STF invalida norma de SC que exige licenciamento ambiental para instalação de antenas de telecomunicação

Plenário seguiu o voto do relator, ministro Dias Toffoli, para quem o estado invadiu competência da União para legislar sobre a matéria.


Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou norma de Santa Catarina que exigia licenciamento ambiental estadual como condicionante para instalação de antenas de telecomunicações. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7247, na sessão plenária virtual encerrada em 27/09.

Ação foi movida pela Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel) contra dispositivos da Lei estadual 14.675/2009. Para a entidade, a norma catarinense invadiu competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações.

Legislação federal
Em voto que conduziu o julgamento, o relator, ministro Dias Toffoli, acolheu os argumentos apresentados pela Acel. Ele explicou que a Constituição Federal estabeleceu que cabe à União para editar normas sobre a matéria, e a regulamentação já é tratada na Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997) e na Lei Geral das Antenas (Lei 13.116/2015).

O relator lembrou, ainda, que a Lei das Antenas estabelece requisitos mínimos e limites para a instalação de infraestrutura de rede de telecomunicações em área urbana e para as licenças necessárias, inclusive nos casos em que há necessidade de processo de licenciamento ambiental. “Eventuais limitações à instalação de infraestruturas de serviços de telecomunicações já estão presentes em normas federais vigentes”, concluiu.

Ficaram vencidos o ministro Alexandre de Moraes e a ministra Cármen Lúcia, que mantinham a validade da norma.

STF valida norma catarinense que prevê multa a envolvidos em rinhas com animais

Dispositivo do Código de Proteção aos Animais de SC está em sintonia com a Constituição e com a legislação federal.


O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de norma que prevê multas a todas as pessoas envolvidas em atividades ilícitas contra animais, especialmente as rinhas de galos e cães. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7056.

A lei em discussão é o Código de Proteção aos Animais de Santa Catarina (Lei 12.854/2003, modificada pela Lei 18.116/2021). De modo geral, ela proíbe o abandono e a agressão de animais, a venda ambulante, a prática de rinha, a realização de tatuagens ou a colocação de piercings, entre outros crimes.

Na ação, a Associação Nacional dos Criadores e Preservadores de Aves de Raça Combatentes (Anacom) questionava o dispositivo que estende as multas de R$ 10 mil a R$ 20 mil a todos os envolvidos nas atividades ilícitas – organizadores, proprietários do local, criadores, adestradores ou treinadores, comerciantes, espectadores e, ainda, praticantes de zoofilia, independentemente da responsabilidade civil ou penal dos infratores.

Segundo a Anacom, a norma presume que criadores de animais apreendidos nessas situações sejam responsabilizados apenas por criar o animal, mesmo que não estejam no local da infração nem tenham contribuído para a prática ilícita.

Sintonia com a Constituição

O relator, ministro Dias Toffoli, não desconsiderou a importância da atividade econômica desenvolvida pelos criadores, mas avaliou que a lei não dá margem à interpretação sugerida pela associação. A seu ver, a lei catarinense aprofunda a concretização da Constituição Federal que proíbe a submissão de animais a atos de crueldade. No mesmo sentido, a Lei de Crimes Ambientais (Lei federal 9.605/1998) considera crime submeter animais a maus-tratos, como rinhas ou combates, e prevê sanções penais e administrativas nos casos de lesão ao meio ambiente.

Segundo Toffoli, a referência aos criadores é dirigida a pessoas que criam animais com o único objetivo de realizar rinhas, sem alcançar os criadores e os comerciantes que não se envolvam com essa prática reprovável e cruel.

A ADI 7056 foi julgada na sessão virtual finalizada em 27/9.

STF encerra ação penal contra homem denunciado com base apenas no reconhecimento fotográfico

Jurisprudência da Segunda Turma é de que o reconhecimento fotográfico deve ser complementado por outras provas para definir a autoria de crime.


Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu habeas corpus para anular as provas, revogar a prisão e encerrar a ação penal contra um homem denunciado por roubo com base apenas em reconhecimento fotográfico. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 4/10, no julgamento do Habeas Corpus (HC) 243077.

Reconhecimento pelos olhos
De acordo com informações do processo, dois homens armados assaltaram uma loja, renderam o proprietário e retiraram cerca de R$ 250. Dois dias depois, o dono do estabelecimento, ao observar um álbum fotográfico apresentado pela polícia, reconheceu um deles “pela feição dos olhos”, pois o homem usava capacete durante o assalto. Com base nesse reconhecimento, o suspeito foi preso e reconhecido pessoalmente pela vítima.

A defesa argumenta que o único indício de autoria do crime foi um reconhecimento fotográfico irregular, que não observou as regras do Código de Processo Penal (CPP). O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram os pedidos de habeas corpus.

Identificação tem de ser reforçada por outras provas
O relator do caso no STF, ministro Edson Fachin, votou pela nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal e de todos os demais elementos de informações e provas decorrentes dele.

Segundo o ministro, a autoria atribuída ao acusado decorreu unicamente de um reconhecimento por “comparação das feição dos olhos” e logo após a apresentação de um álbum de fotos de pessoas já registrados na unidade policial, sem seguir nenhuma formalidade. O ministro observou ainda que a descrição feita pela vítima – “negro, alto e magro” – não é totalmente compatível com a aparência física do acusado, que tem altura e composição corporal medianas.

Fachin lembrou que, de acordo com a jurisprudência da Segunda Turma, o reconhecimento fotográfico, como meio de prova, pode servir para identificar o réu e fixar a autoria do crime somente quando for reforçado por outras provas e feito em observância aos procedimentos do CPP.

STJ: Repetitivo discute sub-rogação da seguradora nas prerrogativas processuais do consumidor

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.092.308, 2.092.310 e 2.092.311, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos.

A controvérsia, cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.282, é “definir se a seguradora sub-roga-se nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, em especial na regra de competência prevista no artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em razão do pagamento de indenização ao segurado em virtude do sinistro”.

Um dos recursos selecionados como repetitivo decorre de ação regressiva de ressarcimento de danos materiais ajuizada por uma seguradora depois de pagar indenização a um segurado que teve equipamentos danificados por descarga elétrica.

Condenada em segunda instância, a empresa distribuidora de energia recorreu ao STJ alegando que a seguradora não poderia se beneficiar de direitos que o CDC assegura ao consumidor, como a inversão do ônus da prova e o ajuizamento da ação no foro de seu próprio domicílio.

Precedentes negam sub-rogação em direitos processuais
Em seu voto pela afetação, Nancy Andrighi ressaltou que o tema tem grande relevância para a atividade jurisdicional das turmas de direito público e de direito privado do STJ. Ela indicou uma série de acórdãos e de decisões monocráticas que não admitiram a sub-rogação da seguradora em prerrogativas de natureza processual que são previstas para o consumidor em razão de sua vulnerabilidade.

A ministra também apontou a existência de potencial multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, destacando que o enfrentamento da matéria no rito dos repetitivos uniformiza a interpretação da legislação e evita decisões divergentes nos tribunais de segundo grau.

A Corte Especial determinou a suspensão do processamento de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial, em trâmite nos tribunais de segundo grau ou no STJ, que versem sobre idêntica questão, até o julgamento do tema.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2092308; REsp 2092310 e REsp 2092311

CNJ: Serviços notariais não podem criar banco de dados pessoais paralelo

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) impugnou, nesta terça-feira (08/10), por unanimidade, decisão administrativa proferida pela Corregedoria Geral de Justiça do Tocantins que determinou aos cartórios notarias e de registros do estado que lhe encaminhem dados pessoais dos solicitantes desses serviços com objetivo de centralização e controle das informações.

A decisão foi tomada na 12.ª sessão ordinária de 2024, no julgamento do Procedimento Controle Administrativo (PCA) 0005595-38.2022.2.00.0000, que finalizou com a determinação de suspensão imediata da coleta dos dados. A decisão autoriza o compartilhamento de informações por acesso, sem a formação de um banco de dados próprio.

A Corregedoria-Geral de Justiça incluiu uma tag (etiqueta) no Sistema de Gestão Integrado das Serventias Extrajudiciais do Estado do Tocantins (GISE) que possibilita o recebimento, em banco de dados próprio, de informações acerca do inteiro teor dos atos praticados nas serventias extrajudiciais.

A Associação dos Notários e Registradores do Estado do Tocantins (Anoreg/TO) alega que a medida infringe as regras da Lei Geral de Proteção de Dados, do Marco Civil da Internet e da Constituição Federal, “ao promover a transferência de dados pessoais para a formação de banco centralizado e não somente o acesso às informações permitido legalmente”.

Antes de formular sua decisão, o relator da matéria, conselheiro João Paulo Schoucair, pediu análise técnica à Comissão de Proteção de Dados, por intermédio da Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro (CONR) da Corregedoria Nacional de Justiça, que apresentou parecer contrário à questão. O grupo concluiu que o compartilhamento de dados pessoais por transferência de bancos de dados dos atos notariais não é possível se não demonstrado interesse público específico, na forma do artigo 24 do Provimento n. 134/2022, que estabelece medidas para que os cartórios extrajudiciais se adequem à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

“Não há problema que a Corregedoria estadual tenha acesso a dados, mas o que não pode ser feito é a criação de um banco de dados paralelo”, reforçou o conselheiro Alexandre Teixeira, durante o julgamento.

STJ confirma incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre descontos do Pert

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, confirmou a incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre os valores dos descontos obtidos a título de multa, juros e encargos legais em razão da adesão do contribuinte ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert).

Criado pelo governo federal em 2017, o Pert é um programa de parcelamento especial destinado a pessoas físicas e jurídicas com dívidas tributárias. O programa abrangeu débitos de parcelamentos anteriores, em discussão administrativa ou judicial, além daqueles decorrentes de lançamentos de ofício.

Para empresas, valor de descontos não representa acréscimo patrimonial ou faturamento
Algumas empresas impetraram mandado de segurança contra o titular da Delegacia Especial de Administração Tributária da Receita Federal em São Paulo, sustentando que os montantes anistiados no âmbito do Pert não estariam sujeitos à incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, uma vez que não configuram fato gerador desses tributos.

O juízo de primeira instância extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, em relação a duas das empresas, pois a sua adesão ao Pert envolveu débitos já inscritos em dívida ativa e, nesse caso, o delegado não seria a autoridade com legitimidade para figurar no polo passivo. Quanto às demais empresas, a ordem foi denegada. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a sentença.

No recurso ao STJ, as empresas argumentaram que os descontos de juros e multas obtidos com a adesão ao Pert não deveriam sofrer incidência de IRPJ, CSLL, Cofins e PIS, pois não representam acréscimo patrimonial ou faturamento, que são as bases dessas exações. Também defenderam a legitimidade do delegado apontado como autoridade coatora.

Benefício fiscal que aumenta lucro da empresa deve refletir na base de cálculo
O relator, ministro Afrânio Vilela, observou que a Lei 13.496/2017 criou o Pert para beneficiar pessoas físicas e jurídicas com débitos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Segundo o magistrado, para algumas formas de pagamento, a norma previu redução de juros, multas e encargos legais.

Ao negar o pedido das recorrentes, o ministro destacou que é pacífico no STJ o entendimento de que “qualquer benefício fiscal que tenha por consequência o impacto positivo no lucro da empresa deve surtir efeito na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins”.

Em relação à autoridade coatora, Afrânio Vilela ressaltou que a parte correta para figurar no polo passivo de mandado de segurança envolvendo débitos federais inscritos em dívida ativa é o procurador-chefe da Fazenda Nacional. Portanto, segundo ele, foi correta a decisão do TRF3 sobre a questão.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2.115.529.

TST: Médicos receberão indenização por período irregular de aposentadoria compulsória

Eles foram obrigados a se desligar num período em que a Constituição não previa aposentadoria compulsória para empregados públicos. 


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho admitiu recurso do Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (CRM-MG) para reconsiderar uma decisão a fim de julgar irregular a dispensa de dois médicos fiscais do órgão, por aposentadoria compulsória em razão de idade. Eles receberão indenização relativa ao período entre a dispensa e a entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) 103/2019, que passou a prever a compulsória também para empregados públicos.

Os médicos foram admitidos em 2002, após aprovação em concurso. Na época, um deles tinha 72 anos, e o outro 62. Após a dispensa, eles apresentaram reclamação trabalhista com o argumento de que não poderiam ter sido dispensados sem justa causa e pediram a reintegração. O CRM-MG alegou que a Constituição Federal previa a aposentadoria compulsória a servidores públicos, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 anos de idade ou aos 75 anos, na forma de lei complementar.

Aposentadoria compulsória não valia para empregados públicos
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região considerou improcedente o pedido dos médicos. Mas, ao analisar recurso de revista dos médicos em março de 2023, a Primeira Turma do TST considerou as dispensas como discriminatórias e determinou a reintegração. Segundo o colegiado, a regra da Constituição não era direcionada a empregados públicos regidos pela CLT, como os médicos, mas a servidores estatutários.

O CRM-MG apresentou, então, embargos de declaração sustentando que a Emenda Constitucional 103/2019 incluiu os empregados públicos na regra da aposentadoria compulsória.

O relator, ministro Dezena da Silva, observou que não é possível aplicar a mudança retroativamente ao caso dos dois médicos, ou seja, de fato, a dispensa em 2014 foi de fato irregular. A irregularidade, porém, termina em 13/11/2019, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional.

Com esse entendimento, a Turma deferiu aos dois médicos indenização de igual valor às verbas salariais que lhes seriam devidas entre 22/9/2014 e 13/11/2019.

A decisão foi unânime.

Processo: ED-RR-2007-38.2014.5.03.0010

TRF1: União deve fornecer o medicamento de alto custo a criança com Síndrome de Morquio

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região`(TRF1) decidiu manter a sentença da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) que garantiu a uma criança diagnosticada com a Síndrome de Morquio o direito de receber da União, de forma gratuita, contínua e por tempo indeterminado o medicamento Vimizim.

O medicamento de alto custo não disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) é o único indicado para o tratamento da doença do autor que não dispõe de condições financeiras para custeá-lo.

Para o relator do caso, desembargador federal Flávio Jardim, considerando que foi confirmado o diagnóstico da doença e que não existe outro medicamento similar ou genérico, com mesmo princípio ativo, e que “a patologia de base com caráter progressivo e sem disponibilidade de quaisquer medidas alternativas que permitam controle da progressão da doença, o medicamento prescrito faz-se imprescindível”.

Os membros do Colegiado, de forma unânime, acompanharam o voto do relator.

A doença – A síndrome de Morquio é uma deficiência imunológica genética rara e até o momento não existe cura. As limitações são muitas, principalmente na área de desenvolvimento motor das crianças afetadas. Geralmente os membros superiores e inferiores são muito prejudicados com a síndrome, com inúmeras imperfeições e movimentos muito debilitados.

O indivíduo tem também ossos da face com características específicas da síndrome, como arcada dentária com dentes muito voltados para a frente, nariz com pouca cartilagem, rosto arredondado. Geralmente as crianças têm o desenvolvimento cerebral normal, mas sua maior característica é o crescimento que, quase sempre é interrompido antes dos três anos de idade.

Processo: 0043368-20.2016.4.01.3400

TRF1: Pagamento do seguro-desemprego é suspenso no caso de admissão sem intervalo de tempo em outro emprego

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de seguro-desemprego de uma trabalhadora, uma vez que a autora não permaneceu ao menos um dia em situação de desemprego após o rompimento do vínculo trabalhista.

Consta nos autos, que a impetrante foi dispensada da empresa hospitalar em que trabalhava há anos. No entanto, no mesmo dia, foi contratada em regime de experiência, com prazo determinado de 45 dias, pelo Instituto Social das Medianeiras da Paz, tendo seu contrato prorrogado uma vez.

Segundo a Lei 7.998/1990, o seguro-desemprego, é um benefício da Seguridade Social e tem a finalidade de garantir assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente, sem justa causa.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Morais Rocha, ressaltou que, de acordo com a Resolução 467 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), o pagamento do seguro-desemprego será suspenso no caso de admissão do trabalhador em novo emprego (art. 18), incluindo situações de reemprego em contrato temporário, de experiência ou por tempo determinado.

O magistrado concluiu, com base na referida resolução do Codefat, não ser possível a concessão do direito ao seguro-desemprego à apelante, pois o término do contrato de trabalho deve ocorrer dentro do mesmo período aquisitivo e no mínimo um dia de desemprego entre um contrato e outro.

Dessa forma, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Processo: 1003931-02.2023.4.01.3305

TRF1: Celebração de termo de compromisso em procedimentos no âmbito do Cade não constitui direito das empresas investigadas

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença que declarou o direito de empresas de postos de combustíveis a celebrarem termo de compromisso de cessação da prática sob investigação (cartel) nos termos do art. 53 da Lei 8.884/1994, e anulou todos os atos decisórios e penalidades imposta aos autores da ação.

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) apelou alegando que a celebração do termo de compromisso não constitui direito subjetivo dos autores, e que os fatos sob investigação estão expressamente excluídos do rol de fatos passíveis desse acordo, sendo um ato discricionário, observada a oportunidade e conveniência da Administração.

Segundo o relator, desembargador federal Eduardo Martins, “a aventada prática de cartel, imputada às empresas autoras se encontra tipificada como ilícito penal, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei 8.137/1990, na dicção de que constitui crime contra a ordem econômica ‘abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas’ atraindo, assim, a incidência das normas do art. 46, §§ 1º e 4º, da Lei 12.529/2011”.

O magistrado sustentou que o TRF1 vem decidindo que a Lei 10.149/2000, ao excluir a possibilidade de celebração de termo de compromisso contra a ordem econômica para as infrações listadas nos incisos I, II, III e VIII do art. 21, não criou apenas normas de direito processual, mas também de direito material, pois “retirou um direito já constituído em favor da pessoa jurídica que havia cometido tais infrações, não havendo que se falar, portanto, a incidência retroativa da nova regra”.

O Colegiado, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação do Cade, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, nos termos do voto do relator.

Processo: 0027079-03.2002.4.01.3400


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