TJ/DFT: Motorista de aplicativo agredido por passageiros deve ser indenizado

A 3ª Vara Cível de Taguatinga condenou casal a indenizar, solidariamente, motorista de aplicativo. A decisão baseou-se em agressões verbais e físicas cometidas pelo casal contra o motorista, no Aeroporto de Brasília, em janeiro de 2020.

De acordo com o processo, o motorista foi chamado para uma corrida no aeroporto, mas o primeiro réu, insatisfeito com o tamanho do porta-malas, iniciou uma série de ofensas verbais. O autor tentou explicar que a solicitação poderia ser alterada para outro veículo, mas o casal continuou a agredi-lo verbalmente. Quando o motorista decidiu retirar as malas do carro, a situação se agravou e o réu partiu para agressão física com socos e empurrões. O motorista registrou ocorrência e passou por exame no Instituto Médico Legal (IML), que comprovou as lesões.

A defesa do casal alegou que o motorista iniciou o conflito, ao jogar as malas do casal no chão e reclamar da forma como a esposa do réu fechou a porta do carro. Eles sustentaram que a agressão física foi um ato “afastar o perigo iminente e proteger sua família”, motivado pelo comportamento alterado do motorista.

Na sentença, a magistrada rejeitou a alegação de legítima defesa e destacou que as provas, como filmagens do local e o laudo do IML, confirmaram a agressão física injustificada. O Juíza ressaltou que não é lícito “a ninguém encerrar discussão verbal mediante agressões físicas, mormente se não houve qualquer ameaça de lesão física pela parte contrária, fato suficiente a caracterizar o ato ilícito perpetrado covardemente pelo requerido.”

Dessa forma, os réus foram condenados a indenizar a quantia de R$ 20 mil, a título de danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0709222-21.2024.8.07.0007

TRT/MG anula justa causa de motorista apontado como responsável por descargar etanol em tonel de diesel em posto de gasolina

Os julgadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais mantiveram a anulação da dispensa por justa causa aplicada pela empregadora a um motorista profissional que atuava no transporte e descarga de combustíveis em postos de gasolina. A decisão, de relatoria da desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, confirmou a sentença do juízo da 5ª Vara do Trabalho de Betim, negando provimento ao recurso da empresa nesse aspecto.

A justa causa foi aplicada ao motorista por sua suposta responsabilidade na contaminação de mais de 9 mil litros de combustível, devido à falha na conferência do tanque de descarga em posto de abastecimento. Foi descarregada uma quantidade de etanol em um tanque do cliente que já continha diesel. No entanto, depoimentos revelaram que a responsabilidade pela correta indicação do tanque também cabia ao gerente do posto e não exclusivamente ao motorista.

Procedimento complexo
De acordo com a decisão, o procedimento de descarregamento de combustível é complexo e não pode ser de responsabilidade exclusiva do motorista, dependendo também da correta indicação do local de armazenamento pelo gerente ou dono do posto. A justa causa foi considerada desproporcional e anulada. A empregadora foi condenada a pagar ao trabalhador as verbas rescisórias devidas no caso da dispensa injusta, como férias e 13ºs salários proporcionais, aviso-prévio e multa de 40% do FGTS.

A empresa alegou que o motorista deveria ter conferido o tanque, mas as provas demonstraram que ele seguia as orientações do gerente do posto, que era responsável por indicar o tanque correto para o descarregamento. O próprio manual da empresa, que orienta sobre os procedimentos de descarregamento de combustíveis, estabelece que o motorista “assegure-se de que o local confere com o combustível a ser despejado” e que “solicite ao encarregado indicar o local de descarregamento”.

Prova testemunhal
Depoimentos de testemunhas evidenciaram que, na prática, as responsabilidades do motorista no momento do descarregamento do combustível eram relacionadas ao caminhão, de modo que a ele incumbia identificar qual combustível seria descarregado e em qual dos compartimentos do tanque do caminhão ele estava alocado, visto que o veículo continha mais de um produto. Por outro lado, incumbia ao gerente ou ao dono do posto indicar em qual dos tanques do posto deveria ser descarregado.

Segundo pontuou a relatora, embora seja recomendado que os motoristas também façam a conferência ante o seu inegável dever de diligência, não se pode ignorar que o gerente e o dono do posto sejam as pessoas ideais para fazer a indicação do tanque em que está armazenado determinado tipo de combustível, até porque os tanques são subterrâneos, dificultando a conferência do combustível armazenado.

Falta de razoabilidade e proporcionalidade
A desembargadora ressaltou que a justa causa é a penalidade mais severa prevista na legislação trabalhista e deve ser aplicada em casos de extrema gravidade, com provas evidentes da falta cometida pelo empregado. No caso, de acordo com o entendimento adotado na decisão, não houve razoabilidade e proporcionalidade na aplicação da pena, o que autoriza a reversão da justa causa.

“Registre-se que não está a se abonar a conduta da parte autora, eis que poderia sim ter tomado cautelas no momento do descarregamento. Entretanto, tratando-se de dispensa por justa causa, deve haver comprovação inequívoca da reprovabilidade da conduta imputada ao empregado demitido, o que não se verifica no caso, considerando as particularidades do caso concreto”, concluiu a relatora.

Processo: PJe: 0011236-33.2022.5.03.0142 (ROT)

STF suspende lei que fixa penas para invasor de propriedade privada

Ministro Flávio Dino considerou que cabe à União legislar sobre direito penal.


O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu lei de Mato Grosso que prevê sanções a invasores de propriedades privadas urbanas e rurais no estado. As penas incluem restrição a benefícios sociais, veto à posse em cargo público e impossibilidade de contratar com o poder público estadual.

A liminar (decisão provisória e urgente) foi concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7715, apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra a Lei estadual 12.430/2024.

Na decisão, o ministro Flávio Dino verificou que a lei mato-grossense amplia sanções para delitos previstos no Código Penal (violação de domicílio e esbulho possessório). Essa situação, a seu ver, configura invasão da competência da União, responsável por legislar sobre direito penal. Além disso, o relator ressaltou o risco de dano irreparável caso a medida continuasse em vigor, uma vez que atingiria pessoas que podem depender de auxílios e benefícios sociais.

A liminar será submetida a referendo do Plenário na sessão virtual marcada para o período de 4 a 11 de outubro.

Veja a decisão.
Ação Direta de Inconstitucionalidade   nº 7.715/MT

 

STJ: Relacionamento entre ‘sugar daddy’ e adolescente maior de 14 configura crime de exploração sexual

O relacionamento entre adolescente maior de 14 e menor de 18 anos (sugar baby) e um adulto (sugar daddy ou sugar mommy) que oferece vantagens econômicas em troca de sexo configura o crime previsto no artigo 218-B, parágrafo 2º, I, do Código Penal.

Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de um americano a quatro anos e oito meses de reclusão por exploração sexual de uma menina de 14 anos. Segundo o processo, os dois se conheceram em um site de relacionamentos que favorece o arranjo do tipo sugar daddy-sugar baby, em que há troca de benefícios econômicos por favores sexuais entre uma pessoa madura, bem posicionada financeiramente, e outra mais jovem, muitas vezes menor de idade.

Em janeiro de 2021, o americano pagou passagens aéreas para a menor, a mãe e o irmão dela, bem como hospedagem em hotel de luxo no Rio de Janeiro e outras vantagens econômicas indiretas. Sob a promessa de auxílio em sua carreira de influencer digital, a menor foi submetida a atos libidinosos pelo estrangeiro.

Na ocasião, testemunhas chamaram a polícia, que flagrou o homem e a menina em um quarto do hotel. O estrangeiro foi denunciado pelo Ministério Público e condenado a dez anos de reclusão em primeiro grau, pena reduzida para quatro anos e oito meses pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).

Proteção à dignidade e à integridade sexual de indivíduos vulneráveis
Ao falar da relação entre moral e direito penal, o relator do caso na Quinta Turma, ministro Ribeiro Dantas, disse que o artigo 218-B do Código Penal estabelece penas rigorosas para aqueles que facilitam ou promovem a prostituição ou outra forma de exploração sexual de menores de 18 anos, “tratando-se de um tipo penal que busca proteger a dignidade e a integridade sexual dos indivíduos mais vulneráveis”.

Segundo o ministro, a intenção da lei é prevenir que adultos usem de manipulação, poder econômico ou influência para envolver adolescentes em práticas sexuais. Ao tipificar a conduta de forma objetiva, afirmou, a legislação tem o objetivo de desestimular comportamentos predatórios e garantir um ambiente mais seguro para o desenvolvimento dos jovens.

Em seu voto, Ribeiro Dantas comentou os desafios atuais da proteção aos menores, expostos mais cedo e com mais intensidade a conteúdos sexuais – tanto nas redes sociais quanto pelo acesso fácil a sites de conteúdo adulto. O ministro também ponderou sobre a falta de uma educação sexual adequada, que proporcione aos menores informações precisas e úteis sobre consentimento, limites pessoais e respeito mútuo.

“A proteção da dignidade sexual dos menores entre 14 e 18 anos é um imperativo jurídico e moral em uma sociedade em que a sexualidade precoce está cada vez mais presente. O artigo 218 do Código Penal representa um esforço legislativo para responder a essa realidade, fornecendo uma estrutura legal clara e objetiva para proteger os adolescentes. A eficácia dessa proteção, no entanto, depende de um diálogo constante entre a lei e as mudanças sociais, bem como de uma educação sexual adequada e da aplicação rigorosa da legislação vigente”, ressaltou.

Lei protege adolescentes de comportamentos sexuais mercantilistas
O ministro explicou que o arranjo sugar baby-sugar daddy, ainda que envolva a troca de benefícios materiais, não se enquadra necessariamente nos elementos configuradores do crime de exploração sexual, nos casos em que as partes são adultas e consentem com os termos do relacionamento.

Contudo, o relator destacou que induzir adolescente maior de 14 e menor de 18 anos a praticar qualquer ato sexual mediante vantagens econômicas diretas ou indiretas caracteriza o tipo penal do artigo 218-B, parágrafo 2º, inciso I, do Código Penal, e fere os princípios de proteção à dignidade e ao desenvolvimento saudável dos jovens.

“A análise do tipo penal sob a perspectiva das normas sociais apropriadas e dos propósitos característicos dessas práticas revela que tal conduta não encontra aceitação razoável. O legislador, ao proteger a dignidade sexual dos adolescentes entre 14 e 18 anos, reconheceu a vulnerabilidade inerente a essa faixa etária, que os impede de expressar comportamentos sexuais mercantilistas de forma livre e irrestrita”, concluiu.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ suspende ação trabalhista em que mãe do menino Miguel pede indenização por danos morais

O ministro Marco Aurélio Bellizze, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu o trâmite da reclamação trabalhista movida pela mãe do menino Miguel Otávio Santana da Silva, que morreu em 2020, com cinco anos de idade, após cair do prédio onde ela trabalhava, no Recife. O ministro considerou que o pedido de danos morais – um dos tópicos da ação – não está diretamente relacionado ao contrato de trabalho entre a mãe do menino e sua ex-empregadora, Sari Corte Real – o que afeta a competência para o caso. A decisão vale até que a Segunda Seção julgue definitivamente a questão.

Ressalvando o caráter superficial da análise envolvida na concessão da liminar, Bellizze afirmou que “um dos objetos da reclamação trabalhista, especificamente sobre a indenização por danos morais decorrente da morte da criança, não está relacionado ao contrato de trabalho em si, ainda que, no momento do fato danoso, existisse uma relação trabalhista entre as partes, de maneira que, a princípio, a competência seria da Justiça comum, motivo pelo qual se mostra prudente o sobrestamento da reclamação trabalhista”.

Paralelamente à ação na Justiça do Trabalho, foi ajuizada outra na Justiça comum estadual, relacionada à morte de Miguel, que caiu do nono andar do prédio no qual a sua mãe trabalhava como doméstica. No momento do acidente, ele tinha sido deixado aos cuidados da então patroa dela, a primeira-dama do município de Tamandaré (PE), Sari Corte Real, enquanto a mãe passeava com os cães dos empregadores.

A ex-patroa chegou a ser presa em flagrante por homicídio culposo, mas foi solta após pagar fiança. Em 2022, o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) confirmou a condenação da ex-patroa por abandono de incapaz com resultado morte, e fixou a pena em sete anos, em regime inicial fechado.

Pedidos de danos morais em ambas as ações são decorrentes da morte do menino
O conflito de competência foi suscitado no STJ pela defesa de Sari Corte Real, ao fundamento de que as duas ações, trabalhista e civil, têm pedidos de indenização por danos morais decorrentes do mesmo fato – o falecimento da criança –, o que poderia levar a decisões conflitantes.

Para o ministro Bellizze, a existência de decisão da Justiça do Trabalho sobre a indenização por danos morais, que resultou de acidente aparentemente não relacionado ao contrato de trabalho, justifica o deferimento da liminar para sobrestar a ação trabalhista.

Segundo lembrou, a jurisprudência do STJ tem adotado o entendimento de que, quando a causa de pedir é eminentemente civil, fundamentada na responsabilidade civil da parte demandada, cabe à Justiça comum processar e julgar a ação; por sua vez, a Justiça do Trabalho é competente para decidir sobre indenização por danos morais cuja causa de pedir se refira a atos praticados no âmbito das relações trabalhistas.

Por entender, à primeira vista, que a questão deve ser julgada no âmbito da Justiça comum estadual, o ministro negou o pedido da defesa de Sari Corte-Real para sobrestar também a ação civil. “O presente incidente não pode servir como subterfúgio para se protelar o processamento da ação”, concluiu.

Veja a decisão.
Processo: CC 202513

TST: Atendente não consegue desistir de ação após empresa apresentar defesa

De acordo com a CLT, a possibilidade de desistência termina com a apresentação da contestação.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou a homologação do pedido de desistência da ação apresentada por uma contra a GD Panificadora e Confeitaria Ltda., de Belém (PA). O motivo é que a empresa já tinha apresentado a defesa e, de acordo com a legislação, a possibilidade de desistência da ação, independentemente da concordância da outra parte contrária, se encerra com a apresentação da contestação, ainda que de forma eletrônica.

Trabalhadora tentou desistir da ação na audiência
Na Justiça, a atendente tinha pedido o pagamento de horas extras, FGTS e férias, entre outras parcelas. Na audiência, antes de qualquer tentativa de conciliação, ela pediu para desistir do processo, e o pedido foi atendido pelo juízo de primeiro grau.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, em seguida, manteve a homologação da desistência. Embora a padaria já tivesse protocolado a contestação por meio do sistema PJe antes da audiência, o TRT considerou que a atendente ainda não conhecia a defesa apresentada, pois só a receberia após a tentativa de conciliação.

Apresentação da defesa inviabiliza desistência
Para o relator do recurso de revista da panificadora, desembargador José Pedro de Camargo, a decisão do TRT é contrária à legislação trabalhista sobre o tema. Ele explicou que o parágrafo 3º, incluído no artigo 841 da CLT pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), determina expressamente que, após a apresentação da contestação, não se pode mais desistir da ação sem o consentimento da parte contrária.

Com a decisão unânime, o processo retornará ao juízo da 18ª Vara do Trabalho de Belém para julgamento.

Veja o acórdão.
Processo: RR-113-13.2024.5.08.0018

TRF1: Planos de saúde têm 10 dias úteis para analisar pedidos de procedimento em casos de internação eletiva

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou, de forma unânime, a apelação de uma mulher contra uma operadora de plano de saúde, mantendo a sentença que afastou a existência de dano moral e a multa por descumprimento da obrigação de disponibilizar, no prazo de 24 horas, tratamento médico domiciliar do tipo home care ao seu esposo.

Consta nos autos que foi deferida liminar autorizando o tratamento do esposo da autora no prazo de 24 horas, com aplicação de multa em caso de descumprimento. Em razão do descumprimento da norma pela empresa, a apelante alegou que o plano agiu de má-fé e, por isso, requereu o pagamento da multa pelo desrespeito à liminar e condenação em danos morais.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Rafael Paulo, ressaltou que a aplicação da multa só é possível quando comprovada a violação da ordem judicial, nos termos dos artigos 497, 536 e 537 do Código de Processo Civil, o que não ficou comprovado nos autos, uma vez que a suposta ausência de contato do plano de saúde com os autores não configura no desacato e negligência em atender o paciente.

O magistrado também destacou que não ocorreram danos morais, pois embora a apelante alegar que se tratava de serviço de urgência e que o estado de saúde do paciente fosse grave, não consta na solicitação médica a urgência para o procedimento de internação em domicílio.

Além disso, a internação do beneficiário antes do tratamento de home care também demonstra que o paciente estava bem aparado pelo plano saúde. Portanto, não foi demonstrada conduta que tenha prejudicado a autora e que fosse determinante para o pagamento da multa.

Processo: 1003234-69.2019.4.01.4000

TRF1 decide aumentar honorários e descarta confisco de mercadoria importada por suposta fraude

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou apelação da União e acolheu parcialmente a apelação de uma empresa comercial de importação e exportação em face de sentença que determinou a liberação de mercadoria importada, desde que todos os tributos fossem pagos pela autora.

A importadora apelou pedindo o aumento dos honorários, enquanto a União alegou que o valor da máquina importada não foi comprovado e que a fatura tinha um valor inferior ao real, o que configuraria fraude, sujeita à pena de perdimento (confisco da mercadoria importada).

O juiz de origem destacou que uma importação feita diretamente por um usuário final tem preço mais alto que uma realizada por um revendedor e isso foi suficiente para afastar a presunção de fraude, considerando a boa-fé da autora. Assim, a pena de perdimento (confisco da mercadoria) foi considerada desproporcional.

O relator do caso, juiz federal convocado Saulo José Casali Bahia, destaco que o adquirente da máquina importada não pode ser penalizado se adquiriu o bem de boa-fé, sobretudo em se tratando de bem que teve seu valor habitual reduzido em razão de, primeiramente, ter sido destinado à exposição e, posteriormente, à venda, não ficando demonstrado qualquer vício ou irregularidade capaz de justificar a pena de perdimento do bem imposta pelo Fisco.

O magistrado concluiu sustentando ser inaplicável a pena de perdimento do equipamento, no que foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 0017233-20.2006.4.01.3400

TRF4: Caixa deve indenizar por desconto em benefício referente a empréstimo não solicitado

A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada a indenizar um aposentado de 74 anos, morador de Rio do Campo (SC), por descontos indevidos no benefício previdenciário, referentes a um suposto empréstimo com cartão de crédito que não teria sido solicitado. A 5ª Vara da Justiça Federal em Blumenau considerou que o banco de fato não provou a existência do negócio, pois não apresentou a cópia do contrato.

“Com efeito, na ausência de apresentação do contrato assinado pelo autor (ônus que competia à instituição financeira), admite-se como verdadeira a alegação da parte – de que não realizou a contratação e tampouco consentiu com os descontos”, entendeu o juiz Leoberto Simão Schmitt Júnior, em sentença proferida ontem (17/9). “Consigno que os extratos apresentados não são, por si só, suficientes para comprovar a contratação impugnada”, observou o juiz.

O aposentado alegou que começou a perceber um desconto de R$ 50,01 em sua aposentadoria e, ao consultar o aplicativo Meu INSS, descobriu que se tratava de um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) concedido em outubro de 2019. Ele afirmou que nunca solicitou e sequer recebeu o cartão.

Em sua defesa, a CEF argumentou que foi realizado um crédito na conta do aposentado e o valor foi sacado. O valor de R$ 50,01 corresponderia ao pagamento mínimo da fatura. Segundo a Caixa, o cliente não pode alegar que os descontos foram indevidos.

Intimada a apresentar a cópia do contrato, a CEF informou que não dispunha do comprovante e que “a agência foi acometida por fortes enchentes em outubro de 2023, o que acabou danificando muitos documentos”.

“Na hipótese, a ausência de contrato assinado revela a própria inexistência no negócio jurídico”, lembrou o juiz. “Conclui-se, portanto, que a contratação ocorreu à revelia da parte autora, sendo, portanto, inválida”.

A CEF deverá pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais, devolver em dobro os valores descontados indevidamente e cessar os descontos futuros. Cabe recurso às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina, em Florianópolis.

TJ/DFT: Lei que obriga agências bancárias a disponibilizarem funcionário exclusivo para idosos é constitucional

Por maioria, o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a constitucionalidade da Lei Distrital 7.426/2024, que dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização, pelas agências bancárias do DF, de funcionário exclusivo para atendimento a idosos nos terminais de autoatendimento.

Autor da ação, o Governador do DF afirma que o dispositivo viola a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), pois usurpa competência privativa da União para estabelecer regras aos estabelecimentos bancários e para legislar sobre direito do trabalho, comercial e civil. Alega ainda que a lei ataca os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, ambos da LODF, e da proporcionalidade.

A Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) defende a constitucionalidade da lei, sob o argumento de que, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, (STF) “os Municípios são competentes para legislar sobre assuntos de interesse local e dispor sobre normas referentes à segurança, conforto e rapidez no atendimento aos usuários de serviços bancários”.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) manifestou-se pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI). Segundo o órgão ministerial, a Lei 7.426/2024 tem como objetivo dar efetividade à proteção constitucional ao idoso em função de sua vulnerabilidade social e se encontra em conformidade com a LODF.

Na análise do Desembargador relator, a lei aprovada pela CLDF, ao tornar obrigatória a disponibilização pelas agências bancárias de funcionário exclusivo para atendimento aos idosos nos terminais de autoatendimento, busca a segurança, rapidez e conforto do consumidor idoso. Além disso, não dispõe sobre direito civil, comercial ou do trabalho.

“A regulamentação da matéria relacionada ao Direito do Consumidor atrai a competência concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal (CF). O Código de Defesa do Consumidor (CDC) dispõe de forma geral acerca dos direitos consumeristas, ao passo que nada impede que os Estados, e, no caso, o DF, na respectiva competência concorrente, disponha sobre tema específico de interesse regional – e na sua competência de natureza municipal, sobre norma de interesse local”, explicou o julgador.

O magistrado esclareceu, ainda, que é pacificado o entendimento de que a relação entre banco e cliente é uma relação de consumo, conforme Súmula 297/STJ. Além disso, a Constituição Federal estabelece que o DF possui competências legislativas cumulativas de estado e município. “O STF, ao analisar a constitucionalidade de leis assemelhadas, fixou o entendimento de que os municípios e o Distrito Federal detêm competência legislativa para dispor sobre segurança, rapidez e conforto no atendimento de usuários de serviços bancários, por serem tais matérias assuntos de interesse local”, observou.

Ao concluir pela constitucionalidade da lei, o colegiado destacou que a ordem econômica, assegurada pela livre iniciativa e livre concorrência, tem por finalidade a promoção da existência digna a todos, de modo que precisam ser interpretados dentro dessa perspectiva, priorizando-se a solução que melhor compatibilize os valores envolvidos. “Fazendo uma ponderação de valores e interesses, pautada na necessidade, adequação e proporcionalidade, voltados os olhos a uma perspectiva de universalização dos direitos fundamentais, neste caso, em especial o consumidor idoso, constata-se que é ínfima a ingerência na atividade privada, nos moldes em que determinado pela Lei Distrital 7.426/2024, de modo que não se pode afirmar que a norma esteja eivada de inconstitucionalidade por violação a proporcionalidade”.

Processo: 0715060-63.2024.8.07.0000


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