TJ/RS: Companhia de Energia é condenada a indenizar ciclista após acidente com fio energizado em via pública

Um ciclista que trafegava por uma via pública no município de Alvorada/RS foi surpreendido por um fio energizado e deverá ser indenizado pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE-D) após sofrer lesões no pescoço que quase lhe custaram a vida. A decisão, de 5/9, é da 3ª Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul, que manteve a sentença de 1º grau. O colegiado, por unanimidade, negou o recurso da CEEE-D, mantendo o valor da indenização de R$ 15 mil por danos estéticos e R$ 8 mil por danos morais.

Fato

O autor da ação relata que, por volta das 20h do dia 23/7/21, circulava de bicicleta pela Avenida Frederico Dihl, em Alvorada, quando um veículo que vinha em sentido contrário enroscou-se em um fio energizado que estava caído no chão. Em seguida, o fio foi arremessado na direção do ciclista, enrolando-se no pescoço dele. O ciclista narrou que, no momento do acidente, havia um movimento de pessoas no local e que prontamente acionaram o SAMU. No hospital, foram constatadas lesões no pescoço da vítima. Com base nas imagens dos ferimentos, testemunha e atendimento hospitalar, o autor teve deferida em 1º grau a indenização por danos morais e estéticos. Inconformada, a CEEE-D recorreu, pedindo a reforma da sentença.

Recurso

Ao analisar o recurso, o relator do processo, Juiz de Direito Fábio Vieira Heerdt, verificou que o autor apresentou diversas provas nos autos para comprovar os fatos, incluindo evidências claras da situação dos fios na via pública, as lesões sofridas e o atendimento médico. Também ressaltou a prova testemunhal que confirmou que os fios soltos pertenciam à CEEE-D. Assim, avaliou que a integridade física violada ou ameaçada confere à vítima o direito à compensação pelo sofrimento vivido. Com base em outras decisões, o magistrado considerou que a lesão gera dano moral indenizável e concluiu que o valor fixado na sentença devia ser mantido.

“Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os entendimentos da Turma Recursal, indicam que o montante está de acordo”, disse.

Os Juízes de Direito Giuliano Viero Giuliato e Luis Francisco Franco acompanharam o voto do Relator.

Processo: 5006624092023821003

TJ/SP: Autarquia deve adotar medidas para garantir tráfego seguro em rodovia

Trechos em situação precária e sinalização deficiente.


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara Única de Eldorado Paulista, proferida pela juíza Hallana Duarte Miranda, que condenou autarquia estadual a providenciar as medidas necessárias para garantir o tráfego seguro em trecho da Rodovia SP-165, de acordo com as normas técnicas pertinentes. Também foi determinado prazo de 180 dias para que o órgão apresente o planejamento das medidas que serão tomadas para reparação do trecho em questão, e mantida a proibição do tráfego de caminhões de mais de 18 toneladas, entre outras medidas.

De acordo com os autos, o Ministério Público ingressou com ação civil pública após parecer técnico apontar a situação precária de trecho da rodovia – como buracos e afundamentos, inexistência de acostamento, desníveis e deficiência de sinalização – afetando a segurança de quem trafega pela região e aumentando a ocorrência de acidentes na via, que dá acesso ao Parque Estadual Turístico do Alto Ribeira (Petar). Dados da Polícia Militar apontaram que, em cerca de um ano e meio, ocorreram 22 acidentes no trecho entre as cidades de Eldorado e Iporanga.

Na decisão, o relator do recurso, Marcos Pimentel Tamassia, ressaltou que uma das funções do Poder Judiciário é corrigir ilegalidades perpetradas pelos outros Poderes de Estado e que, apesar de a autarquia ter adotado providências para tornar o trânsito mais seguro na Rodovia SP-165, por força de liminares deferidas nos autos deste processo, elas não esgotaram as necessidades de reparo. “A recalcitrância do Poder Público em manter a Rodovia SP-165 em condições inadequadas coloca em risco a segurança dos usuários e ofende a dignidade da pessoa humana, direito constitucionalmente assegurado, que deve ser integralmente viabilizado pelo Estado, motivo pelo qual se mostra indispensável a imposição e a manutenção das ‘astreintes’, não comportando alteração”, escreveu.
Completaram o julgamento os desembargadores Vicente de Abreu Amadei e Magalhães Couto. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1000912-85.2019.8.26.0172

STF: Recursos públicos não podem ser utilizados para promover comemorações do golpe de 1964

Matéria já tinha jurisprudência no Tribunal, que agora julgou o tema sob o rito da repercussão geral.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento de que é inconstitucional o uso de recursos públicos para promover comemorações ao golpe militar de 1964, pois se trata de ato lesivo ao patrimônio imaterial da União. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 6/9, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1429329.

O Tribunal já tinha entendimento sobre a matéria, mas agora ela foi julgada sob o rito da repercussão geral (Tema 1322) e, assim, o entendimento deve ser aplicado a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça.

Caso
O caso teve início em uma ação popular contra a “Ordem do Dia Alusiva ao 31 de Março de 1964”, editada e divulgada pelo Ministério da Defesa em março de 2020. A ordem do dia é um documento em que a autoridade militar divulga orientações, homenagens, instruções, reflexões ou posicionamentos sobre eventos importantes. O ato veiculava mensagem comemorativa dos 56 anos do último golpe militar, concluído em 1º de abril de 1964.

A primeira instância determinou a retirada da mensagem do site do Ministério da Defesa e proibiu qualquer anúncio comemorativo do golpe de 64 em rádio, televisão, internet ou qualquer meio de comunicação. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, contudo, reformou a decisão. Para o TRF-5, a Ordem do Dia apenas manifestaria a visão dos comandantes das Forças Armadas sobre aqueles fatos, e a Constituição não desautoriza diferentes versões sobre fatos históricos.

Contra essa decisão, a deputada federal Natália Bonavides (PT/RN) entrou com recurso extraordinário no STF. Para a parlamentar, a publicidade institucional que comemora um golpe de Estado é lesiva à moralidade, à eficiência, à segurança e à saúde pública, pois usa a estrutura pública para um ato capaz de subverter fatos históricos incontroversos e tripudiar da memória das vítimas de medidas de arbítrio.

Subversão da ordem
No voto que prevaleceu no julgamento, o ministro Gilmar Mendes concluiu que a utilização de recursos públicos por qualquer ente estatal para promover comemorações alusivas ao golpe de 1964 atenta contra a Constituição e caracteriza ato lesivo ao patrimônio imaterial da União. Ele frisou que a ordem democrática instituída em 1988 não admite o enaltecimento de golpes militares e iniciativas de subversão ilegítima da ordem.

O ministro ressaltou que o agente público, quando se comunica em nome do Estado e valendo-se da estrutura estatal, tem o dever de pautar sua mensagem aos princípios constitucionais da administração pública.

8 de janeiro
Em seu voto, Gilmar Mendes também observou que as práticas discutidas no recurso fazem parte de um contexto maior de sucessivas contestações inconstitucionais da ordem democrática, incluindo os atos de 8 de janeiro de 2023.

Ficaram vencidos os ministros Nunes Marques, relator, Dias Toffoli e André Mendonça, que não reconheceram a repercussão geral do tema.

Tese
A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:

“A utilização, por qualquer ente estatal, de recursos públicos para promover comemorações alusivas ao Golpe de 1964 atenta contra a Constituição e consiste em ato lesivo ao patrimônio imaterial da União”.

STF: Retomada de funcionamento do X depende do pagamento integral das multas

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a empresa demonstrou ter cumprido todas as ordens de bloqueio de perfis e indicou representante legal no país. Falta apenas o pagamento das multas.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu que, para que o X, antigo Twitter, retome suas atividades no Brasil é necessário pagar integralmente a multa de R$ 10 milhões imposta pelo descumprimento, por dois dias, da ordem judicial de suspensão das atividades no país.

Além disso, o X deve afirmar, com a anuência da Starlink Brasil, que ambas as empresas concordam com a transferência já realizada para União de valores bloqueados de contas bancárias, com a desistência de recursos apresentados. Outra condição é que a representante legal da empresa, nomeada em 20/9, pague a multa de R$ 300 mil.

De acordo com a decisão, tomada na Petição (PET) 12404, o X comprovou ter cumprido integralmente duas exigências para a retomada das atividades: o bloqueio de perfis e a nomeação de um representante legal da empresa no país. Contudo, falta comprovar o pagamento das multas pelo descumprimento das decisões.

O bloqueio da rede social foi determinado pelo ministro Alexandre de Moraes em 30/8. Na ocasião, ele determinou a suspensão imediata da rede social até que as decisões judiciais da Corte fossem cumpridas. A medida foi referendada pela Primeira Turma do STF.

Veja a decisão.
Petição nº 12.404/DF

STJ: Compete à Justiça do Trabalho a execução de crédito trabalhista com fato gerador posterior ao pedido de recuperação

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é da Justiça do Trabalho a competência para processar o cumprimento de sentença trabalhista cujo crédito teve seu fato gerador em data posterior ao pedido de recuperação judicial.

Para o colegiado, após o fim do stay period (prazo durante o qual ficam suspensas as execuções de dívidas contra a empresa em recuperação), a execução do crédito trabalhista extraconcursal deve prosseguir normalmente perante o juízo trabalhista, sendo vedado ao juízo da recuperação controlar os atos constritivos daquele processo, pois a sua competência se limita ao sobrestamento de ato constritivo que incida sobre bem de capital.

A decisão foi tomada na análise de conflito de competência entre a 1ª Vara Cível de Campo Verde e a Vara do Trabalho de Primavera do Leste, ambas em Mato Grosso.

Um trabalhador requereu a execução de sentença transitada em julgado, mas teve seu pedido indeferido pela magistrada da Vara do Trabalho de Primavera do Leste. A juíza entendeu que, como a empresa executada estava em recuperação, a execução deveria ocorrer no juízo falimentar, pois essa competência persistiria enquanto o processo de recuperação estivesse em andamento, independentemente da natureza concursal ou extraconcursal do crédito.

O trabalhador, então, requereu a habilitação de seu crédito na recuperação da empresa, em curso na 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Verde. No entanto, o juiz negou a habilitação, argumentando que o crédito reconhecido na ação trabalhista, posterior ao pedido de recuperação, tinha natureza extraconcursal. Diante disso, o trabalhador suscitou o conflito de competência no STJ.

Reforma legislativa restringiu competência do juízo recuperacional
O relator do conflito, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que, após a Lei 14.112/2020, não há mais espaço para a interpretação de que o juízo da recuperação tem competência universal para decidir sobre qualquer medida relacionada à execução de créditos que não fazem parte do processo de recuperação (extraconcursais), ao argumento de ser essencial para o desenvolvimento das atividades da empresa, especialmente após o fim do stay period.

O ministro ressaltou que, com a entrada em vigor da Lei 14.112/2020, o juízo da recuperação passou a ter competência específica para suspender atos de constrição em execuções de créditos extraconcursais que recaiam sobre bens de capital essenciais à continuidade das atividades empresariais durante o stay period. Já no caso de execuções fiscais, a competência do juízo da recuperação se limita a substituir a constrição sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial, até o encerramento da recuperação.

Segundo Bellizze, após o stay period, especialmente quando é concedida a recuperação, resultando na novação de todas as obrigações incluídas no respectivo plano, é essencial que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente ajustado no âmbito da execução individual, não sendo aceitável que o juízo recuperacional continue a impedir a satisfação desse crédito após esse período, baseando-se no princípio da preservação da empresa, que não é absoluto.

“Remanesce incólume o dever do juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias. De todo impróprio supor que o titular do crédito extraconsursal possa aguardar inerte o desenrolar do cumprimento (ou não) do plano de recuperação judicial, cujos efeitos não lhe dizem respeito”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: CC 191533

STJ: Repetitivo vai fixar início do prazo para quitação da dívida em ações de busca e apreensão

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar ao rito dos repetitivos o Recurso Especial 2.126.264, interposto contra julgamento de mérito de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). O relator é o ministro Antonio Carlos Ferreira.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.279 na base de dados do STJ, é a “fixação do termo inicial da fluência do prazo para quitação integral da dívida nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente”. A busca e apreensão, assim como a quitação da dívida, está disciplinada no artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969.

O colegiado determinou a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que discorram sobre idêntica questão jurídica e estejam em tramitação na segunda instância, e também no STJ, como previsto no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).

Existência de considerável divergência nos tribunais de segunda instância
Antonio Carlos Ferreira afirmou que o STJ, reiteradamente, tem decidido que o prazo para a purgação da mora começa com a execução da liminar de busca e apreensão, conforme estabelece o artigo 3º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei 911/1969. No entanto, segundo o ministro, apesar de o STJ ter consolidado uma orientação jurisprudencial uniforme, observa-se uma considerável divergência nos tribunais de segunda instância, que adotam interpretações diversas sobre o tema, o que tem conduzido à multiplicidade de recursos na corte superior.

O relator destacou que o caráter repetitivo da matéria foi verificado a partir de pesquisa na base de jurisprudência do STJ, tendo a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac) localizado 25 acórdãos e 1.555 decisões monocráticas tratando da mesma questão.

“A indicação de centenas de processos pela Comissão Gestora de Precedentes demonstra que, relativamente à questão jurídica proposta, a eficácia meramente persuasiva da jurisprudência desta corte não se revelou eficaz para a redução do número de discussões envolvendo a matéria”, disse, ao justificar a conveniência da adoção de um precedente com força vinculante.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O CPC de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2126264

TST: Eletrobras não pode promover dispensa coletiva sem participação do sindicato

Ministro Mauricio Godinho Delgado deferiu liminar a pedido da federação de trabalhadores do setor.


O ministro Mauricio Godinho Delgado, do Tribunal Superior do Trabalho, determinou que as Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras) e a Furnas Centrais Elétricas S.A. se abstenham de efetuar dispensa coletiva ou massiva sem a necessária participação do sindicato, sob pena de multa de R$ 200 mil por dia de descumprimento. A decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria.

Em agosto, a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Geração, Transmissão e Distribuição de Energia, Transmissão de Dados Via Rede Elétrica, Abastecimento de Veículos Automotores Elétricos, Tratamento de Água e Meio Ambiente (Fenatema) e sindicatos da categoria pediram ao TST a suspensão de qualquer medida que vise à dispensa coletiva de empregados vinculados às empresas.

Segundo a categoria, nas rodadas de negociação referentes ao biênio 2024-2026, a Eletrobras não apresentou um plano claro e transparente para a saída coletiva de empregados. “A iminência da implementação de um plano de demissão voluntária, conforme já sinalizado pela empresa, sem qualquer esclarecimento quanto aos termos ou ao número ou limite de aderentes, torna patente o risco de danos irreparáveis não apenas aos trabalhadores remanescentes, mas também à qualidade e segurança dos serviços de geração e transmissão de energia elétrica”, sustenta.

As empresas, por sua vez, argumentam que houve discussão específica sobre formas e limites de redução e substituição no quadro de pessoal do grupo e proposta de um mecanismo de demissão consensual com inúmeras vantagens financeiras aos empregados.

O caso foi distribuído ao ministro Mauricio Godinho Delgado, relator dos dissídios coletivos de greve que envolvem as categorias. Nesses processos, a negociação coletiva tem se estendido ao longo do ano sem que se tenha chegado a um acordo sobre a dispensa massiva de trabalhadores.

Participação sindical é requisito para validade de dispensas
Ao examinar o pedido, o ministro observou que a Eletrobras já reduziu seu quadro de pessoal em cerca de 4.066 trabalhadores. Atualmente, ele tem menos de 7 mil empregados, e sua pretensão, segundo amplamente divulgado, é reduzi-lo em mais de 20%.

O relator lembrou que, em 2022, o STF definiu a tese de repercussão geral (Tema 638) de que a intervenção sindical prévia é imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores. Trata-se, a seu ver, de um meio de atenuar os impactos da medida, com a adoção de medidas para proteger os trabalhadores e atender à função social das empresas. “Embora o dever de negociação prévia não signifique ser necessária uma decisão conjunta dos interlocutores quanto ao ato de dispensa, o fato é que não se pode admitir a mera comunicação do procedimento ao ente sindical”, assinalou.

Por fim, o ministro lembrou que os dissídios coletivos encerraram a fase de instrução e foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho para parecer e inclusão em pauta para julgamento. “Uma eventual dispensa massiva, nessa fase, pode comprometer o prosseguimento regular do conflito, além de acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação para as pessoas trabalhadoras”, concluiu.

Veja a decisão.
Processo: TutCautAnt-1000743-31.2024.5.00.0000

TST: Ação de assédio sexual em unidade de saúde municipal será julgada pela Justiça do Trabalho

Para 8ª Turma, questão trata de saúde, segurança e higiene do meio ambiente de trabalho.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou a Justiça do Trabalho competente para julgar uma ação de assédio sexual cometido pelo gerente de uma unidade de saúde do Município de Salvador contra uma técnica de enfermagem, ambos estatutários. Para o colegiado, a questão diz respeito ao meio ambiente de trabalho sadio, equilibrado e sustentável.

Ação civil pública
Na ação, o Ministério Público do Trabalho (MPT) disse que, em 2019, o Sindicato dos Servidores da Prefeitura de Salvador denunciou as condutas de assédio sexual. A técnica de enfermagem narrou reiterados abusos e ameaças, inclusive contra seus filhos, e o descaso dos superiores. Diversas testemunhas confirmaram esses e outros fatos no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, sem que tivesse havido punição.

Com esses dados, o MPT propôs um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), mas não houve interesse. Diante disso, ajuizou a ação civil pública para obrigar o município a adotar medidas preventivas e a não permitir ou tolerar situações de assédio sexual e moral.

O pedido foi julgado procedente pelo juízo de primeiro grau, mas, para o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), a Justiça do Trabalho não teria competência para julgar a ação, que abrange servidores municipais estatutários.

Caso envolve ambiente de trabalho
O relator do recurso de revista do MPT, ministro Sérgio Pinto Martins, assinalou que, de acordo com a Súmula 736 do Supremo Tribunal Federal (STF), a Justiça do Trabalho é competente para examinar e julgar ações que tratem do descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores. A seu ver, é esse o caso, em que a ação visa garantir meio ambiente de trabalho adequado e livre de riscos à integridade física e psicológica de trabalhadoras e trabalhadores, ainda que estatutários.

Veja o acórdão.
Processo: RR 337-27.2022.5.05.0010

TRF1 mantém a absolvição de acusado por falta de comprovação de dolo em caso de receptação de moto roubada

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), à unanimidade, negou a apelação do Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença da 1ª Vara Federal de Feira de Santana/BA, que absolveu um homem acusado de receptação e uso de documento falso de uma moto que havia sido roubada.

O MPF recorreu alegando que o autor foi interceptado pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) portando um documento falso de uma moto que havia sido roubada. A moto foi comprada de um homem, que disse tê-la adquirido de um terceiro não identificado. O MPF argumentou que o dolo foi comprovado e pediu a condenação do autor pelos crimes de uso de documento falso e receptação.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Solange Salgado da Silva, observou que, para perceber as irregularidades no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e a adulteração no número do chassi, seria necessária uma análise detalhada e pericial, impossível de ser realizada por uma pessoa comum. Segundo a magistrada, “uma vez que restou demonstrado pelas circunstâncias fáticas que tomar conhecimento dessas irregularidades demandaria uma análise profunda e detalhada do veículo e de sua documentação, improvável de ser realizada por pessoa que não possui a expertise técnica para tal”.

Assim, a Turma, nos termos do voto da relatora, aplicou o princípio do “in dubio pro reo”, mantendo a sentença que absolveu o réu.

Processo: 0002210-74.2019.4.01.3304

TRF1: Provedor de internet somente é responsável quando deixar de tomar medidas para cessar a irregularidade

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença do Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), que afastou responsabilidade de um provedor de internet pela publicidade de produto não registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), publicada pelos seus usuários.

Consta nos autos que as postagens foram feitas em “fóruns de discussão” e envolviam a promoção de um produto que não possuía registro na referida agência reguladora. Dessa forma, a Anvisa alegou ser de responsabilidade dos provedores de internet o controle dos conteúdos publicados em suas plataformas, considerando a inexistência de cuidados do agente para garantir o cumprimento da legislação relativa ao controle dessas publicações.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, destacou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a responsabilidade do provedor de internet por conteúdos gerados por terceiros somente se configura quando, após ser notificado, o provedor deixar de adotar as providências necessárias para remover o material irregular. No entanto, neste caso, as postagens foram prontamente removidas assim que a plataforma tomou conhecimento do conteúdo indevido.

Assim, a magistrada concluiu que não se pode exigir um controle prévio de postagens realizadas por usuários pelo provedor de internet, sob o risco de violação aos princípios constitucionais da liberdade de expressão e da livre manifestação do pensamento. Além disso, tal exigência poderia acarretar graves prejuízos ao funcionamento e à dinâmica do ambiente virtual.

Desse modo, o Colegiado, por unanimidade, negou o recurso, nos termos do voto da relatora.

Processo: 0011379-64.2014.4.01.3400


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