TJ/DFT: Farmácia de manipulação é condenada por erro na entrega de medicamento

A juíza da 7ª Vara Cível de Brasília condenou farmácia de manipulação a indenizar consumidores pela entrega errada de medicamento. A magistrada concluiu que a falha na prestação de serviço violou o direito à saúde e à integridade física da criança.

De acordo com o processo, foi prescrito para criança vitamina B12, motivo pelo quais os pais solicitaram medicamento junto à ré. Os genitores informam que, três dias após o início do tratamento, funcionários da ré informaram que houve troca do medicamento. Em vez da vitamina B12, foi entregue fármaco, indicado para tratamento de Transtorno de Déficit de Atenção/Hiperatividade (TDAH). De acordo com os pais, durante o uso do medicamento incorreto e nas semanas seguintes, o filho apresentou sintomas, como perda total do apetite, perda de peso, desidratação, irritabilidade, insônia e distúrbios do sono. Acrescentam que buscaram atendimento médico, ocasião em que foram informados que a dose ministrada é cinco vezes superior à indicada para pacientes acima de seis anos. Pedem para ser indenizados.

Ao julgar, a magistrada destacou que não há dúvidas sobre a falha dos serviços prestados pela farmácia de manipulação. A juíza observou que as mensagens trocadas entre os autores e a ré “evidenciam a confissão do erro e a preocupação manifestada pelo estabelecimento”.

A julgadora lembrou que além da troca de medicamento, a declaração médica atesta também a ingestão do remédio errado pela criança, a superdosagem administrada e os sintomas apresentados. “O documento subscrito pelo pediatra confirma que o uso da Atomoxetina (…) é contraindicado para crianças da idade do autor, corroborando a gravidade do episódio”, afirmou.

No caso, segundo a magistrada, a ré deve ressarcir o valor pago pelo medicamento e indenizar os pais e a criança a título de danos morais. “A situação vivenciada extrapola o mero aborrecimento cotidiano, configurando violação à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade, especialmente à saúde e à integridade física da criança, valores tutelados pela Constituição Federal”, disse, lembrando que a criança sofreu “efeitos colaterais indesejados e riscos concretos à saúde” em razão do erro da farmácia.

Dessa forma, a ré terá que pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 15 mil para criança e de R$ 7.500 para cada um dos pais. A farmácia terá, ainda, que ressarcir o valor de R$ 63.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0738535-11.2025.8.07.0001

TJ/SP: Município é responsabilizado por complicação em cirurgia odontológica

Paciente ficou 60 dias internada.


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível de Fernandópolis que condenou o Município a indenizar mulher que teve complicações médicas após procedimento odontológico. A indenização, por danos morais, foi fixada em R$ 40 mil.

Segundo os autos, após passar por restauração dentária em Unidade Básica de Saúde, a autora começou a apresentar febre, dores e dificuldade para respirar. Ao procurar atendimento hospitalar, foi diagnosticada com inflamação no tórax, perto do coração, e precisou ficar internada por 60 dias. Durante o período, teve infecção generalizada, parada cardíaca e necessidade de intubação.

“Esclareceu o perito que, antes da restauração dentária, não foi realizado qualquer exame de raio x, tampouco verificada a patologia da polpa que acometia a autora, o que ocasionou o abscesso dentário e o quadro infeccioso posterior”, apontou o relator do recurso, desembargador Magalhães Coelho. Para o magistrado, a infecção colocou a paciente em risco de vida, o que justifica a responsabilização e a condenação por dano moral. “Acertadamente decidiu o magistrado de origem pela condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República”, concluiu.

Os desembargadores Luís Franco Aguilar Cortez e Rubens Rihl completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.

Apelação nº 1000243-39.2023.8.26.0189

TRT/RS afasta cláusula de arbitragem e declara a Justiça do Trabalho competente para julgar litígio envolvendo direitos indisponíveis

Resumo:

• Uma corretora de seguros e previdência buscou o reconhecimento de vínculo de emprego e direitos trabalhistas, mas teve o processo extinto em primeira instância devido a uma cláusula de arbitragem prevista em seu contrato.
• A sentença inicial acolheu o argumento preliminar da empresa, declarando a Justiça do Trabalho incompetente, com base no Artigo 507-A da CLT, sob o entendimento de que as partes haviam acordado previamente a solução de disputas por meio de arbitragem.
• A 7ª Turma do TRT-RS reformou a decisão. Os magistrados entenderam que a cláusula de arbitragem é ineficaz em demandas que envolvam direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, determinando o retorno do processo para o julgamento do mérito.


A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) garantiu que uma corretora de seguros e previdência privada terá sua ação analisada pela Justiça do Trabalho.

No primeiro grau, o juízo da 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre havia declarado a Justiça do Trabalho incompetente para julgar a matéria, devido a uma cláusula no contrato que previa solução de conflitos por meio de arbitragem.

O colegiado determinou que o processo retorne à primeira instância para que sejam analisados os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício e pagamento de direitos trabalhistas, como férias, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e seguro-desemprego.

A trabalhadora recorreu ao TRT-RS alegando que o dispositivo da CLT (Artigo 507-A) que permite a arbitragem só se aplica a direitos patrimoniais disponíveis. Segundo sua defesa, a demanda discutia direitos indisponíveis e, principalmente, o reconhecimento de um vínculo de emprego que teria sido “mascarado” pela empresa. Ela argumentou ser indiscutível a competência da Justiça do Trabalho para analisar o pedido, de acordo com a Constituição Federal.

A empresa do setor de seguros, por sua vez, defendeu a validade da contratação civil e a incompetência da Justiça do Trabalho, sustentando que havia celebrado apenas uma parceria comercial com a corretora, por meio de pessoa jurídica. O empregador alegou a existência de uma cláusula de arbitragem prevista no contrato e invocou o Artigo 507-A da CLT, já que a remuneração da trabalhadora era superior ao dobro do teto do Regime Geral de Previdência Social.

Na decisão de primeiro grau, a sentença acolheu o argumento da empresa. A magistrada declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho e extinguiu a ação sem resolução de mérito, reconhecendo a competência do Juízo Arbitral.

Ao analisar o recurso, a 7ª Turma do TRT-RS concluiu que a cláusula de arbitragem prevista no Artigo 507-A da CLT é ineficaz em ações que tratam de direitos trabalhistas indisponíveis, citando o artigo 1º da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96).

“Os direitos absolutamente indisponíveis, aqueles que o empregado não pode dispor, constituem um limite para as referidas normas de flexibilização, dentre as quais se inclui o art. 507-A da CLT. Nessa linha, a própria Lei 13.467/17 estabeleceu, no art. 611-B da CLT, aqueles temas que constituiriam objeto ilícito, caso pactuados mediante negociação coletiva: salário mínimo, seguro-desemprego, férias, FGTS, repouso semanal remunerado, etc”, destacou o relator do caso, desembargador Wilson Carvalho Dias.

A Turma afastou a aplicação da arbitragem e autorizou o exame do caso pelo Poder Judiciário. Com o provimento do recurso, o Tribunal também concedeu à trabalhadora o benefício da Justiça Gratuita, isentando-a do pagamento das custas e honorários que lhe haviam sido impostos.

Além do relator, participaram do julgamento o desembargador Emílio Papaléo Zin e o desembargador João Pedro Silvestrin. A decisão transitou em julgado, sem interposição de recurso.

TJ/DFT: Consumidor que teve bicicleta furtada em supermercado deve ser indenizado

O juiz do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Ótima Comércio de Alimentos S/A a indenizar consumidor cuja bicicleta foi furtada dentro de um dos seus estabelecimentos. O magistrado explicou que o furto de bens em estacionamentos ou bicicletários de supermercados é inerente à atividade comercial, principalmente quando há oferta de comodidade aos clientes.

Narra o autor que deixou a bicicleta no bicicletário do supermercado trancada com cadeado próprio. Diz que, ao retornar, constatou o furto, com o cadeado arrombado e jogado ao chão. O autor relata que a funcionária do estabelecimento ré teria confirmado o furto ao verificar as imagens do circuito interno de segurança. O consumidor defende que houve falha na prestação do serviço de segurança e pede para ser indenizado pelos danos materiais e morais sofridos.

Em sua defesa, o estabelecimento afirma que o evento configura caso fortuito e não há relação entre o fato e sua conduta. Alega que não há prova de que tenha ocorrido o furto e não há dano a ser indenizado.

Ao julgar, o magistrado explicou que “o furto de bens em estacionamento ou bicicletário de supermercado é evento previsível, inerente à atividade comercial, especialmente quando há oferta de comodidade aos clientes”. O juiz destacou que a ré deve ser responsabilizada pela falha na prestação do serviço de segurança.

No caso, segundo o julgador, os danos estão limitados à esfera patrimonial. O magistrado observou que o autor deve ser ressarcido do valor integral do bem, uma vez que “a bicicleta tinha menos de um ano de uso, e a ré não demonstrou qualquer fator que fator que justificasse a redução do valor”.

Em relação aos danos morais, juiz entendeu que, “embora lamentável, não é suficiente para configurar ofensa à integridade psicológica do autor ou a qualquer outro direito personalíssimo”.

Dessa forma, a ré foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 985,11 a título de indenização por danos materiais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0770684-15.2025.8.07.0016

TJ/RN: Rede de atacarejo é condenada por protesto indevido de títulos antes do vencimento

O Tribunal de Justiça do RN (TJRN) condenou uma rede de atacarejo ao pagamento de indenização por danos morais a um microempresário que teve seu nome protestado indevidamente, antes do vencimento das faturas. A sentença é do juiz João Henrique Bressan de Souza, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.

O homem fez quatro compras com a empresa ré, com vencimento em 10 de julho de 2025. Entretanto, a rede de supermercados registrou débito do cliente antes da data de vencimento, sendo dois títulos protestados no dia 4 de junho e outros dois em 16 de junho, o que teria prejudicado sua imagem comercial e dificultado novas transações com fornecedores e instituições financeiras.

Por outro lado, a rede alegou que o problema foi decorrente de “falha operacional do banco responsável”, que não teria acatado o pedido de suspender os títulos. Além disso, a ré afirmou ter tomado as medidas necessárias para resolver o problema “assim que tomou conhecimento do ocorrido”.

Código de Defesa do Consumidor e falha na prestação do serviço
Ao analisar a situação sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o magistrado João Bressan destacou a ausência de provas pela empresa que sustentasse a legitimidade das cobranças ou que atribuísse o erro exclusivamente a terceiros, o que caracteriza a restrição como indevida, já que os títulos ainda não haviam vencido no momento do protesto, configurando falha na prestação do serviço.

“O autor não se encontrava inadimplente, pois as dívidas ainda estavam dentro do prazo de vencimento. A conduta da empresa, ao permitir a restrição indevida, evidencia falha em seu sistema de cobrança e pagamento”, apontou o magistrado, que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$4 mil.

TRT/RS: Empregado dos Correios que sofre de fibromialgia consegue transferência para cidade onde mora

Resumo:

  • Agente de Correios obteve direito à transferência para cidade onde mora após diagnóstico de fibromialgia e doença cardíaca.
  • Os deslocamentos de ida e volta entre casa e trabalho totalizavam 90 quilômetros.
  • 10ª Turma confirmou sentença da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
  • Entre outros artigos, fundamentaram a decisão: 1º, III e IV; 6º, 7º, XXII, e 196 da Constituição Federal.

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a transferência de um agente de correios que sofre de fibromialgia para a agência da cidade em que ele mora.

O agente trabalhava em um município a 45 quilômetros de casa. Primeiramente, ele conseguiu uma liminar proferida pela juíza Roberta Testani, da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, determinando a transferência.

Há 27 anos na Empresa Brasileira de Correio e Telégrafos (ECT), o trabalhador começou a ter fibromialgia (síndrome dolorosa e crônica que afeta o sistema nervoso) em 2015. Ficou três anos afastado do trabalho em razão da doença e também passou por uma cirurgia cardíaca.

Ao retomar as atividades, ele fazia deslocamentos diários de 90 quilômetros. Conforme os documentos médicos, os longos deslocamentos agravam o quadro clínico.

A juíza Roberta ratificou, em sentença, a decisão liminar, com base no conjunto de provas. A magistrada ressaltou que o deslocamento diário extenso e penoso agrava a situação de saúde.

“A documentação médica anexada ao processo corrobora a existência de fibromialgia, doença que causa dores intensas e constantes em todo o corpo, e que se agrava com atividades físicas e longos deslocamentos, comprometendo sua capacidade laboral”, afirmou a juíza.

Os Correios recorreram ao TRT-RS para revogar a transferência. A empresa alegou que a decisão afronta prerrogativas da Fazenda Pública e é uma interferência indevida no poder diretivo e na gestão de pessoal. Argumentou, ainda, que a lotação a 45 quilômetros de casa ocorreu em função de um processo de reabilitação profissional, e que a agência da cidade de residência possui excesso de pessoal. O empregado passou de carteiro a agente comercial.

Por unanimidade, os desembargadores mantiveram a sentença. A relatora do acórdão, desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno, esclareceu que não há impedimento para antecipação de tutela em caso de transferência de empregado e que os Correios não se equiparam à Fazenda Pública no que se refere às relações com os empregados.

“O poder diretivo da empregadora não é ilimitado. Ele deve ser exercido em consonância com a função social do contrato e os preceitos constitucionais que asseguram a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e, notadamente, o direito à saúde e à redução dos riscos inerentes ao trabalho”, concluiu a relatora.

Para a magistrada, “ao confirmar a transferência, a sentença realizou uma correta ponderação dos interesses em conflito, dando prioridade ao direito fundamental à saúde em detrimento de um exercício do poder diretivo que se mostrava lesivo à integridade física e mental do empregado”.

Também participaram do julgamento os desembargadores Carlos Alberto May e Marcelo Papaléo de Souza. A Empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/DFT: Operadora TIM é condenada por uso indevido de documentos para contratação de serviços

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF confirmou sentença do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia que condenou a empresa TIM S.A. ao pagamento de indenização por danos morais a mulher que teve documentos utilizados indevidamente para contratar serviços de telefonia.

A vítima foi surpreendida ao ser intimada a comparecer à 9ª Delegacia da Polícia Civil do Distrito Federal para prestar esclarecimentos sobre suposto crime cometido pela internet. A denúncia partiu de outra mulher, que vinha recebendo mensagens de conteúdo sexual e imagens íntimas por meio de uma rede social. A linha telefônica utilizada para enviar as mensagens estava registrada em nome da autora da ação, que afirma jamais ter firmado contrato com a operadora.

Ao procurar uma agência da TIM, a autora descobriu que havia outras quatro linhas telefônicas cadastradas em seu nome. Diante do temor de ser responsabilizada por crime que não cometeu, da angústia e da vergonha vivenciadas, especialmente por ser idosa, solicitou o cancelamento de todas as linhas, a exclusão de eventuais débitos e o pagamento de indenização por danos morais.

Em sua defesa, a TIM alegou que adota medidas de segurança para evitar fraudes. A empresa sugeriu que terceiros podem ter acessado os documentos da autora por descuido dela, não sendo, portanto, responsável pela usurpação de identidade.

Na sentença, foi determinado o cancelamento das linhas telefônicas e de quaisquer débitos vinculados, uma vez que não foi comprovada a existência de relação contratual entre as partes. Quanto à indenização por danos morais, o valor foi fixado em R$ 5 mil, considerando que os prejuízos sofridos pela autora ultrapassaram os meros aborrecimentos cotidianos, afetando diretamente sua dignidade como consumidora.

A empresa TIM S.A. recorreu da decisão, mas a Turma Recursal negou provimento ao recurso.

Processo: 0717200-27.2025.8.07.0003

TJ/RS: Banco Sicredi é condenado a indenizar vítima de golpe

A Vara Judicial da Comarca de Arvorezinha/RS, na região do Vale do Taquari, condenou a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Região dos Vales – Sicredi a restituir uma vítima de golpe bancário. A decisão da Juíza de Direito Paula Cardoso Esteves determina que a financeira indenize a aposentada com o valor de R$ 88,6 mil, sendo R$ 73,6 mil (o dobro do prejuízo sofrido) a título de danos materiais e R$ 15 mil de danos morais.

De acordo com os autos, a autora, uma pessoa idosa, foi vítima do golpe conhecido como “falsa central de atendimento”, em agosto de 2024. Criminosos teriam utilizado seus dados pessoais e bancários para induzir a aposentada a realizar operações fraudulentas em seu celular sob a crença de estar cancelando uma compra suspeita e protegendo sua conta. Essas operações incluíram a contratação de um empréstimo, resgates de aplicações e poupança, além de pagamentos e transferências via PIX, totalizando um prejuízo material superior a R$ 36,8 mil.

Em relação à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) neste caso, argumentada pela ré, a magistrada explicou que, embora as cooperativas de crédito possuam uma natureza jurídica societária distinta das instituições financeiras comerciais, equiparam-se aos fornecedores, nos exatos termos do artigo 3º, § 2º, do CDC. “O dispositivo legal é expresso ao incluir as atividades de natureza “bancária, financeira, de crédito e securitária” no conceito de serviço, submetendo-as, por conseguinte, ao regime consumerista”, detalhou.

A Juíza também salientou que o serviço bancário, especialmente nos seus serviços digitais, é considerado defeituoso quando não oferece a segurança que o consumidor pode legitimamente esperar. Ela enfatizou que, apesar do banco sustentar a tese de culpa exclusiva da vítima, o que afastaria a responsabilidade da empresa, as instituições devem adotar mecanismos capazes de impedir ou dificultar fraudes realizadas por terceiros, analisando, por exemplo, o padrão de comportamento dos clientes. “A autora mantinha um perfil modesto no âmbito digital, realizando transferências que não ultrapassavam os R$ 2 mil. Porém, naquele dia, diversas movimentações financeiras foram realizadas na conta da aposentada, de forma simultânea e envolvendo transações absolutamente diversas”, justificou a magistrada.

De acordo com a Juíza Paula, a notória discrepância entre o histórico transacional da vítima e as fraudulentas operações de alto valor, sem intervenção do banco, configurou a negligência da ré.

Danos morais

A autora provou que entrou em contato com a Ouvidoria da instituição financeira para comunicar a fraude, pedir informações sobre o reembolso e solicitar o imediato cancelamento do financiamento. A decisão ressalta que, apesar da clareza e urgência das requisições, a empresa limitou-se a responder com respostas genéricas e sem solução efetiva para o impasse. Para embasar a condenação por danos morais, a magistrada aplicou a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, reconhecendo que o tempo e esforço despendidos pela vítima para resolver o problema decorrente da falha do banco configuram um dano extrapatrimonial indenizável, que ultrapassa o mero aborrecimento.

“É importante registrar que a autora é aposentada, recebendo apenas um salário-mínimo mensal, o que evidencia a gravidade da lesão e a vulnerabilidade econômica da consumidora diante do ocorrido. O bloqueio e a utilização indevida de recursos essenciais à sua sobrevivência atingem diretamente sua dignidade”, afirmou a Juíza. Ela ainda assegurou que o valor indenizatório fixado tem as funções “compensatória”, visando reparar os transtornos à vítima, e “pedagógica”, estabelecendo um precedente importante para incentivar os bancos a aprimorarem seus sistemas de proteção para salvaguardar o patrimônio e a dignidade de seus clientes.

TJ/DFT: Empresa de ônibus deve indenizar passageiros por falhas e atraso de 20h

O juiz da Vara Cível do Guará/DF condenou a Kandango Transportes e Turismo LTDA a indenizar 20 passageiros pelo atraso de 20h na chegada ao local de destino. O veículo apresentou problemas, como falta de combustível e pane mecânica, e precisou ser substituído durante o trajeto. O magistrado concluiu que, além da falha do serviço, a sucessão de eventos comprova a negligência da empresa.

De acordo com o processo, os autores compraram passagem para o trecho Belo Horizonte e Brasília, com partida prevista para as 18h30, do dia 05 de março. Eles contam que a viagem começou com atraso de 30 minutos e apenas um motorista. Relatam que, por volta das 20h, o ônibus apresentou pane mecânica grave. Segundo os passageiros, o veículo apresentou novos problemas, como falta de combustível e defeitos elétricos, até ser substituído por outro em condições precárias. Eles contam que a viagem se prolongou por mais de 30h. A previsão inicial era de 10h. Pedem para ser indenizados.

Em sua defesa, a Kandango afirma que a falha foi pontual e imprevisível. Informa que os passageiros receberam assistência, como refeição, banho e transporte fretado. Defende que não há dano moral a ser indenizado.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que “a sucessão de eventos comprova a falha do serviço e manifesta negligência” da empresa ré. Além disso, segundo o juiz, as provas do processo mostram que houve violação às normas de segurança e regulação do transporte rodoviário.

“O defeito na manutenção ou o problema técnico no veículo configuram fortuito interno, risco inerente à atividade de transporte, que é objetivamente imputável ao transportador. O histórico de serviços executados no veículo (MAN – Servicos executados) demonstra a complexidade de sua manutenção, mas a ocorrência de pane grave no trajeto, seguida por problemas adicionais como a falta de combustível (pane seca), comprova que o dever de manutenção e segurança foi flagrantemente violado”, disse.

No caso, segundo o magistrado, os passageiros devem ser ressarcidos dos danos materiais comprovados. O juiz lembrou que “a falha prolongada na prestação do serviço obrigou os passageiros a incorrerem em despesas extraordinárias com alimentação, hospedagem e, principalmente, transporte alternativo”.

Quanto ao dano moral, o julgador destacou que a conduta da empresa de ônibus ultrapassa o mero aborrecimento e que a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor solidifica a indenização. “Os passageiros foram forçados a desviar seu tempo útil e energia vital para resolverem um problema criado exclusivamente pela negligência da transportadora. A usurpação do tempo e a submissão a mais de 30h de viagem em condições precárias justificam a reparação com função compensatória, pedagógica e punitiva”, concluiu.

Dessa forma, a empresa ré foi condenada ao pagamento de indenização coletiva por danos morais no montante de R$ 100 mil. A empresa terá, ainda, que pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 6.224,58.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0703614-84.2025.8.07.0014

TJ/PR: Aplica ECA para garantir liberdade de expressão étnico-racial

Para a 7ª Câmara Cível, a imposição de padrão capilar desvinculado de finalidade pedagógica fere os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.


A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) determinou que uma instituição de ensino estadual cívico-militar no Paraná permita que um aluno use um corte de cabelo vinculado à sua identidade étnico-cultural.

De acordo com a decisão, “a imposição de padrão capilar desvinculado de finalidade pedagógica fere os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”. Para fundamentar a negação da apelação, feita pelo Estado do Paraná e pelo colégio, foram ressaltados os direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente quanto à liberdade de expressão (CF, art. 5º, IV), respeito à identidade e à integridade moral (ECA, arts. 16 e 17).

O Estado do Paraná e o colégio sustentaram a legitimidade da norma interna, sua aprovação pela comunidade escolar, e a ausência de caráter discriminatório da exigência para negar o pedido do aluno, que solicitara à Justiça paranaense que a instituição escolar se abstivesse de aplicar restrições à sua frequência às aulas pelo seu “padrão estético capilar”. A questão em discussão consistia em analisar se a norma interna do colégio cívico-militar, que exige corte de cabelo padrão militar para estudantes do sexo masculino, violava direitos fundamentais do estudante relacionados à liberdade de expressão, identidade étnico-racial e dignidade da pessoa humana.

Para a 7ª Câmara Cível, embora as instituições de ensino cívico-militar tenham certa autonomia para fixar normas internas, “não deveriam restringir a presença do aluno porque o corte de cabelo utilizado está vinculado à sua identidade étnico-cultural, não constituindo mero adorno estético”. A decisão observou que o aluno não foi impedido formalmente de frequentar as aulas, mas “as advertências disciplinares associadas à aparência configuram tratamento discriminatório e afronta ao ambiente educacional inclusivo”.

Jurisprudência análoga do TJPR confirma a possibilidade de flexibilização das normas internas escolares em casos que envolvam a proteção de direitos fundamentais dos estudantes, especialmente quando demonstrado abalo à autoestima e ausência de prejuízo ao rendimento escolar. Portanto, “a norma interna impugnada se mostra incompatível com a missão constitucional da educação pública, devendo ser afastada em benefício da proteção integral do adolescente”.


Veja também:

TJ/MA: Escola militar é obrigada a autorizar aluno a frequentar as aulas com roupas e cabelo conforme crença religiosa


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