TRF3: Aposentado com insuficiência renal crônica obtém isenção de imposto de renda

A 22ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP confirmou o direito de um aposentado com doença renal crônica à isenção do imposto de renda sobre os proventos. A sentença do juiz federal José Henrique Prescendo estendeu a não incidência do tributo sobre a previdência privada do autor, oriunda do Fundo Banespa de Seguridade Social.

O magistrado ratificou decisão proferida em antecipação de tutela e afirmou que não foram apresentados, no processo, elementos capazes de alterar seu entendimento.

Na ação, o aposentado argumentou que o diagnóstico de insuficiência renal crônica lhe assegura o direito ao não recolhimento do imposto de renda sobre a aposentadoria.

O magistrado acolheu o pedido. “Os rendimentos recebidos por portadores de nefropatia grave estão isentos do recolhimento de imposto de renda”.

O juiz federal observou que há jurisprudência consolidada também no sentido da não incidência de imposto também sobre a previdência complementar.

A sentença determinou que a União restitua os valores descontados indevidamente a partir da data do diagnóstico da enfermidade, atualizados pela taxa SELIC.

Processo nº 5023628-38.2023.4.03.6100

TJ/AM afasta multa por embargos de declaração que haviam sido considerados protelatórios em 1.º grau

Em seu voto, relator destacou que apelante expôs fundamentos da omissão que entendia ser necessário esclarecer.


A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas julgou recurso interposto por empresa contra sentença de vara da área cível e lhe deu parcial provimento para afastar a condenação da apelante ao pagamento de multa por embargos protelatórios, que seriam no valor de 2% do valor atualizado da causa.

A decisão foi por unanimidade, na sessão de segunda-feira (23/09), no processo n.º 0649174-74.2019.8.04.0001, de relatoria do desembargador Flávio Pascarelli, após sustentação oral pela parte apelada.

No caso, a apelante havia firmado contrato com empresa distribuidora de combustíveis para instalação de posto com bandeira da marca, mas não o cumpriu e foi condenada a pagar R$ 500 mil de multa por extinção contratual, a devolver R$ 882 mil pagos antecipadamente como bonificação para uso na construção do posto (todos os valores a serem corrigidos), ao pagamento de custas e honorários e, ainda, multa aplicada pelo Juízo de 1.º grau por haver interposto embargos de declaração à sentença.

Entre outros aspectos, a apelante pediu a aplicação da Teoria da Imprevisão ao caso, argumentando que a construção de uma passarela pelo poder público próximo ao local impediria a instalação do posto, mas as alegações não tinham documentos técnicos que as fundamentassem, sendo rejeitado o pedido em 1º grau e em 2.º grau. Desta forma, após análise dos itens, foram mantidas condenações como a multa pela extinção do contrato e a devolução dos valores antecipados.

Quanto ao pedido de afastar a multa por embargos protelatórios aplicada pelo magistrado de 1.º grau, o relator considerou que “o mero inconformismo não configura o intuito procrastinatório, a justificar a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º do CPC”. E observou que, “no caso, tem-se que não restou evidenciado o intuito protelatório da recorrente ao opor embargos de declaração, pois expôs fundamentadamente a omissão a qual entendia haver necessidade de esclarecimento, ao contrário da mera intenção de protelar o processo”.

Processo n.º 0649174-74.2019.8.04.0001

TJ/DFT: Supermercado é condenado a indenizar clientes por acusação de furto

O 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia/DF. condenou o Centro Oeste Comercial de Alimentos Ltda a indenizar dois clientes por danos morais após serem acusados injustamente de furto durante suas compras no estabelecimento.

No dia 17 de junho de 2024, os autores compareceram ao estabelecimento comercial administrado pela Centro Oeste Comercial de Alimentos Ltda com o intuito de realizar compras. Segundo relatado no processo, eles pretendiam adquirir uma sandália, mas desistiram da compra e deixaram o item na loja, adquirindo outros produtos. Ao saírem, foram abordados por um preposto da ré que os acusou de furto, mesmo após os autores demonstrarem onde a sandália havia sido deixada.

Durante a abordagem, conforme depoimentos apresentados, a ré questionou os autores sobre a sandália retirada da prateleira. Mesmo após comprovarem a devolução do item, não houve pedido de desculpas por parte da empresa, o que resultou no registro de um boletim de ocorrência. Os autores alegaram que a conduta da ré causou transtornos e aborrecimentos, razão pela qual solicitaram indenização por danos morais.

A Centro Oeste Comercial de Alimentos Ltda, em sua contestação, sustentou que a abordagem foi um exercício legítimo de seu direito de proteger seu patrimônio e negou qualquer ato que pudesse ensejar danos morais aos consumidores. Argumentou ainda que os autores tentavam obter vantagem indevida com a solicitação de indenização.

Entretanto, o Juiz responsável pela causa entendeu que a abordagem ultrapassou os limites do direito de vigilância do estabelecimento e configurou uma acusação infundada que causou constrangimento aos autores. “A exposição do consumidor a situação vexatória configura ato ilícito, ensejando o dever de indenizar”, destacou o magistrado, fundamentando-se no Código de Defesa do Consumidor.

Com base na análise das provas e nos depoimentos, a decisão concluiu que a ré agiu de forma inadequada, desrespeitando os direitos dos consumidores. Assim, foi condenada ao pagamento de R$ 4 mil em indenização por danos morais, sendo R$ 2 mil para cada autor, valor corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0710776-82.2024.8.07.0009

TRT/GO anula sentença que aplicou confissão ficta a empresária que faltou à audiência em razão de crise de pânico

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) reconheceu que houve cerceamento de defesa e anulou sentença que havia aplicado a confissão ficta a uma empresária em razão de ter faltado à audiência em que deveria depor. O caso será remetido à Vara do Trabalho de origem para designação de uma nova audiência de instrução, após a comprovação de que a sócia-proprietária da empresa não pôde comparecer à audiência devido a uma crise de pânico no caminho para o Tribunal.

Consta nos autos que, no dia seguinte à audiência, a defesa apresentou atestado emitido por uma psicóloga no qual declara que a empresária apresentava sintomas de “síndrome do pânico e medo e crise de choro, bem como ansiedade”. No entanto, o Juízo de 1º grau aplicou a Súmula 122 do TST, que exige a apresentação de atestado médico que declare expressamente a impossibilidade de locomoção do empregador. Dessa forma, ao considerar que a ausência não foi devidamente justificada, aplicou-se a confissão ficta.

Após analisar os recursos, a relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, ponderou que, apesar de questionável se o atestado psicológico tem a mesma validade legal que o atestado médico para justificar a ausência da sócia-proprietária da empresa à audiência, os documentos apresentados pela defesa, incluindo laudos médicos e outros diagnósticos de profissionais de saúde, confirmam a justificativa apresentada. Além disso, a desembargadora observou que, no momento da crise, não havia tempo hábil para que outro sócio da empresa pudesse substituir a sócia-proprietária na audiência.

Kathia Albuquerque esclareceu que, no processo do trabalho, vigora o Princípio da Primazia da Realidade, pelo qual as situações fáticas prevalecem sobre as formalidades documentais, como a exigência de atestado médico. “Saliento ainda que não há necessidade de possuir formação na área médica ou de psicologia para entender que uma pessoa com ‘síndrome de pânico e medo e crise de choro, bem como ansiedade’, com agravamento do quadro no transcurso para a unidade judiciária, não tem condições de participar de uma audiência”, ressaltou a desembargadora.

A decisão foi fundamentada no §1º do art. 844 da CLT, que estabelece que, “ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência”. Os demais desembargadores da 2ª Turma acompanharam o entendimento da relatora. Com a anulação da sentença, o processo será devolvido ao 1º grau para reabertura da instrução e designação de nova audiência.

Processo: ROT-0011606-60.2023.5.18.0012

TJ/PB considera legítima a cobrança por desvio de energia (cabrito) em residência

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba considerou legítima a cobrança feita pela Energisa Paraíba devido a irregularidades detectadas no medidor de energia da residência de um consumidor. Segundo o órgão colegiado, a concessionária seguiu fielmente o procedimento estabelecido na Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, o que torna legítima a cobrança do débito referente à recuperação de consumo.

De acordo com os autos, funcionários da Energisa realizaram um termo de ocorrência e inspeção e concluíram haver desvio de energia no imóvel do autor, por meio de um condutor conectado direto na rede através de uma extensão para o interior da Unidade Consumidora, motivo pelo qual, através de um procedimento de recuperação de energia de consumo não faturado relativa aos últimos seis meses, realizou-se a cobrança do valor de R$ 2.083,66.

“No caso em análise, verifica-se das provas colhidas que a concessionária realizou inspeção na unidade consumidora (residência da parte autora) onde identificou desvio de energia no ramal de entrada. Diante dos procedimentos, percebe-se que o técnico da concessionária, ao proceder à inspeção na unidade consumidora em questão, constatou a existência de ligação com irregularidade na conexão, caracterizando desvio de energia elétrica”, destacou a relatora do processo nº 0800670-36.2022.8.15.0391, desembargadora Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.

A relatora ressaltou que uma vez constatado o desvio, através de procedimento regularmente realizado pela concessionária, impossível a desconstituição do débito, em vista do disposto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL.

Da decisão cabe recurso.

TRT/SP: Empresa pagará danos morais por higienização precária e falta de água constante em banheiros

Decisão proferida na 2ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba-SP condenou empresa de energia solar a pagar indenização por danos morais a auxiliar de produção por não oferecer banheiros em condições de higiene adequadas para uso dos trabalhadores. De acordo com os autos, frequentemente também faltava água no local.

Em defesa, a instituição sustentou que contrata empresa terceirizada para realizar a limpeza dos sanitários. Disse também que a falta de água tratou-se de problema momentâneo na rede de distribuição.

Colaborando com a narrativa autoral, a testemunha do reclamante relatou que as condições dos banheiros eram precárias, pois não havia pessoas específicas para a realização da limpeza. Contou ainda que faltava água regularmente, mesmo quando não havia interrupção no abastecimento da região. Segundo ele, o problema era decorrente do encanamento do estabelecimento.

Na sentença, o juiz Roque Antonio Porto de Sena citou entendimento da jurisprudência e declarou que ficou configurado o dano sofrido. Com isso, a empresa deve realizar o pagamento de R$ 6 mil.

Pendente de análise de recurso.

Veja o processo nº 1000300-21.2024.5.02.0422

Diário da Justiça do Trabalho da 2ª Região

Data de Disponibilização: 24/07/2024
Data de Publicação: 24/07/2024
Região:
Página: 2986
Número do Processo: 1000300-21.2024.5.02.0034

34ª Vara do Trabalho de São Paulo
TRT2ª – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Processo Nº ATOrd- 1000300 – 21.2024.5.02.0034 RECLAMANTE APARECIDA KIYOMI HIRAO ADVOGADO DOUGLAS MARCUS(OAB: 227791/SP) RECLAMADO A.R. QUEIROZ COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO JEAN DORNELLES(OAB: 105283/RS) ADVOGADO VICENTE PIRES DE OLIVEIRA(OAB: 94409/SP) RECLAMADO DUCOCO ALIMENTOS S/A ADVOGADO JEAN DORNELLES(OAB: 105283/RS) ADVOGADO VICENTE PIRES DE OLIVEIRA(OAB: 94409/SP) Intimado(s)/Citado(s): – A.R. QUEIROZ COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA – DUCOCO ALIMENTOS S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ca68af proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MATHEUS BATISTA DOMENICALI DA SILVA Vistos. As reclamadas interpuseram recursos ordinários. Comprovado o depósito recursal pelas reclamadas, junto ao Banco do Brasil, no importe de R$12.665,14 em 18/07/2024. Comprovado o recolhimento de custas processuais. Decido. Regular a representação processual e tempestivo o recurso, processe-se. Intime-se a partecontrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, ao Egrégio TRT. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2024. MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES Juíza do Trabalho Titular

 

TRT/RS mantém justa causa de trabalhador de loja de departamentos que assediava sexualmente colegas

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a despedida por justa causa de um trabalhador que assediava sexualmente colegas. Os desembargadores julgaram recurso do auxiliar de distribuição de uma loja de departamentos contra sentença do juiz Evandro Luis Urnau, da 4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, que julgou improcedente o pedido de nulidade da justa causa.

O empregado, que trabalhou para a empresa durante 26 anos, ingressou com a ação trabalhista pedindo a nulidade da despedida por justa causa, pagamento de verbas rescisórias correspondentes à rescisão sem justa causa, seguro-desemprego, indenização por danos morais, entre outras reparações. Afirmou não ter praticado atos que justificassem tal sanção.

A empresa sustenta que a despedida foi motivada por comportamento inadequado no ambiente de trabalho, envolvendo condutas desrespeitosas. Foram apresentadas provas documentais e testemunhais que comprovaram as alegações da empresa. No relatório de auditoria juntado ao processo, há relatos de que o auxiliar de distribuição “se esfregava”, fazia gestos obscenos e proferia propostas de cunho sexual a mulheres da empresa.

O trabalhador afirmou que as ações apontadas pela empregadora eram apenas brincadeiras e que não tinha a intenção de ofender ou prejudicar suas colegas. No entanto, as testemunhas indicaram que o comportamento ultrapassava os limites aceitáveis para o convívio no ambiente de trabalho.

Sentença

O juiz Evandro Luis Urnau manteve a despedida por justa causa. Assim, foram indeferidos os pedidos de verbas rescisórias e danos morais. Também foi determinado o pagamento de honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé.

“…as provas dos autos comprovam que havia assédio sexual nas condutas do autor”, disse o juiz na sentença.

Acórdão

O trabalhador ingressou com recurso ordinário no TRT-RS. A 3ª Turma manteve a despedida por justa causa.

“Tendo em vista a gravidade das acusações, entendo pertinente a maneira como agiu a empresa ré, pondo fim ao contrato por justo motivo. Sendo assim, mantenho a sentença com base nos seus próprios fundamentos”, diz um trecho do acórdão, que tem como relator o desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos.

A sentença também foi mantida sobre os pedidos de seguro-desemprego e indenização, que foram rejeitados. A exceção foi a litigância de má fé, em que os desembargadores entenderam que não estava caracterizada no caso.

Também participaram do julgamento os desembargadores Francisco Rossal de Araújo e Ricardo Carvalho Fraga.

As partes foram intimadas do acórdão e ainda não se manifestaram.

TJ/PE: Plano de saúde é obrigado a custear cirurgia plástica reparadora para paciente que realizou cirurgia bariátrica

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) manteve, por unanimidade, a condenação de um plano de saúde a custear cirurgias plásticas para retirada de excesso de pele de mamas, braços, abdômen e coxas em um paciente que foi submetido à cirurgia bariátrica. O plano havia negado a cobertura do procedimento, mesmo com indicação prescrita em laudo do médico assistente do paciente. As cirurgias plásticas reparadoras complementam o tratamento de obesidade mórbida, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Súmula 30 do próprio TJPE. Baseado nesses precedentes jurídicos, o órgão colegiado negou provimento à apelação cível nº 0104024-76.2022.8.17.2001, interposta pela empresa, em julgamento realizado na última sexta-feira (20/09).

O relator do caso foi o desembargador Paulo Roberto Alves da Silva. Participaram da sessão os desembargadores Bartolomeu Bueno de Freitas Morais e Dario Rodrigues Leite de Oliveira. No julgamento, houve manutenção integral da sentença prolatada pela 10ª Vara Cível da Capital – Seção B. Além de impor a obrigação de custear o procedimento médico para o paciente, a Terceira Câmara Cível também manteve o pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5 mil. Nos autos do processo, o autor/paciente anexou todos os comprovantes de que sua associação à operadora de saúde estava regular, tais como laudos médicos, comprovantes de pagamento e carteira do plano de saúde.

No voto, o relator enfatizou que a Súmula 30 do TJPE define como abusiva a negativa de cobertura da cirurgia plástica reparadora complementar da cirurgia bariátrica como parte do tratamento da obesidade mórbida. O desembargador Paulo Roberto Alves também fundamentou seu voto citando trecho do Recurso Especial nº 1.870.834/SP, de relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado na Segunda Seção em 13 de setembro de 2023 e publicado no DJe de 19/9/2023, em que foi reconhecida a necessidade de realização de cirurgia plástica para o paciente com excesso de pele em várias regiões do corpo devido à perda de peso imposta pela cirurgia bariátrica. “Depreende-se, pois, do referido julgamento [no STJ] que a cirurgia plástica de caráter reparador indicada por médico assistente a paciente pós-cirurgia bariátrica, tal como no caso dos autos, é de cobertura obrigatória porque integra o próprio tratamento de obesidade mórbida”, concluiu Alves no voto.

Em relação à indenização por danos morais, o desembargador esclareceu que a jurisprudência pátria pacificou o entendimento no sentido de que a indevida recusa de cobertura médica constitui causa de ofensa de natureza moral e afronta a vulnerabilidade vivenciada pelo segurado que busca tratamento. “Na hipótese dos autos, a conduta ilícita da Apelante decorre do inadimplemento injustificado da prestação devida, atitude abusiva, através da qual assumiu o risco de causar lesão à parte autora/apelada, mesmo de ordem extrapatrimonial, daí ensejando o dever de indenizar. Assim delineado o cenário, não pairam dúvidas de que a demora/recusa da seguradora de plano de saúde em fornecer o tratamento requerido pela autora, acarretando maior angústia e ocasionando dano de natureza moral. Nesse ser assim, o quantum fixado, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se mostra irrisório, assumindo o papel de desestímulo ao causador do dano e nem excessiva a ponto de caracterizar enriquecimento ilícito” escreveu no voto o desembargador Paulo Roberto Alves.

O plano de saúde ainda pode recorrer da decisão.

Apelação Cível nº 0104024-76.2022.8.17.2001

Veja o processo:


Tribunal de Justiça do Pernambuco

Data de Disponibilização: 10/01/2023
Data de Publicação: 11/01/2023
Região:
Página: 169
Número do Processo: 0104024-76.2022.8.17.2001
0104024 – 76.2022.8.17.2001 JORGE GOMES DE MORAES E SILVA POSTAL SAUDE – CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS JORGE GOMES DE MORAES E SILVA naara tarradt rocha wanderley PB16931- naara tarradt rocha wanderley – PB16931 MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR – MG114566 / FELIPE MUDESTO GOMES – MG126663 11/01/2023 – 09:00

TJ/RN: Justiça mantém bloqueio de R$ 5 milhões das contas do Estado para abastecimento regular dos hospitais públicos

A 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal manteve bloqueio do valor R$ 5.020.043,01 para garantir o abastecimento regular e contínuo dos hospitais da rede estadual do Rio Grande do Norte. O valor total que havia sido bloqueado, anteriormente, pela Justiça foi de R$ 8.220.043,01 para garantir a satisfação da obrigação, mas nessa decisão foi determinado o desbloqueio imediato do valor de R$ 3.200.000,00.

Pela decisão, o montante desbloqueado deve retornar à conta do Tesouro Estadual, considerando as manifestações do Ministério Público e dos gestores na última tentativa de conciliação. Quanto ao valor mantido bloqueado, este deverá ser restituído ao erário após apresentação pelos gestores públicos de uma série de informações requeridas pela Justiça.

A determinação judicial foi estipulada em Cumprimento de Sentença decorrente de Ação Civil Pública que tem o objetivo de garantir o abastecimento regular e contínuo dos hospitais da rede estadual do Rio Grande do Norte. No processo, o Estado do RN questionou sobre o bloqueio ser mantido integralmente ou se deve ser parcialmente liberado, considerando o pagamento da dívida e as necessidades de abastecimento da rede hospitalar estadual.

Em audiência de conciliação, o Estado pleiteou a liberação integral do montante bloqueado ou, subsidiariamente, a manutenção do bloqueio de R$ 1.300.000,00, considerando a necessidade financeira do Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel e o Ministério Público propôs a manutenção parcial do bloqueio, indicando serem necessários R$ 5 milhões, aproximadamente, para finalizar os processos administrativos relacionados ao objeto da ação.

Plano de Reestruturação do Abastecimento Hospitalar
A Justiça determinou ao Estado, por intermédio da Secretaria da Saúde, que apresente, no prazo de 60 dias, diagnóstico da situação atual de abastecimento de cada unidade hospitalar da rede estadual, identificando os principais gargalos nos processos de aquisição, distribuição e gestão de estoques de medicamentos e insumos.

No mesmo prazo, o Estado deve apresentar um Plano Estratégico de Reestruturação do Abastecimento Hospitalar, com horizonte de dois anos, contendo, no mínimo: objetivos claros e metas mensuráveis; cronograma de implementação das ações propostas; indicadores de desempenho para monitoramento; previsão orçamentária e fontes de recursos; estratégias para otimização dos processos de compra e distribuição; propostas de inovação na gestão hospitalar.

Por fim, o Estado deve apresentar um plano de contingência para situações emergenciais de desabastecimento. O magistrado determinou aos gestores das Secretarias de Saúde e de Gestão e Planejamento do Estado do Rio Grande do Norte comprovarem ações e parcerias estratégicas, no prazo de 90 dias, com universidades ou centros de pesquisa e inovação para abastecimento hospitalar, incluindo mapeamento e otimização de processos atuais de abastecimento.

As ações e parcerias estratégicas devem também incluir desenvolvimento de soluções inovadoras para a gestão do abastecimento hospitalar e implementação de Portal da Transparência específico para o acompanhamento do abastecimento hospitalar, contendo informações atualizadas sobre estoques de medicamentos e insumos; status das aquisições em andamento; dados sobre a execução orçamentária relacionada ao abastecimento hospitalar; e indicadores de desempenho definidos no Plano Estratégico.

Processo nº 0837739-08.2022.8.20.5001

TRT/MG: Empregado dispensado por se recusar a prestar horas extras será indenizado

A Justiça do Trabalho condenou uma empresa do ramo de horticultura, situada em Andradas-MG, a pagar indenização por danos morais a um trabalhador que foi dispensado após se recusar a prestar horas extras. Os julgadores da Sexta Turma do TRT-MG mantiveram, por unanimidade, a condenação proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas, apenas reduzindo o valor da indenização de R$ 10 mil para R$ 6 mil.

Na reclamação, o trabalhador relatou que, em 10/8/2023, recusou-se a prestar horas extras pela ausência de condições físicas, visto que apresentava bolhas nas mãos. Como consequência, foi dispensado pela empregadora com grosserias e xingamentos. Alegou ainda que foi impedido de utilizar o transporte fornecido para retornar do trabalho. Uma vez que prestava serviços em área rural, de difícil acesso e sem transporte público, teve de percorrer a pé cerca de 17 quilômetros até chegar à sua residência.

Em defesa, a empresa reconheceu que o empregado foi dispensado sem justa causa após se recusar a realizar trabalho extraordinário. Sustentou que ele não apresentou justificativa, nem demonstrou a existência de lesão em suas mãos. A empregadora negou que tenha tratado o autor com grosserias, xingamentos ou mesmo proibido que ele utilizasse o ônibus fretado pela empresa. Segundo a ré, o trabalhador optou por não utilizar o veículo fornecido pela empresa.

Entretanto, após analisar as provas, o juízo de primeiro grau concluiu que a empregadora praticou ato ilícito passível de indenização. Testemunha confirmou que o autor apresentava lesões nas mãos após cumprir a jornada habitual de trabalho. Relatou que o proprietário da empresa o dispensou com grosserias e xingamentos e proibiu o motorista de transportá-lo no retorno para sua residência. A condenação por dano moral foi fixada em R$ 10 mil.

Inconformada, a empresa recorreu, mas os julgadores mantiveram entendimento de primeiro grau, apenas reduzindo a condenação para R$ 6 mil. Para o relator, desembargador Anemar Pereira Amaral, a dispensa motivada pela recusa em prestar horas extras configura abuso do poder diretivo do empregador.

Na decisão, o relator registrou ser “pouco crível” a tese de que o empregado teria optado por não utilizar o transporte fornecido pelo empregador. De todo modo, ponderou que, pelo princípio da imediação, o juiz de primeiro grau tem maior capacidade de avaliar a prova oral, devendo prevalecer, sempre que possível, as impressões colhidas em audiência.

Quanto ao valor da indenização, o desembargador entendeu por bem reduzir para R$ 6 mil, por considerar mais razoável. Para tanto, levou em conta o grau de culpabilidade da empresa, a gravidade do dano e a intensidade do dolo ou grau de culpa (ofensa de natureza média). Também levou em consideração as condições econômicas e sociais dos ofensores (capital social de R$ 150 mil), o desestímulo da prática de ato ilícito, a duração do contrato de trabalho (1º/12/2022 a 10/8/2023), além do valor da remuneração do autor (R$ 1.963,56), sem perder de vista a extensão do dano sofrido.

Segundo explicou o relator, o valor da reparação deve ser fixado considerando o caráter pedagógico em relação ao empregador e compensatório em relação ao empregado, evitando-se que propicie o enriquecimento sem causa do ofendido. A quantia também não deve ser tão inexpressiva a ponto de nada representar para coibir o ofensor, considerando sua capacidade de pagamento, em que pese não serem mensuráveis economicamente aqueles valores intrínsecos atingidos.

A decisão também se referiu aos parâmetros estabelecidos pelo artigo 223-G da CLT, registrando que têm caráter meramente orientativo, não limitando o arbitramento judicial em valor superior, observadas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade (ADIs 6050, 6069 e 6082).

Nesse contexto, seguindo o voto do relator, o colegiado deu provimento parcial ao recurso empresário para reduzir a indenização por danos morais para o valor de R$ 6 mil.

Processo PJe: 0011137-08.2023.5.03.0149 (RORSum)


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat