TRF6 mantém perda de ônibus de empresa reincidente em transporte de mercadorias contrabandeadas do Paraguai

A quarta turma do TRF da 6ª Região, por unanimidade, negou provimento, em 08/07/2024, à apelação de uma empresa de turismo rodoviário que pretendia reformar a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação da apreensão e perda de um ônibus, decorrente de uma fiscalização da Receita Federal durante uma operação contra o transporte de mercadorias contrabandeadas do Paraguai, partindo da cidade de Foz do Iguaçu, no Paraná.

O desembargador federal Lincoln Rodrigues de Faria, relator do recurso, explica em seu voto que a legislação e a jurisprudência preveem a apreensão e a perda do veículo cujo proprietário tenha participado, se beneficiado ou simplesmente soubesse que o veículo transportava mercadorias contrabandeadas pelos passageiros.

O relator aponta que o procedimento fiscalizatório da Receita Federal foi realizado corretamente e destaca um trecho importante da sentença mantida, que indicaria a má-fé da empresa proprietária do veículo: “(…) uma viagem com duração inferior a 1 (um) dia em Foz do Iguaçu certamente não possui finalidade turística, servindo, na verdade, para proporcionar aos passageiros o tempo necessário para a prática do contrabando e descaminho no Paraguai (…)”. Nesse sentido, o desembargador federal afirmou que, embora se trate de uma empresa de turismo, foi descaracterizada a natureza meramente turística da viagem devido ao curtíssimo tempo de permanência do veículo na cidade de destino (chegada em Foz do Iguaçu em 05/10/2005, às 05h00, com retorno marcado para o mesmo dia, às 13h00), o que demonstraria a intenção comercial dos passageiros do ônibus de adquirir mercadorias estrangeiras sem o pagamento de impostos no Brasil.

A decisão também destacou que a empresa de turismo era reincidente na prática de transporte ilegal de mercadorias contrabandeadas, utilizando o mesmo veículo, que possuía 24 registros de passagem pela fronteira entre o Brasil e o Paraguai, por Foz do Iguaçu/PR, nos anos de 2004 e 2005. Esse fato indicaria a habitualidade do uso do veículo para a realização dessas práticas ilegais.

Processo 0007486-35.2005.4.01.3803. Julgamento em 08/07/2024

TRT/RS: Fábrica de móveis deve pagar R$ 90 mil por danos morais coletivos após sócio agredir empregado idoso com paulada na cabeça

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou uma fábrica de móveis e seus sócios a pagar uma indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 90 mil em razão de violência física e verbal praticada por um dos sócios contra um empregado idoso, pela não emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) após a agressão e por manter empregados sem registro formal.

O valor deve ser destinado a entidades que atuam no Rio Grande do Sul ou projetos sociais, conforme indicação do Ministério Público do Trabalho (MPT-RS). Outras penalidades também foram impostas para o caso de novas agressões e de manutenção das irregularidades trabalhistas.

Por unanimidade, os desembargadores mantiveram a sentença da juíza Fabiane Martins, da 1ª Vara do Trabalho de Gramado. A ação civil pública ajuizada pelo MPT-RS foi baseada em sentença anteriormente confirmada pela 3ª Turma. Naquela ação individual, foi reconhecida a indenização por danos morais devida ao idoso, no valor de R$ 25 mil, além do registro do vínculo de emprego e do pagamento de verbas trabalhistas.

Com base no inquérito civil, imagens, exame de corpo de delito e no depoimento de testemunha, foi comprovado que o sócio agressor atingiu o idoso com uma paulada na cabeça, causando-lhe ferimentos. Segundo o depoimento de um dos sócios, o agressor era reiteradamente violento com os empregados.

No primeiro grau, foi concedida tutela inibitória para que não se repetissem as agressões. Empresa e sócios apresentaram defesa alegando que a situação ocorreu de forma isolada, que o sócio agressor estava deixando a sociedade e que não se trata de violação a interesses transindividuais.

“A gravidade da lesão e o histórico de agressões perpetradas pelo agressor são evidenciados robustamente pelas provas, segundo constata a sentença que julga a reclamação trabalhista”, afirmou a juíza Fabiane.

A magistrada ainda ressaltou que não havia provas de regularização do vínculo de emprego com o empregado vítima da lesão ou apresentação de dados que demonstrem a manutenção de trabalhadores com vínculos devidamente formalizados.

“O conjunto probatório demonstra que os réus não observaram as disposições constitucionais, trabalhistas e previdenciárias relativas às normas de segurança, saúde, meio ambiente laboral e proteção do trabalhador”, completou a juíza.

O MPT recorreu ao TRT-RS para aumentar o valor da multa e a empresa e sócios para afastar a condenação. A sentença, no entanto, foi mantida.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Carmen Centena Gonzalez, a sentença e o inquérito civil administrativo não deixam dúvidas da conduta lesiva, que extrapola os direitos individuais do empregado vítima das agressões físicas e verbais, sendo devida a indenização por dano coletivo.

“A situação revela que a conduta não se restringe a prejuízo de um trabalhador isoladamente, mas também a lesões na órbita subjetiva da coletividade de trabalhadores que também poderiam ser alvo das agressões. O alcance do ilícito atinge e abala a coletividade, em seus valores fundamentais”, concluiu a relatora.

Também participaram do julgamento os desembargadores Maria Silvana Rotta Tedesco e Manuel Cid Jardon. As partes não apresentaram recurso.

TJ/SC: Empregador deve indenizar família de vítima morta por segurança de supermercado

O empregador tem responsabilidade civil objetiva indireta em caso de homicídio praticado por seu empregado durante o desempenho de trabalho e em razão da função de segurança, devendo-se observar a concorrência de culpas na proporção da participação da vítima no ocorrido.

Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que um estabelecimento supermercadista terá de indenizar e pagar pensão ao filho menor de idade da vítima, morta em 2019 após discussão com o funcionário e dentro das instalações da empresa, no litoral norte de Santa Catarina.

Por ser incapaz, o menor foi representado pela mãe em ação de indenização por ato ilícito contra o supermercado, por meio da qual pediu reparação por danos morais, bem como a condenação da empresa ao pagamento de pensão mensal vitalícia ao filho.

A empresa, no mérito, sustentou que a discussão entre o pai do autor e o então empregado da empresa ocorreu por motivos de cunho pessoal e sem nenhuma ligação com a ré ou com as atividades por ele exercidas no supermercado.

Em 1ª instância, o pedido foi negado. O autor recorreu da sentença. Sustentou que o funcionário do apelado, causador do assassinato do pai, trabalhava na função de fiscal de prevenção de perdas das 13h às 17h e das 18h30min às 21h50min. Ou seja, na hora em que ocorreu o crime (20h), o funcionário do estabelecimento estava em seu horário de trabalho.

O desembargador relator do apelo destaca que o art. 932, III, do Código Civil dispõe que são também responsáveis pela reparação civil o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele.

O relatório aponta que a relação jurídica entre a vítima e o empregado do réu aconteceu durante o exercício do trabalho que lhe competia, tendo em vista que a vítima era frequentadora assídua do estabelecimento comercial. E reforça que a desavença entre os dois já era conhecida, pois a vítima teria cometido tentativas de furto de produtos no supermercado, enquanto o segurança teria agido para conter tais tentativas.

“A evolução do ressentimento entre as partes configura desdobramento naturalístico da desavença ocorrida em virtude da função de segurança. As intimidações mútuas, fora do ambiente de trabalho, até o infausto ocorrido nas dependências do supermercado, não podem ser consideradas exclusivamente de cunho pessoal, tratando-se de fatores relativamente independentes”, reforça o relator.

A condenação levou em conta a concorrência de culpas, já que a participação da vítima contribuiu para a consequência fatal do desentendimento com o segurança. A empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil.

Quanto à pensão, o relatório destaca que o falecido era o gerador financeiro do orçamento familiar, ainda que na qualidade de autônomo. Mesmo com seu histórico, não há óbice ao pensionamento. A pensão alimentícia mensal foi arbitrada em um terço de um salário mínimo, incidindo a partir do evento danoso e até o menor completar 24 anos de idade.

Assim, a sentença inicial foi reformada, com os demais integrantes da 2ª Câmara de Direito Civil seguindo de modo unânime o voto do relator (processo em segredo de justiça).

TJ/MG: Justiça condena rede de drogarias a indenizar adolescente que teve bolsa revistada

Abordagem de menores desacompanhados configura ato ilícito.


A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Ubá que condenou uma rede de drogarias a indenizar uma adolescente em R$ 10 mil, por danos morais, após ela ser abordada, sem a presença dos responsáveis, sob a suspeita de furto.

Segundo o processo, em julho de 2022, então com 13 anos, a adolescente foi até uma loja com uma colega com objetivo de comprar alguns itens para um lanche. Após as compras, elas se sentaram do lado de fora da loja para comer.

Nesse momento, uma das colaboradoras da drogaria teria abordado a jovem de 13 anos, pedindo que ela a acompanhasse até uma sala, sob suspeita de furto de uma barra de chocolate. A estudante teve sua bolsa revistada e nada fora encontrado. Depois de ter sido submetida a esse procedimento, a adolescente telefonou para a mãe, que foi informada pela funcionária da loja que tudo já estava solucionado. Diante da situação, a família ajuizou ação solicitando indenização por danos morais.

A rede de drogarias se defendeu sob o argumento de que, em análise das imagens das câmeras, a menina apresentava um comportamento distinto da clientela que costuma frequentar a loja. Sustentou ainda que a abordagem ocorreu de forma respeitosa, sem expor ninguém a vexame e que a empresa tem o direito de averiguar as situações nas quais entenda haver risco.

O argumento não convenceu a juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá, que fixou a indenização em R$ 10 mil. Diante dessa decisão, ambas as partes recorreram.

O relator, desembargador Joemilson Donizetti Lopes, manteve a sentença. Segundo o magistrado, o argumento da drogaria não merecia acolhimento, porque a abordagem da adolescente e sua revista sem a companhia da mãe já configuravam ato ilícito, segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, que proíbe tais atos se os menores estiverem desacompanhados dos pais.

Ainda conforme o relator, a abordagem e a revista pessoal de adolescente em estabelecimento comercial, sob a suspeita de furto sem fundamento, sem o acompanhamento dos responsáveis legais, expõe a pessoa a tratamento vexatório e constrangedor que gera danos na esfera moral.

O desembargador Joemilson Donizetti Lopes entendeu que a quantia estipulada na 1ª Instância estava adequada, servindo para compensar a dor experimentada sem representar enriquecimento indevido e desestimulando o ofensor de repetir práticas semelhantes.

A desembargadora Maria Lúcia Cabral Caruso e o desembargador Domingos Coelho votaram de acordo com o relator.

TRT/MG: Mineradora é condenada após desviar rota de ônibus para impedir trabalhadores de participar de assembleia sindical

A Justiça do Trabalho determinou que uma mineradora pague indenização a quatro ex-empregados que foram impedidos de participar de uma assembleia sindical da categoria. Pela decisão, cada trabalhador vai receber o valor de R$ 15 mil em função do dano moral vivenciado.

A mineradora argumentou que não há prova de ofensa à liberdade sindical. Ressaltou ainda que os reclamantes na ação não provaram qualquer impedimento de participação em assembleia sindical.

Dados do processo apontaram que, em 24/10/2014, os empregados foram convocados para uma assembleia pelo sindicato profissional, que pretendia ser reconhecido como ente sindical representativo. E a ex-empregadora desviou a rota do ônibus que conduzia os empregados, para impedir a realização do evento na portaria da prestadora de serviço.

Segundo consta do processo, os trabalhadores comunicaram, então, aos demais colegas pelos celulares, gerando uma insatisfação generalizada. Houve uma paralisação das atividades no trabalho, posteriormente retomadas. No dia seguinte, a empresa fez a dispensa por justa causa de vários empregados, entre eles os quatro autores, que ingressaram na Justiça do Trabalho e conseguiram a reversão da penalidade aplicada.

Testemunha ouvida no processo confirmou o incidente ocorrido naquele dia, com o desvio da rota dos ônibus dos empregados para impedir a participação em assembleia sindical. “O veículo foi desviado por um caminho alternativo até a barragem, onde permaneceu por 1h30min”, disse.

Para o desembargador relator da Primeira Turma do TRT-MG, Emerson José Alves Lage, a conduta da empresa se revestiu de nítida prática antissindical, na medida em que impôs obstáculos ao livre exercício da associação sindical. Segundo o julgador, outro fato agravante foi a empresa ter dispensado os empregados que participaram do movimento no dia seguinte do incidente, reforçando a intenção antissindical adotada.

“No aspecto, destaque-se o disposto no § 6º do artigo 543 da CLT, segundo o qual a empresa, que, por qualquer modo, procurar impedir que o empregado se associe a sindicato, organize associação profissional ou sindical ou exerça os direitos inerentes à condição de sindicalizado, fica sujeita à penalidade prevista na letra a do artigo 553, sem prejuízo da reparação a que tiver direito o empregado”, ressaltou o magistrado.

Segundo o relator, o exercício do direito à associação sindical é assegurado ao trabalhador de forma ampla e irrestrita, como preceito fundamental da ordem constitucional brasileira, compondo os direitos sociais previstos no artigo 8º da Constituição. “E qualquer ato do empregador que importe violação ou restrição desse direito configura abuso de direito passível de reparação”, ponderou.

Para o magistrado, a conduta da empresa foi uma afronta ao disposto no artigo 8º da Constituição, configurando conduta antissindical tipificada no parágrafo 6º do artigo 543 da CLT. “A proteção contra condutas antissindicais constitui um aspecto fundamental da liberdade sindical e visa a conferir-lhe efetividade”, concluiu o desembargador, reforçando que o dano moral foi configurado.

No julgamento do colegiado, os desembargadores mantiveram a condenação, apenas aumentando o valor imposto na sentença pelo juízo da Vara do Trabalho de Congonhas, de R$ 2 mil para R$ 15 mil, para cada empregado. No voto, o relator levou em consideração a capacidade econômica das partes, o grau de culpa da empresa, a extensão da lesão, os elementos da responsabilidade civil e o caráter pedagógico da reparação.

Processo PJe: 0012480-77.2016.5.03.0054 (ROT)

TJ/DFT mantém desligamento de motorista de aplicativo por conduta inadequada

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) não acolheu recurso de motorista de aplicativo desligado da plataforma, em razão de conduta inadequada. A decisão foi unânime.

De acordo com o processo, o motorista teria sido desligado, após reclamações de passageiros, que relataram condutas inadequadas, como mensagens inapropriadas, dirigir com sono e problemas na documentação do veículo.

O autor da ação alega que realizou mais de nove mil corridas com média de avalição de 4,98 e que não é possível realizar o bloqueio de sua conta sem oportunidade de defesa. Argumenta, dentre outros coisas, que não houve justificativa legal para o seu descredenciamento e que não existem provas da veracidade das acusações.

Na decisão, a Turma cita as imagens que indicam mensagem de cunho ofensivo enviada pelo motorista, inclusive a que ele se desculpa pelo comportamento inadequado. Menciona cláusula contratual que dispõe sobre a possibilidade de encerramento de conta do motorista em caso de violação aos termos e condições gerais, sem aviso prévio.

Portanto, “A desativação da conta do apelante se deu em conformidade com as regras estabelecidas no contrato celebrado entre as partes, uma vez que registradas reclamações acerca da conduta adotada pelo apelante durante a prestação do serviço de transporte de passageiros[…]”, declarou a Desembargadora.

Assim, o colegiado concluiu que não houve ato ilícito por parte da Uber e negou provimento ao recurso.

Processo: 0720217-42.2023.8.07.0003

TJ/SP mantém condenação de falsa psicóloga que atendia crianças com Transtorno do Espectro Autista

Estelionato e exercício ilegal da profissão.


A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 2ª Vara de Santa Fé do Sul, proferida pelo juiz Marcos Hideaki Sato, que condenou mulher por estelionato e exercício ilegal da profissão de psicóloga especialista em Transtorno do Espectro Autista (TEA). A pena pelo primeiro crime foi redimensionada para 30 anos de reclusão, em regime inicial fechado, sendo mantida a condenação de 25 dias de prisão simples, em regime inicial semiaberto, em relação à segunda conduta.

Consta nos autos que a acusada foi contratada como assessora pedagógica por uma instituição de ensino, mas passou a oferecer tratamento particular para crianças com TEA matriculadas na escola, valendo-se do título de especialista no transtorno. Posteriormente, constatou-se que a ré utilizava um diploma falso de psicóloga. Durante cerca de dois anos, ela obteve vantagem ilícita estimada em mais de R$ 10 mil.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Ivana David, afastou a alegação de continuidade delitiva levantada pela defesa, uma vez que tal modalidade exige a pluralidade de crimes da mesma espécie, cometidos em condições semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução, com unidade de desígnios. “No caso, todavia, se tem a reiteração de ilícitos com desígnios autônomos, como meio de vida, cooptadas as vítimas em ocasiões diversas e independentes, diversos os preços cobrados inclusive, a constituir-se em verdadeira habitualidade criminosa, incompatível com a ficção do crime continuado”, destacou.

Completaram a turma de julgamento, de decisão unânime, os desembargadores Fernando Simão e Freitas Filho.

TRT/MT: Agrônomo contratado como consultor de vendas garante pagamento de piso salarial

Um agrônomo contratado como consultor técnico por empresa de venda de produtos agrícolas garantiu na Justiça o direito ao enquadramento como engenheiro. Com a decisão, a empresa que tem um ponto de atendimento em Gaúcha do Norte terá de pagar as diferenças salariais ao profissional, que foi remunerado abaixo do piso da categoria.

O enquadramento profissional foi reconhecido em sentença da Vara do Trabalho de Jaciara e mantido pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT).

O trabalhador afirmou que, embora contratado como consultor técnico de vendas, a função efetivamente exercida exigia formação em agronomia. Mas, apesar de possuir a qualificação, não recebia o piso salarial definido pela Lei 4.950-A/66, que regula a remuneração de profissionais diplomados em engenharia, arquitetura e veterinária.

A empresa alegou que o cargo desempenhado tinha natureza comercial e não exigia obrigatoriamente formação, mas apenas conhecimento da área e que o trabalhador não exercia atividades que implicassem responsabilidade técnica, como a assinatura de prescrições de produtos.

A sentença da Vara do Trabalho de Jaciara, entretanto, acolheu os argumentos do trabalhador e condenou a empresa a retificar a Carteira de Trabalho e pagar as diferenças salariais com base no piso salarial da categoria. O juiz considerou que os depoimentos confirmaram que as atividades exercidas pelo trabalhador, como análise de lavouras, identificação de pragas e doenças e recomendações de produtos, eram funções típicas de um engenheiro agrônomo.

A empresa recorreu ao TRT, mas o relator do caso, desembargador Paulo Barrionuevo, destacou que a própria empresa exigia a formação em agronomia como requisito para a vaga de consultor técnico de vendas e que os depoimentos das testemunhas, dentre os quais clientes da empresa, confirmaram que o exercício da função dependia da formação especializada. “Embora não assinasse receituários ou termos de responsabilidade, o trabalhador realizava as atividades típicas da profissão, sendo a formação acadêmica um requisito para o cargo”, afirmou o desembargador.

O relator também ressaltou que, no direito do trabalho, prevalece o princípio da primazia da realidade, ou seja, o nome formal dado à função é menos relevante do que as atividades efetivamente desempenhadas. “Embora a ré tenha descrito o cargo como “consultor técnico de vendas”, buscava, na verdade, preencher uma posição que exigia a realização de atribuições típicas de um engenheiro agrônomo, com conhecimentos especializados para o estudo da lavoura, como a identificação de pragas e doenças e recomendações para saneamento, inclusive de modo a melhor fidelizar a sua clientela”, explicou.

Com isso, a 1ª Turma manteve a sentença que garantiu ao trabalhador a retificação da carteira de trabalho, o pagamento das diferenças salariais e outros direitos decorrentes, como reflexos na remuneração das férias, 13º salário e FGTS.

PJe 0000020-68.2024.5.23.0071

TJ/RN: Lei sobre distribuição de absorventes em escolas é constitucional

O Pleno do TJRN voltou a destacar, em uma recente decisão, o Tema 917 do Supremo Tribunal Federal (STF), o qual estabelece que uma lei municipal não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo quando, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. O destaque se deu no julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, movida pela Prefeitura de Lajes, contra a Lei Municipal nº 894/2021, que dispõe sobre a distribuição de absorventes higiênicos em escolas municipais e unidades de saúde.

“No caso, a Lei Municipal nº 894/2021, que autoriza a simples distribuição de absorventes higiênicos nas escolas municipais e nas unidades de saúde do Município, apesar de aumentar despesas, de forma clara, não altera estrutura e atribuição dos órgãos da Administração Pública tampouco modifica regime jurídico de servidores públicos, razão pela qual não padece do alegado vício de inconstitucionalidade formal”, enfatiza o relator, desembargador Vivaldo Pinheiro.

De acordo ainda com a decisão, está evidente, assim, que em matérias da competência legislativa municipal, o limite ao poder de iniciativa de lei da Câmara Municipal se estabelece pela vedação, apenas e tão somente, à interferência na estrutura orgânica, nas atribuições administrativas e no regime jurídico dos servidores do Executivo local, mesmo que a norma promulgada importe na criação de despesas.

O julgamento também destaca que, sobre o mesmo tema, a Lei Federal nº 14.214/2021 obriga a oferta gratuita de absorventes higiênicos femininos (artigo 1º) para, dentre outros públicos, estudantes de baixa renda, matriculados em escolas da rede pública de ensino (artigo 3º), bem como define que o programa a ser instituído será implementado de forma integrada por todos os entes federados (artigo 4º). O dispositivo ainda autoriza, conforme a decisão, especificamente, os gestores da área de educação a realizar os gastos necessários para o atendimento da norma.

TJ/DFT: Banco BRB é condenado a indenizar consumidora por falha no sistema antifraude

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que condenou o BRB Banco de Brasília a indenizar uma consumidora por falha no sistema antifraude da instituição e na prestação de serviço. O colegiado observou que, em um dia, foram feitas várias transações atípicas com o mesmo valor e no mesmo estabelecimento comercial.

Cliente do BRB e titular de um cartão de crédito emitido pela instituição, a autora conta que observou que foram lançados valores de compras que ela não havia realizado. Relata que, ao perceber que estava sem o cartão, entrou em contato com a central de atendimento para realizar o cancelamento, registrou boletim de ocorrência e contestou as compras. Informa que, no dia do vencimento da fatura, realizou o pagamento apenas o valor que reconheceu, mas que a administradora do cartão, sem sua anuência, realizou o débito do valor das demais compras. A autora diz ainda que entrou em contato com a ré seis vezes para verificar o resultado da contestação das compras, mas sem reposta. Pede que sejam declaradas nulas as cobranças dos valores exigidos pelo BRB Card de utilização de cartão de crédito, no período de 21 a 23 de junho de 2023, a devolução em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais.

Decisão da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia observou que, em um dia, foram realizadas 22 transações no valor de R$ 200,00, o que “foge à rotina de todo e qualquer consumidor que tenha a senha para fazer o pagamento do valor total de uma compra”. O magistrado julgou procedente o pedido da autora.

O BRB Banco de Brasília recorreu sob o argumento de que é de responsabilidade pelo uso e guarda do cartão, da senha e do código de acesso é do titular do cartão. Defende que o banco não pode ser responsabilizado pelos prejuízos, uma vez que as compras contestadas pela autora foram realizadas presencialmente. Assevera que a conduta do banco em realizar os débitos em conta para garantir o pagamento da fatura não é ilícita.

Ao analisar o caso, a Turma observou que, no caso, restou demonstrada a falha na prestação do serviço. O colegiado lembrou que os documentos apresentados mostram que foram realizadas várias compras, na mesma loja, no mesmo dia e no mesmo valor. No caso, segundo a Turma, a instituição deve ser responsabilizada.

Quanto ao dano moral, a Turma entendeu que houve “violação a direitos da personalidade, tendo em vista o abalo psicológico sofrido pela consumidora, em razão da relação jurídica malconduzida, cobrança indevida após pedido de cancelamento de débito, conduta praticada no âmbito das relações de consumo”.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a parte ré a pagar a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais e a devolver, em dobro, as eventuais quantias descontadas da autora, ainda não estornadas. Foi determinado também que o banco estorne as compras da fatura de cartão de crédito, bem como os juros e demais encargos eventualmente cobrados. Também foi declarada a inexigibilidade das compras realizadas com o cartão de crédito de titularidade.

A decisão foi unânime.

Processo: 0711224-62.2023.8.07.0018


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