TRT/SC: Bancária com autismo tem direito a “home office”

Colegiado reconheceu regime diferenciado como forma de preservar a saúde e a produtividade da pessoa com deficiência, sem ferir igualdade entre trabalhadores.


A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) confirmou o direito de uma empregada da Caixa Econômica Federal, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), de exercer suas atividades integralmente em regime de home office.

Na decisão, o colegiado reconheceu a alternativa como medida de acessibilidade essencial para a trabalhadora, sem configurar privilégio em relação aos demais empregados.

O caso aconteceu no município de Criciúma, no sul do estado. A bancária apresentou relatórios médicos e psicológicos recomendando o trabalho remoto integral como forma de preservar sua saúde e garantir produtividade. Os laudos apontaram que a exposição constante a estímulos sonoros e visuais intensos, em razão do autismo, agravava o quadro clínico, gerando crises de exaustão e ansiedade.

No entanto, mesmo após o reconhecimento formal de sua condição como autista, a empregada teve sucessivos pedidos para trabalhar em casa negados pelo banco. Como alternativa, chegou a solicitar regime híbrido, também sem êxito.

Sem recusa ao trabalho

Diante das negativas, a trabalhadora procurou a Justiça do Trabalho. Inicialmente, o pedido foi concedido em caráter de urgência, autorizando a trabalhadora a exercer suas funções de casa enquanto o processo ainda tramitava. Para a concessão, a 3ª Vara do Trabalho de Criciúma levou em conta que o ambiente de agência bancária, com grande circulação de pessoas, poderia potencialmente agravar a condição de saúde apresentada pela autora.

A juíza Julieta Elizabeth Correia de Malfussi, responsável pelo caso, também destacou na decisão que a “autora não estava se negando a trabalhar”, mas, em vez disso, “apenas precisava de condições especiais para desenvolver suas atividades”.

Três meses depois, a juíza confirmou em caráter definitivo a medida. Na decisão, destacou que os laudos apresentados valiam como prova e que a Caixa não conseguiu desconstituir as conclusões técnicas que apontavam o trabalho presencial como prejudicial à saúde da empregada.

Ambiente controlado e previsível

Inconformada com a decisão de primeiro grau, o banco recorreu ao tribunal, insistindo que o trabalho remoto não teria benefícios cientificamente comprovados para pessoas com autismo e que a medida violaria o princípio da isonomia entre empregados.

O recurso foi analisado pelo desembargador Wanderley Godoy Junior, relator do caso na 3ª Turma do TRT-SC, que rejeitou integralmente os argumentos da empresa.

O magistrado destacou que a Lei nº 12.764/2012 reconhece o autista como pessoa com deficiência e que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) impõe ao empregador o dever de promover adaptações razoáveis para “garantir um ambiente de trabalho acessível e inclusivo”.

“Paralelamente, a modalidade de teletrabalho emerge como um arranjo laboral potencialmente benéfico para pessoas com TEA, oferecendo um ambiente controlado e previsível que pode mitigar desafios relacionados à hipersensibilidade sensorial e à interação social intensa, frequentemente associados ao transtorno”, complementou o relator.

No acórdão, Godoy Junior também rejeitou o argumento de “privilégio”. Ele ressaltou que, em vez disso, a condição da autora “configura elemento fático-jurídico apto a ensejar a aplicação do princípio da igualdade material”, segundo o qual os desiguais devem ser tratados desigualmente, na medida de suas desigualdades.

Não houve novo recurso da decisão.

Processo: 0000268-54.2025.5.12.0055

TJ/MG: Larvas em máquina de café motivam indenização

Consumidor entrou com ação ao perceber insetos nas bebidas consumidas em padaria.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Ituiutaba, no Triângulo Mineiro, para condenar uma padaria a indenizar um consumidor que encontrou larvas em cappuccino e leite achocolatado produzidos pela máquina do estabelecimento. A decisão fixou indenização de R$ 5 mil por danos morais.

O consumidor relatou que foi à padaria com a filha e a namorada e solicitou um capuccino e dois copos de leite com achocolatado. Quando ingeriam o produto, notaram a presença de larvas e acionaram os funcionários. Ao pedirem para abrir a máquina automática que preparou as bebidas, confirmaram a presença de insetos em contato com os produtos e registraram o fato por meio de fotografias.

“Produto corrompido”

O estabelecimento foi condenado em 1ª Instância e recorreu argumentando que não cometeu ato ilícito. Apontou que não ficou comprovado que o consumidor ingeriu a bebida e negou que tenha havido sofrimento psíquico ou abalo moral. Também ressaltou que o valor pago pelos cafés foi devolvido.

O relator do caso, desembargador Fernando Caldeira Brant, manteve a sentença e destacou que fotografias anexadas ao processo e não impugnadas pela ré “são explícitas ao exibir a presença de corpos estranhos, com aparência de larvas, na bebida servida”.

O magistrado salientou que as provas levadas aos autos são suficientes para comprovar a falha na prestação do serviço:

“Não há dúvida de que uma bebida que contém larvas em seu interior é um produto corrompido, alterado e nocivo à saúde, enquadrando-se perfeitamente na definição legal. Assim, a responsabilidade do comerciante, neste caso, é solidária com a do fabricante do insumo, não cabendo ao consumidor a tarefa de diferenciar a origem do problema, seja na fabricação, na manipulação pela máquina ou no armazenamento pelo estabelecimento”.

O relator ressaltou ainda que uma investigação interna mostrou que “os organismos já estavam presentes nos sacos provenientes da indústria fornecedora do pó utilizado na preparação das bebidas pela máquina expressa”.

O juiz convocado Christian Gomes de Lima e o desembargador Fernando Lins acompanharam o voto do relator.

TJ/RN Nega indenização a cliente que alegou ato ilícito por cobrança de sacola plástica em supermercado

O Poder Judiciário potiguar negou o pedido de indenização por danos morais feito por um cliente que alegou prejuízo e ato ilícito por parte de um supermercado de atacado e varejo pela cobrança de sacolas plásticas. Assim decidiu o juiz Eduardo Pinheiro, do 11° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.

Segundo narrado, durante o processo de finalização das compras no referido supermercado, o autor afirmou sempre ser surpreendido com a indagação da operadora de caixa sobre a aquisição de sacolas plásticas para o transporte das mercadorias adquiridas. Alegou que, sem alternativa viável e necessitando de meios para transportar suas compras, adquire as sacolas oferecidas. Com isso, ao verificar que as sacolas continham propaganda do estabelecimento, decidiu confrontar a gerência sobre a prática.

Sustentou, além disso, que tal prática não apenas desrespeita a legislação, mas também impõe um custo adicional ao consumidor, que paga por um produto que serve, simultaneamente, como veículo de publicidade para o próprio estabelecimento comercial. Já a empresa defendeu que não existe qualquer irregularidade na venda das sacolas de plástico.

Analisando o caso, o magistrado afirmou não existir lei federal que vede expressamente a venda de sacolas com a marca dos estabelecimentos. Destacou, além do mais, que nos autos, o cliente não apresentou qualquer lei estadual ou municipal que proíba a prática, que, inclusive, ocorre nos outros estabelecimentos com perfil de atacarejo já há bastante tempo.

“Importante frisar que não há imposição da compra de sacolas, verificado que o consumidor não foi impedido de utilizar-se de outros recursos para transporte, como sacolas próprias ou caixas de papelão que costumam estar disponíveis nesses estabelecimentos. Há, ainda, um claro interesse e preocupação global com a proteção do meio ambiente ao não se fornecer sacolas plásticas gratuitamente, estimulando o uso de outros meios de acondicionamento para as compras”, ressaltou.

Além disso, o juiz salientou que o autor levanta a propaganda abusiva como um de seus fundamentos, contudo, não entende dessa forma. “Diferentemente seria se houvesse um conjunto gritante de uma série de marcas anunciando nas sacolas colocadas à venda. Ainda que houvesse irregularidade na prática, o quantum do prejuízo material seria insignificante, no valor de R$ 0,29”, ressaltou.

E complementou: “A compra foi de apenas uma unidade e não se verificou qualquer conduta capaz de ferir os direitos de personalidade do autor”. Diante disso, o juiz Eduardo Pinheiro evidenciou que a venda de sacolas plásticas com a marca do estabelecimento não se configura como ato ilícito, além de não existir previsão legal de compensação para o ato, ora lícito, praticado pelo referido supermercado.

TRT/RS: Justa causa para supervisor que omitiu acidente de trabalho

Resumo:

  • Supervisor de produção omitiu acidente de trabalho que aconteceu com um subordinado que não usava equipamentos de proteção individual.
  • Além de não comunicar o fato à empresa e não emitir a CAT, ele orientou o empregado a mentir, na sindicância, que o ferimento aconteceu em casa.
  • O subordinado acabou confirmando o acidente na empresa.
  • 5ª Turma reconheceu a validade da despedida motivada, com base na alínea “h”, do artigo 482, da CLT (ato de insubordinação ou indisciplina).

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a despedida por justa causa de um supervisor de produção que omitiu a ocorrência de um acidente de trabalho. Por unanimidade, os desembargadores mantiveram decisão do juiz Matheus Brandão Moraes, da Vara do Trabalho de Viamão.

O acidente aconteceu quando um empregado respingou soda cáustica na perna. Ele não usava macacão e bota de proteção.

Por ordem do supervisor, que não fiscalizou o uso do equipamento de proteção individual, ele não reportou o acidente à empresa. Também foi orientado pelo chefe a mentir, em sindicância instaurada após denúncia anônima, que o ferimento aconteceu em casa.

Além da orientação para que o empregado mentisse, o supervisor não registrou no sistema da empresa o equipamento de proteção que deu ao subordinado após o acidente.

Despedido por justa causa por ato de indisciplina ou insubordinação (artigo 482, h, da CLT), o supervisor tentou invalidar a rescisão por meio da ação judicial.

A partir dos depoimentos colhidos, o juiz Matheus Moraes considerou que houve, efetivamente, omissão quanto à comunicação do acidente. O magistrado ressaltou que a falta de cobrança em relação ao uso do uniforme de proteção impactaria de forma negativa o desempenho do autor da ação junto à empresa.

“É certo que a sua conduta, ao omitir a ocorrência do acidente e incitar o funcionário a mentir a respeito do ocorrido, feriu de morte a confiança necessária para o desenvolvimento do contrato de trabalho, bem como a responsabilidade esperada de um supervisor”, salientou o magistrado.

As partes recorreram ao TRT-RS em relação a diferentes matérias do processo. Os desembargadores mantiveram a despedida por justa causa.

Relatora do acórdão, a desembargadora Rejane Souza Pedra afirmou que a gravidade da conduta do supervisor tornou insustentável a manutenção do vínculo empregatício, autorizando a rescisão do contrato por justa causa.

“Da análise do conjunto probatório concluo que o reclamante tinha conhecimento do acidente, tanto que foi pegar pessoalmente os EPIs para a vítima utilizar, não tendo nem anotado o EPI retirado, nem comunicado ao setor de segurança e deixando de emitir a respectiva comunicação de acidente de trabalho”, ressaltou a relatora.

Os desembargadores Cláudio Antônio Cassou Barbosa e Vania Cunha Mattos acompanharam o voto da relatora. Cabe recurso da decisão.

TJ/MT mantém condenação de hospital e plano de saúde por negar cirurgia urgente

Um hospital de Cuiabá e uma operadora de plano de saúde tiveram condenação mantidas pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), como responsáveis solidários por indenizar uma paciente por danos morais, após negar a cobertura de uma cirurgia urgente. A decisão foi confirmada pela Terceira Câmara de Direito Privado, que rejeitou recurso apresentado pelo hospital tentando reduzir sua participação nos honorários advocatícios.

O caso começou quando a paciente precisou de uma cirurgia de emergência, mas o plano de saúde alegou que havia uma doença preexistente e se recusou a autorizar o procedimento. O hospital, que é conveniado à operadora, também impôs obstáculos administrativos que atrasaram a realização da cirurgia. A paciente recorreu à Justiça, que condenou ambos a pagar a indenização por danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da condenação.

O hospital entrou com embargos de declaração, alegando que a decisão não detalhou como os honorários deveriam ser divididos entre a instituição hospitalar e a operadora, defendendo que cada um deveria arcar com 7,5% do total, e não o hospital sozinho. Também argumentou que a suspensão da cobrança em relação à operadora, beneficiada pela gratuidade de Justiça, não deveria transferir a responsabilidade integral para ele.

A relatora, desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, explicou que a condenação solidária significa justamente que o credor, neste caso, o advogado da paciente, pode cobrar o valor total de qualquer um dos devedores, cabendo depois ao que pagar sozinho cobrar a parte do outro.

“A condenação solidária abrange a responsabilidade conjunta de ambos os réus, e não cabe ao título judicial fracionar previamente a verba em percentuais individuais”, destacou a relatora.

O Tribunal ressaltou que não houve omissão, contradição ou obscuridade na decisão anterior. Os embargos não poderiam ser usados para discutir novamente o mérito do caso, que envolveu a negativa ou atraso na cobertura de um procedimento essencial.

Processo nº 0012049-65.2015.8.11.0002


Veja a publicação:

Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – MT
Data de Disponibilização: 10/10/2025
Data de Publicação: 10/10/2025
Região:
Página: 10398
Número do Processo: 0012049-65.2015.8.11.0002

TJMT – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO – DJEN
Processo: 0012049-65.2015.8.11.0002
Órgão: Terceira Câmara de Direito Privado
Data de disponibilização: 09/10/2025
Classe: Embargos de Declaração Cível
Tipo de comunicação: Intimação
Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional
Parte(s): HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO MATEUS LTDA
Advogado(s): ALESSANDRO TARCÍSIO ALMEIDA DA SILVA OAB 4677-O MT; MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI OAB 9247-A MT; MAURÍCIO AUDE OAB 4667-A MT; PEDRO SYLVIO SANO LITVAY OAB 7042-O MT; LUIZ AUGUSTO MALHEIROS DE ABREU CAVALCANTI OAB 18806-O MT

Conteúdo:
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

Número Único: 0012049-65.2015.8.11.0002
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto: Indenização por Dano Moral
Relator: Des(a). ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES
Turma Julgadora: Des(a). ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES; Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA; Des(a). DIRCEU DOS SANTOS

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, EMBARGOS REJEITADOS.

E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – VERBA HONORÁRIA – CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DAS REQUERIDAS – CREDOR PODE EXIGIR DE QUALQUER DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – EMBARGOS REJEITADOS.

De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material e, na ausência de qualquer dos vícios, revela-se nítida a intenção da parte embargante em rever o resultado que lhe foi desfavorável. Para efeito de prequestionamento, cumpre ao julgador apenas a fundamentação adequada à decisão, não sendo, pois, indispensável a apreciação de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte.

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0012049-65.2015.8.11.0002
Embargante: HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO MATEUS LTDA
Embargada: VANILDE CORRÊA DA SILVA

R E L A T Ó R I O
Exma. Sra. Des(a). ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (Relatora):

Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeito infringente, opostos por HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO MATEUS LTDA, em face do acórdão desta Câmara que, por unanimidade, desproveu o recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por VANILDE CORRÊA DA SILVA, condenando, solidariamente, as rés Agemed Saúde S/A e o Hospital embargante ao pagamento da quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e posteriormente majorados para 15% (quinze por cento), em grau recursal.

V O T O
Exma. Sra. Des(a). ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (Relatora):

Os presentes embargos de declaração objetivam sanar eventual vício do acórdão desta Câmara, assim ementado:

“DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR – APELAÇÕES CÍVEIS – OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL REJEITADA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – MÉRITO – NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA URGENTE – ALEGADA DOENÇA PREEXISTENTE – ENTRAVES ADMINISTRATIVOS PELO HOSPITAL – TUTELA DE URGÊNCIA DESCUMPRIDA – DANO MORAL CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – APLICAÇÃO DA TR E SUSPENSÃO DOS JUROS – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA RATIFICADA – RECURSOS DESPROVIDOS.

Responde solidariamente o hospital conveniado que impõe entraves administrativos e descumpre ordem judicial, contribuindo para a postergação de procedimento essencial à saúde do paciente. A negativa de cobertura de cirurgia urgente por plano de saúde, sob alegação de doença preexistente, é ilícita quando não realizado exame admissional e imposta condição econômica desproporcional. O dano moral decorrente da negativa ou retardamento indevido de cobertura de procedimento urgente independe de prova específica, sendo presumido diante da violação à dignidade da pessoa humana e ao direito à saúde. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais é proporcional ao dano sofrido e atende à função pedagógica da condenação, à luz do art. 944 do Código Civil. A decretação de liquidação extrajudicial da operadora de plano de saúde não altera, na fase de conhecimento, os critérios fixados no título judicial quanto à incidência de juros e correção monetária, sendo eventual modulação matéria afeta ao juízo competente na fase executiva.”

O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que, ao majorar os honorários advocatícios de 10% para 15% do valor da condenação, deixou de constar a divisão proporcional de 7,5% para cada apelante/requerido.

Defende que a ausência de tal consignação poderia ensejar a interpretação de que apenas o Hospital seria responsável pela integralidade da verba honorária.

Contudo, não assiste razão. A condenação imposta no acórdão deu-se de forma solidária entre os réus – AGEMED SAÚDE S/A e HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO MATEUS LTDA – tanto no que se refere à indenização por danos morais quanto à verba de sucumbência.

Nos termos do art. 275 do Código Civil, “o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum”. A solidariedade, portanto, confere ao credor (patrono da parte autora) a faculdade de cobrar a integralidade dos honorários de qualquer dos devedores solidários, cabendo àquele que suportar sozinho o encargo o direito de regresso em face do coobrigado (arts. 283 e 285 do Código Civil).

Assim, não há omissão no julgado. A condenação solidária já abrange a responsabilidade conjunta de ambos os réus, e não cabe ao título judicial fracionar previamente a verba honorária em percentuais individuais, sob pena de desnaturar o instituto da solidariedade.

Ressalte-se, ainda, que a suspensão da exigibilidade em relação à AGEMED, por força da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, CPC), não exonera a responsabilidade, apenas impede a cobrança imediata.

Dessa forma, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já analisada no acórdão, tampouco a modificar a natureza solidária da condenação.

Nessa senda, ainda que para fins de prequestionamento, objetivando a interposição de recursos especial e extraordinário, os embargos não comportam acolhimento.

Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração.

Por ora, deixo de aplicar a penalidade do art. 1.026, §2º, do CPC, contudo, advirto a embargante de que a reiteração poderá ensejar aplicação de multa.

É como voto.

Data da sessão: Cuiabá-MT, 08/10/2025.

TJ/DFT: Supermercado indenizará consumidor que comprou carne estragada

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a sentença que condenou a Bravo Comércio Alimentos a indenizar consumidor pela venda de carne estragada. O colegiado observou que houve falha na prestação do serviço, o que compromete a confiança e acarreta situação de insegurança alimentar.

O autor conta que comprou 14 kg de carne no estabelecimento da ré. Diz que, ao abrir as embalagens, verificou que os produtos estavam com forte odor e a cor azulada. Afirma que retornou ao supermercado, onde apresentou a carne aos funcionários e solicitou o reembolso da quantia paga, o que foi negado. Pede que a ré seja condenada a devolver os valores pagos e a indenizá-lo pelos danos sofridos.

Decisão da 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia condenou o supermercado a reembolsar o valor pago pelo produto e a indenizar o autor pelos danos morais sofridos. O réu recorreu sob o argumento de que não praticou ato ilícito e que os produtos comercializados no estabelecimento são devidamente armazenados. Acrescenta que os produtos perecíveis devem ser consumidos de forma imediata ou armazenado em local apropriado para consumo dentro do prazo de validade.

Na análise do recurso, a Turma pontuou que a presença de corpo estranho ou com sinal de deterioração “ultrapassa os riscos que podem ser razoavelmente esperados pelo consumidor quanto à qualidade e segurança do produto”. Para o colegiado, o produto comercializado estava defeituoso, o que enseja a responsabilização objetiva do fornecedor.

“A falha na prestação do serviço alimentar compromete a confiança legítima do consumidor e acarreta uma situação de insegurança alimentar, que é manifestamente desarrazoada. Portanto, é devido o ressarcimento do valor pago pelo consumidor”, disse.

Em relação ao dano moral, a Turma explicou que ele decorre da “própria exposição do consumidor a risco concreto, violando-se seu direito fundamental à alimentação adequada e segura, com repercussões à sua integridade física, psíquica e dignidade”.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Bravo Comércio Alimentos a pagar ao autor as quantias de R$418,55, pelos danos materiais, e de R$800,00 a título de indenização por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0714263-44.2025.8.07.0003

TJ/RS: Cobrança adicional por médicos conveniados a plano de saúde é ilícita e fere Código de Ética

Sentença da Juíza de Direito Fabiana dos Santos Kaspary, da 18ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, alerta para a ilegalidade da prática de médicos credenciados que cobram valores adicionais de pacientes atendidos por planos de saúde. A decisão da magistrada, do último dia 29/10, destaca que essa conduta é vedada pelo Código de Ética Médica e representa dupla cobrança, já que o profissional já é remunerado pelo convênio.

O caso analisado envolveu três médicos que tentaram cobrar honorários complementares de um paciente durante a internação hospitalar, sob alegação de que o valor teria sido ajustado verbalmente, fora do plano de saúde. A magistrada considerou que não houve qualquer acordo válido e que a cobrança extra, além de antiética e ilegal, fere os direitos do consumidor e aproveita-se de um momento de fragilidade do paciente.

“O dever de informar não se trata de uma mera formalidade, mas de um princípio basilar que visa equilibrar a relação contratual, garantindo que o consumidor, parte presumidamente vulnerável, possa realizar suas escolhas de forma consciente e refletida”, afirmou a Juíza. A sentença reforça que o beneficiário do plano já remunera o profissional por meio do convênio, e que qualquer valor adicional exigido por fora é ilícito. Conforme a decisão, a prática “desborda da ética que deve nortear o exercício da medicina” e não deve ser aceita nem incentivada pelos pacientes.

Além de rejeitar a cobrança dos médicos, a magistrada determinou o envio de ofícios ao Conselho Regional de Medicina do Estado (CREMERS), à Unimed Porto Alegre e ao Ministério Público, para que sejam adotadas providências quanto à conduta dos profissionais envolvidos. De acordo com ela, a decisão serve como alerta à população: médicos credenciados não podem cobrar por fora quando o atendimento está coberto pelo plano de saúde. Caso isso ocorra, o paciente deve recusar o pagamento e comunicar a operadora ou o Conselho Regional de Medicina.
Cabe recurso da decisão.

TJ/RN: Mulher será indenizada em R$ 8 mil por divulgação não autorizada de imagens em cirurgia de rinoplastia

O Poder Judiciário potiguar condenou uma plataforma digital após imagens e vídeos de uma mulher em um pós-operatório de rinoplastia serem vazados em uma página de humor, sendo alvo de piadas e brincadeiras indevidas. Dessa forma, o juiz Jessé de Andrade Alexandria, do 14° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, condenou a empresa ré ao pagamento de R$ 8 mil, a título de indenização por danos morais, além de determinar a remoção do conteúdo na página da rede social.

Segundo narrado, a parte autora optou por realizar uma cirurgia de rinoplastia (modelação do nariz). Com isso, dentro do período da realização do procedimento, foram realizadas fotos e vídeos para acompanhar o resultado da operação, entretanto, o conteúdo foi parar na página “reels” da plataforma digital, com uma finalidade depreciativa.

A autora da ação judicial de indenização relata que os materiais foram publicados em um perfil de humor, sem sua autorização, e o conteúdo já ultrapassou milhares de visualizações, gerando comentários ofensivos e humilhantes, causando danos morais graves.

Analisando o caso, o magistrado embasou-se no art. 5° da Constituição Federal. De acordo com o dispositivo, o direito à imagem é protegido como garantia fundamental, segundo os quais são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

“Tal direito é reforçado pelos arts. 11 a 21 do Código Civil, que tratam dos direitos da personalidade, assegurando que ninguém pode ter sua imagem divulgada sem consentimento, salvo em casos de interesse público ou autorização expressa — o que não se verificou no presente caso. A veiculação do ‘antes e depois’ de cirurgia estética, sem autorização, e em contexto de zombaria, representa violação à dignidade, honra e intimidade da autora”, destaca o juiz.

Além disso, o magistrado ressaltou que a exposição da autora, ainda mais se considerada sua condição de paciente submetida a procedimento cirúrgico de natureza estética, a torna vulnerável à chacota pública, acarretando profundo abalo psíquico e moral, sentimento de vergonha, humilhação e frustração. O juiz reforça, ainda, que tais efeitos extrapolam os meros aborrecimentos cotidianos, configurando danos morais indenizáveis.

“Portanto, diante da comprovação do conteúdo ofensivo, da ausência de autorização para a divulgação da imagem da autora e da inércia da ré em promover a remoção e identificação do ofensor, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil da plataforma requerida, tanto pela omissão quanto pela prestação deficiente do serviço de moderação e suporte, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, Código Civil, Marco Civil da Internet e na Constituição Federal”, salienta.

TRT/SP: Corinthians deve pagar cláusula compensatória desportiva por atraso de FGTS

Sentença proferida no 2º Núcleo Piloto de Justiça 4.0 do TRT da 2ª Região reconheceu rescisão indireta do contrato de trabalho de jogador de futebol com o Sport Club Corinthians Paulista, determinando que o time pague mais de R$ 600 mil ao atleta. A quantia abrange, além de verbas rescisórias, cláusula compensatória desportiva, prevista na Lei Pelé (Lei nº 9.615/1998), no valor equivalente a todos os salários que o profissional receberia até o fim do contrato — em 5 de março de 2027 —, o que corresponde à maior parte da condenação.

Na decisão, o juiz Rodrigo Rocha Gomes de Loiola explicou que essa indenização objetiva “resguardar o atleta contra a frustração de sua legítima expectativa de ganho”. E acrescentou que a forma de cálculo desse ressarcimento está legalmente limitada a um montante que não pode ser inferior ao valor total das remunerações mensais a que o jogador teria direito até o termo final de vigência do contrato nem superior a 400 vezes o salário mensal devido quando da rescisão contratual.

De acordo com os autos, o clube deixou de recolher Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por oito dos 14 meses de vínculo. Para o magistrado, a responsabilidade pelo encerramento do vínculo é do Corinthians, ao descumprir obrigações contratuais de forma reiterada. Na decisão, o sentenciante citou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho sobre rescisão indireta na ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS. Segundo ele, ocorreu, no caso, “perfeito amolde à tese vinculante” nº 70 da corte trabalhista.

Com o julgado, a sentença tornou definitiva a tutela de evidência que havia determinado a rescisão em 30 de maio de 2025, a baixa do contrato no sistema da Confederação Brasileira de Futebol e a retificação da Carteira de Trabalho e Previdência Social do atleta no e-Social. A condenação fixou, ainda, que o clube deve pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação e custas judiciais de R$ 13,8 mil. O total devido supera R$ 706 mil, já incluídos encargos, impostos e contribuições previdenciárias.

Cabe recurso.

Processo nº 1001189-83.2025.5.02.0601

TJ/RN: Justiça condena empresas por bloqueio indevido de conta e retenção de valores de comerciante

Duas empresas de pagamento digital foram condenadas a restituir a quantia de R$ 10.988,33, retida indevidamente da conta de uma comerciante, além de pagar indenização por danos morais no valor de R$5 mil. A sentença é do juiz Guilherme Melo Cortez, da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas/RN.

De acordo com os autos, a consumidora é proprietária de um pequeno comércio de cosméticos e utiliza a maquineta de cartão de crédito e a conta corrente para o recebimento de valores. Ela relatou que teve o valor de R$10.988,33 retido sob a justificativa de “atividade suspeita”, contudo, não apresentaram qualquer prova que justificasse o suposto risco.

A comerciante afirmou ainda que tentou, por diversas vezes, retornar o acesso à sua conta e a maquineta, porém, não obteve êxito. Em suas defesas, as empresas rés sustentam preliminar de inépcia da inicial e incompetência do juízo, alegando a ausência de documentos essenciais para propor a ação.

Na análise do caso, o magistrado considerou que não foram apresentados elementos capazes de comprovar a atividade irregular ou de justificar a retenção dos valores e o bloqueio da conta e da maquineta utilizados pela mulher. Assim, entendeu que as empresas não se desincumbiram do ônus previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), que atribui à parte demandada o dever de provar as alegações.

O juiz também entendeu que houve a prática de conduta ilícita, em violação ao Código de Defesa do Consumidor, e, por isso, as empresas têm a obrigação de indenizar a comerciante. “Nesse contexto, e considerando que as partes rés não se desincumbiram do seu ônus probatório com êxito, imperioso reconhecer a ocorrência de prática abusiva nos termos do artigo 39, incisos III e VI do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que os demandados realizaram serviços impertinentes a parte autora. Logo, tem direito a ser indenizada”, destacou.

Dessa forma, as empresas foram condenadas solidariamente ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais, quantia a ser atualizada a partir da data da sentença e acrescida de juros de mora a partir da citação, e a devolver o valor de R$ 10.988,33, acrescido de juros e correção monetária. O pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais também deve ser realizado, fixados em 10% sobre o valor da condenação.


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