TST: Conselheiros não responderão por dívidas trabalhistas de fundação educacional

Segundo a 7ª Turma, eles nunca praticaram atos de gestão na instituição.


Resumo:

  • Um sindicato pediu que dois membros do conselho de uma fundação fossem incluídos na execução de uma sentença trabalhista.
  • Eles alegaram que apenas participaram da criação da fundação em 1969, mas nunca exerceram atribuições na organização.
  • A 7ª Turma concluiu que os conselheiros nunca praticaram atos de gestão e os excluíram da execução.

A Sétima Turma do TST isentou dois ex-integrantes do conselho deliberativo da Fundação Educacional de Duque de Caxias (Feuduc), do Rio de Janeiro (RJ), de responderem pessoalmente pela dívida trabalhista da instituição. Segundo o colegiado, eles não atuaram na gestão nem na aprovação de contas da organização.

Sindicato indicou conselheiros na fase de execução
Em 2009, a fundação foi condenada numa ação trabalhista movida pelo Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar (SAAE) do Estado do Rio de Janeiro. Esgotadas todas as possibilidades de fazer com que os valores devidos fossem quitados, o sindicato pediu, em janeiro de 2019, que a execução recaísse sobre os membros do conselho – medida conhecida como incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Segundo a entidade, a Feuduc estaria ocultando suas receitas para não arcar com as dívidas trabalhistas.

Em defesa, os conselheiros disseram que participaram da criação da entidade, em 1969, como membros do conselho deliberativo, mas não atuaram efetivamente nas atribuições do órgão nem tiveram ingerência sobre o seu funcionamento. Avaliaram que, por se tratar de uma fundação sem fins lucrativos, não haveria a figura do sócio, mas sim de administradores, e estes é que deveriam responder pelo passivo trabalhista.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, não importa se os membros participaram efetivamente ou não das decisões do conselho, mas sim que o integraram. Também o fato de ser uma fundação sem fins lucrativos não impede, segundo a decisão, a desconsideração da personalidade jurídica quando comprovados os atos perpetrados pelos administradores.

Conselheiros não tinham ingerência na gestão da entidade
No TST o entendimento foi outro. Para o relator, ministro Evandro Valadão, não se pode responsabilizar pessoas que participaram apenas do ato de criação de fundação sem fins lucrativos, em 1969. “Não há motivo jurídico suficiente para incluí-los no polo passivo”, afirmou o relator.

Valadão observou ainda que, de acordo com o próprio TRT, foi comprovado que integrantes do conselho deliberativo não participavam das eleições, não eram regularmente convocados e a fundação nem sequer detinha seus documentos de identificação ou registro de seus domicílios.

Veja o acórdão.
Processo: RR-100039-53.2019.5.01.0206

TRF4: Sucessores de titular de financiamento imobiliário falecido garantem a quitação do imóvel por cobertura securitária

A 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves (RS) condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) e a Caixa Seguradora a quitarem o saldo de financiamento imobiliário, por meio do seguro contratual, diante do falecimento do beneficiário. A sentença é do juiz Marcelo Roberto de Oliveira e foi publicada em 29/05.

A viúva e o filho menor do falecido, sucessores e autores da ação, relataram que o contrato de financiamento foi firmado em maio de 2019, incluindo o seguro habitacional obrigatório. Contudo, o titular faleceu em junho de 2023, constando no atestado de óbito “morte causa desconhecida com contribuição significativa de hipertensão arterial sistêmica”. Os sucessores, então, acionaram a Caixa Seguradora, comunicando o sinistro. A cobertura foi negada em setembro do mesmo ano.

A seguradora alegou que a negativa se deu devido à existência de doença anterior à contratação do financiamento – “Hipertensão Arterial Sistêmica desde 2017” -, que seria conhecida pelo segurado e não declarada, configurando má-fe. Isso implicaria na perda do direito à cobertura securitária.

Analisando os fatos e os documentos apresentados, o magistrado esclareceu que a recusa da cobertura securitária, sob a alegação de doença pré-existente, só poderia ser válida caso houvesse a exigência de exames médicos antes da assinatura contratual ou diante da comprovação de má-fé, o que não ocorreu.

“No caso dos autos, a parte autora afirma categoricamente que o Sr. G. nunca foi submetido a qualquer tipo de exame médico prévio à assinatura do contrato. As requeridas, em suas contestações, não apresentaram prova ou sequer alegaram ter exigido exames prévios para a contratação do seguro. A ausência de exigência de exames médicos prévios desobriga o segurado de declarar doenças pré-existentes, a menos que sua má-fé seja comprovada”, concluiu Oliveira.

Foi juntado ao processo, ainda, exame realizado pelo falecido em 2022, que demonstrou um quadro de boa saúde, sem risco iminente de óbito. Além disso, consta em um documento da seguradora (“Solicitação de Pedido de Análise Sinistro de Morte por doença”) um parecer médico que nega a existência de doença preexistente relacionada à causa da morte.

O entendimento do juiz foi de que a recusa das rés foi ilegal, sendo a ação julgada procedente, com a condenação solidária para darem quitação ao saldo devedor do financiamento habitacional. Foi deferida tutela provisória para que a CEF não efetue cobranças, negativações nem inclua o imóvel em leilões. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRT/MT: Racismo disfarçado de humor é crime e mantém justa causa

O racismo recreativo, no qual a ofensa é disfarçada de piada, é crime previsto na legislação brasileira com pena aumentada em um terço.


Após dizer a um colega negro que ele só estava saindo do trabalho “porque a princesa Isabel assinou sua carta de alforria”, o trabalhador de uma rede varejista de Cuiabá foi dispensado por justa causa. A punição da suposta “brincadeira” foi mantida pela Justiça do Trabalho de Mato Grosso, que reconheceu a gravidade da injúria racial.

A decisão é do juiz Juliano Girardello, da 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá, que considerou o episódio como uma grave violação da dignidade humana, incompatível com o ambiente profissional. O magistrado ressaltou que o comentário fez alusão direta ao regime escravocrata, reforçando estigmas históricos e ferindo os direitos fundamentais do colega.

Ao acionar a Justiça pedindo a reversão da justa causa, o vendedor alegou perseguição por parte da empresa após questionar condutas de um gerente regional, como o suposto favorecimento de uma funcionária com descontos exclusivos. Segundo ele, após esses episódios, foi orientado a permanecer em casa e só descobriu a dispensa por justa causa ao acessar sua carteira de trabalho digital. Alegou ainda que a penalidade teria sido arquitetada como punição, já que havia manifestado intenção de pedir demissão.

A empresa negou retaliação e sustentou que a dispensa foi resultado da prática de injúria racial contra um colega de trabalho negro. Conforme a defesa, em agosto de 2024, o então vendedor dirigiu-se ao colega com a frase: “só está saindo agora porque a princesa Isabel assinou sua carta de alforria”. A declaração gerou a abertura de investigação interna, que resultou em um relatório com depoimentos e áudios confirmando a ofensa. A empresa afirmou ter agido em conformidade com seu código de conduta.

Durante a audiência, o próprio trabalhador admitiu a fala, tentando justificá-la como uma “brincadeira”. A versão foi confirmada por testemunha que relatou ter presenciado o comentário de cunho racista, direcionado a um colega negro do setor de depósito.

Para o juiz Juliano Girardello, não houve dúvida sobre a gravidade da conduta. “O discurso racista, ainda que velado ou justificado como humor, perpetua desigualdades e humilhações históricas, sendo inadmissível em qualquer ambiente, sobretudo no laboral.”

O magistrado concluiu que o episódio configura injúria racial, crime caracterizado por conduta intencionalmente ofensiva à honra, em razão da cor de pele. Ele lembrou que a alegada “brincadeira”, ao invocar a escravidão como referência jocosa, “remete a um dos períodos mais dolorosos da história do Brasil. A intenção do ofensor não exclui a gravidade da conduta”, frisou.

A sentença destacou ainda que o Brasil é signatário da Convenção Interamericana contra o Racismo, promulgada pelo Decreto 10.932/2022, que impõe aos Estados o dever de prevenir, eliminar e punir atos de discriminação. Também citou o Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288/2010), que proíbe qualquer distinção ou exclusão baseada em raça ou origem étnica.

Racismo recreativo

O juiz também destacou que a legislação brasileira equipara a injúria racial ao crime de racismo, portanto inafiançável e imprescritível. No caso do chamado “racismo recreativo”, a pena pode ser aumentada em um terço, quando praticada com intuito de descontração ou diversão.

Com base nas provas e nesse conjunto de normas, o juiz concluiu que a atitude do ex-vendedor caracteriza falta grave, conforme previsto na CLT, tendo atingindo não só o trabalhador ofendido, mas todo o ambiente de trabalho. “É crime. A empresa, diante da denúncia e da apuração formal, agiria com censurável omissão caso não aplicasse a justa causa”, afirmou.

PJe 0000151-13.2025.5.23.0005

TJ/AM: Ausência de recolhimento das custas de citação de um dos réus, em litisconsórcio passivo facultativo, não leva à extinção integral do processo

Decisão é da Terceira Câmara Cível do TJAM, em julgamento de recurso de autor da ação.


Conforme decisão no processo n.º 0689497-53.2021.8.04.0001, pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, a ausência de recolhimento das custas de citação de um réu não serve como fundamento suficiente para a extinção integral do processo, quando se trata de litisconsórcio passivo facultativo.

No caso, trata-se de ação iniciada por um condomínio contra o ex-síndico, a administradora e seu representante, e um banco, por causa de movimentações bancárias apontadas como irregulares. Um dos réus não foi citado e a sentença extinguiu totalmente o processo.

Segundo o voto do relator, desembargador João Simões, o litisconsórcio passivo facultativo ocorre quando não há obrigatoriedade legal para a formação conjunta, mas existe a possibilidade de reunir vários réus em um mesmo processo por conveniência ou economia processual. “Nesta modalidade, a formação do litisconsórcio não é essencial para o julgamento do mérito da demanda. O autor tem a opção de acionar todos os possíveis réus em conjunto ou separadamente. Geralmente, isso ocorre quando há conexão entre os pedidos, obrigação solidária ou afinidade de questões de fato ou de direito”, afirma o magistrado.

Após a sustentação oral pelas partes envolvidas na sessão de 02/06, o colegiado seguiu o voto do relator para dar parcial provimento ao recurso do autor da ação a fim de reformar a sentença que extinguiu o processo em sua totalidade, para que haja seu regular prosseguimento no 1.º grau quanto aos demais réus. Quanto ao litisconsorte não citado anteriormente, é necessária a determinação de sua citação pelo juiz, com o pagamento de custas processuais, conforme consta no voto do desembargador.

Processo n.º 0689497-53.2021.8.04.0001

TJ/DFT suspende lei que equipara fibromialgia à deficiência

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) suspendeu, por maioria, os efeitos do artigo 1º, caput e parágrafo único, da Lei Distrital 7.336/2023, que reconhecia pessoas portadoras de fibromialgia como pessoas com deficiência no âmbito do Distrito Federal. A decisão, de caráter cautelar, vale até o julgamento final da ação e tem efeito imediato e abrangência para todos.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi proposta pelo Governador do Distrito Federal, que questionou a validade da lei de iniciativa parlamentar. O argumento central é que a norma invade a competência da União para definir, de forma geral e uniforme, o conceito de pessoa com deficiência, conforme previsto na Constituição Federal e na Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015). Além disso, alegou-se que a lei distrital desrespeita o princípio da separação dos poderes, ao dispensar a avaliação biopsicossocial por equipes multiprofissionais, necessária para caracterizar a deficiência.

A Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) defendeu a constitucionalidade da lei, destacando sua legitimidade democrática e a ausência de violação às normas federais. Entidades como a Associação Nacional de Fibromiálgicos e Doenças Correlacionadas (ANFIBRO), a Associação dos Servidores da Justiça do Distrito Federal (ASSEJUS) e a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Distrito Federal (OAB/DF) participaram do processo como amicus curiae, trazendo diferentes perspectivas sobre o tema.

O TJDFT entendeu, em análise preliminar, que a lei distrital ampliou indevidamente o conceito de pessoa com deficiência, uma matéria de competência geral da União, que exige uniformidade em todo o país. A relatora destacou: “O conceito central de pessoa com deficiência insere-se no âmbito das normas gerais, a ser estabelecido por meio de um processo unificado para que abarque normativo uniforme em todo o país, não se podendo expandir pela via legislativa distrital o conceito apenas no Distrito Federal.”

O Tribunal também considerou o risco de insegurança jurídica, como a possibilidade de desequilíbrios no enquadramento de benefícios e serviços públicos, o que justificou a suspensão cautelar da norma.

Com a decisão, o artigo 1º da Lei Distrital 7.336/2023 deixa de produzir efeitos imediatamente, até que o mérito da ação seja julgado.

A decisão foi por maioria.

Processo: 0715805-43.2024.8.07.0000

TRT/PR: Trabalhador demitido sem observação de ‘Política de Orientação para Melhoria’ deve ser reintegrado

A 1ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) declarou nula a dispensa sem justa causa aplicada por uma rede de supermercados de Curitiba a um trabalhador por não ter observado a aplicação da ‘Política de Orientação para Melhoria’, prevista no regulamento interno da empresa. A decisão, que manteve sentença proferida pela 19ª Vara do Trabalho de Curitiba, determinou ainda a reintegração do trabalhador, nas mesmas condições vigentes antes da dispensa e o pagamento de salários e demais verbas trabalhistas referentes ao período de afastamento, descontados os valores pagos no ato da rescisão do contrato. Da decisão, ainda cabe recurso.

A defesa da rede de supermercado alegou que a ‘Política de Orientação para Melhoria’ constitui instrumento interno, meramente orientador. Por isso, a não aplicação não limitaria seu direito de dispensar funcionários. Os desembargadores da 1ª Turma, porém, aplicaram ao caso o entendimento já firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre o tema.

O relator do processo, desembargador Edmilson Antonio de Lima, lembrou que em julgamento de Incidente de Recurso Repetitivo, o TST definiu a tese de que “a Política de Orientação para Melhoria constitui regulamento empresarial com natureza jurídica de cláusula contratual que adere em definitivo ao contrato de trabalho dos empregados (…), sendo aplicável a toda dispensa, com ou sem justa causa”. Dessa forma, a ‘Política de Orientação para Melhoria’ deve ser observada para a dispensa de funcionários sem justa causa.

TJ/SP: Servidora pública deverá devolver salários recebidos sem ter trabalhado

Condenação por improbidade administrativa.


A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou servidora pública de Campinas a ressarcir o dano que causou ao erário após passar cerca de três anos sem trabalhar, recebendo vencimentos integrais.

De acordo com os autos, a ré, com problemas ortopédicos, deu entrada em pedido de readaptação profissional em 2009. Munida da “autodeclaração”, mas sem ter havido uma publicação oficial neste sentido nem passado por perícia médica, dirigiu-se à escola onde trabalhava e comunicou o fato às coordenadoras do local, que, indevidamente, lançaram no sistema um código referente a servidores afastados por licença-saúde. Dali em diante, não compareceu ao trabalho e assim permaneceu até 2012, recebendo salário normalmente.

Para o relator do recurso, desembargador Souza Nery, houve dolo na conduta da acusada, uma vez que, como funcionária pública, sabia que, em caso de doença, seria necessária autorização do departamento médico oficial para seu afastamento. “Quando ingressa na escola e informa a suas coordenadoras que está de licença-saúde o faz com dolo, dolo de recebimento do seu salário sem a contraprestação do trabalho diário, gerando assim prejuízo ao erário de forma consciente e direcionada. A ré não pode dizer que estava aguardando a perícia ser marcada, após seu pedido de readaptação, porque nenhum servidor de boa-fé fica de 2009 a 2012 afastado do trabalho esperando uma perícia médica ser marcada, sem fazer qualquer pedido extra ou algum movimento administrativo nesse sentido”, destacou o magistrado.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Osvaldo de Oliveira e J.M. Ribeiro de Paula.

Apelação nº 1503273-61.2020.8.26.0114

TJ/AC: Procedimento estético ineficaz gera direito à indenização por danos morais

A assinatura de Termo de Consentimento não é suficiente, o consumidor deve receber as orientações necessárias de forma clara e completa.


O Juízo da 5ª Vara Cível de Rio Branco/AC determinou que uma paciente fosse indenizada por um procedimento estético que não teve resultado esperado, por isso a clínica deverá pagar R$ 2 mil, a título de danos morais. A decisão está disponível na edição nº 7.785 do Diário da Justiça eletrônico (pág. 136).

A autora do processo explicou que contratou os procedimentos estéticos e que após a realização do tratamento para redução de papada desenvolveu reações adversas, como feridas e cicatrizes. Além disso, reclamou que não foi alcançado o resultado prometido.

Em resposta, a empresa afirmou que os procedimentos ocorreram de forma regular, sem falha técnica. Então, foi atribuído à paciente o insucesso do procedimento, em razão de conduta inadequada no pós-tratamento.

Fotografias e áudios foram apresentados por ambas as partes do processo. As imagens não demonstram lesões graves ou deformidade permanente, mas revelaram a ausência de melhoria ou eficácia do tratamento, confirmando a insatisfação da consumidora com o resultado final. Ainda, os áudios também evidenciaram insegurança e dúvidas da consumidora que recebeu apenas orientações genéricas.

No entendimento da juíza Hellen Oliveira, a relação de consumo foi marcada por frustração, insegurança e orientação inadequada. “O que se tem, de fato, é a frustração da legítima expectativa da consumidora, que se sentiu enganada ou decepcionada com a ausência de resultado. Ainda que não tenha havido dano estético relevante, a violação ao direito à informação, somada ao desgaste emocional relatado, justifica a reparação por danos morais”, concluiu a magistrada.

Da decisão cabe recurso.

Processo 0719108- 30.2024.8.01.0001

TJ/MT: Estado deve bancar cirurgia de R$ 100 mil para paciente com Parkinson

A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu, por unanimidade, que cabe ao Estado de Mato Grosso, de forma prioritária, custear uma cirurgia de implante de eletrodo para estimulação cerebral profunda, destinada ao tratamento da Doença de Parkinson. A decisão foi relatada pelo desembargador Deosdete Cruz Junior e considerou a divisão de responsabilidade no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

O procedimento, que tem custo superior a R$ 100 mil, é classificado como de média e alta complexidade, segundo as regras do SUS. Inicialmente, uma decisão monocrática havia determinado que tanto o Estado quanto o Município de Rondonópolis arcassem com a obrigação, sob pena de bloqueio de verbas públicas.

O município, entretanto, recorreu alegando que a responsabilidade pelo custeio do procedimento não era sua, mas do Estado, por se tratar de uma demanda de alta complexidade. Argumentou também que a decisão contrariava a hierarquia administrativa do SUS e os critérios de repartição de competências definidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 793.

Ao analisar o caso, o relator destacou que “os entes federativos são solidariamente responsáveis pela prestação de serviços de saúde”, mas que essa solidariedade permite ao Judiciário direcionar a obrigação de acordo com a repartição de competências prevista na Constituição Federal e na legislação do SUS.

“Procedimentos de média e alta complexidade devem, prioritariamente, ser suportados pelo Estado-membro, cabendo ao Município apenas responsabilidade subsidiária”, pontuou Deosdete Cruz Junior no voto. Ele também frisou que a “solidariedade não se confunde com divisão interna de responsabilidades administrativas, que não pode, em hipótese alguma, prejudicar o direito fundamental à saúde”.

O colegiado considerou ainda que o paciente, de 69 anos, diagnosticado com Doença de Parkinson em estágio avançado, está cadastrado no Sistema Nacional de Regulação (SISREG) desde novembro de 2023, sem que o procedimento tenha sido efetivado até o momento. Laudos médicos anexados aos autos indicam que ele apresenta “refratariedade a toda terapia medicamentosa já utilizada”, além de severo comprometimento de atividades básicas, como se alimentar e se vestir.

Processo nº 1002850-90.2024.8.11.0000

TJ/SP: Proprietário de imóvel indenizará inquilina atingida por muro

Risco estrutural pré-existente.


A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 8ª Vara Cível de Santo Amaro que determinou que proprietário de imóvel indenize inquilina atingida por muro. Além da indenização, por danos morais, fixada em R$ 20 mil, foram determinadas reparações por danos materiais, no valor de R$ 1 mil, e pagamento de lucros cessantes de R$ 4 mil.

Segundo os autos, a vítima realizava uma festa no local quando o muro cedeu após uma ventania. Em razão das fraturas, ficou internada por cinco dias e precisou se afastar de suas atividades por três semanas.

O relator do recurso, desembargador Sá Moreira de Oliveira, corroborou a decisão de 1º Grau, proferida pela juíza Cláudia Longobardi Campana, que afastou a alegação de culpa exclusiva da requerente, em razão de suposta ocupação indevida da laje do imóvel, sobrecarga excessiva ou alterações na construção.

De acordo com o relator, a perícia concluiu pela pré-existência de vícios construtivos por falta de estruturação, e, consequentemente, risco de desmoronamento. “Não há dúvidas de que a situação atingiu sobremaneira a vida da apelada, acarretando-lhe angústia, insegurança e extremos transtornos, por período longo. Destaco, ainda, que o acidente ocorreu no seu lar, referência de identidade do sujeito, fonte de equilíbrio, local onde as energias são renovadas e parte mais significativa da vida pessoal se desenrola, ambiente estável e harmonioso. Então, evidente o prejuízo moral”, concluiu o magistrado.

Os desembargadores Ana Lucia Romanhole Martucci e Carmen Lucia da Silva participaram do julgamento. A votação foi unânime.

Apelação nº 1001079-59.2021.8.26.0002


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