STJ: Remuneração de trabalhadoras gestantes afastadas na pandemia não configura salário-maternidade

Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.290), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese segundo a qual “os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de Covid-19 possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação”.

No mesmo julgamento, o colegiado definiu que quem tem legitimidade passiva para responder às ações movidas pelos empregadores para recuperar os valores pagos às empregadas é a Fazenda Nacional, e não o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Pretensão é reduzir o montante das contribuições incidentes sobre a folha
O relator do tema, ministro Gurgel de Faria, explicou que a Lei 14.151/2021 foi editada no contexto da pandemia com a finalidade de resguardar a saúde das trabalhadoras grávidas, em razão da sua especial situação de vulnerabilidade, e permitiu o afastamento das atividades presenciais para evitar o contágio, mantida a remuneração.

De acordo com o ministro, muitos empregadores ingressaram com ações judiciais para que os valores pagos fossem considerados salário-maternidade, a fim de obter a compensação com contribuições incidentes sobre a folha de salários, prevista no artigo 72, parágrafo 1º, da Lei 8.213/1991. A alegação – destacou – é que não estaria evidente na lei a responsabilidade quanto ao pagamento da remuneração, principalmente quando as funções da empregada não pudessem ser executadas em trabalho remoto.

Na avaliação do ministro, uma vez que a pretensão é reconhecer como salário-maternidade os valores pagos às empregadas gestantes para reduzir o montante das contribuições incidentes sobre a folha, somente a Fazenda Nacional é parte legítima para figurar no polo passivo, e não o INSS.

Lei não suspendeu nem interrompeu o contrato de trabalho
Segundo o relator, a Lei 14.151/2021 estabeleceu uma modificação extraordinária no modo de execução do contrato de trabalho, e não sua suspensão ou interrupção.

O ministro ressaltou que a possibilidade de a gravidez ser considerada de risco quando a natureza do trabalho fosse incompatível com a sua realização a distância – o que poderia justificar o pagamento de salário-maternidade – foi objeto de veto presidencial.

Para Gurgel de Faria, a lei não foi omissa, pois atribuiu ao empregador o encargo de manter o pagamento dos salários durante a pandemia, assegurando que a trabalhadora gestante deveria permanecer afastada do trabalho presencial, sem prejuízo da remuneração.

“A possibilidade de pagamento de salário-maternidade quando a atividade exercida não admitir sua prestação a distância não foi contemplada na lei, sofrendo veto presidencial, por contrariar o interesse público e ensejar indevida dilação do prazo de fruição do benefício previdenciário, além de não prever fonte de custeio, comprometendo a disciplina fiscal”, disse.

Conforme expresso no texto da lei – apontou o relator –, a empregada gestante deveria ser afastada meramente das atividades presenciais, e não do trabalho. O ministro destacou que esse caso é de remuneração regular, devida em razão da existência do vínculo empregatício, ainda que porventura a empregada gestante tenha ficado somente à disposição do empregador.

Leia o acórdão.
Processos: REsp 2160674 e REsp 2153347

TST garante estabilidade a diretora eleita para Cipa em eleição anulada

Ela foi demitida antes de nova rodada eleitoral, quando ainda tinha estabilidade.


Resumo:

  • Uma trabalhadora que concorreu para a Cipa foi demitida logo após a eleição ter sido anulada por suspeita de irregularidades.
  • A lei prevê a estabilidade de integrantes da Cipa desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato. Também prevê que, em caso de anulação, devem ser convocadas novas eleições, mantendo-se as inscrições anteriores.
  • Para a 7ª Turma do TST, a inscrição de trabalhadora como candidata estava válida quando ela foi demitida.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reiterou o direito à estabilidade provisória de uma diretora administrativa da Fortec Assessoria e Treinamento Educacional Ltda., de São Vicente (SP), eleita para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) numa eleição anulada. A decisão considerou que ela foi demitida antes da realização de nova eleição, e o registro de sua candidatura ainda era válido.

Irregularidades levaram à anulação da eleição
Na ação trabalhista, a diretora disse que foi contratada em março de 2009. Em junho, ela foi eleita para a Cipa, mas em setembro foi dispensada. Pediu, então, o pagamento de indenização correspondente ao período de estabilidade – do registro de sua candidatura até um ano após o término do mandato.

A empresa, em sua defesa, sustentou que a eleição foi anulada por conta de denúncias de irregularidade na votação, em que os empregados puderam votar quantas vezes quisessem porque a portaria da escola ficou sem supervisão. Segundo a empresa, essa foi a primeira votação para a Cipa, e a empregada designada para controlar o processo também não tinha experiência. Seu argumento era o de que a anulação invalidava todos os atos relativos à eleição, inclusive o registro das candidaturas.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região rejeitaram o pedido da empregada. Para o TRT, embora seja garantida desde o registro da candidatura, a estabilidade se destina exclusivamente às pessoas eleitas.

Esse entendimento, porém, foi modificado pela 7ª Turma do TST, levando a empresa a apresentar embargos à SDI-1.

Registro da candidatura ainda era válido
Prevaleceu, no julgamento, o voto da ministra Kátia Arruda. Ela explicou que a pessoa que ainda não foi eleita está protegida da dispensa sem justa causa desde a formalização da candidatura, e a eleição visa consolidar esse direito, estendendo-o até um ano após o fim do mandato.

Por sua vez, a CLT, ao tratar do processo eleitoral das Cipas, prevê que, em caso de anulação depois da votação, como no caso, a empresa deve convocar nova eleição no prazo de 10 dias, “garantidas as inscrições anteriores”. A seu ver, essa previsão significa que a inscrição da candidata continuou vigente e, portanto, ela continuou protegida contra a despedida arbitrária. “Ao menos até nova eleição, haveria de ser garantido o emprego da trabalhadora, pois sua despedida após a anulação da eleição obstaculizou o seu direito à participação do novo processo seletivo e, por consequência,
sua eleição”, afirmou.

Nessa circunstância, caberia ao empregador comprovar que a dispensa decorreu de motivo disciplinar, técnico ou financeiro. “A anulação da eleição que não seja decorrente de ato do empregado candidato não é justo motivo para sua dispensa”, concluiu.

Divergência
Ficaram vencidos os ministros Alexandre Ramos (relator), Aloysio Corrêa da Veiga, Hugo Scheuermann e Breno Medeiros e a ministra Dora Maria da Costa. Para essa corrente, a estabilidade do cipeiro só se aplica quando a eleição se desenvolve de maneira adequada.

Veja o acórdão, o voto vencido e a justificativa
Processo: E-ED-ED-RR-1351-89.2010.5.02.0482

TST: Empresa que tentou contratar PCDs e não conseguiu, afasta condenação

Foi comprovado que a empresa tomou diversas medidas para preencher a cota legal.


Resumo:

  • Uma empresa de teleatendimento conseguiu que a 6ª Turma do TST negasse sua condenação por dano moral coletivo por descumprimento da cota de vagas para pessoas com deficiência.
  • Apesar de não ter preenchido todas as vagas, a empresa comprovou que fez esforços para a inclusão, não havendo conduta ilícita.
  • Mesmo excluindo a condenação, o colegiado determinou a manutenção da reserva de vagas para pessoas com deficiência e a adoção de medidas para inclusão.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou pedido do Ministério Público Trabalho (MPT) para condenação da AeC Centro de Contatos S.A. por danos morais coletivos pelo descumprimento, em Campina Grande (PB), da reserva do mínimo de vagas destinadas a pessoas com deficiência ou reabilitadas pela Previdência Social. Para o colegiado, é indevida a condenação quando ficam comprovados os reiterados esforços, ainda que sem êxito, para preencher as vagas. Conforme as provas do processo, esse foi o caso da AeC.

Contudo, a Turma determinou que a empresa mantenha a reserva do mínimo de vagas destinado a empregados com deficiência ou reabilitados pela Previdência Social. Ela deve promover e comprovar atos de divulgação e convocação para o preenchimento das vagas ainda não ocupadas e a adoção de tecnologias assistivas que permitam a adaptação razoável do ambiente de trabalho às pessoas com deficiência, independentemente do efetivo preenchimento, sob pena de multa mensal de R$ 5 mil.

Número de pessoas com deficiência estava muito abaixo do exigido
Na ação civil pública, o MPT constatou a irregularidade em 2014. O quadro seguiu, e, em 2018, considerando o total de 3.901 empregados em Campina Grande, a AeC deveria contratar 195 pessoas com deficiência ou reabilitadas para atingir a cota legal, mas tinha apenas 14 nessa condição especial. Segundo a Lei 8.213/1991, a empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência.

Empresa adotou diversas ações para preencher cota
Após decisão do juízo de primeiro grau de negar a indenização, mas determinar o cumprimento da meta, o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região tirou da condenação a ordem para manter os esforços para preencher as vagas. Segundo o TRT, ficaram comprovadas as medidas tomadas pela AeC nesse sentido, como a publicação de vários anúncios em jornais e a divulgação das vagas pela internet, durante anos seguidos. Também promoveu campanhas de admissão de PCDs e firmou convênio, em 2018, com uma entidade de inclusão social, para que indicasse pessoas para contratação.

Além disso, testemunhas confirmaram que a empresa promovia políticas afirmativas e adaptação razoável. Segundo depoimentos, na área de atendimento de telemarketing haviam módulos específicos de PCDs, e as filiais recebiam links de mais de 200 cursos online para treinamento dessas pessoas e dos demais funcionários.

Esforços afastam dano moral coletivo
O ministro Augusto César, relator do recurso de revista do MPT, disse que, de acordo com o entendimento do TST, não cabe a condenação ao pagamento de dano moral coletivo quando forem comprovados os reiterados esforços da empresa, ainda que sem sucesso para preencher as vagas destinadas às pessoas com deficiência, porque não há conduta ilícita. Segundo o ministro, não é possível reanalisar as provas firmadas pelo TRT para se chegar a conclusão diferente.

Apesar disso, a decisão determina que os esforços devem ser mantidos, a fim de prevenir eventual descuido da empresa no preenchimento das vagas. Nesse sentido, poderá ser aplicada multa ou outra medida em caso de descumprimento.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-319-26.2018.5.13.0009

CNJ: Corregedoria Nacional afasta juiz e servidor do TJAM envolvidos em processo da Eletrobrás

A Corregedoria Nacional de Justiça afastou cautelarmente outro juiz do Tribunal de Justiça do Amazonas e um servidor do tribunal por supostas infrações na condução de processo envolvendo a Eletrobrás (Centrais Elétricas Brasileiras S.A). De acordo com decisão desta sexta-feira (28/2), foram afastados o juiz Roger Luiz Paz de Almeida, da Vara de Execuções de Medidas e Penas Alternativas (VEMEPA) e o servidor Gean Carlos Bezerra Alves.

Ambos teriam atuado conjuntamente para restringir a atuação processual da Eletrobrás S.A., viabilizando o levantamento fraudulento de volumes vultosos de dinheiro. O magistrado teria proferido decisões que culminaram na constrição de mais de R$ 100 milhões dos caixas da Eletrobrás, no âmbito de uma execução de títulos executivos já decaídos.

A investigação sobre o juiz corre na Corregedoria Nacional, na mesma reclamação disciplinar que apura envolvimento do juiz titular da Vara Única da Comarca de Presidente Figueiredo (AM), Jean Carlos Pimentel dos Santos, e do desembargador do TJAM, Elci Simões de Oliveira, no caso. O processo tramita em sigilo.

Veja também:

CNJ: Juiz e Desembargador do TJ/AM são afastados por condução de processo envolvendo a Eletrobrás

TRF3: Empresa deve pagar R$ 450 mil de danos morais coletivos por exercício irregular da advocacia

Escritório oferecia trabalhos jurídicos sem possuir inscrição na OAB.


A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação de uma empresa de consultoria ao pagamento de R$ 450 mil de danos morais coletivos por exercício irregular da advocacia.

O escritório oferecia trabalhos jurídicos sem possuir advogados ou inscrição na entidade de classe. Além disso, anúncios de serviços de revisão de aposentadorias e de benefícios previdenciários eram divulgados em veículos de comunicação.

Segundo os magistrados, ficaram demonstradas violação às normas do exercício da advocacia e grave ofensa aos direitos e interesses de um grupo de pessoas, caracterizando o dever de indenizar.

De acordo com o processo, em 2011, a Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de São Paulo (OAB/SP) ajuizou Ação Civil Pública (ACP) requerendo o encerramento definitivo da empresa ré, bem como a condenação ao pagamento de R$ 450 mil de danos morais coletivos, sob a fundamentação de prática irregular de serviços jurídicos e divulgação dos trabalhos em meios de comunicação.

Após a 2ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP ter determinado o pagamento dos danos morais coletivos, a empresa recorreu ao TRF3.

A consultoria argumentou insuficiência de provas do exercício irregular da advocacia e pediu a fixação da indenização em R$ 22,5 mil.

Recurso

Ao examinar o caso, o desembargador federal relator Carlos Francisco considerou documentos e testemunhas.

Conforme depoimentos, os clientes que pretendiam entrar com processos judiciais sobre benefícios previdenciários pagavam antecipadamente parcelas de honorários advocatícios e não obtinham o resultado esperado.

O magistrado pontuou a metodologia de ação da empresa, realizada por meio de contatos telefônicos ou propaganda em rádio e televisão.

“A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão.”.

Segundo o relator, foi constatado prejuízo aos jurisdicionados e à respeitabilidade da atividade advocatícia.

“Os fatos demonstrados e comprovados são de extrema gravidade, na medida em que atingiram a classe dos aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social, caracterizada pela sua inerente condição de hipossuficiência.”

O colegiado rejeitou o pedido de redução dos danos morais coletivos por reiteração de conduta e número de pessoas prejudicadas.

“A culpabilidade do réu é bastante elevada, pois aproveitou-se da situação de vulnerabilidade das vítimas para causar-lhes dano. Lembrando que foram mais de 10 mil ações distribuídas na Justiça Federal”, salientou.

Assim, a Segunda Turma, por unanimidade negou provimento ao recurso da empresa. O valor de R$ 450 mil será revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.

TRT/AM-RR: Justiça do Trabalho garante indenização de R$ 750 mil à família de técnico indígena morto com flechada

Resumo:
• Família de técnico morto na Terra Yanomami recebe indenização de R$ 750 mil por danos morais.
• Técnico foi morto por flechada após discussão em unidade de saúde indígena.
Cejusc de Boa Vista/RR, promoveu conciliação entre a agência de saúde e a família do técnico de enfermagem.


A família de um técnico de enfermagem indígena que morreu após ser atingido por uma flechada na Terra Indígena Yanomami vai receber R$ 750 mil de indenização por danos morais. O acordo foi feito no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) de Boa Vista entre a agência responsável por contratar equipes de saúde indígena e os familiares.

O funcionário trabalhava na Unidade Básica de Saúde Indígena (UBSI) na Aldeia Maraxiú, onde teve um desentendimento com outro agente de saúde, que disparou uma flecha, perfurando o pulmão e o coração do funcionário. Ele chegou a ser socorrido, mas não resistiu aos ferimentos.

Segundo o juiz coordenador do Cejusc de Boa Vista, Gleydson Ney Silva da Rocha, os envolvidos no processo expressaram disposição em solucionar o conflito, que causou danos à comunidade indígena.

“Os advogados, mesmo caminhando em lados opostos da calçada, demonstraram profissionalismo e espírito pacificador em um caso que abalou demais as comunidades indígenas e os profissionais de saúde no Estado”, destaca.

A mediação foi conduzida pelo servidor do Cejusc Nicholas Marcelino Andrade dos Santos, que tratou sobre os termos do acordo com os advogados Israel Edu Dantas Andrade e Vinicius Medeiros Arena da Costa, representantes dos envolvidos.

Incidente

Conforme relatos, o técnico de enfermagem de 27 anos, do povo Macuxi, trabalhava há um ano na UBSI, onde se envolveu em uma discussão com outro agente de saúde por conta do uso de um carregador de celular. A discussão escalou e o agressor utilizou um arco e flecha para atacar a vítima. Apesar de ter sido socorrido e transportado de helicóptero para uma unidade de saúde de referência, o técnico não resistiu aos ferimentos e faleceu durante o trajeto.

TJ/RO: Servidora demitida administrativamente por improbidade não consegue anular o PAD por via judicial

Uma ex-servidora do Poder Executivo do Estado de Rondônia, que era lotada na Seduc, em Presidente Médici, não conseguiu anular o PAD (Processo Administrativo Disciplinar) que a demitiu por improbidade administrativa pela via Judicial. O decreto de demissão foi expedido no dia 5 de novembro de 2021. O PAD apurou que a servidora burlava a prestação de contas de convênios e de licitação.

A confirmação do ato demissionário do Poder Executivo do Estado de Rondônia foi dos julgadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que rejeitaram os argumentos da defesa da servidora em recurso de apelação e mantiveram na íntegra a sentença do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Fazenda Pública de Porto Velho.

Tanto na sentença judicial quanto no voto do relator da apelação, desembargador Miguel Monico, o Poder Judiciário no caso não entrou no mérito sobre a questão de improbidade, mas tão-somente averiguar se o PAD tramitou dentro da legalidade.

Consta no voto do relator, que na apuração do Pad foi constatado que a ex-servidora, de forma consciente, entre julho de 1999 e agosto de 2001,teria adulterado vários documentos sobre prestações de contas, relativos aos convênios do Proafi, PDDE e PDE, para dar aparência de legalidade. Em ato contínuo, no período de 2005 a janeiro de 2011, quando atuou como assessora da Apae, novamente, teria praticado várias irregularidades em procedimentos licitatórios, como “a escolha prévia de empresa vencedora”.

Analisando esses fatos, entre outros; para o relator, desembargador Miguel Monico, “não há vícios na decisão proferida no processo administrativo”, que aplicou a pena de demissão à servidora.

Apelação Cível n. 7008492-67.2023.8.22.0000

TJ/MS: “Hospital não é lugar de sentir dor”, disse o profissional – Hospital e município indenizarão paciente por violência obstétrica

A 2ª Turma Recursal Mista do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul confirmou a condenação de um hospital vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS) e do município de Três Lagoas ao pagamento de indenização por danos morais a uma gestante em decorrência de violência obstétrica.

Entenda o caso – No dia 25 de novembro de 2019, a autora dirigiu-se a hospital da cidade de Três Lagoas com sinais de trabalho de parto, onde foi atendida por médico obstetra. A mulher apresentava dor em baixo ventre, sangramento, perda do tampão mucoso e contrações.

Segundo relatos, o médico se recusou a interná-la, afirmando que não estava em trabalho de parto, não tendo alcançado a dilatação necessária, e que deveria retornar para casa, pois, nos dizeres do profissional, “hospital não é lugar de sentir dor”. Assim, cerca de duas horas após ser avaliada, a paciente recebeu alta hospitalar, sem nova checagem de seus sinais.

Logo após sair do hospital, no entanto, a autora teve o parto em sua residência, onde deu à luz sem a assistência médica adequada, colocando em risco a saúde dela e do recém-nascido.

A mulher então ingressou com ação contra o hospital e o município requerendo indenização pelos danos morais sofridos.

O hospital alegou que só teria responsabilidade no caso de erro médico ou de falha na prestação de serviços, o que não ocorrera. Informou também que a requerente estava em pré-trabalho de parto e que sua internação precoce acarretaria em intervenções desnecessárias e danosas. Já o município de Três Lagoas contestou afirmando que, mesmo diante de possível falha do SUS, apenas o hospital e o médico poderiam ser responsabilizados.

Julgamento – Em sentença proferida pela juíza Janine Rodrigues de Oliveira Trindade, titular da 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, foi destacada a gravidade da situação enfrentada pela autora, ao se considerar que não apenas houve falha no atendimento, mas que a conduta do médico configurou violência obstétrica, um tema que vem ganhando destaque no debate sobre os direitos das mulheres durante o parto.

“A violência obstétrica é uma violência de gênero, algo maior que o erro médico. Ela envolve o desrespeito a diversos direitos da mulher gestante, parturiente e em puerpério. A violação desses direitos pode afetar a integridade física ou psicológica da mulher. Receber informações adequadas durante todo o período gestacional; poder decidir sobre seu parto, após informações e aconselhamento adequados; não ser submetida a procedimentos desnecessários durante a gestação e parto; não se submeter a procedimentos invasivos sem consentimento informado e esclarecido; ter a dor controlada por ocasião do trabalho de parto são alguns exemplos de direitos da mulher”, frisou a juíza.

A magistrada apontou que a autora não recebeu o devido suporte físico e emocional durante sua internação e que não houve a monitorização adequada de seu estado de saúde antes da alta hospitalar. Para a julgadora, os elementos de prova, como o prontuário médico e a declaração da enfermeira, indicam que a autora sentia dores, mas não recebeu nenhum apoio individual, seja físico ou emocional, nem alívio para a dor por parte da unidade hospitalar. Ela também observou que não houve o devido encorajamento e aconselhamento para que a parturiente permanecesse na unidade, considerando a distância entre sua casa e o hospital, além do risco de um parto sem assistência.

Assim, a decisão também atribuiu responsabilidade solidária ao hospital e ao município de Três Lagoas, que contrata os serviços de saúde. A juíza ressaltou que o município deve assegurar que as unidades contratadas sigam as diretrizes de atendimento humanizado, um dever que não foi cumprido no caso em questão.

A indenização foi fixada em R$ 30.000,00, corrigida pelo IPCA e acrescida de juros de mora, em virtude do dano imaterial sofrido pela autora.

Recurso – O município recorreu da decisão para a 2ª Turma Recursal Mista do TJMS, novamente afirmando que a responsabilidade pelo atendimento é exclusiva do hospital e dos profissionais de saúde. Requereu, assim, a improcedência do pedido de indenização ou, subsidiariamente, a redução do valor por considerar excessivo.

A relatora do acórdão, juíza Eliane de Freitas Lima Vicente, ressaltou que a alegação de violência obstétrica atrai a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, vigente no âmbito do Poder Judiciário.

“É imprescindível reconhecer que a mulher grávida, em particular, enfrenta um cenário de vulnerabilidade acrescida, consideradas aquelas pessoas que estão suscetíveis a desenvolver problemas de saúde devido à sua condição no momento do atendimento, necessitando de uma abordagem sensível e cuidadosa. O desrespeito e a negligência no atendimento são agravados quando observamos o contexto de gênero, evidenciando a necessidade de uma postura mais empática e compreensiva por parte dos profissionais de saúde que, vendo a pessoa em situação difícil, não adotem uma posição de indiferença. A falta de assistência no parto e o fato de ter a autora dado à luz ao seu filho em sua própria casa não só evidenciam uma falha institucional, mas, também, uma profunda desigualdade no tratamento das mulheres no sistema de saúde”, enfatizou a magistrada.

A juíza também destacou que já é entendimento consolidado na jurisprudência que os hospitais respondem objetivamente pelos danos causados a seus pacientes e que ficou clara a falha do estabelecimento de saúde, bem como do município.

“Nesse sentido, entendo que o quantum fixado na sentença a título de danos morais – R$ 30.000,00 – se revela adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo ao duplo caráter da compensação moral: reparar o sofrimento da vítima e atuar como fator pedagógico para evitar a repetição de condutas negligentes no atendimento à saúde, não se demonstrando qualquer exacerbado que exige sua diminuição, razão por que deve ser mantida”, concluiu.

TJ/GO: Falsa biomédica que provocou a morte de mulher após procedimento estético irregular irá enfrentar júri popular

O juiz Jesseir Coelho de Alcântara, da 3ª Vara dos Crimes Dolosos Contra a Vida e Tribunal do Júri da comarca de Goiânia, acatou parecer do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) para mandar a ré Grazielly da Silva Barbosa, de 40 anos, a julgamento. A denunciada é acusada de matar Aline Maria Ferreira, vítima de procedimento estético irregular, após injetar substância PMMA (polimetilmetacrilato) no corpo dela. O magistrado entendeu que a inicial acusatória reveste de um substrato probatório mínimo apto a autorizar a deflagração da ação penal, bem como está embasada em dados empíricos.

Na decisão, Jesseir Coelho deferiu também o pedido ministerial para a retirada do processo de segredo de justiça dos autos. Ressaltou, ainda, por sua vez, que o deferimento do pedido ministerial está embasado no acordão do ministro Ayres Britto, ofertada a partir do inquérito 2677, quando mencionou que o Código de Processo Penal (CPP) indica um necessário conteúdo positivo para a denúncia, o qual deve conter a exposição do fato criminoso, ou em tese criminoso, com todas as suas circunstâncias, de parte com a qualificação do acusado, ou, de todo modo, veicular esclarecimentos que visem a ampla defesa do acusado.

Conforme o parquet, a denunciada Grazielly da Silva Barbosa exercia a profissão de médica desde 2023, efetuando diversos tipos de procedimentos estéticos invasivos, prescrevendo medicamentos de uso controlado e executando diagnósticos, sem autorização legal, visando o lucro. No mesmo período, no interior da clínica, a ré executou serviços de alto grau de periculosidade, contrariando determinação da autoridade competente. Ela, segundo o processo, não tinha qualquer graduação na área de saúde, e, motivada por ganância e pelo lucro fácil, se apresentava como biomédica e atraía clientes, na sua maioria mulheres, para a realização de procedimentos estáticos mediante aplicação de produtos químicos, dentre eles o polimetilmetacrilato (PMMA), classificado como de alto risco, administração restrita, entre outros.

Consta dos autos que os procedimentos de aplicação eram realizados pela denunciada sem a observância dos preceitos elementares da técnica cirúrgica, tal como a correta assepsia, no estabelecimento de sua propriedade, local sem alvará sanitário e responsável técnico, e que fora interditado pela Vigilância Sanitária de Goiânia após fiscalização, realizada no dia 3 de julho de 2024, um dia após a morte da vítima. Aline Maria Ferreira havia agendado atendimento com a denunciada para a aplicação do PMMA na região dos glúteos. Na data combinada, um domingo, Aline se deslocou de Brasília, onde residia, até Goiânia na companhia de seu esposo e da sua amiga para a consulta e a realização do procedimento.

Neste dia, a ré passou a madrugada ingerindo bebida alcoólica, chegando atrasada para o atendimento de Aline, em aparente estado de agitação. Consta que a denunciada aplicou o PMMA na vítima. No dia seguinte, a vítima passou a sentir dores intensas e febre. Porém, a denunciada orientou, após contato telefônico, para que tomasse medicamentos. O quadro de saúde, por sua vez, piorou, e Aline foi encaminhada para o hospital. Após ser transferida de Goiânia para um hospital em Brasília, contudo, o quadro se agravou, momento em que constataram a morte da vítima.

TRT/DF-TO: Condomínio é responsável por ofensas praticadas contra trabalhador

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) condenou um condomínio residencial localizado na cidade de Águas Claras (DF), em razão do tratamento desrespeitoso praticado contra um trabalhador. O entendimento foi de que o condomínio tem responsabilidade pelos danos morais sofridos por um ex-porteiro do edifício, após ele ter sido ameaçado e ofendido por um morador.

Na ação, o trabalhador disse que, durante o expediente, foi alvo de xingamentos e ameaças de morte, que lhe causaram abalo emocional.
Em pedido de reparação moral na Justiça do Trabalho (JT), argumentou que a administração do condomínio deveria ter tomado providências para evitar esse tipo de violência. A pretensão do trabalhador foi negada em 1ª instância, motivo que o levou a recorrer ao TRT-10.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Brasilino Santos Ramos, deu razão ao trabalhador. Segundo o magistrado, houve omissão por parte do condomínio. Em voto, o relator destacou que o condomínio pode ser equiparado ao empregador, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e que, por isso, tem a obrigação de zelar pela segurança dos trabalhadores.

De acordo com o desembargador Brasilino Santos Ramos, o condomínio falhou ao não punir o morador ou adotar medidas eficazes para evitar que a situação ocorresse. “Cabe ao condomínio zelar pela integridade tanto de seus moradores como dos empregados, punindo condôminos que não observem as regras de convívio. Assim, se algum condômino gera problemas por seu comportamento antissocial, e o condomínio não o pune, resta caracteriza a atitude omissiva.”

Diante disso, a 3ª Turma do TRT-10 condenou a administração do residencial a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil ao ex-empregado. A decisão foi unânime.

Processo nº 0000457-76.2024.5.10.0102


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