TRT/RS: Hospital que mantinha câmeras de vigilância em área destinada a troca de roupas deve indenizar empregada por danos morais

Resumo:

  • Um hospital da região metropolitana de Porto Alegre foi condenado a indenizar uma auxiliar de higienização em R$ 13 mil por danos morais, devido à instalação de câmeras de vigilância em áreas do vestiário destinadas à troca de roupas.
  • Ficou comprovado, ainda, que o responsável pelo monitoramento das câmeras fazia comentários depreciativos sobre a aparência das funcionárias, violando a dignidade das trabalhadoras.
  • A decisão foi unânime na 1ª Turma do TRT-RS e reformou sentença da 5ª Vara do Trabalho de Canoas, que havia julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Um hospital de município da região metropolitana de Porto Alegre deverá indenizar uma auxiliar de higienização por danos morais, decorrentes da colocação de câmeras de vigilância em locais destinados à troca de roupa nos vestiários. A reparação foi fixada em R$ 13 mil. O processo envolve ainda outros pedidos. O valor provisório total da condenação é de R$ 45 mil.

Os desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) consideraram que, além da colocação indevida das câmeras, as empregadas eram alvo de comentários pejorativos sobre sua aparência, que partiam do empregado responsável pelo monitoramento dos vídeos do vestiário feminino.

A decisão unânime do colegiado reformou a sentença de improcedência do juízo da 5ª Vara do Trabalho de Canoas.

Uma testemunha ouvida no processo afirmou que havia câmeras de monitoramento nos vestiários, que permitiam visualizar o local onde as trabalhadoras trocavam de roupa. Além disso, ela relatou que o responsável pela instalação e monitoramento das câmeras referiu em certa ocasião que estava “monitorando uns bagulhos no vestiário” e, sobre o padrão de beleza das trabalhadoras, que de “de cinco não sobrava uma”.

Após o julgamento de improcedência quanto ao dano moral, a auxiliar recorreu ao TRT-RS.

O relator do caso na 1ª Turma, desembargador Roger Ballejo Villarinho, afirmou que o caso deve ser analisado sob a perspectiva de gênero, considerando a vulnerabilidade das mulheres em situações de vigilância indevida no ambiente de trabalho.

Nessa linha, o magistrado sustentou que a conduta do hospital, ao instalar câmeras em áreas do vestiário destinadas a troca de roupa e guarda de pertences é “desarrazoada, em claro abuso do poder empregatício e que fere frontalmente o direito à intimidade das empregadas mulheres que trabalhavam no local, ainda que as câmeras não alcançassem a região dos chuveiros e sanitários”.

O relator descreveu que “a situação obrigava as empregadas a estarem alertas, dentro de um vestiário, tendo que escolher exatamente onde poderiam ou não ficar à vontade, conforme imaginassem estar ou não sendo vigiadas por terceiros, muito provavelmente homens, em um momento de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho”.

O julgador fundamentou ainda que a prova testemunhal deixou claro que o acesso às câmeras embasava comentários desrespeitosos e violência verbal em relação às empregadas.

Além do relator, participaram do julgamento a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova e o juiz convocado Ary Faria Marimon Filho. A decisão é passível de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/MG: Laboratório deve indenizar motorista de caminhão por erro em diagnóstico

Resultado equivocado para uso de cocaína causou problema em admissão.

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou sentença da Comarca de Varginha/MG que condenou um laboratório de análises clínicas a indenizar um paciente, por danos morais, por um erro de diagnóstico. Em primeira instância, o valor ficou definido em R$ 8 mil, sendo aumentado para R$ 15 mil, considerando as consequências da falha na prestação de serviço.

Em fevereiro de 2021, o motorista precisou fazer um exame toxicológico para mudança de emprego. Depois de realizada a coleta de pelos da perna e do braço, o laboratório enviou resultados diferentes às empresas. O remetido à antiga empregadora indicava resultado negativo para uso de substâncias psicoativas, já o resultado enviado à nova empresa apontava resultado positivo.

Por causa disso, ela informou que a oferta do emprego seria cancelada. O motorista afirmou, no processo, que teve que insistir para poder realizar um novo exame toxicológico, por outro laboratório, cujo resultado foi negativo, reafirmando sua aptidão para o cargo. Porém, o resultado positivo para substâncias psicoativas equivocado causou-lhe constrangimento e atraso de 14 dias na sua admissão.

O laboratório alegou que o exame realizado com nova coleta não permitiria uma comparação legítima com os resultados iniciais, e não comprovava falha na prestação de serviços. Ressaltou, ainda, que a divergência nos resultados de exames poderia ser explicada por fatores biológicos naturais, como as fases do ciclo capilar e as características distintas das amostras coletadas em diferentes regiões do corpo, conforme evidenciado por estudos científicos.

Em primeira instância, a sentença ponderou que as duas primeiras coletas ocorreram no mesmo dia, não havendo fundamento para diagnósticos distintos. A inconsistência foi corroborada pelo perito, que afirmou não ser possível obter resultados divergentes de amostras retiradas no mesmo dia de partes diferentes do corpo. Assim, ficou entendido que houve falha na prestação de serviços, e o laboratório foi condenado a indenizar o cliente.

As partes recorreram. O relator do caso, desembargador Fabiano Rubinger de Queiroz, acatou o pedido do motorista para aumentar o valor da indenização, determinando o pagamento de R$ 15 mil.

Ele se apoiou em laudo que sustentou que a margem de erro neste tipo de exame, quando positivo, é praticamente impossível. Porém, outros fatores podem ocorrer, como erro de digitação, falta de atenção e troca de exames. Na perícia ficou constatado que o teste para substâncias psicoativas foi negativo, comprovando que o motorista não era usuário de substâncias ilícitas.

“A perícia também atestou que é injustificável a existência de resultados distintos com amostras colhidas na mesma janela de detecção. Essa situação impôs ao demandante o ônus de provar sua condição, ao passo que cabia à parte demandada assegurar a confiabilidade de seus procedimentos e resultados, demonstrando a ausência de falha em sua prestação de serviços. O fato de os resultados divergirem reforça a negligência no cumprimento dos padrões técnicos exigidos”, avaliou o relator.

Quanto ao dano moral, o magistrado entendeu que a falha do laboratório comprometeu a reputação e a dignidade do profissional, que foi colocado em posição vulnerável e constrangedora. Para ele, “o dano moral decorreu não apenas do erro material, mas também do impacto psíquico e social causado ao demandante, que teve de lidar com a insegurança e a humilhação geradas pela situação”.

O desembargador Cavalcante Motta e a desembargadora Mariangela Meyer votaram de acordo com o relator.

A decisão transitou em julgado. Acesse o acórdão.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.478777-6/001

TJ/SP: Homem que caiu em golpe não será indenizado por instituição financeira

Requerida não contribuiu para a fraude.


A 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo isentou instituição financeira de restituir prejuízo de homem vítima de golpe. De acordo com os autos, o autor, acreditando estar diante de anúncio idôneo, negociou a compra de veículo em marketplace. Após realizar a transferência bancária para efetivação do negócio por meio da instituição financeira requerida, não teve mais retorno do suposto vendedor.

Para o relator do recurso, Carlos Eduardo Borges Fantacini, a fraude descrita nos autos decorreu exclusivamente do dolo do estelionatário, “aliado à imprudência e inexperiência do autor, que, acreditando ter mantido tratativas com fornecedores idôneos, efetuou a operação bancária”. O magistrado apontou que foi o autor que, sem participação da requerida, encontrou o anúncio fraudulento, negociou a aquisição e realizou a transferência. “A abertura e a manutenção da conta bancária por terceiros não foi, certamente, o fator determinante ou facilitador da concretização do golpe sofrido pelo autor”, destacou.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Coutinho de Arruda e Simões de Vergueiro.

Apelação nº 1015702-34.2023.8.26.0625

TJ/DFT: Empresa de transporte é condenada por erro em venda de assentos

A 3ª Vara Cível de Águas Claras/DF condenou uma empresa de transporte a indenizar passageiros, após erro em venda de assentos. As passageiras alegaram que, devido a esse fato, sofreram prejuízos materiais e morais.

Segundo o processo, as autoras adquiriram passagens, de ida e volta, de ônibus para uma viagem programada ao estado do Piauí. No momento do embarque para retorno a Brasília/DF, foram impedidas de entrar no veículo, pois o assento adquirido já estava ocupado por outra pessoa. As autoras chegaram a solicitar reembolso, mas a empresa se recusou e ofereceu encaixe em outro ônibus para embarque no dia seguinte.

Na defesa, a empresa ré argumenta que não ficou comprovado os danos morais alegados e que as passageiras não demonstraram que seus assentos estariam ocupados. Defende também que foi proativa ao oferecer lugares em outro ônibus.

Na decisão, a juíza pontua que, ao analisar o processo, foi observado que a empresa não comprovou que prestou os serviços nos moldes contratados, tampouco comprovou a existência de circunstância que justificasse o embarque das autoras no dia seguinte. Nesse sentido, a magistrada explica que a versão das autoras deve ser presumida como verdadeira, no sentido de que suportaram atraso superior a 24h para chegar até o destino.

Assim, “comprovado, portanto, o vício na prestação dos serviços (artigo 20 do CDC), notadamente diante da comprovação de que a própria transportadora, além de não ter demonstrado a prestação do serviço regular, não ofereceu o suporte necessário, resta caracterizada a responsabilidade da parte ré”, sentenciou a juíza. Dessa forma, a empresa foi condenada a indenizar às autoras a quantia de R$ 120,00, por danos morais, e de um total de R$ 6 mil, a título de danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0707011-70.2024.8.07.0020

TJ/MG: Passageira de avião não receberá indenização

Ela alegou cobrança indevida, mas perdeu nas duas instâncias.


A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve integralmente sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Muriaé, e negou provimento ao recurso de uma passageira que entrou na Justiça contra uma companhia aérea, pela cobrança de passagem de seu bebê de colo.

Em julho de 2023, a mulher adquiriu bilhete aéreo em um voo de Caldas Novas para Juiz de Fora. Na época, ela viajou com sua filha, na época um bebê, e constatou cobrança irregular da passagem da criança, que não ocupava assento por ficar em seu colo.

Por conta disso, ela entrou com ação por danos materiais e morais contra a companhia aérea. Um de seus argumentos era que uma amiga, que estava também no voo na mesma situação, não teve a cobrança extra.

Ao analisar os documentos apresentados, o juiz de 1ª Instância percebeu que a alegação não era procedente, pois ficou claro pelas imagens que ela comprou e pagou por duas passagens inteiras para adultos e não houve a cobrança pela criança.

Da mesma forma, os documentos da amiga mostravam que ela havia comprado passagem para um adulto e por isso não teve a cobrança. Não satisfeita com o resultado, a mulher resolveu recorrer à 2ª Instância.

Em seu relatório, o desembargador Leonardo de Faria Beraldo concordou com a decisão.

“Os prints de tela inseridos na contestação, mostram que não houve cobrança da passagem da criança de colo. Ainda que se trate de documento unilateral, não submetido ao crivo do contraditório, ele se presta, juntamente com as demais provas dos autos, a permitir a conclusão de que não houve cobrança pelo referido bilhete. Com essas considerações, entendo que a sentença de improcedência deve ser mantida em sua integralidade”, disse.

Os desembargadores José Arthur Filho e Amorim Siqueira seguiram o relator.

TJ/MG: Instituição bancária é condenada por descontos indevidos de aposentadoria

Contratação de cartão de crédito consignado não foi autorizada.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou parcialmente sentença da Comarca de São João do Paraíso/MG e condenou uma instituição financeira a restituir uma cliente, que sofreu descontos em sua aposentadoria, decorrentes de suposta contratação de cartão de crédito consignado.

A aposentada ajuizou ação pedindo a devolução dos valores retirados de sua conta e indenização por danos morais. Ela sustentou que foi surpreendida com tais descontos e afirmou que não contratou o serviço. Também alegou a inexistência de prova da contratação e contestou a autenticidade da assinatura do contrato.

O banco sustentou que a cliente concordou com a contratação do cartão consignado e que os descontos efetuados são legítimos, não havendo falha na prestação do serviço.

O relator, desembargador Fernando Caldeira Brant, condenou o banco ao pagamento da restituição da quantia descontada e declarou que não havia relação contratual entre as partes.

Por fim,o magistrado decidiu pelo não pagamento de danos morais, conforme solicitado pela aposentada.

“Embora a situação vivida pela requerente tenha lhe causado transtornos, haja vista ter sido obrigada a procurar o Judiciário para ver reconhecido o seu direito, não chegou a ofender nenhum de seus direitos da personalidade”, disse.

Os desembargadores Christian Gomes Lima e Fernando Lins votaram de acordo com o relator.

TJ/PE: Concessionária de pedágio é condenada por acidente grave com motociclista devido à falta de sinalização de via

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) manteve a condenação da concessionária Rota do Atlântico S.A. ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais e estéticos a um motociclista. Por falta de sinalização, ele sofreu um grave acidente ao colidir com um muro de concreto na PE-009, rodovia administrada pela concessionária no município de Gaibu, no litoral sul do Estado.

O acidente ocorreu em 25 de agosto de 2015, quando o motociclista dirigia em direção à igreja em Gaibu. Após a colisão, ele foi socorrido pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), enfrentando um longo período de recuperação devido à gravidade dos ferimentos.

De forma unânime, o órgão colegiado negou provimento às apelações interpostas no processo pelo próprio motociclista e pela concessionária, mantendo a sentença da 4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho. Em suas alegações, o autor desejava aumentar o valor indenizatório, para incluir o dano material pela perda da moto de propriedade de outra pessoa. A empresa tentou ser inocentada da condenação, alegando que não teve culpa no acidente.

De acordo com o relator do recurso, o desembargador Sílvio Neves Baptista Filho, o motociclista não possuía legitimidade para alegar perda de um bem que não era de sua propriedade. “Embora as duas partes tenham apelado, entendo que a sentença deve ser mantida na sua totalidade. Considero que o autor não possui legitimidade para pleitear em nome próprio direito alheio, já que não houve comprovação que este desembolsou algum valor para a proprietária do veículo decorrente da narrada perda do bem móvel” avaliou o magistrado.

O desembargador também enfatizou que a responsabilidade civil da empresa no acidente foi comprovada. “A concessionária de serviço público, administradora de rodovia pedagiada, tem responsabilidade objetiva pela segurança dos usuários nas vias sob sua administração, incluindo o dever de sinalização adequada sobre bloqueios e interdições nas vias de acesso. Restou comprovado que a concessionária não sinalizou devidamente a barreira de concreto instalada na alça de acesso à rodovia, configurando falha na prestação do serviço. Os danos morais e estéticos sofridos pelo autor em razão do acidente estão devidamente demonstrados pelas provas dos autos, incluindo documentação médica e depoimentos”, concluiu em seu voto.

O julgamento do recurso aconteceu em 28 de maio de 2025, com a participação dos desembargadores Marcelo Russell Wanderley e Luiz Gustavo Mendonça de Araújo.

Processo nº 0000315-92.2016.8.17.2370

TJ/PR determina desindexação de informações do sistema de plataforma de busca

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) negou recurso de uma plataforma de buscas na internet sobre um pedido de desindexação de informações do seu sistema. O magistrado Ricardo Augusto Reis de Macedo aceitou a decisão da Vara Cível de Pitanga, que determinou que fosse realizada a desvinculação das notícias veiculadas sobre a morte violenta do irmão da autora da ação, que é menor de idade. Uma multa diária foi estabelecida enquanto a plataforma não cumprir a decisão.

Para o magistrado, “em que pese as notícias terem sido hospedadas e publicadas por terceiros, vislumbra-se a responsabilidade da empresa agravante sobre a desindexação do conteúdo devidamente especificado na petição inicial, pois a partir do seu mecanismo de pesquisa, torna livre o acesso aos links que remetem às notícias publicadas e representam ofensa aos direitos de personalidade da autora/agravada, especialmente em relação ao seu desenvolvimento mental e social, nos termos do art. 3º do ECA”, o Estatuto da Criança e do Adolescente. A empresa alegou, no recurso, não ter ingerência sobre os sites que veicularam as notícias, sustentando a impossibilidade de desindexação de conteúdo sem a indicação de URLs específicas.

O direito à desindexação diferencia-se do direito ao esquecimento, vetado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), e pode, segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ser aplicado em casos excepcionais, para evitar a propagação de conteúdo desproporcionalmente lesivo ao indivíduo, sem comprometer o direito à informação. Neste caso, a autora da ação não busca o reconhecimento do direito ao esquecimento, mas sim a desindexação de conteúdo específico relacionado ao seu irmão, revivendo o trauma do seu falecimento trágico. Segundo a decisão, “as informações sobre o falecimento não possuem relevância de interesse público e podem prejudicar o desenvolvimento psicológico da agravada”.

A decisão se fundamentou em: STF, RE 1.010.606/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 11.02.2021; STJ, REsp 1660168/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 05.06.2018; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0007020- 61.2019.8.16.012, Paranaguá, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, J. 08.04.2021; TJPR – 10a. Câmara Cível – 0000944.8.16.0086 – Guaíra – Rel. DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS – J. 28.06.2024; TJPR – 8ª Câmara Cível – 0004249-67.2023.8.16.0001 – Curitiba – Rel.: ANA CLAUDIA FINGER – J. 21.11.2024); TJPR – 18ª Câmara Cível – 0058957-75.2020.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ – J. 10.02.2021; TJPR – 18ª Câmara Cível – 0058957-75.2020.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ – J. 10.02.2021; STJ (REsp n. 1.660.168/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 5/6/2018.

Agravo de Instrumento n° 0111458-64.2024.8.16.0000 AI

TJ/RN: Condomínio e empresa terceirizada devem indenizar morador por constrangê-lo quanto a sua orientação sexual

O Poder Judiciário potiguar condenou um condomínio e uma empresa terceirizada a indenizar um morador após um porteiro constrangê-lo quanto a sua orientação sexual. Diante disso, os juízes da 2ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do RN, votaram, à unanimidade, por manter a decisão de primeira instância, em que o autor do processo deve ser indenizado por danos morais na quantia de R$ 2.500,00.

De acordo com os autos, o homem reside no condomínio há alguns anos, e que, em novembro de 2019, sem justificativa, foi impedido de entrar no local com convidados, tendo sido solicitada a identificação e o registro da entrada, protocolo que nunca havia sido exigido até aquela data. Relata que, ao argumentar ser desnecessário o registro da sua entrada e de seus convidados, o porteiro do condomínio teria retrucou de forma rude, e com postura autoritária, proferiu frases homofóbicas.

O condomínio, por sua vez, sustenta que o autor não reside no local, mas apenas a sua mãe, proprietária do imóvel. Além disso, o nome da parte autora não constava no rol de pessoas autorizadas a entrar no prédio residencial, nem na relação dos moradores do apartamento, e que a autorização para entrada só foi cadastrada no dia do ocorrido, conforme dados do sistema de controle de acesso.

A empresa terceirizada, que presta serviços ao condomínio, por meio de profissionais de ronda, portaria e auxiliar de serviços gerais, afirmou que ao acessar o sistema, não localizou os dados do autor, requisitando, por essa razão, o documento de identificação. Alega, ainda, que, enquanto acionava o morador do apartamento para confirmar a autorização, o homem negou-se a apresentar documentos, e que na oportunidade em que a porta de acesso aos pedestres foi aberta para entrada de outras pessoas, o autor entrou no condomínio sem autorização.

Na análise do caso, o relator do processo, o juiz convocado José Conrado Filho, decidiu por manter a decisão da sentença, em que a juíza de primeira instância embasou-se no artigo 186 do Código de Processo Civil, ao citar que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, além do art. 927: aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Na sentença, a magistrada considerou que o autor conseguiu comprovar a ofensa praticada por funcionário da prestadora de serviços contratada pelo condomínio, por meio da prova oral produzida sob o crivo do contraditório. “Com efeito, a testemunha arrolada pelo autor foi firme e coerente ao apontar a ocorrência dos fatos, em relação ao episódio que culminou com a ofensa perpetrada contra o autor”, diz trecho da sentença.

TJ/DFT: Justiça anula contrato de concessão de área verde para construção de hotel

A Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal declarou nulo o contrato de concessão de direito real de uso firmado entre o Distrito Federal e a empresa Hotel Phenicia Ltda., que autorizava a construção de um novo estabelecimento em área pública arborizada no Setor Hoteleiro de Taguatinga Sul. A sentença acolheu ação popular que apontava irregularidades no procedimento e risco ambiental.

Os autores relataram que o terreno, coberto por árvores usadas pela comunidade para lazer, foi cedido sem licitação, sem estudo de impacto ambiental ou de vizinhança e sem consulta pública. Pediram a suspensão das obras e do corte das árvores. O Distrito Federal sustentou que a inexigibilidade de licitação era adequada porque a área concedida fica contígua ao hotel já existente. Alegou, ainda, que o licenciamento ambiental estava dispensado. Já o Hotel Phenicia, afirmou ter atendido todas as exigências legais e alertou para prejuízos econômicos caso a obra fosse interrompida.

Ao examinar o caso, a juíza observou que a Lei 14.133/2021 admite inexigibilidade apenas quando a competição é inviável, situação não comprovada no processo, pois “não restou demonstrada a inexistência de outras sociedades empresariais especializadas no desenvolvimento da atividade de hotelaria”. Acrescentou que a concessão de uso, instrumento voltado ao interesse social, não pode favorecer empreendimento privado sem benefício coletivo. Também registrou a ausência de Estudo de Impacto de Vizinhança e de participação popular, exigências do Estatuto da Cidade.

Com esses fundamentos, o juízo declarou a nulidade do Contrato de Concessão n.º 021/2024 e proibiu a supressão das árvores localizadas na área verde. O Distrito Federal e o Hotel Phenicia foram condenados ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, resguardada a isenção legal do ente público.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0712996-26.2024.8.07.0018


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