TRT/MG reconhece estabilidade de gestante em contrato de safra de café

Os julgadores da Segunda Turma do TRT-MG confirmaram o direito à estabilidade provisória de uma empregada gestante, contratada sob regime de safra, para a colheita de grãos de café. Na decisão, de relatoria da juíza convocada Ângela Castilho Rogedo Ribeiro, foi negado provimento ao recurso do empregador, para manter sentença oriunda da Vara do Trabalho de Patrocínio, nesse aspecto.

Contrato por prazo determinado X Proteção do nascituro
A decisão baseou-se em entendimento jurisprudencial consolidado no Tribunal Superior do Trabalho (TST) e em precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconhecem o direito à estabilidade provisória às gestantes, mesmo quando se trata de contrato de trabalho por tempo determinado, como é o caso do contrato de safra. A proteção à gestante, segundo pontuou a relatora, visa a proteger o nascituro, a criança, a dignidade da pessoa humana e a vida, conforme previsto na Constituição da República (artigo 1º, III; artigo 5º, caput; e artigo 7º, XVIII).

Comprovação da gravidez e garantia no emprego
O reclamado argumentou que a estabilidade da gestante não deveria ser aplicada a contratos de safra. Contudo, a decisão reafirmou que a estabilidade é aplicável a todas as modalidades de contrato de trabalho. A jurisprudência do TST, especificamente a Súmula 244, III, do TST, apoia essa visão, confirmando que o estado de gravidez no momento da rescisão assegura à empregada gestante o direito à estabilidade, mesmo quando admitida por meio de contrato por tempo determinado.

No caso, a trabalhadora apresentou exame que comprovou seu estado gravídico no momento da rescisão, o que fundamentou o reconhecimento de seu direito à garantia no emprego prevista no artigo 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), da Constituição de 1988.

“Em suma, as empregadas gestantes, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Vale ressaltar que o único pressuposto para que a empregada tenha reconhecido seu direito à estabilidade provisória é o estado gravídico no momento da rescisão do contrato de trabalho”, destacou a magistrada.

Impossibilidade de reintegração – Indenização substitutiva
Diante da impossibilidade de reintegração devido ao fim da colheita, determinou-se a conversão da estabilidade em indenização, resultando na condenação do réu ao pagamento das verbas trabalhistas devidas desde a dispensa até cinco meses após o parto, conforme a OJ 399 da SBDI-1 do TST.

Processo PJe: 0010132-27.2024.5.03.0080 (ROT)

TJ/RN: Justiça determina que estado e município forneçam serviço ‘Home Care’ para idosa que sofreu AVC

A Justiça condenou o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Grossos a incluir na regulação do serviço Home Care, no prazo de dez dias, uma idosa de 88 anos que sofreu um Acidente Vascular Cerebral (AVC), sob pena de bloqueio judicial de quantia correspondente a três meses em caso de descumprimento de ordem. A decisão é da juíza Andressa Luara Fernandes, da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.

De acordo com os autos, a parte autora possui sequelas de AVC sofrido há um ano, associado com restrição ao leito e desnutrição, usa alimentação enteral por sonda nasogástrica, lesão por pressão em região sacral, dificuldade de deglutição, sem autonomia nas atividades diárias. Apresenta, ainda, quadro clínico irreversível e incurável, necessitando de cuidados permanentes, e em razão da sua condição necessita de internações hospitalares recorrentes.

A família argumentou, além disso, que a idosa necessita de acompanhamento multiprofissional para seguimento em domicílio, para evitar risco à vida, bem como novas internações que sobreleva o risco a vida. A parte autora solicitou o serviço junto à Secretaria de Estado de Saúde Pública (SESAP), mas foi negado sob o argumento que deveria ser procurado o Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) do Município de Mossoró, apesar do paciente residir em Grossos.

Nesse sentido, como forma de amenizar o agravamento das enfermidades, requereu o tratamento Home Care, com os seguintes serviços: “30 dias de profissional técnico de enfermagem 24 horas por dia, visitas de profissional de enfermagem, sessões de fisioterapia motora e respiratória, sessões de fonoaudiologia, visitas de nutricionista e de médicos, medicamentos, equipamentos e insumos necessários para o bem-estar do paciente”.

O Estado do RN, por sua vez, alegou que “a internação domiciliar”, denominada “home care”, é indicada para casos que se equiparem a uma hospitalização domiciliar, não sendo a mera existência de alguma dependência, ou mesmo inserção em situação que demande SAD, capazes de autorizar o deferimento de internação domiciliar, serviço este não incorporado ao SUS. O Município de Grossos não apresentou defesa.

Em análise do caso, a magistrada Andressa Luara Fernandes destacou a regra fundamental sobre a saúde do cidadão, contida na Carta Magna, no art. 196, que assegura: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômica que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

Ainda na análise, a juíza ressaltou que a Atenção Domiciliar também visa melhorar a gestão dos leitos hospitalares e o uso dos recursos, diminuindo a superlotação de serviços de urgência e emergência. “No caso da autora, além de evitar o agravamento da sua situação de saúde já irreversível e incurável, minimizando os riscos de infecções hospitalares, e atendendo seu direito à saúde e dignidade humana”.
Diante disso, a magistrada reconheceu o direito da parte autora e deferiu, com a imposição da obrigação ao ente estatal de disponibilizar e implantar o serviço de Home Care no seu domicílio, por tempo indeterminado e conforme as especificações médicas, obrigando-os a custear todo material e pessoal necessários ao tratamento adequado, a critério do médico assistente, bem como a fornecer os medicamentos eventualmente prescritos à postulante.

TJ/RN: Inquilino é obrigado a demolir muro irregular construído em imóvel alugado

O Poder Judiciário do Estado determinou que um inquilino deve demolir um muro que construiu de maneira irregular em um imóvel alugado no Município de Bom Jesus. A decisão é dos desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), que acordaram à unanimidade de votos, por negar o recurso interposto pelo locatário.

Conforme consta nos autos do processo, o autor relata que, mediante contrato verbal de locação, alugou o seu imóvel a um inquilino, que era seu vizinho na época, garantindo a este o direito de adquirir o imóvel ao final do contrato. Afirma que, após o fim do aluguel, recebeu o imóvel de volta e, ao avaliá-lo, percebeu que foi erguido um muro no interior do terreno, construção esta que acabou por reduzir a propriedade do autor e ampliar a do réu.

O inquilino, por sua vez, alega não ter legitimidade para ser demandado em juízo no caso e diz não ser possuidor ou proprietário do imóvel. Destaca que não praticou qualquer ato ilícito, não constando os limites dos imóveis, nem a prova da construção irregular do muro. Ressaltou, ainda, que as duas partes devem arcar com as despesas de demarcação dos imóveis.

O relator do processo, o desembargador Expedito Ferreira, esclareceu que a argumentação do locatário não merece acolhimento. “A propriedade do bem não é objeto de discussão nos autos. A condenação foi estabelecida em desfavor da parte ré, pois a mesma era locadora do bem e, supostamente, durante a locação, construiu indevidamente o muro, sendo este o cerne meritório”.

Além disso, o magistrado de segundo grau embasou-se no art. 1.297 do Código Civil, o qual cita que o proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural. Ainda de acordo com o dispositivo, pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas.

Diante disso, considerando o ato ilícito praticado pela parte demandada, o desembargador Expedito Ferreira ressaltou que o “réu deve arcar com as despesas pela demolição do muro construído ilegalmente sozinho”.

TJ/AC: Mãe consegue na Justiça tratamento para filha autista

A liminar clamou pela garantia do direito à saúde e ao convívio social harmonioso, a partir do fornecimento de atendimentos especializados.


O Tribunal Pleno Jurisdicional deferiu a medida liminar apresentada por uma mãe, para que a Secretaria de Estado de Saúde disponibilize consultas com profissionais especializados para a paciente infantil, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista. A decisão foi publicada na edição n.° 7.630 do Diário da Justiça (pág.1).

De acordo com os autos, a criança necessita de atendimento contínuo com psicólogo, fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional, em razão das dificuldades de interação social, atraso na aquisição de linguagem e alterações sensoriais.

Mesmo com o diagnóstico confirmado, a reclamante afirmou que não conseguiu o atendimento com especialistas na rede pública de saúde, por isso seu pedido à Justiça ressalta a urgência: “a ausência desses tratamentos pode acarretar déficits permanentes e gerar incapacidades laborativas e sociais na vida adulta”.

O relator do processo, desembargador Francisco Djalma, compreendeu que no contexto apresentado o direito à saúde conduz a realização da dignidade humana. Portanto, na ausência dos profissionais na saúde pública, foi determinado o custeio do tratamento na rede particular, sob pena de multa semanal de R$ 2 mil, limitada a quatro semanas.

(Processo n.° 1001989-83.2024.8.01.0000/AC

TJ/PB: Danos marais para passageiro por atraso de voo

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão da 2ª Vara Mista de Cabedelo, que condenou uma companhia aérea a indenizar um passageiro, por danos morais, no valor de R$ 6 mil, devido a atraso de voo com perda de conexão. O caso foi analisado na Apelação Cível nº 0807489-02.2023.8.15.0731, tendo como relator o juiz convocado João Batista Vasconcelos.

De acordo com a ação, o passageiro relatou que seu voo sofreu atraso sem explicação, o que o fez perder a conexão para João Pessoa. Ele afirmou ter ficado por muitas horas no aeroporto à espera de informações da empresa sobre a continuação da viagem. Após longa espera, foi realocado em outro voo, mas com uma diferença de 8 horas em relação ao horário inicialmente previsto para a chegada. Além disso, destacou que não recebeu assistência adequada.

Para o relator do processo, ficou evidenciado nos autos uma falha na prestação do serviço por parte da companhia aérea. “O autor tinha a expectativa legítima de cumprimento dos termos contratados, incluindo data e horário, sem qualquer tipo de assistência fornecida pela companhia aérea, que não carreou aos autos nenhuma documentação que comprovasse o cumprimento de suas obrigações constantes da Resolução ANAC 400/2016”, pontuou.

Em relação à indenização por danos morais, o relator destacou que o valor de R$ 6 mil fixado na sentença não se revela exorbitante.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0807489-02.2023.8.15.0731

TRT/SP: Justa causa de trabalhadora que fraudou programa de cashback

Decisão proferida na 62ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP manteve justa causa aplicada a atendente que registrou compras de clientes em seu CPF para ter acesso a cashback. Segundo a juíza Brígida Della Rocca Costa, “a atitude é reprovável”, pois a autora fez uso da recompensa de forma ilegítima. “Não foi quem fez, de fato, as compras na empresa para ter acesso aos benefícios do programa de fidelidade”, ponderou.

De acordo com os autos, o esquema foi descoberto após o supervisor estranhar compra feita pela mulher no estabelecimento no valor de R$ 53,80 e pagar apenas R$ 1. Como a apresentação da nota ao chefe é necessária para empregados adquirirem mercadorias, ele percebeu que foi utilizado o cashback. Após análise, ficou constatado que a trabalhadora colocava compras de clientes no cadastro dela. A investigação revelou também que a reclamante fez o mesmo arranjo em 30 operações do tipo, gerando desfalque de mais de R$ 2 mil para a empresa.

Em depoimento, a profissional confessou o registro de compras de terceiros, ressaltando que “isso nunca foi dito que não poderia”. No entanto, nas regras do programa juntadas ao processo, há informação de que tentativa de transferência, venda ou utilização indevida dos benefícios será considerada fraude.

Na sentença, a magistrada explica que a finalidade da recompensa foi desvirtuada. “E nem se alegue que não houve prejuízo, pois com a quebra de fidúcia no ato, a reclamada poderia estar ‘custeando’ as compras da autora, sem qualquer motivação”, diz. Ela segue esclarecendo que, no caso, a trabalhadora não tinha gastos reais suficientes para ter os benefícios.

Para a julgadora, a conduta fraudulenta ficou comprovada. Além dos documentos, considerou provas testemunhais. Uma delas depôs reiterando a tese da companhia. E o informante convidado pela trabalhadora, dispensado por justa causa pelo mesmo motivo, confirmou que quando os clientes não queriam acumular pontos no programa de fidelidade, os trabalhadores registravam a operação em seus próprios cadastros.

Assim, a juíza entendeu que a reclamante teve mau procedimento na prática, além de ser improba. Concluiu ainda que a autora praticou negociação habitual por conta própria sem permissão do empregador.

Cabe recurso.

Processo nº 1001253-95.2024.5.02.0062

TRT/RS: Justiça extingue processo por tentativa de fraude e multa empresa e empregado

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu, em julgamento unânime, a existência de “lide simulada” — quando as partes fingem um conflito — em um processo, determinando sua extinção sem resolução do mérito. Além disso, tanto o trabalhador quanto a empresa foram condenados ao pagamento de multa por “litigância de má-fé”, ou seja, pela tentativa de enganar o Judiciário.

O caso envolvia um montador de equipamentos, empregado de uma empresa do ramo de ferramentas pneumáticas, que alegava ter recebido parte de seu salário “por fora” durante o contrato de trabalho.

Segundo ele, essa prática teria prejudicado a concessão de seus benefícios previdenciários. Além disso, o trabalhador também reivindicava o pagamento de horas extras supostamente não registradas.

A empresa admitiu o vínculo empregatício. Também confirmou o pagamento de valores extrafolha.

Na sentença, o juiz Tiago dos Santos Pinto da Motta, da 4ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, entendeu “não demonstrados pagamentos ‘por fora’, além daqueles registrados nos recibos, de modo que indefiro a pretensão indenizatória correspondente”.

O trabalhador ingressou com recurso no TRT-RS.

Conforme o desembargador André Reverbel Fernandes, relator do acórdão, os indícios mencionados na sentença “apontam a existência de lide simulada, no intuito da obtenção de fim vedado por lei”.

A 4ª Turma decidiu extinguir o processo, sem resolução de mérito, em razão da “existência de conluio entre as partes”. Trabalhador e empresa foram condenados ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa por litigância de má-fé.

Ofícios foram expedidos ao Ministério Público do Trabalho (MPT) e à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RS), informando sobre os fatos.

Também participaram do julgamento a desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse e o juiz convocado Roberto Antonio Carvalho Zonta. Cabe recurso da decisão.

TJ/CE: Banco Santander deve indenizar idosa que teve saques previdenciários bloqueados durante a pandemia

Uma idosa e sua filha devem ser indenizadas pelo Banco Santander por não terem conseguido sacar o benefício previdenciário da aposentada durante o período da pandemia de Covid-19. O caso foi julgado pela 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), sob a relatoria do desembargador Paulo de Tarso Pires Nogueira.

Conforme o processo, a nutricionista é curadora da mãe de 95 anos e, durante o período pandêmico, a gerência do banco demandava a presença da idosa na agência para o recebimento do benefício de aposentadoria. Na época, a filha estava em posse somente de uma procuração pública, mas a instituição financeira não aceitava, afirmando que a documentação estava vencida.

Em um dado momento, o cartão de saque do benefício foi suspenso pelo Santander, impedindo o recebimento dos valores referentes ao mês de abril de 2020. Na ocasião, a nutricionista foi até à agência para pedir explicações, sendo informada que o bloqueio se devia ao fato de a prova de vida da idosa estar vencida. A filha argumentou que, em razão da crise sanitária, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) havia suspendido as provas de vida até julho de 2020, mas o banco insistiu que seria necessário levar a idosa até uma agência para solucionar o problema.

A orientação foi seguida e a aposentada compareceu a uma unidade do Santander, mas, mesmo assim não teve a prova de vida efetuada pois, segundo a atendente, “o sistema não permitia”. O saque foi feito mediante a assinatura da idosa. A filha, posteriormente, se dirigiu à agência da mãe, em outro bairro, para tentar desbloquear o cartão e, novamente, foi orientada sobre a necessidade de efetuar a prova de vida presencialmente.

A aposentada foi levada ao banco e, mesmo com a realização da prova de vida, o cartão não foi liberado. Após diversas tentativas de solucionar o problema, foi solicitado um novo cartão. A nutricionista foi informada que havia uma divergência de CPF no sistema do Santander com o INSS. Mesmo indicando que não havia qualquer informação equivocada no aplicativo da instituição previdenciária, ela foi direcionada ao INSS para pedir a correção dos dados junto ao banco. Diante das dificuldades, a mulher procurou a Justiça para solicitar a transferência dos valores existentes na conta da mãe, bem como para pleitear uma indenização por danos morais.

Na contestação, o banco defendeu que não ocorreu qualquer ato ilícito, uma vez que o bloqueio se deu em razão da identificação de falta de prova de vida no sistema interno, que havia divergência no CPF apresentado no termo de curatela provisória e que não houve qualquer tentativa de tratar o problema administrativamente.

Em agosto de 2023, a 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza condenou o banco ao pagamento de R$ 10 mil em reparação por danos morais, bem como determinou a transferência dos valores depositados na conta da aposentada, ressaltando que o problema poderia ter sido facilmente solucionado se a instituição financeira tivesse entrado em contato com a autarquia federal, e que a diferença no CPF era mais provável de ter ocorrido por equívoco do próprio Santander.

Inconformado, o banco apelou ao TJCE (nº 0250996-75.2020.8.06.0001) reiterando que o termo de curatela provisória apresentava divergência de CPF e não foi comprovado qualquer vício na prestação do serviço.

No último dia 21 de agosto, a 3ª Câmara de Direito Privado manteve as determinações da sentença de 1º Grau, bem como definiu o pagamento de mais R$ 10 mil como multa pela instituição financeira ter descumprido a medida de urgência que determinou a expedição do cartão magnético para a liberação dos valores da aposentadoria.

“A idosa é correntista desde 2006, sem ter tido qualquer problema em relação ao recebimento dos seus valores previdenciários. Em pleno período de pandemia de Covid-19, o banco exigiu a presença de uma idosa nonagenária a uma de suas agências a fim de realizar prova de vida, mesmo após a determinação do INSS para evitar aglomerações em suas agências visando impedir a proliferação do coronavírus. O banco não teve respeito à saúde e integridade da correntista, que a cada visita a agência bancária ficava exposta a uma possível contaminação”, justificou o relator.

Além do magistrado, fazem parte da 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE os desembargadores Raimundo Nonato Silva Santos, Cleide Alves de Aguiar (Presidente), Marcos William Leite de Oliveira e Francisco Lucídio de Queiroz Júnior. Na sessão do 21 de agosto, o colegiado julgou 191 processos.

TJ/DFT: Justiça nega pedido de indenização por suposto abuso policial

A 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais movida por um motorista contra o Distrito Federal. O autor alegava ter sido vítima de abuso de autoridade por parte de policiais militares durante uma abordagem na sua residência, em Brazlândia.

Segundo o processo, o motorista relatou que, em 20 de janeiro de 2024, após sair de uma academia com sua esposa, retornou para casa dirigindo seu veículo. Ao chegar, estacionou em frente à residência da vizinha, pois sua esposa utilizaria o carro posteriormente. Minutos depois, policiais militares chegaram ao local, deram-lhe voz de prisão por direção perigosa, entraram em sua residência sem mandado ou situação de flagrante, agrediram-no e ameaçaram matar seu cachorro.

Em sua defesa, o Distrito Federal afirmou que não houve perseguição ou conduta ilegal por parte dos policiais. Argumentou que o autor praticou manobras perigosas com o veículo, colocando em risco a segurança de terceiros, o que justificou a ação policial para efetuar a prisão em flagrante.

Ao analisar o caso, a Juíza entendeu que os policiais agiram dentro dos limites legais. Destacou que a entrada na residência ocorreu em situação de flagrante delito, permitida pela Constituição Federal, o que não configurou invasão de domicílio. Sobre a ameaça ao cachorro, observou que, dada a raça do animal e o contexto da abordagem, a reação dos policiais foi compreensível. “Os policiais agiram dentro dos limites necessários para efetuar a prisão, tendo em vista o contexto fático, consequentemente afastando o dever de indenizar”, afirmou na sentença.

A magistrada concluiu que não houve ato ilícito ou abuso de autoridade por parte dos policiais que justificasse a indenização por danos materiais ou morais. Assim, julgou improcedentes os pedidos do autor e o condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Cabe recurso da decisão.

Processo:0701374-47.2024.8.07.0018

TJ/RN: Cônjuge não pode ser impedida de realizar visita a esposo preso

O Tribunal Pleno do TJRN acatou o pedido feito por meio de um Mandado de Segurança e reformou uma sentença inicial que indeferia o direito à visitação, que está previsto no artigo 41 da Lei de Execução Penal, para a esposa de um preso, recluso no sistema prisional estadual (Penitenciária Rogério Coutinho Madruga). O pedido havia sido negado, tanto na esfera administrativa, quanto na primeira instância judicial, mas os desembargadores destacaram que a Constituição Federal, no artigo 5º, bem como a Lei n.º 12.016/2009, pontualmente, no artigo 1º, estabelecem que será concedido com o fim de se proteger direito líquido e certo, sempre que alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la.

“Além dos pressupostos processuais e das condições da ação exigíveis em qualquer procedimento, constitui pressuposto específico do Mandado de Segurança a liquidez e a certeza do direito que se procura proteger”, explica o desembargador Amaury Moura Sobrinho.

O relator ainda destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sinaliza no sentido de que o direito de visita tem objetivo de ressocialização do condenado e, apesar de não se tratar de direito absoluto, não podendo ser negado sob o fundamento de o cônjuge visitante estar cumprindo pena em regime aberto, já que os efeitos da sanção penal àquela imposta não podem restringir o gozo de outros direitos individuais, ante as vedações constitucionais.

“Logo, ainda que o direito de visita do custodiado seja passível de restrição (artigo 41, LEP), porquanto não se trata de direito absoluto, no caso concreto, a impetrante demonstra que, apesar da imposição de medidas cautelares diversas da prisão em seu desfavor, foi, expressamente, excluída de tais medidas a proibição de visitar seu cônjuge, consoante se infere do Mandado de Intimação trazido aos autos”, ressalta e esclarece o relator.


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