TJ/MS: Aposentada será indenizada por conta invadida por hackers

O juiz Flávio Saad Peron, da 15ª Vara Cível de Campo Grande/MS, condenou um banco e uma empresa de pagamentos eletrônicos a indenizar uma professora aposentada que teve a conta-corrente invadida por hackers. O juiz estabeleceu que os réus deverão pagar R$ 25 mil de indenização por danos materiais e R$ 10 mil de danos morais.

Consta nos autos que os hackers acessaram a conta-corrente da autora e transferiram R$ 25 mil do limite de seu cheque especial para a conta de uma empresa de pagamentos eletrônicos, aberta em seu nome, e, a partir desta conta, realizaram Pix nos valores de R$ 10 e 15 mil para contas de terceiros não identificados.

A autora alegou que nunca utilizou o cheque especial e em momento algum foi consultada pelo banco para autorizar a transferência. Ao procurar o banco, a gerente informou que somente desconfiou da fraude quando os hackers tentaram fazer um empréstimo em nome da autora, motivo pelo qual foi bloqueado o aplicativo do banco e que esse tipo de fraude vem ocorrendo, ficando evidente a falha do sistema de segurança.

Em sua defesa, a empresa de pagamentos alegou que não havia fatos suficientes que comprovassem falha, pois foram terceiros que captaram dados da autora e incluíram no sistema. Já a instituição bancária afirmou não ter responsabilidade quanto aos fatos e que o prejuízo não foi causado por ela e sim por culpa exclusiva de terceiro e da parte autora.

De acordo com o juiz, os réus não proporcionaram a segurança que se esperava de um sistema de acesso às suas plataformas digitais, indispensáveis para evitar o acesso de terceiros, resultando uma conduta lesiva para a autora. “É indiscutível a ocorrência de abalo moral indenizável, eis que em decorrência de atos de terceiros teve o limite de seu cheque especial comprometido, resultando no pagamento de juros, evidenciando falha de segurança bancária”.

TJ/RN: Justiça determina transferência urgente de paciente idosa para hospital com UTI e suporte cardíaco

A Justiça determinou que o Estado do Rio Grande do Norte providencie a transferência de uma idosa de 74 anos para um hospital público ou privado conveniado ao Sistema Único de Saúde (SUS) que disponha de leito com Unidade de Terapia Intensiva (UTI). Além disso, a unidade hospitalar também precisa oferecer suporte de hemodiálise e equipe especializada em cirurgia cardíaca. A decisão é do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos.

O objetivo da medida é garantir o tratamento correto à paciente, que apresenta quadro de insuficiência cardíaca grave, insuficiência renal aguda e pneumonia hospitalar. Segundo consta na sentença, a idosa está internada desde o dia 4 de maio de 2025 no Hospital Regional Dr. Mariano Coelho, localizado em Currais Novos, onde não há estrutura necessária para o tratamento adequado.

De acordo com informações presentes no processo, o pedido foi realizado com base no laudo médico anexado aos autos. O relatório destaca a existência da necessidade de ser realizada a transferência imediata, pois existe o risco de agravamento do quadro clínico da paciente, além da possibilidade de óbito da idosa caso não sejam executados os cuidados necessários.

Em sua decisão, a magistrada responsável pelo caso destacou que a saúde é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal. Consta também na sentença que cabe ao Estado viabilizar o acesso aos serviços de saúde, inclusive mediante a transferência para unidades mais complexas quando necessário. A juíza destacou, ainda, que a paciente já está inserida na lista de regulação do SUS, mas que não existe previsão de vaga.

Com isso, ficou determinado que o Estado do RN realizasse a transferência da paciente para um hospital público ou privado conveniado ao SUS que atenda às necessidades da idosa. Também ficou decidido que a autora apresente três orçamentos de hospitais privados para uma eventual necessidade de contratação de leitos.

TJ/RN: Clínica é condenada em danos materiais e morais por não entregar prótese dentária a cliente

Uma clínica odontológica foi condenada por não entregar prótese dentária a um cliente. Na decisão da juíza Ana Christina de Araújo, titular do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, a empresa deve pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 4.800,00, além de mil reais, a título de indenização por danos morais.

Conforme narrado, em agosto de 2024, o cliente procurou a clínica com o objetivo de que fosse confeccionada prótese dentária para sua utilização, tendo pago o valor de R$ 4.800,00. Afirmou que realizou quatro moldagens, porém diz ter havido erro em todos esses procedimentos e estaria sem usufruir o produto contratado, o que tem lhe causado transtornos e dificuldades para se alimentar.

Além disso, o cliente alegou que pediu a devolução do valor pago, porém a empresa disse-lhe que descontaria o valor do material, inicialmente. No entanto, posteriormente, lhe disse que não devolveria qualquer valor, visto que foi prestado o serviço.

A clínica odontológica, por sua vez, sustentou que a prótese foi entregue, porém o autor não teria se adaptado e pediu para que fosse refeita. Após ajustes, foi novamente entregue, porém o homem teria pedido a restituição do valor pago, apesar de o serviço ter sido executado devidamente. Assegurou que após a última reclamação, foi-lhe pedido que retornasse para avaliação, porém o cliente negou-se a isso.

De acordo com a análise da magistrada, é considerado verdadeiro que a não confecção do produto esperado pelo autor se deveu a erro em tais procedimentos preliminares, posto que foram realizadas quatro moldagens, e após o autor ser submetido a todas essas moldagens, sem que tenha sido produzida pela empresa prótese adequada.

“Não há prova, sequer, de que foi entregue uma prótese, ainda que não adaptada, tornando legítimo o pleito de restituição do valor pago por produto e serviço inadequados (arts. 18 e 20 do Código de Defesa do Consumidor)”, assinalou Ana Christina.

Além disso, a juíza citou que o argumento da empresa, a qual afirmou que o valor pago pelo autor incluiu o serviço de limpeza, porém a empresa não informou o valor de tal serviço. Por tais motivos, a magistrada ressalta que a clínica deve restituir integralmente o importe pago, sendo muito provavelmente a maior parte dele relacionado à prótese.

“Quanto aos danos morais, considero que o não fornecimento do produto esperado pelo autor, mesmo após ser submetido a procedimentos sabidamente desconfortáveis, mais a resistência da empresa em restituir pelo menos parte do significativo valor dele cobrado e pago, ensejam o reconhecimento de transtornos excepcionais que exigem compensação”, afirma a juíza.

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar pais de recém-nascido que faleceu por demora em internação

O Distrito Federal foi condenado a indenizar os pais de recém-nascida que faleceu em razão da ausência de internação em leito de UTI neonatal. A juíza da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal concluiu que houve negligência no atendimento médico prestado.

Narra a autora que deu entrada no Hospital Regional do Gama, por volta das 13h, em trabalho de parto e que a cesariana foi realizada às 18h. Os autores contam que, após o procedimento, foi solicitada a internação da recém-nascida em leito de UTI. De acordo com eles, a filha foi admitida na UTIN do Hospital Regional de Ceilândia apenas no dia seguinte. Os autores alegam que, nesse período, a bebê ficou mais de nove horas sem avaliação médica ou conduta que contribuísse para sua sobrevivência. Defendem que a falta de assistência, a demora no atendimento médico e a falta de leito de UTI neonatal ocasionaram o óbito de sua filha recém-nascida. Pedem para ser indenizados.

Em sua defesa, o Distrito Federal alega que o atendimento médico foi prestado de forma adequada, mas que a evolução da recém-nascida não foi boa por conta da aspiração de mecônio. Defende que a paciente esteve constantemente assistida e que não houve ato ilícito.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que o laudo médico concluiu que, além do retardo na realização do diagnóstico de sofrimento fetal agudo, houve demora na transferência da recém-nascida para a UTI Neonatal. A julgadora pontuou que, segundo o período, a paciente foi admitida na UTI neonatal 17h após a anotação de que aguardava vaga em leito de UTI.

No caso, segundo a magistrada, está demonstrado que houve falha na prestação do serviço. “Não fosse a ausência na realização dos procedimentos necessários (leia-se a internação em leito de UTI), o tratamento, quanto antes lhe fosse dispensado, tendo em vista a urgência que o caso requeria, poderia ter evitado o agravamento do quadro e concedido melhores condições de recuperação, melhora ou sobrevida a paciente”, explicou, ressaltando que, no caso, a paciente “perdeu a chance de um melhor atendimento, que poderia ter-lhe conferido maiores chances de melhora, sobrevida ou cura”.

Quanto à responsabilidade do Distrito Federal, a juíza, lembrou que, “ caso o recém-nascido tivesse recebido tratamento adequado, que neste caso seria realização do exame de cardiotocografia durante o trabalho de parto e a internação em leito de UTI neonatal logo após o nascimento, dentro dos protocolos médicos indicados, mesmo com o óbito, o nexo de causalidade poderia ser afastado, pois o réu teria atuado de acordo com os padrões médicos, mas isso não ocorreu neste caso, uma vez que a falha na prestação do serviço restou amplamente descrita e comprovada”.

Para a julgadora, “está evidenciado que os autores sofreram um dano moral passível de reparação”. “O prejuízo moral dos autores é inquestionável e decorre da falha na prestação do serviço médico, que ocasionou o óbito do recém-nascido em razão da falta de leito de UTI neonatal, situação que indiscutivelmente caracteriza dano moral”, pontuou.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar a quantia de R$ 50 mil a cada um dos autores a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0701840-41.2024.8.07.0018

TJ/DFT: Azul indenizará passageira que perdeu festa de aniversário por atraso de voo

A Azul Linhas Aéreas terá que indenizar uma passageira que perdeu a própria festa de aniversário em razão de atraso no voo. Ao manter o valor da indenização por danos morais, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF observou que a autora foi privada de estar junto com familiares e amigos “em um evento de grande significado”.

Consta no processo que a autora comprou passagem para Ilhéus, na Bahia, onde comemoraria o aniversário de 40 anos com familiares e amigos. Informa que o embarque e o desembarque estavam estavam previstos para o dia 16 de agosto, data da festa. A passageira conta que o voo que saia de Brasília atrasou, o que a fez perder a conexão e chegar ao local de destino apenas no dia seguinte. Diz que, em razão disso, perdeu a festa que havia organizado. Pede que a empresa seja condenada a indenizá-la pelos danos suportados.

Decisão do 1° Juizado Especial Cível de Taguatinga condenou a companhia a indenizar a autora a título de danos materiais e morais. A Azul recorreu sob o argumento de que o atraso no primeiro voo ocorreu em razão da necessidade de manutenção não programada na aeronave e que a autora foi reacomodada no voo seguinte. Defende que se trata de fortuito externo e que não há dano a ser indenizado.

Na análise do recuso, a Turma observou que ficou demostrado que o atraso do voo fez com que a autora perdesse a própria festa de aniversário. Para o colegiado, é “evidente a angústia e o sofrimento intimo experimentado”, uma vez que o evento estava marcado e programado com amigos e familiares.

“A privação de estar junto com seus familiares em um evento de grande significado atinge a dignidade humana, o que leva a um sentimento de impotência e tristeza, passível de indenização por danos morais”, disse.

Dessa forma, a Turma manteve a parte da sentença que condenou a Azul a pagar a autora a quantia de R$ 7 mil a título de indenização por danos morais. A ré terá também que pagar o valor de R$ 1.500,00 pelos danos materiais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0722609-06.2024.8.07.0007

TJ/MG autoriza que criança de 2 anos viaje desacompanhada da representante legal para rever a mãe

Órgão responsável pela tutela dos incapazes no Amazonas acompanhou o cumprimento da medida.


Uma mulher, venezuelana, refugiada no Brasil, residente em Minas Gerais, moveu uma ação judicial sob a alegação de que foi separada do filho pelo suposto pai, que reteve a criança no estado do Amazonas.

A situação chegou ao conhecimento do Poder Judiciário mineiro, tendo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais firmado a competência da Comarca de Ibirité para processar e julgar a demanda.

Distribuído o feito à 3ª Vara Cível, a juíza Juliana de Almeida Teixeira Goulart/MG deferiu a tutela de urgência de busca e apreensão do menor, em 16 de maio de 2025, determinando a imediata expedição de carta precatória ao Estado do Amazonas para cumprimento da ordem judicial.

A Defensoria Pública, que assiste a mãe da criança, afirmou que recebeu informações sobre o paradeiro dela no Estado do Amazonas, solicitando autorização para que o menor, de apenas dois anos, viajasse desacompanhado da representante legal.

Isto porque a mãe não detém condições financeiras para custear a viagem e buscar seu filho.

Em 11/6, a juíza Patrícia Froes Dayrell autorizou que a criança viajasse desacompanhada da representante legal, desde que a diligência fosse feita por órgão responsável do Amazonas.

A decisão judicial se pautou na garantia à tutela do direito da criança de “ser criada e educada no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral”, prevista no art. 19 do ECA. A legislação de regência ainda prevê que a falta de recursos não pode constituir impeditivo para que a criança permaneça no seio familiar (art. 23).

A criança desembarcou no Aeroporto Internacional de Belo Horizonte, em Confins, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, nesta quinta-feira (12/06), tendo sido imediatamente entregue à mãe.

TJ/DFT mantém condenação por desacato e agressão contra servidora de posto de saúde

A 1ª Turma Criminal do TJDFT rejeitou recurso e confirmou a condenação de um usuário de posto de saúde pelos crimes de desacato e vias de fato contra funcionária pública durante atendimento suspenso por falta de energia elétrica.

O caso ocorreu em fevereiro de 2022, na Unidade Básica de Saúde (UBS) 01 do Guará I, quando o réu se exaltou ao saber que as consultas seriam remarcadas. Ele chamou a servidora de “vagabunda”, afirmou que ela perderia o emprego e desferiu dois tapas em seu braço. Em primeira instância, recebeu pena de seis meses de detenção e 15 dias de prisão simples, convertida em restritiva de direitos.

No recurso, a defesa alegou atipicidade da conduta, ausência de lesividade e “legítima desobediência civil”. Sustentou ainda insuficiência de provas e, de forma subsidiária, pediu que o crime de vias de fato fosse absorvido pelo desacato. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) defendeu a manutenção integral da sentença e destacou a convergência dos depoimentos da vítima e de duas testemunhas presenciais.

Ao votar, o relator observou que o crime de desacato “protege a dignidade da função pública” e dispensa dolo específico. Para ele, a prova oral demonstrou que a ofensa ocorreu no exercício da atividade funcional, bastando para a tipificação penal. Em relação aos tapas, o colegiado considerou configurada a contravenção de vias de fato, pois houve agressão sem lesão corporal. Sobre a tese de protesto legítimo, o desembargador registrou que “a insatisfação com o serviço público não autoriza o desacato e a agressão física contra servidores; a dignidade da função pública não admite gradações”.

Quanto ao pedido de consunção, a Turma concluiu que xingamentos e agressões foram atos autônomos, não houve relação de meio e fim que permitisse absorção de um delito pelo outro. O regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade foram mantidos.

A decisão foi unânime.

Processo: 0700740-34.2022.8.07.0014

Furto de R$ 25 em fios – TJ/SC afasta princípio da insignificância e mantém condenação

Múltiplas condenações, concurso de pessoas e crime à noite pesaram na decisão da Justiça.


A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de dois homens por furto qualificado, cometido em conjunto, após tentativa de subtração de fios de telecomunicação na cidade de São José. O colegiado rejeitou a aplicação do princípio da insignificância, levando em conta a reincidência de um dos réus, o horário do crime e o fato de ele ter agido em parceria.

O furto aconteceu na madrugada de 9 de novembro de 2024, por volta das 4h, na Rua Adão Schmidt. Câmeras de monitoramento registraram os homens retirando fiação dos postes de iluminação pública. A Guarda Municipal foi acionada e os abordou ainda com os fios e uma faca em mãos. Ambos confessaram o crime, alegando que os cabos já estavam soltos no local.

O julgamento em 1ª instância foi realizado pela 2ª Vara Criminal de São José. Um dos acusados foi condenado a 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de multa. O outro, com histórico de 13 condenações por furto e roubo, recebeu pena de 9 anos e 2 meses de prisão, em regime inicialmente fechado.
A defesa recorreu, pedindo a absolvição por falta de provas ou pela alegação de que o crime seria insignificante, já que os fios foram avaliados em apenas R$ 25,87 e os acusados estavam em situação de rua.

No entanto, o relator do recurso afastou a aplicação do princípio da insignificância. Segundo ele, o histórico criminal do réu mais penalizado indica elevada reprovabilidade. “A reiteração de crimes semelhantes mostra a periculosidade social da conduta”, afirmou.

Quanto ao outro acusado, o desembargador também não acolheu a tese da defesa. “O furto cometido em conjunto torna a conduta mais grave, o que afasta a possibilidade de considerar o fato insignificante”, acrescentou.

A decisão também destacou que o crime foi praticado durante o período noturno — quando a maioria das pessoas está em repouso — o que agrava as circunstâncias do delito. Ambos os réus estavam cumprindo pena no momento dos fatos, o que também pesou na fixação da pena.

Por unanimidade, a 2ª Câmara Criminal decidiu manter a condenação do primeiro réu e reduzir a pena do segundo para 4 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, com pagamento de multa. A decisão também fixou honorários à defensora dativa que atuou no caso.

TJ/SP: Concessionária indenizará homem que teve mão amputada após descarga elétrica

Acidente durante colheita de milho.


A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível de Leme que condenou concessionária de energia a indenizar homem que teve a mão amputada após descarga elétrica. A reparação foi fixada em R$ 100 mil por danos morais, R$ 150 mil por danos estéticos e pensão vitalícia de um salário mínimo.

Segundo os autos, o autor colhia milho quando recebeu alta descarga elétrica na região do braço. O acidente causou queimaduras de terceiro grau em 60% do corpo, amputação da mão direita, limitação dos movimentos da mão esquerda e outras sequelas permanentes no corpo, com consequente perda parcial e permanente da capacidade laborativa.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Bandeira Lins, apontou que as provas documental, testemunhal e técnica produzidas foram suficientes para reconhecer a responsabilidade da concessionária, que não cumpriu o dever de fiscalização e manutenção da área. “Tem-se, pois, com base nas informações que constam dos autos e nas indigitadas fotos, além da constatação das condições da rede observada na diligência, bem como pelos documentos apresentados, que a provável dinâmica do acidente foi a aproximação do autor da área onde estava esse fio solto do poste da rede da ré, o que provocou, por indução, um arco voltaico, eletrocutando a vítima, sendo válido esclarecer que os sistemas de segurança instalados na rede da ré não foram acionados para a imediata interrupção da transmissão de energia elétrica”, escreveu.

Completaram o julgamento os desembargadores José Maria Câmara Junior e Antonio Celso Faria. A votação foi unânime.

Apelação n° 1004152-61.2021.8.26.0318

TJ/DFT: Supermercado é condenado por furto de veículo em estacionamento anexo ao estabelecimento

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de um supermercado ao pagamento de indenizações material e moral a cliente que teve a caminhonete furtada no estacionamento anexo à loja. O colegiado rejeitou o recurso da empresa e confirmou a tese de que, mesmo sem cobrança específica, o espaço de estacionamento integra o serviço oferecido e gera expectativa legítima de segurança.

Segundo os autos, o consumidor estacionou sua caminhonete em área delimitada e munida de câmeras, deslocando-se em seguida para as compras. Ao retornar, constatou o desaparecimento do veículo, avaliado em R$ 20.356,00, com documentos e pertences no interior. Imagens das câmeras não foram fornecidas pela administração, que negou responsabilidade sob o argumento de tratar-se de área pública utilizada por outros comércios.

Em defesa, o supermercado Centro Oeste Comercial de Alimentos Ltda. alegou inexistência de vínculo com o estacionamento, ausência de cercas ou controle de acesso e impossibilidade de vigilância integral. Sustentou, ainda, que o furto constituiria fato de terceiro, rompendo o nexo causal.

O relator afastou os argumentos e destacou que a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor. O estacionamento, embora gratuito, “constitui atrativo dos clientes ao gerar legítima expectativa de segurança”, registrou no voto. Para o colegiado, o risco do negócio inclui a custódia dos veículos quando o espaço é posto à disposição da clientela, o que caracteriza fortuito interno que não afasta o dever de indenizar.

Com a decisão, permanecem válidos o ressarcimento integral do valor de mercado do veículo e o pagamento de R$ 5 mil por danos morais, ambos acrescidos de correção monetária e juros. O supermercado também arcará com custas processuais e honorários advocatícios, majorados para 12 % do total atualizado da condenação.

A decisão foi unânime.

Processo: 0709469-93.2024.8.07.0009


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat