TJ/MT: Cemitério municipal indenizará por sumiço de túmulos

A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu, por unanimidade, que o Município de Rondonópolis deve indenizar um cidadão em razão do desaparecimento de sepulturas de seus familiares no cemitério municipal. A decisão foi relatada pelo desembargador Mário Roberto Kono de Oliveira e confirmou, em parte, sentença de primeiro grau, reconhecendo a responsabilidade civil do ente público.

O caso teve origem quando o autor da ação, ao tentar sepultar um familiar, não conseguiu localizar os jazigos anteriormente adquiridos, onde estavam sepultados sua mãe e dois irmãos. Segundo ele, a administração do cemitério não foi capaz de fornecer informações precisas sobre a localização dos túmulos, agravando a situação com a ausência de mapas ou qualquer tipo de registro organizado dos lotes.

No voto, o relator destacou que “o Município, como responsável pela administração do cemitério público, tem o dever de manter o devido mapeamento dos jazigos, permitindo que os concessionários possam exercer regularmente seus direitos sobre as sepulturas adquiridas”. Para o magistrado, a perda da localização dos túmulos evidencia uma falha na prestação do serviço público, o que atrai a responsabilidade civil objetiva do ente municipal, conforme o artigo 37, §6º, da Constituição Federal.

Consta nos autos que, em diligência, o oficial de justiça certificou não ter encontrado sinalização ou identificação adequada dos lotes, além de registrar que os túmulos estavam dispostos de maneira desordenada. “Não foram localizados, de imediato, os jazigos, tendo em vista que não foram identificadas placas com indicações de quadras ou lotes”, apontou a certidão.

O relator frisou que o descumprimento do dever de guarda e administração do cemitério não se trata de mero aborrecimento. “É evidente que a falta de mapeamento adequado dos espaços do cemitério impede a fruição do direito de concessão de uso, cuja aquisição se comprovou”, registrou.

A indenização por danos morais, fixada inicialmente em R$ 75 mil, foi reduzida pela Câmara para R$ 30 mil, equivalente a R$ 10 mil por cada sepultura desaparecida. Para o desembargador Mário Roberto Kono de Oliveira, o valor anterior não observava os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. “A sanção deve servir como efetiva reprimenda ao ofensor e como compensação ao ofendido, mas sem resultar em enriquecimento indevido”, ponderou.

A decisão manteve, no entanto, os demais termos da sentença, que inclui a obrigação do município em conceder duas novas sepulturas ao autor, com as mesmas medidas e características das que foram perdidas.

O entendimento firmado pelo colegiado foi claro: “O Município responde objetivamente pelos danos causados pela falha na administração e organização do cemitério público, impedindo a localização de sepulturas regularmente adquiridas”, destacou o acórdão.

Processo nº 1001292-74.2024.8.11.0003

TJ/DFT: Justiça condena concessionária por corte indevido de energia em estabelecimento comercial

A Neoenergia Distribuição Brasília S/A foi condenada a indenizar uma empresa por corte indevido no fornecimento de energia. A decisão foi proferida pelo 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia e cabe recurso.

De acordo com o comerciante, o corte no fornecimento ocorreu sem que houvesse qualquer débito em aberto, o que gerou prejuízo, como perda de mercadoria e rendimentos, além de constrangimento. A empresa permaneceu fechada e eventos tiveram que ser cancelados. O comerciante alega que a energia só foi restabelecida no dia seguinte, por volta das 17h30, após diversos chamados.

Na defesa, a ré alega que a empresa possuía débitos em aberto e que o corte no fornecimento do serviço “não decorreu de um ato de liberalidade imotivado”. Afirma que, após a comprovação do pagamento, a energia foi restabelecida no prazo regulamentar.

Na sentença, a juíza pontua que os documentos juntados no processo comprovam a interrupção indevida no fornecimento de energia. A magistrada esclarece que, caberia a ré comprovar que o corte de energia ocorreu de forma legítima, devido à inadimplência do consumidor, mas não o fez. Dessa forma, para a juíza “a suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, por si só, gera o dever de indenizar por dano moral, tendo em vista se tratar de serviço essencial”, escreveu. Portanto, a ré deverá desembolsar a quantia de R$ 2 mil, a título de danos morais.

Processo: 0701776-42.2025.8.07.0003

TJ/DFT: Empresas de transporte rodoviário são condenadas a indenizar passageiros por transtornos em viagem

Duas empresas de transporte rodoviário foram condenadas a indenizar passageiros por transtornos durante viagem para Brasília/DF. A decisão é do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras e cabe recurso.

Os autores adquiriram das rés passagens para transporte rodoviário referente ao trajeto de Araçatuba/SP a Brasília/DF. Alegam que, no percurso o ônibus sofreu grave falha mecânica, que resultou em perda da direção do veículo que precisou ser estacionado com urgência. Os passageiros ainda relatam que uma série de transtornos ocorreram durante a viagem, tais como ônibus com forte odor de urina, utilização de percurso mais longo e atrasos significativos.

As empresas rés argumentam que não cometeram ato ilícito e que o ônibus apresentou defeito mecânico, o que ocasionou a parada forçada para baldeação de passageiros. Sustentam também que o problema ocorreu em razão de vício oculto.

No julgamento, a juíza pontua que as alegações dos passageiros possuem verossimilhança com as provas apresentadas. Destaca que, embora uma das rés tenha afirmado que o problema mecânico decorreu de vício oculto, a alegação não foi comprovada.

Assim, “o atraso de cerca de cinco horas e meia para que os requerentes chegassem ao seu destino, as más condições de higiene do ônibus que finalizou o trajeto e a informação equivocada de que a requerente […] não portava o bilhete de retirada da bagagem foram fatos capazes de ofender os atributos de personalidade dos requerentes, não constituindo mero aborrecimento, razão pela qual devem ser indenizados por danos extrapatrimoniais”, declarou a magistrada.

A sentença determinou o pagamento total de R$ 4 mil, aos passageiros, a título de indenização por danos morais.

Processo: 0700240-42.2025.8.07.0020

TJ/RN: Vendedores são condenados por danos morais após comercialização de veículo clonado

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) condenou dois vendedores a restituírem valores pagos por um comprador que adquiriu um veículo clonado. A decisão foi proferida, à unanimidade, pela Segunda Câmara Cível, seguindo o voto do relator do processo, desembargador João Rebouças. No acórdão, deu-se parcial provimento ao recurso e reconheceu a nulidade da venda do automóvel, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil.

O caso teve início quando o cliente comprou um carro, dando como entrada outro veículo e mais R$ 2.700,00 em dinheiro. Meses depois, foi constatado que o carro adquirido era clonado, com adulterações na estrutura de suporte de carga de um objeto artificial, o chamado chassi. Além disso, também foi observado que o produto se tratava de um roubo ocorrido no ano de 2017.

Segundo o laudo pericial e o inquérito policial, juntados aos autos, os crimes de estelionato e receptação foram atribuídos a um dos vendedores, o que reforçou a responsabilidade civil pelo prejuízo causado. Diante da impossibilidade de devolução do veículo dado como entrada, que já havia sido vendido a terceiros, o relator do processo entendeu que cabia indenização ao comprador no valor do bem, avaliado em R$ 26.096,00, conforme a Tabela Fipe e a devolução dos R$ 2.700, pagos na negociação.

Além do ressarcimento material, o desembargador João Rebouças, à luz do Código Civil, considerou que a vítima passou por transtornos que ultrapassaram o mero aborrecimento, justificando a condenação por danos morais. Por fim, a decisão também impôs aos vendedores a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

TRT/SP: Fraude em laudos positivos para bactéria motiva justa causa de vice-presidente de multinacional

Por unanimidade, a 3ª Turma do TRT da 2ª Região reverteu sentença e validou justa causa aplicada a trabalhador que ocupava o cargo de vice-presidente de operação industrial na BRF S.A., multinacional brasileira do ramo alimentício. De acordo com os autos, o homem estava envolvido em burla na declaração de índices de salmonella em produtos da ré e pagamentos indevidos e vantagens a fiscais do Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa) com a finalidade de ocultar irregularidades. A fraude laboratorial foi alvo de investigação da Polícia Federal na denominada Operação Trapaça, tendo o homem sido indiciado no inquérito.

Em audiência, o reclamante confirmou que foi omisso ao ter conhecimento, ao menos desde 2010, sobre a “fraude na comunicação de dados de positividade de salmonella”. Disse ainda que sabia dos pagamentos de propina a fiscais agropecuários, mas que não impediu a ocorrência dessa prática e “muito possivelmente” fez aprovação eletrônica interna desse pagamento, uma vez que eram lançados sob a rubrica de “horas extras” para dar a impressão de que se tratava de despesa legítima.

O ex-vice-presidente da empresa argumentou ainda que não era responsabilidade dele atuar ativamente quanto aos resultados fraudados de positividade de salmonella e que a relação com os fiscais não era “diretamente do seu departamento, mas passava pela área de operações da companhia”.

No acórdão, a juíza-relatora Magda Cardoso Mateus Silva destacou depoimento de testemunha ouvida a pedido do autor que relatou a participação do trabalhador em reunião para tratar do assunto salmonella. E pontuou que não é crível que o profissional tenha participado de encontros e fosse informado em diversas oportunidades sobre a fraude se “a matéria fugisse de sua alçada”, como ele alegou.

Para a magistrada, a conduta praticada pelo ex-vice-presidente da reclamada é grave o suficiente para a dispensa motivada, com base no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, no trecho que trata de ato de improbidade e ato lesivo da honra ou da boa fama praticados contra o empregador.

Cabe recurso.

TJ/DFT: Imobiliária e construtora são condenadas a indenizar casal após vazamentos em apartamento

O 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Agora Imobiliária e a Casaforte Construções e Incorporações S/A ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a um casal que enfrentou sérios problemas devido a vazamentos ocorridos durante obras em um apartamento alugado.

Durante as reformas realizadas no imóvel ocorreram dois grandes vazamentos, o que obrigou os autores a deixar temporariamente o local. Eles alegaram que os incidentes afetaram profundamente sua rotina, o que gerou prejuízos materiais com hospedagem, lavanderia, faxina e bens pessoais inutilizados, além de danos morais devido ao desconforto e estresse sofridos.

Em suas defesas, as empresas argumentaram que os danos não eram tão graves quanto alegado e que as quantias pedidas pelos requerentes eram exageradas. Alegaram também que a habitabilidade do imóvel não foi comprometida pelos vícios relatados.

No entanto, após analisar os documentos e evidências como fotos e vídeos, o juiz concluiu que as infiltrações comprovaram os prejuízos alegados pelos autores. Na decisão, ficou determinado que as empresas devem ressarcir despesas no valor de R$ 4.820,00 com hospedagem equivalentes a um mês de aluguel, gastos de R$ 924,40 com lavanderia, faxinas e produtos de limpeza orçados em R$ 576,20, além de danos a bens pessoais, fixados em R$ 5.271,92.

O magistrado afirmou que “fica evidente que, de fato, o imóvel em que residem os autores tornou-se inabitável em virtude dos sucessivos alagamentos decorrentes de obras mal sucedidas”, o que caracterizou a falha na prestação do serviço das empresas.

Além disso, reconheceu a existência de danos morais devido ao abalo emocional sofrido pelos autores, especialmente pela autora, que estava grávida de gêmeos. Os danos morais foram estabelecidos em R$ 2 mil para o autor e R$ 3 mil para a autora, levando em consideração as circunstâncias específicas relatadas no processo.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0814149-11.2024.8.07.0016

TRT/RS: Vendedora assediada sexualmente por dois colegas deve receber indenização por danos morais

Resumo:

  • Vendedora de loja assediada sexualmente por dois colegas deve receber indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil.
  • Testemunhas relataram ter presenciado os comentários abusivos e aproximações físicas não consentidas, além de elas mesmas terem sido vítimas dos dois colegas.
  • 6ª Turma entendeu que as provas foram suficientes à comprovação dos fatos alegados pela trabalhadora.
  • Processo foi julgado a partir do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, do CNJ.

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou que é devida indenização por danos morais a uma vendedora de loja assediada sexualmente por dois colegas. Por unanimidade, os magistrados reformaram a sentença do juízo da 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, determinando a reparação de R$ 30 mil e a rescisão indireta do contrato de trabalho.

No caso, testemunhas afirmaram ter presenciado piadas de conotação sexual dirigidas à autora da ação e a uma menor aprendiz. Além disso, elas relataram também ter sido vítimas dos comentários abusivos.

Um dos colegas, segundo as depoentes e a vendedora, ia além dos comentários. Ele foi visto massageando os ombros da vendedora, tocando-a no pescoço e na cintura, e puxando-a para perto de si, sem consentimento.

Conforme o depoimento da autora da ação, ainda que ela não tenha feito a denúncia no canal oficial mantido pela rede de lojas, ela levou o caso ao conhecimento de uma superior. A chefe teria dito que nada poderia fazer além de uma advertência verbal, pois não havia provas.

Os episódios se repetiram, segundo a vendedora, e ela pediu demissão. As testemunhas, da mesma forma, acabaram pedindo para sair do emprego.

Em defesa, a rede de lojas negou os fatos. Afirmou que, ao contrário do alegado, a gestora fez minuciosa investigação interna, porém, nada foi constatado. No entanto, a representante da empresa disse, em audiência, que não sabia se houve investigação ou punição dos empregados.

Após o julgamento de improcedência quanto ao dano moral, a vendedora recorreu ao TRT-RS.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, o caso deve ser analisado a partir do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A desembargadora destacou que a violência e/ou o assédio normalmente se dão de forma clandestina, o que pode exigir a readequação da distribuição do ônus da prova, da consideração do depoimento pessoal da vítima e da relevância de prova indiciária e indireta.

“Entende-se comprovada a ocorrência de assédio sexual no caso concreto, sendo indiscutíveis o constrangimento e o abalo de ordem moral sofridos pela trabalhadora, que passou, inclusive, a sofrer de transtornos psicológicos com ansiedade e ataques de pânico, como revelam os atestados. A prova demonstra que a ré tinha conhecimento dos acontecimentos a partir de reclamações feitas pelas empregadas sobre o comportamento dos colegas, ainda que por meios não oficiais, não tendo adotado conduta capaz de fazer cessar tal comportamento”, concluiu a relatora.

No entendimento da 6ª Turma, a falta grave cometida pela empregadora justificou o acolhimento do pedido de rescisão indireta feito pela vendedora. O caso se enquadra na previsão da alínea “e” do artigo 483 da CLT (praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama).

Também participaram do julgamento os desembargadores Beatriz Renck e Fernando Luiz de Moura Cassal. Cabe recurso da decisão.

Dano moral – No direito do Trabalho, caracteriza-se pela ofensa sofrida pelo trabalhador ou pelo empregador em razão da violação de direitos da personalidade, segundo as circunstâncias que decorrem da relação de emprego. Os fundamentos legais que amparam o direito à indenização por dano moral são os artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e 186, 187 e 927 do Código Civil.

TJ/MG condena médico e hospital por morte de paciente

Mãe deve receber indenização por filho que morreu após cirurgia simples.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aumentou para R$ 200 mil a indenização por danos morais que um hospital e um médico terão que pagar, de forma solidária, à mãe de um jovem de 20 anos que foi submetido a uma cirurgia e faleceu logo em seguida.

Segundo a mulher relatou ao ajuizar a ação, o filho passou por uma simpatectomia, procedimento de baixa complexidade para tratamento de excesso de suor.

Quando o paciente foi encaminhado ao quarto, informou que estava sentindo desconforto. No fim da tarde do mesmo dia, ele apresentou dificuldades respiratórias, sendo novamente levado ao centro cirúrgico, onde faleceu. A mãe responsabilizou o hospital e o médico pelo ocorrido.

A instituição de saúde sustentou que a responsabilidade era do cirurgião, por conduta omissiva, pois a certidão de óbito apontou como causa o derramamento de sangue na cavidade torácica, como consequência do pós-operatório da cirurgia.

O médico, por sua vez, se defendeu sob o argumento de que sua responsabilidade era de meio e não de resultado, por isso, ele não poderia ser responsabilizado pelo acontecido. Argumentos que não convenceram em 1ª Instância, que fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 100 mil.

Todas as partes recorreram da decisão. A relatora, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, manteve a condenação baseada em laudo pericial que entendeu que houve negligência do médico e que o hospital deveria contar com uma equipe para prestar socorro com mais eficiência.

A magistrada entendeu também que o valor da indenização deveria ser aumentado devido à perda do filho após falhas em cirurgia considerada simples.

Os desembargadores Rui de Almeida Magalhães e Marcelo Pereira votaram de acordo com a relatora.

A decisão está sujeita a recurso.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.272303-9/001

TJ/RN: Estado deve providenciar internação imediata de paciente em estado grave

A Justiça determinou que o Estado do Rio Grande do Norte providencie transferência imediata de uma mulher em estado grave de saúde para uma Unidade de Terapia Intensiva (UTI). A decisão é da juíza Ana Maria Marinho de Brito, da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.

A paciente, internada em um hospital municipal de Nova Cruz (RN), apresentou sinais de infecção, hipotensão e outros sintomas graves. Embora tenha sido solicitada sua transferência para UTI, foi informada sobre a falta de vagas no sistema de regulação estadual.

A decisão foi tomada em caráter de urgência, considerando a gravidade do quadro clínico da paciente, que sofre de complicações após a realização de diálise. Ela apresentou sangramento no braço direito, local da fístula, e evoluiu para desorientação, febre e queda de saturação de oxigênio.

O pedido foi protocolado em uma ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência, solicitando que o Estado do Rio Grande do Norte custeasse a transferência e o tratamento da paciente, caso necessário em uma unidade privada.

A juíza responsável pela decisão destacou a probabilidade de que o direito da paciente fosse atendido, especialmente após a apresentação de documentos médicos, incluindo laudos e atestados que comprovam a necessidade de atendimento urgente. A magistrada também levou em consideração o risco de agravamento do quadro clínico da paciente caso não fosse feita a transferência imediata, o que poderia gerar danos irreparáveis à saúde dela.

A decisão reconheceu que é uma responsabilidade constitucional do Estado garantir o acesso à saúde, conforme estabelece o artigo 196 da Constituição Federal e a Lei do SUS (Sistema Único de Saúde).

Com isso, a juíza deferiu a antecipação de tutela, determinando que o Estado do Rio Grande do Norte providencie imediatamente a transferência da paciente para uma UTI, seja pública ou privada. A decisão também determina que a Secretaria de Saúde seja imediatamente notificada por meios rápidos e eficazes, como telefone, WhatsApp e e-mail, com a devida certificação nos autos.

TRT/GO: Auxiliar de estoque que ameaçou colega tem justa causa confirmada

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve a demissão por justa causa de um auxiliar de estoque da cidade de Formosa (GO), dispensado após um episódio de agressão verbal contra uma colega de trabalho. O trabalhador acionou a Justiça para pedir a reversão da penalidade, mas teve o pedido negado em duas instâncias.

O fato que motivou a demissão ocorreu durante o expediente. Além de xingar a colega, o auxiliar de estoque teria ameaçado “quebrar as pernas” dela, empurrando-a durante a discussão. A situação foi presenciada pelo gerente da loja, segundo consta no processo.

O reclamante alega que, no dia seguinte, os envolvidos foram chamados ao setor de Recursos Humanos da empresa e que ele se retratou, obteve desculpas da colega e, segundo ele, recebeu uma advertência formal. Para o trabalhador, isso encerraria o episódio. No entanto, a empresa optou por aplicar a penalidade máxima: a demissão por justa causa, por incontinência de conduta ou mau procedimento; e ato lesivo da honra ou da boa fama praticado contra qualquer pessoa no ambiente de trabalho, conforme o artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Inconformado com a demissão, o trabalhador ajuizou ação na Justiça do Trabalho alegando que o episódio foi isolado, que houve retratação aceita pela colega e que a punição foi desproporcional. Requereu a conversão da justa causa em dispensa imotivada, com o consequente pagamento das verbas rescisórias.

A empresa, por sua vez, sustentou que o comportamento do empregado foi grave e incompatível com o ambiente profissional, negando que tenha havido advertência formal ou retratação aceita.

O juízo da Vara do Trabalho de Formosa rejeitou o pedido do trabalhador. O magistrado entendeu que os fatos narrados configuram falta grave suficiente para justificar a dispensa por justa causa, ressaltando que não houve comprovação da advertência mencionada pelo reclamante.

Sentença mantida

No recurso, o trabalhador voltou a dizer que a punição foi exagerada e que não houve aplicação de penalidades de forma gradual. A Segunda Turma do TRT-GO, no entanto, manteve a sentença. O colegiado considerou que a ameaça séria a uma colega, com ofensas verbais, tem gravidade que dispensa penalidades anteriores.

Para o relator do recurso, desembargador Daniel Viana Júnior, a falta cometida pelo reclamante é grave o suficiente para que seja aplicada, de imediato, a penalidade máxima. “Anoto que a gravidade do ato não é atenuada pelo fato de ter havido retratação do autor posteriormente”, destacou. Quanto à suposta aplicação de penalidade mais branda (advertência), o relator aponta que o autor não comprovou sua tese.

“Não se evidencia, dessa maneira, qualquer conduta culposa da reclamada, apta a ensejar a reversão da justa causa outrora aplicada. Conclui-se, que o intuito do autor, na verdade, é de receber as verbas inerentes a uma dispensa sem justa causa, sem pagar o preço que a lei cobra por seus atos”, apontou o desembargador.

O acórdão também destacou que a empresa agiu com a devida imediatidade, uma vez que a apuração ocorreu no dia seguinte ao fato e a dispensa foi formalizada apenas dois dias após o ocorrido. Com a decisão, ficou mantida a dispensa por justa causa, sem o pagamento de verbas rescisórias.

Processo 0011338-54.2024.5.18.0211


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