TST: Empresa de ônibus que tentou mudar local da ação é condenada por revelia

Questionamento infundado sobre a competência territorial não suspende o processo.


Resumo:

  • Um motorista ajuizou, em São Paulo, ação contra uma empresa de ônibus de Embu das Artes.
  • A empresa, após questionar o local da ação, não compareceu à audiência, por entender que o processo estaria suspenso, e foi condenada por revelia.
  • Para a 5ª Turma do TST, a ausência foi voluntária e não gera nulidade processual.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Viação Pirajuçara Ltda., de Embu das Artes (SP), que não compareceu à audiência em processo movido por um motorista e acabou declarada revel. A empresa alegava cerceamento de defesa, sob o argumento de que, ao questionar judicialmente o local do ajuizamento da ação, o processo estaria suspenso. O colegiado, porém, entendeu que a parte não pode presumir efeitos processuais sem decisão judicial.

Empresa queria mudar local de julgamento
O motorista trabalhou para a empresa de 2011 a 2016 e, em 2018, propôs uma reclamação trabalhista em São Paulo para pedir horas extras e outras parcelas. Ao ser citada, a Viação Pirajuçara levantou uma exceção de incompetência territorial, sustentando que a ação deveria tramitar em Embu das Artes, local da contratação.

O juízo, no entanto, não suspendeu o processo nem cancelou a audiência marcada. Como a empresa não compareceu, foi declarada revel e condenada ao pagamento das verbas pedidas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença, assinalando que a empresa foi regularmente notificada da audiência e não havia nenhuma ordem de suspensão do processo.

Questionamento sobre competência era infundado
No recurso ao TST, a empresa sustentou que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) passou a prever que, ao ser protocolada a exceção de incompetência territorial, o processo será suspenso e não se realizará a audiência até que se decida essa questão.

O relator, ministro Douglas Alencar, reconheceu que a questão tem transcendência jurídica, mas destacou que a própria empresa havia admitido que, embora a contratação tivesse ocorrido em Embu das Artes, o motorista também prestava serviços em São Paulo. Nessa situação, a legislação permite o ajuizamento da ação no local da prestação de serviços.

Para o ministro, a exceção apresentada era infundada e não visava cumprir sua finalidade legal de evitar deslocamentos desnecessários, mas apenas retardar o andamento do processo. O prejuízo, no caso, decorreu da escolha da empresa de não comparecer à audiência, o que afasta a alegação de nulidade processual.

A decisão foi unânime, e a Viação Pirajuçara Ltda. interpôs recurso extraordinário a fim de tentar levar o caso para o Supremo Tribunal Federal (STF).

Veja o acórdão.
Processo: RR-1000314-24.2018.5.02.0031

TRF3: Instituição de ensino indenizará aluna por atraso na entrega do diploma

Para TRF3, dano moral ficou configurado pela demora injustificada na expedição do documento.


Decisão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou à Novatec Educacional que indenize uma estudante em R$ 15 mil pelo atraso na entrega do diploma de graduação.

Para os magistrados, o dano moral ficou configurado pela demora injustificada na expedição do documento.

“A situação de frustração vivenciada pela autora supera os meros aborrecimentos do cotidiano e atinge diretamente a sua esfera moral, notadamente em razão da importância social e profissional que um diploma de graduação representa”, fundamentou a relatora do processo, desembargadora federal Leila Paiva.

A estudante concluiu o curso de Gestão Financeira e Processos Gerenciais em dezembro de 2019. A colação de grau ocorreu em abril de 2020. Ela solicitou o diploma de conclusão e, até o ajuizamento da ação (2022), não havia recebido o documento.

Após a 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP ter condenado a instituição educacional a fornecer o diploma de conclusão do curso à autora, ela recorreu ao TRF3 requerendo indenização por danos morais.

Segundo o acórdão, o atraso injustificado na entrega impediu a estudante de usufruir dos efeitos jurídicos e profissionais da graduação, bem como de ter acesso ao mercado de trabalho.

“Evidencia-se a desídia da instituição de ensino superior para expedição do diploma, uma vez que não há nos autos prova de que tenha emitido o documento, mesmo após ordem judicial”, observou Leila Paiva.

A relatora explicou que a relação entre a autora e a instituição de ensino é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor.

“A ausência de entrega do certificado de conclusão de curso, sem justificativa plausível e dentro do prazo razoável, constitui falha na prestação do serviço educacional, e tal falha, por si só, é suficiente para gerar a responsabilidade do réu”, concluiu.

A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso da autora.

Apelação Cível 5003261-89.2022.4.03.6338

TJ/SC: Médico da rede estadual é demitido por mais de 60 faltas em um ano

Tribunal confirmou regularidade do processo administrativo e manteve demissão por inassiduidade habitual prevista em lei.


O Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou mandado de segurança impetrado por um médico que buscava anular o ato do governador do Estado e do secretário de Saúde que determinou sua demissão por inassiduidade habitual — quando há faltas recorrentes e injustificadas ao trabalho.

O servidor havia sido contratado em caráter temporário para atuar como cardiologista na Maternidade Carmela Dutra, em Florianópolis. Em sua defesa, alegou que nunca deixou de comparecer ao trabalho por mais de 30 dias consecutivos e que suas ausências decorreram de falhas técnicas no ponto eletrônico e de uma condição médica (transtorno de déficit de atenção).

O médico também argumentou que o processo administrativo disciplinar (PAD) teria erros formais, pois a portaria de instauração classificou sua conduta como abandono de cargo, e não como inassiduidade habitual. Para ele, essa diferença violaria o devido processo legal e o direito de defesa.

O relator rejeitou as alegações. Segundo o voto do desembargador, o servidor teve ampla oportunidade de defesa e respondeu aos fatos que lhe foram atribuídos, independentemente da capitulação legal adotada. O acórdão cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e destaca que o processo administrativo comprovou mais de 60 dias de faltas intercaladas ao longo de um ano, configurando inassiduidade habitual conforme a Lei Complementar Estadual n. 323/2006.

A decisão também afastou a tese de cerceamento de defesa, pois o médico foi notificado e teve prazo para apresentar provas, mas não apresentou laudo médico nem documentos que comprovassem suas justificativas.

Com base nesses elementos, o TJSC manteve a demissão e denegou a segurança, com decisão unânime do colegiado.

Mandado de Segurança Cível n. 5058198-28.2025.8.24.0000

TRT/MG: Dez anos da tragédia de Mariana – Justiça mantém condenação de mineradoras por danos morais

No momento em que os olhos do mundo se voltam para o Brasil, sede da COP30 em Belém do Pará, para debater a emergência climática e a sustentabilidade, a Justiça do Trabalho reforça a necessidade de reparação de danos ambientais e humanos causados pela mineração. Uma recente decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) manteve a condenação da Integral Engenharia Ltda., da Samarco Mineração S.A. e da BHP Billiton Brasil Ltda. ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 120 mil, a um trabalhador terceirizado que presenciou a tragédia de Mariana.

Hoje, dia 5 de novembro de 2025, o rompimento da barragem de Fundão completa dez anos, um marco doloroso que expõe a urgência das discussões sobre o princípio do “poluidor-pagador”, tema central em conferências climáticas como a COP30. O princípio do “poluidor-pagador”, previsto no artigo 225 da Constituição, estabelece que quem causa danos ao meio ambiente deve arcar com os custos da prevenção, controle e reparação desses danos.

A decisão dos julgadores da Sétima Turma do TRT-MG, em sessão ordinária de julgamento realizada em 28 de julho de 2025, confirmou a sentença oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto, que reconheceu o dano moral, apesar de o trabalhador, que atuava como motorista a cerca de 1 km do local do rompimento, não ter sido atingido diretamente pela lama. O entendimento da Justiça foi de que o dano é de natureza “in re ipsa” (presumido), decorrente da “vivência incontornável de iminência de morte e de contato direto com os desdobramentos da tragédia”.

O trabalhador contou que, no momento em que ia bascular o caminhão, percebeu o tremor de terra e imediatamente passou a ouvir no rádio alertas, quando notou a movimentação desesperada de seus colegas. Com grande desespero para salvar sua vida, disse que conseguiu manobrar o caminhão e fugir até um local mais seguro, que ficava a uns 2 km do local do rompimento.

Informou também que perdeu colegas na tragédia, que sua família ficou desesperada e que voltou ao trabalho três dias depois para ajudar na limpeza. Relatou não ter recebido apoio psicológico e afirmou que o único treinamento sobre rompimento tratava apenas do ponto de encontro.

Foram examinados e decididos os recursos ordinários interpostos pelo trabalhador, pela Samarco (em recuperação judicial) e pela BHP, esta última, reconhecida como gestora da Samarco à época e uma das maiores mineradoras do mundo. O TRT-MG manteve a condenação em indenização por dano moral no valor de R$ 120 mil, classificando o autor no grupo de vítimas que circulavam na área de risco, mas não estavam no epicentro do acidente.

O juiz convocado Leonardo Passos Ferreira, atuando como relator, destacou a responsabilidade objetiva das rés, inerente à atividade de mineração de risco máximo (Grau 4), e também a culpa grave das empresas. A sentença, então mantida pelo TRT-3, apontou “falhas estruturais” no monitoramento e nos procedimentos de segurança, citando laudos da Polícia Civil e do Ministério do Trabalho e Emprego.

Para o julgador, o simples fato de o ex-empregado não ter sido vítima direta do acidente, por não se encontrar presente no local do rompimento da barragem, não afasta o direito indenizatório. “Sobretudo diante da magnitude da extensão da tragédia que atingiu conhecidos, vitimou colegas de trabalho, devastou o local em que laborava todos os dias e da qual poderia ter sido vítima por culpa das empresas que o expuseram a tal risco”, ressaltou.

Ao citar o princípio do “poluidor-pagador” e o dever de reparação integral, a decisão faz um link direto com a legislação ambiental e os compromissos globais de desenvolvimento sustentável, pilares da agenda que o Brasil promove na COP30, a ser realizada em Belém. O julgamento, portanto, está inserido em um contexto de debate nacional e internacional sobre o custo humano e ambiental de atividades econômicas de alto risco.

Com a decisão da Sétima Turma do TRT-MG, as empresas interpuseram recurso de revista e o processo foi remetido ao TST.

Processo PJe: 0010160-28.2025.5.03.0187 (ROT)

TJ/DFT condena empresa de internet por acidente com motociclista atingido por fio no pescoço

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação da AGE Telecomunicações Ltda para indenizar motoboy que sofreu acidente após ser atingido por fio de internet em altura irregular na via pública. A empresa terá que pagar R$ 44.503,00 em indenizações.

O acidente ocorreu em 17 de janeiro de 2023, no Recanto das Emas. O motociclista trafegava pela via pública quando foi surpreendido por fio atravessado no meio da rua, que atingiu seu pescoço e o derrubou instantaneamente. O impacto causou lesões graves, com cicatriz permanente no pescoço, além de danos à motocicleta. A vítima ficou impossibilitada de trabalhar temporariamente e precisará de cirurgia reparadora.

A AGE Telecomunicações contestou a ação, alegou que o cabo não era de sua propriedade e sustentou excludentes de responsabilidade por fato de terceiro e culpa exclusiva da vítima. Afirmou ainda que eventual rompimento de cabo teria sido causado por ação de terceiros. A 1ª Vara Cível do Recanto das Emas julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a empresa. Insatisfeita, a AGE recorreu.

Na análise do recurso, o colegiado aplicou o Código de Defesa do Consumidor, reconheceu o motoboy como consumidor por equiparação e ressaltou a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Testemunhas confirmaram que, no dia do acidente, carros da empresa realizavam serviços na região. Além disso, a residência onde o fio estava ancorado ficou sem sinal de internet logo após o acidente.

Segundo a Turma, “houve uma relevante violação à integridade moral e psíquica do autor, decorrente da ofensa à sua integridade física e emocional, resultante do risco imposto à sua saúde enquanto transitava de moto”. O colegiado também destacou que a empresa não apresentou provas suficientes para comprovar as excludentes de responsabilidade alegadas.

A condenação imposta à ré incluiu R$ 20 mil por danos morais, R$ 5 mil por danos estéticos, R$ 15.153 por danos emergentes (valor da motocicleta segundo tabela FIPE), R$ 4.350 por lucros cessantes e o custeio de tratamento cirúrgico reparador.

A decisão foi unânime.

Processo: 0702892-06.2023.8.07.0019

TRT/MG: Maquinista traumatizado por presenciar acidente fatal não será indenizado

A Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais decidiu excluir a condenação de uma empresa ferroviária ao pagamento de indenização por danos morais a um maquinista que desenvolveu transtornos psiquiátricos após se envolver em acidentes ferroviários com vítimas fatais. O relator do caso foi o juiz convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque.

O maquinista contou que, em 2020, ocorreram dois acidentes com atropelamento e morte de pedestres em Juiz de Fora. Explicou que os eventos trouxeram grande abalo psicológico, já que ele, como condutor, presenciou a cena e ficou próximo aos corpos das vítimas depois dos acidentes.

Informou ainda que, após o ocorrido, iniciou tratamento e acompanhamento psicológico e psiquiátrico. Perícia confirmou que o trabalhador apresentou transtorno psiquiátrico relacionado ao trabalho, entre os anos de 2021 e 2022, com a utilização de psicofármacos e com afastamento previdenciário, compatível com o quadro clínico. A perícia ainda informou que “nos dias atuais, o reclamante não mais realiza o tratamento”.

Na defesa, a empregadora alegou que não concorreu para a doença psiquiátrica que acometeu o profissional. Porém, ao decidir o caso, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora garantiu ao trabalhador uma indenização, no valor de R$ 30 mil, pelos danos morais sofridos.

A empresa recorreu da decisão, ratificando que o acidente foi inevitável, apesar dos dispositivos de segurança que equipam o trem, como buzina e freio de emergência. Disse ainda que as vítimas do acidente tinham sintomas de embriaguez e o fato ocorreu em decorrência de conduta de terceiros, ou seja, dos próprios pedestres. Alegou, por último, que a causa da doença do maquinista foi o acidente presenciado, mas não o trabalho prestado à empregadora.

Decisão
Para o juiz relator, o exame dos pedidos de reparação nesse caso deve ser realizada sob a ótica da responsabilidade subjetiva. No entendimento do julgador, é incontroverso que o acidente presenciado pelo maquinista decorreu de culpa de terceiro e, segundo o magistrado, não há como se atribuir à empresa a responsabilidade civil pelo dano moral sofrido pelo reclamante, por ausência de nexo causal, ainda que de forma indireta.

Segundo o juiz convocado, não houve falhas nos mecanismos de segurança que equipam a locomotiva, “como confessado pelo próprio reclamante”. Dessa forma, o magistrado deu provimento ao recurso da empresa e excluiu a condenação ao pagamento de indenização por dano moral fixada pelo juízo de origem, tendo sido acompanhado pelos demais julgadores.

Processo PJe: 0010678-17.2024.5.03.0037 (ROT)

TRT/SP reafirma que o dano existencial exige prova efetiva de prejuízo ao convívio social e familiar

A 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral formulado por um trabalhador que alegava ter sofrido dano existencial em razão de jornada extenuante.

O relator do acórdão, desembargador Levi Rosa Tomé, destacou que os registros de jornada apresentados pela empresa foram válidos e que os holerites comprovaram o pagamento de horas extraordinárias com os devidos adicionais. Segundo o colegiado, “a configuração do dano existencial não se contenta apenas com o cumprimento de jornada prolongada, sendo necessário demonstrar prejuízo ao projeto de vida, ao convívio familiar ou social, o que não se verificou no caso”.

O magistrado também observou que situações como a simples extrapolação de jornada, sem demonstração de consequências concretas, não configuram, por si sós, violação aos direitos da personalidade.

A decisão segue a orientação do Tribunal Superior do Trabalho, que tem reiterado a necessidade de comprovação efetiva do prejuízo pessoal, afastando a tese de que o dano existencial seria presumido (in re ipsa). O acórdão citou precedentes recentes do TST que reconhecem que a mera jornada longa, por si só, não caracteriza dano existencial.

Processo nº 0011245-72.2024.5.15.0115

TJ/MT determina que administradora de consórcio libere carta de crédito a cliente contemplada

A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve decisão que determinou a liberação de carta de crédito a uma consorciada contemplada, mediante assinatura de termo de alienação fiduciária.

A administradora do consórcio havia recorrido da decisão de primeiro grau, sustentando a necessidade de realizar nova análise de crédito e perfil de risco antes de autorizar a liberação do valor. O recurso, contudo, foi negado por unanimidade pela Turma Julgadora, sob relatoria da desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas.

De acordo com o voto da relatora, a relação entre as partes é de natureza consumerista, sendo vedadas condutas que violem os princípios da boa-fé, transparência e lealdade contratual previstos no Código de Defesa do Consumidor.

A magistrada ressaltou que a exigência de alienação fiduciária, já prevista em contrato, é suficiente para garantir o cumprimento das obrigações, tornando abusiva qualquer imposição posterior de novas garantias ou reavaliações de crédito.

“A administradora de consórcio não pode, após a contemplação, condicionar a liberação da carta de crédito à nova análise de perfil de risco ou à imposição de garantias não previstas contratualmente, sob pena de prática abusiva e frustração da legítima expectativa do consumidor”, destacou a desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas.

O colegiado reforçou ainda que a jurisprudência é pacífica ao afastar a recusa de liberação de crédito já contemplado, quando não há previsão contratual de novas exigências, reconhecendo que tal conduta fere a boa-fé objetiva e viola o direito do consumidor.

Com o julgamento, foi mantida integralmente a decisão de primeiro grau que determinou a liberação da carta de crédito.

Processo nº 1027494-63.2025.8.11.0000

Veja a publicação:

Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – MT
Data de Disponibilização: 30/09/2025 — Data de Publicação: 30/09/2025
Página: 13916 — Número do Processo: 1027494-63.2025.8.11.0000

TJMT – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO – DJEN
Órgão: Segunda Câmara de Direito Privado
Classe: Agravo de Instrumento
Parte: JEANE MARIA NERES DE OLIVEIRA
Advogado: DANILO ARITONY NERES DE OLIVEIRA – OAB 28273-A MT

Conteúdo:
ESTADO DE MATO GROSSO — PODER JUDICIÁRIO — SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Relatora: Des. Maria Helena Gargaglione Povoas
Turma Julgadora: Maria Helena Gargaglione Povoas, Marilsen Andrade Addario, Tatiane Colombo

Partes:

  • GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
  • Jeane Maria Neres de Oliveira — Agravada
  • Advogados: Adahilton de Oliveira Pinho, Danilo Aritony Neres de Oliveira

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos, a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência da Des. Maria Helena Gargaglione Povoas, proferiu a seguinte decisão:
➡ RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.

E M E N T A
Direito Civil e Direito do Consumidor — Agravo de Instrumento — Tutela de urgência — Consórcio — Liberação de carta de crédito — Recusa baseada em nova análise de risco — Impossibilidade — Prática abusiva — Recurso desprovido.

  1. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela provisória de urgência determinando a liberação de carta de crédito à consorciada contemplada, condicionada à assinatura de alienação fiduciária.
  2. Questão central: Possibilidade de a administradora, após a contemplação, exigir nova análise de crédito e garantias adicionais.

III. Fundamentação:
Reconhecida a natureza consumerista da relação. Aplicam-se os princípios da boa-fé objetiva, transparência e lealdade (CDC, art. 4º, III, e art. 39, V).
A alienação fiduciária prevista em contrato já assegura a garantia necessária, tornando abusiva a recusa da carta de crédito com base em nova análise de risco.
Jurisprudência majoritária afasta a possibilidade de exigir fiador ou garantias não previstas contratualmente.

Tese de Julgamento:
“1. A administradora de consórcio não pode, após a contemplação, condicionar a liberação da carta de crédito à nova análise de perfil de risco ou à imposição de garantias não previstas contratualmente.”
“2. A alienação fiduciária contratualmente prevista é garantia suficiente para autorizar a liberação da carta de crédito.”

R E L A T Ó R I O

Agravo de Instrumento n. 1027494-63.2025.8.11.0000.
Agravante: GMAC Administradora de Consórcios Ltda.
Agravada: Jeane Maria Neres de Oliveira.

Recurso contra decisão da 6ª Vara Cível de Cuiabá que determinou a liberação de carta de crédito em favor da autora. Sustenta a agravante ausência de perigo de dano e necessidade de nova análise de crédito. Requer efeito suspensivo. Preparo regular. Não concedido efeito suspensivo. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Inclua-se em pauta.

V O T O — Relatora

A relação jurídica é de consumo. A expectativa legítima da consorciada contemplada não pode ser frustrada por exigências novas e não comprovadas.
A administradora pode avaliar garantias, mas deve respeitar a boa-fé e transparência.
A exigência de alienação fiduciária já neutraliza o risco. Exigir fiador ou nova análise de crédito caracteriza prática abusiva.

Cita-se precedente:
APELAÇÃO CÍVEL — Consórcio — Carta de crédito — Recusa após contemplação — Exigência de fiador sem previsão contratual — Prática abusiva — Dano moral configurado — TJ-AM, 12/09/2024.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão da tutela de urgência.
Cuiabá-MT, 24/09/2025.

TJ/DFT: Supermercado indenizará casal por abordagem constrangedora

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve sentença que condenou o supermercado Uruana Comercial de Alimentos a indenizar casal por abordagem constrangedora. O colegiado concluiu que houve ofensa aos direitos de personalidade dos consumidores.

Os autores relatam que foram ao estabelecimento realizar algumas compras. Contam que foram abordados pelos funcionários do réu, em via pública e na presença de outras pessoas, e acusados de furtar uma peça de picanha. Afirmam que foram obrigados a abrir a mochila e nada foi encontrado pelos funcionários. Pedem para ser indenizados.

Decisão do Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá observou que houve “exposição desnecessária dos consumidores a uma situação vexatória e humilhante”. O supermercado foi condenado a pagar a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, a cada um dos autores. O réu recorreu.

Na análise do recurso, a Turma observou que os depoimentos das testemunhas confirmam a versão dos autores. Além disso, segundo o colegiado, as gravações das câmeras de segurança “não fazem prova em benefício” do supermercado.

“As provas demonstram a ocorrência de situação humilhante e ofensiva à honra e à imagem, bem como a própria dignidade de ambos os autores, que foram, em dupla, abordados de maneira gravemente desrespeitosa”, disse, concluindo que houve “violação aos direitos da personalidade dos autores”.

O colegiado explicou, ainda, que “o direito de defesa de seu patrimônio deve fundar-se em dados razoáveis e não exceder ao necessário para a apuração e, sobretudo, não expor o consumidor à situação constrangedora”.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o supermercado a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0702011-91.2025.8.07.0008

TJ/SC: Imóvel entregue com infiltrações e falhas de acabamento gera indenização

Proprietária deve receber danos morais e construtora é obrigada a fazer reparos em casa com vícios de construção.


A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a condenação de dois construtores pela entrega de um imóvel com defeitos estruturais. Eles deverão indenizar a compradora pelos prejuízos materiais decorrentes das falhas na obra. O caso envolveu a venda de uma casa financiada pelo programa Minha Casa Minha Vida, em Itajaí.

Segundo o processo, a compradora adquiriu o imóvel em maio de 2014, com entrega prevista para setembro do mesmo ano. No entanto, as chaves só foram entregues oito meses depois, em maio de 2015, e a casa apresentava diversos vícios construtivos, como infiltrações e falhas de acabamento. Diante da falta de providências dos empreiteiros, a proprietária arcou com os reparos e acionou a Justiça, com pedido de correção dos defeitos e indenização por danos materiais e morais.

A sentença reconheceu a responsabilidade dos construtores e determinou a realização dos reparos, além do pagamento de R$ 25,5 mil por danos materiais, corrigidos e acrescidos de juros. O juiz também fixou multa diária em caso de descumprimento da obrigação de fazer.

Os réus recorreram ao TJSC, e alegaram cerceamento de defesa, decadência do direito de reclamar e ausência de responsabilidade, sob o argumento de que os defeitos seriam aparentes e poderiam ter sido identificados na vistoria inicial. O relator afastou todas as alegações.

De acordo com o voto, a prova pericial foi suficiente para demonstrar que as falhas se originaram na fase de construção, sem relação com reformas posteriores realizadas pela compradora. O tribunal também observou que o imóvel ainda estava em fase de acabamento na vistoria contratual e só foi entregue quase um ano depois, o que inviabilizou a detecção antecipada dos defeitos.

A câmara aplicou o artigo 618 do Código Civil, que impõe ao construtor a responsabilidade por problemas que comprometam a solidez e a segurança da obra pelo prazo de cinco anos. Assim, afastou a tese de decadência prevista no Código de Defesa do Consumidor. Com o recurso negado, o colegiado ainda majorou em 2% os honorários advocatícios devidos pelos réus, mantida integralmente a sentença.


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