TST: Empresa pode abater prejuízos causados por empregado de valores reconhecidos na Justiça

Trabalhador foi dispensado por justa causa por praticar fraude contábil.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um analista de projetos da Gafor S.A., de São Leopoldo (RS), contra decisão que autorizou a empresa a abater os prejuízos causados por ele, em razão de fraude contábil, dos valores que tem de pagar a título de verbas rescisórias. Nessas circunstâncias, a compensação de créditos está prevista na CLT.

Fraude gerou prejuízo de R$ 474 mil
Admitido em 2016, o empregado foi dispensado por justa causa em agosto de 2020 por fraudar o sistema de registros de transporte da empresa, gerando um prejuízo, segundo a Gafor, de R$ 474 mil. A justa causa não foi discutida na ação trabalhista, em que ele pedia apenas o pagamento das verbas rescisórias devidas e outras parcelas decorrentes do contrato,

O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos do analista, mas também acolheu o pedido da empresa e determinou o ressarcimento dos prejuízos causados por ele até o limite dos valores que deveria pagar. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

Segundo o TRT, as mensagens trocadas por WhatsApp entre o empregado e o gerente da empresa comprovam que ele foi o causador do dano, pois ele reconhecia o prejuízo e oferecia imóveis para garantir o pagamento da dívida. Além disso, ele não apresentou nenhuma prova em sentido contrário.

CLT permite compensação
O relator do agravo pelo qual o trabalhador pretendia rediscutir o caso no TST, ministro Amaury Rodrigues, destacou que, na Justiça do Trabalho, a compensação está restrita a dívidas de natureza trabalhista (Súmula 18 do TST). Por sua vez, o artigo 462, parágrafo 1º, da CLT considera lícito o desconto em caso de dano causado pelo empregado, desde que essa possibilidade tenha sido acordada ou o prejuízo decorra de uma conduta intencional do empregado (dolo).

Para o ministro, é evidente que os danos causados pelo analista decorreram de ação dolosa praticada no curso do contrato e, portanto, têm natureza trabalhista.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-20000-97.2021.5.04.0341

TST: Município indenizará viúva de motorista de ambulância morto em acidente

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou o Município de Mirandópolis (SP) a pagar R$ 200 mil de indenização à viúva de um motorista de ambulância que morreu em acidente com o veículo. O município alegava culpa exclusiva da vítima, que estaria em alta velocidade. Mas, para o colegiado, a atividade é de alto risco, e o caso é de responsabilidade civil objetiva da empresa, que independe de prova de culpa.

Velocidade era de 120 km/h
Segundo o processo, o motorista transportava cinco pacientes de hemodiálise para tratamento em hospital quando perdeu a direção da ambulância e capotou na pista. Segundo a perícia, as condições do veículo e da estrada eram normais. A perícia apurou ainda que a velocidade era de 120 km/h, acima dos limites permitidos. Todos os passageiros morreram no acidente.

A viúva do trabalhador ajuizou ação de indenização na Vara do Trabalho de Andradina (SP), mas o juízo julgou improcedente o pedido. Ela interpôs recurso para o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), que manteve a sentença. O tribunal entendeu que o motorista foi o único responsável pelo acidente, pois estava dirigindo em alta velocidade. Segundo a decisão, seria preciso comprovar a culpa do município, ou seja, a responsabilidade subjetiva do ente público.

A ação foi levada ao TST pela viúva do trabalhador, que sustentou que o TRT teria desprezado, entre outros aspectos, que a perícia não concluiu que a velocidade foi o fator determinante do acidente. Também apontou que o marido trabalhava em jornada excessiva e estava há mais de cinco anos sem tirar férias. Esses fatores, segundo ela, seriam desencadeantes do estado de fadiga e contribuíram para o desastre.

Dirigir ambulância tem risco maior
Para a relatora do recurso, ministra Morgana Richa, o excesso de velocidade é, justamente, uma das qualificadoras do risco acentuado da atividade de motorista de ambulância. Segundo ela, essa premissa é insuficiente para atribuir a culpa do acidente exclusivamente ao motorista.

Richa destacou que, de acordo com a jurisprudência do TST, aplica-se a chamada responsabilidade objetiva (que dispensa a comprovação de culpa do empregador) quando ficar demonstrado o exercício em atividade de risco à integridade física ou psíquica do empregado.

Ainda nesse sentido, a ministra lembrou que o TST considera atividade de risco a condução de veículos em estradas e rodovias, porque “o motorista está exposto a risco maior e diferenciado ao qual não está sujeito um motorista comum”.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-RR-2223-90.2012.5.15.0056

TRF1: Empresa comercial deve cumprir exigências legais para aderir a programa de parcelamento de débitos tributários

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença que autorizou a adesão de uma empresa ao programa de parcelamento para a regularização de débitos tributários mesmo sem apresentar uma declaração de inexistência de ação judicial contestando o crédito ou de desistência de recursos administrativos. A União alega que o parcelamento de débitos é uma medida fiscal que exige o cumprimento de certas condições, incluindo essa declaração. Citou a Lei 12.249/2010, que exige essa documentação, e afirmou que o pedido de parcelamento foi negado devido ao não cumprimento dessa exigência.

Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), regras formais podem ser flexibilizadas se o contribuinte agir de boa-fé e não houver prejuízo ao governo. Isso se baseia nos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, evitando a exclusão do contribuinte do programa de parcelamento se ele demonstrar intenção de pagar suas dívidas.

Ao analisar os autos, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, observou que a empresa impetrada pediu para ser dispensada de apresentar certos documentos exigidos para aderir ao programa de parcelamento. Contudo, a lei exige o cumprimento dessas condições. “Não há, portanto, qualquer irregularidade em se exigir daquele que pretender aderir a programas de parcelamentos o cumprimento das condições legalmente impostas, como no caso dos autos, em que a impetrante requereu que fosse desobrigada da apresentação de documentação relativa à declaração de inexistência de ação judicial, renúncia a direitos e desistência de recursos administrativos”, concluiu o relator.

O voto foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 1001445-94.2016.4.01.3400

TRF1 nega pedido de indenização por danos morais a réu por falta de comprovação de erro judiciário

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais de um homem, no valor de um milhão de reais, por ter sido preso preventivamente por 24 dias com base em um mandado de prisão que já estaria revogado.

Conforme o processo, o autor foi preso na Venezuela e em seguida foi conduzido para Pacaraima, em Roraima, onde seguiu detido.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Carina Cátia Bastos de Senna, entendeu não ser razoável considerar a ilegalidade da prisão efetuada pelos agentes da Polícia Federal uma vez que constava no sistema o mandado de prisão.

Segundo a magistrada, “somado a isso existia justo motivo para se confirmar a identidade do preso, visto que havia registro de cometimento do crime de falsidade ideológica, o que afasta o constrangimento e corrobora a necessidade de conferência nos sistemas prisionais. Portanto, nota-se que a autoridade pública agiu conforme as balizas legais em cumprimento de sua competência”.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, manteve a sentença do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária de Roraima (SJRR), nos termos do voto da relatora.

Processo: 0002790-55.2007.4.01.4200

TRF1: Estado deve fornecer insumos para que mulher diagnosticada com aneurisma cerebral realize cirurgia

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, diante da comprovação da gravidade do quadro de saúde de uma mulher diagnosticada com aneurisma cerebral complexo, condenar a União, o Estado do Maranhão e o Município de São Luís/MA, ao fornecimento dos insumos necessários ao procedimento cirúrgico de embolização de aneurisma com o dispositivo stent divisor de fluxo.

O relator, desembargador federal Flávio Jardim, ao analisar o caso, destacou que o diagnóstico médico elaborado por profissional da Universidade Federal do Maranhão (UFMA) indicou que o aneurisma cerebral está localizado em região de difícil acesso por cirurgia convencional, com risco elevado de ruptura e hemorragia fatal, justificando a urgência do tratamento especializado.

O magistrado destacou ainda que a nota técnica do Núcleo de Apoio ao Judiciário (NATJus) “corroborou a necessidade e urgência do tratamento requerido, evidenciando a probabilidade do direito e o perigo da demora”.

O Colegiado, de forma unânime, acompanhou o voto do relator.

Processo: 1009369-93.2024.4.01.0000

TRF1: Proprietário não pode ser responsabilizado pelas multas decorrentes das infrações cometidas por veículo clonado

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que o proprietário de um veículo tem o direito de anular as multas aplicadas pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) no Estado do Pará, uma vez que a placa do automóvel do autor foi clonada.

A relatora, desembargadora federal Ana Carolina Roman, ao analisar o caso, destacou que o autor comprovou por meio de documentos que seu veículo, licenciado em Goiás, teve a placa clonada por terceiros.

Além disso, segundo a magistrada, o fato foi admitido pelo DNIT que assumiu o equívoco por parte da autarquia ao processar o auto de infração.

A desembargadora federal entendeu, também, que o Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (Detran/GO) deve substituir a placa do veículo, conforme pedido do proprietário do carro, como forma de prevenir novas notificações.

A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto da relatora.

Processo: 0043915-22.2014.4.01.3500

TRF4: Após terem pedidos negados pelo INSS, duas meninas obtêm pensão por morte da avó e da tia

A 2ª Vara Federal de Santo Ângelo (RS) concedeu pensão por morte a duas meninas, uma moradora de Santo Ângelo com 13 anos e outra de Osório (RS) com 9 anos, em razão dos falecimentos de suas guardiãs. As sentenças, publicadas em 24/9, são da juíza Dienyffer Brum de Moraes Fontes.

A família da menina de Santo Ângelo ingressou com ação narrando que a tia da criança possuía a sua guarda desde 2015 até a data em que veio a falecer, em maio de 2022. Por sua vez, os responsáveis pela menina de Osório narraram que a menor era dependente de sua avó paterna, falecida em setembro de 2021. Ambas tiveram o pedido para a concessão de pensão por morte negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sob argumento de que, desde 1996, o menor sob guarda deixou de integrar a relação de dependentes para fins previdenciários.

Ao analisar o caso, a juíza pontuou que, para a concessão da pensão por morte, é necessário que fique comprovado a ocorrência do óbito, a qualidade de segurado do falecido e a condição de dependente do requerente. Verificou que as certidões de óbitos comprovaram os falecimentos das duas guardiãs, bem como outros documentos anexados ao caso evidenciaram que ambas eram contribuintes e tinham a guarda oficial das crianças.

A magistrada registrou que o argumento para o INSS ter indeferido o pedido não se sustenta, pois “para fins previdenciários, o menor sob guarda deve ser equiparado ao filho, sendo, portanto, dependente de primeira classe, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo [Tema nº 732]”.

Fontes julgou os dois pedido procedentes, determinando que as duas crianças passem a receber o benefício até que completem 21 anos. Determinou ainda que o INSS pague as parcelas vencidas desde a data de falecimento das guardiãs. Cabe recurso às Turmas Recursais.

TJ/RN: Habeas corpus com alegações que poderiam ser oferecidas em momento processual anterior é rejeitado

A Câmara Criminal do TJRN debateu a chamada “Nulidade de algibeira”, também conhecida como “de bolso”, que consiste em uma estratégia processual que opta por se manter em silêncio sobre uma nulidade que poderia ser alegada em momento anterior, mas que é deixada para ser utilizada em outra fase processual. A prática, rejeitada pelo “Superior Tribunal de Justiça (STJ)”, foi ressaltada no julgamento de um Habeas Corpus, oferecido pela defesa de um acusado pela prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico, que estaria – conforme a peça defensiva – sofrendo suposto excesso de prazo.

Esse não foi o entendimento do órgão julgador do TJRN, o qual apontou que não foi verificado, no curso do processo, vícios de ordem formal a macular a lisura do procedimento, tampouco afronta ao contraditório e ampla defesa.

“Isso porque nenhum prejuízo fora observado no procedimento, tendo o juízo inicial, com esmero, rechaçado o argumento defensivo”, define o relator, ao observar que, embora diante da ausência da formalidade da notificação ou citação, não houve qualquer apontamento dessa situação em momentos posteriores, em que a defesa se manifestou nos autos.

Quanto ao alegado excesso de prazo, sustentado no HC, a decisão atual ressaltou que no caso em apreço não se constata demora excessiva, sobretudo ao se considerar que a ação penal apura a prática de crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, contando com ao menos três denunciados, o que, por si só, já acarretaria um trâmite processual com lapso temporal mais amplo.

“Além disso, como se observa das informações prestadas, durante a tramitação do feito houve a análise de diversos pedidos de revogação/relaxamento de prisões preventivas, arguição de nulidades, além de o paciente ter se colocado na condição de foragido por anos”, destaca o relator, ao citar trechos da sentença inicial, oriunda da 2ª Vara Criminal de Goianinha.

TJ/PB: Cobrança indevida, sem que haja prova de prejuízo à honra ou a outros direitos de personalidade, não gera dano moral

A cobrança indevida, sem que haja prova de prejuízo à honra ou a outros direitos de personalidade, não configura dano moral passível de indenização. Com esse entendimento, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou recurso que buscava modificar sentença desfavorável a um pedido de indenização contra um banco.

Conforme os autos, foram realizados dois descontos na conta da autora da ação, somando um débito de R$ 56,02.

“No caso em comento, ocorreu falha na prestação do serviço por parte do banco promovido, haja vista que sua responsabilidade é objetiva, independente da existência de culpa”, ressaltou o relator do processo nº 0800937-23.2023.8.15.0601, desembargador João Batista Barbosa, mantendo a decisão que condenou o banco a devolver, na forma simples, os valores indevidamente descontados na conta bancária da parte autora.

No que se refere à indenização por danos morais, o relator destacou que, embora a conduta do banco ao realizar descontos não autorizados seja censurável, isso, por si só, não gera o dever de indenizar. De acordo com ele, a autora faz uma alegação genérica de danos morais, sem descrever qualquer situação que vá além dos aborrecimentos comuns do dia a dia e da convivência social.

“Destaca-se que o dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação a título de danos morais, somente se configurariam com a publicização de uma pendência indevida ou exposição do consumidor a situação humilhante, degradante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, X, da CF, o que não ocorreu neste caso”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

TJ/RJ: Justiça condena réu por destruir em “desmanche” carro utilizado no atentado contra Marielle Franco e Anderson Gomes

O juízo da 37ª Vara Criminal da Capital do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro condenou Edilson Barbosa dos Santos, conhecido como “Orelha”, a cinco anos de prisão por ter interferido nas investigações sobre o atentado que provocou as mortes da vereadora Marielle Franco e do motorista Anderson Gomes, em marços de 2018.

“Orelha” foi denunciado por ter sido o responsável pela destruição do carro utilizado no atentado, a pedido do ex-bombeiro Maxwell Simões Corrêa, o “Suel”, também envolvido no crime. O veículo foi levado para um “desmanche” no Morro da Pedreira, na Zona Norte do Rio.

“Fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, cada um equivalente a 1 (um) salário-mínimo vigente ao tempo do fato. (…). O regime de pena será o semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “b”, e §3º do CP, tendo em vista a valoração negativa das circunstâncias judiciais das consequências extremamente gravosas e extensas do crime, bem como da alta reprovabilidade da conduta delituosa.”

Na decisão, o juízo não acolheu o pedido de absolvição requerido pela defesa de “Orelha”.

“Muito embora sustente a defesa a absolvição do acusado por insuficiência probatória, as provas produzidas durante a instrução processual comprovaram a dinâmica da destruição do carro, embaraçando a investigação dos homicídios e da tentativa de homicídio que envolviam organização criminosa, e a autoria do réu. Os depoimentos coerentes e harmônicos entre si e a sequência lógica temporal das circunstâncias em que eles ocorreram, assim como as provas documentais (comprovantes de OCR, de ERB e prints de conversas), levam ao juízo de certeza necessário para um decreto condenatório. ”

Processo penal nº 0910917-45.2023.8.19.0001


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