STJ: Repetitivo define que IPTU é obrigação do devedor fiduciante até o banco ser imitido na posse do imóvel

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.158), fixou a tese de que “o credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse do imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN)”.

Com a definição da tese jurídica, podem voltar a tramitar os processos individuais ou coletivos que discutem a mesma matéria e estavam suspensos na segunda instância ou no próprio STJ. O entendimento definido pela Primeira Seção deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

O processo julgado teve origem em execução fiscal proposta pelo município de São Paulo contra um banco, com o objetivo de cobrar o IPTU incidente sobre imóvel que estava em alienação fiduciária. O tribunal estadual reconheceu a ilegitimidade passiva da instituição financeira.

No recurso ao STJ, o município sustentou que a alienação fiduciária implica a efetiva transferência da propriedade para o credor e, se o banco optou por uma modalidade que acarreta a transferência de domínio do bem, deveria se sujeitar ao pagamento das respectivas obrigações.

Instituição financeira não tem intenção de ser dona do imóvel
O relator do recurso repetitivo, ministro Teodoro Silva Santos, ressaltou que, no contrato de alienação fiduciária, o credor detém apenas a propriedade resolúvel, indireta, do bem, para garantir o pagamento do financiamento, sem que haja o propósito de ser efetivamente o dono.

O ministro lembrou que, segundo a jurisprudência do STJ, a posse do bem deve ser acompanhada da intenção de ser o seu dono (animus domini). Assim, os sujeitos elencados no artigo 34 do CTN são considerados contribuintes do IPTU por terem relação direta e pessoal com o imóvel, ao contrário daquele que apenas detém a posse precária, como é o caso do credor fiduciário.

De acordo com o relator, o artigo 1.367 do Código Civil (CC) estabelece que a propriedade fiduciária não se equipara à propriedade plena. “Em virtude do seu caráter resolúvel (artigo 1.359 do CC), a propriedade do bem adquirido pelo devedor fiduciante é transferida ao credor fiduciário sob condição resolutiva”, completou.

Lei impõe ao devedor a obrigação de pagar o imposto
Teodoro Silva Santos afirmou que o devedor fiduciante é quem deve responder pelo pagamento de encargos que recaiam sobre o imóvel, nos termos do artigo 27, parágrafo 8º, da Lei 9.514/1997. Conforme enfatizou, essa responsabilidade continua até o momento em que o credor fiduciário for imitido na posse, quando o banco recebe a posse do imóvel por falta de pagamento.

Em 2023 – acrescentou o ministro –, a nova redação do artigo 23, parágrafo 2º, da Lei 9.514/1997 impôs expressamente ao devedor fiduciante a obrigação de arcar com o IPTU incidente sobre o bem.

“O credor fiduciário não pode ser considerado como contribuinte, uma vez que não ostenta a condição de proprietário, de detentor do domínio útil nem de possuidor com ânimo de dono, tampouco como responsável tributário”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1949182

STJ: Fato gerador da multa cominatória é o descumprimento da ordem judicial

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o fato gerador do crédito relativo às astreintes é o descumprimento da decisão judicial que determinou a obrigação de fazer. “Tratando-se de obrigações de origem e finalidade diversa, é inafastável a conclusão de que o fato gerador da obrigação principal não se confunde com o fato gerador da multa coercitiva”, afirmou o relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Na origem, após a Defesa Civil constatar defeitos de construção em um empreendimento residencial, o condomínio ingressou com ação para que as duas empresas responsáveis pela obra – em recuperação judicial – sanassem os problemas.

Em liminar confirmada posteriormente na sentença, o juízo de primeiro grau determinou às empresas que fizessem reparos no muro do condomínio, sob pena de multa diária. Como os reparos não foram realizados, o condomínio ingressou com pedido de cumprimento provisório da sentença, exigindo o valor das astreintes. O juízo, considerando que o fato gerador da obrigação executada foi posterior ao encerramento da recuperação judicial, acolheu o pedido para bloquear o valor em conta bancária, por meio do Sisbajud – decisão mantida pelo tribunal estadual.

No STJ, as empresas sustentaram que a obrigação de pagar as astreintes ainda está em discussão, já que não houve julgamento definitivo da apelação, motivo pelo qual a execução tem caráter provisório, o que não permite o levantamento de valores. Elas pediram que o crédito relativo à multa fosse reconhecido como concursal e habilitado na recuperação judicial.

Multa não substitui o cumprimento da obrigação
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva destacou que as astreintes têm como objetivo coagir a parte a cumprir obrigação imposta judicialmente, de acordo com o disposto no artigo 536, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC).

Segundo esclareceu o ministro, a multa tem natureza processual, diferentemente da obrigação principal do processo; ela serve para fazer com que a obrigação principal seja cumprida, e não para substituí-la. “A multa é obrigação acessória à determinação do juiz, e não acessória ao ilícito contratual”, explicou.

“Diversamente da indenização, que objetiva recompor o dano causado à esfera jurídica da vítima, a multa cominatória objetiva a defesa da autoridade do próprio Estado-juiz”, completou.

Descumprimento da decisão judicial é fato gerador das astreintes
O relator salientou que, por terem finalidades diversas, a obrigação principal e a multa coercitiva não podem ter o mesmo fato gerador. Conforme observou, no caso em discussão, a obrigação tem como fato gerador o cumprimento defeituoso do contrato, que deu origem ao direito de obter reparação direta ou pecuniária.

Quanto ao fato gerador da multa, o relator comentou que ele ocorre com o descumprimento da decisão judicial que determinou o início da obra para sanar os defeitos de construção apontados pelo laudo da Defesa Civil.

Conforme apontou o ministro, o descumprimento da obrigação de executar a reforma começou quando já havia sido encerrada a recuperação judicial. “Diante disso, não há falar em habilitação do crédito ou reserva de valores”, concluiu.

Levantamento de valores está condicionado ao trânsito em julgado
O relator lembrou que, para a jurisprudência do STJ, a multa cominatória somente pode ser objeto de execução provisória quando confirmada por sentença e desde que o recurso interposto não tenha sido recebido com efeito suspensivo.

De acordo com o ministro, a apelação pendente de julgamento não tem, em princípio, efeito suspensivo (artigo 1.012, parágrafo 1º, inciso V, do CPC), o que possibilita o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença. No entanto, o levantamento dos valores deve aguardar o trânsito em julgado do processo.

“O fato de a multa cominatória ser passível de mudança não impossibilita sua execução provisória”, ressaltou.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2169203

TST: Siderúrgica deverá reintegrar industriários dispensados após formarem comissão

Para a 2ª Turma do TST, a empresa praticou conduta antissindical.


Resumo:

  • Um grupo de industriários formou uma comissão para discutir reivindicações dos empregados, e 10 trabalhadores foram demitidos.
  • A empresa contestou a criação da comissão, porque não contou com a participação do sindicato da categoria, e disse que a dispensa não foi retaliação.
  • Ao manter a reintegração dos trabalhadores, a 2ª Turma entendeu que a dispensa foi discriminatória e caracterizou ato antissindical da empresa.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o recurso da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), de Volta Redonda (RJ), para manter a dispensa de 10 industriários que formaram uma comissão interna para buscar negociar com a empresa condições de trabalho para seus empregados. Para a Turma, a relação de trabalho foi rompida por ato discriminatório.

Comissão discutia reivindicações dos empregados
Segundo depoimento dos trabalhadores, eles participaram de negociações coletivas de forma paralela, sem a participação do sindicato da categoria, para reivindicar direitos como reajustes salariais, fim do banco de horas e participação nos lucros. No fim, elaboraram, como porta-vozes dos empregados, uma pauta de pedidos a ser entregue ao sindicato de classe e também à CSN.

O objetivo, segundo o grupo, foi, junto com o sindicato, buscar eleger uma comissão de trabalhadores, elaborar e aprovar uma pauta de reivindicação a ser entregue à empresa para que, a partir daí, a entidade pudesse assumir a frente das negociações junto com a comissão.

Contudo, a empresa, em plena campanha salarial, demitiu nove membros da comissão. Para os trabalhadores, a atitude foi “totalmente antissindical e intimidatória”.

Em defesa, a CSN disse que se tratava de um pequeno e inexpressivo grupo, composto por empregados que não eram da categoria, sem nenhuma representatividade formal dos trabalhadores. Segundo a siderúrgica, os industriários passaram a incitar a paralisação ilegal das atividades, sem aviso prévio, com o uso de meios não pacíficos (coação e ameaça) e sem o apoio do sindicato.

Dispensa foi considerada abusiva na 1ª e na 2ª instância trabalhista
Em novembro de 2022, a 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda considerou a dispensa discriminatória e determinou a reintegração do grupo. Segundo a sentença, houve conduta antissindical da CSN ao demitir os 10 empregados em razão de suas atuações. A decisão ressalta que a pauta de reivindicações foi entregue à CSN e ao sindicato e que o movimento foi pacífico e ordeiro.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região manteve a sentença, o que fez a CSN recorrer ao TST. Seu argumento era de que os trabalhadores não observaram os requisitos para o exercício do direito de greve nem assumiram o direito de representação sindical, já que agiram informalmente. Assim, a dispensa não poderia ser classificada como conduta antissindical.

TST confirma ter havido abuso de direito
A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, ressaltou que o fato de o sindicato não estar representado num movimento reivindicatório promovido por uma comissão de trabalhadores não impede o reconhecimento da dispensa como ato antissindical.

Mallmann observou que, apesar de a manifestação dos industriários não ser um movimento grevista no sentido estrito, já que não contou com a atuação do sindicato, é evidente o caráter sindical das reivindicações formuladas, pois diziam respeito à categoria profissional representada pelos trabalhadores. “Foi legítimo o movimento promovido, e o empregador não deveria desmobilizá-lo ou inviabilizá-lo”, concluiu.

Processo: 0100255-86.2022.5.01.0342

TST: Banco do Brasil é condenado por substituir empregados por estagiários em funções burocráticas

Legislação exige harmonia entre o currículo do curso e as competências profissionais desenvolvidas.


Resumo:

  • A Quarta Turma do TST manteve a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de R$ 300 mil por dano moral coletivo pelo uso indevido de estagiários em suas agências.
  • Ficou constatado que os estagiários eram utilizados para funções burocráticas sem relação com seus cursos, apenas para substituir empregados e reduzir custos.
  • O colegiado entendeu que o valor da indenização foi considerado proporcional ao dano causado à coletividade e adequado para coibir a prática abusiva.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso do Banco do Brasil contra a condenação ao pagamento de R$ 300 mil por dano moral coletivo. O banco foi responsabilizado por utilizar estagiários para executar tarefas burocráticas sem relação com suas formações acadêmicas, em substituição a empregados formais em Caruaru (PE).

Estágio não tinha compromisso com a formação profissional
A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) com base em inquéritos em que foram ouvidos o banco, universidades, agências de intermediação de estágios e conselhos de fiscalização de administração e contabilidade. A conclusão foi a de que o banco contratava estagiários dessas áreas para auxiliar escriturários, supervisores e gerentes nas tarefas de menor complexidade, como arquivar, tirar cópias, formar dossiês, digitalizar documentos e alimentar planilhas. As mesmas tarefas eram atribuídas a estagiários de nível médio ou técnico profissionalizante.

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) concluiu que os estagiários eram mesmo utilizados com o único objetivo de substituir escriturários no desempenho de tarefas administrativas simples, sem compromisso com a formação profissional dos acadêmicos. Segundo o TRT, essa conduta caracteriza desvio de finalidade do programa de estágio, prejudicando tanto os estudantes quanto a coletividade. Por isso, impôs a condenação por dano moral coletivo.

Indenização foi proporcional e se baseou em provas consistentes
O Banco do Brasil recorreu ao TST alegando que a condenação era desproporcional e que não havia dano à coletividade. No entanto, o relator do caso, ministro Alexandre Ramos, destacou que a decisão do TRT pernambucano foi baseada em provas consistentes e que a revisão dos fatos não é possível na instância superior, conforme a Súmula 126 do TST.

O ministro também considerou que o montante de R$ 300 mil é adequado ao porte econômico do banco e proporcional ao dano causado. Ele destacou que a indenização tem um caráter pedagógico e serve como alerta para que essa prática não se repita.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-RRAg-735-81.2017.5.06.0313

TJ/MT: Proprietário de veículo roubado não precisa pagar IPVA e outros débitos

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu, por unanimidade, isentar um motorista de Sorriso (MT) do pagamento de débitos tributários e administrativos de um veículo roubado em 2010. A decisão, proferida pela Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, reforma uma sentença anterior que responsabilizava o proprietário pelas dívidas, mesmo após o roubo.

O voto da relatora, desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, se baseou na Lei Estadual nº 7.301/2000, que prevê o cancelamento dos débitos de Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para veículos roubados ou furtados, a partir da data do evento.

O Caso

O motorista argumentou que não possuía mais a posse ou propriedade do veículo desde o roubo, ocorrido em 04 de janeiro de 2010, e, portanto, não poderia ser responsabilizado pelos encargos. Ele apresentou boletim de ocorrência e termo de declaração para comprovar o roubo. Além disso, alegou que a propriedade de bens móveis é transferida pela tradição (entrega do bem) e que a renúncia à propriedade é uma forma legal de extinção do domínio, o que o isentaria do pagamento de IPVA, licenciamento e multas.

O Estado de Mato Grosso e o Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso (Detran/MT) defenderam a manutenção da sentença inicial, argumentando que a ausência de comunicação formal da perda da posse impedia a isenção da responsabilidade do proprietário. Eles sustentaram que era necessária a comprovação efetiva da alienação ou comunicação adequada ao órgão competente, e que o proprietário registrado no Detran seria responsável pelos tributos e infrações até a transferência regular do veículo.

A Decisão

Os desembargadores do TJMT reverteram a sentença inicial, reconhecendo o roubo com base nas provas documentais apresentadas. Eles também destacaram que os débitos cobrados eram posteriores ao roubo e que, de acordo com o Código Civil e a Lei Estadual nº 7.301/2000, o proprietário não poderia ser responsabilizado por débitos de um veículo que não possuía mais.

“A sentença recorrida julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não restou comprovada a alegada perda da posse do veículo por roubo, mantendo, assim, a responsabilidade do apelante pelos débitos registrados. No entanto, a análise dos autos revela que há provas documentais da ocorrência do roubo, tais como boletim de ocorrência e termo de declaração, documentos que são dotados de presunção de veracidade e que não foram infirmados por qualquer outro elemento probatório nos autos”, escreveu a relatora.

Determinações da decisão

Com a decisão, ficou determinado o reconhecimento da inexistência de propriedade do apelante sobre o veículo desde a data do roubo; a exclusão do nome do apelante do cadastro de proprietário do veículo junto ao Detran/MT e a declaração de inexistência de obrigação tributária e administrativa referente ao veículo em nome do apelante, excluindo eventuais cobranças de IPVA, multas e taxas a partir da data do roubo.

A magistrada também condenou o Estado de Mato Grosso e o Detran/MTao pagamento de honorários advocatícios no valor de mil reais, nos termos do Artigo 85, inciso 8º do Código de Processo Civil (CPC).

PJe: 1012135-55.2022.8.11.0040

TJ/SC: Jogador banido do ‘Free Fire’ por uso de programa ilegal não será indenizado

Software que dava vantagens indevidas foi detectado em mais de 90 partidas do jogador.


Um morador de Santa Catarina que teve sua conta suspensa no jogo Free Fire não será indenizado. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão de 1º grau e entendeu que a suspensão ocorreu por uso de programas ilegais. O recurso foi analisado pela 4ª Câmara de Direito Civil.

No processo, o jogador afirmou que dedicava cerca de 10 horas por dia ao jogo e que chegou a estar entre os melhores da plataforma. Alegou que sua conta foi suspensa sem aviso prévio, sem provas concretas e sem oportunidade de defesa. Também disse que o bloqueio foi feito com base apenas em imagens fornecidas pela própria empresa. Ele pediu à Justiça que a conta fosse reativada em 24 horas, sob pena de multa diária. Solicitou ainda o pagamento de R$ 6 mil por danos morais.

As empresas responsáveis pelo jogo informaram que o sistema de segurança detectou o uso de programas não autorizados — conhecidos como “hacks” — em mais de 90 partidas. Disseram também que a conta foi denunciada por outros jogadores 73 vezes. De acordo com as rés, o uso de “hacks” representa vantagem indevida, viola a segurança do jogo e desrespeita a propriedade intelectual da empresa. O juiz negou o pedido do autor. O jogador recorreu, mas o Tribunal manteve a decisão.

O relator do processo destacou que, mesmo com a possibilidade de inverter o ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, é necessário que o autor apresente indícios mínimos de que houve abuso ou ilegalidade — o que não aconteceu. “As telas sistêmicas juntadas pela ré indicam a utilização de softwares maliciosos a partir do smartphone do apelante, conferindo-lhe vantagens indevidas no jogo”, afirmou o desembargador. “Não houve provas de que as denúncias ou o sistema de segurança estivessem equivocados”.

O relator também lembrou que os termos de uso do jogo permitem a suspensão imediata da conta em caso de descumprimento das regras, mesmo sem aviso prévio. Assim, a conduta da empresa está amparada no contrato e configura o exercício regular de um direito — o que, conforme o artigo 188 do Código Civil, não é considerado ato ilegal. Os demais integrantes da 4ª Câmara seguiram o voto do relator.

Apelação n. 5000515-43.2021.8.24.0139

 

TRT/SP: Ex-marido é parte ilegítima em processo por praticar violência de gênero pós-morte

Decisão proferida na 2ª Vara do Trabalho de Santo André-SP considerou a ilegitimidade de ex-marido para figurar no polo ativo de ação indenizatória proposta por mãe e filha de recepcionista falecida em 2021 em razão da covid-19. A exclusão foi motivada por violência de gênero praticada pelo homem antes e após o óbito da trabalhadora. Ele foi condenado por litigância de má-fé, uma vez que alterou a verdade dos fatos, buscou objetivo ilegal e procedeu de modo temerário no processo.

Segundo a sentença, o ex-marido deturpou a vontade da vítima ao negar a separação ocorrida em 2019, cometendo violência simbólica e moral pós-morte. Tentou, ainda, beneficiar-se financeiramente do caso, praticando violência econômica e patrimonial, também pós-morte. Boletim de ocorrência registrado pouco tempo antes de ter entrado com o pedido de divórcio mostrou que a mulher queria se separar do parceiro em razão de agressividade e ameaças constantes, motivadas por ciúme excessivo. Ela chegou a requerer, até mesmo, o distanciamento dele, previsto na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06).

Segundo o ex-cônjuge, entretanto, o casal teria se reconciliado e vivia sob o mesmo teto em abril de 2021. O juízo considerou falsa tal declaração com base em documentos que comprovaram que, em agosto de 2021 (pouco antes de morrer), a vítima ainda buscava a decretação do divórcio. Também a certidão de óbito evidenciou que o endereço da falecida era diferente do endereço do ex-marido.

“A violência contra a mulher assume múltiplas formas e pode, lamentavelmente, estender-se além da vida, atingindo sua memória e legado”, pontuou a juíza Fernanda Itri Pelligrini. Na decisão, a magistrada determinou o envio de ofício à Polícia Civil para a apuração de crime de falsidade ideológica diante de informação de reconciliação incluída no processo de divórcio, assim como à Polícia Federal para investigar a possibilidade de o homem receber pensão por morte com base na mesma informação inverídica.

No mérito, o Hospital e Maternidade Dr. Christóvão da Gama foi condenado a pagar R$ 60 mil por danos morais a cada reclamante legítima no processo trabalhista (mãe e filha da profissional) e dois terços do salário da trabalhadora à filha menor, até que complete 25 anos, por danos materiais. Como a empregada tinha lúpus, o juízo entendeu que, respeitado o princípio da precaução, o empregador deveria tê-la afastado do contato com pacientes potencialmente contaminados com o coronavírus.

TRT/RN: Trabalhador demitido por justa causa sem ser comunicado do motivo tem dispensa revertida

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) reverteu demissão por justa causa de ex-empregado de empresa que atua na área financeira por não ter havido a comunicação do motivo que levou à dispensa por justa causa.

A empresa justificou a falta de informação devido à LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados). Houve apenas um e-mail comunicando o desligamento em razão da prática de um ato grave.

No processo, a empregadora afirmou que a justa causa ocorreu por mau procedimento do empregado, em razão da liberação de “solicitação de empréstimo fraudulento”. Isso porque a biometria facial do interessado não correspondia aos documentos de identificação.

Em sua defesa, o trabalhador apontou inconsistências e falhas do sistema interno da empresa, além de alterações diárias de procedimentos que dificultavam o trabalho e as decisões.

De acordo com a desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, relatora do processo no TRT-RN, “a aplicação da justa causa é medida extrema e somente pode ser aplicada nas hipóteses taxativas do artigo 482 da CLT”.

Por isso, “a indicação do ato faltoso e a tipicidade são requisitos objetivos para a aplicação da justa causa, inclusive para evitar abusos do poder disciplinar”.

Para ela, o comunicado de dispensa foi “vago, não descrevendo ou identificando a falta imputada ao empregado. Qual foi o ato (grave) praticado? Não há qualquer indicação”.

“A dispensa foi fundamentada em mau procedimento, alínea ‘b’ do artigo 482 da CLT, sem, contudo, especificar a conduta do empregado”.

De acordo ainda com a desembargadora, o direito do trabalhador ter conhecimento de qual ato gravoso ele foi acusado não pode ser negado sob o pretexto de possível violação da Lei Geral de Proteção de Dados.

“Até mesmo porque a justa causa apontada pela reclamada (empresa) diz respeito a documentos disponibilizados ao reclamante (trabalhador), mas não analisados por ele”.

Essa falta de comunicação, “desconstitui, por si só, a sanção aplicada pois configura abuso do poder disciplinar pelo empregador, sendo devida a reversão da justa causa em demissão sem justo motivo”.

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi unânime e manteve o julgamento original da 1ª Vara do Trabalho de Natal (RN).

TJ/DFT: Empresa é condenada por mudança de local e cancelamento de atrações em festival

A Ritmo e Poesia Ltda foi condenada a indenizar um consumidor por causa da mudança de local de evento e cancelamento de atrações. A decisão foi proferida pela Vara Cível do Guará e cabe recurso.

O processo trata do caso de um homem que adquiriu ingresso para um evento promovido pela ré, que iria ocorrer na Barra da Tijuca/RJ. Porém, quando faltavam poucos dias para o ocorrer o show, o evento foi transferido para outro local, que seria de difícil acesso e com infraestrutura precária.

O autor conta que teve diversos transtornos, pois teria arcado com as despesas de transporte e hospedagem na localidade inicialmente divulgada. Além disso, segundo ele, houve cancelamento de diversas atrações, com artistas que o autor tinha grande expectativa de assistir.

A empresa ré foi citada e apresentou defesa fora do prazo, razão pela qual foi decretada a sua revelia no processo. A sentença, por sua vez, pontua que as alegações do autor estão respaldadas pelas provas e que a alteração repentina do local frustrou a expectativa do consumidor e lhe impôs dificuldades logísticas não esperadas. O juiz ainda destaca a precariedade da infraestrutura do novo local, com relatos de presença de lama, água, esterco de animais e até mesmo a presença de cobras e sapos no ambiente.

Por fim, o magistrado ressaltou o fato de que houve os atrasos e cancelamentos de diversas atrações com artistas renomados como Racionais MC’s, “configuram descumprimento da oferta veiculada pela organização do festival”, escreveu.

Assim, “a frustração da expectativa de participar de um evento pelo qual o autor esperou e se preparou financeiramente com antecedência, o transtorno decorrente da mudança repentina do local, as condições insalubres e a insegurança vivenciadas no local do evento, bem como o cancelamento das principais atrações, ultrapassam a esfera do mero aborrecimento e configuram lesão aos direitos da personalidade do autor, passíveis de indenização”, declarou a autoridade judicial.

A sentença determinou o pagamento de R$ 5 mil ao autor, a título de danos morais.

Processo: 0707033-83.2023.8.07.0014/DF

TJ/MS: Município deve indenizar idosa por acidente em unidade de saúde

Em sessão de julgamento virtual, os desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negaram provimento ao recurso de apelação interposto pelo município de Campo Grande e manteve a condenação imposta em primeira instância, responsabilizando a administração pública por acidente ocorrido com uma idosa em Unidade Básica de Saúde (UBS) da cidade.

A ação foi movida por uma idosa e sua filha, que buscaram indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes após um portão da UBS se desprender e causar ferimentos. A defesa do município alegou que a condenação se baseou em uma interpretação equivocada da prova e sustentou que o acidente poderia ter ocorrido por uso inadequado do equipamento. Também argumentou que o tratamento médico foi prestado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) conforme protocolos clínicos e que a opção da vítima pelo atendimento particular não geraria obrigação de reembolso por parte do ente público.

Em seu voto, o relator do processo, juiz convocado Wagner Mansur Saad, destacou que a responsabilidade do Estado é objetiva e enfatizou que houve omissão específica da Administração ao deixar de realizar a manutenção necessária no portão. “Tal conduta caracteriza falha no dever de prestar um serviço público adequado, nos termos do artigo 6º, §1º, inciso I, da Lei nº 8.987/95, e do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, ensejando a responsabilidade civil do Estado pela omissão que deu causa direta ao evento danoso. Havendo a demonstração do nexo de causalidade entre a omissão administrativa e o acidente sofrido, é de rigor a responsabilização do ente público, impondo-se a devida reparação pelos danos suportados pela parte lesada”.

A decisão em 2º Grau manteve o pagamento de danos materiais no valor de R$ 7.671,50, com correção monetária pelo IPCA-E e juros aplicados à caderneta de poupança, ambos contados da realização das despesas médicas, bem como os lucros cessantes à filha da idosa, que precisou suspender suas atividades como cabeleireira por seis meses para cuidar da mãe. Embora não houvesse comprovação documental de sua renda, ficou estabelecido que a indenização seja fixada com base em um salário-mínimo mensal.

Além disso, os desembargadores da 4ª Câmara Cível consideraram que o dano moral fixado em R$ 25 mil é razoável, tendo em vista a gravidade das sequelas sofridas, que resultaram em limitação funcional moderada no ombro esquerdo e comprometimento de sua autonomia para atividades diárias.


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