TJ/RN: Inconstitucional norma que diferencia civis de militares para ingresso em corporações militares

O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, declarou a inconstitucionalidade dos art. 11, VII, da Lei Ordinária nº 4.630/76, com redação dada pelas Leis Complementares nº 613/2018 e nº 725/2022, por estabelecer critérios diferenciados de idade para ingresso nas Corporações Militares Estaduais entre candidatos civis e candidatos já pertencentes aos quadros das corporações militares.

A Procuradora-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o art. 11, VII, da Lei Ordinária nº 4.630/76, com redação dada pelas Leis Complementares nº 613/2018 e nº 725/2022, alegando afronta aos arts. 15, III, e 26, caput e inciso II, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.

A Procuradoria-Geral de Justiça informa nos autos que instaurou, de ofício, a Notícia de Fato nº 02.23.2227.0000126/2023-61, com o objetivo de analisar a constitucionalidade da referida norma, a qual estabelece critérios diferenciados de idade para ingresso nas Corporações Militares Estaduais entre candidatos civis e candidatos já pertencentes aos quadros das corporações militares.

A PGJ sustenta que a norma impugnada gera discriminação desarrazoada, ao criar distinções entre os candidatos que pretendem ingressar nas corporações, em violação aos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e do concurso público. Por isso, requereu que seja declarada a inconstitucionalidade material do art. 11, VII, da Lei Ordinária nº 4.630/76, com redação dada pelas Leis Complementares nº 613/2018 e nº 725/2022.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do RN informou, na demanda judicial, que o processo legislativo seguiu o trâmite constitucional correto, não havendo de se falar em irregularidade procedimental. Já a Governadora do Estado demonstrou a constitucionalidade do art. 11, VII, da Lei Ordinária Estadual nº 4.630/1976, e requereu a declaração de improcedência da ação judicial, assim como o Procurador-Geral do Estado.

A relatora do caso, a desembargadora Sandra Elali, baseou sua decisão na Constituição Estadual do Rio Grande do Norte que dispõe, em seu art. 15, inciso III, que é vedado ao Estado criar distinções ou preferências entre brasileiros. Além do mais, cita que o art. 26, caput e inciso II, estabelece que a administração pública deve obedecer aos princípios da impessoalidade e da legalidade, sendo a investidura em cargo público condicionada à aprovação prévia em concurso público.

Assim, concluiu que “a norma impugnada, ao prever limite de idade para ingresso nas Corporações Militares Estaduais, excluindo sua aplicação a candidatos pertencentes aos seus quadros, cria distinção desarrazoada entre cidadãos, ferindo a igualdade de oportunidades e a impessoalidade no certame público”.

Por fim, lembra que não se ignora que a limitação etária pode ser legítima em concursos públicos, desde que justificada pela natureza das atribuições do cargo, nos termos da Súmula 683/STF e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral. “Contudo, no caso, a exclusão de candidatos civis dessa exigência não encontra amparo razoável ou justificativa objetiva, configurando discriminação de caráter inconstitucional”, finalizou.

TJ/AM: Justiça determina que empresa aérea realize transporte de cão de suporte emocional em cabine

Em 1.º Grau, decisão havia autorizado o pedido de transporte do cão apenas no bagageiro da aeronave, mas autora recorreu devido ao quadro de saúde do animal.


Decisão de 2.º Grau deferiu tutela antecipada em recurso interposto por passageira de companhia aérea e determinou que a companhia autorize o embarque de seu cão de suporte emocional na cabine do avião, fora da caixa, junto com a autora da ação judicial, no colo ou assento, desde que observadas algumas condições.

Trata-se de decisão proferida de forma monocrática pela desembargadora Socorro Guedes, no último dia 06/03, em Agravo de Instrumento interposto contra decisão de 1.º Grau que havia negado o pedido de transporte do cão na cabine, autorizando-o apenas no bagageiro.

Segundo o recurso, a agravante alega que sofre de transtorno de pânico e depressivo, conforme laudo psicológico anexado ao processo, o que torna necessária a companhia de seus dois cães de suporte emocional para garantir sua estabilidade emocional durante a viagem, prevista para o dia 08/03. Um dos cães de suporte emocional apresenta quadro de obesidade e ansiedade, que o torna inapto para o transporte no bagageiro, sendo inviável seu confinamento em uma caixa de transporte rígida, conforme laudo veterinário. E, como a empresa aérea não havia dado resposta conclusiva quanto à permissão para o embarque do animal, a passageira iniciou ação judicial com o pedido para transportá-lo na cabine, fora da caixa, no seu colo ou no assento, com a utilização de guia, peitoral e focinheira, para garantir a segurança do animal e dos demais passageiros.

Ao analisar o recurso, a desembargadora observou estar presente a probabilidade do direito, pois ficou demonstrado por laudos médicos e veterinários que a requerente sofre de transtorno psiquiátrico grave e necessita do suporte emocional do cão, o qual possui condição de saúde incompatível com o transporte no bagageiro. “Além disso, há risco de dano irreparável, pois a negativa da companhia aérea pode gerar grave crise emocional na agravante e colocar em risco a saúde do animal, considerando que sua obesidade e quadro ansioso podem ser agravados no ambiente de confinamento”, afirmou a relatora.

No seu voto, a magistrada destacou que a Resolução n.º 280/2013 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) regula o transporte de passageiros com necessidade de assistência especial (PNAE) e permite o transporte de cães de acompanhamento na cabine, desde que respeitadas as condições de segurança. “Ainda que a regulamentação mencione cães-guia, a jurisprudência já pacificou o entendimento de que a norma deve ser aplicada, por analogia, aos cães de suporte emocional, em razão do princípio da isonomia”, afirmou a relatora.

Considerando que os requisitos legais foram preenchidos e devido à proximidade da data da viagem, o recurso foi provido, com as seguintes observações a serem atendidas: o cão deverá estar devidamente equipado com guia, peitoral e focinheira durante todo o período de embarque e voo; a agravante deverá acomodar-se na primeira fileira da aeronave, conforme os bilhetes adquiridos, garantindo espaço adequado e minimizando eventuais incômodos a outros passageiros; a companhia aérea poderá realocar a agravante para assento que melhor acomode a situação, desde que não represente ônus adicional; a agravante se compromete a manter o cão em boas condições de higiene e evitar qualquer comportamento que possa comprometer o sossego dos demais passageiros.

Foi determinada a intimação da empresa para cumprir a decisão e, no caso de descumprimento da companhia aérea, foi fixada multa diária de R$ 5 mil.

STF: Honorários de advogados públicos não podem fazer parte de desconto em negociações tributárias

O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou a possibilidade de descontos nos honorários devidos a advogados públicos do Estado de São Paulo que atuam em negociação e cobrança extrajudicial de dívidas de contribuintes. Trechos da norma paulista permitiam o abatimento de até 100% da verba em determinados casos.

A decisão foi tomada por unanimidade no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7559, na sessão virtual encerrada em 21/2. O processo foi movido pela Associação Nacional Dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape).

O relator, ministro Gilmar Mendes, ressaltou que a questão já está pacificada no STF no sentido de que são inconstitucionais as normas estaduais que deem desconto sobre honorários advocatícios nos programas de transação tributária. Conforme o ministro, o tema de direito processual é de competência exclusiva da União para legislar. Gilmar também citou decisão anterior do STF que afasta a aplicação de desconto mesmo nos procedimentos administrativos (extrajudiciais) entre poder público e devedores.

STF determina que município de São Paulo aplique divulgação de gratuidade em serviços funerários

Ministro Flávio Dino também ordenou reforçar a fiscalização das concessionárias, com reajuste de multas para práticas irregulares.


O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que o Município de São Paulo (SP) amplie o acesso da população aos preços dos serviços funerários e aos critérios para pedir a gratuidade. As informações deverão ser publicadas no site da prefeitura e fixadas em local visível na entrada de todos os cemitérios da cidade.

Dino determinou que, nos pontos de atendimento das empresas que operam o setor, sejam divulgadas cartilhas padronizadas com informações claras sobre os serviços, pacotes e direitos dos usuários. Também foi determinado o reforço da fiscalização pública das concessionárias, com reajuste de multas em caso de infrações ou práticas irregulares.

A decisão do ministro foi dada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1196 e vai ser analisada pelo Plenário em sessão virtual entre 21 e 28 de março. As disposições complementam uma determinação anterior, de novembro, para a aplicação de um teto para serviços funerários tendo como referência os valores praticados antes da privatização do setor, atualizados pela inflação.

Na nova decisão, o ministro reconheceu que os serviços funerários e de cemitérios e cremação paulistanos estão em “parcial desconformidade” com os preceitos fundamentais da Constituição. Ele se baseou em nota técnica do Núcleo de Processos Estruturais Complexos (Nupec) do STF. Segundo o ministro, esses serviços são essenciais e devem ser acessíveis a todos. A decisão ainda determina a divulgação de um canal de denúncias 24 horas para a população comunicar irregularidades.

Entenda
Na ação, o Partido Comunista do Brasil (PCdoB), questiona duas leis municipais que concederam à iniciativa privada a exploração de cemitérios e crematórios públicos e serviços funerários.

Em 24 de novembro de 2024, Dino determinou que o município estabelecesse os valores praticados imediatamente antes da privatização, atualizados pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo). Em dezembro, foi feita uma audiência de conciliação para discutir o assunto e, no mês seguinte, o ministro solicitou ao Nupec uma nota técnica para analisar a variação dos preços antes e depois da privatização dos serviços.

Veja a decisão.
Processo: ADPF nº 1.196/SP

STF: Tribunais de contas podem julgar prefeitos que ordenam despesas

Supremo invalidou decisões judiciais que haviam derrubado punição das cortes de contas a gestores municipais.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que os tribunais de contas têm competência para julgar as contas de prefeitos que acumulem a função de “ordenadores de despesa”. Para a Corte, uma vez constatadas irregularidades, é possível também condenar os gestores municipais ao pagamento de multa e à devolução do dinheiro aos cofres públicos.

A decisão foi tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 982, movido pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) e julgada na sessão virtual encerrada em 21 de fevereiro. O STF também decidiu anular as decisões judiciais não definitivas (em que ainda cabem recursos) que tenham invalidado julgamentos dos Tribunais de Contas com punições a prefeitos, desde que a pena imposta não tenha caráter eleitoral (nesse caso, a competência é do Legislativo local).

Risco de esvaziamento
Conforme a legislação, a função de ordenador de despesa é exercida por qualquer autoridade pública com poder para emitir empenhos ou autorizar pagamentos.

Para o relator, ministro Flávio Dino, a Constituição Federal reconhece os tribunais de contas como órgãos autônomos e com autoridade técnica para fazer o controle externo do poder público. Segundo ele, tirar sua competência para punir prefeitos em caso de má gestão de recursos levaria a um “inevitável esvaziamento” do controle externo sobre entes políticos cujos chefes do Poder Executivo assumam pessoalmente a função de ordenar despesas.

Em seu voto, Dino fez uma diferenciação desses casos com os julgamentos de contas de governo prestadas anualmente por prefeitos e que são relacionadas com a execução orçamentária total. Nesta situação, cabe ao Poder Legislativo fazer a avaliação e o julgamento político a partir de um parecer do tribunal de contas. Eventuais sanções podem ter consequências eleitorais, com o reconhecimento da inelegibilidade.

Nos casos em que exerce a função de ordenador de despesas, o prefeito deve prestar contas relacionadas com o gerenciamento patrimonial do município (prestação de contas de gestão), e sua regularidade será julgada definitivamente pelo tribunal de contas.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“(I) Prefeitos que ordenam despesas têm o dever de prestar contas, seja por atuarem como responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração, seja na eventualidade de darem causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em prejuízo ao erário;

(II) Compete aos Tribunais de Contas, nos termos do art. 71, II, da Constituição Federal de 1988, o julgamento das contas de Prefeitos que atuem na qualidade de ordenadores de despesas;

(III) A competência dos Tribunais de Contas, quando atestada a irregularidade de contas de gestão prestadas por Prefeitos ordenadores de despesa, se restringe à imputação de débito e à aplicação de sanções fora da esfera eleitoral, independentemente de ratificação pelas Câmaras Municipais, preservada a competência exclusiva destas para os fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990”.

STJ: Lei Anticorrupção e LIA podem ser aplicadas juntas, desde que não fundamentem sanções idênticas

Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível a utilização conjunta da Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013) e da Lei de Improbidade Administrativa – LIA (Lei 8.429/1992) como fundamentos de uma ação civil pública, contanto que elas não sejam empregadas para aplicar punições de mesma natureza e pelos mesmos fatos.

Com esse entendimento, o colegiado rejeitou o recurso especial da Federação das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Rio de Janeiro (Fetranspor) em processo que apura – ainda na fase inicial – se a entidade pagou propina ao ex-governador Luiz Fernando Pezão.

O Ministério Público do Rio de Janeiro ajuizou ação civil pública por improbidade, cumulada com pedido de responsabilização baseado nas disposições da Lei Anticorrupção, e requereu a decretação da indisponibilidade de bens da Fetranspor no montante de R$ 34 milhões.

Sustentando que a Lei Anticorrupção foi editada com o objetivo de preencher lacunas existentes na LIA, o que inviabilizaria a aplicação conjunta e a punição por ambas, a Fetranspor recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. A corte, entretanto, entendeu que os dois mecanismos de combate à corrupção são complementares e podem ser utilizados simultaneamente.

Ao STJ, a entidade sindical alegou que a aplicação conjunta dos normativos violaria o princípio do non bis in idem, previsto no Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos), pois resultaria em dupla persecução e punição pelos mesmos fatos.

Utilização conjunta das leis está de acordo com a convenção
O ministro Gurgel de Faria, relator do recurso da Fetranspor, afirmou que os direitos previstos no Pacto de San José da Costa Rica, embora integrem o ordenamento jurídico brasileiro com status supralegal, não se aplicam às pessoas jurídicas.

Mesmo que não fosse assim, acrescentou, os argumentos da recorrente não se sustentariam, pois a convenção de direitos humanos proíbe a repetição de processos ou de punições de mesma natureza pelos mesmos fatos, mas não impede o uso conjunto de diferentes legislações, com propósitos e sanções distintas, para fundamentar uma ação judicial.

Dessa forma, segundo o ministro, uma mesma conduta pode ser analisada sob a ótica da improbidade administrativa e da responsabilidade da pessoa jurídica por atos lesivos à administração pública, desde que as leis que tratam dessas matérias não sejam empregadas para impor sanções idênticas com base no mesmo fundamento e pelas mesmas condutas.

“Caso, ao final da demanda, sejam aplicadas as penalidades previstas na Lei Anticorrupção, aí, sim, é que deverá ficar prejudicada a imposição de sanções idênticas estabelecidas na Lei de Improbidade relativas ao mesmo ilícito”, destacou Gurgel de Faria.

Possível sobreposição de penalidades deve ser verificada na sentença
O relator disse ainda que a questão da possível sobreposição de penalidades deve ser avaliada no momento da sentença, na qual serão analisados o mérito da demanda e a natureza de eventuais infrações, e não na fase preliminar da ação.

Por fim, o ministro ressaltou que o artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 8.429/1992 deixa claro que as sanções da LIA não se aplicam à pessoa jurídica caso o ato de improbidade também seja punido como ato lesivo à administração pública, nos termos da Lei Anticorrupção.

“A compatibilidade entre as legislações está garantida desde que, ao final do processo, sejam observados os limites impostos pela legislação para evitar que a mesma parte amargue sanções de mesma natureza pelo mesmo ato ilícito”, concluiu Gurgel de Faria.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2107398

STJ: Seguradora não pode assumir prerrogativas processuais do consumidor em ação regressiva

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.282), fixou a tese segundo a qual “o pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva”.

Com a definição da tese, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado. O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso repetitivo, enfatizou que a seguradora não pode se sub-rogar nas prerrogativas processuais, uma vez que tais benefícios são exclusivos da condição personalíssima do consumidor. “Muito embora a sub-rogação seja a regra nos contratos de seguro, existem limitações acerca de direitos, ações, privilégios e garantias em que se sub-roga o novo credor”, afirmou.

Sub-rogação se restringe à transferência de direitos de natureza material
A relatora destacou que, ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a sub-rogação se restringe à transferência de direitos de natureza material, não alcançando prerrogativas processuais vinculadas a condições personalíssimas do credor.

Nancy Andrighi apontou que, como consequência desse entendimento, o novo credor pode exercer os direitos materiais que caberiam ao credor original, tais como garantias reais, garantias fidejussórias ou pessoais, juros e poderes formativos inerentes ao crédito.

No entanto, a relatora ponderou que não é possível a sub-rogação da seguradora em normas de natureza exclusivamente processual que decorrem de um benefício conferido pela legislação especial ao indivíduo considerado vulnerável nas relações jurídicas, conforme previsto nos artigos 6º, inciso VIII, e 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Seguradora não está em posição de vulnerabilidade na relação de consumo
A ministra enfatizou que o artigo 101, inciso I, do CDC, que assegura ao consumidor o direito de escolher o foro de seu domicílio, não pode ser estendido à seguradora, pois esta não ocupa posição de vulnerabilidade na relação de consumo. A relatora destacou que essa regra processual tem o propósito de equilibrar as relações de consumo, garantindo ao consumidor um acesso mais fácil à Justiça.

“Busca-se, mediante tal benefício legislativo, privilegiar o acesso à Justiça do indivíduo que se encontra em situação de desequilíbrio. Trata-se, portanto, de norma processual que decorre de condição pessoal (consumidor) e que deve ser examinada em cada relação jurídica, não podendo ser objeto de sub-rogação, nos termos do artigo 379 do Código Civil”, disse.

Além disso, Nancy Andrighi afastou a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da seguradora, destacando que esse benefício, previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é exclusivo do consumidor e não pode ser objeto de sub-rogação, pois decorre diretamente de sua condição na relação de consumo. A ministra destacou que eventual inversão do ônus da prova poderá ocorrer com fundamento nas normas gerais do Código de Processo Civil (CPC) e na aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, quando cabível.

“Assim, conclui-se que a sub-rogação transfere ao novo credor direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à obrigação de direito material, contra o devedor principal e os fiadores, não sendo admissível a sub-rogação nos direitos processuais decorrentes de condição personalíssima de consumidor, como o é a faculdade de promover a ação no foro de seu domicílio (artigo 101, inciso I, do CDC) e a possibilidade de inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII do CDC”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2092308

TST: Técnico consegue retomada de execução de valores devidos por empresa de telecomunicações

Prescrição intercorrente foi anulada porque trabalhador não foi intimado.


Resumo:

  • A Terceira Turma determinou a retomada da execução de uma dívida trabalhista contra um técnico de telecomunicações de Aracaju(SE).
  • O processo havia sido extinto em razão da chamada prescrição intercorrente, que ocorre quando o credor não se manifesta no prazo de dois anos para dar início à execução da dívida.
  • No caso, o técnico não foi intimado do início desse prazo, o que torna a medida inválida.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou a retomada da execução dos valores devidos pela Protele Engenharia Ltda. a um técnico de fibra óptica de Aracaju (SE). A execução havia sido interrompida em razão de suposta inércia do trabalhador em apontar bens da empresa para penhora, mas ficou constatado que ele não foi devidamente intimado da suspensão. Para o colegiado, essa falha processual comprometeu o seu direito de defesa.

Prazo para agir na execução é de dois anos
A chamada prescrição intercorrente é tratada no artigo 11-A da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista. Quando uma sentença se torna definitiva, o credor (quem tem valores a receber) tem até dois anos para tomar as medidas necessárias para viabilizar o pagamento, quando a outra parte não o faz espontaneamente. Caso não faça nada nesse período, ele perde o direito de cobrar o valor devido. A situação também ocorre quando a Justiça entende que o credor não tomou medidas suficientes para dar andamento à execução. Nesse caso, a execução poderá ser extinta e o processo arquivado. Porém, para que isso seja válido, a pessoa deve ser devidamente informada.

Sem manifestação, processo foi extinto
No processo, a Protele foi condenada a pagar diversas parcelas ao técnico. A decisão definitiva (trânsito em julgado) ocorreu em agosto de 2018, e a empresa não quitou os valores devidos. Em setembro de 2020, o trabalhador pediu para ser intimado para que pudesse dar início à execução, mas o juízo de primeiro grau concluiu que o prazo de dois anos havia passado sem que ele se manifestasse e declarou a prescrição intercorrente. Segundo a sentença, o prazo legal não é um “lembrete” para que o credor inicie a execução depois de dois anos de inércia. Com isso, a execução foi extinta.

Ao recorrer dessa decisão, o trabalhador alegou que a decisão que sobrestou o processo por dois anos, para que ele pudesse dar início à execução, não foi publicada no Diário Eletrônico nem comunicada pessoalmente a ele ou a seu advogado. Segundo ele, o prazo prescricional só poderia ter começado após o descumprimento de um comando judicial, que, no caso, não houve. Sem essa comunicação formal, a prescrição intercorrente não poderia ser aplicada.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (TRT-SE) decidiu que essa comunicação não era necessária. Discordando dessa decisão, o trabalhador levou o caso ao TST.

Intimação é indispensável
O ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso, reconheceu que a ausência de intimação pessoal e de publicação no DEJT tornava nula a decisão que sobrestou o processo. Ele ressaltou que, para que a prescrição intercorrente tenha efeito, é indispensável a intimação pessoal do credor e a publicação oficial do despacho, como determina o artigo 205, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC). A ausência dessas formalidades gera nulidade do ato processual, prejudicando o contraditório e a ampla defesa.

Ao dar provimento ao recurso de revista, o colegiado afastou a prescrição intercorrente e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho para o prosseguimento da execução.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-244-66.2016.5.20.0007

TST: Família não tem direito à indenização por morte de operador de motosserra que descumpriu regras de segurança

Trabalhador foi considerado o único responsável por acidente que o vitimou.


Resumo:

  • A viúva de um operador de motosserra pediu na Justiça indenização por danos morais pelo acidente que vitimou o marido.
  • Ele morreu quando uma árvore caiu sobre ele, durante um serviço.
  • O pedido foi rejeitado porque ficou demonstrado que o trabalhador não seguiu as recomendações técnicas para realizar a atividade.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da viúva de um operador de motosserra de Caçador (SC) que pretendia receber indenização por danos morais pela morte do marido, que morreu quando uma árvore caiu sobre ele. O colegiado considerou que ficou demonstrada a culpa exclusiva da vítima, que teria descumprido os procedimentos de segurança para a execução da atividade.

Para família, empresa foi culpada pelo acidente
A família do empregado atribuiu a culpa pelo acidente à empresa, que teria determinado um posicionamento inseguro das equipes e desrespeitado a distância padrão e segura para a atividade. “O abate das árvores não foi planejado”, disse a viúva, acrescentando que o marido não estava usando equipamentos de proteção individual (EPI) quando foi encontrado morto. Para a família, ainda que o empregado tenha contribuído para o acidente, a atividade era de risco.

Trabalhador foi atingido por árvore “engaiolada”
Segundo a empresa, o acidente ocorreu porque o trabalhador não havia concluído o corte de uma árvore e foi cortar outra, agindo de forma insegura num procedimento proibido. No curso do processo, ficou demonstrado que ele foi atingido por uma árvore “engaiolada”, que, após o corte, fica presa entre as copas das outras que ainda estão em pé e podem tombar a qualquer momento.

Vítima descumpriu regras de segurança
O voto do relator do recurso da viúva no TST, ministro Hugo Scheuermann, foi pela manutenção da decisão de segunda instância. Scheuermann explicou que levou em conta o extenso material apontado pelo TRT, com documentos, relatórios, relatos e perícias que demonstraram que o empregado, embora experiente, agiu com negligência.

Segundo ele, esse material demonstra que a vítima descumpriu os regramentos da empresa, que nada mais poderia fazer para impedir o ocorrido. Assim, não houve influência dos fatores próprios do risco inerente à atividade em si.

O ministro lembrou também que o empregado recebeu treinamento e orientação do supervisor e tinha plena consciência da proibição de iniciar a derrubada de uma árvore antes de terminar o corte de outra.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-273-76.2023.5.12.0013

TRF4: INSS terá que indenizar por acesso de empresa de consultoria a pedido de auxílio-doença

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverá pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um morador de Rio do Sul, que teve dados pessoais vazados e obtidos por suposta empresa de consultoria previdenciária. A 1ª Vara da Justiça Federal em Blumenau/SC considerou que o vazamento ocorreu a partir do Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade (SABI), sob responsabilidade do INSS.

“O simples acesso de terceiros a dados do autor em sistema do INSS configura dano moral, pois houve compartilhamento de dados sem o consentimento do autor, [que se sentiu] ‘exposto e constrangido por ter a privacidade de sua saúde e situação assistencial vazadas ilegalmente na internet, sem saber quem mais já tem conhecimento dessas informações e de que forma poderão ser utilizadas’”, afirmou a juíza Rosimar Terezinha Kolm, em sentença proferida ontem.

O autor da ação relatou à Justiça que, em maio do ano passado, recebeu mensagem da suposta empresa de consultoria para tratar do indeferimento de um pedido de auxílio-doença. Segundo ele, que apresentou registros em cartório dos textos e áudios, o contato aconteceu, inclusive, antes da comunicação oficial da negativa do INSS.

“Há expressa comprovação de que a informação sobre o indeferimento do pedido de auxílio-doença se deu pelo acesso de terceiros (empresa de consultoria previdenciária) ao sistema SABI”. O INSS alegou que teria ocorrido apenas “assédio invasivo do telemarketing de um mercado financeiro voraz e incontrolável”, argumento que não foi aceito pela juíza. “[Trata-se] de acesso de dados do autor (e anteriormente à comunicação de decisão de indeferimento do benefício) no sistema do INSS – SABI por terceiros”, concluiu. Cabe recurso.

 


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