TJ/SP: Mulher que deu à luz após laqueadura não será indenizada

Paciente já estava grávida ao se submeter ao procedimento.


A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital que negou pedido de indenização a mulher que teve filho após passar por cirurgia de laqueadura.

De acordo com os autos, a autora foi submetida ao procedimento no final de março. Porém, em meados de julho, descobriu a gestação e, no início de dezembro, deu à luz ao quarto filho.

O relator do recurso, desembargador Souza Nery, apontou que a paciente já estava grávida durante o procedimento, realizado corretamente e sem intercorrências. “Segundo o expert, a paciente apresentava um quadro de gestação incipiente, que não pôde ser detectado pelo exame laboratorial realizado na ocasião, o que configura um falso negativo, evento de natureza biológica e alheio à conduta médica. Destaca-se ainda que, conforme registrado pelo perito, a autora não utilizou qualquer método contraceptivo durante o período anterior à cirurgia, contrariando as orientações da equipe médica, o que contribuiu de maneira direta para a concepção em período limítrofe à realização do procedimento”, escreveu o magistrado.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Osvaldo de Oliveira e J.M. Ribeiro de Paula. A votação foi unânime.

Apelação nº 1021956-66.2018.8.26.0053

TJ/MA: Justiça condena Estado e Município a garantir cirurgias cardíacas a usuários do SUS

Caso não seja possível, o Estado e o Município deverão arcar com os custos dos procedimentos na rede privada de saúde.


A Justiça condenou o Estado do Maranhão e o Município de São Luís a garantirem, no prazo de seis meses, a realização dos procedimentos cardíacos de que necessitam um usuário do SUS e outros que aguardam, em listas de espera apresentadas pelo Estado e Município de São Luís, procedimentos cirúrgicos de plástica valvar e/ou troca valvar múltipla e outros que envolvam implante/troca valvar aórtica/revascularização

Caso não seja possível a realização das cirurgias na rede Pública de saúde, o Estado e o Município deverão arcar com os custos dos procedimentos na rede privada de saúde. A decisão, do juiz Douglas de Melo Martins (Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís) beneficia usuários do SUS que constam na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público.

Segundo informações do Ministério Público, o senhor J. F. B. está na fila de espera do Sistema Nacional de Regulação (SISREG), na posição de número 184, para realização de implante de válvula mitral desde janeiro de 2023, sem previsão para realização da cirurgia, sendo o seu caso considerado de “extrema gravidade e urgência”.

FILA INDIVIDUAL

A Secretaria Adjunta de Assistência à Saúde informou a lista atualizada referente aos procedimentos cirúrgicos de plástica valvar, troca valvar múltipla e revascularização, onde constam inúmeros pacientes que estão há mais de dois anos aguardando a realização desses procedimentos.

O Estado do Maranhão alegou que a realização de cirurgia cardíaca não é mais controlada ou gerenciada por fila única ou unificada, pois cada procedimento cirúrgico requer material específico e/ou grau diferente de complexidade” e que, por isso, adotou a fila individual para cada procedimento cirúrgico cardíaco, e ainda que a rotatividade da fila de espera é definida por critérios de classificação de risco e conforme a data da solicitação do procedimento.

O Município de São Luís informou “a atuação do Município de São Luís fica limitada ao agendamento de consultas e a marcação de exames, não possuindo qualquer ingerência no agendamento, tampouco na realização dos procedimentos cirúrgicos”, que ficam sob responsabilidade do Complexo Regulador do Município de São Luís, formado pela Central de Regulação de Consultas e Exames.

SISTEMA JURÍDICO DE PROMOÇÃO DA SAÚDE

Conforme a fundamentação da sentença, a viabilidade dos pedidos do Ministério Público na ação decorre de todo um sistema jurídico de promoção da saúde, estabelecido na Constituição Federal, que constitui como fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana.

Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça orientou os tribunais sobre as demandas de usuários do SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considerando “excessiva” a espera do paciente por tempo superior a 100 cem dias para consultas e exames, e de 180 dias para cirurgias e tratamentos.

Segundo o juiz Douglas Martins, no caso julgado, ficou evidente que “o direito à saúde de diversos pacientes está sendo violado, em razão da morosidade na realização dos procedimentos cardíacos de que necessitam os usuários do SUS que estão na fila de espera”.

TJ/RN: Estado e município devem garantir cirurgia para criança com deformidade no joelho no prazo de dez dias

A Vara Única da Comarca de Pendências/RN determinou, com urgência, que o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Alto do Rodrigues devem garantir, no prazo de dez dias, a realização de procedimento cirúrgico em uma criança que se encontra com deformidade ortopédica no joelho direito após sofrer um acidente. A decisão é do juiz Nilberto Cavalcanti, que alertou para o fato de que o descumprimento da decisão poderá implicar bloqueio judicial de verbas públicas em montante suficiente à prestação do tratamento da autora.

De acordo com os autos, a criança, representada por sua genitora, é portadora do Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno de Ansiedade Especificado, Transtorno Obsessivo-Compulsivo e Síndrome de Asperger. Em razão de um acidente sofrido, ela está internada em um hospital público da capital potiguar, acometida de politraumatismos múltiplos.

Ainda segundo o processo, além das condições descritas, a menina apresenta uma “deformidade em valgo acentuada do joelho direito, associada a uma lesão osteocondral do côndilo femoral lateral”. Por isso, está sofrendo de dores intensas, edema, limitação de movimentos e dificuldade de locomoção, necessitando realizar tratamento cirúrgico com urgência, uma vez que a não realização do procedimento aumenta o risco de progressão para artrose grave e compromete a mobilidade da criança.

Na análise do caso, o magistrado destacou que a tutela de urgência é concedida quando há elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos que se encontram presentes no processo em questão. “De fato, a probabilidade do direito está demonstrada; decorre do dever da Fazenda Pública em destinar esforços (recursos financeiros e políticas públicas) para assegurar o direito à saúde para todos”, disse o juiz, fundamentando a decisão nos artigos 5º, 6º e 196 da Constituição Federal de 1988.

Além disso, ele também pontuou que o perigo de dano está presente, uma vez que foi anexada documentação médica informando a situação atual e a necessidade de tratamento especializado em regime de urgência. Assim, o pedido de tutela de urgência foi deferido, determinando que ambos cumpram a obrigação de realizar, no prazo de dez dias, o procedimento cirúrgico em hospital público ou particular que disponha da estrutura necessária.

TJ/RN: Rede social deve retirar restrições a perfil de usuária no prazo de cinco dias sob pena de multa

Uma plataforma de rede social deverá, no prazo de cinco dias, retirar restrições impostas ao perfil profissional de uma usuária, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00. A decisão foi proferida pelo juiz Pablo de Oliveira Santos, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros/RN.

Segundo consta nos autos, a usuária alega que seu perfil profissional em rede social foi restringido, resultando na diminuição significativa da visibilidade dos conteúdos. A limitação teria comprometido o alcance das publicações, impactando de forma direta na atividade econômica exercida.

Ela ainda afirmou que tentou resolver administrativamente a questão, mediante contato com o suporte da plataforma e reclamações nos órgãos de defesa do consumidor, mas não obteve nenhum retorno.

Após pedido de tutela de urgência, o magistrado responsável pelo caso verificou que foram acostados os protocolos de reclamação e e-mails enviados ao suporte da plataforma, além de prints e vídeo que demonstram a redução de alcance e a mensagem exibida quando o perfil é buscado por terceiros, afirmando que a página não está disponível.

Assim, foi constatada a presença da probabilidade do direito, bem como comprovada que a conta profissional sofreu redução de 55% nas métricas de acesso, sem receber comunicação formal ou justificativa por parte da rede social.

“Ademais, restou demonstrado que o perfil possui natureza profissional e comercial, sendo a principal ferramenta de captação de clientes e divulgação do empreendimento da autora”, disse o juiz, explicando que a restrição indevida da conta pode gerar sérios prejuízos financeiros e abalo à credibilidade do negócio.

Por isso, a plataforma deve restabelecer integralmente a visibilidade, postagens, mensagens e conteúdo que não contrariem os termos de uso da rede social, ou apresentar justificativa plausível e fundamentada acerca das restrições dentro do prazo determinado.

TRT/MG aumenta valor de indenização por danos morais para empregada dispensada durante viagem de férias

A Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) aumentou para R$ 15 mil o valor da indenização por danos morais concedida a uma trabalhadora que foi comunicada sobre dispensa durante viagem de férias. A decisão modificou parcialmente a sentença oriunda da 31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte , que havia reconhecido o direito à indenização e fixado o valor de R$ 5 mil.

A autora era empregada de um escritório de advocacia e relatou que, ao iniciar seu período de férias (precedido por um dia de folga), quando já estava em viagem na Bahia, foi surpreendida com uma ligação do setor de recursos humanos da empresa informando sobre seu desligamento. Afirmou que a comunicação abrupta interrompeu sua viagem e lhe causou sofrimento psicológico, agravado pelo fato de que já apresentava histórico de transtornos ansiosos e depressivos.

A empresa, por sua vez, argumentou que a dispensa formal ocorreu após o retorno das férias da empregada e que a ligação feita no dia 7/11/2022, dia de folga da autora que precedeu ao período das férias, tratou-se de um equívoco. Contudo, a prova testemunhal e os registros de mensagens provaram que a notícia da rescisão foi de fato transmitida enquanto a empregada já estava em viagem, comprometendo sua tranquilidade e seu direito ao lazer.

O relator do caso, desembargador José Marlon de Freitas, destacou que a comunicação da dispensa durante o período de descanso da empregada configurou ato de desrespeito e descaso do empregador, agravado pelo conhecimento prévio da empresa acerca do estado de saúde mental da trabalhadora. “A forma como se deu a comunicação da dispensa, por telefone e aplicativo de mensagens, enseja dano moral passível de reparação”, pontuou o magistrado.

O colegiado ressaltou ainda que o sofrimento moral da empregada foi exacerbado pelo contexto de sua saúde fragilizada e pela insegurança econômica gerada pela perda do emprego. Dessa forma, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os julgadores decidiram aumentar o valor da indenização, fixando-o em R$ 15 mil, dando provimento ao recurso da trabalhadora nesse aspecto.

O relator destacou a necessidade de que um tratamento respeitoso e humanizado do empregador nos momentos de ruptura contratual, de forma a garantir que o desligamento de empregados ocorra de maneira menos traumática e mais compatível com os princípios que regem as relações trabalhistas.

Indenização por danos materiais – Passeio frustrado
O colegiado ainda condenou a empresa a pagar à ex-empregada indenização por danos materiais, no valor de R$ 250,00, dando provimento ao recurso da reclamante também nesse aspecto.

Conforme voucher apresentado no processo, o valor havia sido pago pela trabalhadora para reserva de um passeio de barco ao redor da Ilha de Morro de São Paulo/Bahia. Entretanto, foi comunicada do seu desligamento da empresa no dia anterior ao passeio e, segundo o relato de testemunha que a acompanhou na viagem de férias, por estar abalada e desanimada, acabou desistindo do roteiro.

O relator pontuou que o ato irregular praticado pelo empregador que, sem o devido cuidado e respeito, causou à empregada um momento de grande angústia e inquietação, retirou-lhe o contentamento em realizar o passeio, resultando no prejuízo material de R$ 250,00. O magistrado também considerou que a condição psiquiátrica da empregada já era fragilizada, porque sofria de transtornos ansiosos e de distúrbio depressivo.

TRT/SP: Tomadora de serviços que não fiscalizou empresa contratada responderá por dívidas trabalhistas

A 16ª Turma do TRT da 2ª Região manteve responsabilidade subsidiária de empresa tomadora de serviços (2ª ré) por débitos trabalhistas de empreiteira (1ª ré), que atuava como fornecedora das atividades contratadas. A decisão levou em conta jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que fixou, no Tema Repetitivo nº 6, que o dono da obra responde pelas obrigações caso não observe a idoneidade econômico-financeira da prestadora.

Após sentença desfavorável, a companhia interpôs recurso com a alegação de que havia cumprido com seu dever de diligência na contratação, tendo apresentado certidões de regularidade fiscal e trabalhista da empreiteira.

Contudo, a desembargadora-relatora Regina Duarte considerou que a 2ª reclamada deixou de comprovar ter realizado análise da capacidade financeira da contratada, o que atrai sua responsabilidade na inadimplência de obrigações trabalhistas básicas pela prestadora.

De acordo com a magistrada, além da jurisprudência do TST, também ampara a condenação “a prevalência do valor social do trabalho (art. 1º, III, da Constituição), o conceito de culpa in eligendo, disposto nos artigos 927 do Código Civil (aplicação subsidiária) e 455 da Consolidação das Leis do Trabalho”.

Outro fundamento da decisão é a aplicação analógica do art. 5º-A, parágrafo 5º, da Lei 6.019/74, que determina a responsabilidade subsidiária de empresas contratantes em relação ao recolhimento de contribuições previdenciárias referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços.

O processo pende de julgamento de admissibilidade de recurso de revista.

Processo nº 1000969-77.2023.5.02.0303

TRT/MT: Justiça condena empresa por assédio eleitoral durante campanha de 2024

Além das punições e pressão por apoio político, o processo revelou indícios de compra de votos, o que levou o juiz a determinar o envio de ofícios ao MPT, à Justiça Eleitoral e à Polícia Federal.


Uma auxiliar de serviços gerais obteve na Justiça do Trabalho o reconhecimento de que foi vítima de assédio eleitoral por parte da empresa terceirizada que a empregava. A trabalhadora foi coagida a apoiar a candidatura da proprietária da empresa, que disputava uma vaga na Câmara Municipal nas eleições de 2024.

Conforme a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MT, ficou comprovado que a empregada sofreu retaliação ao se recusar a participar da campanha. Ela atuava na limpeza da UTI da Santa Casa de Cuiabá e foi transferida de setor, com perda do adicional de insalubridade, no auge do período eleitoral — em 10 de setembro, mesma data em que pediu demissão.

Para o juiz Daniel Ricardo, a transferência teve caráter punitivo e foi motivada pela recusa da trabalhadora em participar das atividades eleitorais da empregadora. “A transferência ocorreu em desfavor da autora, e foi de tal forma ruim que levou-a a pedir demissão na mesma data. É um indício bastante forte de ato persecutório”, afirmou o magistrado.

Testemunhas confirmaram a prática de coerção no ambiente de trabalho. Uma ex-colega da auxiliar de limpeza afirmou que também foi convocada a participar de reuniões e panfletagens. Ao se recusar — por apoiar outro candidato — foi transferida do hospital para o escritório da empresa, com perda de benefícios salariais. A mesma testemunha confirmou que a autora do processo trabalhista também foi alvo dos mesmos pedidos.

O juiz considerou irrelevante o fato de uma terceira testemunha ter declarado que alguns empregados que não apoiaram a candidata permaneceram na empresa. “A punição, no caso, não foi demissão, mas sim piora das condições de contrato, sendo que outros empregados podem ter simplesmente se conformado com isso”, assinalou.

Compra de votos

Além das transferências punitivas e da pressão por apoio político, o processo revelou indícios de compra de votos. Uma auxiliar de serviços gerais relatou ter recebido R$ 50 por voto conseguido para a candidata. Segundo ela, atuava como espécie de líder, responsável por angariar eleitores entre colegas e conhecidos, e chegou a reunir dez votos, pelos quais recebeu o valor prometido.

Conforme o juiz, os depoimentos confirmam um ambiente de trabalho tóxico, marcado por violação de direitos trabalhistas e eleitorais. “Reputo suficientemente provados os atos abusivos da ré, o que indubitavelmente afeta a honra e dignidade do empregado e configura dano moral”, concluiu, condenado a empresa a pagar R$10 mil de compensação pelo dano moral.

Diante da gravidade dos fatos, o magistrado determinou a expedição de ofícios ao Procurador Regional Eleitoral de Mato Grosso e ao Ministério Público do Trabalho (MPT), para que adotem providências diante das denúncias de assédio eleitoral. Também foi determinado o envio de ofício à Polícia Federal, devido ao relato de compra de votos. Com base na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a medida deverá ser cumprida mesmo antes do trânsito em julgado da decisão.

PJe 0001046-20.2024.5.23.0001

TRT/RS: Empregada doméstica vítima de assédio sexual deve ser indenizada por danos morais

Resumo:

  • Empregada doméstica sofreu toques e avanços sexuais do empregador, além de mensagem de teor íntimo.
  • Depoimentos, boletim de ocorrência e relato de informante sustentaram a versão da trabalhadora.
  • Sentença e acórdão aplicaram o Protocolo do CNJ e tratados internacionais que protegem os direitos das mulheres.
  • Valor fixado em sentença passou de R$ 15 mil para R$ 30 mil, considerando a gravidade e o impacto do assédio.

Uma empregada doméstica que sofreu assédio sexual por parte do empregador deverá receber indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil, conforme decisão da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).

O colegiado confirmou a sentença da juíza Carolina Cauduro Dias de Paiva, da 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que já havia reconhecido o assédio e fixado inicialmente o valor de R$ 15 mil de indenização.

Os desembargadores decidiram aumentar o valor da reparação, considerando a gravidade dos atos, o tempo de duração do vínculo empregatício (cerca de um ano) e o caráter pedagógico e punitivo da medida.

Segundo o processo, a trabalhadora foi abraçada à força pelo empregador enquanto limpava o chão, sendo tocada nos seios. Em outro episódio, ele a abraçou por trás e beijou seu pescoço enquanto ela lavava a louça. Além disso, o homem enviou mensagem para a trabalhadora, afirmando que “não parava de pensar nela” e pedindo que aquilo fosse “um segredo entre os dois”. A empregada registrou boletim de ocorrência e levou uma testemunha à audiência. A testemunha, que foi ouvida como informante em virtude da amizade com a empregada, confirmou os relatos.

A sentença de primeiro grau apontou que, tratando-se de empregada doméstica, trabalhando na residência do autor do assédio, existe uma grande dificuldade para a produção de uma prova contundente. Nessa linha, a magistrada ponderou que a pretensão deve ser analisada sob as lentes da perspectiva de gênero, de acordo com as técnicas de julgamento estabelecidas pelo Protocolo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de 2021.

Segundo a julgadora, o depoimento da testemunha, em conjunto com as informações trazidas pela empregada, e os elementos do registro de ocorrência policial, levam ao entendimento de que o assédio sexual de fato aconteceu, sendo devida a indenização.

Ambas as partes recorreram ao TRT-RS. O relator do caso na 8ª Turma, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, considerou comprovado o tratamento indevido, com conotação sexual, praticado pelo empregador doméstico.

Segundo o julgador, há que se ter em mente a grande dificuldade de produção prova do assédio sexual, que não costuma ocorrer na presença de testemunhas, notadamente no contexto de uma relação de trabalho doméstico, em que os serviços são prestados no âmbito residencial, privado. O assédio sexual é feito às escondidas, longe de terceiros, afirmou o magistrado.

Por isso, o julgamento seguiu os princípios do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, além de tratados internacionais como a Convenção de Belém do Pará e a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres.

Além disso, o desembargador aplicou ao caso a regra “in dubio pro operario”. Segundo explica, a regra deriva do Princípio da Proteção e significa que, quando uma norma pode ser entendida de várias formas, deve-se preferir a interpretação mais favorável ao trabalhador. De acordo com o magistrado, ao ser transportada para o processo do trabalho, a regra impacta também no campo probatório. Ou seja, pode ser aplicada, em caso de autêntica dúvida, para valorar o alcance ou o significado de uma prova.

A partir desses elementos, o colegiado entendeu demonstrado o assédio sexual.

A decisão foi tomada por maioria, com divergência do juiz convocado Frederico Russomano sobre o valor da indenização. Também participou do julgamento a desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos. O acórdão é passível de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/RN: Omissão estatal em avaliar servidor não impede evolução funcional

A 2ª Câmara Cível do TJRN deu provimento parcial ao pedido feito por um servidor estadual, ocupante dos quadros do magistério, para que o Estado efetive a progressão funcional para a Classe “J”, do Nível V. O autor do apelo iniciou a carreira em 5 de julho de 2007, o que, segundo os critérios da evolução temporal, na ficha funcional, teria direito às progressões. Conforme a decisão, a progressão funcional horizontal e a promoção vertical dos integrantes estão reguladas pela LCE nº 322/2006, que exige interstício mínimo de dois anos e avaliação de desempenho, sendo certo que a omissão administrativa na avaliação não impede a evolução funcional do servidor.

Ainda conforme o julgamento, o Decreto Estadual nº 25.587/2015 concedeu duas progressões automáticas, independentemente de avaliação, vedando apenas a duplicidade de contagem de períodos aquisitivos utilizados em decisões judiciais anteriores, o que não se aplica ao caso, pois o autor não obteve progressões por decisão judicial antes da presente ação.

“Conforme os autos, em novembro de 2022, foi protocolado requerimento administrativo para promoção ao Nível V, com o enquadramento no novo nível a partir de janeiro de 2023, de acordo com o artigo 45, parágrafos 2º e 4º da LCE nº 322/2006”, aponta relatora, desembargadora Lourdes Azevêdo.

Ainda de acordo com o órgão julgador, a jurisprudência do TJRN admite a validade das progressões automáticas previstas em decretos estaduais, mesmo após decisões judiciais, desde que respeitados os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, como reconhecido em julgados das desembargadoras Sandra Elali e Berenice Capuxú.

“A interpretação restritiva dada pela justiça de primeiro grau contraria o princípio da segurança jurídica e a proteção da confiança legítima dos servidores públicos, que inclui na estabilidade e previsibilidade das normas que regem suas carreiras”, enfatiza e conclui a relatora, ao reformar, parcialmente, a sentença inicial da da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que havia, dentre outros pontos, concedido o enquadramento, mas para a classe “H”.

TRT/PR: Professor receberá diferenças salariais decorrentes de redução da carga horária após doutorado

Um professor de ensino superior de Curitiba, que teve a carga horária reduzida ao retornar ao trabalho após um período de licença para o doutorado, receberá as diferenças salariais e seus reflexos sobre as demais verbas trabalhistas referentes ao período em que perdurou a redução. O pedido de pagamento das diferenças salariais foi negado pelo Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Curitiba, que entendeu que as alterações nas disciplinas semestrais e a contratação de professores substitutos justificariam a redução da carga horária. A 1ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) reformou a decisão e reconheceu o direito à diferença salarial. O caso teve recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), onde aguarda julgamento.

O docente foi contratado em setembro de 1996 e dispensado em novembro de 2016. Entre 2013 e a saída da universidade, ele teve licença remunerada para conclusão do doutorado. Ao retornar, teve sua carga horária reduzida de 40 horas para 38 horas entre os meses de março e julho. Após a rescisão contratual, o profissional acionou a Justiça do Trabalho para requerer, entre outros direitos trabalhistas, o recebimento das diferenças salariais desse período.

Os desembargadores da 1ª Turma consideraram a Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 244 do TST, que valida a redução da carga horária de professores apenas quando vinculada à diminuição do número de alunos. Outro ponto que o Colegiado do TRT-PR salientou, na decisão de dezembro de 2024, é que a convenção coletiva da categoria, vigente à época, previa três hipóteses para a redução de carga horária, nenhuma delas se adequando ao caso. ¿Sendo assim, ausente previsão legal/normativa à redução da carga horária, verificou-se a alteração contratual prejudicial nos meses de março a julho de 2013, vedada pelo artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho¿, concluiu a relatora do caso, desembargadora Neide Alves dos Santos.


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