trabalhador acionou a Justiça do Trabalho com plena consciência de que estava mentindo e, ao requerer perícia médica, movimentou o judiciário sem necessidade. “Considerando as inúmeras ofensas constatadas aos deveres de lealdade e boa-fé processual nestes autos, condeno a parte reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual máximo de 10% sobre o valor dado à causa, totalizando o montante de R$ 6.860,00, a ser revertido a parte reclamada”, concluiu. Cabe recurso da decisão.

PJe 0000969-39.2023.5.23.0003

TJ/CE: Idosa que sofreu descontos indevidos do Banco Itaú em benefício previdenciário deve ser restituída e indenizada

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) concedeu a uma idosa, que teve descontos indevidos no benefício previdenciário, o direito de ter as parcelas restituídas e de ser indenizada pelo Banco Itaú Consignado. O processo teve relatoria do desembargador Francisco Bezerra Cavalcante.

Consta nos autos que a aposentada rural, que lê com dificuldade e apenas sabe como desenhar o próprio nome, começou a ser surpreendida pela redução significativa do valor que recebia mensalmente. Ao procurar a agência previdenciária para obter explicações, descobriu que os descontos estavam relacionados a empréstimos consignados que tinham sido supostamente contratados por ela.

Sem reconhecer tal ação e diante das dificuldades financeiras devido à redução do valor do benefício, a idosa procurou a Justiça. Ela pediu a anulação do contrato, o ressarcimento dos valores pagos e uma indenização por danos morais.

Na contestação, o Itaú afirmou que o contrato foi firmado em maio de 2018, tendo sido renegociado em janeiro de 2020, com a anuência da aposentada, e que o valor disponibilizado nunca foi devolvido. Também disse que a idosa demorou mais de um ano após a realização do empréstimo para ajuizar a ação e que, nesse período, não houve qualquer questionamento sobre o assunto junto ao banco.

Em setembro de 2023, considerando o resultado da perícia grafotécnica, segundo a qual a assinatura apresentada pelo Itaú não partiu do punho da aposentada, a 2ª Vara Cível da Comarca de Mombaça declarou a inexistência do contrato, determinou a restituição das parcelas descontadas indevidamente e condenou o banco ao pagamento de R$ 2 mil como reparação por danos morais.

A mulher entrou com recurso de apelação no TJCE (nº 0008509-24.2019.8.06.0126) para pedir que o valor da reparação por danos morais fosse revisto, já que os descontos atingiram recursos financeiros que seriam utilizados para a compra de alimentos, remédios e outros suprimentos essenciais, o que lhe causou grande angústia.

No último dia 20 de agosto, a 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE, aumentou o valor da indenização a ser paga para R$ 10 mil. “Agiu com negligência o banco demandado ao não se cercar dos cuidados necessários a fim de evitar possível engano capaz de gerar os transtornos e prejuízos originários da contratação equivocada. Ressalte-se que ao permitir a efetivação de contrato sem as devidas precauções, gerando descontos nos rendimentos de aposentadoria da cliente, praticou a instituição financeira ato ilícito, na medida em que deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro vício na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano”, declarou o relator.

O colegiado é formado pelos desembargadores Francisco Bezerra Cavalcante, José Evandro Nogueira Lima Filho (Presidente), André Luiz de Souza Costa, Djalma Teixeira Benevides e Francisco Jaime Medeiros Neto. Na data, foram julgados 234 processos.

TJ/PB: delegado que se apropriou de dinheiro de fiança é condenado

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação, pelo crime de peculato, de um delegado de Polícia que se apropriou, indevidamente, da quantia de R$ 1.000,00 em espécie, proveniente do pagamento de uma fiança. A pena fixada foi de um ano e três meses de reclusão, conforme sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da comarca de Patos.

De acordo com os autos, no início da noite do dia 21 de outubro de 2015, policiais militares receberam denúncia de que um indivíduo estaria conduzindo uma motocicleta roubada no centro da cidade de Patos. Ao avistarem o veículo suspeito e abordarem o seu condutor, os policiais militares verificaram que, de fato, a motocicleta era roubada e efetuaram a prisão em flagrante do condutor, pelo crime de receptação (artigo 180 do Código Penal).

Após a condução até a Delegacia de Polícia, o então delegado lavrou o auto de prisão em flagrante pelo delito de receptação. Na ocasião, foi franqueada ao acusado a possibilidade legal de pagar fiança e livrar-se solto, tendo o delegado arbitrado o valor da fiança em R$ 1.000,00.

Após o arbitramento, o acusado efetuou o pagamento, entregando o valor da fiança em espécie, em mãos, ao delegado, conforme termo de fiança aposto no auto de prisão em flagrante. Referido valor, que deve ser recolhido em favor da Receita Estadual, é comumente pago através de boleto bancário. Contudo, em situações de plantões noturnos (como no caso da prisão) ou em finais de semana, em que se torna difícil o pagamento na rede bancária, é comum haver o recolhimento do valor em espécie, perante a Delegacia de Polícia, devendo a autoridade recolhedora pagar o montante da fiança no primeiro dia útil seguinte à lavratura do flagrante. Ocorre que, com o passar do tempo, o delegado, que já havia recebido os R$ 1.000,00 das mãos do preso, não recolheu o montante em favor da Receita Estadual.

No julgamento do caso pela Câmara Criminal, o relator do processo nº 0802376-23.2021.8.15.0251, desembargador Ricardo Vital de Almeida, destacou que a materialidade e autoria delitivas restaram suficientemente comprovadas, pela prova oral colhida, sob o crivo do contraditório, por meio da qual as testemunhas confirmam os fatos narrados na denúncia.

“Do exame do conjunto probatório carreado aos autos, conclui-se que o próprio réu confirmou ter recebido o valor referente à fiança por ele arbitrada no inquérito policial mencionado na denúncia, apesar de afirmar não lembrar do destino que deu à quantia e que não fez, na primeira oportunidade (primeiro dia útil seguinte ao plantão policial), o devido recolhimento aos cofres do Estado. Muito pelo contrário, o depósito da quantia de R$ 1.000,00 somente foi realizado pelo acusado três anos após o fato delituoso, conforme consta dos autos do Processo Administrativo Disciplinar, instaurado no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança e Defesa Social”, frisou o relator.

Da decisão cabe recurso.

TRT/MG reconhece adicional de periculosidade a empregado que usava motocicleta na rotina profissional

No caso julgado pelos integrantes da Oitava Turma do TRT-MG, ficou provado que, no desempenho de suas atribuições, o supervisor operacional de uma empresa de mão de obra temporária utilizava motocicleta para o seu deslocamento de forma habitual, expondo-se aos riscos do trânsito.

Diante desse contexto, o colegiado, acompanhando o voto do desembargador Sérgio Oliveira de Alencar, modificou a sentença e condenou a ex-empregadora a pagar o adicional de periculosidade. A decisão enquadrou a situação constatada no processo no item 1, do Anexo 5, da NR-16, segundo a qual as atividades com uso de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas.

De acordo com o autor, as provas demonstraram que ele utilizava a motocicleta para visitar cerca de 15 unidades de saúde ao longo do dia, para entregar e recolher documentos, dar assistência aos trabalhadores e retornar para a base em Belo Horizonte e Região Metropolitana.

Para o relator, o trabalhador tem direito ao adicional de periculosidade. Em seu voto, o magistrado explicou que a condução de motocicleta passou a ser considerada um risco operacional com a inserção do parágrafo 4º ao artigo 193 da CLT pela Lei nº 12.997, de 10/4/2014. Entretanto, apenas com a inclusão do tema na Portaria MTE nº 1.565, no Anexo 5, na NR-16, a norma, de conteúdo programático, passou a surtir efeitos pecuniários, considerando o artigo 193 da CLT. O dispositivo estabelece que as atividades serão consideradas perigosas “na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego” e, ainda, nos termos do previsto no artigo 196 da CLT.

Posteriormente, conforme registrou o desembargador, em face da decisão antecipatória, proferida pelo juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (processo 0078075-82.2014.4.01.3400), o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria nº 1.930, de 16/12/2014, suspendendo os efeitos da Portaria nº 1.565, sem ressalva quanto ao alcance.

Na sequência, em 8/1/2015, a Portaria nº 5/2015 revogou a Portaria nº 1.930/2014 e suspendeu os efeitos da Portaria nº 1.565/2014 apenas em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas-ABIR e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas- AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição, “atendendo a determinação judicial proferida nos autos do processo nº 0078075-82.2014.4.01.3400 e do processo nº 0089404-91.2014.4.01.3400”.

Finalmente, de acordo com o magistrado, em 17/10/2016, foi proferida sentença de mérito no processo nº 89404-91.2014.4.01.3400, acolhendo o pedido de invalidação da Portaria nº 1.565/2014, em face da qual foi interposto recurso de apelação, pendente de julgamento pelo TRF da 1ª Região. Na oportunidade, a 20ª Vara Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal determinou a anulação da Portaria nº 1565/2014, por vício formal, e determinou que a União Federal, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego, reiniciasse o procedimento para regulamentação do Anexo 5 da Norma Regulamentadora nº 16, respeitando as disposições da Portaria nº 1.127/03, tornando definitiva a tutela antecipada deferida e confirmada pelo Tribunal, aos seguintes fundamentos:

“Em verdade, atropelando o procedimento, de afogadilho, o Grupo de Trabalho Tripartite – GTT deixou de observar os prazos estipulados, não considerou a necessidade de se realizarem audiências públicas, seminários, debates, conferências ou outros eventos relacionados à demanda que lhe fora apresentada de forma a promover ampla participação da sociedade na regulamentação de um direito assegurado aos trabalhadores em motocicletas, conforme prevê o parágrafo 3º, do artigo 6º, da referida Portaria [MTE nº 1.127/03]. Aliás, em poucos dias a partir de sua primeira reunião, muito aquém dos 120 dias (prorrogáveis por mais 60 dias) previstos pelo artigo 7º da mesma norma, chegou à proposta final de regulamentação do direito ao adicional de periculosidade, muito embora não houvesse consenso sobre o tema entre os participantes. Cabe indagar, diante de tão rápida tramitação, se, de fato, houve debate ou simples chancela àquilo que já fora apresentado”.

Entretanto, conforme pontuado pelo relator, os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG, à luz dos artigos 506 do CPC e 103, II, do CDC, entendem que a decisão judicial mencionada não detém caráter vinculante e não implica coisa julgada “erga omnes” (válida e aplicável em relação a todos). Segundo exposto no voto, o posicionamento do colegiado é de que a decisão em questão não alcança terceiros que não integraram aquela lide, mas apenas as partes envolvidas na referida demanda.

Portaria em vigor
Desse modo, o relator concluiu que a Portaria nº 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) está em pleno vigor. Além disso, considerou-a aplicável ao contrato do autor diante das provas produzidas no processo. “Considerando que a 1ª reclamada não nega em sua contestação que o reclamante, da contratação até 30/11/2020 (data da devolução da motocicleta) fazia uso rotineiro de motocicleta, para a consecução de suas atividades, aplica-se ao autor item 1, do Anexo 5, da NR-16, segundo a qual as atividades com uso de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas”, constou da decisão.

Por unanimidade, os julgadores deram provimento ao recurso do trabalhador para condenar a ex-empregadora a pagar o adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário básico (Súmula nº 191 do TST), no período de 10/9/2018 até 30/11/2020, com reflexos em aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, décimos-terceiros salários, horas extras, e, de tudo, em FGTS mais 40%.

Processo PJe: 0010965-30.2022.5.03.0140 (ROT)

TJ/DFT mantém decisão que reconhece cobrança parcial de fatura de energia elétrica

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que determinou a cobrança parcial de fatura de energia elétrica emitida pela Neoenergia Distribuição Brasília S.A. O caso envolveu consumidora que questionou o valor de R$ 19.483,04, após constatação de ligação irregular em sua residência. A decisão estabeleceu que a consumidora deve pagar o valor corrigido de R$ 5.562,06, conforme laudo pericial.

No processo, a autora argumentou que a fatura era exorbitante e que o valor correto seria de R$ 58,73, conforme histórico de consumo anterior. Por outro lado, a Neoenergia defendeu que o débito de R$ 19.483,04 era devido, uma vez que a ligação clandestina gerou a subcobrança de energia ao longo de 12 meses. A empresa solicitou o pagamento integral desse valor, sob a alegação de que a perícia não havia considerado o real consumo da unidade.

A perícia técnica constatou que o consumo real da unidade era menor do que o calculado pela Neoenergia. Com base nos aparelhos presentes na residência e no consumo médio registrado após a instalação de um novo medidor, o perito concluiu que o valor devido era de R$ 5.562,06.

Ao rejeitar os recursos de ambas as partes, a Turma ressaltou que para afastar as conclusões do laudo pericial, “é necessário que haja nos autos elementos probatórios que evidenciem o desacerto do trabalho técnico, ou então que as respostas dadas pelo perito aos quesitos que lhe foram apresentados se mostrem contraditórias ou desprovidas de embasamento científico adequado.”

A decisão destacou que, apesar do magistrado não estar vinculado ao laudo pericial, no presente caso, não havia elementos nos autos que justificassem a rejeição das conclusões técnicas apresentadas. O Tribunal reforçou que a cobrança deve ser proporcional ao consumo real, conforme determinado pela perícia.

A decisão foi unânime.

Processo: 0703866-31.2022.8.07.0002

TJ/RN: Cliente será indenizado após adquirir imóvel com esgoto em área privativa

A Justiça determinou que uma empresa de construção civil seja condenada a indenizar, por danos morais no valor de R$ 10 mil e danos materiais decorrentes da desvalorização do imóvel, a um consumidor que adquiriu um apartamento com esgoto em sua área privativa. A decisão é do juiz Patrício Vieira, da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.

Segundo consta nos autos do processo, o autor adquiriu junto à empresa um apartamento em um condomínio. Informou que, no momento da aquisição, foi apresentada a planta do imóvel, sendo exibida uma área externa privativa. No entanto, ao receber o empreendimento, foi surpreendido pela presença de caixas de gordura e esgoto de todas as unidades em sua área privativa.

A empresa ré defendeu que o autor tinha ciência das especificidades do imóvel, não tendo ocorrido falha na informação. Contestou, além disso, que o cliente possuía plena ciência da instalação das caixas de gordura, de espuma e de esgoto.

Durante a análise do caso, o juiz Patrício Vieira embasou-se pelo Código de Defesa do Consumidor que, segundo o art. 6º, são direitos básicos do cliente: a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

O magistrado destacou, além do mais, que a prova produzida nos autos é inconteste quanto à falha de informação no contrato de consumo firmado entre as partes. Considerou que a empresa não comprovou ter notificado ao autor, de forma clara e inequívoca, no momento em que ofereceu a unidade imobiliária, que as caixas de gordura e esgoto do edifício seriam instaladas na área privativa do imóvel adquirido pelo cliente, acarretando a constante necessidade de acesso de terceiros à área privativa da unidade.

Nesse sentido, o juiz Patrício Vieira salientou que, “nesse cenário, o fato destas caixas se encontrarem dentro do imóvel, acumulando resíduos e pragas nocivas à saúde de seus moradores, como baratas e escorpiões, além do mau cheiro proveniente do procedimento de manutenção, torna cristalina a configuração dos danos sofridos pelo autor, tanto no aspecto de desvalorização do valor de mercado do bem, assim como nas repercussões extrapatrimoniais”, ressaltou o juiz Patrício Vieira.

TJ/AC: Estado é condenado por cirurgia realizada em local errado do corpo de criança

Garota foi submetida a procedimento cirúrgico para retirada de uma hérnia na virilha direita; procedimento, no entanto, foi realizado em local errado, na virilha esquerda; mãe e filha alegaram ter passado por “grande abalo emocional, humilhação, constrangimento e desamparo”.


O Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco condenou o Estado do Acre ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de erro médico em cirurgia. O procedimento cirúrgico tinha como objetivo a remoção de uma hérnia na virilha direita de uma menina, mas foi realizado, erroneamente, na virilha esquerda, ou seja, em local errado.

A sentença, da juíza de Direito Zenair Bueno, titular da unidade judiciária, publicada na edição nº 7.613 do Diário da Justiça, considerou que as alegações da autora foram devidamente comprovadas durante a instrução do processo, não restando dúvidas quanto à responsabilidade estatal quanto ao erro no procedimento médico.

Entenda o caso

A autora e sua genitora alegaram à Justiça que a criança foi internada na Fundação Hospital do Acre (Fundhacre) para remover hérnia inguinal (protuberância resultado do deslocamento de parte do intestino ou outro órgão abdominal através de uma abertura na parede abdominal na virilha) no membro inferior direito, mas que, ao invés disso, a intervenção cirúrgica foi realizada na virilha esquerda, constituindo flagrante erro médico.

Dessa forma, mãe e filha buscaram a tutela da Justiça e ajuizaram ação de reparação por danos morais e estéticos contra o Estado, alegando ter passado por “grande abalo emocional, humilhação, desamparo e constrangimento”, em razão do erro médico cometido durante a cirurgia. As autoras requereram, ainda, concessão de tutela de urgência para a realização de nova operação em caráter imediato, desta vez, no lugar correto.

Cirurgia correta realizada

Ao decidir sobre o pedido liminar, a juíza de Direito Zenair Bueno, decidiu negar a medida excepcional para realização da nova cirurgia, após a juntada de informações nos autos, pelo ente estatal, de que a operação no local correto foi realizada administrativamente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.

As autoras, no entanto, prosseguiram com a ação, requerendo a condenação do Estado ao pagamento de reparação pelos danos morais experimentados por ambas, bem como pelo alegado dano estético causado à criança, que teria ficado com uma cicatriz permanente gerada pela cirurgia desnecessária.

Sentença

Em contestação, o Estado sustentou que não restou configurada a responsabilidade civil pela ausência de nexo de causalidade e da ilicitude ou abusividade da conduta na realização corretiva e que, dentro desse raciocínio, “não se omitiu no seu dever legal de atendimento da tutela Constitucional da Saúde”.

A magistrada sentenciante, no entanto, rejeitou o argumento, assinalando que as provas documentais comprovaram “mediante relatórios de exame ecográfico da parede abdominal, (…) que os achados ecográficos sugeriam hérnia inguinal direita indireta e o exame (…) concluiu, de forma ainda mais incisiva, que os achados ecográficos sugeriam a mesmíssima hérnia inguinal direita”.

Dessa forma, a juíza de Direito registrou que o erro médico foi suficientemente comprovado por intermédio das imagens juntadas aos autos do processo, sendo possível concluir, portanto, que “havia diagnóstico de hérnia inguinal direita e fora realizada intervenção cirúrgica no local errado, para tratamento de moléstia na parede abdominal do lado esquerdo, onde sequer havia prognóstico de alguma moléstia”.

“Havendo, assim, inequívoco nexo de causalidade entre a conduta do ente público e os danos imputados às autoras, deve o caso ser objeto de fixação de equivalente financeiro a título de reparação pelos danos morais (…) ocasionados”, considerou a magistrada na sentença.

Levando em conta a gravidade do fato, a “culpabilidade elevada” do Estado e o fato de que as vítimas nada fizeram para contribuir com o resultado errado da cirurgia, a titular da 2ª Vara da Fazenda Pública condenou o ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais, a cada uma das autoras, no valor de R$ 25 mil. Foram considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação das quantias indenizatórias.

Por outro lado, o pedido de indenização por danos estéticos foi julgado improcedente, uma vez que a magistrada sentenciante considerou que se trata de uma pequena cicatriz “em região do corpo que não altera em muito a morfologia nem causa de todo objeção ou repulsa”.

STF: Destinação de multas da Justiça Federal deve ser fiscalizada pelo Judiciário

Seguindo o ministro Nunes Marques, a 2ª Turma confirmou suspensão de decisão do Tribunal de Contas da União sobre esse assunto.


Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou liminar que suspendeu decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que autorizava a fiscalização da destinação dada pela Justiça Federal a recursos provenientes de penas de multa. A liminar deferida no Mandado de Segurança (MS) 39821, apresentado pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), foi referendada na sessão virtual encerrada em 23/8.

A liminar foi concedida em julho pelo presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, que atuou no processo durante o recesso. Em voto confirmando a medida, o relator do MS, ministro Nunes Marques, ressaltou que a gestão dos recursos decorrentes das multas fixadas em processos criminais está a cargo do Poder Judiciário e sujeita a fiscalização e controle do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho da Justiça Federal (CJF).

Nunes Marques também observou que os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais têm regras próprias para fiscalização sintonizadas com as regulamentações do CNJ e do CJF, que tiveram sua validade confirmada pelo STF.

STJ: Extinção do cumprimento de sentença proposto por sindicato não impede execução individual

No julgamento do Tema 1.253, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que “a extinção do cumprimento de sentença coletiva proposto pelo legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título”.

No Recurso Especial 2.078.485, representativo da controvérsia, a União impugnou o cumprimento individual de uma sentença, em razão de a execução coletiva do mesmo título ter sido extinta pela prescrição intercorrente.

No caso, o Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social (Sindsprev) pediu o cumprimento de sentença em processo coletivo que reconheceu o direito à contagem do tempo de serviço público anterior à Lei 8.112/1990 para o recebimento de anuênios. Contudo, a execução coletiva foi extinta sem exame do mérito, devido à prescrição intercorrente – o que levou ao pedido de execução individual.

Para a União, além da duplicidade de demandas executivas, não pode ser desconsiderada a coisa julgada na execução proposta pelo sindicato.

Coisa julgada desfavorável ao sindicato não é oponível aos membros do grupo
Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, o artigo 103, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que, nas demandas coletivas propostas para a defesa dos direitos individuais homogêneos, a coisa julgada tem efeito erga omnes “apenas no caso de procedência do pedido”. O ministro explicou que essa previsão é complementada pelo parágrafo 2º: “Em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual”.

“O CDC inaugurou o que a doutrina chama de coisa julgada secundum eventum litis. Significa que a sentença coletiva só alcançará os membros do grupo para beneficiá-los. A razão da previsão legal é a ausência de efetiva participação de cada um dos membros do grupo no processo coletivo. Não há coisa julgada contra aquele que não participou do contraditório”, disse.

A única exceção a essa regra, acrescentou, ocorre na hipótese de intervenção do membro do grupo no processo coletivo como litisconsorte (parágrafo 2º do artigo 103 e artigo 94 do CDC).

De acordo com o relator, a coisa julgada desfavorável ao sindicato não é oponível aos membros do grupo em suas execuções individuais, “especialmente quando, reconhecidamente, houve desídia do substituto processual na condução da execução coletiva”.

Ausência de prescrição da pretensão executória individual
No caso em análise, a União também sustentou a prescrição da pretensão executória individual, uma vez que a sentença transitou em julgado em 2006 e o cumprimento individual foi proposto após cinco anos dessa data.

O relator lembrou que o ordenamento jurídico induz o titular do direito individual a aguardar a finalização do processo coletivo, para só então decidir pelo ajuizamento da ação individual.

“À luz da racionalidade do microssistema do processo coletivo, não se pode exigir do credor individual o ajuizamento do cumprimento de sentença quando pendente execução coletiva. Por isso, o STJ tem reiteradamente decidido que a propositura do cumprimento de sentença pelo legitimado extraordinário interrompe o prazo prescricional para a execução individual”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2078485; REsp 2078989; REsp 2078993 e REsp 2079113

STJ valida provas encontradas em lixo descartado por suspeito de integrar organização criminosa

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válidas as provas obtidas pela polícia no lixo descartado por um homem acusado de integrar organização criminosa envolvida em jogo do bicho e crimes como lavagem de dinheiro, falsidade ideológica e documental. Para o colegiado, o recolhimento das provas na via pública, em material descartado pelo acusado, afasta a alegação de quebra de privacidade e a necessidade de autorização judicial para a diligência.

Segundo o processo, com o objetivo de obter informações sobre a organização, os policiais foram observar um local que seria um de seus escritórios. Durante a diligência, os agentes perceberam que um dos suspeitos de integrar a organização saiu do prédio e deixou na calçada dois sacos de lixo.

Os sacos foram, então, levados pela polícia e periciados. Foram descobertos entre o lixo documentos como lista de apostas, relatórios de prêmios e relação dos pontos de venda dos jogos.

No recurso em habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa do investigado alegou que a apreensão das provas no lixo ocorreu de maneira aleatória, sem prévia autorização judicial e sem que houvesse investigação em curso. Segundo a defesa, a diligência representou a chamada “pesca probatória”, que é vedada pela legislação brasileira.

Oportunidade apareceu durante a campana policial
Relator do recurso, o ministro Sebastião Reis Junior comentou que, conforme destacado pelo juiz de primeiro grau, todo material (genético ou documental) que é descartado pelo investigado sai de sua posse e, por isso, deixa de haver qualquer expectativa de privacidade ou possibilidade de se invocar o direito de não colaborar com as investigações.

Além de reforçar que as provas foram recolhidas em via pública, o ministro destacou que o caso dos autos não se configura como pesca probatória, pois o trabalho de campo já tinha sido iniciado pela polícia, tendo havido o mapeamento dos estabelecimentos utilizados pelo grupo, a identificação dos integrantes e a descoberta do modo de agir da organização.

“A oportunidade apareceu, no momento da campana policial (toda documentada), com o descarte na rua de material que poderia ser simples restos de comida, embalagens vazias e papéis sem valor, como anotações que se mostraram relevantes e aptas a dar suporte ao que estava sendo apurado. Não houve nem sequer ingresso no imóvel”, afirmou o relator.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat