TJ/RN: Empresa de móveis deve pagar indenização após porta de entrada de imóvel cair em cliente

Uma empresa de móveis foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a uma cliente, bem como R$ 2.500,00 ao seu esposo, após uma porta de madeira da entrada da casa cair em cima da autora. A empresa ré deve, ainda, restituir o valor pago pela porta localizada na entrada principal do imóvel. A decisão é dos desembargadores da 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).

Segundo relatado no processo, as partes celebraram parceria para realizar serviços de confecção e instalação da porta principal, do forro de freijó da varanda, acabamento da mesa da cozinha e acabamento de madeira da escada suspensa. Foi realizado o pagamento de um sinal de R$ 27 mil, bem como utilizado o crédito inicialmente pago, no valor de R$ 15 mil.

Os autores alegaram que a partir de abril de 2023, iniciaram os problemas com atrasos nas entregas e na qualidade do serviço prestado, razão pela qual ingressou na Justiça com ação com pedido de indenização por danos morais e materiais.

Além disso, relataram que no dia 21 de maio de 2024, a cliente sofreu um acidente ao entrar em sua residência, em virtude da porta de madeira da entrada da casa cair por cima dela, causando lesões e escoriações. Acerca do fato juntou, aos autos, vídeo da câmera de segurança e fotografias. Os autores afirmam que a porta foi instalada pela empresa há menos de um ano.

Já a empresa ré alegou a inexistência de prova quanto à má qualidade do material ou da falha da prestação de serviços. Citou, ainda, que o fato novo apresentado “não comprovou que o suposto desabamento da porta instalada pela ré se deu em virtude da alegada má prestação do serviço”.

O relator do processo, desembargador Expedito Ferreira, ao analisar o caso, fundamentou-se no art.14 do Código de Defesa do Consumidor, ao citar que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

O magistrado ressaltou que as imagens da câmera de segurança da entrada do imóvel residencial dos autores, bem como as fotografias contendo as lesões sofridas pela autora e os demais documentos anexados aos autos, comprovaram a falha na prestação de serviço pela empresa ré.

“Em razão de ter acarretado em relevante prejuízo à segurança, bem como ocasionado prejuízo financeiro aos apelantes, não havendo que se falar em mau uso do objeto, uma vez que não se demonstrou nos autos qualquer evidência que desabonasse a conduta dos consumidores”.

Nesse sentido, o relator determinou à empresa a obrigação de ressarcir aos autores a quantia correspondente ao valor pago pela porta localizada na entrada principal do imóvel dos clientes. E observou, ainda, que “a falha no cumprimento do contrato acarretou abalo moral aos autores, que devem ser indenizados”.

TJ/AC mantém sentença que negou a consumidor ressarcimento por Pix enviado mediante fraude

Magistrado relator destacou que não há como atribuir a responsabilidade pelo ato ilícito à instituição bancária, pois o próprio autor da ação admitiu que forneceu ao golpista as informações necessárias para a consumação da fraude.


A 2ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais decidiu negar o apelo apresentado por um consumidor que teria caído no chamado golpe do Pix, mantendo, assim, sentença que negou a condenação de uma instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais.

A decisão, que teve como relator o juiz de Direito Robson Aleixo, publicada na edição nº 7.631 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), considerou que não restou comprovada a responsabilidade civil da empresa pelo ocorrido, tendo sido constatado, ao contrário, que a vítima contribuiu decisivamente para o êxito do golpe, fornecendo informações pessoais.

Entenda o caso

O autor da ação alegou que no dia 20 de dezembro de 2023 sua conta havia sido invadida, com a realização de uma transferência via Pix para uma terceira pessoa não conhecida. O demandante teria, inicialmente, recebido a ligação de uma mulher, que se identificou como funcionária do banco demandado, informando que “hackers” haviam tentado invadir sua conta bancária e feito um Pix de R$ 5 mil para outra conta.

Na ocasião, a suposta funcionária informou que iria orientar o autor a cancelar a referida transação, foi quando o demandante tentou realizar o cancelamento seguindo as orientações do golpista, que, dessa forma, conseguiu consumar a invasão da conta, realizando a transferência bancária no valor de R$ 5 mil.

A sentença que negou o ressarcimento da quantia e o pagamento de indenização por danos morais, por parte do banco demandado, considerou que não restou comprovada a culpa da empresa pelo ocorrido, mas, sim, o fornecimento de dados pessoais, pelo autor da ação, ao próprio golpista, possibilitando, dessa forma, a invasão da conta e a realização da transferência contestada.

Recurso

Inconformado com a sentença, o autor apresentou Recurso Inominado (RI) à 2ª TR, requerendo a reforma total do decreto judicial para condenar, ainda que em grau de apelação, a instituição ao ressarcimento do valor e ao pagamento da indenização por danos morais pleiteada junto ao Poder Judiciário.

O magistrado relator, no entanto, entendeu que a instituição bancária demandada realmente não tem responsabilidade pelo ocorrido, uma vez que o próprio demandante admitiu, nos autos do processo, que forneceu os dados requeridos pelo golpista para a consumação do ato ilícito.

Dessa forma, o juiz de Direito relator corroborou o entendimento do Juízo originário (no qual a ação foi ajuizada) de que o acesso à conta bancária foi “viabilizado pelo próprio consumidor”, não havendo como atribuir a responsabilidade pelos fatos à instituição financeira.

O voto do relator foi acompanhado, à unanimidade, pelas juízas de Direito Adamarcia Machado Nascimento e Lilian Deise, restando, assim, mantida integralmente a sentença combatida, pelos seus próprios fundamentos.

Recurso Inominado nº 0701502-05.2023.8.01.0007

TRT/SP mantém justa causa aplicada a gerente de farmácia que discriminava empregadas mulheres

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região acolheu o pedido de uma farmácia que integra uma renomada rede de drogarias e manteve a justa causa aplicada a um gerente demitido por incontinência de conduta ou mau procedimento (hipótese do art. 482, alínea “b” da CLT). A decisão do colegiado reformou assim a sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Garça, que havia revertido a justa causa e condenado a empresa ao pagamento das verbas rescisórias características da dispensa imotivada.

Entre os atos do gerente que justificaram a justa causa, a empregadora afirmou que recebeu denúncias pelo “Canal Conversa Ética” de que o trabalhador, que ocupava cargo de gerente, realizava discriminação no tratamento entre empregados homens e empregadas mulheres. As denúncias levaram à instauração de uma sindicância interna pelo setor de Ética e Compliance da empresa, na qual foram ouvidas 3 testemunhas, que relataram que “o autor tratava homens e mulheres de forma diferente, discriminando as mulheres e não lhes dando oportunidades, era grosseiro com empregados e os ameaçava, principalmente mulheres”.

Pelos depoimentos prestados na sindicância, especialmente relacionados ao tratamento oferecido às empregadas mulheres, o colegiado destacou o de uma empregada, que afirmou sobre o gerente “não saber acolher, treinar, desenvolver… falta tato dele”. Além disso, segundo ela, o gerente fazia diferença de tratamento entre homens e mulheres, intimidando as empregadas que adoeciam com falas, como por exemplo, “não vai pegar atestado, hein”. “Eu sou mãe, e pego atestado pelos meus filhos, e me sinto muito mal quando ele repreende por ter pego atestado”, afirmou. “Já ouvi ele falar com todas as letras: ‘A minha preferência é trabalhar com homens, porque eles não pegam atestado, não faltam por causa de filho’”, concluiu. Essa mesma testemunha afirmou ainda que numa ocasião, esse gerente perguntou a ela sobre uma determinada atividade, e depois o escutou falando para um supervisor: “Ah, nem liguei para o que ela falou, nem ouvi” e “Ah, que bom que vem um funcionário homem, adoro trabalhar com homem”.

Outra testemunha afirmou que o diálogo com o gerente era difícil, “pois ele faz diferença com homens e mulheres, o jeito de falar meio machista, ele não dá oportunidade para mulheres”. Segundo afirmou, isso “não é algo escancarado, mas com o tempo todos percebem, ele ensina só os homens”. Nesse sentido, a testemunha lembrou que houve uma atendente que já estava há mais tempo trabalhando, quase há dois anos, “mas ele subiu outro que estava há um mês na farmácia”.

Um empregado, em seu depoimento, disse que o gerente “com mulher é mais grosseiro”, mas “com homens é mais respeitoso”, e sobre sua conduta como gerente, afirmou que em “dificuldade em pedir, só manda, já vi funcionários sair chorando da sala dele, principalmente mulher”.

A relatora do acórdão, a juíza convocada Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues, afirmou que por se tratar de sindicância interna, procedimento administrativo impulsionado pelo próprio empregador, é necessário que “o conjunto probatório produzido nos autos judiciais corrobore os fatos que ensejaram a aplicação da justa causa”. Nesse sentido, contrariamente ao entendimento do Juízo de primeira instância, que deu procedência ao pedido autoral, por entender que a prova testemunhal não confirma – e contradiz – o que foi apurado em sindicância, o colegiado entendeu que “a prova testemunhal dos autos não é suficiente para afastar a força probante dos depoimentos colhidos na sindicância”.

Segundo os autos, o reclamante ouviu duas testemunhas sobre o tema, que trabalharam com ele quando ele exercia as funções de supervisor e de atendente II, e por isso, não podem atestar qualquer informação sobre o comportamento do autor enquanto gerente ou sobre as circunstâncias que levaram à sua dispensa por justa causa, já que sequer trabalharam com ele na mesma época. Por sua vez, a reclamada ouviu três testemunhas, e duas delas prestaram informações sobre a justa causa aplicada, uma afirmando desconhecer o motivo da dispensa, e outra afirmou acreditar que o reclamante foi dispensado em razão das “várias reclamações contra a conduta dele”, que “o reclamante fazia umas brincadeiras meio machistas” e que ouviu de outros funcionários que o reclamante já havia dito que “queria uma loja só com homens porque mulher tinha muito mimimi” e que havia desentendimentos com outras funcionárias, mas que o gerente era querido pelos funcionários homens.

O acórdão ressaltou assim que a situação tratada nos autos versa sobre condutas abusivas e discriminatórias por parte do reclamante. Ainda, a sindicância promovida pela empregadora constatou a existência das atitudes no ambiente de trabalho. Também não se ignore que, conforme o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, cuja observância se tornou obrigatória a partir da Resolução 492/2023 do CNJ, “é recomendável lembrar que provas podem estar imbuídas de estereótipos de gênero, e que há possibilidade de que depoimentos sobre a ocorrência de discriminação podem se pautar em ideias falsas sobre a aceitabilidade de comportamentos sexistas”, afirmou a relatora.

Segundo ela, nos termos do referido Protocolo, “julgar com perspectiva de gênero não significa, necessariamente, lançar mão de princípios, ou mesmo declarar a inconstitucionalidade de uma norma”, mas “também estar atento a como o direito pode se passar como neutro, mas, na realidade, perpetuar subordinações, por ser destacado do
contexto vivido por grupos subordinados. E, a partir daí, interpretar o direito de maneira a neutralizar essas desigualdades”, concluiu.

O fato é que a empresa comprovou que recebeu denúncias acerca do comportamento discriminatório do reclamante e, atenta aos deveres de compliance e zelando pelo meio ambiente de trabalho psiquicamente saudável, tratou de investigar a situação por meio de sindicância que confirmou a ocorrência da situação, e também que, em juízo, uma das testemunhas “corroborou que o clima organizacional favorecia cobranças abusivas e desigualdade de gênero, e que essa era a percepção geral dos trabalhadores sob a gerência do reclamante”. Nesse contexto, “entendo comprovados os fatos que ensejaram a justa causa”, concluiu a relatora.

Processo nº 0010031-34.2023.5.15.0098

TJ/SP: Município indenizará pais de adolescente que morreu de leptospirose após falha em atendimento médico

Reparação de R$ 80 mil e pensão mensal.


A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Município de Itaquaquecetuba a indenizar os pais de adolescente que faleceu por leptospirose após falha em atendimento médico em unidade de saúde pública. A pena inclui indenização por danos morais, fixada em R$ 80 mil, e pensão mensal até a data em que a vítima completaria 65 anos ou a morte dos autores.

Segundo os autos, os apelantes procuraram um pronto socorro municipal para atendimento ao filho de 16 anos, que apresentava sintomas da doença, mas o jovem teve alta após a prescrição de alguns medicamentos. O estado de saúde piorou e a família foi a outro hospital, onde foi prontamente constatado que o jovem havia contraído leptospirose. Diante da gravidade do caso, ele faleceu dias depois.

Para a relatora, desembargadora Maria Olívia Alves, a falha do atendimento configura a perda de uma chance, uma vez que o paciente teve frustrada a possibilidade de cura em razão da omissão médica verificada. “Mesmo diante dos sintomas apresentados pelo adolescente, ele e sua mãe não foram perguntados sobre as condições em que viviam, para que, então, se pudesse cogitar da doença leptospirose, assim como sequer foi realizado um exame de sangue no atendimento prestado na unidade de saúde municipal, o que era fundamental para o correto diagnóstico do estado de saúde do jovem. E, não bastasse, foram-lhe prescritos medicamentos que jamais combateriam a doença que lhe acometia”, escreveu.

Completaram a turma julgadora os magistrados Silvia Meirelles e Joel Birello Mandelli. A decisão foi unânime.

Apelação nº 0014214-89.2010.8.26.0278

TJ/AC: Justiça determina que vizinho cesse imediatamente perturbação da paz e do sossego de mulher grávida

A autora da ação está no oitavo mês de gravidez e alega que o réu teria ultrapassado limites de seu imóvel para construir cozinha e banheiro. Por adentrar o terreno da demandante, os cômodos teriam ficado lado a lado com a parede do quarto da requerente, causando-lhe estresse e desassossego.


O Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco decidiu conceder pedido de tutela antecipada de urgência para fazer cessar a perturbação da paz e do sossego de uma mulher em estágio avançado de gravidez.

A decisão, do juiz de Direito Danniel Bomfim, titular da unidade judiciária, publicada na edição nº 7.636 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), considerou que a autora da ação demonstrou de forma satisfatória os requisitos legais para a concessão da medida de urgência.

Entenda o caso

De acordo com a autora, que se encontra no oitavo mês de gravidez, a realização de uma obra na casa do vizinho tem lhe tirado a paz e o sossego, causando-lhe estresse e afetando intensamente seu bem-estar.

Segundo os autos, a obra teria adentrado parte do terreno da autora para construção de uma cozinha e de um banheiro na residência do demandado. Em razão do desrespeito aos limites do terreno, a construção ficou ladeada à parede do quarto da demandante, que alega que toda a situação tem lhe causado intenso estresse, afetando seu bem-estar, pelos constantes barulhos, batidas, além dos odores causados pelo cheiro de cigarro e de comida que agora invadem seus aposentos.

Dessa forma, a autora buscou o Judiciário para fazer cessar imediatamente, por meio da concessão da antecipação da tutela de urgência, a perturbação da paz e do sossego, pedindo, ainda, liminarmente, que o demandado seja obrigado a demolir a obra. No mérito, além da confirmação do pedido liminar, a demandante requereu a condenação do vizinho ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Decisão liminar

Ao analisar o caso, o juiz de Direito Danniel Bomfim verificou que a autora juntou aos autos do processo, provas suficientes de suas alegações, preenchendo os requisitos legais para a concessão da liminar – o “perigo da demora” e a “fumaça do bom direito”.

“Verifico que a autora apresentou indícios suficientes que demonstram a probabilidade do direito, especialmente considerando o estágio avançado de sua gravidez e a possível afetação a seu bem-estar devido à intensidade dos barulhos e cheiro promovidos pelo réu. Além disso, o perigo de dano está evidenciado pelo risco de agravamento da saúde da autora em razão do estresse causado pela perturbação”, registrou o magistrado na decisão liminar.

Assim, o juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco decidiu conceder a tutela de urgência para obrigar o demandado a fazer cessar imediatamente a perturbação ao sossego da autora. Em caso de descumprimento da decisão, o réu deverá arcar com o pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a qual foi limitada, no entanto, a 30 ocorrências.

Vale destacar que os pedidos para demolição da obra e a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais serão apreciados somente no julgamento do mérito da ação. Na oportunidade, o magistrado também irá decidir acerca da manutenção – ou não – da tutela de urgência.

Processo: 0717763- 29.2024.8.01.0001

TRT/SP: Dispensa por justa causa de PCD não é anulável por ausência de contratação de substituto

Decisão proferida na 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba-SP rejeitou pedido de nulidade de justa causa de auxiliar administrativo, que é pessoa com deficiência (PCD), em razão de a empresa não ter contratado outro profissional nas mesmas condições para ocupar a vaga. Segundo a juíza Letícia Stein Vieira, a nulidade somente poderia ser reconhecida em caso de dispensa imotivada.

De acordo com os autos, o homem foi afastado pelo INSS de fevereiro a setembro de 2023. Após o término do benefício, ocorrido em 8/9/2023, tentou, junto ao órgão previdenciário, a prorrogação do auxílio. Em 13/11/2023, após outra perícia, o pedido foi indeferido. No dia 29/11/2023, o auxiliar foi submetido a exame com médico da empresa e, embora reconhecida a aptidão para o trabalho, não retornou às atividades. Na ocasião, comunicou que iria aguardar em casa o resultado do novo pedido de continuidade do afastamento, o qual só foi deferido em abril de 2024.

Em 15/12/2023, a ré enviou telegrama e e-mail convocando o profissional para retornar ao trabalho, mas não obteve resposta, o que resultou na justa causa aplicada por abandono de emprego. Desde a consulta na empresa até o comunicado de dispensa, não houve contato do autor com a empregadora.

Para a magistrada, o reclamante, “de fato, abandonou o emprego e cometeu a falta grave descrita”. Ela pontuou que não houve dispensa discriminatória, como alegado na petição inicial. E esclareceu que a previsão da Lei 8.213/1991 não se aplica aos autos. “Não há que se falar em nulidade da despedida por não ter a reclamada contatado outro PCD para substituir o reclamante, uma vez que a nulidade somente poderia ser reconhecida em caso de despedida sem justa causa”, avaliou.

Assim, julgou improcedente esse pedido, bem como o de reintegração no emprego e de pagamento das vantagens do período de afastamento, inclusive plano de saúde. Também rejeitou o pedido de indenização a título de danos morais pela ausência de ilegalidade ou discriminação no rompimento do contrato.

Processo pendente de análise de recurso.

Processo 1000099-78.2024.5.02.0341

TJ/DFT: Concessionária e banco são condenados por falta de cautela em venda de veículo

A Prime Veículos e o Banco Votorantim foram condenados por falta de cautela durante a celebração de contrato de venda de veículo. A decisão é da 2ª Vara Cível de Ceilândia/DF e cabe recurso.

O autor relata que, em junho de 2023, foi até a Prime Veículos para comprar um Volkswagen Gol, mas acabou sendo induzido a assinar um contrato de financiamento para um Peugeot 307. Ele alega que, apesar de ter celebrado o contrato com os réus, nunca recebeu o veículo, e mesmo assim foi cobrado o financiamento. O autor ainda conta que, devido à sua baixa escolaridade, foi vítima de fraude, e mesmo após tentativa de resolução via Procon/DF, não obteve resposta da concessionária.

Em sua defesa, o Banco Votorantim alega que sua responsabilidade se limitava ao financiamento. Sustenta que não tem responsabilidade com a negociação ou com a entrega do veículo e atribuiu essa obrigação à concessionária. A Prime Veículos, por sua vez, afirma que apenas intermediou a negociação entre o autor e um terceiro vendedor e defende que o valor referente ao pagamento do veículo foi transferido diretamente a este terceiro, que deveria ter sido alvo da presente ação.

Na sentença, a Juíza Substituta explica que, conforme o Código de Defesa do Consumidor, tanto a concessionária quanto o banco integram a cadeia de fornecimento e são responsáveis solidários pelos danos causados ao consumidor. A decisão destaca a falta de cautela dos réus na verificação da procedência do veículo e na validação do contrato, em especial por se tratar de um cliente em situação de vulnerabilidade.

“Os réus falharam na prestação de seus serviços ao não adotarem as cautelas necessárias quanto ao financiamento de um veículo de origem desconhecida, assumindo o risco de prejuízos ao consumidor”, afirmou a sentença. Dessa forma, o financiamento realizado pelo banco foi declarado inexigível e os réus deverão desembolsar a quantia de R$ 4 mil, a título de danos morais.

Processo: 0729051-68.2022.8.07.0003

Desarmamento: STF invalida leis estaduais e do DF que facilitavam porte de armas para atiradores desportivos

Normas estabeleceram regra não prevista no Estatuto do Desarmamento.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais leis de Rondônia, de Alagoas e do Distrito Federal que facilitavam o porte de armas de fogo por atiradores desportivos. As decisões foram tomadas na sessão virtual plenária encerrada em 27/9, em quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 7072, 7570, 7080 e 7090), de relatoria do ministro Nunes Marques.

Em todos os casos, as normas justificavam o porte com o argumento de risco da atividade exercida e, portanto, da efetiva necessidade. Como efetiva necessidade é um dos requisitos para o porte, elas permitem que os atiradores o solicitem à Polícia Federal apenas com a apresentação do certificado de registro como colecionador, atirador desportivo e caçador (CAC). As ações foram apresentadas pelo Partido Socialismo e Liberdade/PSOL (ADIs 7072 e 7090), Partido Socialista Brasileiro/PSB (ADI 7080) e pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva (ADI 7570).

Ao julgar procedentes os pedidos, o relator explicou que a Constituição Federal dá à União a competência para editar normas sobre o tema e para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico. Nesse sentido, o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) fixa exceções à proibição geral do porte de armas, mas os atiradores desportivos não estão nessa lista.

Diante disso, Nunes Marques ressaltou, ainda, que as leis questionadas criam uma “presunção de efetiva necessidade para a categoria dos atiradores desportivos sem respaldo na lei geral de regência”.

STF: Portar arma branca fora de casa e em atitude com potencial de causar lesões é uma conduta ilegal

Juízes devem avaliar as circunstâncias do caso concreto e verificar a potencialidade de lesão.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou que portar arma branca fora de casa e em atitude com potencial de causar lesões é uma conduta ilegal. O entendimento é de que a proibição e a pena, previstas na Lei de Contravenções Penais (LCP), continuam válidas em relação a armas brancas.

A decisão majoritária foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 901623, com repercussão geral (Tema 857), encerrado na sessão virtual de 4/10.

O artigo 19 da LCP (Decreto Lei 3.688/1941) classifica como contravenção penal o porte de arma fora de casa sem licença da autoridade competente. Enquanto os crimes são considerados infrações penais mais graves, as contravenções são as classificadas como mais leves e com penas menores.

O caso julgado envolve a condenação de um homem ao pagamento de 15 dias-multa por essa contravenção. Segundo o processo, ele tinha o hábito de, portando uma faca de cozinha, ficar em frente a uma padaria pedindo dinheiro a clientes e funcionários e se tornava agressivo quando não era atendido.

A Defensoria Pública de São Paulo (DPE-SP) recorreu da condenação, mas a sentença foi mantida pela Turma Criminal do Colégio Recursal de Marília (SP). No STF, a Defensoria sustentou que a conduta só poderia ser considerada criminosa se o dispositivo da LCP que trata da licença da autoridade já tivesse sido regulamentado em relação às armas brancas.

Risco evidente
Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Alexandre de Moraes, para quem a previsão continua válida. Segundo ele, a autorização da autoridade competente apenas era exigida para o porte de armas de fogo, hoje regulado pelo Estatuto do Desarmamento. Não há necessidade, portanto, quanto às armas brancas.

Para o ministro, em cada caso concreto, o juiz deve analisar a intenção da pessoa ao portar o objeto e a potencialidade lesiva ou de efetiva lesão. No caso, as instâncias anteriores consideram a conduta criminosa levando em conta os fatos e o potencial lesivo da faca, ou seja, as circunstâncias das abordagens do homem evidenciaram risco à integridade física dos frequentadores da padaria.

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin (relator), Gilmar Mendes e Nunes Marques, que, no caso concreto, absolviam o condenado em razão da falta de regulamentação. Eles também se posicionaram para retirar a repercussão geral da matéria, tendo em vista que há norma sobre o tema em trâmite no Executivo federal. O ministro Cristiano Zanin ficou vencido apenas em relação à redação da tese.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“O art. 19 da Lei de Contravenções penais permanece válido e é aplicável ao porte de arma branca, cuja potencialidade lesiva deve ser aferida com base nas circunstâncias do caso concreto, tendo em conta, inclusive, o elemento subjetivo do agente”.

STJ: Uso de casa construída pelo comprador não justifica taxa de fruição após rescisão da venda de imóvel

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o desfazimento da venda de um terreno vazio, ainda que o comprador nele tenha levantado uma obra, não dá direito ao vendedor de exigir a taxa de fruição.

Na origem do caso, foi firmado contrato de promessa de compra e venda de um lote não edificado e, em seguida, as compradoras construíram uma casa no local. Devido ao não pagamento das parcelas combinadas, a incorporadora que vendeu o lote ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e perdas e danos pelo uso do imóvel. Em reconvenção, as compradoras pediram indenização pelas benfeitorias realizadas no terreno.

A sentença condenou a incorporadora a restituir parte do valor pago, bem como a indenizar as benfeitorias. E também condenou as rés a pagar indenização pelo uso do imóvel, além das despesas relativas à sua regularização. O tribunal de segunda instância manteve a condenação das compradoras, alterando apenas a data de início da incidência da taxa de fruição.

No recurso dirigido ao STJ, as compradoras sustentaram que a residência não estava incluída no patrimônio da incorporadora no momento da venda, não sendo aceitável que ela se beneficie de um acréscimo patrimonial a que não deu causa.

Compradoras arcaram com os custos da construção
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que não houve proveito indevido por parte das compradoras, pois elas arcaram com as despesas da edificação, nem empobrecimento da empresa vendedora, que retomará o terreno com as benfeitorias já realizadas, após justa indenização, conforme o artigo 1.219 do Código Civil (CC).

A ministra ressaltou o entendimento do STJ de que é indevida a taxa de fruição – ou de ocupação – após o desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado, já que a resolução do conflito não promoveu enriquecimento ou empobrecimento das partes.

Embora o ordenamento jurídico contemple o pagamento de indenização pela ocupação do imóvel enquanto ele estiver na posse do comprador (artigo 884 do CC), a relatora assinalou que, no caso em julgamento, no ato da assinatura do contrato, não havia nenhuma edificação que pudesse ser usufruída pelas compradoras.

Construção da casa não teve finalidade lucrativa
Nancy Andrighi acrescentou que o lote negociado era em um condomínio residencial e a obra feita pelas compradoras foi uma casa para que elas próprias morassem. Conforme explicou, a construção não teve finalidade lucrativa nem extrapolou os limites negociados.

“A posterior edificação de imóvel não afasta a jurisprudência uníssona desta corte no sentido de ser indevida a taxa de fruição após o desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2113745


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