TJ/RN: Empresa deve indenizar cliente por falha em contrato de cerimonial de formatura

A Justiça Estadual condenou uma empresa no município de Mossoró, por falha em um contrato cerimonial de formatura. Na decisão da juíza Carla Araújo, da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, o empreendimento deve declarar a resolução de contrato de prestação de serviços, além de restituir à cliente o valor de R$ 2.311,92 e indenizar por danos morais na quantia de R$ 7 mil.

A cliente celebrou contrato com uma empresa de formatura, prevendo etapas como descerramento de placa, ato ecumênico, aula da saudade, cobertura na colação de grau e baile. Foi realizada também parceria entre duas empresas, para prestar os demais serviços de formatura. Em janeiro de 2022, a ré, por meio de sua rede social, informou o encerramento das atividades, deixando de cumprir o acordado.

Uma das empresas citadas nos autos, especializada em serviços de produções artísticas e culturais, apresentou contestação, defendendo a inexistência de qualquer vínculo societário e/ou incorporação irregular entre as firmas. Alega que a relação contratual da parte autora foi desenvolvida com a empresa de formatura, acrescentando que também foi prejudicada, tendo em vista ter realizado duas festas, sem receber a devida contraprestação.

Decisão
Analisando o caso, a magistrada salientou que, mesmo a empresa de produções artísticas e culturais tendo se apresentado na pessoa de um homem, como a responsável pelo evento da cliente, tudo não passou de meras declarações via WhatsApp, e nada foi documentado.

Nesse sentido, a juíza embasou-se no Código de Defesa do Consumidor, ao citar os artigos 2° e 3°, visto que a relação de consumo que vincula às partes, consiste no contrato de prestação de serviços referente à formatura. “Assim, o Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078/90), consagra em seu art. 14 a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo”, observa.

Além disso, a juíza Carla Araújo destacou que, em outros processos judiciais, constatou-se a existência de mídia demonstrando que a sede onde funcionava a empresa se encontra fechada e já sem a “fachada” de identificação, assim como, a desativação da rede social, logo após a comunicação de “falência”. Existe também a notícia de que o Ministério Público do Estado deu início ao procedimento investigativo, “fatos estes que, somados, não pairam dúvidas a respeito da inexecução do contrato por parte da ré”.

TRT/SP mantém justa causa a enfermeira por desídia e mau procedimento

A 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a justa causa aplicada a uma técnica de enfermagem de uma unidade de pronto atendimento (UPA), que foi dispensada por justa causa, após conclusão de um Processo Administrativo Disciplinar que apurou falta grave da trabalhadora durante o banho de uma paciente que faleceu após uma queda.
Segundo os autos, a trabalhadora foi admitida em 8.3.2022, após aprovação em concurso público, e dispensada por justa causa em 14.7.2023. De acordo com o que constou na Comunicação Interna e no relatório de ocorrência, a paciente teria sofrido uma queda de seu leito quando a enfermeira realizava o seu banho, ocasionando um ferimento na região frontal da face, que foi imediatamente suturado e, após, foi constatado o seu óbito.

O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente/SP julgou improcedentes os pedidos da enfermeira que alegou a nulidade da sua dispensa por justa causa em virtude das irregularidades existentes no procedimento disciplinar instaurado pela unidade de saúde, e pediu sua reintegração ao emprego diante da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. Ela também pediu a reversão em demissão imotivada e a condenação do réu ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Inconformada com a sentença, ela recorreu, requerendo, além dos demais pedidos já feitos, uma indenização por danos morais.

Uma das testemunhas, que acompanhava uma paciente no mesmo quarto da vítima, disse que recebeu o pedido da colega para ajudá-la a dar o banho. Ela informou que “o banho no leito completo foi concluído sem intercorrências”, mas que ao final, percebeu que “faltava o traçado”, e então se ofereceu para ir buscá-lo. Assim que saiu, porém, ouviu um barulho forte, e, quando voltou ao local, viu a senhora caída no chão.

Com a ajuda de outros profissionais, a paciente foi recolocada no leito, com o auxílio de um lençol. Seu testemunho também confirmou, contudo, que, “nesse período, as grades laterais de proteção tinham sido baixadas para a realização do banho e a cama estava firme, mas não se recorda se havia trava nas rodas”.

Outra testemunha, por sua vez, informou que, no dia do incidente, o número de funcionários estava reduzido e, por isso, “(…) orientou os funcionários da Observação que não se daria banhos naquele dia em nenhum paciente, pois a tarefa demanda dois funcionários (…)”. Ela também informou que “os profissionais possuem a orientação para não solicitarem o auxílio dos acompanhantes dos pacientes, exceto para deslocamento até o banheiro”. E esclareceu, por fim, que cabe à equipe de enfermagem deliberar sobre a realização dos banhos, mesmo no caso de manifestação dos familiares, destacando que a paciente vitimada se encontrava em estado grave, com sofrimento respiratório.

Outra testemunha afirmou que ao se dirigir ao quarto da vítima, “após ter ciência da sua queda”, percebeu que ela “estava lisa, aparentemente com creme, razão pela qual utilizou um lençol para levantá-la e voltá-la à cama”. Foi nesse momento que a enfermeira disse “estava concluindo o procedimento do banho e realizando a hidratação com um creme” e então “(…) a paciente rolou para frente e não conseguiu segurá-la (…)”.

Para o relator do acórdão, desembargador José Otávio de Souza Ferreira, contrariando a alegação da trabalhadora, “não se constata nenhuma irregularidade no processo administrativo disciplinar instaurado pelo recorrido a ensejar a declaração de nulidade pretendida”, uma vez que “foi devidamente assegurado à autora o exercício do seu direito ao contraditório e à ampla defesa”. Além disso, “as conclusões apresentadas pela Comissão processante e a aplicação da penalidade foram robustamente motivadas e encontram-se em conformidade com o conjunto probatório existente nos autos e as normas aplicáveis”, afirmou.

O colegiado ressaltou que ficou comprovado também, entre outros, o estado grave da paciente, de 83 anos, com patologias pregressas, com quadro de obesidade e demência, sem capacidade de responder a estímulos, e submetida a tratamentos paliativos, e que “embora o quadro de funcionários da unidade estivesse reduzido na data dos fatos, o setor da reclamante estava completo, inexistindo, em princípio, qualquer óbice para a solicitação do auxílio da colega atuante no mesmo turno”, todavia “preferiu solicitar a ajuda das acompanhantes das pacientes que estavam internadas no quarto, assumindo as responsabilidades pela decisão adotada”.

O colegiado também ressaltou que o laudo necroscópico identificou a existência de ferimentos na vítima, associados a equimoses arroxeadas em região frontal, nasal e periorbital, porém concluiu que o falecimento “(…) ocorreu por fatores que não puderam ser apurados neste exame, sendo sua causa portanto indeterminada (…)”. Nesse sentido, “não ficou comprovada qualquer relação entre o óbito da paciente e a queda sofrida durante o atendimento da reclamante. Todavia, tal circunstância, por si só, não tem o condão de afastar a infração funcional imputada à obreira”, destacou o acórdão.

Nas informações prestadas pela enfermeira perante a autoridade policial, ela confirmou que se tratava de “paciente acamada, inconsciente, desorientada, sem resposta a quaisquer tipo de estímulo e obesa”. Assim, verifica-se que a trabalhadora “não especificou que realizou os procedimentos em cumprimento à ordem da superiora hierárquica e reputou viável a sua execução apenas com o auxílio das acompanhantes, considerando a experiência profissional de uma delas como cuidadora”, destacou o colegiado, que concluiu assim ser “evidente que a conduta da reclamante evidencia a desídia no exercício das suas funções” e “a gravidade da conduta, ao colocar em risco, por sua desídia e mau procedimento, a integridade física e a saúde da paciente já debilitada submetida aos seus cuidados justifica a aplicação da justa causa nos moldes realizados pela sua empregadora”.

O colegiado negou também o pedido da enfermeira de indenização por danos morais, ressaltando que “a dispensa por justa causa não é causa de reparação por dano moral, mas mero exercício regular de direito assegurado ao empregador”. Apontou ainda não haver “nenhuma ilegalidade ou abuso praticados pela ré a ensejar o deferimento da reparação pretendida”.

Processo 0011510-11.2023.5.15.0115

TJ/SP mantém condenação de mulher por injúria racial contra funcionária de associação

Decisão da 4ª Câmara de Direito Criminal.


A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Jaguariúna, proferida pela juíza Ana Paula Colabono Arias, que condenou mulher por injúria racial contra funcionária de associação. A pena foi fixada em dois anos e seis meses de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação pecuniária de um salário mínimo e de serviços à comunidade, por igual período.

Narram os autos que a vítima realizava uma atividade educativa com crianças quando o neto da ré ingressou no local. A profissional explicou que ele era muito novo para participar e o conduziu até a avó, momento em que a acusada passou a proferir ofensas racistas, na presença de terceiros.

O relator do recurso, desembargador Luis Soares de Mello, destacou a seriedade do ato, que, além de buscar desprezar a vítima em razão de seus atributos físicos, ofendeu toda a coletividade. “Inviável se escudar o comportamento da acusada em eventual estado de raiva, nervosismo, cólera ou exaltação, ou no fato de que o evento se deu no calor da discussão, o que descaracterizaria o dolo, a seriedade e a injustiça dos insultos. Afinal, não fossem sérias as ofensas e não tivesse a vítima se sentido ofendida, não teria acionado a polícia e ido até à delegacia, registrado o boletim de ocorrência”, registrou. “É evidente que a conduta da ré provocou fundada ojeriza na vítima, que se ofendeu com a injúria cometida”, acrescentou.

Completaram o julgamento, de decisão unânime, os desembargadores Euvaldo Chaib e Camilo Léllis.

Apelação nº 1502256-21.2023.8.26.0296

TJ/DFT: Nubank é condenado a indenizar consumidor por cancelamento de conta e bloqueio de valores

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que condenou a Nu Financeira a indenizar consumidor em razão do cancelamento da conta corrente e bloqueio de valores. O colegiado observou que houve abuso de direito do banco.

O autor contou que mantinha conta corrente na instituição financeira para uso pessoal, aplicações financeiras e pagamento de contas por meio de débito automático. Informou que, em junho de 2024, a conta corrente foi bloqueada após realizar transferência bancária. Relatou que, ao buscar informações nos canais disponibilizados pela instituição financeira, foi informado que a conta foi encerrada por iniciativa do banco e que os valores existentes seriam reembolsados posteriormente. Os reembolsos foram realizados nos meses de julho e agosto.

Decisão de 1ª instância concluiu que ficou configurada a falha na prestação de serviços e condenou o banco a restituir os valores devidos e a indenizar o autor pelos danos morais sofridos. A ré recorreu sob o argumento de que encerrou o vínculo contratual com o autor por motivo de segurança. Acrescentou que o bloqueio e o cancelamento ocorreram em razão de indícios de uso indevido da conta. Defendeu que não há dano moral a ser indenizado.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que as instituições financeiras podem realizar o bloqueio preventivo de movimentação em conta corrente e de cartão de crédito para averiguar suspeitas de irregularidade e evitar prejuízos financeiros. Nessas situações, segundo o colegiado, o banco “age no exercício regular de um direito”.

No caso, a Turma observou que a Nu Financeira não demonstrou as supostas atividades fraudulentas que justificassem o bloqueio e o cancelamento da conta e do cartão de crédito. “A mera alegação de movimentação bancária suspeita, isto é, a utilização da conta corrente para a prática de atividades fraudulentas e ilícitas, sem a existência de outras provas nesse sentido, não afasta a responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor”, pontuou.

O colegiado lembrou, ainda, que a primeira restituição parcial dos valores bloqueados foi feita em prazo superior a 30 dias. “Logo, demonstrado o abuso de direito no bloqueio e no cancelamento da conta corrente, bem como na retenção do numerário existente na conta por prazo desarrazoado. Caracterizado, portanto, o dano moral passível de indenização”, concluiu.

Dessa forma, a Turma manteve sentença que condenou o Nubank a devolver o valor de R$ 8.173,68, com as devidas correções, e a pagar a quantia de R$ 2.500,00 a título de danos morais.

A decisão foi unanime.

Processo: 0726756-93.2024.8.07.0001

TRT/SP: Justa causa para empregado que apagou documentos da empresa após ser dispensado

Por unanimidade de votos, a 18ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que confirmou justa causa aplicada a técnico de manutenção de sistemas que apagou arquivos sensíveis e protegidos por segredo empresarial. Na ocasião, o homem também transferiu documentos institucionais para o e-mail pessoal, o que é vedado pelas normas internas. De acordo com os autos, o trabalhador havia sido dispensado imotivadamente e, após assinar o término do contrato, acessou um computador do laboratório da instituição e moveu o material. Em razão disso, a dispensa foi convertida em justa causa.

Na audiência, uma testemunha patronal declarou que o autor sabia que os documentos eliminados eram necessários ao desenvolvimento da atividade da companhia, explicando que, por esse motivo, houve atraso no processo de certificação pela ISO 9001. Acrescentou que o reclamante deletou também cópias da “lixeira” e que era obrigação dos empregados salvar arquivos de trabalho na “nuvem”, mas o material excluído não estava salvo e, apesar de ter sido contratada empresa especializada, não foi possível recuperar o conteúdo.

Segundo o trabalhador, ele não descartou arquivos sensíveis e secretos da reclamada, mas somente de cunho pessoal. Alegou que havia cópias de tais documentos salvos no servidor da ré e que o atraso na certificação ISO 9001 se deu por outros motivos.

Outra testemunha ouvida a convite da ré relatou que os empregados sentiram falta dos arquivos deletados para exercício das atividades. E afirmou que não era permitido salvar arquivos pessoais nos computadores da companhia.

Para a juíza-relatora Adriana Prado Lima, não ficou comprovado que o autor tinha autorização da ré para compartilhar documentos da empresa via e-mail pessoal. “Assim, restou demonstrado que o autor agiu de forma contrária aos preceitos de proteção da informação, além de agir de forma deliberada para prejudicar seu ex-empregador”, avaliou.

Na decisão, a magistrada pontuou que provas juntadas ao processo revelaram que o profissional tinha ciência dos termos de proteção e da política de informação de dados e de segurança da ré, além de ter assinado o termo de confidencialidade e não divulgação de dados. E ainda ficou demonstrado que ele firmou declaração de sigilo de informações privadas e segredos industriais da empresa. A julgadora considerou também relatório de tecnologia da informação no qual consta que os arquivos apagados estão “corrompidos” para visualização. E registrou que a instituição prestou queixa-crime quanto à conduta do trabalhador, a qual está sob investigação.

TJ/DFT: Cuidadora é condenada por exploração patrimonial e maus-tratos contra pessoa idosa

Uma cuidadora foi condenada pela prática de crimes previstos no Estatuto do Idoso e no Código Penal, após ficar comprovado que ela se apropriou indevidamente de bens e expôs a saúde de uma senhora a condições degradantes. A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou provimento ao recurso da defesa e manteve a sentença condenatória.

A ex-cuidadora atuava na gestão financeira da vítima e, segundo o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), fez retiradas indevidas dos rendimentos mensais, deixou de quitar despesas essenciais e transferiu patrimônio sem consentimento livre e esclarecido. Constatou-se, por exemplo, que a ré manipulou cheques e cartões bancários da idosa “tendo utilizado (…) para realizar despesas pessoais suas e de terceiros, como despesas com vários deslocamentos através do aplicativo Uber, com perfumarias, restaurantes, academias, mensalidades da faculdade do namorado”.

Testemunhas afirmaram que a idosa, antes lúcida e independente, passou a apresentar confusão mental, fraqueza e isolamento social, possivelmente em razão de medicação ministrada de forma inadequada. A defesa sustentou a falta de perícias aprofundadas sobre as transações bancárias e alegou que a acusada agiu em benefício da vítima, mas o conjunto probatório demonstrou o contrário.

Ao analisar a apelação, o colegiado destacou que as provas, compostas por extratos bancários, depoimentos e laudos, confirmaram a apropriação dos rendimentos da vítima e a fraude na transferência de imóvel. Em trecho do acórdão, consta que “a negativa de materialidade e autoria criminosa não se sustenta ante o conjunto probatório produzido, suficiente, robusto e idôneo, de forma que se afigura inviável a absolvição ou desclassificação das condutas imputadas.”

A turma manteve a condenação pelos crimes de exposição a perigo de saúde física ou psíquica, apropriação de bens e estelionato majorado. A pena de dois anos e quatro meses de reclusão, dois meses de detenção e pagamento de dias-multa foi substituída por restritivas de direitos e reparação de danos.

A decisão foi unânime.

Processo: 0724109-33.2021.8.07.0001

TJ/RN: Seguradora deve indenizar idosa que sofreu descontos indevidos

Ao apreciar apelação cível, a 2ª Câmara Cível do TJRN manteve, parcialmente, a condenação imposta a uma seguradora. A empresa realizou descontos indevidos na conta bancária de uma idosa, que afirmou não ter realizado o contrato alegado pela empresa.

Desta forma, o órgão julgador acatou a alegação da fornecedora dos serviços, no tocante ao valor indenizatório e, conforme a relatora do recurso, desembargadora Berenice Capuxú, reduziu o montante para R$ 2 mil, ao considerar que a indenização por danos morais deve ser fixada de forma proporcional ao transtorno causado, com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

No tocante à condenação, o órgão julgador considerou, dentre outros pontos, que cliente não comprovou a regularidade dos descontos efetuados em conta bancária, sendo devida a declaração de ilegalidade e a reparação por danos morais.

“A cobrança operou-se de forma ilegítima, uma vez que a parte recorrida, pessoa vulnerável (idosa), recebendo benefício previdenciário, vem sofrendo descontos indevidos na sua conta bancária, de modo que restaram configurados os requisitos atinentes à responsabilidade civil pelo dano moral suportado”, enfatiza a relatora.

Conforme o julgamento, é preciso mencionar que, em casos como o desta demanda, para a configuração do dano de natureza moral, não há necessidade de demonstração material do prejuízo, mas apenas a prova do fato que gerou o resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.

TJ/SC confirma qualificadora de furto com arrombamento sem necessidade de perícia técnica

Tribunal entende que provas testemunhais e confissão podem suprir ausência de laudo técnico.


O 1º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a qualificadora de rompimento de obstáculo em um caso de furto em série cometido em edifícios residenciais no litoral sul do Estado. O réu tentou afastar a qualificadora por meio de embargos infringentes, ao alegar que não houve laudo pericial que comprovasse o arrombamento das portas. Por maioria de votos, o pedido foi rejeitado.

O ponto central do processo era determinar se a falta de perícia técnica anulava a aplicação da qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, que trata do rompimento de obstáculo para a consumação do furto.

Segundo o desembargador relator, “embora haja discussão acerca do tema, inclusive afetado pelo Superior Tribunal de Justiça, é possível constatar o rompimento de obstáculo independentemente de laudo pericial, sobretudo nos casos em que o rompimento encontra-se evidenciado por outros meios de prova que demonstrem de modo inconteste a respectiva circunstância qualificadora no caso em exame”.

Ainda segundo o magistrado, o arrombamento ficou comprovado pelas palavras das vítimas e de testemunhas e também pela confissão do apelante, que asseverou em juízo que arrombava as fechaduras para acessar as residências das vítimas e praticar os furtos.

O réu admitiu ter arrombado fechaduras para entrar em pelo menos quatro apartamentos, de onde subtraiu diversos objetos de valor. Testemunhas relataram que o criminoso removia o miolo das fechaduras, ação que deixava sinais visíveis de invasão.

A defesa buscava a prevalência do voto minoritário, que afastava a qualificadora pela ausência de laudo técnico. No entanto, a maioria dos integrantes do 1º Grupo de Direito Criminal acompanhou o voto do relator para manter a qualificadora e rejeitar os embargos.

Processo n. 0001811-07.2015.8.24.0040

 

STF: Honorários advocatícios têm preferência em relação a crédito tributário

Entendimento foi firmado em recurso com repercussão geral.


O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a validade de norma do Código de Processo Civil (CPC) que prevê que o pagamento de honorários advocatícios tem preferência em relação a créditos tributários, com os mesmos privilégios dos créditos trabalhistas. A decisão majoritária foi tomada na sessão virtual concluída em 28/3, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1326559, com repercussão geral (Tema 1.220).

O dispositivo em discussão é o artigo 85, parágrafo 14, do CPC, segundo o qual os honorários advocatícios são um direito do advogado e têm natureza alimentar. No caso em questão, a primeira instância, em execução de sentença, negou pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais relacionados a uma penhora em favor da Fazenda Pública.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve a decisão, ao considerar inconstitucional a regra do CPC e afastar a possibilidade de atribuir preferência aos honorários em relação ao crédito tributário. Segundo o TRF-4, o CPC, por ser uma lei ordinária, não poderia tratar de matéria tributária, reservada à lei complementar, e o Código Tributário Nacional (CTN), por sua vez, dá preferência ao crédito tributário sobre qualquer outro, exceto créditos trabalhistas e de acidente de trabalho.

No RE ao Supremo, o escritório de advocacia argumentava, entre outros pontos, que a Constituição Federal não exigiria lei complementar para estender a preferência dos créditos trabalhistas a outros créditos, como os honorários advocatícios. Também sustentava que o dispositivo do CPC não trata de legislação tributária, mas de honorários, reforçando a natureza alimentar da verba.

Constitucionalidade
Para o relator, ministro Dias Toffoli, o legislador ordinário, ao editar o dispositivo do CPC, não teve a intenção de invadir a competência do legislador complementar quanto à preferência: ele apenas aplicou ao contexto do processo civil uma norma pré-estabelecida. Toffoli lembrou ainda que, muitas vezes, os honorários são a única fonte de renda dos advogados e, nesse sentido, se equiparam aos créditos trabalhistas.

Acompanharam o voto do relator a ministra Cármen Lúcia e os ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Edson Fachin, André Mendonça, Luís Roberto Barroso e Nunes Marques. Ficaram vencidos os ministros Gilmar Mendes, Cristiano Zanin e Flávio Dino.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN.”

STF valida limites para dedução de despesas com educação na declaração de IR

Para relator da ação, ministro Luiz Fux, a isenção total da despesa, como queria a OAB, agravaria o financiamento da educação pública.


Por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou válido o limite para dedução de gastos com educação na declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) dos anos calendário de 2012, 2013 e 2014. O limite, previsto na legislação que fixa os valores da tabela do IR, foi contestado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4927, de relatoria do ministro Luiz Fux.

Na ação, a OAB alegava que não deveria haver limites para a dedução de gastos com educação, em razão dos princípios constitucionais relativos ao conceito de renda, à capacidade contributiva, ao não confisco, ao direito à educação, à dignidade da pessoa humana e à proteção à família. Segundo a entidade, a própria Constituição Federal (artigo 150, inciso VI) admite que o poder público não garante de forma plena a educação, ao prever imunidade para instituições educacionais em algumas circunstâncias.

O ministro Luiz Fux, relator da ADI, afirmou em seu voto que a Constituição de 1988 garantiu o direito à educação e determinou aos entes públicos, à família e à sociedade a sua implementação, mas também concedeu à iniciativa privada o livre exercício de atividades de ensino, mediante regras e condições. E, para garantir amplo acesso ao ensino, foi criado o incentivo de incluir as despesas com educação nas parcelas dedutíveis do IR.

Ao validar a norma questionada (Lei 12.469/2011), o ministro ponderou que, se o pedido da OAB fosse aceito, haveria menos recursos públicos para a educação oficial e maior incentivo de acesso às instituições particulares por pessoas com maior capacidade contributiva. “O sistema de dedução ilimitada agravaria a desigualdade na concretização do direito à educação”, afirmou.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat