TJ/RN: Aposentada vítima de empréstimo fraudulento receberá indenização e restituição

A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve, em parte, a condenação imposta, pela Vara Única da Comarca de Almino Afonso, a um banco por realizar descontos indevidos na conta de uma consumidora, que foi vítima de fraude em um empréstimo consignado, diante da ação de estelionatários. A decisão determinou a aplicação dos juros a serem pagos à autora da ação, a partir da data em que se inciou o evento danoso, no ano de 2019, quando começou a se descontar o valor de R$ 111,00 no benefício previdenciário da aposentada. Contudo, os desembargadores mantiveram a correção monetária a partir do arbitramento da sentença.

A decisão declarou a inexistência da relação jurídica, devendo os descontos efetuados serem definitivamente interrompidos, condenando o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

“A perícia grafotécnica comprova que a parte autora não assinou o contrato impugnado, caracterizando fraude e inexistência de vínculo jurídico válido, com falha na prestação do serviço bancário, nos termos da Súmula 297 do STJ”, esclarece o relator, desembargador João Rebouças, ao ressaltar que a ausência de diligência da instituição financeira em checar a autenticidade dos documentos e a identidade do contratante atrai a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da contratação fraudulenta, conforme a teoria do risco da atividade.

Segundo a decisão, o desconto indevido de valores diretamente do benefício previdenciário da autora configura ofensa à dignidade do consumidor e gera indenização por danos morais, sendo razoável o montante fixado em R$ 5 mil, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

“Cabe ressaltar, por oportuno, que em momento algum a parte ré traz a lume na instrução processual qualquer documento capaz de ensejar a responsabilidade da parte autora pela cobrança em discussão. Logo, se faz necessário que o consumidor seja ressarcido moralmente pela situação a qual foi submetido”, enfatiza o relator.

TJ/RN: Banco digital é condenado a restituir valores e indenizar consumidor por empréstimos não reconhecidos

O 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN condenou um banco digital a restituir valores e indenizar um consumidor que teve empréstimos não reconhecidos lançados em sua conta bancária. A sentença foi proferida pela juíza Ana Cláudia Braga de Oliveira.

Segundo os autos, o cliente sofreu descontos de R$ 1.489,32 em janeiro de 2025 na sua conta bancária, referentes a quatro contratos de empréstimo que ele alegou não reconhecer. Por esse motivo, buscou provimento jurisdicional para a declaração de inexistência de débitos, a repetição do indébito e a condenação por danos morais.

Em contestação, a empresa alegou que a contratação foi regular, informando que a conta teria sido aberta em maio de 2024, mediante validação por documento pessoal e selfie. Sustentou, ainda, que o cliente teria solicitado um empréstimo pessoal por meio da linha de crédito do banco e que, após o recebimento dos valores, estes foram utilizados para compras.

Na sentença, a magistrada destacou que cabia à empresa comprovar a contratação dos empréstimos debitados, o que não ocorreu. “Embora tenha juntado quatro cédulas de crédito bancário, verifico que tais documentos estão datados de 2022 e apresentam valores significativamente inferiores aos efetivamente debitados da conta da parte autora”, afirmou.
Além disso, ela observou que a conta do consumidor na plataforma foi aberta em 2024, momento posterior aos supostos empréstimos, datados em 2022, não sendo possível “estabelecer nexo lógico que confira autenticidade às contratações indicadas”.

Quanto ao pedido de restituição dos valores debitados, a juíza determinou o reembolso em dobro, com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que assegura ao consumidor cobrado indevidamente o direito à repetição do valor pago em excesso. Dessa forma, o banco foi condenado a declarar a inexistência dos débitos, restituir R$ 2.978,64 referentes aos valores indevidamente descontados e pagar indenização por danos morais na quantia de R$ 4 mil.

TJ/MG: Idosa será indenizada por empréstimos não contratados

Pensionista teve prejuízo com transferências bancárias de empréstimos não solicitados.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Carangola que condenou o banco Bradesco a indenizar uma pensionista por empréstimos não contratados. A idosa deve receber R$ 10 mil por danos morais e R$ 4.920 por danos materiais.

Segundo o processo, a pensionista, pessoa idosa e analfabeta, foi surpreendida no início de 2023 com sua conta bancária zerada. Ela argumentou que sempre usou a conta apenas para recebimento e saque de proventos previdenciários, e que precisou de ajuda para entender que foram contratados empréstimos em seu nome, imediatamente transferidos via Pix a uma terceira pessoa. Ao perceber o prejuízo, decidiu acionar a Justiça.

O Bradesco alegou ausência de falha na prestação do serviço, sustentando que a culpa do ocorrido é exclusiva da vítima ou de terceiros. Afirmou que não houve danos materiais, porque os valores da pensão previdenciária foram regularmente creditados, nem danos morais, uma vez que não haveria comprovação de abalo psicológico da cliente.

A sentença declarou inexistência dos débitos relativos aos contratos de empréstimo pessoal, dos encargos e do saldo devedor deles decorrentes, determinando que o Bradesco cancele definitivamente as operações e cobranças vinculadas. O banco foi condenado a restituir em dobro o prejuízo de R$ 2.460, totalizando R$ 4.920 em danos materiais, e ainda a indenizar por danos morais, fixados em R$ 10 mil.

O Bradesco recorreu, mas o relator do recurso, desembargador Marco Aurelio Ferenzini, confirmou a sentença. Ele entendeu que as movimentações destoaram do histórico bancário da pensionista, o que evidenciava fraude e falha da instituição financeira em detectar e bloquear operações incompatíveis com o perfil da correntista.

“O banco, que deveria dispor de instrumentos eficazes de monitoramento, não impediu transações flagrantemente atípicas. A jurisprudência consolidada reconhece que fraudes dessa natureza constituem fortuito interno, risco inerente à atividade bancária, não afastando a responsabilidade do fornecedor.”
Quanto ao dano moral, o magistrado afirmou que descontos indevidos em benefício previdenciário, de natureza alimentar, ultrapassam os meros aborrecimentos do cotidiano e configuram abalo moral indenizável.

“No caso, a autora, idosa, analfabeta e hipervulnerável, viu sua verba essencial à subsistência ser integralmente comprometida por falha na segurança do serviço bancário, o que reforça a gravidade da ofensa”, ressaltou.

Para ele, a fixação da indenização em R$ 10 mil é um valor adequado para compensar o abalo suportado pela idosa e desestimular novas práticas ilícitas pela instituição.

Os desembargadores Nicolau Lupianhes Neto e a desembargadora Cláudia Maia votaram de acordo com o relator.

TJ/RN: Plano de saúde indenizará uma mãe após negar atendimento a bebê de 11 meses

O 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal condenou um plano de saúde ao pagamento de R$ 4 mil por danos morais indiretos a uma mãe que teve o atendimento médico negado a sua filha de 11 meses, após suspensão indevida do plano de saúde. A sentença é do juiz José Undário Andrade.

De acordo com os autos, a mãe da criança buscou atendimento junto à operadora de saúde para solicitar a segunda via do boleto e foi informada de que não havia débitos pendentes. No entanto, um mês depois, ao procurar atendimento médico diante do quadro grave de bronquiolite da filha, foi surpreendida com a informação de que o plano estava suspenso, sob alegação de inadimplência.

Ela relata que precisou recorrer ao Sistema Único de Saúde (SUS) e a consultas particulares, até obter, por meio de outra ação judicial, o restabelecimento do convênio e a condenação da operadora em danos morais em favor da criança. Agora, a mulher buscou reparação por danos morais indiretos, em razão da angústia e do sofrimento vivenciados durante o episódio sofrido.
Em contestação, a empresa sustentou ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não teria relação direta com o dano à autora, e também litispendência, em razão da ação anteriormente ajuizada em nome da filha menor.

Analisando o caso, o magistrado rejeitou as preliminares apresentadas pela empresa, destacando que a ação discute danos morais indiretos, chamados “em ricochete”, suportados pela genitora em razão do ato ilícito.

O juiz também afastou a alegação de litispendência, ao considerar que “embora os fatos e fundamentos jurídicos sejam semelhantes, as partes não são as mesmas, pois a ação anterior foi proposta em nome da menor, enquanto a presente é ajuizada pela genitora em nome próprio”.
Ainda segundo ele, a situação ultrapassa meros aborrecimentos. “Houve aflição, angústia e desespero da mãe ao ver a filha necessitando de internação, sem cobertura contratual por ato ilícito da ré, que descumpriu o artigo 13, inciso II, da Lei 9.656/98, ao suspender o contrato sem prévia notificação”, destacou.

Dessa forma, a operadora de saúde foi condenada a pagar R$ 4 mil por danos morais à mãe da menor, com correção monetária a partir da sentença e juros de 1% ao mês desde o evento danoso. Em caso de não pagamento no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, será aplicada multa de 10% sobre o valor da condenação.

TJ/AM: Unimed deverá cobrir gastos com tratamento de saúde fora da rede

Colegiado manteve indenização por dano moral por recusa indevida do tratamento prescrito.


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas julgou recursos de beneficiário e de operadora de plano de saúde, tratando de cobertura de tratamento multiprofissional prescrito para criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, dando provimento ao primeiro e rejeitando o segundo, na apelação cível n.º 0431530-63.2023.8.04.0001/1.

No caso, a decisão de 1.º grau deferiu parcialmente os pedidos da parte autora para o custeio integral do tratamento nos locais que vinha sendo realizado e fixou indenização por danos morais em R$ 20 mil, mas negou o ressarcimento de valores pagos com terapias por ausência de comprovação suficiente das despesas.

As partes recorreram, com o autor pedindo o ressarcimento integral dos valores e a operadora alegando falta de comprovação adequada das despesas e inexistência de falha na prestação de serviço, entre outros argumentos.

Ao analisar o processo, a relatora, desembargadora Socorro Guedes, observou que “a tese de taxatividade absoluta a eximir o plano de saúde a cobrir tratamentos não previstos no rol da ANS desmerece endosso, porquanto a jurisprudência do STJ já sedimentou o entendimento de que deve ser prestigiada a análise do médico que prescreve os tratamentos”.

Quanto à obrigação de custeio da manutenção do tratamento fora da rede credenciada, a desembargadora manteve a conclusão da sentença visto que o requerido não trouxe quaisquer evidências de que sua rede passou a contar com profissionais habilitados a fornecer os tratamentos discutidos.

Em relação aos danos materiais, a relatora observou que a parte autora disponibilizou link reunindo em um arquivo disponibilizado na nuvem uma série de recibos e notas fiscais de gastos com o custeio do tratamento médico, que juntos com os comprovantes dos autos justificam a reparação de R$ 31.537,50 por danos materiais. “Note-se que a operadora do plano de saúde deixou de impugnar direta e especificamente qualquer dos documentos colacionados pelo consumidor, assim como de apontar quaisquer exigências contratuais não atendidas que infirmassem sua validade probatória”, destacou a desembargadora em seu voto.

Quanto à indenização por danos morais, a relatora ressaltou que esses “estão configurados diante da recusa indevida do tratamento prescrito, ensejando frustração da legítima expectativa contratual e comprometimento do desenvolvimento do menor”.

Por fim, as teses fixadas foram de que “o plano de saúde deve custear tratamento multiprofissional prescrito para criança com TEA, mesmo quando não previsto no rol da ANS, desde que não haja alternativa eficaz na rede credenciada”; “a recusa indevida à cobertura de tratamento essencial prescrito por médico especialista configura prática abusiva e enseja reparação por danos morais”; e “a comprovação documental idônea das despesas realizadas com tratamento médico autoriza a condenação da operadora ao ressarcimento por danos materiais., em rede não credenciada, por inexistirem profissionais especializados na área de atendimento e que atendam o referido plano”.

Apelação Cível n.º 0431530-63.2023.8.04.0001/1


Veja o Processo:

Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – AM

Data de Disponibilização: 01/10/2025
Data de Publicação: 02/10/2025
Região:
Página: 15055
Número do Processo: 0431530-63.2023.8.04.0001

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAZONAS – DJEN
Processo: 0431530-63.2023.8.04.0001
Órgão: Segunda Câmara Cível
Data de disponibilização: 01/10/2025
Tipo de comunicação: Intimação
Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional

Inteiro teor:
Parte: JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL E ACIDENTES DE TRABALHO
Parte: MIGUEL APARECIDO MENDES CORREIA
Parte: FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA – FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO DO AC, AP, AM, PA, RO E RR – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Parte: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO CÍVEL DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
Advogado: GUSTAVO AUGUSTO BASTOS DOMINGOS – OAB AM-13691N
Conteúdo:
Para advogados/curador/defensor de Miguel Aparecido Mendes Correia – referente ao evento incluído em pauta para sessão presencial/videoconferência de 03/11/2025 às 09:00 (30/09/2025).
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Publicação.

 

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar mãe e filha por falha durante trabalho de parto

O Distrito Federal foi condenado a indenizar mãe e filha em razão da falha na prestação de serviço público de saúde durante o trabalho de parto. A criança nasceu com sequelas neurológicas. Ao aumentar o valor da indenização por danos morais, a 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) observou que houve omissão no monitoramento do feto.

Narra a mãe que, no dia 29 de outubro de 2022, quando estava com 40 semanas e quatro dias de gestação, foi ao Hospital Materno Infantil de Brasília (HMIB) após sentir dores de contrações e entrar em trabalho de parto. Diz que foi admitida na emergência, mas recebeu alta hospitalar sem a devida verificação. No dia seguinte, ela retornou ao hospital, onde foi admitida às 21h39. Relata que, às 3h, do dia 31, foi levada para sala de parto após passar mal. A autora conta que, após o parto, a filha foi diagnosticada com asfixia grave, sequela neurológica, convulsão, desnutrição, leucoma de córnea à esquerda, insuficiência respiratória. Acrescenta que a recém-nascida recebeu alta médica somente após seis meses de nascimento e permanece com o diagnóstico de paralisia cerebral espástica. Pedem para ser indenizadas.

Decisão da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF concluiu que ficou demonstrada negligência no atendimento prestado à mãe nos dias 29 e 30 de outubro de 2022. O DF foi condenado a pagar R$ 70 mil de indenização por danos morais, sendo R$ 40 mil para criança e R$ 30 mil para mãe. O réu foi condenado também ao pagamento de pensão vitalícia à recém-nascida.

Tanto as autoras quanto o réu recorreram. O Distrito Federal argumenta que não houve falha na prestação do serviço médico e que não há provas comprovem culpa por erro médico ou omissão dos profissionais de saúde. Defende que a patologia que acomete a criança pode ter diversas causas e que não há relação entre o atendimento prestado e os danos sofridos. As autoras, por sua vez, pedem a majoração do valor da indenização.

Ao analisar o recurso, a Turma pontuou que Nota Técnica elaborara pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) comprova que o monitoramento fetal foi feito em intervalos superiores ao recomendado, o que teria retardado o diagnóstico de sofrimento fetal e contribuindo para as sequelas neurológicas. O laudo foi elaborado partir da análise do prontuário fornecido pela Secretaria de Saúde do DF.

No caso, segundo o colegiado, está comprovada “a falha na prestação do serviço de saúde, que configura o ato ilícito praticado pelo réu, bem como o nexo de causalidade entre a conduta errônea e os danos e o nexo de causalidade entre a conduta e os danos sofridos pelas autoras”. Para a Turma, os elementos são suficientes para caracterização da responsabilidade do réu.

Quanto ao valor fixado a título de dano moral, o colegiado entendeu que deve ser aumentado. A Turma lembrou que as sequelas físicas e psicológicas da criança são irreversíveis, o que atinge “sua autonomia e cognição, de forma a depender de cuidados de terceiros para sua sobrevivência”. A mãe, segundo o colegiado, teve a vida “evidentemente impactada, passando a se dedicar exclusivamente aos cuidados especiais e acompanhamento de sua filha desde o nascimento”.

Em relação à pensão vitalícia, a Turma explicou, embora a criança ainda não possua idade laboral, “os graves problemas neurológicos limitam a sua existência desde o nascimento, com sequelas permanentes”.

Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso das autoras para fixar em R$ 100 mil o valor da indenização por indenização por danos morais para criança e em R$ 50 mil para genitora. O DF terá, ainda, que pagar pensão vitalícia à criança no valor de três salários-mínimos.

A decisão foi unânime.

Processo: 0709449-12.2023.8.07.0018

TJ/MT: Consumidora será indenizada após negativa de prótese dentária

Uma mulher será indenizada após ter negada a cobertura de um procedimento de prótese dentária por seu plano odontológico, mesmo depois de cumprir o período de carência e pagar integralmente o plano anual. A decisão é da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve a condenação das operadoras responsáveis pelo serviço.

A consumidora contratou um plano odontológico no valor de R$ 499, com a promessa de cobertura para prótese após 90 dias de carência. Ao procurar atendimento para realizar o tratamento, foi informada de que o procedimento não estava incluído no plano, o que motivou a ação judicial.

Para o Tribunal, a recusa do atendimento configurou falha na prestação de serviço e gerou dano moral. O relator, desembargador Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, destacou que a cliente cumpriu todas as exigências contratuais e pagou pelo plano acreditando ter direito à prótese, mas teve sua expectativa frustrada de forma injustificada.

Na decisão, o magistrado afirmou que a negativa indevida ultrapassa o mero aborrecimento e atinge diretamente a dignidade da consumidora, uma vez que a saúde bucal não se limita a questões estéticas, mas interfere na alimentação, na fala e na autoestima. O desembargador também ressaltou que o plano não apresentou provas suficientes para justificar a recusa do serviço contratado.

O colegiado considerou o valor de R$ 5 mil adequado, por atender ao caráter compensatório e pedagógico da indenização, e manteve a sentença que condenou as operadoras de plano odontológico.

Processo nº 1006845-42.2023.8.11.0002

TJ/DFT: Motorista multado por agente com quem havia discutido dias antes será indenizado

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o Departamento de Estradas e Rodagem do DF (DER/DF) a declarar nulo auto de infração e a indenizar motorista que foi autuado dias após discussão com agente de trânsito.

De acordo com o processo, em julho de 2025, o autor se envolveu em discussão de trânsito com casal, momento em que foram feitas acusações recíprocas. Dias após a discussão, o autor foi autuado por suposta infração de trânsito. O agente que lavrou o ato de infração era a mesma pessoa com quem o autor havia discutido dias antes. O motorista tentou comprovar que não esteve no local no dia apontado pelo auto de infração.

O DER/DF, por sua vez, sustenta que o auto de infração é válido e que o agente público cumpriu o seu dever funcional. Argumenta que não existe prova de vingança privada e ressaltou que os atos administrativos são dotados de presunção de veracidade.

Ao julgar o recurso, a Turma Recursal deu destaque à coincidência da identidade entre o agente de trânsito que lavrou o auto de infração e o homem que se envolver na discussão com o autor. O colegiado explicou que, apesar de o Judiciário não interferir no mérito dos atos administrativos, ele pode intervir para fazer o controle de legalidade e legitimidade. No caso para o juiz relator, a presunção de legitimidade ficou fragilizada diante das coincidências relatadas.

“Imputar ao autor/recorrido infração de natureza gravíssima (art. 202, I, CTB), multa no valor de R$ 1.467,35 mais pontuação na carteira de habilitação, é tanto quanto temerário”, concluiu o relator.

Desse modo, foi mantida, por unanimidade, a decisão que declarou a nulidade do auto de infração e determinou o pagamento de R$ 3 mil ao autor, a título de danos morais.

Processo: 0749830-79.2024.8.07.0001

TJ/RN: Empresas são condenadas a indenizar clientes após alteração, sem justificativa, em plano de voo

A Justiça do RN condenou, por danos morais e materiais, uma empresa aérea e uma plataforma de venda de passagens após divergência de informações sobre a antecipação do voo de duas passageiras que viajaram para a Argentina. A decisão é do juiz Paulo Giovani Militão de Alencar, do 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.

De acordo com os autos, as autoras compraram, na plataforma digital, passagens de Ushuaia até Buenos Aires, ambas localizadas na Argentina, originalmente para o dia 19 de abril de 2025. Entretanto, o voo foi antecipado para o dia 18 de abril, no mesmo horário, de forma unilateral pela empresa aérea. Apesar da alteração, a plataforma que vendeu as passagens emitiu alerta de check-in para a data inicialmente programada, evidenciando divergência na informação prestada às clientes.

Sem conhecimento prévio da mudança e com programação agendada para o dia 18, as passageiras compraram novas passagens e arcaram com mais duas diárias de hotel, o que resultou em um custo adicional de R$ 5.361,17. Em sua defesa, a companhia aérea alegou, sem apresentar provas, que o adiantamento ocorreu por “questões operacionais”. Afirmou ainda ter enviado e-mail às autoras, com dois meses de antecedência, comunicando a alteração do voo.

Empresas agiram com negligência
Na análise do caso, o juiz Paulo Giovani Militão destacou a ausência de comprovação de recebimento do e-mail pelas clientes, o que caracterizou “negligência em realizar a comunicação” por parte da ré. Somada à discrepância de informações da plataforma, à jurisprudência quanto à responsabilidade solidária das empresas que integram a cadeia de serviços e ao transtorno causado, o magistrado acolheu o pedido de indenização por danos morais, fixando a quantia em R$ 4 mil.

“Os fatos acima narrados não configuram mero aborrecimento, eis que estavam de férias e tiveram que passar por todo transtorno ocasionado pela antecipação do voo”, concluiu o juiz, que também condenou as empresas, de forma solidária, ao pagamento de danos materiais a fim de cobrir os gastos adicionais que as autoras tiveram com a compra de novas passagens e diárias.

TRT/SP: Falha no fornecimento de vale-transporte gera rescisão indireta

Decisão proferida na 5ª Vara do Trabalho de Guarulhos-SP reconheceu rescisão indireta entre controladora de acesso e empresa de serviços terceirizados pelo descumprimento da obrigação de fornecer adequadamente vale-transporte. A juíza Carolina Teixeira Corsini destacou que o benefício “não é uma liberalidade do empregador, mas um direito do trabalhador, cuja finalidade é viabilizar o deslocamento residência-trabalho e vice-versa”.

Nos autos, a trabalhadora alegou que, quando realizados, os pagamentos ocorriam fora da época e em valor inferior ao necessário, obrigando-a a utilizar recursos próprios ou a contrair empréstimos. Disse também que, a partir de determinado período, a instituição cessou por completo os pagamentos.

A falha contumaz no fornecimento do benefício ficou demonstrada por meio de prova documental e testemunhal. De acordo com a decisão, a ré tentava sanar a irregularidade, “de forma paliativa e insuficiente”, por meio de depósitos “picados” em conta corrente, conforme mensagens trocadas entre a reclamante e superiores hierárquicos. A magistrada pontuou que as mensagens revelam “súplicas por depósitos, relatos de ter de pedir dinheiro emprestado e a constante incerteza sobre se conseguiria ou não cumprir com sua obrigação de comparecer ao posto de serviço”.

A julgadora considerou também o relato das testemunhas autorais, as quais “confirmaram que o problema era sistêmico e recorrente, não se tratando de um percalço isolado”. Segundo as depoentes, houve inadequação do meio de pagamento (fornecimento de um tipo de cartão em cidade que não o aceitava), ausência de ressarcimento pelos gastos particulares e interrupção completa do benefício.

Na decisão, a sentenciante levou em conta ainda relatório anexado pela ré. Para a julgadora, o documento atestou a “impossibilidade de compra” dos créditos e revelou a inadimplência. Além disso, expôs que os holerites demonstraram que, embora efetuasse o desconto da cota-parte da empregada referente ao vale-transporte, a empresa não lhe dava a devida contraprestação. “A conduta da ré, portanto, revela-se duplamente grave: não fornecia o benefício e, ainda assim, onerava o salário da trabalhadora com o desconto correspondente. Assim, reconheceu a falta grave patronal e condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias devidas.

O processo transitou em julgado.

Processo nº 1001163-19.2024.5.02.0602


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