TRT/RS mantém justa causa de motorista que compartilhou vídeo acusando gerente de tortura psicológica

Resumo:

  • Motorista gravou e compartilhou vídeo em que acusa gerente e dois empregados de tortura psicológica, coação e humilhação. Segundo ele, a intenção da chefia era forçá-lo a aceitar mudança contratual pela qual acumularia a função de cobrador.
  • Sentença da 22ª VT de Porto Alegre concluiu que não houve provas das alegações feitas pelo trabalhador e que a mudança de função era respaldada por lei municipal.
  • O vídeo foi amplamente compartilhado em grupos de WhatsApp.
  • 7ª Turma do TRT-RS manteve a dispensa por justa causa, com base no artigo 482, alínea “k”, da CLT, por ato lesivo à honra de superiores, considerando, ainda, a reação do empregado desproporcional.

Um motorista de ônibus que gravou e compartilhou pelo Whatsapp um vídeo em que acusa um superior de torturá-lo psicologicamente para aceitar uma alteração no contrato de trabalho, pela qual passaria a atuar também como cobrador de tarifas, não conseguiu a reversão justa causa aplicada.

Os desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) consideraram comprovada a conduta passível de enquadramento no artigo 482, alínea “k”, da CLT (ato lesivo da honra ou da boa fama praticado contra o empregador e superiores hierárquicos). A decisão manteve a sentença da juíza Ana Paula Keppeler Fraga, da 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

No vídeo, o motorista afirma que o gerente e mais dois empregados o trancaram em uma sala e o ameaçaram, torturaram e humilharam, para que aceitasse acumular a função de cobrador. Ele ainda declara que qualquer evento ou situação atípica que viesse a ocorrer dentro do ônibus a partir daí seria de responsabilidade do gerente da empresa.

A sentença de primeiro grau, com base nas provas juntadas aos autos, entendeu que a empresa de transporte se desincumbiu do encargo de comprovar os fatos que motivaram a dispensa por justa causa aplicada ao empregado.

A magistrada fundamentou que não ficou demonstrado que o motorista tenha sofrido torturas psicológicas, assédio moral, coação ou que tenha sido ameaçado de dispensa por justa causa no caso de não assinar o termo de alteração do contrato de trabalho.

A julgadora destacou que é público e notório que, no Município de Porto Alegre, foi aprovada lei específica que institui programa de extinção gradativa da função de cobrador no transporte coletivo de ônibus. Assim, o fato de o motorista ser treinado e designado para desenvolver a função de cobrador em conjunto com a de motorista decorre de disposição legal, não havendo, portanto, qualquer irregularidade na conduta adotada pela empresa.

A juíza destacou, ainda, que o vídeo gravado não ficou restrito ao âmbito familiar do motorista, mas circulou em vários grupos do Whatsapp, conforme o próprio trabalhador admitiu em depoimento.

Nessa linha, a sentença reconheceu a conduta antiética caracterizada como lesiva à honra e boa fama dos profissionais e da empresa. Em decorrência, a magistrada manteve a justa causa aplicada.

O motorista recorreu da sentença para o TRT-RS. O relator do caso na 7ª Turma, desembargador Wilson Carvalho Dias, destacou que a questão foi recentemente pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a partir do julgamento da Tese Jurídica 128 de Incidente de Recurso Repetitivo, assim redigida: “O exercício concomitante da função de cobrador pelo motorista de ônibus urbano não gera direito à percepção de acréscimo salarial”.

Segundo o magistrado, a tese reforça a conclusão de que a reação do trabalhador à referida alteração contratual foi desproporcional. Nesse contexto, a Turma concluiu não haver nulidade na despedida por justa causa, e manteve a sentença.

Além do relator, também participaram do julgamento o desembargador Emílio Papaléo Zin e a desembargadora Denise Pacheco. Cabe recurso do acórdão para o TST.

TJ/MG: Farmácia indenizará por venda de medicamento errado

Justiça definiu que consumidor vai receber R$ 15 mil, por dano moral.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou sentença da Comarca de Belo Horizonte para aumentar o valor da indenização por danos morais, de R$ 8 mil para R$ 15 mil, que uma farmácia deve pagar a um consumidor por ter vendido a ele medicamento diferente do prescrito na receita médica apresentada.

Após tomar o medicamento comprado no próprio estabelecimento, o homem acordou com sudorese, náuseas, tontura, mal-estar e com a face paralisada . O paciente alegou que, a princípio, acreditou tratar-se de uma reação normal à medicação e continuou seu uso.

No terceiro dia tomando o remédio e sentindo os efeitos colaterais, o consumidor recebeu uma ligação da farmacêutica responsável pela drogaria informando que os funcionários tinham lhe vendido remédio diferente do prescrito pelo médico, sendo necessário efetuar a troca.

No processo, o consumidor afirmou que a farmacêutica esclareceu que o remédio adquirido é utilizado em pacientes psicóticos ou com doenças terminais. Ela teria aconselhado que ele não conduzisse veículos por quatro dias, tempo necessário para que seu organismo eliminasse a droga.

A farmácia alegou que o consumidor ingeriu uma dose relativamente baixa de um medicamento de baixa potência, que não lhe causou prejuízos ou perigo de vida. Afirmou, ainda, que os dois medicamentos são indicados para pacientes psicóticos, com os mesmos sintomas, causando os mesmos efeitos colaterais, por isso, não existiria o dever de indenizar.

Em primeira instância, ficou definido pagamento de R$ 8 mil por danos morais. As partes recorreram. O consumidor pediu o aumento do valor a receber e a farmácia, a cassação da sentença.

A relatora do caso, desembargadora Maria Luíza Santana Assunção, reformou a sentença e aumentou o valor da indenização, por danos morais, para R$ 15 mil. Ela entendeu que a troca de medicamento e o consumo do remédio errado colocaram em risco a saúde do consumidor, o que foi confirmado pela perícia, já que os remédios possuíam princípios ativos diferentes.

“É incontroversa a venda de medicamento diverso do prescrito em receita médica. Da mesma forma, é indubitável que a conduta da ré configura falha na prestação de serviços porquanto era seu dever atentar-se à medicação que foi prescrita pelo médico e entregar o produto correto ao cliente”, afirmou a relatora.

Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa aderiram ao voto.

O processo transitou em julgado.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.280441-7/001

TJ/SC: Homem que agrediu filhote de cão com martelo e ameaçou moradores tem condenação mantida

Estado de necessidade foi afastado porque risco foi provocado pelo réu.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a condenação de um homem que agrediu um filhote de cachorro com um martelo e ameaçou os moradores de um imóvel no município de Forquilhinha, Sul do Estado. A decisão foi unânime e proferida pela 4ª Câmara Criminal, que rejeitou os argumentos da defesa e manteve integralmente a sentença da comarca de origem.

O caso ocorreu em agosto de 2023. Segundo os autos, o réu, proprietário do imóvel, entrou no terreno alugado sem autorização. Ao se deparar com o cão, um filhote da raça pastor alemão, desferiu-lhe um golpe na cabeça com um martelo. A agressão foi registrada por câmeras de segurança. Dias depois, o acusado retornou ao local e ameaçou os moradores, afirmando que, se fosse preso, “todos da casa iriam pagar”.

A defesa alegou que o homem agiu em estado de necessidade, sob o argumento de que teria sido atacado pelo animal. No entanto, o desembargador relator destacou que o réu sabia da presença do cão e, mesmo assim, optou por entrar no imóvel sem solicitar ajuda ao tutor. Além disso, ficou demonstrado que o animal, com cerca de quatro a seis meses de idade, apenas se aproximou de forma brincalhona, sem sinais de agressividade.

“O acusado se colocou voluntariamente na situação de suposto perigo, o que afasta a excludente de ilicitude”, afirmou o relator, citando precedentes do próprio TJSC. O desembargador explicou que, para se caracterizar o estado de necessidade, é preciso que o perigo seja atual e não tenha sido provocado pelo próprio agente.

A juíza que proferiu a sentença já havia afastado a alegação de que o animal teria histórico de agressividade. Segundo a magistrada, os relatos apresentados nos autos referem-se a outro cão, da raça poodle. Ainda assim, ressaltou, o réu sabia que o pastor alemão estava solto no pátio e preferiu não pedir auxílio ao morador.

O TJSC também rejeitou o pedido de absolvição pelo crime de ameaça. A pena aplicada foi de dois anos de reclusão e um mês de detenção, substituída por medidas alternativas: prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. O pedido da defesa para substituir a pena por multa foi negado.

Processo n. 5000808-24.2024.8.24.0166

TJ/PE: Consumidor receberá indenização de R$ 10 mil por ter encontrado porca de parafuso em pacote de batata frita

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) manteve a condenação das empresas São Braz S/A Indústria e o supermercado Atacadão ao pagamento de indenização de R$ 10 mil por danos morais a um cliente. O autor engoliu uma “porca” de parafuso enquanto comia um pacote de batatinha frita da marca São Braz, comprado no supermercado Atacadão, em Olinda.

De forma unânime, a decisão do órgão colegiado negou provimento à apelação das empresas e manteve a sentença da 5ª Vara Cível de Olinda, que reconheceu a responsabilidade solidária do supermercado e da fabricante do alimento.

O incidente ocorreu em 5 de novembro de 2018, quando o cliente adquiriu o pacote de batatinha no Atacadão. Enquanto aguardava no caixa, começou a consumir o produto. Após concluir o pagamento, o cliente virou o pacote e levou o resto do salgado à boca. Ao tentar mastigar, percebeu algo estranho e cuspiu o alimento, identificando que o corpo estranho era uma “porca” de parafuso. Perplexo com a situação, tentou falar com o gerente do supermercado para relatar o ocorrido. Não obteve atendimento. Registrou a ocorrência na Delegacia de Polícia de Varadouro.

O desembargador Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho, relator do processo, afirmou que, segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor é responsável por vícios ou defeitos nos produtos. “A relação entre as partes está inequivocamente amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, o que implica a aplicação das normas que regem a responsabilidade objetiva dos fornecedores. A ingestão de um produto contendo um corpo estranho, como a “porca” de parafuso identificada pelo autor, configura violação direta à segurança alimentar e à saúde do consumidor. Ademais, a responsabilidade dos réus, tanto do fabricante quanto do fornecedor, é objetiva, conforme preceitua o art. 12 do CDC”, resumiu o magistrado.

No recurso, o Atacadão afirmou não haver nexo causal, pois mantém “um rigoroso controle de qualidade”. A São Braz alegou que a fabricação é automatizada e qualquer corpo estranho seria detectado. Em seu voto, o relator destacou que as empresas não provaram que o defeito não existia ou que o ato era de responsabilidade de terceiros. “As apelantes, em suas defesas, não lograram apresentar provas substanciais para desconstituir as alegações do autor ou para demonstrar que o defeito não existiu, ou que a responsabilidade pelo fato fosse de terceiro. Não houve impugnação efetiva à versão apresentada pelo autor, que narrou de forma coerente e verossímil a dinâmica do ocorrido, sendo corroborada pelas evidências nos autos, incluindo o boletim de ocorrência registrado na Delegacia de Polícia. Dessa forma, a presença do corpo estranho no produto não foi refutada de maneira adequada pelas apelantes, tampouco foi apresentada qualquer prova que afastasse a veracidade dos fatos narrados pelo autor (ID 19597182)”, concluiu o desembargador.

O julgamento da apelação das empresas ocorreu no dia 16 de abril de 2025. Participaram da sessão os desembargadores Raimundo Nonato de Souza Braid Filho e Dário Rodrigues Leite de Oliveira.

Processo nº 0141882-26.2018.8.17.2990

TJ/AC: Justiça condena comerciante por assédio contra funcionárias de limpeza

Réu teria praticado crime no próprio ambiente de trabalho das vítimas. Juíza sentenciante considerou que fatos narrados pelas ofendidas atraem a aplicação do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

O 3º Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Rio Branco condenou um comerciante ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de assédio sexual e verbal contra duas funcionárias do serviço de limpeza do Mercado do Bosque, um dos mais antigos e de maior tradição na capital acreana.

A sentença, da juíza de Direito Evelin Bueno, respondendo pela unidade judiciária, considerou que a prática e a autoria do delito restaram devidamente comprovadas, impondo-se a aplicação do protocolo de julgamento com perspectiva de gênero, norma que visa combater desigualdades estruturais e reconhecer as diversas formas de violência que atingem as mulheres, em especial, nas relações domésticas, familiares e profissionais.

Entenda o caso

As autoras ajuizaram reclamação cível contra o comerciante, alegando que o réu as assedia “constantemente”, sendo que da última vez teria proferido, sem qualquer motivo aparente, palavras de cunho sexual e ofensivo contra ambas, enquanto realizavam a limpeza do banheiro para pessoas com deficiência.

Surpreendidas e indignadas pelas palavras que lhes foram dirigidas, em situação de total desconforto, as funcionárias buscaram orientação junto ao administrador do local, que as instruiu a recorrerem ao Judiciário para resguardar seus direitos e evitar a repetição de condutas do tipo.

O reclamado, por sua vez, negou de forma categórica a acusação, sustentando que não utilizou o palavreado chulo alegado pelas autoras, sugerindo que as reclamantes tenham interpretado erroneamente sua fala. Ele também afirmou que conhece e tem boa convivência com as reclamantes “há anos, referindo-se a elas como parceiras”.

Sentença

Ao analisar o caso sob a ótica do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, a magistrada Evelin Bueno destacou que o mecanismo normativo do CNJ também busca garantir que decisões judiciais considerem as desigualdades estruturais entre homens e mulheres, evitando preconceitos e estereótipos que possam comprometer a equidade no sistema judicial.

A juíza de Direito sentenciante ressaltou que os relatos das autoras foram uníssonos e convergentes quanto à prática do fato pelo reclamado, que “reflete um padrão típico de violência psicológica e moral comumente negligenciado por estruturas formais de poder, inclusive homens que trabalham no mesmo ambiente”.

“A conduta do réu reflete mecanismos de controle e intimidação que caracterizam o ciclo da violência de gênero, sendo plenamente reconhecíveis as consequências emocionais e sociais que disso decorrem. É dever do Poder Judiciário reconhecer que, em contextos de violência de gênero, a palavra da vítima tem especial relevância probatória, sobretudo diante da invisibilidade social e institucional que usualmente recobre esses casos. O comportamento do réu, menosprezando as autoras em ambiente de trabalho, bem como aproveitando-se das condições de trabalho simples que exercem, constitui violência psicológica, moral e profissional”, registrou a magistrada na sentença.

Por fim, diante da gravidade da conduta do reclamado e da vulnerabilidade emocional e material das autoras, a juíza de Direito Evelin Bueno condenou o reclamado ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a cada uma das autoras, a título de indenização por danos morais, “a fim de desestimular a reprodução de comportamentos abusivos, muitas vezes naturalizados no tecido social”.

Ainda cabe recurso contra a sentença junto às Turmas Recursais do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Acre.

TJ/AM: Empresas deverão indenizar paciente por falha em diagnóstico de exame

Laudo inicial afastou hipótese de malignidade e gerou falsa sensação de segurança à autora, caracterizando a responsabilidade das rés.


Decisão do 18.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus julgou procedente pedido de indenização de autora para que seja indenizada por duas empresas após falha no diagnóstico de quadro de saúde que descartou malignidade em amostra examinada, que a levou a um tratamento menos urgente e a manter suas atividades laborais.

A decisão foi proferida pelo juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, no processo n.º 011XXXX-97.2025.8.04.1000, condenando as rés ao pagamento à autora de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil.

No caso, o exame feito pela autora apontou resultado negativo para câncer, mas, depois da realização de cirurgia de retirada de tumor, o novo laudo confirmou a presença de neoplasia maligna invasiva.

Conforme consta na decisão, o laudo inicial afastou a hipótese de malignidade, gerando uma falsa sensação de segurança à autora, impedindo-a, inclusive, de requerer afastamento junto ao INSS antes da cirurgia. “Restou comprovado que a cirurgia para retirada do tumor apenas foi realizada em razão do restrito critério clínico adotado pelo médico da parte autora, que, mesmo diante de laudo aparentemente favorável, persistiu na conduta por precaução”, afirma o magistrado.

As empresas alegaram ausência de falha na prestação de serviço, mas deixaram de comprovar as alegações, conforme consta na decisão. “Embora os réus tenham se defendido com base nas limitações técnicas do exame e na subjetividade da análise histopatológica, a responsabilidade do fornecedor não se afasta quando o serviço prestado não oferece a segurança que o consumidor pode legitimamente esperar”, observou o juiz.

E, de acordo com a sentença, a falha na prestação do serviço ficou caracterizada, pelo diagnóstico equivocado e pela ausência de comunicação mais clara e segura quanto às limitações do exame, demonstrando a responsabilidade das rés.

“A parte autora experimentou abalo psicológico relevante, diante da expectativa frustrada de que não possuía câncer, seguida da confirmação do diagnóstico de malignidade, com necessidade de tratamento mais agressivo, além de segunda cirurgia, causando inegáveis prejuízos e abalo moral”, afirma o magistrado na decisão que julgou procedente o pedido de indenização.

TRT/SP: Justiça anula férias de trabalhadora com licença-maternidade reconhecida após internação e óbito do filho

Os magistrados da 3ª Turma do TRT da 2ª Região mantiveram sentença que anulou férias concedidas durante período de licença-maternidade de trabalhadora. De acordo com os autos, o bebê da autora permaneceu internado durante os primeiros 12 meses de vida, falecendo em seguida.

No acórdão, o desembargador-relator Paulo Eduardo Vieira de Oliveira destacou tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal de que, em caso de internação hospitalar que supere o prazo de duas semanas, o início da fruição da licença-maternidade e do salário-maternidade deve ser o da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último, prorrogando-se ambos os benefícios por igual período ao da internação.

A auxiliar de limpeza foi contratada em março de 2022. Após nascimento prematuro, o filho foi diagnosticado com hidrocefalia e ficou internado de junho de 2023 a junho de 2024, quando faleceu. A profissional requereu, nos autos, a concessão de licença-maternidade a partir da data do óbito (23/6/24) e a declaração da nulidade das férias concedidas de 1º/7 a 31/7 daquele ano. Em defesa, o empregador argumentou não ter recebido as informações médicas apontadas pela autora e que agiu de boa-fé ao dar-lhe férias.

Na decisão, o magistrado mencionou que a Constituição Federal estabelece a proteção à maternidade como direito social. Citou os 120 dias de licença-maternidade fixados pela Consolidação das Leis do Trabalho, assim como pela lei previdenciária nº 8213/1991. Mencionou, ainda, instrução normativa do Instituto Nacional do Seguro Social que dispõe como fato gerador o parto, até do natimorto, confirmada pela certidão de nascimento ou de óbito da criança. “Se a mãe de natimorto tem direito já consagrado à licença-maternidade, analogicamente, a mãe que perdeu o seu filho, após longo período de internação, também deve ter”, pontuou.

Para o julgador, “o fato de a criança ter falecido meses após o parto não elide a citada garantia constitucional, pois a licença-maternidade busca, além da adaptação da mãe com seu filho, a recuperação da mulher após o parto, neste caso, agravada pela morte da criança”. Assim, manteve a tutela antecipada concedida, para que a empresa considere o início da contagem da referida licença a data do óbito do bebê, tornando sem efeito as férias concedidas em julho de 2024 à trabalhadora.

Cabe recurso.

STJ Admite recurso ao STF contra acórdão que manteve Selic para correção de dívidas civis

​O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Luis Felipe Salomão, admitiu recurso extraordinário contra acórdão da Corte Especial que, por maioria, estabeleceu que a taxa Selic deve ser usada para correção das dívidas civis. O caso segue agora para análise do Supremo Tribunal Federal (STF).

O julgamento foi finalizado pela Corte Especial em agosto de 2024. Seguindo voto do ministro Raul Araújo, o colegiado considerou que o artigo 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que a Selic é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser o índice em vigor para a atualização monetária e para a mora de pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

Ainda segundo a Corte Especial, é inaplicável às dívidas civis a taxa de juros de mora prevista no artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, pois o dispositivo é voltado especificamente para os casos de inadimplemento de créditos tributários.

É plausível a argumentação de que uso da Selic pode corroer o montante da dívida
O ministro Luis Felipe Salomão apontou que, considerando os votos da posição minoritária no julgamento da Corte Especial, é plausível a alegação da parte recorrente no sentido de que o uso da taxa Selic na correção das dívidas civis, dependendo da metodologia utilizada no cálculo (soma dos acumulados mensais ou multiplicação dos valores diários), pode representar a corrosão do valor integral do débito, o que ofenderia o princípio constitucional da reparação integral do dano.

Ainda segundo o vice-presidente do STJ, em diferentes precedentes, o STF concluiu pela viabilidade da aplicação da Selic na correção de débitos tributários e da atualização de débitos judiciais na Justiça do Trabalho em substituição à Taxa Referencial. Porém, Salomão destacou que, nessas ações, a matéria de fundo era preponderantemente de direito público.

“No entanto, a discussão nestes autos refere-se à utilização da taxa Selic na correção de dívidas civis – direito privado –, peculiaridade que revela a existência de distinguishing em relação aos citados precedentes da Suprema Corte”, afirmou.

Luis Felipe Salomão também reforçou a possibilidade de que a soma dos acumulados mensais da Selic em períodos longos possa ocasionar um percentual que não recomponha a desvalorização da moeda – situação que, segundo ele, contraria ao entendimento já consolidado no STF de que a correção monetária e a inflação são fenômenos monetários conexos.

“Assim, uma vez prequestionados os artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e considerando que o STF não enfrentou o impacto advindo tanto da adoção da soma de acumulados mensais como da multiplicação dos fatores diários da taxa Selic na correção de dívidas civis, o recurso extraordinário merece trânsito quanto ao ponto”, concluiu o ministro.

Processo: REsp 1795982

STJ: Cooperativas operadoras de planos de saúde podem pedir recuperação judicial

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que as cooperativas médicas operadoras de planos de saúde podem requerer os benefícios da recuperação judicial, nos termos do artigo 6º, parágrafo 13º, da Lei 11.101/2005. Segundo o colegiado, essa possibilidade se tornou mais nítida a partir das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, a qual buscou proteger, além das atividades das cooperativas, os interesses dos beneficiários de planos de saúde.

“A recuperação judicial é um instrumento que permite às cooperativas médicas renegociar suas dívidas, reestruturar suas atividades e, assim, preservar sua operação, beneficiando não apenas seus associados, mas também a comunidade que depende de seus serviços. A exclusão dessas entidades do benefício da recuperação judicial poderia levar à insolvência e à consequente descontinuidade de serviços essenciais, o que seria contrário ao interesse público”, afirmou o relator do recurso, ministro Marco Buzzi.

Com base no entendimento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia rejeitado pedido de recuperação judicial de uma cooperativa por entender que a Lei 11.101/2005 seria aplicável apenas aos empresários e às sociedades empresárias. Para o TJSP, as cooperativas estariam sujeitas a regime próprio de enfrentamento de crises econômico-financeiras, regido pela Lei 9.656/1998.

O ministro Marco Buzzi comentou que a própria Lei de Recuperação Judicial e Falências excepciona expressamente a sua aplicação apenas no caso de instituições como empresas públicas e sociedades de economia mista, cooperativas de crédito e entidades de previdência complementar.

“Observa-se claramente do texto legal que as cooperativas médicas não estão nominalmente excluídas do regime recuperacional, visto que a exceção contida no artigo 4º da Lei 5.764/1971, afasta tão somente a possibilidade de decretação de falência”, completou o ministro.

Operadoras de planos se organizaram como empresas

Segundo Marco Buzzi, o artigo 6º, parágrafo 13º, da Lei 11.101/2005 deve ser interpretado no sentido de que as sociedades cooperativas médicas estão sujeitas aos benefícios da Lei de Recuperação. O ministro lembrou que o dispositivo foi incluído pela Lei 14.112/2020, confirmando que a vedação ao regime de recuperação não alcança a cooperativa operadora de plano de saúde.

O relator destacou que o sistema de saúde suplementar é de enorme relevância para o Brasil, com milhões de pessoas atualmente vinculadas a planos de saúde. Nesse cenário, Buzzi apontou que as cooperativas médicas se tornaram agentes econômicos organizados sob a forma de empresa.

O ministro ponderou que, apesar dessa nova forma de organização econômica, as cooperativas não estão imunes a crises, já que sofrem os mesmos desafios de mercado das demais empresas.

“A inclusão expressa das sociedades cooperativas no âmbito da Lei 11.101/2005 demonstra que o legislador reconheceu a importância de garantir a essas entidades a possibilidade de reestruturação financeira por meio da recuperação judicial. Esse entendimento é reforçado pelo fato de que as cooperativas médicas desempenham um papel social relevante, contribuindo para o acesso à saúde e para a sustentabilidade do sistema de saúde como um todo”, concluiu o relator.

Processos: REsp 2183710 e REsp 2183714

TST retira proibição de sócios de empresa de sair do Brasil

Executados por dívida trabalhista, eles iriam para EUA.


Resumo:

  • O TST concedeu habeas corpus a sócios de empresa do DF para retirar a restrição de saída do país por dívida trabalhista.
  • A decisão considerou que medidas típicas de execução já estavam em andamento, como a penhora de aposentadoria.
  • Para a SDI-2, impedir a viagem dos sócios era medida desproporcional e sem objetivo de quitar a dívida.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho concedeu habeas corpus para retirar dos registros da Polícia Federal o impedimento de saída do Brasil dos sócios de uma empresa de Logística do Distrito Federal. Segundo o colegiado, a medida, equivalente à apreensão de passaportes, é desproporcional e não contribui para o pagamento da dívida.

Sócios não pagaram dívida e foram proibidos de sair do Brasil
Na ação trabalhista, a Aquinus Logística, Distribuição de Cargas e Encomendas Ltda. foi condenada a pagar diversas parcelas à sobrinha do dono, no valor de cerca de R$ 61 mil. Como não foram encontrados bens ou dinheiro em contas bancárias em nome da empresa, e com o encerramento de suas atividades, o juízo direcionou a execução aos sócios.

Após informação do oficial de justiça de que os sócios estariam com viagem marcada para fora do Brasil, o juízo concluiu que eles estariam mantendo “em benefício próprio despesas que denotam ostentação”. Por isso, determinou a inserção de impedimento de saída do território nacional nos bancos de dados da PF.

Medida foi considerada necessária pelo TRT
Os sócios (o empresário e sua esposa) recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), sustentando que a viagem foi custeada pela filha e tinha como finalidade a visita a ela e ao neto. Alegaram que a filha estava novamente grávida e que a restrição da viagem internacional os impediria de conhecer o futuro neto e de conviver com os familiares.

O pedido, porém, foi negado. Para o TRT, a medida restritiva era necessária para fazer com que os devedores cumprissem suas obrigações, cujo valor já estava em R$ 85 mil, uma vez que todas as outras medidas não deram resultado.

Para TST, proibição foi desproporcional
No recurso ordinário ao TST, os executados alegaram que, após a restrição, já estava em processamento a determinação de desconto de 30% sobre a aposentadoria recebida por um deles.

Para a relatora, ministra Liana Chaib, as provas apresentadas demonstram que a execução tem seguido seu curso regular, com adoção de medidas constritivas típicas, como a penhora da aposentadoria. Além disso, segundo a declaração de Imposto de Renda, os sócios executados não têm outros bens aptos ao cumprimento da obrigação. Também ficou demonstrado que as passagens internacionais foram compradas pela filha do casal.

Na avaliação da ministra, a situação não indica uma tentativa de ocultação patrimonial, e medidas atípicas como a proibição de sair do país passam a ter caráter apenas punitivo, sem alcançar a finalidade de pagamento da dívida.

 


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