TJ/SP: Companhia aérea indenizará irmãos por atraso em velório do pai

Reparação de R$ 10 mil por danos morais.


A 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional de Penha de França/SP condenou companhia aérea a indenizar irmãos por atraso em voo que prejudicou participação no velório do pai. A reparação, a título de danos morais, foi fixada em R$ 5 mil para cada autor, totalizando R$ 10 mil. Segundo os autos, a viagem atrasou por conta de manutenção não programada na aeronave, fazendo com que os irmãos chegassem momentos antes do sepultamento.

Na decisão, o juiz Gustavo Sampaio Correia ressaltou que, embora tenha sido possível aos autores acompanhar o enterro do pai, “é inegável que eles foram impossibilitados de participar, com tranquilidade, dos preparativos que antecedem o sepultamento, sendo evidente, dado o vulto do atraso, que vivenciaram um grande desgaste emocional, inclusive diante da perspectiva de não chegarem a tempo sequer de se despedir do falecido genitor”. “Não se trata aqui, portanto, de mero aborrecimento ou dissabor desprovido de maior vulto, mas sim de acontecimento qualificável como fonte geradora de grave lesão a direitos da personalidade”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

Veja o processo nº 0005545-96.2024.8.26.0006


Diário da Justiça do Estado de São Paulo

Data de Disponibilização: 09/09/2024
Data de Publicação: 09/09/2024
Região:
Página: 1605
Número do Processo: 0005545-96.2024.8.26.0006
Cível Distribuidor Cível
VI – Penha Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: sexta-feira, 6 de setembro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico – Caderno Judicial – 1ª Instância – Capital – Parte II São Paulo, Ano XVII – Edição 4045 1603
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO REGIONAL VI – PENHA DE FRANÇA EM 04/09/2024 PROCESSO : 0005545 – 96.2024.8.26.0006 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQTE : José Nogueira dos Santos REQDA : TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) VARA : 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

 

TJ/RN: Concessionária deve indenizar condomínio por interrupção de energia durante festa de Réveillon

Mantida em segunda instância a decisão que estipulou à Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN) a indenizar condomínio, localizado na Praia de Tabatinga, após interrupção do fornecimento de energia elétrica durante uma festa de Réveillon. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), por unanimidade, ratificando entendimento da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta, que condenou a empresa ao pagamento de R$ 6.916,50, montante referente a danos morais.

No processo, a concessionária foi condenada a pagar o valor ao condomínio após suspensão no fornecimento de energia elétrica na região em que o empreendimento está localizado no dia 31 de dezembro de 2024, o que teria tornado inviável a realização do evento organizado pelo residencial.

A gestão condominial entrou com recurso solicitando restituição no valor total de R$ 18.416,50, sob a alegação de que “apresentou contratos e documentos que comprovam os valores acordados com fornecedores para a realização do evento de Réveillon”, e que a documentação seria suficiente “para demonstrar os compromissos financeiros assumidos pelo condomínio, não sendo razoável exigir comprovantes adicionais de pagamento, uma vez que os contratos já constituem prova robusta e inequívoca dos valores devidos”.

Em sua defesa, a companhia de energia informou que “ao constatar as ocorrências, agiu de forma imediata”, assim como defendeu pela isenção de sua responsabilidade, já que o dano teria sido causado “pelos próprios usuários do serviço ao sobrecarregarem o abastecimento”. Por fim, a empresa ré sustentou que a documentação apresentada pelo condomínio autor não comprovou a real situação.
A relatoria do voto balizador citou a teoria da responsabilidade objetiva, prevista no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), além do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Baseado nos artigos, é de entendimento do Poder Judiciário que “precisa a parte que se diz lesada demonstrar a culpa do causador do gravame, sendo suficiente a comprovação do ato ilícito e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado”.

Foram citados, também, outros processos já julgados pela Justiça Potiguar, que responsabilizaram a concessionária de energia elétrica por danos morais, materiais e lucros cessantes. Em relação ao valor por danos materiais, o desembargador seguiu o entendimento do juiz de primeiro grau, que apesar do pedido de indenização ser alegado em R$ 18.416,50, apenas R$ 6.916,50 foram comprovados pelo condomínio, conforme documentos juntados ao processo.

TJ/AM: Justiça condena concessionária de água por cobrança indevida e determina indenização a consumidora

O juiz de Direito Manuel Amaro de Lima, titular da 3.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débitos com indenização por danos morais, movida por consumidora da capital contra a concessionária Águas do Amazonas. A decisão declarou a inexigibilidade dos débitos cobrados e determinou o pagamento de uma indenização de R$ 5 mil à consumidora, acrescida de juros e correção monetária.

De acordo com os autos (n.º 0545635-19.2024.8.04.0001), a autora explicou que, em agosto de 2022, foi surpreendida com cobranças muito acima de seu consumo médio, valores que não condiziam com a estrutura de sua residência. Ainda, conforme os autos, a cobrança final ultrapassava os R$ 52 mil. No processo, a concessionária argumentou que, em agosto de 2024, o hidrômetro do imóvel – equipamento que mede o consumo de água – teria sido reprovado por “submedir”, ou seja, registrar um consumo menor do que o real, e incluiu no processo um laudo técnico realizado pelo Instituto de Pesos e Medidas do Amazonas(Ipem/AM).

Na sentença,proferida no último dia 26/2, o juiz Manuel Amaro analisou que se trata de uma relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), e que, nesse contexto, deve ser reconhecida a vulnerabilidade do consumidor, garantindo-lhe a facilidade na defesa de seus direitos em juízo, incluindo a inversão do ônus da prova. “Qualquer vantagem desproporcional que coloque o consumidor em situação desfavorável deve ser analisada pelo Judiciário”,afirmou o magistrado, lembrando, ainda, do que determina o Código de Processo Civil.

“O Código de Processo Civil, em seu art. 373, inc. II, estabelece que compete ao demandado demonstrar fato impeditivo do direito da parte requerente,devendo colacionar aos autos provas claras que demonstrem a prática de conduta ilícita por parte da consumidora”, ponderou o magistrado.

Em relação ao laudo técnico apresentado, que indicaria uma reprovação do hidrômetro por ter sido verificada uma“submedição”, o juiz ponderou na sentença que o procedimento não garantiu o direito da consumidora de contestar a análise. Por isso, o juiz considerou o laudo inválido como prova para justificar a cobrança.

“O laudo pericial juntado aos autos foi confeccionado pelo Ipem/AM. Apesar de o referido órgão ser presumidamente imparcial, não há dúvidas de que foi inobservado os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo suficiente para tornar o procedimento de apuração de irregularidade nulo. Portanto, o laudo pericial apresentado pela ré não é suficiente para embasar a cobrança, porquanto confeccionado sem a observância do contraditório e ampla defesa”, ponderou o magistrado, na sentença.

Com base nesses fundamentos, o magistrado inexigiu os débitos cobrados e condenou a concessionária ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais, com juros a partir da data da citação e correção monetária.

Processo nº 0545635-19.2024.8.04.0001

TJ/RN: Mulher deve indenizar professora após postar comentários ofensivos nas redes

Integrante do Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Mato Grosso foi condenada pela Justiça potiguar a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil após fazer comentários ofensivos na rede social de uma professora natalense. A decisão foi proferida pela 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.

Nos autos, a professora, pessoa com Trissomia do Cromossomo 21, mais conhecida como Síndrome de Down, realizou publicação em seu perfil demonstrando contentamento com a revogação do Decreto nº 10.502/2020, que tratava sobre flexibilização dos sistemas educacionais a aceitar ou não matrículas de pessoas com deficiência em classes regulares.

Nos comentários da publicação, a conselheira passou a agredir verbalmente a vítima, chamando, por exemplo, a mulher de “professora anencéfala” e “lixo”. Após expor as ofensas e repudiar tal ato, a Federação Brasileira das Associações de Síndrome de Down (FBASD) formalizou representação contra a mulher perante o Conselho Regional de Enfermagem em Mato Grosso. Além disso, a educadora pediu retratação pública através do mesmo veículo utilizado para fazer a publicação ofensiva.

Fundamentação
Na análise do caso, a magistrada verificou que foram anexados documentos probatórios da ofensa, por meio dos quais é possível constatar a veracidade da ação. Por outro lado, a defesa se limitou a apresentar a negativa geral, a qual, segundo a juíza, “não possui o condão de afastar as alegações apresentadas em exordial, uma vez que não é capaz de impugnar especificamente os fatos levantados”.

Em relação ao pedido indenizatório por danos morais, explicou que a proteção encontra amparo no artigo 5, inciso X, da Constituição Federal, tratando que são invioláveis a intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização decorrente de sua violação.

“Sendo assim, viu-se, acima, que a demandada atingiu a honra e a imagem da demandante ao proferir, em meio de amplo acesso à população, insultos contra ela, devendo ser considerado, neste aspecto, o alcance que possuem as redes sociais”, disse a juíza que apreciou o caso.

A juíza entendeu cabível a imposição de obrigação de fazer uma retratação pública em rede social através da mesma conta utilizada para publicar as ofensas. Além disso, a mulher foi condenada ao pagamento dos danos morais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação de R$ 8 mil.

TJ/SP concede aposentadoria por invalidez a homem que sofreu acidente de trabalho

Decisão da 16ª Câmara de Direito Público.


A 16ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu aposentadoria por invalidez acidentária a homem em razão de acidente de trabalho. O benefício foi fixado em 100% do salário de benefício, mais abono anual.

Segundo os autos, homem sofreu fratura no calcanhar esquerdo e teve concedida aposentadoria por invalidez por cerca de 6 anos. Depois do período, nova perícia do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) lhe deu alta médica. Porém, perícia juntada aos autos do processo concluiu pela incapacidade total e permanente do autor e a existência de nexo casual das lesões com o acidente de trabalho acorrido.

“Como se vê, as sequelas e limitações que a parte autora suporta foram confirmadas pelo exame médico pericial. Ademais, o laudo pericial não foi contrariado por outro trabalho técnico, tampouco apresenta imprecisão, dúvida ou contradição, de sorte que se mostra hábil a orientar o julgamento da apelação”, escreveu o relator do recurso, desembargador Nazir David Milano Filho, enfatizando que cabia ao INSS demonstrar o não preenchimento dos requisitos necessários à manutenção do benefício concedido e indevidamente cessado.

Além disso, o magistrado apontou que “é imperioso destacar que o autor atualmente conta com 60 anos de idade e possui baixa escolaridade […], de modo que as suas particularidades pessoais, socioeconômicas, profissionais e culturais formam obstáculos que comprometem negativamente seu reingresso no mercado de trabalho”.

Completaram o julgamento os desembargadores Luiz de Lorenzi e Cyro Bonilha. A decisão foi unânime.

Apelação nº 0004389-72.2021.8.26.0590

TJ/MG: Uber terá que indenizar motorista por desligamento sem comunicação prévia e sem direito à defesa

Condutor teve registro na plataforma cancelado e foi desligado.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais modificou sentença da Comarca de Belo Horizonte e determinou que uma companhia de transporte por aplicativo indenize um motorista em R$15 mil, por danos morais, por ter o desligado sem qualquer comunicação da plataforma. Entretanto, a turma julgadora manteve seu desligamento.

O motorista ajuizou ação contra a empresa pleiteando indenização por danos morais e o pronto desbloqueio de sua conta junto ao aplicativo. Segundo o profissional, o desligamento dele ocorreu de forma imediata sem comunicação prévia e sem direito à defesa, sendo que ele tem 3.991 viagens pelo aplicativo com a nota de avaliação de 4,85 em 5.

Já a companhia se defendeu sob o argumento de que o colaborador foi desligado devido à denúncia feita por uma passageira em uma viagem. Segundo a mulher, o motorista fez insinuações para ela e passou por um caminho deserto, deixando-a insegura.

Em 1ª Instância, a justiça negou tanto o pedido de indenização por danos morais quanto a solicitação de reativação de sua conta.

O motorista recorreu.

A relatora do recurso no TJMG, desembargadora Cláudia Maia, modificou a decisão quanto à indenização por danos morais. Segundo a magistrada, como o motorista pode se desligar do aplicativo a qualquer momento, não se pode exigir que o aplicativo continue uma relação na qual a empresa não tem mais interesse.

Entretanto, a magistrada entendeu que o imediato bloqueio sem oferecer direito à defesa configurou atitude abusiva, causadora de danos a serem indenizados. O juiz convocado Clayton Rosa de Resende e o desembargador Marco Aurelio Ferenzini votaram de acordo com a relatora.

Veja o acórdão.
Apelação Cível nº 1.0000.21.072465-4/004

STF mantém efeitos de decisão que veda imposto de herança sobre planos de previdência privada

Plenário rejeitou recurso do Estado do Rio de Janeiro que buscava evitar a restituição de valores cobrados com base na tributação.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido para que a decisão que vedou a cobrança do imposto de herança sobre valores repassados a beneficiários de planos de previdência complementar no caso de falecimento do titular passasse a valer apenas após a publicação do acórdão do julgamento. A decisão unânime foi tomada na sessão virtual encerrada em 28/2.

Em dezembro do ano passado, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 1363013, com repercussão geral (Tema 1.214), o Plenário declarou a inconstitucionalidade da incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), de competência dos estados e do Distrito Federal, sobre o repasse de valores aos beneficiários de plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) ou de Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) no caso de morte do titular. Na ocasião, a Corte invalidou trechos da Lei 7.174/2015 do Rio de Janeiro que tratavam da incidência do tributo.

Em recurso (embargos de declaração), o estado buscava evitar a restituição de valores cobrados com base na tributação. O argumento era de que a devolução, decorrente do “ajuizamento maciço de ações judiciais”, poderia inviabilizar o cumprimento das obrigações assumidas no plano de recuperação fiscal e comprometer a prestação de serviços públicos.

Jurisprudência e legislação federal
Ao votar pela rejeição dos embargos, o relator, ministro Dias Toffoli, lembrou que a jurisprudência já existente sobre a matéria se alinhava com a tese fixada pelo STF. Nesse sentido, citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de diversos tribunais estaduais.

Além disso, Toffoli ressaltou que a legislação federal também está em harmonia com o entendimento da Corte, porque o artigo 794 do Código Civil indica expressamente que o seguro de vida não é considerado herança para todos os efeitos de direito. Ele citou ainda o artigo 79 da Lei 11.196/2005, segundo o qual, no caso de morte do participante dessa modalidade de planos, os beneficiários podem optar pelo resgate das cotas ou pelo recebimento de benefício de caráter continuado previsto em contrato, “independentemente da abertura de inventário ou procedimento semelhante”.

STJ: Agência de turismo responde por falha de informação que fez turistas perderem viagem de navio

Mesmo que seu papel na cadeia de fornecimento se limite à venda de passagens, as agências de turismo não estão isentas do dever de informar adequadamente os consumidores sobre como utilizar os serviços que elas ofertam. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação solidária da agência online Decolar.com e da Pullmantur Cruzeiros do Brasil no caso de uma família que perdeu a viagem porque não foi informada da necessidade de se apresentar para o embarque duas horas antes da partida do navio.

De acordo com o processo, a família comprou passagens para um cruzeiro marítimo pelo site da Decolar. No dia da viagem, eles se dirigiram ao porto, porém foram impedidos de ingressar no navio por terem chegado após o encerramento do embarque.

A família ajuizou ação indenizatória por danos morais e materiais contra a agência de turismo e a empresa do cruzeiro, relatando que foi informada somente sobre o horário de partida do navio, e não que o embarque ocorreria com duas horas de antecedência. No julgamento da apelação, o tribunal estadual condenou solidariamente as duas empresas rés.

No recurso dirigido ao STJ, a Decolar sustentou que a solidariedade prevista nos artigos 18 e 19 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplicaria a ela, por ser apenas vendedora das passagens.

Faltou informação adequada sobre como utilizar o serviço adquirido
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o artigo 6º, inciso III, do CDC estabelece como obrigação do fornecedor e direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços. Conforme ressaltou, essa regra integra o próprio conteúdo do contrato, tratando-se de um dever intrínseco ao negócio, que se impõe a todos os fornecedores. Ela mencionou ainda o artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade do fornecedor por defeitos do serviço e por informações inadequadas.

Especificamente no caso das agências de turismo, a ministra comentou que sua responsabilidade pode variar. Como exemplo, mencionou que o STJ já isentou a agência em um caso de extravio de bagagem, por considerar que ela foi apenas a vendedora da passagem aérea e, portanto, o nexo de causalidade com o dano só foi verificado em relação à conduta da transportadora (REsp 1.994.563).

Por outro lado, no REsp 1.799.365, a corte reconheceu a responsabilidade solidária da agência de turismo e da companhia aérea pela falha no dever de informar a uma consumidora que ela precisaria comprovar a compra da passagem de volta no momento de embarcar para o exterior.

Houve relação direta entre a falha de informação e o dano sofrido pela família
No caso em julgamento, Nancy Andrighi afirmou que o dever de informar era inerente à agência e que houve relação direta de causa e efeito entre o dano sofrido pelos consumidores e o defeito no serviço, causado pela falta de informação.

“É o fato de que o dano causado pela ausência de informação poderia ter sido controlado ou evitado se a agência de turismo tivesse cumprido com o dever de informar as condições de uso do serviço vendido aos consumidores que torna indene de dúvidas a sua responsabilidade quanto ao dano sofrido pelo consumidor”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2166023

STJ: Regimento interno de tribunal não pode prever novo julgamento para ação rescisória decidida por maioria

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que está em desacordo com o Código de Processo Civil (CPC) a regra do regimento interno de um tribunal que determina a realização de novo julgamento, em colegiado maior, na hipótese de decisão não unânime pela rescisão de uma sentença.

Para o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, o exame da ação rescisória na corte estadual deveria ter prosseguido em um órgão colegiado de maior composição, conforme previsto no artigo 942, parágrafo 3º, inciso I, do CPC.

O caso chegou ao STJ depois que um Tribunal de Justiça considerou prejudicado o julgamento que decidiu, por maioria, pela procedência de uma ação rescisória e submeteu a demanda a um novo julgamento pelo órgão de maior composição, seguindo o que estava disposto em seu regimento interno.

Parâmetros do CPC devem ser cumpridos
Antonio Carlos Ferreira lembrou que o CPC estabelece regras gerais que devem ser observadas pelos tribunais ao elaborarem seus regimentos internos. Segundo destacou, essas diretrizes buscam garantir uniformidade e segurança jurídica nos procedimentos judiciais em todo o território nacional.

De acordo com o relator, “a previsibilidade é essencial para o bom funcionamento da Justiça”, não sendo desejável que os tribunais adotem regras processuais diversas.

O ministro salientou que o regimento interno serve como complemento das normas processuais, motivo pelo qual ele precisa seguir os parâmetros normativos. “Sua função é esclarecer e regulamentar procedimentos e questões organizacionais do tribunal, sem, contudo, contrariar os princípios e disposições estabelecidos pelo CPC”, acrescentou.

Continuidade do julgamento favorece uma análise melhor
O relator esclareceu que, quando a rescisão de uma sentença é decidida por maioria de votos, e não de forma unânime, o julgamento deve prosseguir perante um órgão de maior composição, de acordo com a técnica de ampliação do colegiado.

“Essa técnica visa a qualificar a decisão mediante discussão mais ampla, e não anular ou desconsiderar os votos até então proferidos”, ressaltou o ministro.

Antonio Carlos Ferreira ainda comentou que, se os desembargadores que participaram do primeiro julgamento não integram o órgão de maior composição, eles devem ser convocados para participar e dar sequência ao julgamento já iniciado, contribuindo com os debates e com a formação do convencimento dos demais, e podendo inclusive rever seus votos.

O relator enfatizou que, com a preservação dos votos proferidos, é possível uma discussão aprofundada do assunto sem que sejam desconsideradas as conclusões já alcançadas pelos desembargadores que votaram.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TST: Erro na classificação de documento no PJe não invalida apresentação de recurso

Empresa identificou seu recurso no campo errado do sistema.


Resumo:

  • A 6ª Turma do TST decidiu que um erro na classificação de um documento no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) não é suficiente para invalidar a apresentação de um recurso.
  • No caso específico, a empresa teve seu recurso ordinário rejeitado pelo TRT porque seus advogados classificaram o documento no PJe como “Petição em PDF”, em vez de “Recurso Ordinário”.
  • Para o colegiado, não há determinação legal que justifique a rejeição por esse motivo, e a medida cerceou o direito de defesa da empresa.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) examine o recurso ordinário da Aesa Empilhadeiras Ltda. que havia sido rejeitado por erro da classificação do documento no Processo Judicial Eletrônico (PJe). Para o colegiado, o TRT cerceou o direito de defesa da empresa ao criar um obstáculo processual sem respaldo em lei.

Recurso foi marcado como petição
Depois de ser condenada a pagar horas extras e outras parcelas a um prestador de serviços gerais, a empresa apresentou recurso ordinário ao TRT. Ocorre que os advogados, ao subir o recurso no sistema PJe, marcaram-no no campo “Petição em PDF”, em vez de “Recurso Ordinário”.

O TRT rejeitou o recurso, por entender que, como o tipo de documento indicado no sistema não estava relacionado com o seu conteúdo, não seria possível confirmar a verdadeira intenção da empresa. Para o TRT, a parte é responsável pela exatidão das informações prestadas, inclusive quanto à correspondência entre o preenchimento dos campos “documento”, “tipo de documento” e o conteúdo dos arquivos anexados. O cadastramento equivocado geraria inconsistências estatísticas no sistema, repercutindo diretamente na apuração da produtividade do tribunal.

Em recurso de revista ao TST, a Aesa alegou que a decisão do TRT violou o artigo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Segundo a empresa, o Regional deixou de conhecer o recurso ordinário tão somente por conta da nomenclatura da petição, “desconsiderando todo o conteúdo da medida, o qual se encontrava em total consonância com os requisitos de admissibilidade”.

TRT criou barreira processual não prevista em lei
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Augusto César, assinalou que o TRT, ao não conhecer do recurso ordinário por irregularidade na nomenclatura do peticionamento, criou uma barreira processual sem nenhum respaldo em lei. De acordo com o relator, não há essa previsão na Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, nem na Resolução 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), que trata do PJe na Justiça do Trabalho.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1001266-42.2016.5.02.0461


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