TRF4 determina que União custeie exame de sequenciamento genético a crianças na fila do SUS

A Justiça Federal do Paraná (JFPR) determinou que a União garanta o custeio imediato do exame para o diagnóstico de doenças raras dos pacientes que aguardam em fila no Paraná*.

A sentença foi proferida pela 3ª Vara Federal de Curitiba, neste início de dezembro, sobre uma ação civil pública do Ministério Público Federal (MPF). Durante o trâmite do processo, devido à concessão da tutela de urgência, mais de cem famílias conseguiram realizar a avaliação.

O exame de sequenciamento genético foi incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS) em 2020 e tem um custo que varia entre R$ 2 mil e R$ 5 mil. A tabela do SUS, no entanto, prevê o repasse de R$ 800 aos hospitais, segundo DataSUS. Com ele, é possível desvendar a origem de deficiências intelectuais sem causa aparente, que podem ser sintomas relacionados a centenas de síndromes genéticas raras e anomalias cromossômicas.

Entre elas, algumas específicas, como a do X Frágil e a de Rett, que afeta principalmente meninas; autismo infantil; e diversas alterações cromossômicas.

Fila de espera

A defasagem financeira, segundo o MPF, criou uma fila de espera que chegou a ter 270 pacientes no Paraná durante o auge da questão, em 2024, concentrada majoritariamente no Hospital Pequeno Príncipe, em Curitiba. A ação civil pública de novembro de 2023, atende a 125 pacientes, sendo o caso mais antigo registrado em agosto do mesmo ano. Algumas crianças e suas famílias já aguardavam por mais de dois anos pela decisão.

A demora no diagnóstico impede o início de tratamentos e terapias adequados, causando prejuízos irreversíveis. Por isso, em sua decisão, a juíza federal Luciana Mayumi Sakuma destacou a urgência do pedido, pois “gera atrasos no desenvolvimento de potencialidades, talentos, habilidades e aptidões”.

A União, em sua defesa, argumentou sobre a complexidade de revisão de valores da tabela do SUS. A juíza acolheu parcialmente o argumento, negando o pedido do MPF para que o valor do exame fosse reajustado judicialmente, por entender que essa é uma atribuição administrativa do Ministério da Saúde. No entanto, foi determinada a obrigação de custear imediatamente os exames da fila existente.

Na data da sentença a fila estava zerada.

TJ/MT: Juros limitados e venda casada barrada garantem alívio ao consumidor

Uma decisão unânime da Quarta Câmara de Direito Privado assegurou a um consumidor a revisão de cláusulas de um financiamento de veículo. O acórdão, relatado pela desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira, limitou juros considerados abusivos e reconheceu a prática de venda casada na contratação de seguro.

A demanda teve origem em uma ação revisional proposta para contestar cobranças consideradas indevidas em um contrato de financiamento. Entre os pontos questionados estavam juros acima da média de mercado, imposição de seguro, tarifas e a capitalização mensal.

Ao analisar o caso, a relatora destacou que as tarifas de cadastro e avaliação foram mantidas, pois houve comprovação do serviço e respeito às regras do Banco Central. Também foi reconhecida a legalidade do financiamento do IOF dentro do próprio contrato.

Contudo, a Câmara identificou abusividade nos juros remuneratórios. A taxa pactuada ultrapassava significativamente a média divulgada pelo Banco Central, o que permitiu a limitação judicial e a restituição simples dos valores pagos a mais.

Outro ponto foi a contratação do seguro de proteção financeira. A ausência de liberdade para escolha da seguradora configurou venda casada, prática proibida pelo Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, a cláusula foi anulada e os valores cobrados deverão ser devolvidos.

A Turma concluiu não haver dano moral, por entender que a cobrança de encargos, por si só, não viola a dignidade do consumidor. O recurso do banco foi negado e o da autora, parcialmente provido.

Processo nº 1001564-45.2023.8.11.0022/MT

TJ/SP: Lei municipal que assegura vagas de estacionamento preferenciais a gestantes e pessoas com criança de colo é constitucional

Decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a constitucionalidade da Lei Municipal nº 4.492/25, de Poá, que assegura a reserva, para gestantes e pessoas com criança de colo com até dois anos, de vagas preferencias em estacionamentos, no centro comercial e em vias públicas.

Segundo os autos, a Prefeitura de Poá ajuizou a ação direta de inconstitucionalidade alegando que a norma invade matéria de competência privativa do Poder Executivo, assim como apontando a competência privativa da União para legislar sobre trânsito.

Para o desembargador Fernando Antonio Torres Garcia, relator designado do processo, a norma não trata especificamente da estrutura ou da organização de órgãos do Poder Executivo Municipal ou do regime jurídico de seus servidores, nem interfere na administração do Município de Poá. Segundo o magistrado, “a elaboração de políticas públicas, pela própria natureza que ostenta, não pode formar um monopólio do Poder Executivo, presente espaço para uma efetiva atuação do Poder Legislativo”. “E essa é a hipótese dos autos, visto que, na referida lei do Município de Poá, houve somente o estabelecimento de política pública atinente à acessibilidade de determinado grupo de pessoas com alguma dificuldade quanto à mobilidade, e isso, à evidência, nos limites municipais, sem invasão em matéria exclusiva do Poder Executivo, ausente a criação de cargos e de órgãos no âmbito da administração pública”, salientou, acrescentando, ainda, que o dispositivo vai ao encontro da Lei Federal nº 13.146/15, que já inclui gestantes e pessoas com criança de colo dentre aquelas com mobilidade reduzida.

Em relação à alegada violação ao pacto federativo, o relator ressaltou que, embora a Constituição Federal delegue à União a competência privativa para legislar sobre trânsito e transporte, a norma municipal não tem a pretensão de abordar tais questões.

Direta de inconstitucionalidade nº 2269346-49.2025.8.26.0000

TRT/GO: Trabalhadora perde o direito de cobrar dívida após ficar mais de dois anos sem movimentar processo trabalhista

Uma costureira perdeu o direito de continuar cobrando uma dívida trabalhista após ficar mais de dois anos sem tomar as providências necessárias para que a execução avançasse. Nesse caso, a Justiça do Trabalho reconheceu a chamada prescrição intercorrente, que ocorre quando o processo fica parado por responsabilidade da parte credora, que nesse caso era a costureira, levando à perda do direito de seguir com a cobrança. A Primeira Turma do TRT-GO manteve, por unanimidade, a sentença que aplicou essa regra prevista no artigo 11-A da CLT e encerrou o processo trabalhista.

Entenda o caso
A ação trabalhista havia sido ajuizada em abril de 2022 por uma costureira revisora que trabalhou por quase três meses em uma confecção de Santa Helena de Goiás. Ela alegou que não recebeu corretamente as verbas rescisórias e sofreu prejuízos pelos atrasos salariais durante o contrato de trabalho, motivo pelo qual pediu indenização por danos morais. Com a ausência da empregadora em audiência, a Justiça reconheceu a revelia e confirmou os pedidos básicos da trabalhadora, fixando, ainda, indenização de R$ 2 mil pelos danos decorrentes do atraso salarial.

Após iniciada a fase de execução em outubro de 2022, algumas tentativas de bloqueio de valores em contas bancárias da confecção resultaram apenas em valores parciais, insuficientes para quitar o débito. Com isso, o juízo determinou, em maio de 2023, que a costureira indicasse meios efetivos para seguir com a cobrança, como indicação de bens da empresa, advertindo que o não atendimento daria início ao prazo de dois anos previsto para a prescrição intercorrente, o que encerraria o processo de cobrança.

A trabalhadora, porém, não apresentou manifestação dentro do prazo. Assim, diante da ausência de iniciativa da parte credora, o processo foi remetido ao arquivo provisório, conforme estabelece o art. 11-A, §2º, da CLT. Em 2025, já passados os dois anos determinados em lei, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde voltou a intimar a costureira para indicar eventuais causas que pudessem suspender ou interromper a prescrição. Embora ela tenha alegado que o processo registrou atos executórios, como bloqueios parciais e audiências de tentativa de conciliação, a conclusão da Justiça do Trabalho foi que tais atos ocorreram por impulso oficial e não por iniciativa da credora, não sendo suficientes para interromper o prazo.

Prescrição intercorrente
Segundo a sentença confirmada pelo TRT-GO, o prazo da prescrição intercorrente só pode ser interrompido caso a trabalhadora apresente algo que realmente leve a encontrar e bloquear bens do devedor aptos a pagar a dívida. Além disso, o acórdão destacou que a própria intimação de 2023 alertava expressamente para a contagem do prazo em caso de inércia.

O relator do agravo de petição, desembargador Gentil Pio de Oliveira, afirmou que a prescrição intercorrente foi corretamente declarada pela 2ª VT de Rio Verde, pois o processo permaneceu sem impulso útil por mais de dois anos exclusivamente por falta de ação da credora. “A inexistência de bens penhoráveis da executada e a ausência de indicação de meios eficazes pelo credor autorizam o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que ao Judiciário não compete eternizar a lide”, afirmou o relator.

Assim, a Primeira Turma decidiu, de forma unânime, rejeitar o pedido da trabalhadora e manter a extinção do processo de cobrança, nos termos dos arts. 11-A da CLT e 924, V, do CPC.

Processo: 0010390-22.2022.5.18.0102

TRT/GO: Transporte de valores sem treinamento específico configura dano moral

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) reconheceu que atribuir a um empregado a tarefa de transportar valores sem que ele tenha treinamento específico para isso caracteriza exposição a risco e gera a obrigação de pagar dano moral. Essa decisão da Segunda Turma do TRT-GO ocorreu na análise do processo de um gerente de loja que acionou a Justiça do Trabalho contra uma rede de supermercados em Itumbiara (GO).

O trabalhador realizava depósitos bancários diariamente, utilizando o próprio veículo. A empresa reconheceu que o gerente fazia o transporte de valores e afirmou que, como regra, os valores não ultrapassavam R$10 mil. O reclamante, porém, declarou que os depósitos variavam entre R$10 mil e R$15 mil durante a semana, podendo chegar a R$50 mil aos finais de semana, especialmente próximo às festas de fim de ano.

Durante a audiência, o representante da empresa confirmou, em depoimento, que o empregado fazia os depósitos sozinho e sem preparo específico.

A relatora do recurso, desembargadora Kathia Albuquerque, recordou que a Lei nº 7.102/1983, alterada pela Lei nº 9.017/1995, estabelece que o transporte de valores deve ser realizado por empresa especializada ou por pessoal habilitado, após formação de vigilante autorizada pelo Ministério da Justiça.

Segundo a relatora, “a ilicitude reside na mera exposição potencial e indevida ao risco de vida, sendo desnecessário que o empregado sofra violência física ou psíquica para que seja cabível a indenização”.

O acórdão cita entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que considera ilícita a conduta de exigir transporte de numerário por empregado sem treinamento específico. Em trecho mencionado na decisão, o TST afirma que “a submissão do trabalhador não especializado em segurança a transporte de valores acarreta exposição à situação de risco e configura ato ilícito a justificar a reparação por danos morais, sem necessidade de prova do abalo psicológico sofrido”.

Kathia Albuquerque também destacou precedentes internos. Em um deles, a relatora registra: “comprovado que ao reclamante era atribuída a incumbência de efetuar transporte de valores sem prévio preparo e em condições inadequadas, emerge para a reclamada a obrigação de indenizar o dano moral”.

Após reconhecer o dano moral, a Segunda Turma revisou o valor da indenização. A quantia inicialmente fixada no juízo de primeiro grau era de R$ 24 mil. A Turma reduziu para R$ 10 mil, observando, conforme o voto, “o princípio da proporcionalidade e valores usualmente arbitrados”.

TRANSPORTE DE VALORES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Restando provado que ao reclamante era atribuída a incumbência de efetuar o transporte de valores, ensejando exposição potencial e indevida a situações de risco à sua incolumidade, emerge para a reclamada a obrigação de indenizar.

Processo: 0000362-27.2025.5.18.0122

TJ/PB: Justiça determina a retirada de vídeo com dados sensíveis de paciente falecido

A Vara Única da Comarca de Conceição deferiu pedido de tutela antecipada para obrigar o município de Conceição a remover imediatamente de seus canais oficiais (site institucional e redes sociais) um vídeo que divulgava o nome completo e informações sigilosas sobre o atendimento médico de um paciente, já falecido. A decisão é do juiz José Emanuel da Silva e Sousa.

De acordo com a ação nº 0802033-94.2025.8.15.0151, o paciente procurou atendimento inicial em 12 de novembro de 2025 na UBS Antônio Ferreira Furtado, apresentando sintomas compatíveis com síndrome meníngea. Mesmo diante da gravidade, não foram realizados exames mínimos, investigação diagnóstica adequada ou encaminhamento para unidade de maior complexidade, em desacordo com os protocolos clínicos para meningites bacterianas. Nos dias seguintes, com piora acentuada do quadro, ele foi internado no Hospital e Maternidade Caçula Leite, onde permaneceu por três dias sem receber condutas médicas apropriadas. A transferência para o Hospital Regional de Catolé do Rocha/PB ocorreu apenas em 16 de novembro, quando o estado já era considerado extremamente grave. Apesar das medidas imediatas adotadas na unidade de referência, o paciente faleceu em 19 de novembro de 2025.

A família afirma que, após a repercussão do caso, o município divulgou um vídeo institucional relatando detalhes do atendimento e mencionando o nome completo do paciente, o que provocou ainda mais sofrimento aos parentes e violou o sigilo médico e a privacidade do falecido.

Ao analisar o pedido, o juiz destacou que a exposição pública de informações de saúde sem autorização caracteriza “violação grave dos direitos da personalidade, do sigilo médico e da ética profissional”, conduta passível de indenização. A decisão também se baseou em normas do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), que impõem ao poder público o dever de proteger dados pessoais e garantir a inviolabilidade da intimidade e da vida privada.

Embora a LGPD se aplique primordialmente a pessoas vivas, o magistrado salientou que a proteção à dignidade humana e ao direito à memória do falecido também alcança dados sensíveis expostos de forma indevida, sobretudo quando isso impacta diretamente os familiares.

Para o juiz, o vídeo publicado pelo município trouxe informações clínicas e pessoais que extrapolam qualquer finalidade administrativa legítima, violando o dever de sigilo imposto ao Poder Público. “O município tinha o dever legal e ético de garantir o sigilo das informações de saúde, conforme o artigo 23 da LGPD, que trata do tratamento de dados pessoais pelo Poder Público, e a violação desse dever configura o ilícito que fundamenta o direito dos autores à remoção do conteúdo. Basta assistir o vídeo acostado aos autos para se verificar que nele estão expostos tópicos sensíveis do paciente, como exposição de seu nome completo e detalhes de seu atendimento na unidade hospitalar, ferindo o dever de sigilo e a proteção de dados.

Processo nº 0802033-94.2025.8.15.0151

TRT/MT reconhece dispensa discriminatória de trabalhador com câncer de pele

Um trabalhador da concessionária de energia de Mato Grosso, dispensado enquanto ainda realizava acompanhamento médico devido a um câncer de pele no rosto, teve a demissão reconhecida como discriminatória. A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) determinou sua reintegração ao emprego, o pagamento dos salários referentes a todo o período de afastamento e a reinclusão no plano de saúde da empresa.

O caso julgado este ano na Justiça do Trabalho mato-grossense envolve a doença colocada em foco no “Dezembro Laranja”, campanha de prevenção e conscientização sobre o câncer de pele.

Ao procurar a justiça, o trabalhador relatou que foi diagnosticado com carcinoma basocelular nodular na face em meados de 2023. Em agosto do mesmo ano, passou por cirurgia e ficou afastado do trabalho. Retornou às atividades, mas ainda sob acompanhamento médico foi dispensado em abril de 2024.

A Turma reformou sentença da 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá, que havia negado o pedido de reconhecimento de dispensa discriminatória sob o argumento de que o trabalhador permaneceu por mais de sete meses sem novos afastamentos após o retorno. Mas, por maioria, os desembargadores seguiram o voto do relator, Tarcísio Valente, que concluiu que a dispensa foi discriminatória.

Doença grave

Ao recorrer, o trabalhador afirmou que a demissão violou garantias constitucionais, pois ocorreu enquanto ele ainda estava em tratamento contínuo, condição que, segundo protocolos médicos, exige monitoramento por pelo menos cinco anos em casos oncológicos.

No voto, o relator destacou que a Lei 9.029/98 proíbe práticas discriminatórias na contratação e na manutenção do emprego e prevê sanções administrativas e penais. O desembargador também citou a Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que presume discriminatória a dispensa de empregado com doença grave que possa gerar estigma ou preconceito.

“Uma vez comprovado o acometimento da patologia, cumpre ao empregador comprovar que a dispensa decorreu de outro motivo que não o estado de saúde do trabalhador”, afirmou o relator, ressaltando que, no caso, não houve prova de justificativa diversa.

Conforme o magistrado, o laudo médico demonstrou que, mesmo dez meses após a cirurgia, o empregado continuava em tratamento. Documento de junho de 2024 indicava a “necessidade de retornos e avaliações médicas especializadas regulares por tempo indeterminado, devido à natureza do diagnóstico e ao risco de recidivas ou surgimento de novas lesões”.

Ao defender a nulidade da dispensa, o relator afirmou que o trabalhador deve ser considerado portador da doença até que possa ser considerado, por meio de documentação médica, definitivamente curado.

Decisão mantida

Após a condenação, a concessionária apresentou Recurso de Revista para que o caso fosse analisado pelo TST. Mas o recurso não foi admitido pelo TRT, o que levou a empresa a protocolar um Agravo de Instrumento, na tentativa de destrancar o pedido.

Em decisão recente, o TST manteve o posicionamento do TRT mato-grossense e negou seguimento ao pedido. A análise da Corte Superior confirmou que não havia omissão no julgamento realizado no TRT, “uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte”, concluiu.

Dezembro Laranja

O caso reforça a mensagem do Dezembro Laranja, campanha promovida anualmente para incentivar o diagnóstico precoce do câncer de pele, a doença oncológica mais frequente no Brasil. A cor laranja remete à importância da proteção solar, sobretudo em períodos de maior exposição ao sol.

PJe 0001348-37.2024.5.23.0005

TJ/RN: Banco é condenado a restituir cliente vítima de golpe via PIX após falha na segurança de conta usada por fraudador

O Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos (RN) condenou um banco a ressarcir uma cliente que foi vítima de um golpe aplicado por um estelionatário que utilizou conta aberta na instituição financeira para receber o valor transferido via PIX. A sentença é da juíza Maria Nadja Bezerra.

Segundo consta no processo, no dia 20 de fevereiro deste ano, a autora da ação estava navegando pela internet quando se deparou com um anúncio em uma rede social de venda de uma moto de modelo Biz, da marca Honda. A autora entrou em contato com a conta que estava anunciando o veículo por meio do aplicativo de mensagens da redes. Entretanto, a vendedora da moto solicitou, posteriormente, que a conversa fosse realizada via outro aplicativo de mensagens.

No dia seguinte, um homem entrou em contato com a autora informando que a moto estava à venda pelo valor de R$ 6 mil. Ele alegou que precisava pagar uma dívida e, por isso, estava vendendo o veículo. Por sua vez, a requerente negociou o valor com o homem, chegando a um acordo para pagar o valor de R$ 5.500,00 pelo veículo.

Ainda segundo a autora, ela pediu para ver pessoalmente a moto. O homem indicou o endereço e a mulher foi até o local para ter a certeza de que estaria fazendo um negócio legítimo com o vendedor. Chegando à residência, a autora encontrou um terceiro homem que estava em posse da moto e constatou a existência do veículo, que foi apresentado por ele. Ela, com autorização do terceiro, levou a moto até um mecânico para ter certeza que o bem estava em perfeito estado.

Após a verificação do mecânico, que constatou que a motocicleta estava em perfeitas condições, a autora entrou em contato com o suposto vendedor e confirmou a intenção de comprar a motocicleta. Por sua vez, o suposto vendedor pediu para que a compradora realizasse a transferência e enviasse o comprovante. A mulher, então, fez dois pagamentos via PIX, sendo um no valor de R$ 3 mil e outro no valor de R$ 2 mil, todos destinados para uma conta do banco, que foi condenado a ressarcir os valores.

Entretanto, quando já estava em posse da motocicleta e aguardando o envio da documentação, a parte autora foi informada pelo terceiro, que também foi enganado pelo suposto vendedor, que ambos haviam caído em um golpe. O terceiro que também caiu no golpe informou que ele mesmo estava anunciando o veículo e que o suposto vendedor entrou em contato com ele para comprar a moto. Entretanto, ele não recebeu nenhum pagamento. Ou seja, simultaneamente, o suposto vendedor manteve contato com a autora da ação e com o terceiro, enganando ambas as partes e se apropriando ilicitamente do valor transferido.

Ficou destacado na sentença que a autora foi induzida a realizar a transferência após toda a negociação com o golpista. Ao perceber o golpe, ela registrou um Boletim de Ocorrência e acionou o banco para tentar reaver o dinheiro por meio do Mecanismo Especial de Devolução (MED), que é um recurso criado pelo Banco Central para casos de fraude, porém, não obteve êxito.

A magistrada responsável pelo julgamento entendeu que o caso configura relação de consumo e que as instituições financeiras respondem de maneira objetiva por falhas na prestação de serviços, de acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ela destacou que a instituição financeira não apresentou provas suficientes em relação à regularidade da conta que foi utilizada no golpe para receber o dinheiro transferido pela parte autora, como dados cadastrais, contrato de abertura ou informações técnicas que comprovassem a autenticidade do titular.

Para a magistrada, a ausência desses elementos demonstra falha na fiscalização e controle de contas abertas por terceiros com fins fraudulentos. “Resta evidente a falha na prestação dos serviços oferecidos pela instituição financeira destinatária dos valores, que não inibiu a fraude aplicada por terceiro, mediante utilização de mecanismos de segurança no momento de abertura da conta e na fiscalização de suas movimentações bancárias”, destacou a juíza na sentença.

Com isso, ficou determinado que o banco devolva à autora o valor de R$ 5 mil, referente ao prejuízo material, acrescido de juros de mora e correção monetária pelo IPCA desde a data da transferência. O pedido de indenização por danos morais, contudo, foi indeferido, uma vez que a cliente contribuiu para o prejuízo ao efetuar transferência expressiva a um desconhecido, em negociação por valor abaixo do mercado. Assim, a magistrada entendeu que o dano moral não poderia ser atribuído ao banco.

TRT/SP: Acórdão confirma incompetência da JT para julgar pedido de vínculo em “pejotização”

A 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve, por unanimidade, a sentença do Juízo da Vara do Trabalho de Bragança Paulista, que declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar ação em que uma trabalhadora buscava o reconhecimento de vínculo empregatício após prestar serviços como pessoa jurídica.

A trabalhadora alegou que, apesar do contrato de prestação de serviços firmado com a tomadora, por meio do qual foi contratada como PJ, a relação mantida entre as partes possuía características de vínculo de emprego. O colegiado, entretanto, acompanhou o voto da relatora, juíza convocada Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti, que fundamentou a decisão na jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF).

O acórdão indicou como precedentes o julgamento do Tema 725 da Repercussão Geral (RE 958.252) e a Reclamação Constitucional 64.039, que reconhecem a licitude de contratações realizadas por meio de pessoas jurídicas interpostas, incluindo a chamada “pejotização”. Nesses casos, a jurisprudência da Suprema Corte estabelece que eventuais controvérsias sobre o contrato têm natureza civil e devem ser apreciadas pela Justiça Comum, sendo a Justiça do Trabalho incompetente para reconhecer vínculo empregatício, salvo comprovação de fraude ou situação de vulnerabilidade do contratado.

Embora a relatora tenha salientado que tal entendimento possa “representar um indicativo de esvaziamento da competência da Justiça do Trabalho”, o caráter vinculante dessas decisões, aliado à necessidade de evitar falsas expectativas de direito e garantir a razoável duração do processo, levou o colegiado a concluir que eventuais irregularidades ou abusos em contratos firmados entre pessoas jurídicas devem ser analisados pela Justiça Comum, e não pela Justiça do Trabalho.

Processo n. 0012099-06.2024.5.15.0038

TJ/MG: Locadora de carros Movida é condenada a indenizar fiador que teve nome negativado

Empresa deve pagar R$ 8 mil a título de danos morais.


A Movida Locadora de Veículos foi condenada a indenizar um fiador que teve o nome inserido em órgãos de proteção ao crédito por uma suposta dívida referente a um contrato de locação. A decisão do juiz Eduardo Veloso Lago, da 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, foi publicada no dia 8/12.

Segundo o processo, o fiador estava incluído no contrato de locação de um veículo que foi roubado no mesmo dia em que saiu do estacionamento da locadora. O automóvel foi recuperado no dia seguinte sem nenhuma avaria, mas só 30 dias depois foi retirado do pátio da Polícia Civil de Minas Gerais (PCMG) pela locadora.

O autor sustentou que a empresa passou a cobrar mais de R$ 5 mil a título de coparticipação e outras despesas decorrentes do roubo. O locatário chegou a acionar a Justiça e firmou acordo com a locadora, no qual ficou reconhecido que o valor não poderia ser cobrado.

Porém, mesmo com o acordo firmado, o fiador teve o nome publicado junto aos órgãos de proteção ao crédito por suposta dívida referente ao mesmo contrato de locação.

Em sua decisão, o juiz Eduardo Veloso Lago argumentou que, como o locatário e o responsável financeiro eram devedores solidários, o acordo firmado anteriormente com a empresa extinguiu a dívida em relação a ambos.

“Reputa-se indevida a inclusão da negativação promovida, uma vez pronunciada a ilegitimidade da cobrança do valor integral da coparticipação; e sobretudo, a manutenção da anotação restritiva após o acordo celebrado pela locadora com o locatário, que implicou na extinção da dívida também em relação ao responsável financeiro”.

Dessa forma, o magistrado condenou a locadora de veículos a indenizar o fiador em R$ 8 mil por danos morais e declarou a inexistência do débito oriundo do contrato de locação.

A decisão ainda pode receber recurso.

Processo nº 5220171-28.2022.8.13.0024


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