CNJ valida afastamento de juiz do TJ/MT por suposto recebimento de vantagens indevidas

Por unanimidade, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ratificou, nesta terça-feira (22/10), decisão liminar que afastou das atividades jurisdicionais um juiz do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT). A suspeita é de que o magistrado tenha recebido vantagens indevidas no exercício da função.

A decisão foi confirmada durante a 13.ª Sessão Ordinária de 2024, no julgamento da Reclamação Disciplinar 0006488-58.2024.2.00.0000, relatada pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques.

O relator afirmou haver “indícios suficientes para que se leve a cabo uma investigação mais consentânea com a gravidade dos fatos narrados”. Ao consentir com o parecer, o presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, destacou que a decisão se baseia “numa incomum proximidade entre o magistrado e um falecido advogado, e uma suspeita razoavelmente fundada de que recebia vantagens indevidas”.

TRF1: Pena de homem condenado por tráfico de drogas é ajustada em caso de transporte internacional

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu parcial provimento à apelação de um homem condenado em regime semiaberto por tráfico de drogas ao ser preso em flagrante transportando 90 tabletes de maconha vindos do Paraguai em um carro.

O réu objetivou, em sua apelação, que a acusação fosse rebaixada para um crime menor (do artigo 33 para o artigo 28 da Lei de Drogas) e que a Justiça Federal não deveria ser responsável pelo caso, pois não houve tráfico internacional.

A relatora do caso, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, quanto à competência da Justiça Federal, afirmou que a Justiça Federal é responsável pelo caso devido à suspeita de tráfico internacional de drogas envolvendo 90 tabletes de maconha provenientes de uma área ligada a rotas internacionais (Rondonópolis/MT). Apesar da negação do réu sobre a origem internacional da droga, constou nos autos o depoimento de um passageiro que confirmou que o produto veio do Paraguai.

Segundo a magistrada, a autoria foi confirmada, já que o réu foi preso transportando a droga em um veículo, admitindo o fato, mas negando envolvimento com sua origem. A defesa do réu tentou desclassificar o crime para posse de drogas, mas a relatora concluiu que o réu agiu de forma consciente e dolosa, enquadrando-o no art. 33 da Lei 11.343/2006.

No que se fala de dosimetria da pena, a pena-base foi inicialmente fixada em 7 anos de reclusão, mas ajustada para 6 anos e 600 dias-multa. Na segunda fase, com a confissão do réu, a sanção penal foi reduzida para o mínimo legal de 5 anos e 500 dias-multa. Na terceira fase houve redução de 1/6 pela circunstância de o réu ser primário e atuar como “mula”, resultando em 4 anos e 2 meses de reclusão e 417 dias-multa. Com o aumento pela transnacionalidade, a pena final foi de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 487 dias-multa.

O regime inicial foi fixado como semiaberto, sem direito à substituição da pena por restritiva de direitos. A Turma, nos termos do voto da relatora, permitiu que ao acusado apelar em liberdade, substituindo a prisão preventiva por medidas cautelares.

Processo: 0076996-07.2015.4.01.3700

TRF1 mantém a concessão do benefício de salário-maternidade a segurada urbana sem exigência de carência

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que garantiu o direito de uma segurada urbana ao recebimento do benefício de salário-maternidade, alterando apenas a data de início do benefício (DIB) para a data do requerimento administrativo (DER), com base nos termos da Lei 8.213/91, art. 49, I, “b”.

Consta nos autos que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alegou não ser possível a concessão do salário-maternidade devido à falta de carência e à ausência de qualidade da segurada. Além disso, sustentou existir um erro na data de início do benefício (DIB) na decisão de origem.

Segundo o artigo 71 da Lei nº 8.213/1991, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data deste, observando situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Rui Gonçalves, ressaltou o entendimento do Superior Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADI 2.110 que declarou a inconstitucionalidade da norma que passou a exigir carência de 10 meses de contribuição para a concessão do salário-maternidade a trabalhadoras autônomas (contribuintes individuais), trabalhadoras rurais (seguradas especiais) e contribuintes facultativas.

O magistrado também destacou que a segurada comprovou o preenchimento de todos os requisitos necessários para a obtenção do benefício, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), e que a qualidade de segurada ficou comprovada, pois no momento do parto a autora exercia atividade laboral urbana na condição de contribuinte facultativa, conforme consta em seu Extrato de Contribuição (CNIS).

Dessa forma, o Colegiado, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo: 1032416-43.2022.4.01.9999

TRF1 mantém condenação à plataforma que publicou anúncio de medicamento sem autorização

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a penalidade administrativa interposta pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) à Editora Gazeta do Povo S/A e aplicou à empresa multa de R$ 10 mil pela veiculação de anúncio de um produto de emagrecimento sujeito à regulação sanitária.

Consta nos autos que a apelante alegou que, como veículo de comunicação, agiu apenas como plataforma de anúncio para terceiros e defendeu que a responsabilidade pela publicidade irregular deveria recair sobre o anunciante, conforme disposto no artigo 38 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Newton Ramos, destacou o art. 220, § 4º, da Constituição Federal, segundo o qual a propaganda de medicamentos e outros produtos está sujeita a limitações legais e deve incluir advertências sobre os riscos associados ao seu uso, sempre que for necessário.

O magistrado também ressaltou que especificamente para produtos que requerem prescrição médica ou odontológica, como drogas e medicamentos, a veiculação de propaganda é permitida apenas em publicações destinadas exclusivamente a médicos, dentistas e farmacêuticos, conforme o § 1º do art. 58 da Lei nº 6.360/1976, assegurando uma comunicação dirigida e especializada a esse público-alvo.

Nesse sentido, o desembargador federal compreendeu que, de acordo com o art. 7º, XXIV, da Lei nº 9.782/1999, cabe aos veículos de imprensa a responsabilidade de assegurar que as propagandas veiculadas em suas plataformas estejam em conformidade com a regulamentação vigente, evitando a disseminação de publicidade inadequada sob pena de sanções.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, reduzindo o valor da multa de R$ 30 mil para R$10 mil ao considerar esta quantia suficiente para afastar a editora de futuras violações.

Processo: 0003698-53.2008.4.01.3400

TRF4: Homem condenado por feminicídio terá que ressarcir o INSS pela pensão paga às filhas da vítima

A Justiça Federal de Guarapuava/PR determinou que um homem de 53 anos, condenado e preso pelo assassinato da esposa, devolva ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) os valores referentes aos benefícios que estão sendo pagos às duas filhas do casal. O crime ocorreu em outubro de 2019, no município de Pinhão, na região Central do Paraná. Desde então, as meninas têm recebido a pensão por morte.

O pedido do INSS, feito por meio da Advocacia-Geral da União (AGU), é embasado em legislações que preveem a ação regressiva (ressarcimento), pois o crime, que gerou a necessidade dos benefícios às crianças, pode ser considerado um prejuízo aos cofres públicos.

Além de pedir a devolução do dinheiro público, outro objetivo da ação, segundo declarou a procuradora federal Isabela Cristina Pedrosa Bittencourt Alves, é o de “colaborar com as políticas públicas voltadas à prevenção e repressão dos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, considerando-se o caráter punitivo-pedagógico que possuem as ações regressivas”.

A juíza federal Marta Ribeiro Pacheco, da 1ª Vara Federal de Guarapuava, acatou os argumentos da AGU e determinou que o homem deve ressarcir o INSS de todos os valores já repassados às beneficiárias – com as devidas correções inflacionárias – assim como dos pagamentos futuros. Os depósitos deverão ser feitos todo dia 20, até que as filhas completem 21 anos.

A magistrada destacou que “mesmo antes da alteração promovida pela Lei nº 13.846/2019, para incluir a violência doméstica como hipótese autorizadora da ação regressiva, a jurisprudência admitia a interpretação ampliativa da norma”. Ou seja, mesmo em outros casos, pode haver a necessidade de reparação ao Estado.

A Justiça Federal decidiu que, independentemente de o apenado cumprir com a determinação de reembolso ao INSS, os benefícios às duas meninas serão mantidos pela autarquia.

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar família de aluno autista por maus-tratos em escola pública

A 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Distrito Federal a indenizar um aluno autista e sua família por maus-tratos sofridos em uma escola pública. O Estado deverá pagar danos morais e materiais pelos prejuízos causados ao estudante e a seus familiares.

O caso envolve um aluno diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) de grau 2, não verbal, que frequentava uma classe especial na Escola Classe nº 8 do Guará II. Segundo a família, o estudante apresentava boa adaptação escolar até ser assistido, em 2023, por duas professoras específicas.

Após a mudança, o aluno passou a mostrar sinais de regressão em seu desenvolvimento e alterações comportamentais, como recusar-se a ir à escola e repetir expressões como “vai ficar de castigo” e “menino chato”. Preocupadas, a mãe e a avó do aluno colocaram um tablet com função de gravação de áudio na mochila do estudante, registrando interações em sala de aula.

As gravações revelaram que as professoras utilizavam linguagem agressiva, gritos, ameaças, castigos e humilhações contra as crianças. Em uma das gravações, uma professora faz comentários ofensivos sobre a avó do aluno e incentiva o estudante a escrever frases depreciativas sobre ela. Diante disso, a família acionou a direção da escola e registrou ocorrência policial, mas alegou não ter recebido apoio adequado.

O Distrito Federal, em sua defesa, argumentou que a escola tomou providências após tomar conhecimento dos fatos e que não havia evidências de que as condutas das professoras foram dirigidas especificamente ao aluno ou a seus familiares. Alegou ainda a ausência de nexo causal entre os danos sofridos e a atuação do Estado.

Ao analisar o caso, o Juiz reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado em proteger a integridade física e psíquica dos alunos sob sua guarda. “As provas constantes dos autos evidenciam a ocorrência de práticas de maus-tratos às crianças da turma do autor”, afirmou. O magistrado destacou que a omissão da instituição de ensino em relação às condutas das professoras violou o dever de guarda e custódia, o que caracterizou omissão ilícita.

Além disso, o Juiz considerou comprovado o dano moral sofrido pelo aluno e por seus familiares, uma vez que a situação causou sofrimento psíquico ao estudante e angústia à mãe e à avó. “É inegável que a atitude da professora evidencia desrespeito aos direitos fundamentais da criança, inerentes à pessoa humana, relativamente ao seu desenvolvimento físico, mental e moral, e a sua dignidade”, concluiu.

O Distrito Federal foi condenado a pagar R$ 30 mil por danos morais ao aluno e R$ 10 mil a cada uma das familiares. Também foi condenado a indenizar em R$ 2 mil por danos materiais, referentes a despesas com consulta médica particular realizada devido à falta de atendimento na rede pública. O Estado deverá ainda arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0700289-26.2024.8.07.0018

TRT/MT: Cerâmica é condenada por contratar menor em uma das piores formas de trabalho infantil

Uma indústria cerâmica de Mato Grosso foi condenada pela Justiça do Trabalho por empregar um adolescente na olaria, atividade que integra a Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP) por colocar em risco a saúde e desenvolvimento de crianças e adolescentes.

O jovem, que prestou serviços na empresa entre maio de 2020 e julho de 2021, receberá R$10 mil de indenização por danos morais, além de adicional de insalubridade e verbas rescisórias.

O juiz Muller Pereira, da Vara do Trabalho de Colíder/MT, reconheceu que houve exploração de trabalho infantil, com a agravente de ter sido prestado em condição insalubre, contrariando a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O magistrado frisou que o trabalho prestado no setor de cerâmica foi incluído na Lista TIP por envolver riscos à saúde e segurança, como dores musculares, fadiga física, lesões, desidratação e doenças respiratórias, além de choques elétricos e fraturas.

O caso também feriu a Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata das piores formas de trabalho infantil, um dos principais compromissos de erradicação de trabalho infantil assumido pelo Brasil.

Prejuízo na formação escolar

A formação escolar do jovem também foi prejudicada pelo serviço em razão das horas extras que fazia regularmente. “Houve dias em que a frequência à escola ficaria prejudicada mesmo que o jovem estudasse no período noturno”, assinalou o magistrado.

O juiz também ressaltou que o jovem não teve sua Carteira de Trabalho anotada, o que frustrou direitos trabalhistas e previdenciários.

A empresa argumentou que o jovem havia prestado serviços para outra cerâmica com a qual compartilha estrutura física. No entanto, o juiz concluiu que ambas as empresas operam em conjunto e formam um grupo econômico, sendo uma delas da empresária apontada como empregadora e a outra, de propriedade dos pais dela. Testemunhas e uma representante da empresa confirmaram que as duas cerâmicas utilizavam os mesmos equipamentos, fornos e caminhões para a produção e transporte de telhas e tijolos.

A cerâmica também foi condenada a pagar o adicional de insalubridade de 20%. A própria empresa reconheceu que o ambiente de trabalho era insalubre em grau médio, mas o pagamento se deu abaixo do percentual devido, o que resultou na determinação do pagamento das diferenças.

A sentença também incluiu a condenação ao pagamento de férias proporcionais, 13º salário, aviso prévio e multa por atraso na quitação das verbas rescisórias, além da regularização do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho do adolescente.

Fiscalização

Diante das irregularidades, o juiz determinou o envio de ofícios ao Ministério Público do Trabalho (MPT) e ao Ministério do Trabalho para que sejam tomadas medidas, especialmente em relação à possível existência de outros menores trabalhando em condições semelhantes na empresa.

A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT). O recurso foi julgado na 2ª Turma que, por unanimidade, manteve a sentença.

Processo nº PJe 0000241-78.2023.5.23.0041

TJ/RN: Justiça determina que academia promova acessibilidade para frequentadores

Uma academia em Natal/RN foi condenada a realizar uma reforma, no prazo máximo de 12 meses, para tornar o estabelecimento acessível e sanar as irregularidades existentes no imóvel, sob pena de multa. A decisão é do Grupo de Apoio às Metas do CNJ.

Segundo os autos do processo, a Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte, que, após a elaboração de um laudo técnico de acessibilidade realizado pela equipe do Setor de Arquitetura e Urbanismo do MPRN, tomou conhecimento de que o local onde se encontra a academia não possibilita o acesso, circulação e utilização por pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, estando em desacordo com as exigências legais e normativas de acessibilidade atualmente vigentes.

A academia, por sua vez, contestou alegando já ter procedido a várias adequações, e que as restantes de natureza estrutural deveriam ser de responsabilidade do proprietário do local, uma vez que se trata de um imóvel alugado.

Na análise do caso, o magistrado pontuou que o réu admite a ausência de plena acessibilidade no local, e, na sequência, detalhou algumas reformas que realizou no espaço. Entretanto, deixou de juntar a documentação técnica que comprove as determinações que teriam sido realizadas, se limitando a relacionar registros fotográficos da academia.

Para o juiz, eles deveriam “ter produzido documento cabal e fidedigno de que as suas reformas estavam sendo acompanhadas pelo setor de Arquitetura do Ministério Público” e ressaltou que “não há nenhuma prova de que realmente as barreiras físicas no imóvel foram saneadas”.

O parecer técnico verificou, ainda, que o prédio viola diversas normas técnicas de acessibilidade, necessitando de reparos e reformas em sua calçada, acesso, escada, circulação, portas, banheiros, mobiliário e sinalização. Assim, os profissionais técnicos concluíram que as adaptações deveriam ser feitas por um profissional habilitado em Arquitetura e Urbanismo ou Engenharia Civil, com o projeto e execução devidamente registrados em um dos conselhos regionais responsáveis.

Dessa forma, a academia foi condenada a sanar as irregularidades apontadas em laudo, cumprindo com os requisitos presentes nas Normas Brasileiras Regulamentadoras (NBR) de números 9050:2015 e 16537:2016, além de atender a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, de nº 13.146/2015, e o artigo 5, inciso XV, da Constituição Federal, que assegura a todos o direito de ir e vir.

TRT/MG afasta vínculo de emprego entre cirurgião dentista e grupo de clínicas odontológicas

Por unanimidade, os julgadores da Quinta Turma do TRT-MG afastaram o vínculo de emprego entre um cirurgião dentista e um grupo de clínicas odontológicas.

No caso, o juízo da Vara do Trabalho de Três Corações havia declarado a relação de emprego entre o profissional e as empresas. Entretanto, as rés interpuseram recurso, ao qual foi dado provimento, conforme decisão colegiada que seguiu o voto condutor da desembargadora relatora Jaqueline Monteiro de Lima.

Na decisão, a magistrada observou que levou em consideração o fato de o cirurgião ter prestado serviços diretamente relacionados aos objetivos sociais das empresas. Também não passou despercebido que a negociação dos serviços e o cronograma de tratamento partiam da clínica, havendo um empregado responsável pela agenda do profissional.

Entretanto, na visão da magistrada, esses elementos não foram suficientes para autorizar o reconhecimento do vínculo de emprego no caso. É que as partes firmaram “Instrumento Particular de Contrato de Prestação de Serviços Odontológicos Autônomos e outras avenças”, o qual deve ser presumido válido e eficaz. Isso porque, segundo a julgadora, não houve alegação e não foi provada qualquer fraude ou vício de consentimento na celebração do ajuste, encargo que cabia ao autor.

O próprio profissional demonstrou, em depoimento, que tinha liberdade de decisão e de gestão sobre a forma de execução de suas atividades. “Concordou com a contratação na condição de autônomo” e que “no dia a dia não recebia ordens diretas de ninguém; (…) que recebia de acordo com os dias trabalhados; (…) ninguém fiscalizava o serviço do depoente”, declarou em juízo.

Para a desembargadora, a chamada “subordinação jurídica”, típica da relação de emprego, não ficou caracterizada. “Há confissão expressa do autor no sentido de que concordara com sua contratação como autônomo, possuindo plena capacidade e autonomia na gestão de sua força de trabalho, o que sabidamente não ocorre em contratos de emprego típicos”, destacou no voto.

A conclusão quanto à não configuração de uma relação de emprego típica se baseou, ainda, no entendimento do Supremo Tribunal Federal, com fundamento nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, no sentido de ser possível a terceirização de qualquer atividade econômica, além de reconhecer a licitude de outras formas de contratação e prestação de serviços alternativas à relação de emprego.

De acordo com a decisão, “a controvérsia sobre a existência ou não de relação de emprego não se resolve mais pela mera aferição de pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica, já que essa última também se faz presente, sob alguns aspectos, nos contratos de terceirização”. Conforme a jurisprudência do STF, cabe ao trabalhador provar a existência de algum vício formal na contratação, com a qual concordara expressamente, o que não ocorreu. A relatora chamou a atenção, inclusive, para o fato de o autor ser profissional liberal de nível superior, com amplo conhecimento de seus direitos e da legislação vigente.

Ainda conforme explicitado, “o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324, firmou posicionamento no sentido de ser lícita toda e qualquer terceirização, ainda que referente a atividades essenciais da empresa contratante, o que imprime presunção de validade e legitimidade a contratos de prestação de serviços firmados entre pessoas físicas e jurídicas, ainda que sob roupagem distinta da relação de emprego”.

Com esses fundamentos, a relatora concluiu não ter havido irregularidade na contratação do profissional liberal para prestar serviços terceirizados na atividade-fim do grupo de clínicas contratante. “A hipótese dos autos se adequa perfeitamente à situação fática retratada na decisão acima, a impor, por conseguinte, a reforma da decisão proferida em primeiro grau”, destacou.

Diante da natureza autônoma do contrato firmado e da total ausência de prova de que teria havido vício de consentimento na celebração do ajuste, a relatora decidiu dar provimento ao recurso para afastar a relação de emprego e julgar improcedentes os pedidos formulados pelo cirurgião dentista. Os demais integrantes da Turma acompanharam o entendimento.

Processo PJe: 0010861-80.2023.5.03.0147

TRT/SC condena cerâmica a pagar R$ 200 mil por acidente fatal

Morte de trabalhador terceirizado ocorreu em 2020 durante obras de reforma no telhado da empresa.


A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª região (TRT-SC) condenou uma empresa do setor de cerâmica a pagar R$ 200 mil por danos morais coletivos e a cumprir as normas de segurança para trabalho em altura, nos termos da Norma Regulamentadora 35 (NR-35).

O caso remonta a 2020, quando dois trabalhadores terceirizados sofreram grave acidente de trabalho durante reformas no telhado. Um deles acabou morrendo depois por falhas de segurança da empresa, resultando no ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público do Trabalho em Santa Catarina (MPT-SC).

No acórdão, a juíza do trabalho convocada, Maria Aparecida Ferreira Jeronimo, ressaltou a existência de “um ambiente de trabalho em total desalinhamento com as normas de proteção ao trabalho, principalmente em total alheamento ao que prevê a NR-35, colocando, assim, em risco, a coletividade de trabalhadores que atuam na referida empresa”.

A relatora também apontou que a empresa dificultou o trabalho dos auditores fiscais do trabalho que estavam investigando a conduta da ceramista. Maria Jerônimo enfatizou que a imposição de penalidades é crucial para a segurança dos trabalhadores.

Obrigações

Entre as 14 obrigações que a empresa deve cumprir estão a adoção de sistemas de ancoragem adequados, realizar prévia análise de risco e assegurar que o trabalho em altura seja realizado com supervisão. A multa por descumprimento é de mil reais por dia.

O procurador do trabalho Sandro Eduardo Sardá, autor da ACP, afirma que a empresa foi negligente na adoção de medidas de segurança para a realização do trabalho em altura, o que provocou o acidente fatal. “O pagamento de indenização por danos morais coletivos e a determinação do cumprimento das normas de proteção, previstas na NR-35, são fundamentais para prevenir novos acidentes de trabalho na empresa”, afirmou.

Entenda o caso

No dia 27 de outubro de 2020, dois trabalhadores terceirizados de uma empresa da indústria da cerâmica, com sede no município de Tijucas, sofreram acidente de trabalho enquanto realizavam obras de reforma no telhado, sendo que um deles veio a falecer no hospital 20 dias depois.

A auditoria fiscal do trabalho concluiu que a atividade foi realizada sem a instalação de cabo de segurança ou supervisão e que o sistema de ancoragem não contava com projeto e procedimento operacional adequado.

Também ficou comprovado nos 18 autos de infração e no relatório de fiscalização do auditor Eduardo João da Costa que a empresa deixou de instalar, de forma adequada, cabo-guia ou cabo de segurança para fixação de mecanismo de ligação por talabarte, acoplado ao cinto de segurança tipo paraquedista, no trabalho em telhados ou coberturas.

A sentença, assinada pelo juiz Antônio Carlos Chedid Júnior, condenou a empresa a pagar indenização por danos morais coletivos, mas indeferiu os pedidos quanto às obrigações de fazer.

O acórdão da 4ª Turma aceitou parcialmente recurso do Ministério Público do Trabalho para estabelecer o cumprimento das medidas de prevenção na realização de trabalho em altura.

A decisão está em prazo de recurso.

Processo 0002120-51.2022.5.12.0045


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