TJ/AM: Empresa de aplicativo de transporte deverá indenizar passageira por danos em acidente

Juiz destacou a aplicação da cláusula de incolumidade, em que o prestador do serviço de transporte tem o dever de realizá-lo de maneira adequada.


Sentença da 22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus condenou empresa de aplicativo de transporte a indenizar passageira que sofreu acidente durante viagem no valor de R$ 20 mil por danos morais e R$ 30 mil por danos estéticos. A decisão foi proferida pelo juiz George Hamilton Lins Barroso, no processo n.º 0419077-36.2023.8.04.0001, e disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 26/09.

Conforme consta na decisão, durante o trajeto do local de trabalho da passageira até sua casa o veículo solicitado que fazia a viagem foi abalroado por outro e os policiais acionados notaram sinais de embriaguez do outro condutor. Isso gerou um processo criminal e durante as oitivas e conforme o inquérito policial, a autora teria observado que o motorista vinculado à empresa requerida mostrado no aplicativo não era o mesmo que estava dirigindo o veículo durante o acidente.

O magistrado destaca que, devido ao acidente, a passageira fraturou a clavícula direita e foi submetida a procedimento cirúrgico, mas ficou com sequelas do acidente com limitação de 70% do movimento do ombro direito e perda de força muscular de caráter irreversível, com déficit definitivo e incapacidade parcial e permanente. E também sofreu danos estéticos por causa do acidente, com uma visível cicatriz no rosto, prejudicando sua aparência e a fazendo-a sofrer grande abalo psicológico.

O juiz observa que a omissão da requerida quanto à segurança de seu aplicativo é evidente, pois o motorista que estava conduzindo o veículo que a autora estava e que foi abalroado não era o mesmo que constava no aplicativo. E que a requerente entrou em contato com a requerida para esclarecimentos quanto ao uso do aplicativo por um terceiro, sendo informada que é de responsabilidade do passageiro verificar se o motorista é o mesmo que consta no aplicativo.

“Ou seja, a requerida deixa os passageiros à mercê da sorte, não disponibiliza a segurança que se espera e ainda se nega a prestar os esclarecimentos devidos aos consumidores alvos de situações como a experimentada pela autora. Está nítido que estamos diante de uma clássica falha da prestação de serviço”, afirma o juiz em trecho da sentença.

Não houve comprovação pelo requerido de aspectos que o isentariam da responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. E por se tratar de serviço de transporte, o magistrado considerou que incide a cláusula implícita de incolumidade, com o dever do prestador do serviço transportar o usuário ao seu destino de maneira adequada, preservando a sua integridade física e psicológica.

Por fim, fixou a indenização por danos morais e estéticos em favor da autora. A empresa interpôs embargos de declaração.

TRT/MT determina que plano de saúde forneça canabidiol à criança com epilepsia e autismo

A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou recurso de um plano de saúde de Cuiabá e determinou o fornecimento de medicamento à base de canabidiol a uma criança de cinco anos diagnosticada com autismo e epilepsia severa.

A família ingressou com ação de obrigação de fazer no Poder Judiciário para que a empresa de saúde custeie dois fracos do medicamento extrato de canabidiol sativa promediol 50 mg/ml.

A empresa negou, argumentando que a medicação não consta na obrigatoriedade no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), além de conter expressa previsão contratual de exclusão de cobertura de medicamento para uso domiciliar.

No entanto, a relatora do caso no TJMT, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, considerou que, apesar de o medicamento à base de canabidiol não se encontrar previsto no rol da ANS, há resolução do Conselho Federal de Medicina aprovando o uso de tal substância para o tratamento exclusivo de epilepsias em criança e adolescente refratárias aos tratamentos convencionais.

“Assim sendo, ante o atestado médico observado que o autor tentou outros substitutos terapêuticos e esgotou os métodos a ele disponíveis, bem como não tenha sido indeferido expressamente pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar e à comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências e haja recomendações de órgãos técnicos de renome, o remédio em epígrafe deve ser fornecido”, diz trecho do acórdão.

Por unanimidade, a Câmara negou o recurso, em conformidade com o parecer do Ministério Público.

STJ: Competência para executar a pena não é alterada por mudança de domicílio do condenado em semiaberto

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual a competência para a execução da pena, bem como para a expedição de mandado de prisão, não é alterada pelo fato de o local de moradia do condenado em regime semiaberto ser diferente do local da condenação.

Com esse entendimento, o colegiado manteve a competência do juízo de Campinas (SP) para executar a pena de um homem condenado a três anos de reclusão, em regime semiaberto, por furto qualificado. O processo de execução criminal foi remetido pelo primeiro juízo para o de Itapema (SC), onde o apenado residia, em atenção à Resolução 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O juízo de Itapema, contudo, suscitou o conflito de competência no STJ, ao fundamento de que a resolução não alterou a competência para a execução da pena, a qual continua sendo do juízo da condenação.

Competência é ditada pela lei local de organização judiciária
Segundo o relator, ministro Sebastião Reis Junior, o artigo 65 da Lei de Execução Penal (LEP) determina que a execução caberá ao juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença. Para o relator, a Resolução 474/2022 do CNJ – que alterou o artigo 23 da Resolução 417/2021 – não mudou o contexto legal dessa matéria.

O ministro esclareceu que esse ato normativo estabelece que, nos casos de condenação em regime semiaberto ou aberto, o apenado deve ser previamente intimado para iniciar o cumprimento da pena, não sendo necessária a expedição de mandado de prisão como primeiro ato da execução. Essa providência, acrescentou, só é tomada se o apenado não for encontrado no endereço que indicou ou, caso intimado, não se apresentar para iniciar o cumprimento da pena.

Apenas na hipótese de processo julgado pela Justiça Federal, em que foi estabelecido o cumprimento de pena em regime semiaberto – observou o relator –, o STJ já considerou que não cabe ao juízo da condenação o ônus de intimar o apenado, pois só o juízo estadual pode aferir a existência de vaga em estabelecimento adequado e, em caso negativo, adotar as medidas da Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal (STF).

Execução da pena fixada pela Justiça estadual compete ao juízo da condenação
Contudo, no caso em análise, o ministro verificou que a condenação é oriunda da Justiça estadual, “hipótese na qual não se vislumbra nenhum óbice objetivo para que essa intimação seja levada a efeito pelo próprio juízo da condenação ou por aquele designado pela lei de organização judiciária local (artigo 65 da LEP), sendo-lhe possível averiguar, de antemão, a existência da vaga em estabelecimento compatível e intimar o apenado mediante carta precatória endereçada ao juízo em que domiciliado”.

Sebastião Reis Junior ressaltou que, nessa hipótese, o juízo competente pode adotar, alternativamente, as seguintes providências: expedir carta precatória para intimar o apenado a se apresentar para iniciar o cumprimento da pena no estabelecimento por ele indicado (caso exista vaga em estabelecimento compatível); ou harmonizar o regime (na forma da Súmula Vinculante 56), expedindo carta precatória para o juízo do domicílio, deprecando não só a intimação do apenado (artigo 23 da Resolução 417/2021 do CNJ) como também a fiscalização do cumprimento da pena em si. Nas situações de monitoramento eletrônico, lembrou, o juízo deprecante deve consultar previamente o juízo deprecado sobre a disponibilidade de equipamento, sem prejuízo da possibilidade de disponibilizar meio tecnológico para esse fim.

Veja o acórdão.
Processo: CC 208423

STJ: Aviso prévio obrigatório sobre corte de energia tem de seguir forma prevista pela Aneel

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, para cumprir o dever legal de avisar previamente os consumidores sobre a interrupção programada do serviço de energia elétrica, a concessionária não pode utilizar forma diferente daquela definida expressamente em norma da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

Na origem do processo, um homem e uma mulher ingressaram com ação de indenização por danos materiais e morais devido à interrupção programada de 12 horas no fornecimento de energia elétrica, que resultou na perda de 300 litros de leite armazenados. Eles alegaram que a iniciativa da concessionária de divulgar, por emissoras de rádio, que haveria o corte de energia não atendeu à exigência legal.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a sentença que havia negado o pedido. Para a corte local, a comunicação da interrupção por meio de anúncios em emissoras de rádio locais não atendeu aos requisitos da Resolução 414/2010 da Aneel, a qual exigia o envio de aviso por escrito, com comprovação de entrega, ou impresso com destaque na fatura mensal – medidas que garantiriam a adequada notificação do consumidor sobre a suspensão temporária de um serviço essencial.

Em recurso ao STJ, a concessionária alegou violação do artigo 6º, parágrafo 3º, inciso I, da Lei 8.987/1995, argumentando que o dispositivo não especifica forma exata para a comunicação prévia do corte do serviço, permitindo que seja feita por jornal, rádio, correspondência simples ou com aviso de recebimento, entre outros meios. Dessa forma, a empresa sustentou que a divulgação feita por emissoras de rádio estaria de acordo com o requisito legal.

Lei não dá liberdade ao fornecedor para escolher a forma de cumprir a obrigação
O ministro Paulo Sérgio Domingues, relator, lembrou que a Primeira Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.270.339, entendeu que a notificação prévia feita por emissoras de rádio era válida, porém essa decisão se baseava em um ato normativo diferente. Segundo o magistrado, aquela demanda foi julgada sob a vigência de uma resolução antiga da Aneel (Resolução 24/2000), que não continha as mesmas disposições da resolução em vigor na época dos fatos.

O ministro observou que a Resolução 414/2010 da agência reguladora estabeleceu novos requisitos, entre eles a obrigatoriedade de que a notificação do corte fosse feita por escrito, com entrega comprovada, ou impressa com destaque na fatura. “A Resolução Normativa 1.000/2021 da Aneel, que substituiu a Resolução 414/2010, manteve a mesma sistemática”, afirmou.

Além disso, o relator observou que a Lei 8.987/1995 não garante ao fornecedor a liberdade de escolher a forma de cumprir o dever de aviso prévio, como argumentou a concessionária. Segundo o ministro, em vez disso, o artigo 6º, parágrafo 3º, inciso I, da Lei 8.987/1995 deve ser interpretado à luz dos princípios de continuidade, adequação, eficiência e segurança dos serviços públicos, conforme estabelecido nos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor.

“A Lei de Concessões e o Código de Defesa do Consumidor devem ser interpretados no sentido de que o aviso prévio da interrupção programada dos serviços essenciais precisa ser feito na forma determinada pelo órgão regulador. Isso porque a concessionária cumpre a sua obrigação legal quando obedece à forma determinada pelo órgão regulador, cujo poder normativo é reconhecido, inclusive, pelo Supremo Tribunal Federal”, concluiu Paulo Sérgio Domingues ao negar provimento ao recurso.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1812140

TST: Auxiliar administrativa com depressão grave consegue transferência para cidade próxima de sua família

Decisão estendeu à empregada pública dispositivo da lei dos servidores estatutários federais.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu a favor da transferência de uma empregada pública com Transtorno Depressivo Grave (TDG) para uma localidade mais próxima de sua família. O relator do caso, ministro Sérgio Pinto Martins, destacou a importância de garantir o direito à saúde da trabalhadora, especialmente considerando a gravidade de sua condição e a necessidade de apoio familiar para sua recuperação.

Mudança de cidade intensificou transtorno
A auxiliar administrativa, que morava em Aracaju (SE), foi aprovada em concurso em 2019 para a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Enserh) para atuar no Hospital Universitário da Universidade Federal do Rio Grande, em Rio Grande (RS), onde tomou posse em julho de 2021, aos 62 anos.

Na ação trabalhista, ela relatou que a mudança de cidade, o isolamento, a distância da família e o estresse no novo trabalho haviam intensificado seu quadro de ansiedade e depressão, conforme comprovado por laudos médicos do próprio hospital onde trabalhava. O TDG tem como sintomas alterações do humor, insônia, medo de ir trabalhar, retraimento social, desinteresse pelas atividades cotidianas, crises de choro, ansiedade e outros sinais que, no caso dela, se agravavam no ambiente de trabalho.

Como seu pedido administrativo de transferência para Sergipe foi negado, ela entrou na Justiça.

O Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) acolheu a pretensão da empregada e deferiu antecipadamente a transferência, afirmando que o direito à saúde deveria prevalecer sobre as normas internas da empresa. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região reformou a decisão, argumentando que a atuação do Poder Judiciário não poderia interferir na política pública de distribuição de recursos humanos da empresa.

Direito à saúde prevalece sobre normas internas
A empregada recorreu então ao TST. O ministro Sérgio Pinto Martins enfatizou que a Constituição Federal assegura a todos o direito à saúde, que deve prevalecer sobre normas internas da empresa. Ele alertou que manter a empregada em um ambiente que agrava sua condição poderia resultar em aposentadoria por invalidez, o que seria prejudicial tanto para ela quanto para a administração pública.

“A Constituição garante especial proteção ao direito à saúde, como uma extensão do direito à vida, impondo a todos a responsabilidade de adotar medidas que reduzam os riscos de doenças e seu agravamento”, afirmou o ministro.

Aplicação analógica da Lei 8.112/1990 e Estatuto do Idoso

Embora a empregada seja regida pela CLT, o ministro considerou que um dispositivo do Regime Jurídico Único (RJU) dos servidores da União (Lei 8.112/1990) que trata da remoção de servidores por questões de saúde poderia ser aplicado de forma analógica ao caso. Ele também mencionou o Estatuto do Idoso, que assegura proteção integral às pessoas com 60 anos ou mais.

Com base nisso, a Turma restabeleceu a sentença que determinou a transferência da empregada para o Hospital Universitário da Universidade Federal de Sergipe, na cidade de Lagarto.

Veja o acórdão.
Processo: RR-625-39.2023.5.20.0004

CNJ: Gratificações e auxílios não são devidos a magistrados afastados cautelarmente

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) manteve a suspensão do pagamento de verbas (gratificações, benefícios e auxílios) que não compõem os salários de magistrados que sofreram afastamento cautelar no curso de processos administrativos disciplinares (PADs). O entendimento foi firmado nesta terça-feira (08/10), em sessão ordinária do CNJ, durante julgamento de dois Procedimentos de Controle Administrativo (PCA) analisados pelo plenário: 0003085-52.2022.2.00.0000 e 0002890-96.2024.2.00.0000.

No primeiro, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) questiona a suspensão de auxílio-alimentação e moradia de juízes afastados cautelarmente, em face de ato do Tribunal Regional do Trabalho da 1.ª Região (TRT1). Ao analisar a matéria, a relatora do caso, conselheira Mônica Nobre, julgou que a supressão das verbas em questão não é indevida. “Não se pode falar em indenizar o gasto para trabalhar a quem está afastado do trabalho”, pontuou a conselheira.

O outro procedimento, instaurado por juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 24.ª Região (TRT24), requeria do tribunal o pagamento de licença compensatória, gratificação por exercício cumulativo de jurisdição e abono pecuniário de férias. No exame do item, o conselheiro Pablo Coutinho, relator do procedimento, disse que o magistrado já recebe do tribunal regional o “subsídio integral”, conforme determina o artigo 15 da Resolução CNJ n. 135, de 2011.

Entretanto, o conselheiro frisou que as verbas pleiteadas pelo juiz possuem natureza temporária e extraordinária, buscando compensar um exercício cumulativo de funções que não estão sendo praticadas. “Por premissa lógica, esse requisito não pode ser cumprido por quem está afastado de suas funções, situação em que se enquadra o requerente, razão pela qual as parcelas não lhe são devidas “, ressalta Coutinho.

Na decisão, o relator determinou também a suspensão imediata do pagamento de auxílio alimentação enquanto permanecer o afastamento do magistrado, sem a necessidade de restituição das parcelas pagas. O mesmo entendimento sobre a não obrigatoriedade de reembolso também foi aplicado ao primeiro julgamento.

A divergência aberta pelo conselheiro Guilherme Feliciano, em ambos os processos, buscava reconhecer que, em caso de absolvição ao final, o juiz tivesse o direito ao recebimento de todas as verbas que lhe caberiam se estivesse em atividade. Todavia, o parecer não foi seguido pelos demais conselheiros.

TRF1: Falta de demonstração de suposta extração ilegal de madeira em área da União afasta a competência da Justiça Federal

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que a Justiça Estadual do Amapá é competente para julgar um caso envolvendo três pessoas e uma empresa florestal denunciados por formação de quadrilha, crimes ambientais e inserção de dados falsos no Sistema Documento de Origem Floresta (DOF), pela ausência de comprovação de ofensa a interesse direto da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.

O juiz de primeira instância entendeu que a competência para o julgamento do caso seria a Justiça Estadual do Amapá, pois os crimes não causaram danos diretos à União. O Ministério Público Federal (MPF), no entanto, alegou que a madeira extraída ilegalmente provinha de um assentamento sob jurisdição do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), o que justificaria a atuação da Justiça Federal.

Ao analisar o processo, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que, embora os dados falsos tenham sido inseridos no sistema gerido pelo Ibama, não ficou comprovado que a madeira era de área federal, o que afasta a competência da Justiça Federal.
Segundo a magistrada, o fato de o imóvel onde supostamente foi extraída ilegalmente a madeira ter título de domínio outorgado pelo Incra, decorrente de assentamento agrário, não revela, por si só, a existência de interesse da União, considerando que não houve demonstração pelo MPF de o assentado ter apenas título precário, e, sobretudo, porque ele tinha Plano de Manejo Florestal aprovado por órgãos ambientais

O que a denúncia sugere, concluiu a relatora, é que os réus proprietários da empresa, a partir da autorização do Plano de Manejo Florestal de um dos réus, geravam saldo virtual de madeira no Sistema DOF para dar cobertura ao transporte de outras madeiras, oriundas de áreas distintas da área dele, “circunstância que mais afasta a suposta ofensa a interesse da União, para justificar a competência Federal”.

O voto da relatora foi acompanhado pelo colegiado.

Processo: 0000670-55.2018.4.01.3100

TRF1: Município deve ser excluído do cadastro de inadimplentes do Governo Federal

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença do Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) e decidiu que o município de Bujaru, no Pará, que estava inscrito no cadastro de inadimplentes do Governo Federal pela não realização de prestação de contas pela ex-prefeita, tivesse garantido o direito de exclusão do registro.

Em seu recurso ao Tribunal, a União sustentou que o atual prefeito não pode ser liberado de cumprir as obrigações do município, ainda que a inadimplência tenha sido causada por ex-gestor, razão pela qual deve permanecer o bloqueio do repasse de verbas à cidade.

O relator, desembargador federal Flávio Jardim, ao analisar o caso, destacou que a liberação da inscrição do município no cadastro de inadimplentes deve ocorrer, uma vez que a atual Administração que sucedeu a ex-prefeita promoveu a adoção das providências necessárias ao ressarcimento ao erário.

A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto do relator.

Processo: 0031548-14.2010.4.01.3400

TRF1 confirmada decisão da comissão de heteroidentificação que não reconheceu condição de pessoa preta/parda de candidato no concurso do Senado

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão da Comissão de Heteroidentificação do concurso público do Senado Federal que eliminou um candidato ao cargo de Técnico Legislativo que concorria às vagas reservadas a candidatos negros (pretos e pardos) devido à recusa da sua autodeclaração como pardo.

Conforme o processo, o edital do certame regulamentou o procedimento de heteroidentificação, complementar à autodeclaração dos candidatos negros o qual previa, dentre outros, que a comissão utilizaria exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato, sendo que o autor foi avaliado pela banca examinadora e a conclusão foi a de que ele não apresenta traços fenotípicos inerentes à pessoa parda/negra.

Em suas alegações ao Tribunal, o autor sustentou que a Comissão de Heteroidentificação do certame ignorou documentos oficiais apresentados, como, por exemplo, a certidão de identificação civil que o classifica como pardo.

O relator, desembargador federal Newton Ramos, ao analisar o caso, explicou que “embora a autodeclaração seja um importante fator na construção da identidade racial do indivíduo, ela, por si só, não é suficiente para o enquadramento em cotas raciais, pois não obsta a prática de fraudes por candidatos, o que impede que se alcance o objetivo primordial da política de ações afirmativas”.

Segundo o magistrado, não cabe ao Poder Judiciário, embasando-se em fotografias apresentadas pelas partes e sem a devida expertise, substituir a Comissão de Heteroidentificação, sob pena de adentrar no mérito administrativo.

“As fotografias podem não representar com fidedignidade as características do candidato, tendo em vista que diferenças de iluminação podem alterar o tom de pele, dentre outros fatores, que podem vir a induzir o julgador a erro. Critérios de ancestralidade, características físicas do candidato em outros momentos da sua vida, laudo médico particular e documentos em que se qualificou como parda mediante simples autodeclaração não são suficientes para elidir tal conclusão no presente caso”, afirmou o desembargador federal.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, entendeu o que a parte autora não demonstrou a existência de vício no ato que o excluiu da lista de cotista do certame.

Processo: 1056586-54.2023.4.01.3400

TRF4: INPI obtém liminar para que empresa de assessoria não possa usar símbolos do órgão público

A Justiça Federal concedeu liminar ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) para que uma empresa de assessoria empresarial retire de suas páginas na Internet, redes sociais e outras propagandas referências à sigla e à logomarca da autarquia. A 1ª Vara Federal de Criciúma/SC, acolheu o argumento do INPI, de que os símbolos estariam sendo utilizados com objetivos particulares de proveito econômico.

De acordo com a liminar, a vedação de uso da sigla e da logomarca do INPI para finalidades não autorizadas está prevista no Código Civil e da própria lei de propriedade industrial. O Código Penal estabelece, ainda, que o uso irregular de identificações de órgãos públicos pode configurar crime.

“A intenção dessas disposições legais é evitar o uso indevido da imagem das autarquias e fundações, e, por consequência, impedir que a população em geral seja enganada, por falsas expectativas de que determinado serviço seja patrocinado ou recomendado pelo ente público, no caso o INPI”, considerou o juiz Germano Alberton Júnior, em decisão proferida segunda-feira (7/10).

O juiz negou, entretanto, o pedido de exclusão do portal da empresa da rede mundial de computadores. “O dano a coletividade pode ser facilmente evitado se a parte requerida remover as referências ao INPI (sigla e logomarca) de suas redes sociais e site”, observou Alberton. A empresa tem 15 dias para cumprir a liminar, sob pena de multa diária de R$ 500. Cabe recurso.

Processo nº 5007834-96.2024.4.04.7204


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