TJ/SP: Lei que exige atestado de antecedentes criminais para admissão em instituições infantis é constitucional

Norma de São José do Rio Preto/SP.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou, por votação unânime, a constitucionalidade da Lei Municipal nº 14.742/24, de São José do Rio Preto, que exige atestado de antecedentes criminais para admissão em instituições públicas ou privadas que desenvolvam atividades com crianças e adolescentes.

A Prefeitura municipal ajuizou a ação direta de inconstitucionalidade afirmando ter havido violação ao princípio da separação dos Poderes. Também alegou que a norma extrapola os limites do interesse local, repete de forma desnecessária legislação já existente e lesa o direito fundamental de proteção de dados pessoais, imagem e intimidade, além ferir a presunção de inocência dos contratados.

Para o relator da ação, desembargador Luis Fernando Nishi, no entanto, a mera reprodução de legislação federal já existente não caracteriza invasão de competência legislativa da União ou dos Estados, uma vez que a inconstitucionalidade somente se verifica quando a lei municipal conflita com matéria de competência de outro ente federativo.

No tocante à disponibilização dos antecedentes criminais dos funcionários, o magistrado apontou que o acesso do cidadão às informações de interesse público é assegurado pela Constituição e que o direito à informação se mostra mais importante para a segurança da sociedade do que a proteção dos dados do interessado.

“Sopesando os valores constitucionais e os bens jurídicos envolvidos, há que prevalecer o direito de acesso à informação, em detrimento da proteção dos dados pessoais, da imagem ou intimidade do funcionário contratado. Tampouco vislumbro hipótese de sigilo imprescindível à segurança da sociedade ou do Estado, que possa justificar a exceção ao princípio da transparência e publicidade das atividades da administração pública e o direito do usuário de ter acesso a registros administrativos, ambos tutelados pelo artigo 37 da Constituição Federal”, escreveu.

Direta de Inconstitucionalidade nº 2025512-77.2025.8.26.0000

TJ/PB: Falta de citação de cônjuge leva à anulação de ação sobre doação de imóvel

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, por unanimidade, anular uma ação que discutia a validade de uma doação de imóvel em João Pessoa, por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário. A decisão foi proferida durante o julgamento do processo nº 0853985-96.2022.8.15.2001, que teve a relatoria do desembargador José Ricardo Porto.

O caso envolvia a anulação de uma escritura pública de doação de um lote localizado no bairro Altiplano Cabo Branco. A sentença, oriunda da 14ª Vara Cível da Capital, havia anulado o ato de doação, ao entender que a transferência de propriedade teria ultrapassado a parte disponível do patrimônio do doador, prejudicando a legítima dos herdeiros necessários.

Contudo, ao analisar o recurso, a Primeira Câmara Cível reconheceu que o processo tramitou de forma irregular, uma vez que o cônjuge da donatária, casada sob o regime de comunhão universal de bens, não foi citado para integrar a lide. Segundo o relator do caso, desembargador José Ricardo Porto, a ausência da citação configura nulidade processual, já que a decisão poderia afetar diretamente o patrimônio do casal.

“Nas ações que visam à anulação de doação, quando a donatária é casada sob o regime de comunhão de bens, a integração do cônjuge ao polo passivo da demanda configura litisconsórcio passivo necessário, sendo a ausência de sua citação passível de nulidade processual”, destacou o relator.

Além de acolher a preliminar sobre o litisconsórcio, o colegiado rejeitou a alegação de litispendência apresentada pela defesa da donatária, por entender que a outra ação apontada pelas partes trata de tema distinto e envolve sujeitos diferentes.

Com a decisão, o processo será anulado a partir da fase em que deveria ter ocorrido a citação do cônjuge e deverá ser retomado com a devida regularização da formação das partes.

TJ/SC mantém Google como parte em ação por uso indevido de marca no Google Ads

Decisão reforça dever de cautela de plataformas digitais com anúncios publicitários.



A 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu, por unanimidade, manter o Google Brasil como parte em um processo que discute o uso indevido de marca registrada em anúncios do Google Ads. A decisão reforça a possibilidade de responsabilização de plataformas de publicidade digital em casos de concorrência desleal.

A ação foi movida por uma rede de franquias do setor de beleza contra uma concorrente direta, acusada de usar indevidamente sua marca em campanhas de links patrocinados, o que caracterizaria concorrência desleal e violação de direitos de propriedade intelectual. A empresa acionada apontou o Google como responsável pela veiculação dos anúncios e solicitou sua inclusão no processo.

O Google recorreu ao TJSC para sair da ação, argumentando que não tem controle sobre as palavras-chave escolhidas por seus anunciantes. Sustentou ainda que seus termos de uso proíbem anúncios enganosos ou que infrinjam direitos de terceiros, e que o Marco Civil da Internet impede sua responsabilização prévia por conteúdo gerado por terceiros.

O Tribunal rejeitou os argumentos. Segundo o desembargador relator do recurso, o Google não atua apenas como hospedeiro neutro, mas sim como fornecedor de serviços de publicidade online, sendo corresponsável por violações relacionadas à venda de palavras-chave que reproduzam marcas registradas. “Logo, o buscador tem controle ativo das palavras-chave que está comercializando, sendo tecnicamente possível evitar a violação de propriedade intelectual. Tal entendimento não enseja monitoramento em massa, violação da liberdade de expressão ou restrição da livre concorrência. Somente demanda-se maior diligência por parte dos provedores de pesquisa no momento de ofertar serviços de publicidade”, afirmou o relator.

A decisão está em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que admite a responsabilização de buscadores por atos de concorrência desleal quando há venda de palavras-chave idênticas a marcas protegidas. Essa prática pode induzir o consumidor ao erro e gerar o que a Corte Superior chama de “concorrência parasitária”.

No caso julgado em Santa Catarina, a empresa que contratou os anúncios argumentou que não teve a intenção de violar marca alheia e atribuiu o problema à atuação da plataforma. Ela também apresentou documentos mostrando que tentou ajustar os termos publicitários para evitar conflitos. Diante da alegação de falha exclusiva do provedor, o TJSC concluiu que era legítima sua inclusão no processo. “Se o provedor de pesquisa se dispõe a vender anúncios em seu site, deve também desenvolver mecanismos para coibir o potencial lesivo dos serviços que oferta e arcar com as consequências de sua omissão”, concluiu o relator.

 

TRT/DF-TO reconhece ociosidade forçada de médica que recusou migrar para o regime de PJ

Em decisão recente, a 16ª Vara do Trabalho de Brasília reconheceu que uma médica foi submetida a ociosidade forçada por quase dois anos. A sentença, proferida no último dia 7/6, determinou que a ex-empregadora da médica, uma fundação em recuperação judicial, faça o pagamento de salários retroativos, verbas rescisórias complementares, além de indenização por danos morais.

Segundo o processo, a autora da ação atuava como médica plantonista desde 2019 e cumpria jornada média de 120 horas por mês. A profissional alegou que, a partir de dezembro de 2021, após se recusar a mudar seu vínculo para o modelo de contratação como pessoa jurídica (PJ), foi gradualmente excluída das escalas de plantão.

Ela demonstrou no processo que a formalização da dispensa só aconteceu em outubro de 2023. Durante esse período, ela alega ter recebido apenas valores residuais, sem o pagamento de salário integral.

Em defesa, a fundação disse que a exclusão da trabalhadora se deu por redução da demanda de serviços e negou ter exigido a mudança contratual. No entanto, o depoimento da própria preposta da instituição revelou que todos os médicos foram orientados a fazer a transição para PJ e que, diante da recusa da médica, ela simplesmente deixou de ser chamada para trabalhar.

Na análise do caso, a juíza Audrey Choucair Vaz considerou que a fundação violou as leis trabalhistas ao manter a empregada sem trabalho e sem remuneração, na tentativa de forçá-la a aceitar a nova forma de contratação. A magistrada destacou que essa prática afronta a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, e que o empregador tem o dever legal de garantir ocupação e salário enquanto durar o vínculo empregatício.

“Tal conduta configura ato ilícito do empregador, que abusa de seu poder diretivo e descumpre sua principal obrigação contratual: a de dar trabalho e a correspondente contraprestação”, assinalou a magistrada em voto. Além dos salários retroativos, a sentença também determinou o pagamento de diferenças de 13º salário, férias, FGTS com multa de 40% e aviso-prévio, com base na remuneração média da médica antes do afastamento.

Ainda cabe recurso da decisão.

Processo nº 0000374-90.2025.5.10.0016

TJ/MS: Clínica veterinária deve indenizar cliente por morte de animal de estimação

Uma clínica veterinária de Paranaíba/MS foi condenada a indenizar tutora de animal pelos danos materiais e morais decorrentes da morte de sua cachorra após falhas no diagnóstico e tratamento. A decisão é do juiz Plácido de Souza Neto, da Vara Cível de Paranaíba. O magistrado estabeleceu a quantia de R$ 8.796,81 de danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais.

Segundo a ação, a autora contratou, em setembro de 2020, plano de saúde para sua cachorra com a clínica ré. Inicialmente, exames descartaram a presença de leishmaniose. No entanto, em janeiro de 2021, o animal apresentou sinais de enfermidade, como dificuldade para andar e perda de apetite. Após uma série de exames e tentativas de tratamento, a hipótese de leishmaniose foi descartada pelo médico veterinário responsável, que optou por tratar uma suposta “doença do carrapato”.

Sem apresentar melhoras, a cachorra foi submetida a uma cirurgia nas patas traseiras, com colocação de placas metálicas. Meses depois, ao buscar uma segunda opinião, foi confirmado o diagnóstico de leishmaniose. A nova linha de tratamento trouxe melhorias, mas as lesões não cicatrizavam. Após nova intervenção cirúrgica para retirada das placas, o animal sofreu uma parada cardiorrespiratória e faleceu.

Na contestação, a clínica veterinária alegou que utilizou os melhores recursos disponíveis e que a recuperação foi prejudicada pelas condições inadequadas em que o animal permanecia na residência da autora. Afirmou ainda que o óbito decorreu de complicações pós-cirúrgicas somadas à condição clínica do animal.

Contudo, o laudo pericial judicial concluiu que houve falha no diagnóstico precoce, uso de placas metálicas de tamanho inadequado e ausência de cuidados adequados no pós-operatório, tanto por parte da clínica quanto da tutora. O magistrado reconheceu a existência de culpa concorrente, nos termos do artigo 945 do Código Civil.

Com relação ao dano moral, analisou o magistrado que “o dano moral é evidente, haja vista a angústia, o desespero e o sofrimento decorrentes da falha de prestação de serviço da clínica veterinária ao animal que necessitava de tratamento adequado para minimizar o seu sofrimento”.

Assim, a clínica foi condenada a pagar R$ 8.796,81 pelos danos materiais (metade do valor total solicitado) e R$ 5.000,00 por danos morais, ambos com correção monetária e juros.

TJ/SP mantém condenação de homem que desviou recursos de esposa e filha com deficiência intelectual

Crime de apropriação indébita.


A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Criminal de Mauá que condenou por homem apropriação indébita. A pena, fixada em dois anos e dois meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Também foi determinada reparação mínima às vítimas no valor de R$ 152 mil.

Segundo os autos, entre 2016 e 2019, o acusado desviou benefício recebido pela filha, deficiente intelectual, totalizando R$ 37 mil, e se apropriou de valor referente à venda de um imóvel recebido como herança por sua esposa, também deficiente intelectual, no valor de R$ 115 mil. Pouco tempo depois, abandonou o lar, deixando-as em condições desumanas, sem alimentação ou fornecimento de água, cortada por falta de pagamento.

Em seu voto, o relator do recurso, Jayme Walmer de Freitas, ratificou a decisão de 1º Grau, proferida pelo juiz Sandro Rafael Barbosa Pacheco, destacando que, entre outras provas documentais e testemunhais, assistentes sociais relataram as condições de vulnerabilidade em que as vítimas viviam, recorrendo ao lixo ou à caridade de vizinhos para se alimentarem. “A alegação [do réu] de que utilizava os valores para a compra de alimentos foi indubitavelmente infirmada pelas testemunhas, que relataram cenário de nítido desamparo.

Equivale dizer, armários vazios, panelas sem comida e reiterada ausência de cuidados mínimos com as vítimas, em que pese possuíssem bens e benefícios a serem administrados pelo réu”, escreveu o magistrado. “Nesse cenário, não se sustenta a solução absolutória aventada pela defesa”, concluiu.

Completaram a turma de julgamento, de decisão unânime, os desembargadores Toloza Neto e Airton Vieira.

TJ/RN: Uso de fotografia sem reconhecimento presencial afasta condenação para acusado de roubo

Um homem teve a sentença absolutória, aplicada em primeira instância, mantida após decisão da Câmara Criminal do TJRN. O órgão julgador negou o recurso movido pelo Ministério Público, o qual alegava a existência de provas suficientes de autoria e materialidade, a testemunhal e a documental, sobre o roubo – com grave ameaça – de um veículo e um ‘smart phone’, além de um relógio e outros pertences da vítima. A Câmara voltou a destacar que não há como sustentar uma condenação apenas com o depoimento prestado por quem, por exemplo, foi alvo de um crime.

No caso dos autos, os desembargadores ressaltaram que não foi, sequer, juntada ao processo a fotografia que teria sido apresentada ao morador e que serviu para apontar o denunciado como um dos autores do delito. Segundo o caderno processual, não houve reconhecimento presencial, mas apenas por meio da fotografia.

“Tal circunstância impede, inclusive, a análise comparativa da fotografia com as características físicas do réu, ora apelado”, esclarece o relator, ao ressaltar que a única fotografia que consta no processo é a da carteira de identidade do réu, à qual a autoridade policial tinha acesso porque ele havia prestado depoimento sobre outros fatos, dias antes”, reforça.

Segundo os autos, o fato ocorreu no bairro Alecrim, em Natal, quando, supostamente, o acusado e outro envolvido, ainda não identificado, subtraíram, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo -revólver, calibre 38 – o carro e outros pertences de um morador que estava abrindo o portão de casa.

“Além disso, na audiência de instrução, a suposta vítima viu o acusado presencialmente e, na ocasião, disse não ser capaz de reconhecê-lo, afirmando que ele estava muito diferente da pessoa que viu ao tempo dos fatos”, aponta o relator do recurso.

Segundo ainda a decisão, como o “reconhecimento” do réu, feito pela suposta vítima durante a investigação, não foi confirmado em depoimento judicial, não se pode concluir pela existência de prova produzida em contraditório judicial apta a subsidiar eventual condenação.

TJ/AC: Justiça garante cadeira adaptada a criança com paralisia cerebral

Em decisão interlocutória, o desembargador relator considerou a comprovação dos fatos alegados, além dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do melhor interesse da criança e do direito fundamental à saúde, todos de observância obrigatória por parte do Estado

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre negou recurso de efeito suspensivo e manteve a obrigação do Estado ao fornecimento de cadeira de rodas adaptada a uma criança acometida de paralisia cerebral e comorbidades graves, bem como a fornecer gratuitamente os medicamentos necessários ao tratamento da menor.

A decisão, de relatoria do desembargador Júnior Alberto Ribeiro, considerou que a autora, representada judicialmente pela sua genitora, comprovou a necessidade de utilização do equipamento e dos fármacos, além do fato de que o ente estatal somente adotou providências administrativas para resolver o problema após o ajuizamento da ação.

Entenda o caso

A criança, por meio de sua genitora, alegou que sofre de encefalopatia grave (paralisia cerebral) e outras comorbidades, necessitando utilizar uma cadeira de rodas adaptada e medicamentos específicos para o tratamento do quadro clínico, o que é fundamental para sua mobilidade e acesso a prédios públicos, proporcionando-lhe o mínimo bem-estar diante das enfermidades que enfrenta, garantindo-lhe ainda a acessibilidade necessária até mesmo para se deslocar até um posto de saúde ou unidade hospitalar.

O Juízo da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Rio Branco julgou procedente pedido de antecipação da tutela provisória de urgência formulado na ação e determinou ao ente estatal que forneça os insumos e fármacos, em razão da família não possuir os recursos financeiros necessários à aquisição da cadeira de rodas adaptada, nem tampouco arcar com os custos mensais com remédios. A decisão considerou que a autora comprovou o preenchimento dos pré-requisitos legais para a concessão da medida de urgência: a probabilidade do direito vindicado (o chamado fumus boni iuris ou, em linguagem simples, a fumaça do bom direito) e o perigo da demora (o periculum in mora, no jargão jurídico).

O Estado, no entanto, apresentou recurso de efeito suspensivo junto à 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre, visando o não cumprimento da decisão judicial, em razão, entre outros, do contingenciamento de verbas, sustentando que a criança não tem legitimidade ativa para demandar, havendo, ainda, a necessidade de se observar os trâmites burocráticos para atender ao pedido.

Recurso negado, obrigação mantida

Ao analisar o caso, o desembargador relator Júnior Alberto Ribeiro rejeitou as alegações do ente estatal, destacando que a autora possui, sim, a legitimidade ativa e que a atuação administrativa se iniciou “somente após o deferimento da medida judicial, não havendo comprovação de atendimento espontâneo anterior”.

O relator também ressaltou, na decisão interlocutória (que não dá fim ao processo), que a autora logrou êxito em comprovar o seu quadro clínico, bem com a necessidade de utilização da cadeira de rodas adaptada, por meio de laudos e perícias médicas juntadas aos autos do processo.

“A necessidade da cadeira de rodas adaptada foi comprovada mediante prescrição médica detalhada, não podendo ser postergada por trâmites burocráticos. A concessão da tutela provisória atende aos requisitos (previstos em lei), não havendo risco relevante de irreversibilidade, especialmente diante da previsão de depósito judicial e da natureza urgente do direito pleiteado”, enfatizou o desembargador na decisão.

O magistrado de 2º Grau também assinalou que a decisão agravada observou os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), do melhor interesse da criança (CF, art. 227) e do direito fundamental à saúde (CF, arts. 6º e 196), todos de observância obrigatória por parte do Estado.

O mérito do recurso, vale dizer, ainda será julgado de maneira colegiada pelos desembargadores membros da 2ª Câmara Cível do TJAC, que, na ocasião, poderão confirmar a tutela provisória de urgência ou mesmo revê-la, a depender do entendimento preponderante no julgamento da apelação apresentada pelo Estado.

TJ/MG condena empresa por contaminação de guloseimas

Crianças comeram doces de amendoim e encontraram larvas vivas.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais modificou sentença da Comarca de Três Pontas e condenou a DOCE SABOR INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA  a indenizar uma mulher em R$10 mil por danos morais devido à ingestão de produtos contaminados com larvas pelos filhos dela.

A consumidora afirmou que, em setembro de 2023, comprou docinhos de amendoim, conhecidos como “Dadinhos”. Depois de consumir várias unidades, a mulher ofereceu o produto aos filhos.

As crianças, ao comerem as guloseimas, viram larvas saindo de dentro do alimento. Segundo a consumidora, a ingestão do produto causou-lhe grande mal-estar e aflição. Ela sustentou que sofreu com enjoos por vários dias e que ficou “extremamente preocupada” com eventuais danos a sua saúde e a dos filhos.

Em 1ª Instância, a justiça acolheu a tese da defesa de que a família não conseguiu comprovar que houve deterioração do produto dentro do prazo de validade. Segundo a fabricante, não é possível assegurar a real data de criação dos vídeos que a cliente juntou ao processo.

A consumidora recorreu. O relator, juiz convocado José Maurício Cantarino Villela, modificou a sentença. Segundo o magistrado, é óbvio que o produto foi consumido dentro do prazo de validade, pois a data para vencimento era março de 2024, e a ação foi ajuizada em setembro de 2023.

Além disso, ele ponderou que, embora a companhia tenha juntado aos autos laudos que demonstrariam a regularidade dos ingredientes utilizados na fabricação do produto, os documentos não demonstram a regularidade das guloseimas, pois não há prova de que os insumos foram empregados na sua produção.

O juiz convocado José Maurício Cantarino Villela acrescentou que, ainda que se admitisse essa hipótese, a qualidade dos insumos, por si só, não garante a adequação do produto final em si, pois a falha pode ter ocorrido no momento da fabricação.

Os desembargadores Marcelo Rodrigues e Luiz Carlos Gomes da Mata votaram de acordo com o relator.

A decisão está sujeita a recurso.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.507960-3/001

TJ/RN: Justiça mantém condenação de mulher por calúnia e difamação praticada contra pastor em comunidade religiosa

A Justiça do Rio Grande do Norte decidiu manter a condenação de uma mulher pelos crimes de calúnia e difamação, após a divulgação de informações falsas sobre seu ex-cônjuge, com a intenção de prejudicar sua imagem na comunidade religiosa em que ele estava inserido. A decisão é da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).

A decisão foi proferida em resposta a uma apelação interposta pela defesa da acusada, que buscava a nulidade das provas digitais anexadas ao processo, alegando a quebra da cadeia de custódia das provas. Essa alegação estava relacionada especificamente aos “prints” de conversas trocadas entre a acusada e a atual esposa do seu ex-cônjuge, por meio dos aplicativos de mensagens e rede social.

A defesa argumentou que as provas não foram devidamente autenticadas e que não havia informações suficientes sobre a data, os interlocutores ou os procedimentos de extração dos dados. No entanto, o relator do processo destacou que não houve comprovação da quebra da cadeia de custódia das provas e que a acusada não contestou a autenticidade das conversas.

Ao contrário, em seu depoimento, ela reconheceu ter feito as declarações difamatórias e caluniosas, admitindo que afirmou que o seu ex-cônjuge a havia agredido fisicamente em duas ocasiões, e também mencionou que ele havia sido preso por crime previsto na Lei Maria da Penha, mas tais informações se mostraram falsas posteriormente.

A Justiça analisou com atenção as declarações feitas pela acusada e concluiu que esses fatos nunca ocorreram e que não foram comprovados por qualquer processo ou sentença penal. Essas acusações foram feitas tanto a membros da comunidade religiosa quanto a outras pessoas do círculo social.

A decisão reafirmou que a acusada agiu com a intenção deliberada de prejudicar a honra do ex-cônjuge, espalhando mentiras sobre ele, principalmente no contexto da comunidade cristã à qual ele pertence. Com isso e diante dessas evidências, a apelação foi desprovida, e a condenação da mulher foi mantida, com pena de nove meses de detenção, inicialmente em regime aberto, e multa de 20 dias-multa.


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