TJ/DFT: Empresa é condenada por impedir moradora de acessar apartamento

O 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa Multi Construtora e Incorporadora Ltda ao pagamento indenização à locatária de um imóvel. A decisão foi proferida após a moradora ser impedida de acessar o apartamento em que residia com sua filha, devido ao não pagamento de uma multa administrativa.

Segundo o processo, a autora relatou que foi barrada de acessar o imóvel pela empresa ré, após a aplicação de uma multa que ela não havia pagado. Ela precisou acionar a polícia para garantir o seu retorno à residência. Esse fato teria lhe causado grande constrangimento e danos emocionais.

A defesa da empresa solicitou que o pedido não seja acolhido pela justiça. A Juíza, por sua vez, ressalta que a empresa deveria ter adotado meios legais, como a via judicial, para cobrar a multa. “O impedimento da autora e sua filha menor de idade de acesso ao apartamento revela exercício arbitrário das próprias razões, passível de responsabilização cível e criminal”, afirmou a Juíza. Dessa forma, ficou caracterizado o abuso de direito por parte da empresa.

Por fim, a sentença destaca o fato de que o acesso ao imóvel só foi garantido à autora com o auxílio da polícia. Portanto, a ré deverá desembolsar a quantia de R$ 6 mil, a título de danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0739117-97.2024.8.07.0016

TJ/PB: Bradesco é condenado por cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão que condenou o Banco Bradescard ao pagamento de indenização, no valor de R$ 7 mil, por danos morais, além da restituição de valores cobrados indevidamente de um consumidor a título de anuidade de cartão de crédito. A decisão foi baseada na falta de comprovação da contratação do serviço por parte do banco.

De acordo com o entendimento do colegiado, a cobrança de anuidade só é válida quando existir prova de que o consumidor contratou o serviço. No caso analisado, o banco não conseguiu apresentar essa comprovação, o que justificou a decisão desfavorável à instituição.

O autor da ação, aposentado pela previdência social, relatou que possui uma conta bancária no banco para a coleta de seus proventos e que foram feitos descontos indevidos sob a rubrica “cartão de crédito anuidade”, sem que houvesse qualquer contratação.

O Banco Bradescard, em sua defesa, alegou que as cobranças eram legítimas, sustentando que, de acordo com a legislação, não havia motivo para indenização ou restituição dos valores cobrados. No entanto, a argumentação não foi aceita pelos membros da Terceira Câmara.

A desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, relatora do processo nº 0800213-31.2024.8.15.0521, destacou que, em situações como essa, o ônus da prova recai sobre a parte que alega a validade do contrato. No caso, o banco deveria ter procurado a formalização do contrato de adesão pelo cliente, bem como o uso do cartão de crédito, o que não ocorreu.

A desembargadora enfatizou que, diante da cobrança indevida e não comprovada, a devolução dos valores descontados de forma ilegal deve ser mantida. Além disso, ressaltou que a indenização por danos morais é cabível, considerando o transtorno causado.

“O constrangimento sofrido pela parte autora é manifesto, decorrente dos sucessivos descontos indevidos e a consequente redução de seus proventos, evidenciando a falha na prestação do serviço e a ilicitude da conduta do apelado”, pontuou a relatora.

Da decisão cabe recurso.

TRT/RS: Indenização de R$ 736 mil para família de pedreiro que morreu após ser atingido por retroescavadeira

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) determinou que uma construtora indenize, por danos morais e materiais, a família de um pedreiro que morreu após ser atropelado por uma retroescavadeira. O município tomador do serviço também foi responsabilizado, de forma subsidiária. Isso significa que se a construtora não pagar, a família poderá cobrar do município.

A decisão manteve a sentença do juiz André Luiz Schech, da Vara do Trabalho de Encantado. O acórdão apenas aumentou o valor das reparações para a viúva e os filhos, chegando ao valor aproximado de R$ 736 mil.

O trabalhador foi esmagado pela retroescavadeira enquanto executava serviço em uma vala, realizando a canalização para posterior pavimentação de uma via. Ele era empregado da construtora, contratada pelo município.

Para o juiz André Luiz Schech, é incontroversa a ocorrência de acidente de trabalho típico, sendo comprovado o dano e o nexo causal com a atividade desenvolvida pelo pedreiro. Além da indenização por danos materiais pela morte do trabalhador que auxiliava financeiramente a companheira e os filhos, “o dano moral é presumido pelo próprio evento morte do ente querido, sendo inquestionável a dor e o sofrimento dos parentes próximos”.

Ainda conforme a sentença, a empresa não comprovou que havia fornecido treinamento de segurança ao trabalhador acidentado e ao operador da retroescavadeira antes do início das suas atividades. Além disso, houve descuido da construtora com a manutenção da máquina, e os trabalhadores envolvidos no acidente eram submetidos a jornadas exaustivas.

Após os recursos, o acórdão relatado pelo desembargador Manuel Cid Jardon manteve a condenação da construtora e do município. Os desembargadores apenas aumentaram o valor das indenizações.

Segundo o acórdão, no transcurso de um ano, foram verificados três acidentes fatais na construtora, o que demonstra a negligência com a saúde e segurança de seus empregados. Mesmo após o primeiro acidente fatal, não foram tomadas as providências necessárias para evitar que outro evento desta natureza se repetisse.

O município, beneficiário da mão de obra desses trabalhadores para a realização de obras na localidade, também não garantiu o cumprimento das normas de saúde e segurança no trabalho pela prestadora de serviços fiscalizada.

A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Maria Silvana Rotta Tedesco e Rosiul de Freitas Azambuja. Cabe recurso da decisão.

TJ/AM: Empresa é condenada a indenizar consumidora pelo adiamento de show

A Justiça Estadual, em decisão proferida pelo Juízo do 4º Juizado Especial Cível, condenou a empresa organizadora de eventos “Tickets Master e Tickets For Fun – T4F Entretenimento S/A” a indenizar, em dez mil reais, uma consumidora do Amazonas, por prejuízos decorrentes do cancelamento, sem aviso prévio e adiamento de um show da cantora norte-americana Taylor Swift na cidade do Rio de Janeiro.

O show ocorreria no dia 18 de novembro de 2023 e a consumidora teve que arcar com despesas adicionais. Na Ação nº. 0447325-75.2024.8.04.0001 o juiz Jaime Artur Santoro Loureiro julgou parcialmente procedente o pedido da autora e condenou a empresa à indenizá-la a título de danos morais.

Em síntese, nos autos, a autora da Ação alegou que fez a compra de ingressos para o show da cantora Taylor Swift na cidade do Rio de Janeiro, o qual deveria ocorrer em 18 de novembro de 2023, contudo, diante dos problemas ocasionados pelo calor excessivo na cidade, o show foi cancelado sem aviso prévio e adiado para o dia 20 de novembro do mesmo ano, data em que a consumidora não estaria mais na cidade do Rio de Janeiro, uma vez que esta deveria retornar antes a Manaus por compromissos em seu estágio.

No processo, a empresa “Tickets Master e Tickets For Fun – T4F Entretenimento SA” alegou excludente de responsabilidade, segundo sua defesa, em razão de força maior para afastar a pretensão indenizatória.

Conforme consta nos autos, a onda de calor que atingiu o Estado do Rio de Janeiro na época do espetáculo era de conhecimento público, sendo, inclusive, amplamente divulgada nos meios de comunicação nacionais, e também é fato notório que os espectadores ingressaram no estádio onde ocorreria o show e lá permaneceram durante aproximadamente três horas, sob calor extremo, para, ao final, descobrirem por meio de uma rede social que o evento havia sido cancelado. Em seguida, os expectadores foram informados acerca do cancelamento do evento por meio do sistema de som do estádio.

Ao analisar o mérito da ação, o magistrado Jaime Loureiro descreveu que a falha na prestação do serviço está caracterizada na violação dos incisos I e III do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, a saber: “ausência de proteção à saúde e o de informação prévia, ante a excessiva demora em comunicar a consumidora acerca do cancelamento do show, o que ocorreu quando esta já havia enfrentado longas filas para adentrar no espaço próprio do evento, bem como pela falta de planejamento, violando o dever de proteção à saúde, pois a ré não se preparou adequadamente para o recebimento de grande público, oferecendo estrutura deficitária e propagadora de calor, conforme notícias amplamente divulgadas”.

“Não se está defendendo que o evento haveria de ser realizado a qualquer custo. Pelo contrário, o evento deveria ter sido cancelado, contudo, de maneira antecipada com o fito de evitar os evidentes transtornos a que foi submetida a demandante, a qual foi exposta injustificadamente ao calor extremo com o risco à sua integridade física (…) Entendo, pois, configurado o abalo moral ensejador da devida indenização em decorrência das inúmeras falhas na prestação do serviço, a saber: ausência de informação adequada; ausência de estrutura para minorar o calor no estádio; permissão para que a consumidora adentrasse e ali permanecesse durante longo período para, posteriormente, cancelar o evento, causando transtorno que não pode ser considerado mero dissabor”, afirmou o juiz Jaime Loureiro em um trecho da sentença.

Processo nº 0447325-75.2024.8.04.0001

TJ/SP: Vítima de abuso sexual em consulta médica será indenizada por município

Reparação de R$ 30 mil por danos morais.


A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto, proferida pela juíza Lucilene Aparecida Canella de Melo, que condenou o Município de Guatapará a indenizar mulher que foi vítima de abuso sexual em consulta médica realizada em unidade básica de saúde (UBS). A reparação por danos morais foi fixada em R$ 30 mil.

De acordo com os autos, a vítima buscou atendimento para fazer exame de gravidez. Durante a consulta, o médico trancou a porta do consultório e pediu que a autora se despisse, o que foi negado. Depois disso, ele retirou as roupas da mulher à força e tocou em suas partes íntimas sem luvas. O abuso cessou apenas quando um outro funcionário tentou abrir a porta e, em seguida, a vítima registrou boletim de ocorrência contra o profissional.

Em seu voto, o relator do recurso, Kleber Leyser de Aquino destacou que a responsabilidade objetiva do ente público se configurou a partir da comprovação do dano efetivo e do nexo causal. “Em casos como os dos autos, em que o ilícito é cometido por médico a portas fechadas em seu consultório e sem a presença de outras pessoas, deve ser conferido valor especial ao depoimento da vítima, haja vista que a dificuldade de se conseguir outros elementos de prova não pode servir como subterfúgio para a ausência de punição do culpado e de reparação”, escreveu. “A apelada foi categórica ao afirmar que quando se submeteu a consulta médica pelo interessado, para verificar se estava grávida, foi abusada sexualmente por este”, acrescentou o magistrado, mencionando, ainda, laudo pericial que caracterizou transtorno misto de depressão e ansiedade desenvolvido pela autora após o ocorrido.

Completaram o julgamento os desembargadores José Luiz Gavião de Almeida e Marrey Uint. A votação foi unânime.

TJ/DFT: Justiça condena o Facebook a indenizar usuária por falha na reativação de perfil

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal analisou o recurso interposto pela empresa Facebook Serviços On-line do Brasil LTDA. e por uma usuária da rede social Instagram, em processo que tratou de invasão de perfil comercial e falha na prestação de serviços. A decisão aumentou a indenização por danos morais e manteve a obrigação de reativação da conta da usuária, que alegava depender da plataforma para a divulgação dos produtos de sua empresa.

No caso, a autora relatou que suas contas comerciais no Instagram foram invadidas por terceiros, o que comprometeu suas vendas e prejudicou sua subsistência. Apesar de ter notificado a empresa, a conta não foi restabelecida, o que a levou a buscar indenização por perdas e danos, além de compensação por danos morais. A sentença de 1ª instância determinou a reativação dos perfis, sob pena de multa diária, e fixou a indenização por danos morais em R$ 2.500,00.

A empresa alegou, em recurso, que a invasão não havia sido comprovada e que a desativação das contas se deu por violação de propriedade intelectual. No entanto, a Turma Recursal entendeu que não foi apresentada qualquer prova de culpa exclusiva da usuária e destacou que a responsabilidade objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), impõe ao fornecedor o dever de zelar pela segurança dos dados de seus usuários. “A fragilidade da segurança do sistema da empresa ré permitiu a ocorrência da prática ilícita, não tendo adotado as medidas necessárias para a proteção dos dados pessoais de acessos não autorizados”, destacou o relator.

A Turma também decidiu pela manutenção da multa diária, considerando que a empresa tem plenas condições de reativar as contas da autora ou viabilizar que ela própria o faça. No que se refere aos danos morais, o valor foi majorado para R$ 3 mil, em razão do impacto que a falha no serviço gerou na atividade comercial da autora.

A decisão foi unânime.

Processo:0720299-55.2023.8.07.0009

TJ/RS: Decisão reconhece uso irregular de indicação “Vale dos Vinhedos” em comércio de vinhos

Duas vinícolas foram condenadas pelo uso irregular da identificação geográfica “Vale dos Vinhedos” na comercialização de produtos. A decisão da 5ª Câmara Cível do TJRS reconheceu a prática de concorrência desleal e determinou o ressarcimento pelos prejuízos materiais, bem como o pagamento de R$ 25 mil por danos morais, de forma solidária.

O caso foi analisado no âmbito de uma ação originada na Comarca de Bento Gonçalves, na Serra Gaúcha, proposta pela Associação dos Produtores de Vinhos Finos do Vale dos Vinhedos (APROVALE). A entidade apontou a produção e venda de garrafas de vinho pelas empresas rés com a inscrição “Vale dos Vinhedos”, uma Denominação de Origem registrada no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) e regulada por uma série de requisitos geográficos e técnicos. Entre as irregularidades, destacou-se o fato de parte da operação (produção da bebida e envase) ter sido realizada em Guaporé, a 70 km de distância da área do Vale dos Vinhedos.

A Desembargadora Cláudia Maria Hardt foi a relatora do recurso no TJ. De um lado, refutou os argumentos de uma das rés, inclusive o de que não seria responsável pela rotulagem. “Como fabricante, utilizando uvas que não eram da procedência indicada, isso já seria suficiente para determinar sua responsabilidade solidária. No caso, ainda houve a venda e armazenagem do produto”, afirmou a magistrada.

A Desembargadora reforçou que “mesmo que tivesse recebido o rótulo pronto, como sustenta [a ré], ciente dos deveres definidos pela Lei nº 9.279/96, deveria ter procedido de modo diverso. Não o fazendo, associou-se à prática indevida”, completou a julgadora.

Em outro ponto, a decisão da 5ª Câmara Cível do TJRS admitiu o pedido da associação de ressarcimento pelos lucros cessantes. Para tanto, foi adotada a orientação da jurisprudência (STJ) em casos de concorrência desleal: os danos materiais são presumíveis e não precisam ser demonstrados, tendo em vista o desvio de clientela.

A conclusão é de que as vinícolas rés se beneficiaram ao captar consumidores devido ao uso da identificação geográfica. “Na hipótese, há prova documental de que as rés produziram, engarrafaram e comercializaram vinho indicando inadequadamente que provinham da região do Vale dos Vinhedos, atingindo, assim, os consumidores conhecedores da qualidade e notoriedade dessa Denominação de Origem”, explicou a relatora.

Votaram no mesmo sentido os Desembargadores Sylvio José Costa da Silva Tavares e Mauro Caum Gonçalves.

Processo 5004715-62.2019.8.21.0005

TJ/RN: Aplicativo de viagens cobra taxa de limpeza indevidamente e deve restituir valor em dobro

A 18ª Vara Cível da Comarca de Natal determinou que um aplicativo de viagens restitua R$ 350,00, descontados do cartão de crédito de um cliente, em cobrança indevida na forma de taxa de limpeza do automóvel. O autor relatou que, em 5 de junho de 2023, solicitou uma corrida através da empresa. O trajeto aconteceu de forma tranquila, finalizado no valor de R$ 8,90, debitado no cartão de crédito do usuário No entanto, afirmou que três dias depois foi debitada a quantia mencionada, e ao verificar o aplicativo, viu que se tratava de uma taxa de limpeza.

O consumidor disse que entrou em contato com a empresa alegando que não sujou o veículo e que a cobrança era indevida. Além disso, solicitou a devolução do valor, entretanto o pedido foi recusado pelo aplicativo de viagens.

A empresa, por sua vez, alegou que ao término da viagem, o aplicativo recebeu relato do motorista alegando que o autor havia regurgitado em seu veículo e que precisou pagar por uma higienização, deixando de realizar novas viagens. Juntou as imagens do ocorrido no carro, e constatou que o motorista não realizou nenhuma viagem após o ocorrido, realizando viagens somente no dia seguinte.

Analisando o caso, a magistrada ressaltou que uma única fotografia colada no processo não é suficiente para provar que foi o autor responsável por causar a sujeira, remanescendo fortes dúvidas. A julgadora destacou que a fotografia juntada não tem qualquer registro de data e localização, função encontrada em qualquer dispositivo de celular ao capturar imagens, informações que poderiam ter sido juntadas pela parte ré, porém não foram feitas.

Além do mais, salientou que o recibo de pagamento para higienização do veículo também não é prova conclusiva de que foi a parte autora quem causou o dano, vez que o mesmo somente comprova a realização dos serviços e nenhuma menção faz a situação na qual o carro foi recebido.

Outro ponto que reforça a tese de cobrança indevida, segundo a magistrada, é o fato de que “já é de conhecimento público o chamado ‘Golpe do Vômito’, que consiste no motorista notificar a empresa por uma sujeira supostamente causada pelo passageiro durante a corrida. O objetivo dos motoristas é receber uma taxa adicional. São diversas as reportagens publicadas sobre o assunto”.

Dessa forma, a juíza destaca que caberia à empresa realizar uma investigação mais profunda antes de efetuar a cobrança ao passageiro de valor referente à taxa de limpeza. “Assim, tendo em vista que na hipótese dos autos não ocorreu engano justificável, faz jus a parte autora a repetição do indébito em dobro da cobrança indevida em seu cartão de crédito”.

TJ/PB: Nome negativado por débito fraudulento gera indenização

A Segunda Turma Recursal da Capital manteve a decisão de condenar o Banco do Brasil ao pagamento de R$ 6 mil, em indenização por danos morais, a um consumidor que teve seu nome negativado devido a um débito fraudulento em seu cartão de crédito. O caso foi julgado inicialmente pelo 3º Juizado Especial Cível da Capital.

O autor da ação alegou que seu nome foi inserido indevidamente em cadastros de inadimplentes. Em sua defesa, o Banco do Brasil argumentou que as transações questionadas foram realizadas com a utilização de senha pessoal do cliente, sustentando que, por esse motivo, não poderiam ser responsáveis.

No entanto, o relator do processo nº 0811869-07.2024.8.15.2001 ressaltou que ficou comprovada uma grave falha na segurança do banco, o que permitiu a ocorrência de fraude nas operações com o cartão de crédito do autor.

O juiz Inácio Jairo, relator do caso, destacou em seu voto: “Reconhecida a falha na segurança bancária e a inexigibilidade do débito, resta configurado o dano moral pela inclusão indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes”.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0811869-07.2024.8.15.2001/PB

TJ/RO: Faculdade que demorou para expedir certificado é condenada por danos morais

Em decisão colegiada, por unanimidade de votos, os julgadores da 2ª Turma Recursal da Comarca de Porto Velho, em grau de recurso, reformaram a sentença do juízo da causa e condenaram uma instituição de educação superior, situada no Município de Pimenta Bueno, a indenizar uma estudante de pós-graduação (lato sensu) em 5 mil reais, por danos morais. A indenização deve-se ao “atraso demasiado e não justificado para a entrega do Certificado de Especialização” à estudante, que além dos dissabores, teve a frustração, por um tempo, de não ver seus rendimentos salariais melhorados.

O caso

Consta na decisão colegiada da 2ª Turma Recursal, que a aluna concluiu o curso de especialização em maio de 2020, e diante da falta de iniciativa da faculdade, fez a primeira solicitação do certificado em setembro do mesmo ano. Ainda diante da inércia, repetiu os pedidos nos meses de março e julho do ano de 2021, porém nada foi feito para entrega do certificado de conclusão do curso.

Frustrada diante da morosidade, a discente ingressou com uma ação de obrigação de fazer/não fazer no juizado especial na Comarca de Porto Velho, na qual solicitava a entrega do documento escolar, assim como uma indenização por danos morais.

Com prazo para recorrer da decisão, a autora da ação ingressou com recurso inominado para Turma Recursal, onde o caso foi apreciado e reformado parcialmente a favor da estudante.

Na 2ª Turma Recursal, a faculdade comprovou a entrega do certificado à autora da ação, caracterizando assim a perda do objeto, porém os danos morais permaneceram. Segundo a decisão colegiada, a pretensão da autora pela indenização por danos morais mereceu acolhida, visto que ela criou expectativa de que iria receber seu documento, o que não aconteceu.

Ademais, segundo a decisão, “trata-se de contrato de serviços educacionais, de modo que não há dúvida quanto à relação de consumo entre as partes”. Por outro lado, a “parte requerida, por sua vez, não comprovou nos autos (processo), fato a justificar tal demora em providenciar a emissão e entrega do certificado à autora”.

Por fim, a decisão aborda que não há “dúvida de que a conduta adotada pela faculdade, em entregar com demasiado atraso o certificado à parte autora (um ano e nove meses após a conclusão da especialização), ultrapassou o mero dissabor”.

O caso foi julgado durante a sessão eletrônica de julgamento realizada entre os dias 9 e 13 de setembro de 2024. Participaram do julgamento os juízes Enio Salvador Vaz (relator), Ilisir Bueno Rodrigues e Guilherme Ribeiro Baldan.

Recurso Inominado Cível n. 7009376-30.2022.8.22.0001


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