TJ/SP: Emissora de televisão indenizará crianças que tiveram imagens divulgadas sem autorização

Reparação totaliza R$ 200 mil.


A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 11ª Vara Cível da Capital que condenou emissora de televisão a indenizar duas crianças que tiveram imagens divulgadas em reportagem. A reparação por danos morais totaliza R$ 200 mil, sendo R$ 100 mil para cada. Segundo os autos, uma equipe jornalística ingressou na residência, sem autorização, filmando os autores e o interior do local.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, destacou que o princípio da liberdade de imprensa, invocado pela defesa da ré, deve ser exercido em harmonia com outros direitos fundamentais, como os direitos à imagem, dignidade e proteção especial, previstos na Constituição e no Estatuto da Criança e do Adolescente. “Embora a recorrente sustente que a reportagem atendia ao interesse público, a forma como foi conduzida demonstra o caráter sensacionalista, com foco na exposição de supostos conflitos familiares e na exibição das condições precárias do ambiente. A chamada inicial e as declarações durante a matéria reforçam a intenção de atrair audiência, sem o devido cuidado com os direitos das crianças envolvidas”, escreveu.

O relator ratificou a sentença proferida pelo juiz Luiz Gustavo Esteves e afastou a tese defensiva que alegava que o proprietário do imóvel teria autorizado a captação das imagens. “A inviolabilidade do domicílio é direito garantido ao possuidor, no caso, os autores, que eram locatários do imóvel. Tal autorização, ainda que existente, seria inválida, pois o proprietário não detinha a posse do bem”, afirmou.
Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os desembargadores Silvério da Silva e Theodureto Camargo.

TJ/MS: Vizinho é condenado a indenizar tutor por morte de animal de estimação

Em decisão da 11ª Vara Cível de Campo Grande/MS, o juiz Renato Antonio de Liberali julgou procedente uma ação de responsabilidade civil movida por um homem contra seu vizinho, o qual foi condenado ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais decorrentes da morte do animal de estimação do autor, atacado por cães da raça pitbull pertencentes ao réu.

Segundo o autor, seu cachorro estava dentro da residência quando foi violentamente atacado pelos cães do vizinho, os quais teriam invadido o imóvel após atravessar o portão, estando sem qualquer tipo de supervisão. Fotografias anexadas ao processo comprovam a gravidade do ocorrido. O autor também apresentou boletim de ocorrência e relatou que tentou entrar em contato com o vizinho, que se manteve indisponível diante da situação.

Diante da ausência de defesa por parte do réu, configurando revelia, e com base no artigo 936 do Código Civil, o magistrado entendeu estar devidamente comprovada a responsabilidade civil do proprietário dos animais. O referido artigo, cita o juiz, determina que o dono ou detentor de animal deve reparar o dano por ele causado, salvo se comprovar culpa exclusiva da vítima ou força maior, o que não ocorreu no presente caso.

Em sua decisão, o juiz destacou que o sofrimento causado pela perda do animal configura abalo moral evidente, sem necessidade de maiores provas quanto à dor enfrentada pelo tutor.

TJ/MS: Perseguição e difamação via celular resultam em indenização por danos morais

A 15ª Vara Cível de Campo Grande/MS condenou uma agente de saúde ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais a uma professora por perseguição, injúrias e difamações que afetaram diretamente a vida pessoal e profissional da educadora. A decisão foi proferida na última semana pelo juiz Flávio Saad Peron.

Segundo os autos do processo, a professora relatou que, a partir de outubro de 2020, a ré passou a ligar insistentemente para seu celular, para a escola onde lecionava e até mesmo para a diretora da instituição. Durante as chamadas, ela proferia ofensas pessoais e acusava a professora de se envolver com um homem casado, com quem a professora teve um relacionamento entre julho de 2020 e junho de 2021.

A situação agravou-se a ponto de a ré ameaçar comparecer pessoalmente à escola para “fazer um escândalo”, o que levou a professora a contratar um segurança particular para si e para sua filha, aluna da mesma instituição. A autora também registrou boletins de ocorrência nos dias 26 de janeiro e 2 de fevereiro de 2021, relatando o assédio.

Durante o processo, ficou comprovado que, em apenas um mês, entre 27 de janeiro e 27 de fevereiro de 2021, a ré realizou 111 ligações para o celular da autora e outras 30 para o telefone fixo da escola. A média de chamadas ultrapassava quatro por dia, incluindo fins de semana. Os dados foram confirmados por registros telefônicos obtidos junto à operadora de telefonia.

Testemunhas reforçaram as alegações da professora. A diretora da escola relatou que a ré ligava diariamente, exigindo falar com a professora, e proferia ofensas a ela. A situação se tornou tão extrema que a própria diretora chegou a registrar boletim de ocorrência por importunação. Já uma colega da professora confirmou que a linha da escola era praticamente bloqueada pelas ligações incessantes, dificultando o funcionamento da instituição.

Em sua defesa, a ré tentou inverter a acusação, alegando que fora provocada e ameaçada pela professora, inclusive com ofensas a seus filhos. Ela apresentou boletins de ocorrência próprios, alegando agressões verbais e físicas. No entanto, o juiz entendeu que não ficou comprovado qualquer ilícito por parte da autora e que a ré agiu com dolo ao promover a perseguição sistemática.

“Restou suficientemente provado que a ré perseguiu e importunou a autora de forma excepcional e com intensidade extrema, causando-lhe abalo emocional, humilhação e constrangimento diário”, afirmou o magistrado na sentença.

Além da indenização por danos morais, a ré está proibida de manter qualquer tipo de contato com a professora, seja pessoalmente, por telefone ou por terceiros, além de não poder mais fazer declarações caluniosas, difamatórias ou injuriosas a respeito dela.

TRT/MS: Trabalhadora que caiu do telhado durante instalação de internet será indenizada pela empresa em razão da ausência de treinamento adequado para o trabalho em altura e do uso do cinturão de segurança

Contratada como auxiliar técnica em fibra óptica, uma trabalhadora caiu do telhado de uma residência enquanto realizava serviço de instalação de internet. O acidente ocorreu em julho de 2018, causando a fratura de oito costelas, lesões no pulmão e pneumotórax. Para se recuperar do acidente, a auxiliar ficou afastada do trabalho por dois períodos, retornando em definitivo às atividades em janeiro de 2019.

No dia do acidente, a profissional realizava a troca de uma telha para instalar o cabeamento, atividade comum em seu dia a dia de trabalho. Admitida em fevereiro de 2018, ela atuava em serviços que frequentemente exigiam acesso ao forro e à laje das residências, locais com risco acentuado de queda. Conforme o relator do processo, Desembargador André Luís Moraes de Oliveira, a trabalhadora não recebeu treinamento adequado para o trabalho em altura, nem o equipamento de proteção individual necessário, como o cinturão previsto nas Normas Regulamentares 15 e 35.

Diante da omissão da empresa, a juíza do trabalho Patrícia Balbuena de Oliveira Bello, condenou a empregadora ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais. A magistrada reconheceu a responsabilidade civil da empresa, considerando a ausência de medidas de segurança e a exposição da trabalhadora a riscos elevados sem a devida proteção. A decisão foi mantida pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região. Os desembargadores também mantiveram a indenização por dano material decorrente de perda de capacidade laborativa temporária, nos termos do artigo 949 do Código Civil, correspondente ao valor integral da remuneração.

A empresa tentou afastar a responsabilidade, alegando que a queda teria sido causada por defeito na estrutura do telhado da residência, algo que estaria fora de seu controle. No entanto, a Justiça do Trabalho de Mato Grosso do Sul entendeu que o acidente ocorreu no exercício da função e que cabia ao empregador garantir a integridade física de sua trabalhadora.

A perícia técnica confirmou tratar-se de acidente de trabalho típico, conforme definido pelo artigo 19 da Lei 8.213/91. Para a juíza, as lesões físicas e o sofrimento psicológico decorrentes do episódio dispensam a prova de prejuízo moral, configurando o chamado “dano moral puro”. A decisão também destacou o caráter pedagógico da condenação, que busca inibir novas negligências por parte das empresas.

Processo: 0024242-75.2021.5.24.0072

STF permite inclusão de estudantes de colégios militares no sistema de cotas

Decisão abrange reserva de vagas em universidades e instituições federais de ensino para estudantes da rede pública.


O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que estudantes de colégios militares podem disputar vagas reservadas a estudantes de escolas públicas em universidades federais e instituições federais de ensino técnico de nível médio. A decisão, por unanimidade, foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7561, na sessão virtual concluída em 13/6.

A Procuradoria-Geral da República (PGR), autora da ação, argumentava, entre outros pontos, que os colégios militares não estariam classificados como escolas públicas e, portanto, alunos dessas instituições não estariam contemplados pela Lei de Cotas.

Em seu voto, o relator, ministro Gilmar Mendes, observou que, apesar de estarem sujeitos ao Sistema de Ensino do Exército, os colégios militares têm natureza pública já reconhecida pela Suprema Corte. Ele lembrou que as vagas da cota são disputadas apenas pelos candidatos que não se classificam na ampla concorrência, e a reserva é dividida em duas partes: 25% das vagas gerais são destinadas a alunos de escolas públicas provenientes de famílias com renda igual ou inferior a um salário mínimo, e outros 25% são reservados a alunos de escolas públicas genericamente.

STJ: Intervenção da Funai na adoção de criança indígena não impõe competência da Justiça Federal

​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a intervenção da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) nas ações de adoção de criança indígena, ainda que obrigatória, não atrai automaticamente a competência da Justiça Federal.

O colegiado entendeu que esse tipo de situação não envolve disputa em torno de direitos indígenas e que o melhor interesse da criança ou do adolescente recomenda a análise do caso pela Justiça estadual, uma vez que as Varas de Infância e Juventude contam com equipe técnica especializada e têm condições de acompanhar o processo de forma mais adequada.

O conflito de competência julgado pela turma teve origem em ação de adoção movida por um indígena que cuida da criança desde o nascimento, pois convive em união estável com a mãe dela.

A ação foi ajuizada na Justiça estadual do Pará, que, devido à necessidade de intervenção da Funai, declinou da competência para a Justiça Federal. O juízo federal, contudo, suscitou o conflito no STJ por entender que a intervenção da autarquia não altera a competência e que a manutenção do processo na Justiça estadual atende ao melhor interesse da criança.

Participação da Funai não é mero formalismo processual
A relatora do conflito, ministra Nancy Andrighi, explicou que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu artigo 28, parágrafo 6º, inciso III, determina que, na hipótese de procedimento de guarda, tutela ou adoção de criança ou adolescente indígena, é obrigatória a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista perante a equipe multidisciplinar que acompanhará o procedimento.

Segundo a ministra, a presença da Funai em tais casos possibilita a melhor verificação das condições e particularidades da família biológica, a fim de propiciar o adequado acolhimento do menor na família substituta.

Leia também: Ação de destituição de poder familiar que envolve criança indígena exige participação da Funai

A intervenção obrigatória da Funai, para a relatora, configura não uma simples formalidade processual, mas um “mecanismo que legitima o processo adotivo de criança e adolescente oriundos de família indígena”.

Vara de Infância e Juventude tem melhores condições de avaliar o processo
Nancy Andrighi destacou que a Constituição inclui entre as competências da Justiça Federal as demandas nas quais as autarquias federais sejam autoras, rés, assistentes ou oponentes, bem como aquelas que envolvem disputa em torno de direitos indígenas.

Ela lembrou que o STJ já se manifestou no sentido de que a competência federal se refere aos direitos indígenas elencados no artigo 231 da Constituição. Da mesma forma, ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que a Justiça Federal só será competente quando “o processo versar sobre questões diretamente ligadas à cultura indígena e ao direito sobre suas terras, ou quando envolvidos interesses da União”.

“Na ação de adoção de criança indígena, portanto, a Funai não exerce direito próprio, não figurando como autora, ré, assistente ou oponente. Trata-se, em verdade, de atuação consultiva perante a equipe multidisciplinar que acompanhará a demanda (artigo 28, parágrafo 6º, ECA)”, afirmou.

Segundo a relatora, a ação de adoção não afeta direitos indígenas, mas sim o resguardo da integridade psicofísica da criança ou do adolescente. Esse procedimento, avaliou, diz respeito a direito privado, uma vez que trata de interesse particular do menor de origem indígena.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ: Peça publicitária que mostra grafite em espaço público de forma indireta não viola direitos do artista

​A exibição indireta e acessória, em peça publicitária, de um grafite feito em espaço público, sem a autorização prévia do artista, não caracteriza violação de direitos autorais.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um artista que pedia a condenação por danos materiais e morais da empresa administradora da plataforma de vídeos TikTok, devido à exibição de um grafite de sua autoria no local conhecido como Beco do Batman, na vila Madalena, em São Paulo, durante um filme publicitário de divulgação da própria plataforma. O beco é famoso por seus muros decorados com grafites de diversos artistas.

O recorrente ajuizou a ação de reparação de danos em 2022, alegando que a empresa teria violado seus direitos com a inserção não autorizada de uma de suas pinturas na ação publicitária. Pediu a indenização de R$ 18 mil por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais.

Contudo, tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgaram os pedidos improcedentes, considerando que não houve ofensa aos direitos autorais.

Grafite é protegido pela Lei de Direitos Autorais
O relator do caso no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, comentou que o grafite, uma manifestação artística urbana que ocupa posição de destaque no cenário cultural contemporâneo, também é protegido pela Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998).

Assim como merece toda a proteção conferida pela lei – ressaltou o ministro –, o autor do grafite também tem seus direitos sujeitos às limitações do mesmo diploma legal, como a prevista no artigo 48, que assegura a livre representação, em fotos e produtos audiovisuais, das obras situadas permanentemente em logradouros públicos.

“Essa regra não se traduz na ampla permissão para o uso da obra de terceiro com propósito eminentemente comercial, ou seja, segue vedada qualquer tentativa de exploração econômica da obra por meio das mais variadas formas, visto que tal direito pertence exclusivamente ao autor da obra artística e, eventualmente, a seus sucessores”, declarou.

Leia também: Artista deve ser indenizado por uso comercial não autorizado de grafite em área pública

Uso indireto e acessório do grafite na peça publicitária

Contudo, no caso em análise, o ministro verificou que o uso da obra se deu de forma indireta, apenas como pano de fundo para a apresentação de um dançarino, não caracterizando uma tentativa de reprodução do grafite. Além disso, o relator destacou que não houve prejuízos à exploração normal da obra nem aos legítimos interesses do autor.

Ambas as instâncias ordinárias – observou Villas Bôas Cueva – foram firmes ao indicar que a representação indireta do grafite teve natureza meramente acidental e acessória, bem como não ficou configurado o fim lucrativo na utilização do painel; e que a apresentação do dançarino contratado foi, na verdade, o foco real da peça publicitária.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2174943

TST: Empregadora doméstica é absolvida de indenizar empregada que fraturou o punho

Para a 1ª Turma do TST, atividade não é de risco, e queda que causou a fratura é imprevisível.


Resumo:

  • Uma trabalhadora doméstica fraturou o punho ao escorregar durante uma faxina e pediu indenização.
  • O TRT reconheceu a culpa da empregadora e fixou indenização.
  • Para a 1ª Turma do TST, porém, não houve negligência nem culpa da empregadora no acidente.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de indenização de uma trabalhadora doméstica que fraturou o punho durante o expediente. Segundo o colegiado, não há indícios de que a queda tenha ocorrido por negligência ou irregularidade nas condições de trabalho.

Empregada ficou afastada seis meses
A empregada trabalhava de carteira assinada para a empregadora, em Caxias do Sul (RS). Na reclamação trabalhista, ela relatou que, ao limpar a cozinha da residência, resvalou no piso molhado e quebrou o pulso. Com a fratura, teve de usar gesso por três meses e ficar afastada pelo INSS por seis meses. Por isso, pediu reparações por danos morais e materiais.

A primeira instância entendeu que não havia responsabilidade da empregadora e rejeitou os pedidos de indenização. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região reformou a sentença, ao considerar que não foram adotadas medidas preventivas, como o fornecimento de calçado adequado, e condenou a empregadora a pagar R$ 10 mil por danos morais, além da diferença da remuneração que ela receberia se estivesse trabalhando e o benefício previdenciário, a título de lucros cessantes.

Defesa alega que acidente era imprevisível
Ao recorrer ao TST, a empregadora sustentou que o acidente foi um evento fortuito, sem relação com falha nas condições de trabalho. Defendeu que o vínculo doméstico não exige o mesmo padrão de segurança aplicável ao setor empresarial e que não havia culpa que justificasse a condenação.

Trabalho doméstico não é atividade de risco
Segundo o relator, ministro Amaury Rodrigues, os elementos da decisão do TRT apontam que a queda foi acidental e imprevisível, sem evidências de negligência ou omissão da empregadora. Segundo ele, nessas condições, não é razoável exigir o fornecimento de equipamentos de proteção no âmbito doméstico. Também não é, a seu ver, o caso de aplicar a teoria do risco ou a responsabilidade objetiva, porque o trabalho doméstico não é atividade de risco.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-20322-24.2018.5.04.0406

TST: Familiares de eletricista com sequelas graves após acidente terão direito a indenização

Ele sofreu queimaduras em grande parte do corpo e seu estado de saúde exige cuidado permanente.


Resumo:

  • A família de um eletricista pediu indenização por danos morais em razão do acidente de trabalho sofrido por ele.
  • O trabalhador sobreviveu ao acidente, mas teve 45% do corpo queimado e ficou com sequelas irreversíveis.
  • Para a 6ª Turma do TST, o caso é dano em ricochete, em que a família tem de suportar as consequências do primeiro dano.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Lactalis do Brasil contra o pagamento de indenização à família de um eletricista que sobreviveu a um grave acidente de trabalho. Segundo o colegiado, os familiares sofreram as consequências do dano moral vivido pelo próprio trabalhador, independentemente de o acidente não ter causado óbito.

Empregado ficou com problemas sérios de saúde após o acidente
O eletricista se acidentou em fevereiro de 2017, após uma explosão ocorrida em um dos painéis elétricos de uma unidade da Lactalis em Ijuí (RS), e ficou com 45% do corpo queimado. Na ação, seus pais, irmãos e avós pediram indenização por dano moral indireto (em nome deles) e direto, em nome do próprio eletricista, na época interditado.

Segundo eles, após passar 28 dias em coma e seis meses hospitalizado, o trabalhador passou a precisar de cuidados diários de toda a família. Entre as complicações decorrentes do acidente, ele teve problemas renais, passou a utilizar um dreno hepático devido a fístula biliar que tinha de ser drenado quatro vezes ao dia. A indicação era de transplante de fígado.

Para empresa, família só poderia entrar com ação se empregado tivesse morrido
A Lactalis sustentou, em sua defesa, que os familiares não poderiam pedir, em nome deles, indenização destinada ao empregado. A tese era a de que a legitimidade ativa dos familiares nasceria apenas com o óbito do trabalhador. Ainda na avaliação da empregadora, a obrigação de indenizar os familiares representaria uma reparação dobrada por apenas um acidente de trabalho.

Legitimidade foi confirmada pela Justiça do Trabalho
A Vara do Trabalho de Ijuí/RS considerou os familiares como parte legítima na ação e condenou a empresa a pagar R$ 500 mil ao eletricista, R$ 200 mil à mãe e ao pai e R$ 100 mil a cada irmão e aos avós. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.

Segundo o TRT, a legitimidade para pedir a indenização não se condiciona à dependência econômica, mas ao grau afetivo da convivência. Trata-se, assim, de dano moral por ricochete, que se caracteriza pelo sofrimento causado pelos acompanhamentos médicos, deslocamentos e perda de convivência que o acidente provocou.

A Lactalis, então, recorreu ao TST.

Dano em ricochete não se aplica apenas em caso de morte
O relator, ministro Fabrício Gonçalves, ressaltou que o dano moral em ricochete não é restrito ao evento morte. Segundo ele, o que se discute no caso é o direito dos familiares de forma autônoma, e não da vítima que sobreviveu.

De acordo com o ministro, não se pode falar em várias reparações por um só acidente, uma vez que o dano moral direto tem como titular a vítima, enquanto o dano moral em ricochete tem como titulares os familiares próximos, que suportaram as consequências do primeiro.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-20633-46.2017.5.04.0601

TRF6 mantém indenização para família de médico que faleceu combatendo a pandemia de COVID-19

Resumo em Linguagem Simples:

  • A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), por unanimidade, negou provimento à apelação da União, apresentada contra sentença do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Montes Claros, que concedeu a indenização prevista na Lei nº 14.128/2021 aos familiares de médico que faleceu durante suas atividades de combate à pandemia de COVID-19.
  • O desembargador federal Marcelo Dolzany da Costa foi o relator da apelação.

Lei nº 14.128/21 e o posicionamento do STF

A Lei n° 14.128/21 foi criada a partir do projeto de lei ordinária federal nº 1826/2020 e inspirada num movimento da sociedade brasileira, denominado “Mais do que Palmas”, que se disseminou nas redes sociais exigindo algum tipo de proteção aos profissionais de saúde que se colocavam na linha de frente do combate à pandemia de COVID-19.

A Lei, conforme explica a decisão, tem como objetivo a compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais de saúde que, durante o período da pandemia, trabalharam no atendimento direto a pacientes acometidos pela COVID-19 e que se tornaram permanentemente incapacitados para o trabalho. A lei prevê, ainda, o pagamento de indenização ao cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros, em caso de óbito do profissional de saúde.

Afastando dúvidas sobre a validade e a eficácia da lei, o Supremo Tribunal Federal (STF) disse, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6970/DF, que “é constitucional a compensação financeira de caráter indenizatório prevista na Lei n. 14.128/2021, inserida no regime fiscal excepcional disposto nas Emendas Constitucionais n. 106/2020 e n. 109/2021, no contexto de enfrentamento das “consequências sociais e econômicas” da crise sanitária da Covid-19”.

Como decidiu o TRF6

A decisão informa, inicialmente, que não há condições do Poder Público deixar de cumprir suas obrigações previstas na Constituição Federal, relacionadas à manutenção da vida e da saúde, especialmente quando esta ausência de cumprimento “(…) possa resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais (…)”, conforme trecho da decisão.

Baseado no princípio da máxima efetividade das normas constitucionais (a norma constitucional deve ser interpretada com maior efeito prático e social possíveis), o desembargador federal afirma que não se pode concluir que o art. 6º da Constituição Federal, que trata do direito fundamental à saúde e das ações necessárias à sua manutenção e recuperação, tenha seu reconhecimento condicionado à exigência de que custos com saúde estejam previamente incluídos em orçamento público. Não existe tal condição.

Sobre a questão dos custos orçamentários, o relator argumenta que deve prevalecer o raciocínio de inclusão (os entes públicos como protagonistas, efetivadores e defensores das políticas de saúde públicas) sobre o raciocínio de exclusão (os entes públicos como coadjuvantes, meros ordenadores de despesas), com atenção à dignidade da pessoa humana, princípio constitucional que está no centro da ordem jurídica brasileira e que é superior a qualquer interesse de natureza política ou material.

O desembargador federal explica, também, que o conteúdo da Lei nº 14.128/2021 corresponde à situação fática do médico falecido vítima da COVID-19, que foi contraída por ele no exercício de suas funções junto ao Consórcio Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência e Emergência do Norte de Minas, durante a crise sanitária mundial.

A decisão diz, ainda, que a lei, em seu art. 1º, estabeleceu expressamente que a indenização solicitada será paga pela União, independente de eventual desacerto nas medidas adotadas pelo Poder Público, razão suficiente para afastar qualquer discussão relacionada à ausência de informação quanto ao “órgão competente” para responder pelo pagamento da indenização.

Processo n. 1004648-56.2022.4.06.3807.
Julgamento em 21/05/2025.

Fonte: site TRF6 – https://portal.trf6.jus.br/trf6-mantem-indenizacao-para-familia-de-medico-que-faleceu-combatendo-a-pandemia-de-covid-19/

 


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