TST: Empresa pública terá de reintegrar e indenizar empregado soropositivo

Dispensa foi considerada discriminatória.


Resumo:

  • Uma estatal foi condenada a reintegrar e indenizar um empresário portador do vírus HIV.
  • A empresa, em sua defesa, alegou que outras 76 pessoas foram dispensadas na mesma época.
  • Contudo, em todas as instâncias, a conclusão foi de que a empresa não comprovou nem mesmo a dispensa coletiva.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a condenação de uma empresa pública federal por dispensar um empregado soropositivo. A empresa contestava a decisão, afirmando que houve uma demissão em massa. Mas, segundo o processo, não houve prova capaz de afastar a presunção de discriminação. O processo tramita em segredo de justiça.

Empregado tinha mais de três décadas de serviço na empresa
O funcionário disse na ação trabalhista que se apresentou ao serviço médico da empresa no dia 2 de janeiro de 2020 levando consigo laudo do seu médico da Fiocruz (Fundação Oswaldo Cruz) que recomendava seu afastamento do trabalho em razão da baixa imunidade, desencadeada por problemas físicos e psicológicos. O serviço médico da empresa concedeu 15 dias de repouso, e o recebimento de um segundo atestado após esse período foi rejeitado. Ao ir entregá-lo, foi comunicado da dispensa.

Em contestação, a estatal disse que tinha ciência da doença do funcionário, mas que esse não foi o motivo da dispensa porque, na mesma ocasião, foram mandadas embora outras 76 pessoas.

Jurisprudência do TST presume discriminatória a dispensa de empregado com HIV
A primeira e a segunda instâncias trabalhistas acolheram o pedido de reintegração e de indenização de R$ 10 mil por danos morais. Segundo as decisões, a empresa não conseguiu demonstrar que a dispensa se deu por outro motivo. Ficou determinado também o restabelecimento do plano de saúde do empregado, retirado após a demissão.

A condenação da empresa se baseou na Súmula 443 do TST, que presume discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Caberia à empresa, assim, provar que houve outra motivação para a medida.

Empresa não apresentou provas da dispensa coletiva
Diante da decisão, a empresa apelou para o TST sustentando a impossibilidade de produzir prova de que a dispensa não foi discriminatória. Mais uma vez, a estatal ressaltou o fato de outros empregados terem sido demitidos conjuntamente, o que evidenciaria a ausência de discriminação.

O relator do recurso, ministro Hugo Scheuermann, assinalou que a dispensa conjunta 77 empregados é insuficiente para afastar a presunção do caráter discriminatório da demissão. O magistrado observou que, de acordo com as instâncias anteriores, nem sequer foi produzida prova dessa dispensa coletiva. Também não houve informações sobre o critério de escolha dos empregados que seriam demitidos, nem se mais pessoas foram demitidas no departamento onde o técnico trabalhava.

A decisão foi unânime.

TRF4: Estudante garante reintegração na UFRGS, a instituição cancelou a matrícula por atraso na entrega de documento

A 6ª Vara Federal de Porto Alegre condenou a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) a reintegrar uma estudante ao curso de Letras. A sentença, do juiz Felipe Veit Leal, foi publicada no dia 24/03.

A jovem relatou ter efetuado a matrícula na Universidade para a turma do primeiro semestre de 2024. Contudo, como ela ainda não estava em posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, que foi finalizado em 2023, foi admitida a apresentação de uma declaração, de forma provisória, abrindo-se um prazo extra para a entrega do documento definitivo, que deveria ser apresentado em abril de 2024.

A escola responsável pela confecção do certificado não o entregou em tempo hábil, prejudicando o cumprimento do prazo para a realização definitiva da matrícula. A estudante alegou ter efetuado tentativas de contato com a UFRGS por e-mail, a fim de solicitar dilação de prazo, ficando sem resposta. Em agosto, quando recebeu o Certificado, ela foi em busca de informações acerca de como proceder com a entrega do documento. Na ocasião, tomou conhecimento de que havia sido desligada da instituição por não ter apresentado a documentação no prazo.

Em sua defesa, a Universidade argumentou ter agido em conformidade com as normas do Edital do vestibular, pugnando pelos princípios da isonomia e da autonomia.

Foi concedida, inicialmente, a tutela de urgência em favor da autora, a fim de garantir sua matrícula para o segundo semestre letivo, sob o entendimento de que houve preocupação e zelo da aluna na busca pela solução do problema, sendo alheias à sua vontade as circunstância que impediram o cumprimento das exigências editalícias.

O juiz entendeu por manter o posicionamento da decisão provisória, aplicando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade: “No presente caso, a perda do prazo não decorreu de desídia da Autora, mas de demora da instituição de ensino que o emite, situação que mais se assemelha a força maior. Com mais razão se deve permitir a flexibilização das regras do edital quando o(a) candidato(a) está impossibilitado(a) de cumpri-las. A par das diferenças, já se reconheceu que motivo de força maior não é motivo razoável para a exclusão de estudante de processo seletivo”.

A Universidade foi obrigada a reintegrar a aluna na graduação, garantindo a efetivação da matrícula. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4: Instituição de ensino indenizará estudante por atraso na emissão do diploma

A 2ª Vara Federal de Pelotas (RS) condenou a Sociedade Técnica Educacional da Lapa (FAEL) ao pagamento de indenização por atraso na emissão de diploma de graduação para uma aluna, autora da ação. A União também compôs o polo passivo. A sentença, publicada em 26/03, é do juiz Henrique Franck Naiditch.

A autora concluiu o curso de graduação em Letras, tendo participado da cerimônia de colação de grau em dezembro de 2022. Contudo, não recebeu seu diploma, sendo que efetuou diversas tratativas por e-mail e whatsapp com a instituição de ensino a fim de obter o documento. Ela relatou, ainda, ter sido aprovada em uma prova de concurso municipal, sendo que não pôde prosseguir devido à ausência do diploma durante a fase de prova de títulos.

O referido documento foi expedido somente em janeiro de 2024, quando o processo já estava em curso, tendo sido demonstrado que houve descumprimento do prazo legal, que é de 60 dias, prorrogáveis por mais 60, conforme regulamentação da Portaria 1.095/2018 do Ministério da Educação (MEC).

“Considerando o período de que dispõe a instituição de ensino para a expedição do diploma, nos ditames da Portaria 1095/2018, verifica-se que entre a data da colação de grau do autor – 09/12/2022 – e a efetiva expedição do diploma de conclusão do curso – 21/01/202024 -, houve o transcurso de prazo excessivo, superior a 365 dias, para o cumprimento da obrigação pela instituição de ensino, situação apta a caracterizar o abalo moral”, concluiu o magistrado.

A FAEL foi condenada a pagar danos morais no valor de R$10 mil. Cabe recurso às Turmas Recursais.

TRF3: União deve fornecer medicamento a portador de Hemoglobinúria Paroxística Noturna

Fármaco é de alto custo e único indicado para a doença.


A 1ª Vara Federal de Guaratinguetá/SP determinou que a União forneça o medicamento Eculizumab (Soliris) a portador de Hemoglobinúria Paroxística Noturna (HPN), doença sanguínea rara. A sentença é da juíza federal Tatiana Cardos de Freitas.

A magistrada levou em consideração o laudo do perito médico nomeado pelo juízo atestando que o medicamento pleiteado possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e é recomendado para o tratamento da HPN.

O autor sustentou que o fármaco é o único indicado para a enfermidade, que danifica os glóbulos vermelhos e as plaquetas. Ele salientou que não possui condições financeiras de arcar com a compra do medicamento, de alto custo.

A juíza federal observou a jurisprudência sobre responsabilidade solidária entre União, estados, Distrito Federal e municípios quanto ao dever de tratar e fornecer medicamentos a pacientes hipossuficientes portadores de moléstias graves.

A sentença ratificou liminar e determinou que o medicamento seja fornecido conforme a prescrição médica indicada no processo.

Processo nº 5001235-36.2021.4.03.6118

TJ/MT: Justiça condena construtora que danificou residência próxima a empreendimento

A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou uma construtora a realizar reparos em um imóvel e a pagar indenização por danos morais e materiais ao proprietário. Com a decisão, a empresa terá que realizar os reparos necessários no imóvel e pagar as indenizações por danos morais e materiais.

O caso teve origem em uma ação movida por um homem, que alegou que sua residência foi invadida por uma enxurrada de lama e pedras devido a falhas no sistema de drenagem da obra realizada pela construtora, num residencial localizado na Avenida das Torres, em Cuiabá.

A sentença de Primeira Instância condenou a empresa a pagar R$ 20 mil por danos morais, além de ressarcir os danos materiais e realizar os reparos necessários para impedir novos alagamentos.

Em seu recurso, a construtora alegou ilegitimidade passiva e sustentou que os danos foram causados por fortes chuvas, caracterizando caso fortuito ou força maior. No entanto, o TJMT, com base em laudo pericial, concluiu que as falhas na obra da construtora, como a ausência de estabilização do solo e um sistema de drenagem inadequado, foram as causas dos danos.

“A análise do conjunto fático-probatório que, até o momento compõe os autos, não há qualquer mínimo indício de que o os danos causados tenham ocorrido em virtude de caso fortuito ou força maior (acontecimento imprevisível e influenciado por fatores externos); na verdade, ao que tudo indica, segundo constatou a perícia, os eventos poderiam ser evitados caso, a construtora providenciasse a estabilização do solo e a instalação de um sistema adequado de drenagem”, escreveu o relator, juiz convocado Márcio Aparecido Guedes.

A análise decisória observou elementos do laudo técnico elaborado por uma empresa de consultoria, nomeado expert do Juízo para a produção da prova que consta no laudo oficial.

O proprietário do imóvel também recorreu, pedindo a majoração da indenização por danos morais para R$ 100 mil. No entanto, o TJMT considerou o valor de R$ 20 mil adequado, justo e razoável, levando em conta as circunstâncias do caso, como os vícios de construção e o sofrimento do proprietário.

“Quanto ao valor indenizatório, à luz das circunstâncias do caso (vícios de construção; sentimento de frustração, logro e impotência do contratantes, que recebe um imóvel tomado por infiltrações; recusa das rés na reparação dos vícios e condição econômica das partes etc.), entendo que o valor de R$ 20 mil é adequado, justo e razoável, pois serve para compensar a dor sofrida pelas vítimas, sem configurar enriquecimento sem causa desta, e tem eficácia pedagógica[…]”.

PJe: 1046005-88.2022.8.11.0041

TRT/SC: Atividade de caixa bancário não garante direito automático a “intervalo de digitador”

Decisão da 2ª Turma considerou que pausa legal aplica-se apenas para quem digita ou insere dados de maneira ininterrupta e permanente.


O chamado “intervalo de digitador” — uma pausa de 10 minutos a cada 50 trabalhados — não se aplica automaticamente aos caixas bancários, sendo previsto apenas para quem digita de forma ininterrupta ou permanente.

O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), por unanimidade, em ação na qual uma empregada da Caixa Econômica Federal (CEF) pediu o reconhecimento do direito previsto em convenção coletiva, com o consequente pagamento das pausas não concedidas e de seus reflexos nas verbas salariais.

O caso aconteceu em Curitibanos, município da serra catarinense. A trabalhadora relatou que, por quase quinze anos, exerceu a função de caixa e, por meio da digitação, fazia lançamentos frequentes de dados em sistemas informatizados. Na ação, a autora pediu compensação financeira pelos intervalos que, segundo ela, não foram concedidos ao longo do contrato, fundamentando o pleito com base em regulamentos internos e convenções coletivas da categoria.

Primeiro grau

No primeiro grau, a Vara do Trabalho de Curitibanos acolheu o pedido da reclamante. Para o juízo, as atividades de digitação, embora não ininterruptas, estavam em “todos os atendimentos” realizados pela trabalhadora. Com base nesse entendimento, a sentença determinou o pagamento das pausas de dez minutos não concedidas a cada 50 de trabalho, com adicional de 50% e reflexos sobre férias, gratificação natalina e FGTS.

Requisito obrigatório

Inconformada com o desfecho do caso, a Caixa recorreu ao tribunal, alegando que, diferentemente do entendimento do juízo de origem, a convenção coletiva firmada com a categoria de bancários garante o intervalo apenas a empregados que atuam em “serviços permanentes de digitação, conforme previsto na Norma Regulamentadora nº 17 do Ministério do Trabalho”, o que não se aplicaria à função exercida pela bancária.

O argumento foi aceito pela relatora do caso na 2ª Turma do TRT-SC, desembargadora Mirna Uliano Bertoldi, que reformou a decisão de primeiro grau. Para fundamentar o entendimento, a magistrada destacou que tanto as testemunhas do banco quanto da trabalhadora destacaram que a função de caixa compreende diversas atividades não relacionadas à digitação, como autenticação de documentos, conferência de assinaturas em cheques, pagamentos, contagem de cédulas por leitor automático ou manual, prestação de informações para clientes, entre outras.

“Além disso, a testemunha do banco declarou que os caixas possuem leitor de código de barras, o que diminui a necessidade de digitação dos códigos dos boletos, fato que é de conhecimento público”, complementou a relatora.

Nova realidade

Mirna Bertoldi disse ainda que, além das normas internas e do acordo coletivo, o intervalo, embora previsto em norma do Ministério do Trabalho e no artigo 72 da CLT, não se aplica automaticamente à função de caixa bancário, por não se tratar de “atividade ininterrupta ou permanente de digitação”.

A desembargadora também citou o Termo de Ajuste de Conduta (TAC) firmado entre a Caixa e o Ministério Público do Trabalho (MPT) em 1997, prevendo pausas tanto para caixas quanto para digitadores. Segundo a relatora, o documento refletia uma realidade anterior, com pouca, ou “quase nenhuma automatização do sistema bancário”, revelando-se, portanto “não contemporânea” e não se aplicando de forma direta às condições atuais de trabalho.

A bancária recorreu da decisão.

Processo: 0000400-87.2024.5.12.0042

TJ/SP: Academia de musculação indenizará mulher após recusa injustificada de matrícula

Ato discriminatório configurado.


A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível de Tatuí, proferida pelo juiz Rubens Petersen Neto, que condenou academia a indenizar mulher após recusa injustificada de matrícula. A reparação, por danos morais, foi fixada em R$ 5 mil.

Narram os autos que a autora decidiu se matricular na instituição após realizar um treino experimental, mas foi informada de que não se encaixava no perfil de alunos. Questionada, a ré alegou que a requerente possuía maus antecedentes como frequentadora de outra empresa do ramo e ignorou as orientações para a realização de exercícios em locais próprios e adequados para o sexo feminino.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Monte Serrat, pontuou que, embora a requerida sustente que tenha repassado as diretrizes da academia à autora, não produziu provas ou juntou o informativo contendo as orientações do estabelecimento. “A falha na prestação dos serviços pela ré decorrente da recusa aceitar a matrícula da autora como aluna da academia não foi apenas imotivada, mas importa em ato discriminatório, que causou para a demandante abalo emocional que importa no reconhecimento de dano moral”, ressaltou.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Paulo Alonso e Carlos Russo. A votação foi unânime.

Apelação nº 1005425-59.2023.8.26.0624

TJ/DFT: Passageiro de aplicativo de transporte será indenizado após acidente durante corrida

A 2ª Vara Cível de Taguatinga/DF condenou a empresa 99 Tecnologia Ltda e a Marsh Corretora de Seguros Ltda a indenizar um passageiro que sofreu lesões em acidente ocorrido durante uma corrida pelo aplicativo. A sentença reconheceu a responsabilidade solidária das empresas pelo ocorrido.

O passageiro relatou que solicitou uma corrida pelo aplicativo 99 e, durante o trajeto, o motorista se envolveu em um acidente, que lhe acarretou cortes profundos na cabeça e suspeita de trauma craniano. O autor afirmou que precisou de atendimento médico e que, apesar de a empresa reconhecer a sua responsabilidade pelo acidente, realizou a cobrança pela corrida e indicou que o autor teria acesso ao seguro prestado pela outra ré. Ele ainda afirmou que o valor pago pela seguradora não foi suficiente para reparar todos os danos que sofreu em razão do sinistro.

Na defesa, a corretora de seguros argumentou que realizou pagamento no valor de R$ 1.200,72 referentes às despesas com medicamento do autor. Acrescentou que as fotos anexadas no processo são genéricas e não comprova os prejuízos com itens pessoais alegados pelo consumidor. Já a 99 Tecnologia sustentou que atua apenas como intermediadora do contrato de seguros e não como parte responsável pelo pagamento de indenização securitária. Defende que o autor não comprovou o seu direito, porque deixou de juntar prontuário de atendimento realizado pelo Corpo de Bombeiro, de modo que não é possível verificar se ele utilizava cinto de segurança durante a corrida.

Na sentença, a Justiça do DF ressaltou que não ficou comprovado qualquer fato que pudesse ser imputado ao autor, a fim de demonstrar a sua responsabilidade pelo acidente em análise e que, nesse caso, prevalece a responsabilidade objetiva das rés e o dever de indenizar. Pontuou que as lesões físicas experimentadas pelo autor em decorrência do acidente estão “fartamente demonstradas nos autos tanto pelas provas juntadas pelo autor quanto pelo laudo pericial”, escreveu. O magistrado ainda elencou os itens dos quais o autor faz jus a reparação, a título de danos materiais.

Dessa forma, o juiz concluiu que o autor também deve ser indenizado por danos morais, pois, “esses se acham configurados em virtude das lesões sofridas pelo autor e suficientemente comprovadas nos autos pelas provas documentais e pelo laudo pericial, especialmente a lesão sofrida pelo autor na região frontal da cabeça (testa, lado direito)” escreveu. Com isso, as rés foram condenadas ao pagamento de indenização no valor de R$ 264,48, por danos materiais e de R$ 15 mil, a título de danos morais.

A decisão cabe recurso.

Processo: 0724458-47.2023.8.07.0007

 

TJ/RN: Empresa de ônibus deve indenizar homem por atropelamento em acidente de trânsito

O Poder Judiciário Estadual condenou empresa de transporte após um ônibus da companhia ter atropelado um homem, enquanto a vítima atravessava uma avenida. A decisão é dos desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).

Os magistrados condenaram a empresa ao pagamento de danos materiais, referentes às despesas de tratamento de saúde da vítima, a partir de setembro de 2019, data do acidente, e cujos valores serão apurados em liquidação. Além disso, a operadora de ônibus deve pagar pensão vitalícia ao homem, no valor de um salário mínimo, e indenização por danos morais, na quantia de R$ 30 mil.

De acordo com os autores, as provas testemunhais comprovam que o ônibus avançou no semáforo fechado. Afirmaram que mesmo aposentado, o homem realizava atividades informais para complementar renda, no entanto, o acidente o incapacitou para qualquer trabalho, sendo, pois, pertinente a estipulação de pensão vitalícia. Requereram também a alteração do valor dos danos materiais, para incluir despesas desde o ano de 2019.

A empresa de ônibus, em sua contestação, sustenta que o acidente decorreu exclusivamente da imprudência do pedestre, que atravessou a via em local inadequado e sem respeitar o sinal luminoso. Alega, ainda, não existir negligência, imprudência ou imperícia do motorista do ônibus.

Análise da situação
O relator do processo, desembargador Cornélio Alves, ao analisar o caso, considerou o parecer emitido pelo Ministério Público: “com base nos relatos apresentados, é possível concluir que faltou uma maior cautela do motorista do veículo em observar a possível travessia da vítima, ainda que irregular. Contudo, percebe-se também que, possivelmente, a vítima não observou com atenção as condições necessárias para uma travessia segura. Com isso, não há como concluir que houve culpa exclusiva de uma parte nem de outra”.

Diante disso, o magistrado observou estarem evidenciadas a culpa concorrente de ambas as partes. “Isso interferirá na quantia das indenizações, além da responsabilidade objetiva da empresa de ônibus, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, que deverá reparar os danos causados”, analisa o relator do recurso no Tribunal de Justiça.

No que diz respeito ao valor dos danos morais, o relator do processo afirma que, em decorrência do atropelamento, o homem sofreu lesões de natureza permanente e passou a ser pessoa com deficiência física, mental e intelectual, como mostram os documentos anexados aos autos. “São circunstâncias suficientes a ensejar a respectiva reparação. Dessa forma, não verifico a existência de circunstâncias fáticas que possibilitem o aumento, tampouco a redução, dos valores arbitrados na decisão de primeira instância”.

TJ/DFT: Empresa é condenada por queda de passageiro com deficiência visual em ônibus

Um passageiro com deficiência visual obteve na Justiça o reconhecimento do direito à indenização por danos morais e materiais após cair dentro de um ônibus. A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que responsabilizou a empresa de ônibus, Auto Viação Marechal Ltda., pelo acidente e fixou o dever de compensar o passageiro pelos prejuízos sofridos.

No processo, o autor informou ter sofrido uma queda quando o motorista freou de forma repentina, o que lhe causou diversas lesões físicas. Ele também alegou ter tido gastos com exames, consultas e reparos em óculos e telefone celular. A Auto Viação, por sua vez, defendeu que a culpa seria exclusivamente do passageiro, pois ele não teria se apoiado nas barras de segurança do veículo.

Na decisão, a Turma observou que não houve comprovação de culpa exclusiva do passageiro, tampouco fato que afastasse a responsabilidade da empresa. Ficou demonstrado que a queda ocorreu em decorrência da frenagem brusca e que o autor, por ser deficiente visual, não teve condições de evitar o impacto. A Corte enfatizou a inexistência de provas que sustentassem a versão da ré, salientando que “a rasa, simples e imprecisa afirmação de que não estão demonstrados os danos patrimoniais alegados na peça vestibular (…) equivale a ausência de impugnação”.

Como resultado, a empresa de ônibus foi condenada a pagar R$ 1.774,72 a título de danos materiais, o que abrangeu as despesas médicas e os reparos, além de R$ 10 mil por danos morais, em razão das lesões físicas e do abalo emocional causado pela queda. Segundo a Turma, o valor arbitrado atende aos critérios de razoabilidade, compensa o passageiro e desestimula condutas semelhantes.

A decisão foi unânime.

Processo: 0707211-19.2024.8.07.0007


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