TJ/DFT: Mulher indenizará homem por acusação falsa de crime sexual

A 3ª Vara Cível de Taguatinga/DF condenou uma mulher a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a homem por acusá-lo falsamente de estupro. O inquérito policial foi arquivado após a investigação e a perícia comprovaram a consensualidade da relação íntima.

Segundo os autos, a ré registrou boletim de ocorrência contra o autor e imputou-lhe falsamente a prática do crime de estupro, além de divulgar as acusações no ambiente em que os dois residem, comentando com vizinhos e terceiros sobre o suposto crime. De acordo com o autor, a denúncia foi motivada pelo descontentamento da ré com o término do relacionamento e que as acusações causaram impacto devastador em sua vida. Ele relatou que passou a sofrer intenso constrangimento, que as pessoas começaram a tratá-lo com desconfiança e desprezo e que desenvolveu quadro depressivo e crises de ansiedade.

Em sua defesa, a ré argumentou que não agiu com dolo ou má-fé e que é portadora de transtornos psiquiátricos graves, com diagnóstico de esquizofrenia e transtorno afetivo bipolar. Alegou que suas condições afetam diretamente sua percepção da realidade e discernimento. Diz, ainda, que não houve intencionalidade caluniosa na manifestação perante a autoridade policial. A defesa sustentou que o arquivamento do inquérito policial não dá ao autor direito automático à reparação civil.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que o registro de boletim de ocorrência, por si só, não constitui ato ilícito indenizável, por se tratar do exercício regular de um direito. Porém, a situação configura abuso de direito quando a acusação é feita levianamente, sem qualquer fundamento, causando inequívocos danos à honra do acusado inocente.

“O dano moral decorre de uma violação a direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima”, afirmou a magistrada.

Quanto à alegação de incapacidade relativa, a decisão afastou o argumento. O laudo do Instituto Médico Legal (IML) atestou que a ré apresentou “saúde mental preservada” na data do exame, corroborando a conclusão de que possuía capacidade para os atos praticados. A magistrada enfatizou que, não se tratando de pessoa incapaz ou interditada, há que se reconhecer a responsabilidade civil pelos atos praticados.

Para fixar o valor da indenização, a juíza considerou as circunstâncias do caso, a gravidade da acusação e a repercussão negativa na vida do autor. O valor de R$ 5 mil foi considerado razoável e proporcional, cumprindo função pedagógica sem configurar enriquecimento sem causa.

Cabe recurso da decisão.

TRT/SP: Mecânico que perdeu as duas pernas por culpa do dono da empresa será indenizado em R$ 2,6 milhões, mais pensão vitalícia

A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa de higienização e sanitização ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos em R$ 2,6 milhões, além de pensão vitalícia, a um trabalhador que perdeu as duas pernas em serviço. A segunda e a terceira reclamadas (responsáveis solidárias), para quem a vítima trabalhava, reconheceram o acidente e realizaram acordo parcial com o trabalhador no valor de R$ 1,2 milhão. A primeira reclamada, que participou da audiência de homologação do acordo, mas ficou de fora do acerto, não manifestou oposição quanto à extinção do feito apenas em relação às outras reclamadas, nem o fez posteriormente, antes da prolação da sentença pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Piracicaba.

Com a condenação em primeiro grau, a empresa insistiu, entre outros, na responsabilidade solidária entre as reclamadas, na impossibilidade de homologação de acordo entre a segunda e terceira reclamadas, na redução do valor da pensão, além de negar a indenização por danos morais e estéticos.

Segundo constou dos autos, o acidente que vitimou o trabalhador, um mecânico de manutenção de máquinas em geral de apenas 29 anos, foi causado pela ativação da energia elétrica que acionou as pás do silo em que o reclamante fazia a limpeza. As pás enrolaram em suas pernas as cordas/cabos, em que ele estava pendurado para a realização do serviço, esmagando-as, o que resultou nas amputações. Na ocasião do acidente, o mecânico ficou pendurado por cerca de 1 hora, com as pernas presas, até ser socorrido.

Ainda segundo os autos, com base nos depoimentos prestados à polícia, foi o proprietário da primeira reclamada que, ao perceber que a pistola de água utilizada pelo trabalhador parou de funcionar, procurou um eletricista para resolver a falha. No entanto, conforme todos os depoimentos, foi deslocado para a empresa um mecânico que, acompanhado do proprietário da primeira ré, abriu o cadeado do quadro de energia que ligava as pás do tanque em que estava o autor, e ligou o disjuntor que as acionava, causando o acidente.

Para o relator do acórdão, desembargador Samuel Hugo Lima, “trata-se, pois, de dano extrapatrimonial de natureza gravíssima, levando em conta, especialmente, a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento, a possibilidade de superação física e psicológica e os reflexos sociais e pessoais”. Nesse contexto, o relator julgou “razoável concluir que não há controvérsia sobre a responsabilidade direta de prepostos de todas as reclamadas, sendo a primeira ré a responsável principal, por ser a contratante direta do autor”.

Sobre o valor, porém, dos danos morais, arbitrado em mil vezes o salário do trabalhador, somando R$ 1.818.080,83, a empresa alegou que “possui capital social muito inferior ao valor fixado (R$ 180.000,00) e que por isso “não haveria caráter pedagógico na medida, posto que o valor arbitrado seria impossível de ser pago e levaria a primeira ré à falência”. Além disso, o valor pago pelas demais reclamadas no acordo homologado, que possuem capitais sociais muito superiores, foi de R$ 1,2 milhão, o que reforça, segundo defendeu, que “a segunda ré seria a responsável direta pelo acidente”.

Para o colegiado, porém, o proprietário da primeira reclamada, por ser técnico em segurança do trabalho, “não poderia jamais ter permitido que fossem ligadas chaves de energia elétrica”, ou, “caso permitisse, deveria ter, anteriormente, requerido a saída do reclamante do interior da máquina ou informado ao operador do quadro de energia que o autor estava dentro dela”, o que reforça sua culpa pelo “patente alto grau de responsabilidade”.

O colegiado ressaltou também a dor e o sofrimento da vítima, tais como as condições em que ocorreu o acidente e às quais ficou submetido até o socorro, a amputação de ambas as pernas, que o colocaram na condição de pessoa com deficiência física (ocorridas quando contava apenas com quase 29 anos de idade), os procedimentos hospitalares a que ele foi obrigado a se submeter, incluindo períodos de internação e cirurgias, necessidade de tratamento da lesão, que incluíram e incluem, por tempo indeterminado, uso de medicamentos, sessões de fisioterapia e tratamento ortopédico, e até a total e permanente incapacidade funcional e laborativa, que lhe acarreta transtornos e dificuldades na vida pessoal e profissional, “tratando-se de dano ‘in re ipsa’, não se exigindo, desta forma, que o dano moral seja demonstrado”, concluiu.

Sobre o valor a ser indenizado, porém, o relator salientou que “o reclamante já recebeu das segunda e terceira reclamadas, a quantia de R$ 1,2 milhão pelo acordo entabulado”, e por isso reputou “coerente levar em consideração tal valor, que indenizou o dano extrapatrimonial”. Além disso, considerando a capacidade econômica da primeira ré, inferior à das demais empresas, não é razoável exigir que esta pague por todo o valor atribuído à indenização do dano. Nesse sentido, reduziu para 618.080,83, resultado da diferença entre o montante arbitrado pela origem e aquele já pago em acordo.

Sobre a indenização por dano estético, o acórdão manteve o valor arbitrado em R$ 2 milhões, negando assim o pedido da recorrente, que insistiu na quantia de R$ 120 mil como limite aplicado pela jurisprudência. O colegiado, porém, ressaltou que a empregadora, como responsável principal, mantém seu direito de propor ação de regresso em face das outras empresas.

Processo 0012060-58.2022.5.15.0012

TRT/CE: Empresa de energia é condenada em R$ 500 mil por danos morais coletivos após morte de trabalhador

Acidente fatal de empregado da Enel, por afogamento, após tentar atravessar um rio para realizar manutenção em uma rede de energia elétrica, no distrito de Patriarca, na cidade de Sobral, motivou o ajuizamento de uma Ação Civil Pública contra a empresa. A ação coletiva, de autoria do Ministério Público do Trabalho do Ceará (MPT-CE), foi julgada pelo juiz do trabalho substituto Raimundo Dias Neto, da 2ª Vara do Trabalho de Sobral. O magistrado condenou a empresa em obrigações de fazer, além indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 500 mil.

De acordo com o MPT-CE, a Enel não proporcionou um ambiente de trabalho seguro aos seus empregados, descumprindo diversas normas relacionadas à segurança e à saúde dos trabalhadores. Dessa forma, além da indenização por danos morais coletivos, o Ministério Público pediu à Justiça do Trabalhador cearense que a empresa seja obrigada a observar diversas condutas, como, por exemplo, cumprir todos os dispositivos relativos à autorização de trabalhador para intervir em instalações elétricas.

“De fato, há evidência de que a empresa demandada não vem cumprindo suas obrigações no sentido de resguardar a segurança necessária à segurança e à saúde dos trabalhadores em atividades de manutenção da rede elétrica, conforme constatado nos autos de infração analisados, relatório de ação fiscal e laudos técnicos, prova técnica e documental de alta credibilidade”, ressaltou o juiz do trabalho Raimundo Dias Neto, que também é um dos gestores regionais do Programa Trabalho Seguro.

O magistrado estabeleceu multa no valor de R$ 50 mil por descumprimento das obrigações impostas à empresa, em um total de seis itens. O descumprimento de determinações constantes na sentença da 2ª VT de Sobral deve ser constatado por fiscal do trabalho, com lavratura de Auto de Infração específico. As eventuais multas serão revertidas em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT.

A Enel negou veementemente o descumprimento das obrigações legais e regulamentares citadas na petição do MPT-CE. A empresa alegou que adota rigorosos protocolos internos voltados à saúde, segurança e capacitação de seus empregados. Também esclareceu que todos os colaboradores, antes de iniciar suas atividades, passam por um processo de treinamento sobre todas as normas regulamentadoras e instruções de trabalho (operacionais e segurança) aplicáveis à sua atribuição. A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho do Ceará.

Dano coletivo

Segundo o magistrado, a conduta empresarial gerou dano coletivo a toda a categoria dos trabalhadores em atividade de manutenção da rede elétrica. “Tal injusta lesão, socialmente relevante para a comunidade, ofende o grupo em seu patrimônio moral, com sentimentos de repúdio, desagrado, insatisfação, excesso de trabalho, angústia e sofrimento”, afirmou. A Enel foi condenada a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 500 mil. O montante deve ser revertido ao FAT.

Trabalho Seguro

A Justiça do Trabalho do Ceará integra o Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho. Mais conhecido como Trabalho Seguro, o Programa é uma iniciativa do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em parceria com diversas instituições públicas e privadas, visando a formulação e execução de projetos e ações nacionais voltados à prevenção de acidentes de trabalho e ao fortalecimento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho.

Os gestores regionais do Programa Trabalho Seguro, desembargadora Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno e o juiz do trabalho Raimundo Dias de Oliveira Neto, fazem frequentes visitas a empresas cearenses para dialogar com empresários e trabalhadores sobre prevenção de acidentes de trabalho. Além disso, realizam campanhas publicitárias, seminários e congressos com especialistas para debater o tema e aprimorar ações voltadas à saúde do trabalhador.

Processo: 0000577-67.2025.5.07.0038

TRT/DF-TO determina reabertura de processo arquivado por ausência de trabalhador em audiência

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) decidiu, por unanimidade, afastar o arquivamento de uma ação movida por um trabalhador contra o Serviço Social do Comércio (Sesc/DF), determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do processo. O entendimento foi firmado em acórdão relatado pela desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos.

O caso chegou ao TRT-10 após o juízo de 1ª instância extinguir o processo com base no artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê o arquivamento da reclamação trabalhista em caso de ausência do autor à audiência inicial. O trabalhador, no entanto, apresentou recurso ao Regional alegando que não pôde comparecer à audiência por motivo de saúde, devidamente comprovado por atestado médico.

O Sesc também contestou a sentença, argumentando que o artigo 844 da CLT apenas permite o afastamento das custas processuais, e não o ‘renascimento’ do processo já arquivado. Ao analisar o recurso, a relatora destacou que o atestado médico juntado aos autos comprova a impossibilidade de locomoção do trabalhador na data da audiência, configurando o ‘motivo relevante’ previsto na CLT.

Para a desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, a manutenção do arquivamento, mesmo diante de justificativa plausível, seria medida excessivamente rigorosa e contrária aos princípios da primazia do julgamento de mérito, da celeridade e da economia processual. ‘A finalidade do processo é a composição da lide, com a efetiva entrega da prestação jurisdicional. Extinguir o feito sem resolução de mérito quando a parte demonstra, por meio de prova idônea, que sua ausência foi involuntária, representa um obstáculo formal que se sobrepõe ao direito material discutido’, assinalou a magistrada em voto.

Com esse entendimento, a Turma reconheceu que o reclamante apresentou justificativa legítima para sua ausência e determinou o retorno do processo à Vara de origem para a designação de nova audiência e continuidade da tramitação. Como consequência, o recurso apresentado pelo Sesc/DF ficou prejudicado, uma vez que o provimento do recurso do trabalhador reverteu a decisão de arquivamento.

Processo nº 0001385-36.2024.5.10.0002

STF suspende norma de Mato Grosso que criou emendas de bancada impositivas no estado

Ministro Dias Toffoli considerou que a modalidade de execução obrigatória extrapola os limites federativos.


O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para suspender norma de Mato Grosso que previa a execução orçamentária obrigatória de emendas apresentadas por bancadas e blocos parlamentares da Assembleia Legislativa do estado. A decisão foi tomada no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7807 e deve ser submetida ao Plenário.

O parágrafo 16-B do artigo 164 da Constituição estadual destina até 0,2% da receita corrente líquida do exercício anterior às emendas de bancadas e blocos. Na ação, o governador do estado alega que a imposição da execução dessas emendas nas programações orçamentárias é uma regra não prevista na Constituição Federal.

Sem paralelismo
Ao suspender a norma, o ministro Toffoli observou que, embora a Constituição Federal admita a execução obrigatória de emendas parlamentares individuais e de bancada (artigo 166, parágrafos 11 e 12), essa previsão aplica-se exclusivamente ao Congresso Nacional, composto por duas Casas legislativas: Câmara dos Deputados e Senado Federal.

Ele explicou que, no âmbito federal, a bancada parlamentar estadual tem um sentido específico e restrito, e a emenda de bancada diz respeito a matérias de interesse de cada estado ou do DF. “Obviamente, os deputados estaduais não formam bancadas estaduais”, assinalou. Segundo Toffoli, a consequência literal do percentual de 2% no estado atribui aos deputados estaduais um poder superior ao dos deputados federais e sujeita a Assembleia Legislativa a parâmetros menos rigorosos do que os impostos ao Congresso Nacional.

STF suspende bloqueio de valores da companhia habitacional de Pernambuco

Na mesma decisão, ministro Gilmar Mendes determinou que o pagamento de dívidas judiciais da estatal respeite o regime de precatórios.


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisões que haviam determinado bloqueios e penhoras nas contas da Companhia Estadual de Habitação e Obras de Pernambuco (Cehab-PE) para a quitação de débitos judiciais. A liminar foi deferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1278, proposta pela governadora do estado, Raquel Lyra (PSD).

A chefe do Executivo estadual sustenta que decisões de bloqueio determinadas pelas Justiças estadual, Federal e do Trabalho vêm ignorando o direito da companhia de quitar dívidas judiciais pelo regime de precatórios. Segundo explica, a estatal é uma sociedade de economia mista estadual que exerce função pública relacionada ao direito à moradia, especialmente para populações de baixa renda, por meio da implementação de programas habitacionais e de projetos de urbanização, revitalização e infraestrutura em áreas urbanas e rurais, sem concorrência e sem distribuição de lucros.

O regime de precatórios é a forma prevista na Constituição Federal para o pagamento de dívidas do poder público decorrentes de condenações judiciais, mediante a inclusão obrigatória dos valores no orçamento.

Jurisprudência
Em sua decisão, o ministro verificou que a estatal presta serviços públicos em regime não concorrencial, que o Estado de Pernambuco tem 99% do seu capital acionário e que a companhia depende de transferências do Tesouro estadual para a manutenção de suas atividades. Nessa hipótese, explicou Mendes, a jurisprudência do STF considera aplicável o regime de precatórios.

O ministro determinou a devolução dos valores bloqueados e ainda não repassados aos credores. Além disso, a partir de agora, as execuções judiciais contra a companhia devem seguir o regime de precatórios, até nova deliberação do Supremo.

A liminar será submetida a referendo do Plenário, ainda sem data marcada.

Veja a decisão.
Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1.278/PE

 

STF: Reajuste de gratificação de fiscais de tributos de MG depende de lei

Corte submeteu a matéria à sistemática da repercussão geral e reafirmou sua jurisprudência.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional uma regra de Minas Gerais que autorizava o Poder Executivo a fixar e reajustar o valor de parcela da remuneração de fiscais de tributos estaduais. No julgamento, realizado no Plenário Virtual, a Corte reconheceu a repercussão geral da matéria (Tema 1.427) e reafirmou sua jurisprudência de que a disciplina sobre a remuneração de servidores públicos deve ser feita por meio de lei.

O caso chegou ao STF por meio do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1524795. O governo mineiro questionava decisão da Turma Recursal do Estado de Minas Gerais que havia determinado o pagamento de diferenças de parcela remuneratória denominada Gratificação de Estímulo à Produção (GEPI) a um servidor fazendário.

A Turma Recursal considerou que a Lei estadual 6.762/1975, com a redação dada pela Lei 12.984/1998, previu a parcela e autorizou o Executivo a regulamentar as condições e os critérios para seu pagamento. O Decreto 46.284/2013, por sua vez, disciplinou o reajuste anual e determinou a publicação de resolução conjunta entre as Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda para divulgar o índice de variação da arrecadação de impostos estaduais, que repercute na atualização automática da verba. No RE, o estado alegou que a decisão afronta a jurisprudência do STF.

Exigência constitucional de lei
Em sua manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o relator, ministro Luís Roberto Barroso (aposentado), apontou que a multiplicidade de recursos sobre a matéria demonstra a relevância jurídica, econômica e social do tema. “A questão ultrapassa os interesses das partes do processo, alcançando todos os servidores beneficiados pela parcela remuneratória”, destacou.

Em relação ao mérito, Barroso afirmou que a delegação ao Poder Executivo da fixação do valor de parcela remuneratória, bem como a alteração automática de seu valor conforme a arrecadação, não cumpre a exigência constitucional de lei para fixar ou alterar a remuneração de servidores públicos.

Efeitos
Em razão da segurança jurídica e da garantia de irredutibilidade de vencimentos, o ministro considerou que os valores recebidos não deverão ser devolvidos e que o pagamento da parcela deve ser mantido até que seja absorvida por reajustes futuros, a partir da data do julgamento. Contudo, a decisão não preserva nem assegura o recebimento de diferenças anteriores. No caso dos autos, o relator acolheu o recurso do governo, uma vez que o pedido do servidor tratava de diferenças pretéritas da GEPI.

Ficaram vencidos, em relação à parte final, os ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli, para quem seria suficiente impedir a devolução dos valores já recebidos de boa-fé, sem manter o pagamento da parcela.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“1. É inconstitucional a delegação ao Poder Executivo de atribuição para fixar e alterar o valor de parcela remuneratória, prevista no § 2º do art. 20 da Lei estadual nº 6.762/1975, com a redação dada pela Lei nº 12.984/1998, e no art. 3º do Decreto nº 46.284/2013;

2. O reconhecimento da inconstitucionalidade não autoriza decréscimo remuneratório nem a repetição de valores.”

STJ: Honorários contratuais de advogado não podem ser incluídos em execução de cotas condominiais

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o condomínio não pode incluir o valor correspondente aos honorários contratuais de seu advogado na execução de cotas condominiais, independentemente de haver previsão para isso na convenção.

De acordo com o processo, um condomínio ajuizou ação de execução contra uma construtora para receber cotas condominiais que estavam atrasadas. No entanto, o juízo determinou que a petição inicial fosse emendada para excluir do valor da causa a parcela referente aos honorários advocatícios contratuais.

O Tribunal de Justiça do Tocantins deu provimento ao recurso do condomínio e mandou que os honorários fossem reincluídos. O tribunal entendeu que o juiz não pode analisar de ofício o valor da dívida, nem interpretar cláusulas do contrato no momento do recebimento da petição inicial.

No recurso ao STJ, a construtora sustentou que os honorários contratuais não devem ser incluídos no cálculo do débito. A executada alegou que, ao determinar o pagamento dos honorários convencionais além dos honorários de sucumbência, o tribunal de origem impôs uma cobrança duplicada, configurando bis in idem.

Natureza jurídica das obrigações condominiais é de direito real
Primeiramente, a relatora, ministra Nancy Andrighi, esclareceu a diferença entre os honorários sucumbenciais e os contratuais. Conforme explicou, os primeiros são pagos pela parte perdedora do processo, enquanto os honorários contratuais são definidos livremente entre cliente e advogado e não estão incluídos no conceito de despesas previsto no artigo 84 do Código de Processo Civil (CPC).

A relatora lembrou que a turma já decidiu que, em contratos empresariais, prevalece a autonomia da vontade das partes quando acordado expressamente que os honorários convencionais serão pagos pela parte contrária.

Por outro lado, a ministra ressaltou que esse entendimento não se aplica à obrigação condominial, porque esta, diferentemente dos contratos empresariais, “possui natureza de direito real, como decorrência do direito de propriedade, ao qual está indissociavelmente unida como obrigação propter rem”.

Cobrança não é válida, mesmo se prevista na convenção
Nancy Andrighi também lembrou que, de acordo com o artigo 1.336, parágrafo 1º, do Código Civil, o condômino que não contribuir com as despesas do condomínio poderá sofrer penalidades: multa, juros de mora e correção monetária do valor devido. No entanto – destacou –, o dispositivo não prevê a inclusão de outros tipos de despesa no cálculo da dívida do condômino inadimplente.

De acordo com a ministra, não importa se a cobrança dos valores relativos aos honorários contratuais está prevista na convenção do condomínio, pois a falta de previsão legal impede a sua cobrança de qualquer forma.

“A natureza distinta dos honorários sucumbenciais e dos honorários convencionais é um impeditivo para que os últimos sejam incluídos no cálculo que instrumentaliza a execução”, completou.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2187308

STJ: Autorização para viagem ao exterior de menor é competência da Vara da Infância e Juventude

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que a competência para processar e julgar o pedido de suprimento de autorização paterna ou materna para viagem internacional é do juizado de infância e juventude. Para o colegiado, a ausência de risco não afasta a competência do juizado especializado, cuja atuação busca aplicar o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, o qual orienta toda interpretação das normas protetivas.

Na origem do caso, foi ajuizada uma ação de suprimento de consentimento materno para expedição de passaporte e autorização de viagem internacional em favor de uma menor, representada por seu pai e guardião unilateral, para que a jovem pudesse comemorar seus 15 anos na Disney.

O processo chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmar a competência do juizado de infância e juventude para a demanda. O Ministério Público interpôs recurso especial sustentando, entre outros argumentos, que, na ausência de risco, a competência deveria ser da vara de família e sucessões.

Justiça especializada deve garantir direitos fundamentais de crianças e adolescentes
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que a atuação da Justiça especializada em crianças e adolescentes não se limita aos casos de abandono, risco ou vulnerabilidade, mas deve também resguardar, prevenir e assegurar os seus direitos fundamentais em qualquer situação, conforme o princípio do melhor interesse e a norma do artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

O ministro ressaltou que o artigo 148, parágrafo único, alínea “d”, do ECA atribui ao juizado de infância e juventude a competência para julgar conflitos entre pais e mães sobre o exercício do poder familiar, sempre que a divergência afete o exercício de direitos pelo menor. Essa competência – disse – tem natureza absoluta, por estar vinculada à matéria diretamente afeta à proteção da criança e do adolescente.

Embora caiba às varas de direito de família o julgamento das ações sobre guarda e visitas, o relator observou que tal competência não atinge as matérias do juizado de infância e juventude, “tendo em vista que estas estão previstas em lei federal”, e não apenas em normas de organização judiciária local. Segundo Cueva, o pedido de suprimento de autorização para viagem não se confunde com litígios sobre guarda ou visitas, “mas representa providência específica de jurisdição voluntária vinculada diretamente à proteção e ao exercício de direitos da criança e do adolescente”.

Negativa injustificada em autorizar viagem afeta exercício de direitos pelo menor
O ministro lembrou que a instituição dos juizados de infância e juventude em diversos aeroportos e rodoviárias visa assegurar solução rápida e efetiva nos casos de deslocamento nacional e internacional, garantindo a salvaguarda dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes, previstos nos artigos 83 e 85 do ECA.

Para Cueva, ainda que se alegue não haver risco à integridade física ou psicológica, isso não afasta a competência da vara especializada, pois “a negativa de um dos genitores em autorizar a viagem internacional, quando não fundada em justificativa plausível, configura óbice ao exercício de direitos fundamentais da criança, como o direito à convivência familiar, ao lazer, à cultura e à liberdade de locomoção”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2062293

TST: Cooperativa indenizará operador que teve doença reconhecida após dispensa

A 2ª Turma reconheceu que ele tem direito à indenização correspondente à estabilidade.


Resumo:

  • A 2ª Turma do TST reconheceu o direito de um operador de máquinas à indenização substitutiva da estabilidade, mesmo com a doença reconhecida apenas após sua demissão.
  • A Cooperativa Aurora alegava que ele não tinha direito à estabilidade por não ter sido afastado pelo INSS.
  • Mas, para o colegiado, uma vez reconhecido o nexo entre a doença e o trabalho, ele tem direito aos salários e benefícios referentes a um ano.

A Segunda Turma do TST condenou a Cooperativa Central Aurora Alimentos a pagar indenização a um operador de máquinas cuja doença profissional foi reconhecida somente após a rescisão do contrato. A indenização visa substituir o período de estabilidade a que ele teria direito.

Empregado da Aurora Alimentos de 1995 a 2022, nas funções de auxiliar de serviços gerais e operador de máquinas, o trabalhador disse que tinha lesões na coluna e nos ombros decorrentes das condições de trabalho. Por isso, pediu reparações por danos materiais e morais e indenização correspondente à estabilidade provisória, porque não poderia ter sido dispensado doente.

A cooperativa, em sua defesa, disse que não havia comprovação de que a causa da doença era o trabalho e argumentou que o operador não tinha direito à estabilidade por não ter havido afastamento previdenciário.

Operador não ficou afastado pelo INSS
O juízo de primeiro grau reconheceu, com base em laudo pericial, que o trabalho havia contribuído para as doenças e condenou a Aurora ao pagamento de indenização por danos materiais e morais e, ainda, indenização substitutiva da estabilidade, referente ao período de 12 meses após a rescisão.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), contudo, afastou a indenização por estabilidade, levando em conta que a doença ocupacional só foi reconhecida depois da dispensa e que o empregado não foi afastado pelo INSS.

Auxílio-acidente não é condição para estabilidade
A relatora do recurso de revista do operador, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que, uma vez reconhecida a relação entre a doença e o trabalho na cooperativa, está caracterizada doença ocupacional. Essa circunstância garante ao trabalhador a estabilidade, independentemente do afastamento previdenciário ou do recebimento de auxílio-acidente.

Segundo a ministra, a jurisprudência do TST (Súmula 378) tem, como regra geral, que o afastamento de mais de 15 dias e o auxílio-doença são pressupostos para a concessão da estabilidade. Contudo, o verbete excepciona situações em que a doença é constatada somente após a rescisão, como no caso.

A relatora assinalou ainda que o fato de o empregado estar em atividade ao ser demitido não lhe retira o direito à garantia de emprego, porque o laudo médico atestou que ele já tinha lesões e estava trabalhando com dores.

Veja o acórdão.
Processo: RR-20488-60.2022.5.04.0521


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