TJ/RN: Cônjuge não pode ser impedida de realizar visita a esposo preso

O Tribunal Pleno do TJRN acatou o pedido feito por meio de um Mandado de Segurança e reformou uma sentença inicial que indeferia o direito à visitação, que está previsto no artigo 41 da Lei de Execução Penal, para a esposa de um preso, recluso no sistema prisional estadual (Penitenciária Rogério Coutinho Madruga). O pedido havia sido negado, tanto na esfera administrativa, quanto na primeira instância judicial, mas os desembargadores destacaram que a Constituição Federal, no artigo 5º, bem como a Lei n.º 12.016/2009, pontualmente, no artigo 1º, estabelecem que será concedido com o fim de se proteger direito líquido e certo, sempre que alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la.

“Além dos pressupostos processuais e das condições da ação exigíveis em qualquer procedimento, constitui pressuposto específico do Mandado de Segurança a liquidez e a certeza do direito que se procura proteger”, explica o desembargador Amaury Moura Sobrinho.

O relator ainda destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sinaliza no sentido de que o direito de visita tem objetivo de ressocialização do condenado e, apesar de não se tratar de direito absoluto, não podendo ser negado sob o fundamento de o cônjuge visitante estar cumprindo pena em regime aberto, já que os efeitos da sanção penal àquela imposta não podem restringir o gozo de outros direitos individuais, ante as vedações constitucionais.

“Logo, ainda que o direito de visita do custodiado seja passível de restrição (artigo 41, LEP), porquanto não se trata de direito absoluto, no caso concreto, a impetrante demonstra que, apesar da imposição de medidas cautelares diversas da prisão em seu desfavor, foi, expressamente, excluída de tais medidas a proibição de visitar seu cônjuge, consoante se infere do Mandado de Intimação trazido aos autos”, ressalta e esclarece o relator.


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