TJ/SC: Imóvel que serve simultaneamente como residência da família e ponto comercial não pode ser penhorado

Estrutura única e interdependente impede penhora de parte do imóvel.


Um imóvel que serve simultaneamente como residência da família e ponto comercial não pode ser penhorado, se sua divisão inviabilizar a moradia ou a sobrevivência dos moradores. Com base nesse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a proteção jurídica de um imóvel usado como casa e restaurante, reconhecendo sua condição de bem de família.

A decisão confirmou sentença que havia reconhecido a impenhorabilidade do imóvel, mesmo com a atividade comercial exercida no local. O caso ocorreu no Oeste de Santa Catarina, no contexto de uma ação de cumprimento de sentença ajuizada por uma cooperativa de crédito contra o proprietário do imóvel.

A cooperativa alegou que o imóvel deveria ser penhorado porque apresentava características mistas — no térreo funcionava um restaurante e no piso superior, supostamente, residia o devedor. Também sustentou que não havia comprovação suficiente da residência da família no local e que a existência de alienação fiduciária afastaria a proteção prevista na Lei n. 8.009/1990. Como alternativa, defendeu o fracionamento do imóvel para permitir penhora parcial.

No entanto, o desembargador relator do processo destacou que a legislação tem como objetivo principal proteger o direito à moradia. Ele observou que o imóvel possui uma casa de madeira conjugada com uma construção em alvenaria, utilizadas de forma integrada como lar e espaço de trabalho da família. O acesso e a cozinha são comuns, o que torna inviável qualquer separação física entre as partes sem comprometer a subsistência dos moradores.

“Deste modo, ao contrário do exposto pela agravante, não há como fracionar o imóvel e permitir a penhora da parte em que é exercida a atividade empresarial pelo executado/agravado, visto que inviabilizaria a residência e subsistência digna da entidade familiar do devedor, contrariando o espírito da legislação processual civil”, escreveu o relator em seu voto.

A Câmara também analisou o pedido alternativo de penhora dos direitos creditórios decorrentes da alienação fiduciária. Embora o Código de Processo Civil permita esse tipo de penhora, o relator considerou a medida inaplicável neste caso, diante do reconhecimento da proteção legal ao imóvel principal. “Portanto, não há falar em provimento do recurso, dado o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel registrado sob a matrícula n. 12.079 no Cartório de Registro de Imóveis da comarca, a qual se estende aos direitos creditórios de sua alienação fiduciária.” A decisão foi unânime.

Processo n. 5068592-31.2024.8.24.0000

TJ/PB: Liminar devolve o direito às academias de cobrar de profissionais pelo uso de suas instalações

Decisão da Justiça suspende Lei estadual que proibia a cobrança pelo uso de instalações públicas ou privadas que atuam na Paraíba por profissionais de saúde e educação física.


O deferimento de uma liminar judicial, nesta quarta-feira (04), suspendeu os efeitos da Lei Estadual n. 13.694, de maio de 2025, que proíbe a cobrança de valores pelas academias aos profissionais de saúde e educação física que utilizem suas instalações para o exercício profissional. O pedido foi deferido pela desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves, no processo n° 0810712-51.2025.8.15.0000, em substituição ao desembargador Carlos Martins Beltrão Filho.

A liminar foi deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) movida pelo Sindicato das Academias e demais empresas de práticas esportivas contra a Assembleia Legislativa do Estado e o Governo Estadual. A decisão determina, ainda, que o Estado e o Município de João Pessoa se abstenham de exigir o cumprimento da referida Lei, até o julgamento final da ADI.

Na liminar, a desembargadora Túlia Neves evidenciou que a competência para legislar sobre Direito Civil e exercício de profissões é privativa da União (CF/1988, art. 22, incisos I e XVI). “A norma estadual ao regular a relação contratual entre entidades públicas ou privadas e profissionais autônomos — de natureza civil/comercial — ultrapassa os limites da competência legislativa estadual, caracterizando a inconstitucionalidade formal”, conforme a liminar.

Ainda segundo a liminar deferida, a vedação à cobrança pelo uso de instalações privadas por profissionais de saúde e educação física configura intervenção estatal indevida no domínio econômico, em violação aos princípios da propriedade privada (CF/1988, art. 5º, XXII), da livre iniciativa e da livre concorrência (CF/1988, art. 170, caput e inciso IV), sem demonstração de abuso do poder econômico.

Processo n° 0810712-51.2025.8.15.0000/PB

TJ/MT decide que bloqueio de aposentadoria é considerado ilegal

A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu, por unanimidade, determinar o desbloqueio de valores penhorados de uma conta bancária cuja origem era benefício previdenciário. A decisão reforça o entendimento de que quantias provenientes de aposentadoria são impenhoráveis quando representam a única fonte de sustento do devedor.

O caso envolve a execução de uma dívida ajuizada por uma instituição bancária. Na ocasião, foram bloqueados R$ 764,71 distribuídos entre três contas do executado. O juízo de primeiro grau liberou apenas uma parte do valor, correspondente a R$ 120,78, mantendo a penhora sobre os R$ 643,92 restantes, sob argumento de que não havia comprovação suficiente de que os valores possuíam natureza alimentar.

No entanto, ao analisar o recurso, o relator, desembargador Marcos Regenold Fernandes, destacou que os extratos bancários juntados aos autos comprovaram que a principal – senão a única – fonte de renda do devedor era o beneficiário pago pelo INSS. Segundo ele, “a manutenção da constrição compromete a subsistência digna do agravante, pessoa idosa e sem outras fontes de renda, contrariando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e justiça social”.

O magistrado também reforçou que a legislação processual civil é clara ao prever que são impenhoráveis os proventos de aposentadoria, conforme estabelece o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ainda segundo o relator, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) só admite a penhora de verbas alimentares em situações excepcionais, desde que preservado um valor mínimo para garantir a subsistência do devedor, o que não se verificava no caso concreto.

“No caso concreto, os documentos constantes dos autos, em especial os extratos bancários, evidenciam de forma suficientemente clara que a principal – senão única – fonte de renda do agravante decorre de benefício previdenciário pago pelo INSS. A manutenção da penhora sobre quantias irrisórias revela-se medida desproporcional e afronta diretamente os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da justiça social”, destacou no voto.

Processo nº 1008297-25.2025.8.11.0000

TRT/SP mantém justa causa de professor por falas homofóbicas em sala de aula

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a dispensa por justa causa de um professor de matemática acusado de proferir falas discriminatórias em sala de aula. O colegiado entendeu que “o rompimento se mostrou necessário, diante da gravidade dos fatos, suficiente para não permitir a continuidade do contrato de trabalho”.

Consta dos autos que o docente foi alvo de processo administrativo disciplinar (PAD) instaurado após a denúncia de alunos à diretoria da escola, com a apresentação de gravação ambiental realizada durante a aula. O áudio comprovou que o professor fez comentários de cunho homofóbico, questionando a validade de uniões homoafetivas e utilizando expressões pejorativas em relação à diversidade sexual.

Apesar de não haver consentimento do professor, o colegiado considerou a gravação como prova lícita, pois foi realizada por um dos participantes da conversa, conforme jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 237).

Ao apreciar o recurso do professor, o relator do acórdão, juiz convocado Ronaldo de Oliveira Siandela, ressaltou que “a homofobia não se revela somente pela agressão física ou verbal”, asseverando que “o não-reconhecimento é uma forma de agressão e configura uma espécie de ostracismo social, pois nega valor a um modo de ser ou de viver, criando condições para formas de tratamento degradantes e insultuosas”. Para o magistrado, “a injúria, relacionada a esta exclusão da esfera de direitos e impedimento da autonomia social e da possibilidade de interação, é uma das manifestações mais difusas e cotidianas da homofobia, hipóteses que se amoldam ao caso em análise”.

O colegiado destacou que “o meio escolar deve propiciar e fomentar espaços para o diálogo, reflexão e desmistificação dos muitos preconceitos, inclusive que circundam a temática da diversidade sexual e consequentemente a homofobia”.

Nesse contexto, além da gravidade da conduta do professor, por “contribuir para a reprodução de lógicas perversas de opressão”, o colegiado asseverou que o fato guarda natureza de tipificação penal, salientando que o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26, entendeu que a homofobia e a transfobia enquadram-se no artigo 20 da Lei nº 7.716/1989, que criminaliza o racismo.

Com esses fundamentos, o acórdão afastou a alegação de nulidade do processo disciplinar e manteve a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Americana, reconhecendo a justa causa aplicada ao trabalhador.

Processo nº 0011672-73.2022.5.15.0007

 

TRT/GO: Empresários individuais que integram grupo econômico em recuperação judicial não podem ser executados

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) decidiu excluir dois empresários individuais do polo passivo de uma execução trabalhista ao reconhecer que seus bens estão protegidos pela recuperação judicial do grupo econômico do qual fazem parte. A decisão unânime reformou a sentença da 14ª Vara do Trabalho de Goiânia e acolheu o agravo de petição apresentado pelos empresários.

Conforme o processo, a 1ª Vara Cível de Goianira (GO) havia deferido em setembro de 2023 a recuperação judicial ao grupo econômico formado pela empresa do ramo de produção de alimentos e os dois empresários produtores rurais. No ano seguinte, uma ex-funcionária, dispensada sem justa causa, ajuizou ação trabalhista para o recebimento de verbas rescisórias e indenizatórias.

A sentença de primeiro grau reconheceu o direito da trabalhadora ao recebimento das verbas requeridas e determinou a expedição de certidão de crédito para ser habilitada no Juízo da Recuperação Judicial, ou seja, mandou emitir um documento para que ela possa entrar na lista de credores na recuperação judicial da empresa. Na sequência, entretanto, a autora instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) com o objetivo de redirecionar a execução trabalhista para os bens pessoais dos sócios que integram o grupo econômico, alegando que eles não estariam abrangidos pela recuperação judicial. O pedido foi aceito pelo Juízo de primeiro grau. Inconformados com a decisão, os empresários recorreram ao Tribunal.

Sócios abrangidos pela recuperação judicial

O caso foi analisado pelo desembargador Marcelo Pedra, relator. Ele destacou que é pacífico na jurisprudência do TRT da 18ª Região o entendimento de que é possível o redirecionamento da execução contra sócios de empresa em recuperação judicial, desde que seus bens não estejam abrangidos pelos efeitos da recuperação judicial. No caso em análise, o relator considerou que a recuperação judicial alcançou todos os integrantes do grupo econômico, inclusive os sócios. Ele ressaltou que, por serem empresários individuais, seus patrimônios se confundem com os da atividade empresarial.

“O fato de o empresário individual possuir CNPJ não o caracteriza como pessoa jurídica propriamente dita, pois a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal”, explicou o relator. Segundo ele, não sendo possível distinguir o patrimônio do empresário individual daquele da pessoa física, a conclusão é que os bens pessoais dos empresários agravantes também foram atingidos pelo processo de recuperação judicial, não podendo ser executados na Justiça do Trabalho.

Marcelo Pedra também mencionou jurisprudência do TRT-GO no mesmo sentido e entendimento do STJ, segundo o qual o juízo da recuperação é competente para decidir exclusivamente sobre bens abrangidos pelo plano, conforme a Súmula 480 do STJ. O entendimento é que, uma vez reconhecido que os efeitos da recuperação judicial abrangem os bens dos sócios ou integrantes do grupo econômico, a execução trabalhista não pode ser redirecionada a eles, já que tal medida invadiria a competência exclusiva do juízo da recuperação.

A decisão também ressaltou que a Justiça do Trabalho tem competência apenas para apurar e liquidar os créditos trabalhistas anteriores ao pedido de recuperação, mas não para executá-los diretamente. Assim, após a expedição da certidão de crédito, a execução deverá ser processada exclusivamente no juízo universal da recuperação judicial.

Com base nesses fundamentos, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de petição, excluindo os empresários do polo passivo da execução trabalhista.

Após a decisão, a autora apresentou recurso de revista, que está pendente de análise de sua admissibilidade.

Processo: AP-0011237-26.2024.5.18.0014

TRT/SC: Empresa é multada por inventar decisão e usá-la em ação trabalhista

Decisão da 5ª Turma ressaltou gravidade da conduta, comparando-a a um exercício “ficcional” e cogitando o possível uso indevido de inteligência artificial.


A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) condenou uma empresa por litigância de má-fé após ela indicar, como precedente, uma suposta decisão da própria Corte que, após consultas internas, foi constatada como inexistente. O colegiado ressaltou a gravidade da conduta da ré, comparando-a a um exercício “ficcional” e cogitando o possível uso indevido de inteligência artificial (IA).

O caso envolveu uma empresa do ramo de eletrodomésticos situada em Joinville, norte de Santa Catarina. No primeiro grau, por decisão da 3ª Vara do Trabalho do município, a ré havia sido condenada ao pagamento de adicional de insalubridade a um trabalhador e, para tentar reverter a sentença, incluiu na defesa a suposta jurisprudência.

O trecho foi apresentado como se fizesse parte de um caso real julgado pela 1ª Turma do TRT-SC. A suposta ementa afirmava que o adicional de insalubridade não deveria incidir sobre “períodos como feriados”, posicionamento que, caso partisse de um precedente verídico, daria suporte à tese da empresa.

Além do órgão julgador, o texto da defesa também incluía número de processo, data do julgamento e outros elementos para conferir aparência de legitimidade.

Precedente inexistente

No entanto, ao analisar o conteúdo apresentado, o relator do caso na 5ª Turma do TRT-SC, desembargador Marcos Vinicio Zanchetta, não localizou a decisão nos sistemas de jurisprudência do tribunal.

Diante da dúvida, o magistrado determinou que a Coordenadoria de Suporte Operacional do PJe realizasse buscas mais detalhadas, que confirmaram a inexistência do número de processo citado e a ausência do conteúdo nas bases oficiais.

Nem mesmo pesquisas externas, como em mecanismos de busca na internet, identificaram qualquer registro da decisão mencionada. Além disso, a data informada também não correspondia aos padrões de divulgação da jurisprudência do tribunal.

Deslealdade processual

Intimada a prestar esclarecimentos, a reclamada limitou-se a reconhecer que confiou em “em fontes que, inadvertidamente, levaram à inclusão de uma jurisprudência que não consta nos registros oficiais” do TRT-SC e não “apurou os dados” mencionados.

O argumento foi considerado insuficiente. Segundo o relator, a conduta da ré no processo tratou-se de “procedimento temerário, que se traduz em verdadeira deslealdade processual em face das demais partes processuais (em especial o autor e o magistrado)”.

Zanchetta complementou não ser possível saber se o “precedente” foi concebido por “um ser humano exercitando seus dons ficcionais, por uma das populares ferramentas de inteligência artificial, ou se constava em algum site que compila jurisprudências”.

Suspeita de IA

O relator ainda acrescentou que, caso o material tenha sido gerado por IA, não seria um episódio inédito. No próprio acórdão, ele anexou link para uma reportagem que relata um caso ocorrido nos Estados Unidos, em que um advogado apresentou decisões fictícias produzidas pelo “ChatGPT” e acabou repreendido pelo magistrado responsável pelo caso.

Multa

No processo da 5ª Turma, a conduta foi enquadrada com base no artigo 793-B, inciso V, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata da litigância de má-fé.

Por unanimidade, o colegiado aplicou multa de 9,9% sobre o montante atualizado da causa (que, em 2024, tinha valor inicial de R$ 90 mil), a ser revertida em favor do trabalhador. Também foi determinado o envio de ofício à seccional catarinense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SC), a fim de que a entidade adote as providências que entender cabíveis.

O prazo de recurso está encerrado.

Número do processo: 0001701-84.2023.5.12.0016

TRT/RN leiloará ACDP de Mossoró, um hotel na Praia do Meio, duas limousines e 17 mil garrafas de vodka

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) marcou um grande leilão unificado para a última sexta-feira de junho (27), com 150 lotes de bens e produtos penhorados pelas Varas do Trabalho de Natal e do interior do estado para pagamento de dívidas trabalhistas.

Serão leiloados vários imóveis (casas, apartamentos, terrenos e prédios comerciais), veículos de várias marcas e modelos (carros, motos e caminhonetas), eletrodomésticos e equipamentos industriais, 1.403 caixas de vodka com doze garrafas, divididas em vários lotes e 1.597 sacos de sal de 25kg, com lance inicial de R$ 10.380,50 e o segundo a partir de R$ 4.152,20.

Entre os veículos, o destaque são duas limousines: uma de cor branca (1991) da marca Ford, com lance inicial de R$ R$ 78.600,00 (1º pregão) e de R$ 31.440,00 (2º pregão) e uma outra, de cor preta (2009/2010), da marca Hyundai, com lance de R$ 52.500,00 no primeiro pregão e de R$ 21 mil no segundo.

O leilão será realizado presencialmente no auditório do Depósito Judicial do TRT-RN (r. Dr. Nilo Bezerra Ramalho, nº 1790, Tirol), em Natal e online, através do site www.fidelisleiloes.com.br, sob a presidência da juíza Stella Paiva de Autran Nunes, coordenadora da Central de Apoio à Execução do tribunal.

No primeiro leilão, marcado para às 9:00h, o lance mínimo para os lotes é igual ou superior ao valor da avaliação. No segundo leilão, o valor é menor. Os imóveis e alguns veículos poderão ser parcelados com entrada de 25% e o restante em até 30 vezes, no caso de imóveis, e até seis vezes para veículos, observando-se algumas condições.

Confira o edital do leilão.

Bens

Entre os imóveis que serão leiloados pelo TRT-RN, destaca-se uma área de 5,5 km² às margens do rio Mossoró, pertencente à Associação Cultural e Desportiva Potiguar, com um amplo salão de entrada no térreo, sobreloja e salas anexas, um restaurante (+/- 1.000,00 m²) e uma quadra de esportes coberta, com lance inicial de R$ 7 milhões 430 mil e de 50% desse valor no segundo pregão.

Outro destaque é uma área de 16 hectares em Apodi, na região oeste do estado, às margens do rio Apodi, com seis tanques para viveiro de camarão instalados e uma adutora, com lance inicial de R$ 850 mil no primeiro pregão e de R$ 340 mil no segundo. O leilão terá mais nove lotes de casas e quinze de terrenos em várias cidades.

Em Natal, o destaque é o prédio do antigo hotel Residence Praia, na rua 25 de dezembro – Praia do Meio, com área de 2.663 m² de superfície e 117 apartamentos, restaurante e duas piscinas. O lance inicial será de R$ 9 milhões 793 mil no primeiro leilão e de 50% desse valor no segundo pregão.

O TRT-RN também vai leiloar uma casa em Capim Macio, construída numa área de 1 mil m², com garagem, piscina, terraço e jardins, sala ampla com dois ambientes, cozinha, área de serviço, dependência de empregada, três suítes e um banheiro, escritório, quintal e depósito, com lance inicial de R$ 1 milhão 210 mil no primeiro leilão e de R$ 484 mil no segundo.

O leilão terá, ainda, 40 lotes de carros, caminhonetas e motos de várias marcas, ano de fabricação e modelos, como um caminhão caçamba penhorado para pagamento de dívidas, que terá lance inicial de R$ 210 mil no primeiro pregão e de R$ 210 mil no segundo e várias caminhonetas.

Outro destaque, são lotes de equipamentos de um supermercado (açougue, geladeiras e expositores) e um lote de aparelhos de ar-condicionado, geladeiras, freezers e máquina de lavar, todos novos.

Serviço:

Leilão Unificado do TRT-RN
Local: Depósito Judicial do TRT-RN – r. Dr. Nilo Bezerra Ramalho, nº 1790, Tirol – Natal
Online: www.fidelisleiloes.com.br
Data: Sexta-feira (27 de junho) – 9:00h

TJ/RN: Motorista será indenizado por danos morais e estéticos após acidente causado por buraco em via pública

A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) condenou o Estado e o Departamento de Estradas de Rodagem (DER/RN) ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos a um motociclista que sofreu acidente em razão de buraco não sinalizado na Avenida Maria Lacerda Montenegro, em Parnamirim.

O acórdão, por unanimidade, negou provimento ao recurso do Estado, mantendo a sentença que reconheceu a responsabilidade objetiva do poder público pela má conservação da via.

No voto que conduziu o julgamento, o juiz relator, Jessé de Andrade Alexandria, afirmou que ficou comprovado o acidente e a omissão do Poder Público em manter a via em condições seguras. Segundo ele, a documentação apresentada pelo autor, incluindo laudos médicos, registro do atendimento pelo SAMU e fotografias do local, foram suficientes para demonstrar que o buraco na pista causou os ferimentos sofridos.

Decisão
Ao analisar o caso, o relator do processo destacou que a atitude do Estado se enquadra como “omissão específica”, conforme entendimento mais recente do Supremo Tribunal Federal (STF). Isso significa que a situação se configura como algo em que existe dever jurídico específico de agir por parte do Estado, fazendo com que a inércia do agente seja a causa do prejuízo sofrido.

“A manutenção da avenida é de responsabilidade do Poder Público e a presença de buracos que possam vir a causar acidentes se amolda ao conceito de omissão específica. A presença de buracos não pode se apresentar como motivo de caso fortuito ou força maior. Diante do descumprimento desse dever legal e da negligência do Estado, resta evidente a responsabilidade do ente público no caso concreto”, destacou o magistrado.

Com isso, foi mantida a condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de R$ 6 mil por danos morais, pelo abalo emocional causado ao autor e mais R$ 6 mil por danos estéticos, em razão das cicatrizes e deformidades visíveis deixadas pelo acidente.

TJ/SC: Justiça determina que Município de Campos Novos zere fila de espera por vagas em creches

Decisão estabelece 90 dias de prazo e impõe multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento.


A 1ª Vara Cível da comarca de Campos Novos, no Meio-Oeste catarinense, determinou que o Município providencie, no prazo de até 90 dias, vagas em creches para todas as crianças que aguardam na fila de espera por educação infantil. A decisão liminar atende a uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado.

Conforme os autos, a Secretaria Municipal de Educação reconheceu a existência de 37 crianças sem vaga em setembro de 2024. Atualmente, 26 crianças aguardando a disponibilização de vaga em centro de educação infantil. Apesar de promessas de ampliação do CEIM José Carlos Pisani, com previsão de entrega apenas para março de 2026, o Judiciário entendeu que a demora é incompatível com o direito constitucional à educação infantil.

O juiz responsável pelo caso destacou que a educação infantil é um direito fundamental de aplicação imediata, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, e que a omissão do poder público configura violação a esse direito. A decisão também aponta que o município dispõe de alternativas legais para resolver a situação, como a adequação da estrutura física de um imóvel já existente, locação de imóveis e contratação emergencial de profissionais, por exemplo.

Caso a determinação não seja cumprida, o município estará sujeito a multa diária de R$ 5 mil. A medida, de acordo com o magistrado, visa garantir o acesso imediato à educação para crianças de zero a cinco anos, conforme previsto na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)

Processo n. 5002054-89.2025.8.24.0014

TJ/AM: Empresas de grupo econômico devem responder de forma solidária por atraso na entrega de imóvel

Cláusula pena foi invertida em favor do comprador, com base no que havia sido definido no contrato em benefício das vendedoras.


Duas empresas que formavam um grupo econômico devem responder de forma solidária pelo atraso de entrega de imóvel, conforme decisão mantida em julgamento de recurso pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas.

Conforme o acórdão do processo n.º 0624726-76.2015.8.04.0001, de relatoria da desembargadora Onilza Abreu Gerth, a preliminar de ilegitimidade passiva de construtora foi rejeitada, tendo em vista a relação societária existente no ano em que a ação judicial foi iniciada. “Embora atualmente não subsista vínculo jurídico entre a apelante e as demais rés, a configuração de grupo econômico no momento do ajuizamento da ação atrai a responsabilização solidária, para fins de reparação pelos prejuízos suportados pelo recorrido, nos moldes do que dispõe o artigo 25, § 1.º, do Código de Defesa do Consumidor”, afirma a relatora.

No julgamento do mérito, a magistrada observou que a cláusula de prorrogação de entrega do imóvel é nula, sempre que indeterminada, de acordo com o entendimento firmado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.° 0005477-60.2016.8.04.0000, do Tribunal de Justiça do Amazonas.

Como o contrato previa a entrega do imóvel para 20/12/2014, admitindo um prazo de tolerância de 180 dias úteis, conforme estipulado em cláusula contratual, mas cuja entrega não ocorreu no prazo estabelecido, houve evidente atraso que levou à rescisão do contrato. “A cláusula em questão não atende aos parâmetros definidos no mencionado IRDR n.° 0005477-60.2016.8.04.0000, pois não apresenta qualquer justificativa plausível para a postergação da entrega do imóvel, limitando-se a estabelecer o prazo adicional de forma automática e abusiva”, destaca em seu voto a relatora.

Assim, foi mantida a decisão de 1.º grau que desconsiderou a validade da referida cláusula, reconhecendo o atraso desde dezembro de 2014. Por conta disso, fica presumido o prejuízo pelo comprador, pela injusta privação do uso do bem, fato que justifica a condenação ao pagamento de indenização, ressalta a magistrada.

E, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça, também fica mantida a decisão que inverteu a cláusula penal, pois, segundo a relatora, mesmo que ela fosse estipulada unicamente em benefício das vendedoras, deve ser aplicada como parâmetro para a fixação da indenização devida ao consumidor. Na sentença, as empresas foram condenadas “à reversão da cláusula penal em benefício dos consumidores, com pagamento de multa contratual de 2% (dois por cento) de incidência única, e juros de 1% (um por cento) ao mês ou “pro-rata-die”, por mês de atraso, até a entrega das chaves do imóvel, ambos sobre o preço total do contrato”.

A única mudança com o julgamento do recurso foi em relação ao valor estipulado na sentença para os danos morais, que passou de R$ 20 mil para R$ 10 mil, em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada no TJAM, conforme o acórdão.


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